A
constatação de pagamento de verbas rescisórias realizado no primeiro
dia útil após o término do prazo estabelecido pela legislação
trabalhista deu causa ao provimento do recurso de revista da Athia Plano
de Assistência Familiar Ltda. Com essa decisão, a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao
pagamento de multa prevista da CLT (artigo 477, parágrafo 8º).
No
recurso interposto para o TST, a Athia, sob a alegação de violações de
dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentou que não era
devedora da multa, pois o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado
no dia subsequente ao último dia do prazo legal, que não coincidira com
dia útil. Portanto, não se poderia afirmar que houve atraso, conforme
entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Rescisão
O
empregado foi despedido e o aviso prévio foi indenizado. Nessa
circunstância, o prazo para a quitação das verbas rescisórias é de dez
dias corridos, contados da data da notificação da dispensa, não tendo
importância a ocorrência de domingos ou feriados no seu cômputo,
conforme a regra do artigo 477, parágrafo 6º, alínea b, da CLT.
Para
o TRT, a sentença estava correta ao considerar que, como o empregado
foi avisado previamente sobre o término de seu vínculo em 22/10/2009, e
as verbas rescisórias foram quitadas em 03/11/2009. Assim, a empresa
teria extrapolado o prazo legal, tornando devida a multa.
Contudo,
para a Sétima Turma do TST, houve equívoco naquela decisão, e o recurso
de revista merecia ser provido. Conforme explicado pelo relator,
ministro Vieira de Mello Filho, o prazo legal de dez dias terminou num
domingo, e o dia seguinte, segunda-feira, coincidiu com o feriado
nacional do Dia de Finados. Dessa forma, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, o dia final do prazo deve ser prorrogado para o dia
útil subsequente, exatamente a data na qual foi realizado o pagamento.
A
decisão, unânime, foi pelo provimento do recurso de revista para
excluir da condenação a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT.
Processo: RR-83-47.2010.5.15.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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