Roubo majorado - Concurso de agentes - Emprego de arma de fogo - Restrição à liberdade da vítima

“Roubo majorado - Concurso de agentes - Emprego de arma de fogo - Restrição à liberdade da vítima

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO DE CARGA SUÍNA MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POSTERIOR AO ROUBO, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM O MESMO – INSTAURAÇÃO DE TRÊS PROCESSOS REFERENTES AO MESMO FATO (UM EM BELO HORIZONTE E DOIS EM BETIM) COM ÚNICA SENTENÇA ENGLOBANDO A MATÉRIA DE TODOS – PRELIMINARES AFASTADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

Processo nº:    024.06.205.959-7
027.06.083.651-0
027.06.106.181-1
Autora:    Justiça Pública
Acusados:     Vilmar Aislan Lopes Queiroz
Arnaldo Dias Pereira
Evandro Lemos de Freitas
Romualdo Correia da Silva
Igor Magela da Rocha
Natureza:    Crime contra o patrimônio


Vistos etc...

Autos nº 024.06.205.959-7:
Em 22.09.2006 o MP ofereceu denúncia em Belo Horizonte (fls. 55/55v) conforme abaixo, resumidamente:
Vilmar Aislan Lopes Queiroz, Evandro Lemos de Freitas e Arnaldo Dias Pereira, qualificados nos autos, foram denunciados, o primeiro, pelo cometimento do delito do art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 168, §1º, III, c/c art. 69, ambos do CP e os demais pelo cometimento do delito do art. 168, caput, do CP, porque no dia 05.09.2006, cometeram o crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, apropriação indébita em razão de ofício e apropriação indébita em seu tipo fundamental – decorrente de um roubo ocorrido em 02.09.2006, na cidade de Betim, de um caminhão com carga de aproximadamente 4.200Kg de carne suína – sendo encontrado posteriormente em 05.09.2006 em poder de Vilmar um revólver cal. 38, nº de série AA071502.
A denúncia de fls. 02/05 veio acompanhada da documentação de fls. 07/54, recebida à fl. 59.
Citação de Vilmar às fls. 143/144, de Arnaldo às fls. 145/146 e de Evandro às fls. 147/148.
Evandro e Arnaldo tiveram suspenso o processo pelo prazo de dois anos, em 10.10.2006 (fls. 170/171 e 173/174).
Defesa prévia de Vilmar às fls. 177/178.
Audiência realizada às fls. 255/262.
Em alegações finais o MP pretendeu a condenação de Vilmar nos termos do art. 168, §1º, III e art. 12 da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do CP (fls. 274/281) – enquanto a defesa sustentou negativa de autoria e ausência de provas, pugnando pela absolvição (fls. 299/303).
Pelo despacho de fls. 304/305 o MM Juiz de Direito declinou da competência para esta Comarca.
O MP, em manifestação às fls. 316/317 pretendeu a anulação dos atos praticados e o prosseguimento do feito nº 027.06.083.651-0.


Autos nº 027.06.083.651-0:
Em 23.11.2006 o MP ofereceu denúncia em Betim (fl. 166) conforme abaixo, resumidamente:
Evandro Lemos de Freitas e Arnaldo Dias Pereira, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I e II do CP, porque aos 02.09.2006, por volta de 03:30 horas, em Betim, armados de um revólver, subtraíram da vítima Mauro César Rocha cerca de 1.800Kg de carne suína.
A denúncia de fls. 02/03 veio acompanhada da documentação de fls. 05/166, recebida à fl. 167.
Defesa de Evandro às fls. 171/214.
Aditamento à denúncia às fls. 235/236  imputando o crime do art. 12 da Lei 10.826/03 a Vilmar Aislan Lopes Queiroz, ocorrido em 05.09.2006, recebido à fl. 237.
Defesa preliminar de Vilmar à fl. 256 e de Arnaldo às fls. 261/264.
Citação de Evandro à fl. 273v, de Arnaldo às fls. 279 e 283.
Audiência realizada às fls. 332, 355/357, 362/363, 403/405.
Alegações finais Ministeriais às fls. 412/413 pugnando pela anulação do processo 027.06.083.651-0 e cancelamento dos atos decisórios praticados nos autos 024.06.205.959-7.
Em alegações finais à fl. 419 a defesa de Evandro pretendeu a absolvição, pois cumpriu suspensão condicional do processo em Belo Horizonte.
Em alegações finais às fls. 421/424 a defesa de Arnaldo pleiteou a absolvição por ausência de provas ou condenação na medida de sua suposta participação.
Em alegações finais às fls. 426/427 a defesa de Vilmar pleiteou a absolvição, sustentando ausência de provas da materialidade e de autoria e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pretendeu a fixação da pena no mínimo legal, com cumprimento em regime aberto e substituição por restritiva de direitos.

