TRCT firmado sem assistência sindical não serve como prova de quitação das parcelas devidas
O
recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho assinado por
empregado com mais de um ano de serviço só tem validade quando realizado
com assistência do sindicato profissional ou perante autoridade do
Ministério do Trabalho. É o que dispõe o artigo 477, parágrafo 1º da
CLT. Assim, se o acerto rescisório e a assinatura do TRCT ocorrem sem a
assistência sindical, o termo de rescisão é inválido e não pode ser
aceito como prova de quitação das parcelas rescisórias devidas. Esse o
teor da decisão proferida pela juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, em
sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.
Na
situação julgada, a empregada conseguiu comprovar a alegação de que sua
admissão se deu em data anterior àquela registrada na carteira de
trabalho, desconstituindo a presunção relativa de veracidade dos
registros constantes da CTPS.
No
entender da magistrada, a prova testemunhal revelou, de forma
convincente, o início do trabalho em outubro de 2010. Por isso, apesar
de registrar que considera válida, como meio de prova, a gravação de
conversa telefônica entre as partes, como vem entendendo o STF, ela
registrou que sequer foi necessário ouvir a gravação apresentada pela
trabalhadora para demonstrar a nulidade do recibo de quitação, tendo em
vista a extensão do período contratual.
Conforme
explicou a juíza, tendo sido a empregada admitida em 01/10/2010 e
dispensada em 31/01/2012, ela já contava, na data do desligamento, com
mais de um ano de casa. Por essa razão, a rescisão contratual deveria
ter sido homologada mediante a assistência competente. Diante da
constatação de que o réu não procedeu da forma legal, a juíza não deu
validade ao recibo de quitação contido no TRCT juntado aos autos,
deferindo à empregada as verbas rescisórias cabíveis.
Inconformado, o empregador recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas.
(RO 0000733-57.2012.5.03.0059)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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