Tribunal de Contas do Estado - Intimação - Diário Eletrônico.

“Apelação cível. direito público não especificado. tribunal de contas do estado. intimação da data da sessão de julgamento. diário eletrônico. possibilidade. nulidade. inocorrência.
Não é necessária a intimação pessoal das partes e advogados interessados nos processos que tramitam perante o TCE. A publicação da pauta no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa.o pessoal das partes e advogados interessados nos processos que tramitam perante o TCE, bastando a publicaç advogado teriam sid Precedentes.
APELO PROVIDO.

Apelação Cível

Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição
Nº 70036434397

Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELANTE
GESSI JOSE BRANDALISE

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Almir Porto da Rocha Filho (Presidente e Revisor) e Des. João Barcelos de Souza Júnior.
Porto Alegre, 10 de julho de 2013.


DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.

RELATÓRIO
Dr. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por GESSI JOSÉ BRANDALISE, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação no que concerne à anulação da sessão e do julgamento realizado pela 2ª Câmara do TCERS na data de 05/08/2009, referente ao Recurso de Embargos propostos pelo autor no processo nº 2352-0200/09-7, bem como determino ao TCERS que realize nova sessão plenária para julgar o Recurso de Embargos proposto pelo autor no processo nº 2352-0200/09-7, e finalmente, determino que a 2ª Câmara do TCERS intime o autor e seu advogado através de telegrama ou outro meio de comunicação pessoal.
Condeno o réu a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da parte autora, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do julgamento antecipado e da natureza da matéria discutida, forte no artigo 20, § 3º e 4º do CPC”.

Em razões de apelação, o Estado sustentou a legalidade da intimação eletrônica das partes e advogados para comparecimento à Sessão de Julgamento do TCE e ressaltou que os atos administrativos somente podem ser anulados quando revestidos de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
O autor ofereceu contrarrazões ao apelo.
Em seu parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo provimento do apelo.
Redistribuídos os autos, em sede de Serviço de Apoio à Jurisdição, vieram-me conclusos para julgamento.
Registro ter sido observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
Cuida-se de ação ordinária visando à anulação da sessão de julgamento dos embargos opostos pelo autor junto ao TCE, sob o argumento de que nem o demandante, nem seu advogado teriam sido intimados pessoalmente da data da sessão, o que teria obstado o exercício da ampla defesa constitucionalmente garantida. Alegou, o autor, que a data da sessão foi publicada apenas no diário eletrônico mantido pelo TCE em seu sítio na Internet.
É caso de provimento do apelo.
Nada há de irregular na intimação das partes e advogados para comparecimento às sessões de julgamento do TCE através de publicação eletrônica, que encontra amparo no art. 144 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Ora, se até em se tratando de processos judiciais a intimação pode ser feita por meio eletrônico, através de publicação em Diário da Justiça criado pelo próprio tribunal, por que razão, em se tratando de processos administrativos que tramitam perante o TCE, haveria de ser diferente?
A questão já foi debatida, à exaustão, por esta Câmara e pelo Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do R.S., consoante as ementas abaixo colacionadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÕES DA SESSÃO DE JULGAMENTO E RESULTADO ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. É válida a intimação da sessão de julgamento e do seu resultado através de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos arts. 70 e 144, § 1º, do Regimento Interno daquela Corte. Não configuração de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. MÉRITO. Os títulos executivos expedidos pela Corte de Contas gozam de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser superada com prova robusta em contrário que demonstre patente equívoco. Tratando-se de antecipação de tutela, não é o momento para análise da questão, até mesmo pela vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048815450, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/09/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLINAS. CONTAS COM PARECER DESFAVORÁVEL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. É válida a intimação dos atos do processo do Tribunal de Contas do Estado pela via eletrônica, nos termos do art. 144 e § 1º do Regimento Interno daquela Corte, quando a parte se faz representar por advogado, como ocorrido no caso dos autos. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70049179013, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 03/08/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR DIÁRIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. Preliminares suscitadas pela litisconsorte passiva e pela autoridade impetrada rejeitadas. MÉRITO. Não é necessária a intimação pessoal de terceiros interessados nos procedimentos administrativos do Tribunal de Contas do Estado, para as sessões de julgamento, bastando a publicação da pauta através do diário oficial eletrônico. Inteligência dos artigos 70 e 144 do Regimento Interno do TCE-RS e legislação processual. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça. Despicienda a intimação acerca dos documentos acostados aos autos da Inspeção Especial pelo Município, após o julgamento final de mérito do processo, uma vez que não mais havia no que interferir. O julgamento atacado foi realizado unicamente para averiguação do cumprimento das determinações lançadas em sessão anterior da qual participara a impetrante, inclusive com sustentação oral. Medida liminar revogada. Agravo regimental apenso prejudicado. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (Mandado de Segurança Nº 70043313956, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2011)