Autos nº 027.06.106.181-1:
Em 06.06.2007 o MP ofereceu denúncia em Betim (fl. 117) conforme abaixo resumidamente:
Vilmar Aislan Lopes Queiroz, Arnaldo Dias Pereira, Evandro Lemos de Freitas, Ronaldo Correia da Silva (o mesmo Romualdo Correia da Silva) e Igor Magela da Rocha, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I, II e V do CP, porque aos 02.09.2006, por volta de 03:00 horas, na Rua Diamantina, nº 05, bairro Bom Retiro, em Betim, Arnaldo, Evandro, Ronaldo/Romualdo e Igor, distribuídos em dois carros, sendo um Uno de propriedade de Ronaldo/Romualdo e uma Pick-up Corsa pertencente a Vilmar, abordaram Mauro Sergio Rocha, que estava fazendo entrega de carne suína em um caminhão Volkswagem placa HCJ-7431.
Arnaldo desceu do Uno apontando uma arma para a vítima e Evandro a empurrou para dentro do caminhão, assumindo a direção. Ronaldo/Romualdo e Igor seguiram o caminhão na direção do Uno e da Pick-up. A vítima foi mantida como refém dentro da cabine por um certo período de tempo, sendo liberada em Belo Horizonte.
Ato contínuo, Arnaldo, Evandro, Romualdo/Ronaldo e Igor se dirigiram ao depósito de Ronaldo/Romualdo onde descarregaram a carga roubada.
Consta que Vilmar foi um dos mentores intelectuais do roubo, tendo ainda fornecido apoio logístico consistente no empréstimo da Pick-up e do revólver utilizado na empreitada criminosa, sendo ainda um dos responsáveis por ajudar a descarregar a carne roubada e tentou alienar parte dela a terceiros.
A res subtracta se deteriorou  em virtude das condições de armazenamento após o roubo, vindo a ser destruída.
A denúncia de fls. 02/04 veio acompanhada do inquérito de fls. 05/120, recebida pelo despacho à fl. 121.
Ronaldo/Romualdo apresentou defesa às fls. 137/138.
Citação de Arnaldo às fls. 152/153, de Ronaldo/Romualdo às fls. 154/155, de Igor às fls. 158/159, de Vilmar às fls. 160/160v.
Interrogatório de Vilmar, Igor, Ronaldo/Romualdo, Evandro e Arnaldo às fls. 161/166.
Evandro apresentou defesa às fls. 180/181, Vilmar às fls. 182/183, Ronaldo/Romualdo à fl. 184.
Citação de Igor às fls. 199/200, de Ronaldo/Romualdo às fls. 201/202, de Evandro às fls. 226/227, de Arnaldo às fls. 231/232.
Defesa de Arnaldo às fls. 228/229, de Vilmar às fls. 230 e 236, de Evandro às fls. 233 e 236.
Intimação de fl. 242 para defesa preliminar.
Despacho à fl. 244 informando que haverá um única sentença final englobando a matéria de todos os três processos, determinando o prosseguimento dos autos nº 027.06.106.181-1.
Em audiência às fls. 271/279, 289, 327, 348/349 e 376/384 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Em alegações finais às fls. 396/428 o IRMP sustentou, em apertada síntese, a regularidade processual, pedindo a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Em alegações finais às fls. 430/433, a i. defesa de Vilmar pugnou a final pela absolvição por negativa de autoria e ausência de provas, sustentando ausência de citação e de laudo de eficácia da arma de fogo.
Em alegações finais às fls. 437/440, a i. defesa de Arnaldo sustentou que a denúncia é intempestiva e não atende aos requisitos do art. 41 e art. 43, ambos do CPP, pretendendo a absolvição por negativa de autoria e ausência de provas. Subsidiariamente, a aplicação do art. 29, §§1º e 2º do CP, requerendo somente a aplicação de multa.
Em alegações finais à fl. 441 a i. defesa de Evandro argumentou que a denúncia é genérica, sustentando negativa de autoria e ausência de provas, pugnando pela absolvição.
Em alegações finais às fls. 442/448, a i. defesa de Ronaldo/Romualdo afirmou que a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 e art. 43, ambos do CPP, além de ser intempestiva. Pediu a absolvição por negativa de autoria e ausência de provas. Subsidiariamente, a aplicação do art. 29 do CP, confissão espontânea, primariedade, causas especiais de diminuição de pena, substituição da pena por restritiva de direitos e requereu a justiça gratuita.
Em alegações finais às fls. 455/458, a i. defesa de Igor sustentou que a denúncia é intempestiva e não atende aos requisitos do art. 41 e art. 43, ambos do CPP, pretendendo a absolvição por negativa de autoria e ausência de provas. Subsidiariamente, a aplicação do art. 29, §§1º e 2º do CP, requerendo somente a aplicação de multa.
