Jornalista retirada da reportagem por não representar TV recebe indenização
Jornalista
consegue indenização por danos morais de R$ 20 mil após perder a função
de repórter da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda. (TV Tribuna de
Recife) por denunciar a emissora na Delegacia Regional do Trabalho
(DRT), o que a teria deixado sem condições de representar a TV no vídeo.
A Sétima Turma não acolheu recurso da empresa e, com isso, manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
No
processo, a jornalista, que tinha estabilidade sindical, anexou uma
gravação ambiental de conversa com a diretora de jornalismo. No diálogo,
a superiora afirmou que, devido à insatisfação dela e ao que aconteceu
na DRT, a emissora decidiu que seria uma situação desagradável ela
continuar aparecendo no vídeo.
Então,
você tem uma estabilidade do sindicato, mas você não tem como
representar a empresa, uma empresa que você não gosta. Achamos que é
melhor pra você e pra gente que você saia da reportagem, concluiu a
diretora, contrariando a versão da emissora no processo de que ela teria
saído do vídeo e sido deslocado para o trabalho interno por baixo
rendimento profissional.
Estabilidade
A
jornalista foi eleita em 2010 membro suplente da diretoria do Sindicato
dos Jornalistas do Estado de Pernambuco. De acordo com ela, devido a
sua participação ativa no sindicato, que teria incomodado a direção da
TV Tribuna, passou a ser alvo quase que diariamente de humilhações,
desrespeito e situações vexatórias por parte da diretora de jornalismo. A
intenção seria fazer com ela pedisse demissão ou fosse dispensada por
justa causa.
Em
2011, ela denunciou a empresa na DRT pela falta de pagamento integral
das horas extras dos empregados da emissora. A partir daí, teria sido
isolada completamente, sem qualquer atividade profissional.
TST
Ao
não acolher recurso de agravo de instrumento da TV Tribunal, o ministro
Vieira de Melo Filho, relator na Sétima Turma do TST, não vislumbrou
violação legal na decisão regional, como defendia a emissora. Para o
ministro, a jornalista, a quem cabia o encargo de comprovar os fatos
alegados quanto às humilhações e perseguições, se desincumbiu desse ônus
quando as testemunhas confirmaram as alegações dela.
O
Tribunal Regional, valendo-se do princípio do livre convencimento
motivado, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, e da
abrangência do duplo grau de jurisdição, concluiu de forma contrária ao
pretendido pela emissora, destacou o relator.
Processo: AIRR - 1024-75.2011.5.06.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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