Multa em contrato cambial pode ser fixada em moeda estrangeira
A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a
fixação de multa em moeda estrangeira é legal em contratos cambiais.
Dessa maneira, negou provimento à apelação da Companhia Brasileira de
Bebidas e deu parcial provimento à apelação do Banco Central do Brasil
(Bacen).
De
acordo com os autos, empresa fabricante de malte celebrou contrato
convertido em moeda nacional com uma corporação estrangeira. Tempos
depois, diante da desistência da capitalização, acertaram ceder o
crédito decorrente do contrato. Mas, ao analisar a operação, o Bacen
aplicou multa à empresa de malte, que buscou a Justiça Federal para
revê-la.
Na
1.ª instância, no Distrito Federal, o Juízo determinou que, na fixação
da multa, o percentual definido deve incidir sobre o valor da operação
em moeda nacional. A União Federal recorreu ao TRF1, alegando que a
fixação de contratos cambiais em moeda estrangeira é perfeitamente
legal, encontrando amparo na Lei 10.192/01.
Ao
analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de
Almeida, observou que a aplicação da multa foi resultante da
caracterização do ilícito, sendo fato incontroverso que o capital obtido
não foi empregado para o fim disposto no contrato de câmbio, ficando
caracterizado o desvio de finalidade. Segundo a magistrada, “é bem
verdade que as estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias
exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, conforme
disposto na Lei nº 10.192/01, artigo 1º (...) No entanto, o próprio
regramento legal, mais adiante, admite exceções”, disse, referindo-se à
ressalva na lei quanto ao pagamento vinculado a ouro ou moeda
estrangeira.
“Sendo
assim, o disposto tanto no Decreto-lei nº 857/69 (art. 2º, III), quanto
na Lei nº 8.880/94 (art. 6º) excepcionam a hipótese dos contratos
cambiais, os quais podem ter seu valor expresso em moeda alienígena”,
prosseguiu.
A
relatora também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que firmou o seguinte entendimento: “a simples fixação de
obrigações em moeda estrangeira não é ilegal, desde que a liquidação se
dê em moeda nacional”.
A
desembargadora negou provimento à apelação da empresa e deu parcial
provimento à do Bacen. Seu voto foi seguido pelos demais magistrados da
5.ª Turma.
Nº do Processo: 0015447-77.2002.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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