É o sucinto relato, decido.
Prefacialmente se observa que uma sentença nos autos nº 027.06.106.181-1 (Betim/MG), praticamente resolve toda questão, à exceção do crime de posse de arma de fogo atribuído a Vimar (autos nº 024.06.205.959-7 – Belo Horizonte/MG).
Isso porque nele se encontram todos os acusados por crime de roubo majorado, com imputação mais ampla (delito mais grave), englobando a totalidade da conduta de todos.
Com efeito, a acusação no processo nº 027.06.106.181-1 abrange e prejudica a imputação no processo nº 027.06.083.651-0 de Betim – bem como o crime do art. 168, do CP pelo qual Vilmar, Arnaldo e Evandro foram denunciados em Belo Horizonte (nº 024.06.205.959-7), pois a apropriação indébita nada mais é do que desdobramento do roubo cometido em Betim, e em caso de condenação será absorvido por este mais grave e anterior, prejudicando a suspensão condicional do processo (concedida a Evandro e Arnaldo nos autos em apenso nº 024.06.205.959-7 – fls. 170/174).
Em suma: os processos dizem respeito a um único roubo de carga suína ocorrido em 02.09.2006 em Betim com demais desdobramentos que o MP entendeu haver, somado a um revólver apreendido em 05.09.2006 na posse de Vilmar em Belo Horizonte.
Dito isso, examina-se, em apertada síntese, imputação contra Arnaldo Dias Pereira, Evandro Lemos de Freitas, Romualdo Correia da Silva e Igor Magela da Rocha como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I, II e V, do CP, e Vilmar Aislan Lopes Queiroz como incurso nas sanções do  art. 157, §2º, I, II e V, do CP e art. 12 da Lei 10.826/03.
Pois bem!
Em que pese tenha a defesa sustentado ausência de citação de Vilmar, a mesma se verifica às fls. 160/160v (autos nº 027.06.106.181-1 – delito de roubo majorado) e fls. 143/144 (autos nº 024.06.205.959-7 – delito de posse ilegal de arma de fogo), perfazendo a acusação pelos crimes do art. 157, §2º, I, II e V do CP e do art. 12 da Lei 10.826/03 – não havendo de se falar em nulidade.
A par disso, não causa nulidade do processo o oferecimento de denúncia tardia, mesmo porque só a prescrição consumativa a impediria, afastando outro argumento da defesa.
E também, não se verifica a ocorrência de inépcia da inicial conforme alegado pelas defesas, pois através de simples leitura das peças acusatórias percebe-se a descrição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias necessárias, inexistindo inépcia, que só deve ser reconhecida se houver vício apto a impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional – o que inocorre nos autos.
"A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional" (STJ, DJU4.2.2002, p. 345).
Ao exame das peças acusatórias (autos nº: 027.06.106.181-1 e nº: 024.06.205.959-7), observa-se a fiel descrição da conduta de cada acusado no roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes e pela restrição à liberdade da vítima – além da posse do revólver por parte de Vilmar em seu açougue.
Por tais motivos, afasto as preliminares arguidas.
Não havendo nulidade a ser sanada, passo ao exame do mérito consignando que a materialidade dos delitos de roubo majorado e de posse ilegal de arma de fogo encontra-se testificada, conforme se observa:
Autos nº: 027.06.106.181-1: do A.P.F.D. de fls. 07/11; do B.O. de fls. 12/22, da avaliação indireta de fl. 75;
Autos nº: 024.06.205.959-7: do A.P.F.D. de fls. 07/11; do B.O. de fls. 13/16; da apreensão de fl. 37; da restituição de fl. 38; da avaliação indireta de fls. 201/203 e da eficiência em arma de fogo de fl. 228.
Na polícia Vilmar, Evandro e Arnaldo prestaram as declarações de fls. 26/27, 28/29 e 30/31 confessando, resumidamente, que Vilmar, empregador de Arnaldo, Evandro e Igor passava por dificuldades financeiras, e aí tiveram a ideia de assaltar um caminhão da Frigo Rick, tendo Vilmar fornecido um revólver cal. 38 para Arnaldo – assim Evandro, Igor, Arnaldo e Romualdo usando um FIAT Uno de Romualdo e uma caminhonete GM/Corsa de Vilmar fizeram o assalto sendo o motorista da carga abordado por Evandro e Arnaldo.
Romualdo confessou ter sido procurado por Igor para que fornecesse seu galpão para esconder a carga de carne suína roubada por Vilmar, Igor, Evandro e Arnaldo, justificando que não viu a execução do roubo e receberia R$500,00 pelo aluguel (fls. 125/126).
