Empresas são condenadas por dar publicidade a suposto ato de improbidade e constranger funcionária
A
juíza Odélia França Noleto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília,
condenou a empresa Administração Condominial Ltda. e, subsidiariamente,
a Body Tech Academia Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais por
darem publicidade à suspeita de que uma servente estaria se apropriando
indevidamente de objetos pessoais de frequentadores da academia,
provocando o constrangimento da empregada no ambiente de trabalho.
Segundo a autora da ação, a academia solicitou ainda sua transferência
para o shopping Pátio Brasil, onde alegou ter sofrido discriminação e
sido alvo de comentários dos colegas.
Nos
autos, as empresas negam que houve qualquer acusação de furto contra a
ex-servente e que todo procedimento realizado por elas se pautou pela
legalidade. No entanto, foi produzida prova oral, na qual ficou
demonstrado que a autora da ação sofreu humilhações que denegriram a sua
imagem profissional. “O que importa é observar se há vestígios de
irregularidades que possibilitem a identificação de conduta lesiva à
honra da reclamante”, pontuou a juíza Odélia França na sentença. Na
opinião da magistrada, ficou evidenciado que o remanejamento da
funcionária decorreu da suspeita de furto.
“Ademais,
pelo teor da prova oral, verifica-se que houve divulgação, no âmbito da
empresa, a diversos funcionários, do motivo do remanejamento da autora
do posto de serviço que estava para outro. A divulgação destes fatos
serviu para difamação da conduta profissional da reclamante”, considerou
a juíza. Para ela, no caso em questão, não há dúvidas de que a
circulação de boatos causou sérios danos à honra da ex-servente, o que
enseja uma justa reparação. “Como se sabe, o objetivo da indenização é
punir o infrator e compensar a vítima pela perda”, justificou a
magistrada.
“Assim,
diante do contexto fático-probatório dos autos, entendo razoável fixar o
valor de oito mil reais a título de montante indenizatório (CPC, art.
128), considerando o dano causado, a condição econômica das empresas
rés, além do caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada.
Registro, ainda, que o valor ora arbitrado atende aos fundamentos que
devem presidir a fixação da indenização, não conduzindo ao indevido
enriquecimento da parte ofendida”, decidiu a juíza Odélia França.
Demissão
anulada - Outra controvérsia discutida na ação trabalhista diz respeito
à demissão da servente. A Administração Condominial Ltda. alegou que a
funcionária solicitou espontaneamente a rescisão contratual. Contudo, a
ex-servente afirmou ter assinado o pedido de demissão sob pressão e
ameaça de ser dispensada por justa causa - argumento acatado pela juíza
diante dos demais fatos ocorridos. “Entendo que está caracterizada a
coação que levou a reclamante a formular o pedido de demissão, já que a
sequência de atos que lhe macularam a honra e a saúde física e psíquica
lhe impigiram a necessidade de ser transferida para outro posto de
trabalho para que o quadro não se tornasse ainda mais grave”, constatou.
Com
isso, a juíza Odélia França anulou a demissão por considerar que
viciada a vontade da autora com relação ao pedido, pois ficou comprovado
que, tão logo ela assinou a rescisão, foi remanejada para o Pátio
Brasil e lá permaneceu por mais um mês. “Assim, reconheço a dispensa
imotivada da autora, autorizando, desde já, a baixa em sua CTPS
em 14/05/2012, com o pagamento das verbas consectárias”, determinou. A
ex-servente receberá também a indenização de 40% do FGTS.
Processo: 01222-76.2012.5.10.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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