Multa em contrato cambial pode ser fixada em moeda estrangeira



A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a fixação de multa em moeda estrangeira é legal em contratos cambiais. Dessa maneira, negou provimento à apelação da Companhia Brasileira de Bebidas e deu parcial provimento à apelação do Banco Central do Brasil (Bacen).

De acordo com os autos, empresa fabricante de malte celebrou contrato convertido em moeda nacional com uma corporação estrangeira. Tempos depois, diante da desistência da capitalização, acertaram ceder o crédito decorrente do contrato. Mas, ao analisar a operação, o Bacen aplicou multa à empresa de malte, que buscou a Justiça Federal para revê-la.

Na 1.ª instância, no Distrito Federal, o Juízo determinou que, na fixação da multa, o percentual definido deve incidir sobre o valor da operação em moeda nacional. A União Federal recorreu ao TRF1, alegando que a fixação de contratos cambiais em moeda estrangeira é perfeitamente legal, encontrando amparo na Lei 10.192/01.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, observou que a aplicação da multa foi resultante da caracterização do ilícito, sendo fato incontroverso que o capital obtido não foi empregado para o fim disposto no contrato de câmbio, ficando caracterizado o desvio de finalidade. Segundo a magistrada, “é bem verdade que as estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, conforme disposto na Lei nº 10.192/01, artigo 1º (...) No entanto, o próprio regramento legal, mais adiante, admite exceções”, disse, referindo-se à ressalva na lei quanto ao pagamento vinculado a ouro ou moeda estrangeira.

“Sendo assim, o disposto tanto no Decreto-lei nº 857/69 (art. 2º, III), quanto na Lei nº 8.880/94 (art. 6º) excepcionam a hipótese dos contratos cambiais, os quais podem ter seu valor expresso em moeda alienígena”, prosseguiu.

A relatora também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: “a simples fixação de obrigações em moeda estrangeira não é ilegal, desde que a liquidação se dê em moeda nacional”.

A desembargadora negou provimento à apelação da empresa e deu parcial provimento à do Bacen. Seu voto foi seguido pelos demais magistrados da 5.ª Turma.

Nº do Processo: 0015447-77.2002.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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