Já em juízo Vilmar declarou que algumas coisas que constam de seu interrogatório policial foram obtidas sob pressão e ameaças – entretanto, admitiu ter combinado o assalto, negando possuir arma de fogo e desconhecer porque o revólver foi encontrado pela polícia em seu açougue. Disse que o galpão pertencia a “Du” (Romualdo) e que Igor fez o processo do galpão. Falou que a carga foi levada para o açougue por Arnaldo e Evandro, sabendo que ela tinha origem criminosa (fl. 162).
Igor não foi ouvido na polícia. Em juízo afirmou que era empregado do açougue de Vilmar juntamente com Arnaldo e Evandro tendo ficado combinado que sua participação no roubo era só de dirigir o veículo e assim deixou Arnaldo próximo ao local para isso (fl. 163).
Romualdo reconheceu sua assinatura aposta no interrogatório policial, sem confirmá-lo – justificando que alugou o galpão para Igor pelo preço de R$500,00, por três meses, para montagem de um açougue, desconhecendo que o local seria usado para guardar uma carga roubada e quando soube mandou retirá-la – apontando que Vilmar, Evandro e Arnaldo estavam presentes quando a carga foi descarregada (fl. 164).
Evandro confirmou em parte seu interrogatório policial discordando da participação de Romualdo que simplesmente alugou o galpão. Disse que todos, exceto Igor, alugaram o galpão. Alegou que foram ao local com a Pick-Up de Vilmar. Aduziu que Arnaldo, armado, abordou o motorista do caminhão. Falou que Vilmar não estava presente no momento do assalto, mas parou no Viaduto da Via Expressa e pediu ao motorista que saísse correndo, rumando em seguida para o galpão. Disse que Romualdo estava no galpão mas acha que ele desconhecia a procedência da carne. Aduziu que o caminhão foi descarregado por ele e Arnaldo (fl. 165).
Em que pese a negativa de Romualdo e embora Evandro tenha tentado isentá-lo de participação, Evandro acrescentou que após descarregar o caminhão, levou o veículo até Sabará, próximo à barreira de fiscalização, sendo seguido de carro por Romualdo, que o trouxe de volta ao galpão – indicando indícios de participação no roubo (fl. 165).
Arnaldo confirmou em parte seu interrogatório policial destacando que a participação de Igor e Romualdo foi apenas levar os demais para o local do crime. Asseverou que todos tiveram a ideia de praticá-lo. Esclareceu ter feito a abordagem ao caminhão e, armado, anunciou o assalto mandando o motorista entrar na cabine junto com ele e Evandro, que dirigiu o veículo. Aduziu que Vilmar emprestou seu carro para o cometimento do delito, o qual foi dirigido por Romualdo, e Igor conduziu o veículo FIAT até o local do crime. Afirmou que assim que saíram de Betim mandaram o motorista descer. Concluiu que a arma utilizada era de propriedade de Vilmar, que sabia para qual finalidade o carro estava sendo emprestado, além de ter vendido a carga roubada (fl. 166).
Da simples análise da versão apresentada pelos réus, embora com natural contradição visando isenção de responsabilidade, já se depara pelo cometimento do roubo com participação, data venia, de todos os imputados.
Quanto à questão da retratação judicial merece colação o seguinte entendimento jurisprudencial:
"A presunção é, sempre, em favor da autoridade judiciária ou policial. O que se presume é, realmente, a imparcialidade, a correção, a lealdade, a lisura. Precisamente a exceção é que exige prova. Quem acusa a autoridade de arbitrária, de capaz de coagir para extorquir confissões contra a verdade, de forjar depoimentos, de compelir a assinar o que o réu não disse, está no dever de oferecer provas, pois a acusação é das mais graves, é das mais repugnantes...". (Ac. TJ do Distrito Federal, Apel. Crimin. 5371, Rel. Des. José Duarte - Plácido Sá Carvalho, Cod. de Proc. Penal, pág. 182). (Grifei).
Restando demonstrada que a confissão extrajudicial é a que se mostra verossímil e mais consentânea com as demais provas dos autos, ela é que deve prevalecer frente à retratação em juízo, máxime quando o réu não logra demonstrar a alegação de que confessou mediante coação. (TJAP, RT 786- abril de 2001- 90ºano, pg. 681). (Grifei).
Soma-se a isso o testemunho de João Alves de Miranda, PM, dizendo ter ouvido a confissão de Vilmar no sentido de que dirigia o veículo quando do roubo e era o dono do açougue onde foram apreendidas as carnes suínas que estavam sendo vendidas abaixo do preço e impróprias para consumo (fls. 272/273).
Enes Fernando Soares Rocha asseverou ter a vítima comentado que os assaltantes utilizaram arma de fogo e que ficou em poder deles  algumas horas (fls. 274/275).
