Condenado a cumprir pena em regime aberto tem direito a aguardar julgamento de seu recurso em liberdade



A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que o recolhimento do réu à prisão antes de condenação transitada em julgado somente se justifica quando se constatar a presença de alguma das hipóteses autorizadoras de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). A decisão atende a pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em benefício de um condenado, em regime aberto, por contrabando.

De acordo com a Defensoria Pública, o Juízo Federal da 1.ª instância decretou prisão preventiva do réu após condenação em dois anos de prisão no regime aberto. A Defensoria alega que isso não pode prosperar, pois, apesar de condenado em regime mais benéfico, o paciente será mantido em regime mais gravoso.

Ao analisar o pedido de Habeas Corpus, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, concordou com o argumento da Defensoria Pública. Segundo ela, considerando a duração da pena e a fixação do regime aberto para o seu cumprimento, cujas regras estão estabelecidas no art. 36, do Código Penal, não se constata a presença de fundamento jurídico para que o paciente permaneça recolhido em estabelecimento prisional, submetido a um regime jurídico mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.

“Portanto, na hipótese, a manutenção do paciente preso enquanto aguarda o julgamento de sua apelação não é razoável, uma vez que o regime prisional fixado pelo Juízo Federal impetrado foi o aberto”, destacou a magistrada.

A relatora ainda ressaltou que, tendo o paciente permanecido solto durante a instrução do processo, faz-se necessário que se demonstre a existência de circunstâncias concretas que indiquem a necessidade de prisão preventiva, conforme o art. 312, do Código de Processo Penal, o que, não ocorreu na hipótese em apreciação, sobretudo se considerado que o regime de pena fixado na sentença condenatória é o aberto.

A juíza, portanto, concedeu a ordem de habeas corpus para assegurar ao réu (paciente) o direito de recorrer em liberdade. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma do TRF1.

Nº do Processo: 0045592-82.2012.4.01.0000


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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