T invalida norma coletiva que exclui adicional e atribui natureza indenizatória às horas de percurso
Acompanhando
o voto do juiz relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 2ª
Turma do TRT-MG confirmou sentença que considerou inválida a regra
convencional que retirou o caráter salarial das horas de percurso,
atribuindo à parcela natureza indenizatória, e excluiu o adicional de
50% que deveria incidir sobre elas.
O
Juízo de 1º Grau condenou a ré a pagar ao trabalhador cinco horas in
itinere diárias, com devidos reflexos. Em seu recurso, a empresa de
reflorestamento pretendia a exclusão das cinco horas extras diárias a
título de horas de percurso, alegando a existência de acordo coletivo
firmado com o Sindicato da categoria, em que se fixou o pagamento das
horas de transporte em 25 horas mensais. Nesse instrumento está também
expresso que a parcela terá natureza indenizatória e será paga sem o
adicional de 50% que remunera as horas extras comuns.
Segundo
esclareceu o relator, a Turma entende ser válida a negociação coletiva
que limita o pagamento das horas de transporte, salientando que a
fixação desse valor decorre de concessões mútuas. Ele destacou o
estabelecido no artigo 8º da Constituição Federal, que assegura a ampla
liberdade sindical, enfatizando que o inciso XXVI do artigo 7º reconhece
as convenções e acordos coletivos no rol dos direitos sociais.
A
mesma sorte, porém, não tem a norma, na parte que atribui natureza
indenizatória à parcela horas de percurso e suprime o adicional de 50%.
Mais do que ilegal, essa concessão normativa é inconstitucional, já que o
adicional é assegurado no inciso XVI do artigo 7º da Constituição
Federal. O relator frisou que as normas coletivas não podem afastar
direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores pela Constituição
Federal, especialmente em se tratando de tempo de trabalho extra, que
tem grande repercussão na saúde do empregado.
Diante
das circunstâncias, a Turma julgou inválida a regra convencional que
retirou o caráter salarial das horas de transporte e suprimiu o
adicional sobre estas horas e manteve a integração salarial e reflexos
das horas mensais pagas ao autor a título de horas de trajeto, além do
pagamento do adicional de 50% sobre elas.
( 0000957-25.2012.5.03.0146 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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