Perda parcial das funções motoras caracteriza deficiência para fins de concurso público
A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou que uma
servidora recém-empossada do Ministério Público da União seja mantida
no cargo. A Turma reconheceu que a deficiência física que a acomete
(monoparesia) possibilita-lhe ocupar uma das vagas destinadas a
portadores de necessidades especiais para a qual concorreu.
De
acordo com os autos, a banca examinadora constatou que a aprovada no
concurso não apresentava alterações funcionais, de forma que não poderia
ser considerada deficiente para concorrer a uma daquelas vagas. No
entanto, a candidata buscou a Justiça Federal do DF, que julgou
procedente o pedido e manteve a autora no concurso público para o
provimento do cargo de Analista Processual do MPU.
Inconformada,
a União Federal interpôs recurso ao TRF1, afirmando que a banca
examinadora constatou que a autora não apresentava alterações
funcionais, de forma que não poderia ser considerada deficiente.
Ao
analisar a apelação, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, disse que a monoparesia é a perda parcial das funções motoras de
um dos membros e está listada no Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Segundo a magistrada, o relatório médico particular da autora reforça
as conclusões das demais juntas médicas oficiais e indica que a
incapacidade apresentada é permanente, diante da mastectomia radical
sofrida pela requerente seguida de esvaziamento axilar.
“Verifico
que a candidata é portadora de monoparesia do membro superior direito,
que pode perfeitamente ser enquadrada no art. 3º, inciso I do Decreto
n.º 3.298/99”, observou a juíza Hind.
A
magistrada ressaltou que a própria Administração Pública Federal já
havia reconhecido essa condição ao nomeá-la anteriormente para o cargo
de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Justiça nas vagas
reservadas aos portadores de necessidades especiais. Segundo a juíza, “a
reserva de vagas para pessoa portadora de deficiência visa a efetivar o
princípio da isonomia que rege a Administração: os iguais devem ser
tratados de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida
de suas desigualdades”.
Por
fim, segundo a relatora, embora ao candidato sub judice não se
reconheça direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da
decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo ,
o instituto da posse precária em cargo público, por outro lado,
“considerando que a candidata foi nomeada por força de sentença
proferida em novembro de 2012, verifica-se que a situação de fato
encontra-se consolidada, motivo pelo qual deve ser mantida”, ressaltou,
ao negar provimento ao recurso da União.
Os demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1 seguiram esse entendimento.
Nº do Processo: 0035060-34.2012.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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