Motoristas e cobradores podem ter intervalo fracionado por negociação coletiva, mas nunca reduzido ou suprimido
O
intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido
por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto,
será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do
intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
Com
base nesse entendimento, expresso no voto da relatora convocada, juíza
Maria Cecília Alves Pinto, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao
recurso adesivo de um motorista de transporte coletivo urbano,
condenando a empresa de ônibus ao pagamento de uma hora extra por dia
trabalhado, em razão da redução do intervalo intrajornada, acrescida do
adicional de 50%, com devidos reflexos.
Durante
os dois contratos de trabalho que manteve com a empresa, o reclamante
prestou seus serviços como motorista, tendo informado, na inicial, que
não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora. Em sua defesa, a ré
sustentou que o intervalo foi concedido de forma fracionada, entre as
viagens realizadas, acrescidos de mais 15 minutos, que eram computados
na jornada de trabalho, conforme autorizado pelos instrumentos coletivos
da categoria profissional dos motoristas.
O
Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de pagamento de uma hora extra
diária, argumentando que os acordos e convenções coletivas de trabalho,
lgitimamente firmados pelos sindicatos devem ser reconhecidos e
fielmente observados, por força do inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal.
Inconformado,
o reclamante recorreu, na tentativa de reverter a situação. E, ao
analisar as provas do processo, a relatora concluiu que a jornada de
trabalho dele sempre ultrapassava as 7h30 diários e apenas no primeiro
contrato de trabalho foram registrados os 15 minutos de intervalo e,
ainda assim, sem os intervalos fracionados. Isso tornou impossível
verificar se a soma dos intervalos fracionados concedidos ao reclamante
era inferior ou superior a uma hora.
No
entender da magistrada, as cláusulas das convenções coletivas relativas
ao intervalo intrajornada não possuem validade, pois a Orientação
Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST, que previa a possibilidade de
redução e fracionamento do intervalo intrajornada dos cobradores e
motoristas do transporte público coletivo urbano mediante negociação
coletiva, foi cancelada e convertida no item II da Súmula 437 do TST, a
qual dispõe expressamente sobre a invalidade de cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho que reduza ou suprima o intervalo
intrajornada.
Informa
a relatora que o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, acrescentado pela
Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, publicada em 02/05/2013, permite o
fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores do
transporte coletivo de passageiros, mediante negociação coletiva.
Entretanto, o segundo contrato de trabalho do reclamante foi rescindido
poucos dias depois do acréscimo do parágrafo em questão, que não
autoriza a supressão do intervalo, mas apenas o seu fracionamento. E, no
caso, a reclamada reduziu o intervalo legal de uma hora.
Diante
desses fatos, a Turma deu provimento ao recurso adesivo do reclamante e
condenou a reclamada a pagar a ele uma hora extra por dia trabalhado
com os devidos reflexos nas parcelas salariais.
( nº 00944-2012-057-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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