Celio Campos de Novais aduziu que a carga roubada estava avaliada em aproximadamente R$40.000,00 (fl. 276).
Willy Robert Francisco Pereira sustentou ter visto um dos assaltantes apontando arma de fogo para Mauro, sendo arrancado o caminhão frigorífico na companhia de um ou dois veículos (fl. 277) – confirmando a denúncia de que os demais acusados, salvo Arnaldo e Evandro que estavam no interior do caminhão com o ofendido, acompanhavam o roubo participando dele.
Mauro Sergio Rocha, vítima, declarou que Evandro foi o motorista e utilizou uma arma de fogo, reconhecendo os demais coautores quando estavam em um carro acompanhados de policiais. Afirmou ter sido abordado por dois meliantes que o levaram no caminhão e o soltaram depois de cerca de trinta minutos, notando que foi usado um carro no roubo (fls. 278/279).
Wagner Dias de Araújo, PM, afirmou que o ofendido reconheceu Vilmar como um dos autores do crime, tendo o referido confessado sua participação (fl. 289).
Luiz Carmo Pereira falou não ter dúvidas de que a carne apreendida no açougue de Vilmar lhe pertencia, pois a embalagem era carimbada, sem olvidar o corte da carne, que era diferente dos demais frigoríficos (fl. 348).
Rogerio Gonçalves Aramuni acrescentou que Vilmar dizia que a carne negociada e por ele adquirida era de seu próprio açougue (fl. 377).
E, as testemunhas ouvidas às fls. 327 e 378/384 são de beatificação, nada sabendo sobre os fatos.
Destarte, finda a fase instrutória, restou devidamente provada, concessa venia, a prática do roubo majorado consumado pelos acusados Evandro, Romualdo, Igor, Arnaldo e Vilmar.
Como os réus fugiram com a res subtracta, evidentemente a carga de carne saiu da esfera de vigilância da vítima, consumando-se o roubo, sem olvidar que parte dela foi vendida, outra deteriorada e destruída – só o caminhão foi recuperado.
As causas de aumento articuladas na denúncia dizem respeito ao concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima.
Dúvidas inexistem quanto ao concurso de pessoas, sendo que, ao reconhecimento da coautoria no crime de roubo não se reclama a participação efetiva de cada agente em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas (TACRIM-SP - RJD 18/134).
Vilmar (foi o idealizador do crime, forneceu veículo, arma de fogo para a prática do assalto e ajudou a descarregar a carga subtraída) – Igor (dirigindo um dos veículos levou Evandro e Arnaldo até o local em que estes abordaram o ofendido e subtraíram a res, levando-a para o galpão de Romualdo onde descarregaram a carga) – Evandro (participou da abordagem ao motorista do caminhão na companhia de Arnaldo, empurrando-o para o lado, dirigindo o veículo subtraído e mantendo a vítima em cárcere privado. Depois de descarregar a carga e levar o caminhão até Sabará, voltou de carona no carro de Romualdo que o acompanhava mesmo durante o assalto num FIAT Uno e forneceu o galpão para esconder a res furtiva ajudando a descarregá-la. E, no dia seguinte, a carga foi levada para o açougue de Vilmar, onde uma parte dela foi vendida – Arnaldo (levado ao local da abordagem pelos demais comparsas, ele Arnaldo munido de um revólver na companhia de Evandro, anunciaram o assalto e renderam o motorista do caminhão mantendo-o em cárcere privado até que a carga foi descarregada).
Permissa venia, não há assim de se falar em participação de menor importância ou que os réu quiseram contribuir para crime menos grave (art. 29, §§1º e 2º do CP).
A esse respeito colhe-se jurisprudência:
Concurso de agentes - Agente que colabora para o êxito do fato criminoso - No concurso delinquencial não é necessário que todos os partícipes consumem atos típicos de execução; para ser alguém co-responsabilizado, basta que tenha colaborado, auxiliado ou instigado, prestigiando ou encorajando a atuação dos executores diretos. (TACRIM-SP - AC- Rel. BMJ 87/4). (Grifei).
Demonstrada a atividade consciente e concreta do co-réu para a realização do evento criminoso, caracterizada está a co-autoria, que independe da sua participação material. (TJMT - AC - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 522/403). (Grifei).
O emprego de arma de fogo, a seu turno, é circunstância objetiva que agrava o crime, portanto, comunica-se aos coautores, ainda que se identifique qual deles a tenha utilizado – sendo certo que a utilização de arma de fogo foi presenciada pela vítima.
E a restrição à liberdade da vítima também se configurou, porquanto Arnaldo declarou ter mandado o motorista entrar na cabine junto com ele e Evandro, que dirigiu o veículo e, só depois que saíram de Betim mandaram-no descer (fl. 166), segundo a vítima, depois de cerca de trinta minutos (fls. 278/279).
