Turma determina penhora no rosto dos autos de inventário
No
caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, um reclamante pediu a penhora
no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelos pais das sócias
da empresa executada. Esse tipo de penhora ocorre dentro de uma ação
pendente em que o executado tenha créditos a receber. Mas o pedido foi
julgado improcedente. É que, segundo o juiz de 1º Grau, o reclamante não
informou a transferência formal dos bens para as sócias. Para ele, não
há como penhorar possíveis bens. Seria preciso acompanhar o feito e
pedir a penhora depois da formalização da propriedade em nome da
executada.
Mas
a Turma de julgadores acompanhou o voto do desembargador Paulo Roberto
Sifuentes Costa que entendeu diferente. O magistrado aplicou ao caso o
disposto no artigo 674 do CPC, cujo conteúdo é o seguinte: Quando o
direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos
autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim
de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao
devedor. De acordo com o relator, a penhora no rosto dos autos do
inventário é o procedimento indicado quando o executado é um dos
herdeiros. Exatamente este o caso do processo, já que eventuais direitos
das sócias, reconhecidos na futura partilha de bens, podem ser
atingidos pela penhora.
O
processo deve ser um eficiente meio para se alcançar o fim máximo de
proteção aos direitos materiais violados ou ameaçados. Assim, as
decisões judiciais devem gerar efeitos no mundo real e não somente no
mundo jurídico, ponderou o julgador, lembrando que as atuais reformas
sofridas pelo Direito Processual Brasileiro buscaram dar efetividade e
celeridade às decisões judiciais e ao processo, como um todo.
Sabe-se
que a execução deve ser processada em conformidade com os limites
traçados pela coisa julgada na fase de conhecimento, mas é também
imprescindível que a decisão judicial tenha repercussão na realidade
fática. Portanto, deve-se cumprir a decisão emanada do Estado-Juiz e,
para tanto, o ordenamento jurídico deve dispor de meios executivos que
conduzam o processo ao resultado almejado. Foram as considerações finais
do relator, que observou ainda que os nomes das sócias constam da
relação de herdeiros e que todas as tentativas de satisfação da dívida
foram frustradas.
Portanto,
a Turma de julgadores decidiu julgar procedente o recurso apresentado
pelo trabalhador e determinar a penhora no rosto dos autos do
inventário, que tramita na Vara de Sucessões de Sete Lagoas.
( 0123500-07.2005.5.03.0039 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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