Condenado a cumprir pena em regime aberto tem direito a aguardar julgamento de seu recurso em liberdade
A
4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que o
recolhimento do réu à prisão antes de condenação transitada em julgado
somente se justifica quando se constatar a presença de alguma das
hipóteses autorizadoras de prisão preventiva (art. 312 do Código de
Processo Penal). A decisão atende a pedido de habeas corpus impetrado
pela Defensoria Pública da União em benefício de um condenado, em regime
aberto, por contrabando.
De
acordo com a Defensoria Pública, o Juízo Federal da 1.ª instância
decretou prisão preventiva do réu após condenação em dois anos de prisão
no regime aberto. A Defensoria alega que isso não pode prosperar, pois,
apesar de condenado em regime mais benéfico, o paciente será mantido em
regime mais gravoso.
Ao
analisar o pedido de Habeas Corpus, a relatora, juíza federal convocada
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, concordou com o argumento da
Defensoria Pública. Segundo ela, considerando a duração da pena e a
fixação do regime aberto para o seu cumprimento, cujas regras estão
estabelecidas no art. 36, do Código Penal, não se constata a presença de
fundamento jurídico para que o paciente permaneça recolhido em
estabelecimento prisional, submetido a um regime jurídico mais gravoso
do que aquele fixado na sentença condenatória.
“Portanto,
na hipótese, a manutenção do paciente preso enquanto aguarda o
julgamento de sua apelação não é razoável, uma vez que o regime
prisional fixado pelo Juízo Federal impetrado foi o aberto”, destacou a
magistrada.
A
relatora ainda ressaltou que, tendo o paciente permanecido solto
durante a instrução do processo, faz-se necessário que se demonstre a
existência de circunstâncias concretas que indiquem a necessidade de
prisão preventiva, conforme o art. 312, do Código de Processo Penal, o
que, não ocorreu na hipótese em apreciação, sobretudo se considerado que
o regime de pena fixado na sentença condenatória é o aberto.
A juíza, portanto, concedeu a ordem de habeas corpus para assegurar ao réu (paciente) o direito de recorrer em liberdade. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma do TRF1.
Nº do Processo: 0045592-82.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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