Vítima com a liberdade cerceada: (...) o agente segura a vítima por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada (ex.: subjugando a vítima, o agente, pretendendo levar-lhe o veículo, manda que entre no porta-malas, rodando algum tempo pela cidade, até permitir que seja libertada ou o carro seja abandonado). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Parte Geral. RT. 6ª edição. SP, 2006, p. 680).
Por outro lado, restou ainda provado o cometimento do delito do art. 12 da Lei 10.826/03 por Vilmar (cuja conduta foi descrita pela denúncia dos autos nº 024.06.205.959-7 e pelo aditamento à denúncia nos autos nº 027.06.083.651-0), porquanto os policiais arrecadaram no seu açougue em 05.09.2006 uma arma de fogo municiada cuja eficiência foi atestada pelo laudo de fl. 228 do processo oriundo de Belo Horizonte.
Com efeito, em que pese a negativa de autoria de Vilmar, Wagner Dias de Araújo, policial, disse que a arma de fogo foi encontrada na sobreloja do açougue (fl. 256 – autos nº 024.06.205.959-7).
E o dono da res subtracta, Luiz Carmo Pereira viu a apreensão do revólver na sobreloja, em meio a caixas vazias (fls. 258/259 – autos nº 024.06.205.959-7) – configurando assim a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo na pessoa do réu Vilmar.
Essa posse do revólver foi posterior ao roubo (o roubo ocorreu em 02.09.2006 e a apreensão do revólver em 05.09.2006), não guardando mais relação com o mesmo, devendo ser considerado que Vilmar, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (roubo majorado consumado conforme acima e posse ilegal de arma de fogo), reconhecendo-se o concurso material de delitos (art. 69 do CP).
Por derradeiro, registre-se que inexiste causa de exclusão dos delitos ou de isenção de pena.
Repita-se: como mencionado no início desta decisão, com a condenação dos acusados pelo crime de roubo mais amplo ocorrido em 02.09.2006 e pelo crime de posse de arma de fogo posteriormente praticado por Vilmar em 05.09.2006, definiu-se a totalidade da imputação penal prejudicando a suspensão condicional do processo concedida a Evandro e Arnaldo em Belo Horizonte pelo crime do art. 168, do CP e a imputação pelo crime do art. 157, §2º, I e II do CP em Betim, que restaram absorvidos.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO:
1) PROCEDENTE a denúncia dos autos nº 027.06.106.181-1 e CONDENO Arnaldo Dias Pereira, Evandro Lemos de Freitas, Romualdo Correia da Silva, Igor Magela da Rocha e Vilmar Aislan Lopes Queiroz nas sanções do art. 157, §2º, I, II e V, do CP;
2) PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia dos autos nº  024.06.205.959-7 e CONDENO Vilmar Aislan Lopes Queiroz nas sanções do  art. 12 da Lei 10.826/03, ABSOLVENDO-O da imputação pelo art. 168, §1º, III, do CP, pois absorvido pela condenação do item 1 – pelo mesmo motivo (absorvido pela condenação do item 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos réus Evandro Lemos de Freitas e Arnaldo Dias Pereira, declarando ineficaz a suspensão condicional do processo de fls. 170/171 e 173/174;
3) IMPROCEDENTES a denúncia de fls. 02/03 e o aditamento de fls. 235/236 dos autos nº  027.06.083.651-0, ABSOLVENDO os réus  Evandro Lemos de Freitas e Arnaldo Dias Pereira da imputação pelo art. 157, §2º, I e II do CP – ABSOLVENDO o réu Vilmar Aislan Lopes Queiroz da imputação pelo art. 12 da Lei 10.826/03 (pois absorvidos pela condenação do item 1 (roubo) e 2 (posse de arma) acima) – evitando-se o bis in idem.
Passo à dosimetria da pena pela imputação do art. 157, §2º, I, II e V do CP:
Acusado Arnaldo Dias Pereira: considerando que é primário, à míngua de certidão apta existente nos autos (fl. 301); agiu com dolo e sua conduta foi censurável ao participar de assalto consumado – roubo de carga de caminhão na região metropolitana de BH à noite – tendo abordado a vítima ameaçando-a com um revólver na companhia de Evandro, ajudado a descarregá-la, restringindo a liberdade da vítima; cometeu o delito em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e ainda com restrição à liberdade da vítima, causando-lhe trauma moral; cometeu o crime visando ganho fácil produzindo grande prejuízo material ao proprietário da carga subtraída (R$32.760,00 – fls. 202/203 dos autos nº 024.06.205.959-7) pois só o caminhão foi encontrado e restituído; comportamento social e personalidade a merecer reparos; fixo-lhe a pena-base em: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário.