Deste último precedente, extraio trecho do voto proferido pelo Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, que transcrevo, por oportuno:

“Ademais, como bem ressaltado pelo eminente Procurador de Justiça, a comunicação de atos processuais pelo meio eletrônico é autorizada, inclusive em processos judiciais, com respaldo nos artigos 237, do CPC e 4º, §§ 1º a 4º, da Lei nº 11.419/2006.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 26.732, adotou tal posicionamento em relação aos processos que tramitam no Tribunal de Contas da União. Transcrevo a ementa do acórdão, de relatoria da ilustre Ministra Carmem Lúcia:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da União. 2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da União. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 26732 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00263)

A matéria encontra-se também pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgados originários deste Estado, enfrentando os mesmos dispositivos ora sob exame:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de o impetrante, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ter sido intimado por meio do Diário Eletrônico. 2. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (v.g.: RMS 12.797/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08/04/2002). 3. Nas razões da impetração e nas do recurso ordinário não se indica qual a origem do alegado direito líquido e certo à intimação pessoal do impetrante. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e "terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais" (art. 144). 5. A intimação por meio de Diário Eletrônico não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 30.958/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/03/2010; AgRg nos EDcl no Ag 971.504/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DO STF (AGRG NO MS 26.732/DF). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 30.958/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO APÓS O QÜINQÜÍDIO LEGAL. LEI 11.419/06. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1.  Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do qüinqüídio legal. 2. Exceção feita às hipóteses de intimação pessoal obrigatória, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio bastante e eficaz de comunicação dos atos processuais, não havendo necessidade de intimação por outro meio, ainda que a parte possua cadastro no Tribunal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (AgRg nos EDcl no Ag 971504/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010)

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça, com precedentes deste Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis:

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA PAUTA DE JULGAMENTO - ART. 144 E § 1º DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - VALIDADE - DISPENSA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, MÁXIME SE A PARTE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO NEM PEDIU A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - PRECEDENTES DO 1º GRUPO CÍVEL E DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança nº 70037433000, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 01/10/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESIDENTE DA CÃMARA DE VEREADORES. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADMINISTRATIVO PERANTE O TCE. INTERPRETAÇÃO. No processo administrativo, perante o Tribunal de Contas, a intimação dos administradores dos órgãos autônomos dar-se-á na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas, meio que mostra absolutamente válido e eficaz, pois assegura o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF), conforme disposição expressa da Súmula Vinculante nº 3. Ausência de previsão legal de intimação legal. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança nº 70027616911, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 05/06/2009)

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA APLICADA POR IRREGULARIDADES NAS CONTAS APRESENTADAS POR EX-ADMINISTRADOR DO PODER LEGISLATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PLENAMENTE CABÍVEL A INTIMAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NOS MOLDES DO ART. 144 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental nº 70041128380, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 25/05/2011)”.

Por todo o exposto, filio-me ao posicionamento consolidado deste órgão fracionário e rejeito a tese esposada na petição inicial, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Voto, pois, no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Determino a inversão dos ônus sucumbenciais.



Des. Almir Porto da Rocha Filho (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. João Barcelos de Souza Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO - Presidente - Apelação Cível nº 70036434397, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ANGELO FURLANETTO PONZONI


Número: 70036434397

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