Trabalhador que teve direito de imagem violado receberá indenização
O
poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, caso contrário
poderá caracterizar ato ilícito, conforme disposto no artigo 187 do
Código Civil. Ao exigir que seus empregados usem uniforme, a empresa não
está praticando nenhum ato ilícito. Porém, se nesses uniformes são
colocados os nomes das marcas dos produtos comercializados pela empresa,
há uma vinculação da imagem dos empregados a esses produtos. Daí pode
nascer o dever da empregadora de indenizar, caso haja violação do
direito de imagem do empregado.
No
caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o reclamante informou que o
uniforme usado por ele continha propaganda de marcas de diversos
produtos comercializados pela empresa. Por isso, pediu indenização por
danos morais, alegando ter tido o seu direito de imagem violado. E a
juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e
manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar a ele
indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Para
o Juízo de 1º Grau, o uso do uniforme com as estampas das marcas
existentes no mercado, sem a autorização do reclamante, caracterizou
abuso do poder diretivo da reclamada, que se utilizou da imagem do
trabalhador para fazer propaganda dos fornecedores que vendem seus
produtos na empresa, ofendendo o direito de imagem do trabalhador,
conforme artigo 20 do Código Civil.
Em
defesa, a ré alegou que as camisas com propagandas fazem parte do
uniforme da empresa e que seu uso é obrigatório somente no ambiente de
trabalho. Isso, no seu entender, não gera qualquer situação degradante,
vexatória ou humilhante para o reclamante. Salientou que o objetivo da
colocação dos nomes das marcas dos produtos comercializados não é
lucrativo, mas apenas informativo.
Discordando
desses argumentos, a relatora destacou que ficou constatada a prática
do uso de uniformes com marcas dos fornecedores, pois a própria
testemunha da empresa compareceu à audiência usando um deles, no qual
constavam os símbolos das marcas comercializadas pela empresa. A
magistrada frisou que a obrigatoriedade do uso do uniforme com a marca
de diversos produtos, sem autorização expressa do reclamante, importou
em violação ao direito de imagem do empregado, que faz juz à indenização
pelo uso indevido da imagem. Importa salientar que o direito à imagem,
como um dos direitos da personalidade, é inalienável, impenhorável,
absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, não se
dissociando de seu titular, que pode usar livremente a sua imagem ou
impedir a sua utilização por terceiros, concluiu.
Diante
dos fatos, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao
reclamante uma indenização no valor de R$3.000,00, pelo uso indevido de
sua imagem, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e
artigo 20 do Código Civil.
( 0000906-81.2012.5.03.0059 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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