Pela atenuante da confissão espontânea reduzo a reprimenda de seis meses de reclusão.
Pelas causas de aumento previstas nos ns I, II e V do §2º, do art. 157, acrescento à reprimenda 1/3, tornando-a definitiva para o acusado Arnaldo neste processo em 08 (oito) anos de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o semiaberto.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP) e suspensão condicional da pena, inclusive pela quantidade da reprimenda (mais de quatro anos), natureza do delito, circunstâncias, etc.
Acusado Evandro Lemos de Freitas: considerando que é primário, à míngua de certidão apta existente nos autos (fl. 305); agiu com dolo e sua conduta foi censurável ao participar de assalto consumado – roubo de carga de caminhão na região metropolitana de BH à noite – tendo abordado a vítima na companhia de Arnaldo (que a ameaçou com um revólver), além de conduzir o caminhão subtraído e ajudar a descarregá-lo, mantendo a vítima sob sua custódia; cometeu o delito em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e ainda com restrição à liberdade da vítima, causando-lhe trauma moral; cometeu o crime visando ganho fácil produzindo grande prejuízo material ao proprietário da carga subtraída (R$32.760,00 – fls. 202/203 dos autos nº 024.06.205.959-7) pois só o caminhão foi encontrado e restituído; comportamento social e personalidade a merecer reparos; fixo-lhe a pena-base em: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário.
Pela atenuante da confissão espontânea reduzo a reprimenda de seis meses de reclusão.
Pelas causas de aumento previstas nos ns I, II e V do §2º, do art. 157, acrescento à reprimenda 1/3, tornando-a definitiva para o acusado Evandro neste processo em 08 (oito) anos de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o semiaberto.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP) e suspensão condicional da pena, inclusive pela quantidade da reprimenda (mais de quatro anos), natureza do delito, circunstâncias, etc.
Acusado Romualdo Correia da Silva: considerando que é primário, à míngua de certidão apta existente nos autos (fl. 309); agiu com dolo e sua conduta foi censurável ao participar de assalto consumado – roubo de carga de caminhão na região metropolitana de BH à noite – dando cobertura a Evandro e Arnaldo em um outro veículo FIAT Uno, escondendo a carga subtraída em seu galpão (fl. 165) e ajudando a descarregá-la; cometeu o delito em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e ainda com restrição à liberdade da vítima, causando-lhe trauma moral; cometeu o crime visando ganho fácil produzindo grande prejuízo material ao proprietário da carga subtraída (R$32.760,00 – fls. 202/203 dos autos nº 024.06.205.959-7) pois só o caminhão foi encontrado e restituído; comportamento social e personalidade a merecer reparos; fixo-lhe a pena-base em: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário.
Pelas causas de aumento previstas nos ns I, II e V do §2º, do art. 157, acrescento à reprimenda 1/3, tornando-a definitiva para o acusado Romualdo neste processo em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o semiaberto.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP) e suspensão condicional da pena, inclusive pela quantidade da reprimenda (mais de quatro anos), natureza do delito, circunstâncias, etc.
Acusado Igor Magela da Rocha: considerando que é primário, à míngua de certidão apta existente nos autos (fl. 313); agiu com dolo e sua conduta foi censurável ao participar de assalto consumado – roubo de carga de caminhão na região metropolitana de BH à noite – tendo levado Arnaldo e Evandro de carro ao local do crime, dando cobertura ao roubo e ajudando a descarregar a carga; cometeu o delito em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e ainda com restrição à liberdade da vítima, causando-lhe trauma moral; cometeu o crime visando ganho fácil produzindo grande prejuízo material ao proprietário da carga subtraída (R$32.760,00 – fls. 202/203 dos autos nº 024.06.205.959-7) pois só o caminhão foi encontrado e restituído; comportamento social e personalidade a merecer reparos; fixo-lhe a pena-base em: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário.
Pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade reduzo a reprimenda de nove meses de reclusão.
Pelas causas de aumento previstas nos ns I, II e V do §2º, do art. 157, acrescento à reprimenda 1/3, tornando-a definitiva para o acusado Igor neste processo em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o semiaberto.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP) e suspensão condicional da pena, inclusive pela quantidade da reprimenda (mais de quatro anos), natureza do delito, circunstâncias, etc.
