Sistema de controle de banco de horas deve ser acessível aos empregados
O
regime de compensação de horas extras pode ser adotado pela empresa, em
negociação com o sindicato da categoria, conforme prevê a Constituição
Federal (art. 7º, inciso XXVI). Assim, é correta e válida a cláusula
prevista na CCT dos metalúrgicos, pela qual as horas extras
eventualmente realizadas devem compor o banco de horas individualizado,
podendo ser pagas ou compensadas no prazo máximo de 12 meses depois de
prestadas. No entanto, a validade do regime de compensação só se
completa com a aferição da metodologia diária, aplicada pela empresa
para o controle da jornada. Isto porque, o trabalhador não pode ficar à
mercê da empresa, sendo necessário que ele tenha conhecimento de quantas
horas extras prestava e se elas eram computadas no banco de horas ou
quitadas.
Com
base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica
Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da
Usiminas, mantendo a decisão de 1ª Grau que concedeu ao reclamante horas
extras e reflexos. Na petição inicial o empregado alegou que, até
setembro de 2010, trabalhava todos os dias e que teve folga apenas em um
sábado e um domingo por mês. No período seguinte trabalhava seis dias,
com folga prevista de um dia, além de ter trabalhado em quase todos os
feriados que coincidiram com sua escala.
Ao
analisar o caso, a desembargadora entendeu que as provas não
favoreceram a ré, já que o preposto informou que os empregados tinham
acesso aos registros de ponto apenas se os solicitassem na sessão de
pessoal. A testemunha da empresa, que foi supervisor do reclamante,
afirmou que os controles de ponto não eram confiáveis e que, se o
empregado batesse o ponto fora da programação diária, ele não era
registrado. Também não havia como garantir se os horários trabalhados
nos sábados, domingos e feriados iriam para a folha de ponto ou para o
pagamento, até porque, o cartão não registra o trabalho nesses dias.
Assim, a relatora acompanhou a decisão do juízo de 1º Grau, que
considerou inválidos os registros de ponto.
No
entender da desembargadora, o reclamante ficava à mercê da empresa,
pois os registros de ponto não observaram o sistema de banco de horas e
não foi trazida ao processo qualquer comprovação de compensação das
folgas no banco de horas. Ela ponderou que as folhas de ponto indicam
jornada uniforme com excesso de minutos em alguns dias. No mais, não foi
demonstrado o consentimento do trabalhador com o gozo das folgas
eventualmente concedidas e nem quais seriam os critérios de fechamento
do ponto que a reclamada adotava, com nítido proveito por parte da
empregadora.
Diante
dos fatos, a Turma decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao
pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal, com reflexos
legais. (ED 0001673-39.2011.5.03.0097)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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