Trabalhador que teve direito de imagem violado receberá indenização



O poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, caso contrário poderá caracterizar ato ilícito, conforme disposto no artigo 187 do Código Civil. Ao exigir que seus empregados usem uniforme, a empresa não está praticando nenhum ato ilícito. Porém, se nesses uniformes são colocados os nomes das marcas dos produtos comercializados pela empresa, há uma vinculação da imagem dos empregados a esses produtos. Daí pode nascer o dever da empregadora de indenizar, caso haja violação do direito de imagem do empregado.

No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o reclamante informou que o uniforme usado por ele continha propaganda de marcas de diversos produtos comercializados pela empresa. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando ter tido o seu direito de imagem violado. E a juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

Para o Juízo de 1º Grau, o uso do uniforme com as estampas das marcas existentes no mercado, sem a autorização do reclamante, caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, que se utilizou da imagem do trabalhador para fazer propaganda dos fornecedores que vendem seus produtos na empresa, ofendendo o direito de imagem do trabalhador, conforme artigo 20 do Código Civil.

Em defesa, a ré alegou que as camisas com propagandas fazem parte do uniforme da empresa e que seu uso é obrigatório somente no ambiente de trabalho. Isso, no seu entender, não gera qualquer situação degradante, vexatória ou humilhante para o reclamante. Salientou que o objetivo da colocação dos nomes das marcas dos produtos comercializados não é lucrativo, mas apenas informativo.

Discordando desses argumentos, a relatora destacou que ficou constatada a prática do uso de uniformes com marcas dos fornecedores, pois a própria testemunha da empresa compareceu à audiência usando um deles, no qual constavam os símbolos das marcas comercializadas pela empresa. A magistrada frisou que a obrigatoriedade do uso do uniforme com a marca de diversos produtos, sem autorização expressa do reclamante, importou em violação ao direito de imagem do empregado, que faz juz à indenização pelo uso indevido da imagem. Importa salientar que o direito à imagem, como um dos direitos da personalidade, é inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, não se dissociando de seu titular, que pode usar livremente a sua imagem ou impedir a sua utilização por terceiros, concluiu.

Diante dos fatos, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização no valor de R$3.000,00, pelo uso indevido de sua imagem, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 20 do Código Civil.

( 0000906-81.2012.5.03.0059 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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