Acusado Vilmar Aislan Lopes Queiroz: considerando que é primário, à míngua de certidão apta existente nos autos (fl. 297); agiu com dolo e sua conduta foi censurável ao participar de assalto consumado – roubo de carga de caminhão na região metropolitana de BH à noite – tendo emprestado o veículo GM/Corsa e a arma de fogo para o cometimento do crime, além de idealizá-lo, ser o principal beneficiário, acompanhando o crime e ajudando a descarregar a carga; cometeu o delito em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e ainda com restrição à liberdade da vítima, causando-lhe trauma moral; cometeu o crime visando ganho fácil produzindo grande prejuízo material ao proprietário da carga subtraída (R$32.760,00 – fls. 202/203 dos autos nº 024.06.205.959-7) pois só o caminhão foi encontrado e restituído; comportamento social e personalidade a merecer reparos; fixo-lhe a pena-base em: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário.
Pela atenuante da confissão espontânea reduzo a reprimenda de seis meses de reclusão.
Pelas causas de aumento previstas nos ns I, II e V do §2º, do art. 157, acrescento à reprimenda 1/3, tornando-a definitiva para o acusado Vilmar neste processo em 08 (oito) anos de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o fechado, considerando que com o acréscimo do crime de posse de arma será superior a oito anos.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP) e suspensão condicional da pena, inclusive pela quantidade da reprimenda (mais de quatro anos), natureza do delito, circunstâncias, etc.
Passo à dosimetria da pena pela imputação do art. 12 da Lei 10.826/03:
Acusado Vilmar Aislan Lopes Queiroz: considerando que é primário, à míngua de certidão apta existente nos autos (fl. 297); agiu com dolo e sua conduta é censurável ao possuir arma de fogo e munições no interior de seu açougue; possui comportamento social e personalidade a merecer reparos; fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 01 (hum) mês de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo unitário.
À míngua de qualquer outra causa de alteração de pena, torno-a definitiva para o réu Vilmar neste crime no montante acima.
O regime inicial de cumprimento da pena de detenção é o semiaberto, considerando o disposto no §1º do art. 69 do CP, pelo que ainda deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade.
Consoante ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra CP Comentado, 6ª ed., RT, 2006, p. 396/397, para a fixação do regime e demais benefícios, especialmente quando se cuidar de delitos dolosos, deve levar em conta o total da somatória das penas.
TOTALIZAÇÃO DAS PENAS PARA VILMAR:
Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP), aplico cumulativamente as penas imputadas, tornando a reprimenda definitiva para o réu Vilmar neste processo, à míngua de qualquer outra causa de alteração (art. 68 do CP), em 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprido em regime inicial fechado e 01 (um) ano e 01 (hum) mês de detenção a ser cumprido em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo unitário.
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP).
Estando os acusados soltos, reconheço-lhes o direito de recorrer e suportar recurso assim, devendo ao trânsito em julgado serem expedidos os competentes mandados de prisão, conforme a seguir, ressalvada a hipótese de acórdão modificativo da condenação:
Para o réu Arnaldo Dias Pereira com prazo de validade até 25.03.2025 (art. 109, III, do CP);
Para o réu Evandro Lemos de Freitas com prazo de validade até 25.03.2025 (art. 109, III, do CP);
Para o réu Romualdo Correia da Silva com prazo de validade até 25.03.2025 (art. 109, III, do CP);
Para o réu Igor Magela da Rocha com prazo de validade até 25.03.2019 (art. 109, III, c/c art. 115 do CP);
Para o réu Vilmar Aislan Lopes Queiroz com prazo de validade até 25.03.2025 (art. 109, III, do CP).
Cabe registrar o posicionamento tranquilo e dominante na jurisprudência de que o acórdão confirmatório de condenação não interrompe a prescrição, sendo simples marco entre as duas espécies fundamentais (pretensão punitiva e pretensão executória), a não ser que o acórdão confirmatório da condenação aumente a pena ou reforme a sentença para transmutar o crime, como p. ex.: de uso de tóxico para tráfico.
Nos termos do Provimento-Conjunto nº 24/CGJ/2012, a arma de fogo e as munições apreendidas (fl. 37 – autos nº 024.06.205.959-7) deverão ser recolhidas à 4ª Divisão do Exército, que se encarregará de sua destinação.
Por não ter sido provada a origem lícita e a propriedade dos celulares apreendidos, determino sua doação a órgãos públicos ou entidades privadas, respeitadas as condições do mencionado Provimento (fl. 37 – autos nº 024.06.205.959-7).
Não é caso de inelegibilidade, por força da LC nº 64/90 (LC 135/2010 – lex gravior).
Decreto a suspensão dos direitos políticos dos réus (art. 15, inciso III da CR/88), enquanto perdurarem os efeitos da condenação, oficiando o TRE/MG, após o trânsito em julgado.
Retifique-se o nome do réu Romualdo nos cadastros do siscom.
Com base na Lei nº 1.060/50, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado Romualdo.
Custas ex lege.
P.R.I.
Betim, 25 de março de 2013.


Dirceu Walace Baroni
Juiz de Direito “  
 


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