Turma afasta prescrição em caso de doença agravada nove anos após a lesão
O
prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é
contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a
ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das
lesões sofridas e de sua incapacidade. Isto porque a lesão só fica
efetivamente caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem
margem a dúvidas, da consolidação da doença ou das lesões e da
estabilização dos seus efeitos na sua capacidade laborativa. Na esteira
deste entendimento, consolidado no voto do desembargador Paulo Roberto
de Castro, a 7º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e
afastou a prescrição aplicada em 1º Grau ao caso em que a ação foi
proposta nove anos depois de constatada a doença profissional.
O
drama do trabalhador começou quando, em 03/06/2002, após exame médico
periódico, foi constatada a perda auditiva. Em 2008, durante a
realização de novo exame audiométrico, foi verificada perda auditiva
moderada de 25%. Porém, somente em 12/08/2011, o exame demonstrou que o
reclamante já apresentava perda auditiva de 50%, havendo agravamento do
seu quadro de saúde.
Na
análise do laudo pericial, o relator verificou que o autor foi
submetido a vários exames, realizados anualmente desde 2002 até
12/08/2011, e constatou que, embora o reclamante, ao longo desses anos,
tivesse conhecimento da doença, esta ainda não havia evoluído. Só no
exame de agosto de 2011 foi constatado o rebaixamento nas frequências
altas no ouvido direito. Por isso é que o perito tomou por base esse
exame para avaliar a redução da capacidade de trabalho do autor. E a
conclusão foi de que, embora a perda auditiva do trabalhador tenha
ocorrido muitos anos antes, ela se agravou com o passar do tempo,
culminando com a redução de sua capacidade de trabalho. Só então, ele
teve ciência da gravidade da lesão e de suas consequências e tratou de
ajuizar a ação trabalhista em 07/10/2011, nove anos após a constatação
da doença laboral.
No
entender do relator, o direito de ação do reclamante não nasceu no
momento em que ele teve ciência da perda auditiva, mas sim com o efeito
que esta lesão provocou, ou seja, a partir do instante da constatação de
que ele estava incapaz para o trabalho. E isso, no caso, só ocorreu em
agosto de 2011.
O
magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal e das Súmulas nº 230 do STF e 278 do STJ, o prazo
prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a
partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele
equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das
lesões sofridas e de sua incapacidade. Não se pode exigir do trabalhador
vitimado o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam
questionamentos sobre o acidente ou doença, sua extensão ou grau de
comprometimento, bem como a possibilidade de recuperação ou mesmo de
agravamento, entre outros, frisou.
Diante
dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e afastou a
prescrição aplicada em 1º Grau. O processo agora deverá retornar à Vara
de origem para o julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
( 0001442-10.2011.5.03.0033 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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