Perda parcial das funções motoras caracteriza deficiência para fins de concurso público



A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou que uma servidora recém-empossada do Ministério Público da União seja mantida no cargo. A Turma reconheceu que a deficiência física que a acomete (monoparesia) possibilita-lhe ocupar uma das vagas destinadas a portadores de necessidades especiais para a qual concorreu.

De acordo com os autos, a banca examinadora constatou que a aprovada no concurso não apresentava alterações funcionais, de forma que não poderia ser considerada deficiente para concorrer a uma daquelas vagas. No entanto, a candidata buscou a Justiça Federal do DF, que julgou procedente o pedido e manteve a autora no concurso público para o provimento do cargo de Analista Processual do MPU.

Inconformada, a União Federal interpôs recurso ao TRF1, afirmando que a banca examinadora constatou que a autora não apresentava alterações funcionais, de forma que não poderia ser considerada deficiente.

Ao analisar a apelação, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, disse que a monoparesia é a perda parcial das funções motoras de um dos membros e está listada no Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Segundo a magistrada, o relatório médico particular da autora reforça as conclusões das demais juntas médicas oficiais e indica que a incapacidade apresentada é permanente, diante da mastectomia radical sofrida pela requerente seguida de esvaziamento axilar.

“Verifico que a candidata é portadora de monoparesia do membro superior direito, que pode perfeitamente ser enquadrada no art. 3º, inciso I do Decreto n.º 3.298/99”, observou a juíza Hind.

A magistrada ressaltou que a própria Administração Pública Federal já havia reconhecido essa condição ao nomeá-la anteriormente para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Justiça nas vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Segundo a juíza, “a reserva de vagas para pessoa portadora de deficiência visa a efetivar o princípio da isonomia que rege a Administração: os iguais devem ser tratados de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades”.

Por fim, segundo a relatora, embora ao candidato sub judice não se reconheça direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, por outro lado, “considerando que a candidata foi nomeada por força de sentença proferida em novembro de 2012, verifica-se que a situação de fato encontra-se consolidada, motivo pelo qual deve ser mantida”, ressaltou, ao negar provimento ao recurso da União.

Os demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1 seguiram esse entendimento.

Nº do Processo: 0035060-34.2012.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito