Tribunal de Contas do Estado - Intimação - Diário Eletrônico.
“Apelação cível. direito
público não especificado. tribunal de contas do estado. intimação da data da
sessão de julgamento. diário eletrônico. possibilidade. nulidade. inocorrência.
Não é necessária a intimação pessoal das partes e
advogados interessados nos processos que tramitam perante o TCE. A publicação
da pauta no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas é suficiente para garantir
o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
APELO PROVIDO.
Apelação Cível
|
Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição
|
Nº 70036434397
|
Comarca de Porto Alegre
|
ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
|
APELANTE
|
GESSI JOSE BRANDALISE
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio à
Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
AO APELO.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Almir Porto da Rocha Filho
(Presidente e Revisor) e Des. João Barcelos de Souza Júnior.
Porto
Alegre, 10 de julho de 2013.
DR.
RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.
RELATÓRIO
Dr.
Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
Trata-se
de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de
sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por GESSI JOSÉ BRANDALISE,
nos seguintes termos:
“DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a
ação no que concerne à anulação da sessão e do julgamento realizado pela 2ª
Câmara do TCERS na data de 05/08/2009, referente ao Recurso de Embargos
propostos pelo autor no processo nº 2352-0200/09-7, bem como determino ao TCERS
que realize nova sessão plenária para julgar o Recurso de Embargos proposto
pelo autor no processo nº 2352-0200/09-7, e finalmente, determino que a 2ª
Câmara do TCERS intime o autor e seu advogado através de telegrama ou outro
meio de comunicação pessoal.
Condeno o réu a
arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da parte autora,
que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do julgamento antecipado
e da natureza da matéria discutida, forte no artigo 20, § 3º e 4º do CPC”.
Em
razões de apelação, o Estado sustentou a legalidade da intimação eletrônica das
partes e advogados para comparecimento à Sessão de Julgamento do TCE e
ressaltou que os atos administrativos somente podem ser anulados quando
revestidos de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
O autor
ofereceu contrarrazões ao apelo.
Em seu
parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo provimento do
apelo.
Redistribuídos
os autos, em sede de Serviço de Apoio à Jurisdição, vieram-me conclusos para
julgamento.
Registro
ter sido observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo
Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o
relatório.
VOTOS
Dr.
Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
Cuida-se
de ação ordinária visando à anulação da sessão de julgamento dos embargos
opostos pelo autor junto ao TCE, sob o argumento de que nem o demandante, nem
seu advogado teriam sido intimados pessoalmente da data da sessão, o que teria
obstado o exercício da ampla defesa constitucionalmente garantida. Alegou, o
autor, que a data da sessão foi publicada apenas no diário eletrônico mantido
pelo TCE em seu sítio na Internet.
É caso
de provimento do apelo.
Nada há
de irregular na intimação das partes e advogados para comparecimento às sessões
de julgamento do TCE através de publicação eletrônica, que encontra amparo no
art. 144 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Ora, se
até em se tratando de processos judiciais a intimação pode ser feita por meio
eletrônico, através de publicação em Diário da Justiça criado pelo próprio
tribunal, por que razão, em se tratando de processos administrativos que
tramitam perante o TCE, haveria de ser diferente?
A
questão já foi debatida, à exaustão, por esta Câmara e pelo Primeiro Grupo de
Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do R.S., consoante as ementas abaixo
colacionadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÕES DA SESSÃO DE JULGAMENTO E
RESULTADO ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. É válida a intimação da
sessão de julgamento e do seu resultado através de publicação no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos arts. 70 e 144, § 1º,
do Regimento Interno daquela Corte. Não configuração de violação aos princípios
do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Precedentes do STF, do
STJ e desta Corte. MÉRITO. Os títulos executivos expedidos pela Corte de Contas
gozam de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser superada com
prova robusta em contrário que demonstre patente equívoco. Tratando-se de
antecipação de tutela, não é o momento para análise da questão, até mesmo pela
vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70048815450, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/09/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLINAS. CONTAS COM PARECER
DESFAVORÁVEL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. É
válida a intimação dos atos do processo do Tribunal de Contas do Estado pela
via eletrônica, nos termos do art. 144 e § 1º do Regimento Interno daquela
Corte, quando a parte se faz representar por advogado, como ocorrido no caso
dos autos. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70049179013, Primeiro
Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Silveira Difini, Julgado em 03/08/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR DIÁRIO ELETRÔNICO.
VIABILIDADE. Preliminares suscitadas pela litisconsorte passiva e pela
autoridade impetrada rejeitadas. MÉRITO. Não é necessária a intimação pessoal
de terceiros interessados nos procedimentos administrativos do Tribunal de
Contas do Estado, para as sessões de julgamento, bastando a publicação da pauta
através do diário oficial eletrônico. Inteligência dos artigos 70 e 144 do
Regimento Interno do TCE-RS e legislação processual. Precedentes do STF, STJ e
deste Tribunal de Justiça. Despicienda a intimação acerca dos documentos
acostados aos autos da Inspeção Especial pelo Município, após o julgamento
final de mérito do processo, uma vez que não mais havia no que interferir. O
julgamento atacado foi realizado unicamente para averiguação do cumprimento das
determinações lançadas em sessão anterior da qual participara a impetrante,
inclusive com sustentação oral. Medida liminar revogada. Agravo regimental
apenso prejudicado. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (Mandado
de Segurança Nº 70043313956, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2011)
Deste
último precedente, extraio trecho do voto proferido pelo Desembargador Almir
Porto da Rocha Filho, que transcrevo, por oportuno:
“Ademais, como bem ressaltado pelo
eminente Procurador de Justiça, a comunicação de atos processuais pelo meio
eletrônico é autorizada, inclusive em processos judiciais, com respaldo nos
artigos 237, do CPC e 4º, §§ 1º a 4º, da Lei nº 11.419/2006.
O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº
26.732, adotou tal posicionamento em relação aos processos que tramitam no
Tribunal de Contas da União. Transcrevo a ementa do acórdão, de relatoria da
ilustre Ministra Carmem Lúcia:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será
realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de
Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido
processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da
União. 2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art.
168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes
da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento
acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da
União. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 26732 AgR, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-152 DIVULG
14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00263)
A matéria encontra-se também
pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com
julgados originários deste Estado, enfrentando os mesmos dispositivos ora sob
exame:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Recurso
ordinário em mandado de segurança no qual se discute a ocorrência de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de o impetrante, no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ter sido intimado
por meio do Diário Eletrônico. 2. Direito líquido e certo é aquele que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração (v.g.: RMS 12.797/RJ, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08/04/2002). 3. Nas razões da impetração e nas do
recurso ordinário não se indica qual a origem do alegado direito líquido e
certo à intimação pessoal do impetrante. 4. O Regimento Interno do Tribunal de
Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação
das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário
Eletrônico do Tribunal e "terá o efeito de intimar os responsáveis para
todos os efeitos legais" (art. 144). 5. A intimação por meio de Diário
Eletrônico não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RMS 30.958/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 26/03/2010; AgRg nos EDcl no Ag 971.504/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010. 6. Recurso ordinário não
provido. (RMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE
JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS.
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRECEDENTE DO STF (AGRG NO MS 26.732/DF). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (RMS 30.958/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO APÓS O QÜINQÜÍDIO LEGAL. LEI
11.419/06. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não
se conhece dos embargos de declaração opostos fora do qüinqüídio legal. 2.
Exceção feita às hipóteses de intimação pessoal obrigatória, a publicação no
Diário da Justiça Eletrônico constitui meio bastante e eficaz de comunicação
dos atos processuais, não havendo necessidade de intimação por outro meio,
ainda que a parte possua cadastro no Tribunal. 3. Embargos de declaração não
conhecidos. (AgRg nos EDcl no Ag 971504/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010)
No mesmo sentido é o entendimento do
Tribunal de Justiça, com precedentes deste Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO NO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA PAUTA DE JULGAMENTO -
ART. 144 E § 1º DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - VALIDADE - DISPENSA DA
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, MÁXIME SE A PARTE NÃO REQUEREU A
PRODUÇÃO NEM PEDIU A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - PRECEDENTES DO 1º GRUPO
CÍVEL E DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança nº 70037433000, Primeiro
Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani,
Julgado em 01/10/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESIDENTE DA CÃMARA
DE VEREADORES. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADMINISTRATIVO PERANTE O TCE. INTERPRETAÇÃO. No processo administrativo,
perante o Tribunal de Contas, a intimação dos administradores dos órgãos
autônomos dar-se-á na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal de
Contas, meio que mostra absolutamente válido e eficaz, pois assegura o efetivo
exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF),
conforme disposição expressa da Súmula Vinculante nº 3. Ausência de previsão
legal de intimação legal. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança nº
70027616911, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 05/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. MULTA APLICADA POR IRREGULARIDADES NAS CONTAS APRESENTADAS POR
EX-ADMINISTRADOR DO PODER LEGISLATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PLENAMENTE CABÍVEL A INTIMAÇÃO DOS
ADMINISTRADORES NOS MOLDES DO ART. 144 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
CONTAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA
DO DIREITO ALEGADO PELO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO E
DESPROVIDO. (Agravo Regimental nº 70041128380, Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 25/05/2011)”.
Por
todo o exposto, filio-me ao posicionamento consolidado deste órgão fracionário
e rejeito a tese esposada na petição inicial, devendo a demanda ser julgada
improcedente.
Voto,
pois, no sentido de DAR PROVIMENTO AO
APELO, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Determino
a inversão dos ônus sucumbenciais.
Des.
Almir Porto da Rocha Filho (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.
João Barcelos de Souza Júnior - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES.
ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO -
Presidente - Apelação Cível nº 70036434397, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau:
ANGELO FURLANETTO PONZONI
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!