Postagens

Mostrando postagens de fevereiro, 2013
(...)A teoria finalista da ação, estruturada por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal brasileiro desde 1984, adota o “principio da excepcionalidade do crime culposo”, dizendo que ninguém será punido por culpa, salvo expressa disposição legal. Assim, no Direito brasileiro, o crime doloso (intencional) é a regra, enquanto o crime culposo (não intencional, praticado por descuido ou erro) é exceção”. Por David Medina da Silva* Autor: *Promotor de Justiça, vice-presidente e professor da FMP Os seres humanos são dotados de razão e capacidade de ponderar as consequências de seus atos. Diante disso, a teoria finalista da ação, estruturada por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal brasileiro desde 1984, adota o “principio da excepcionalidade do crime culposo”, dizendo que ninguém será punido por culpa, salvo expressa disposição legal. Assim, no Direito brasileiro, o crime doloso (intencional) é a regra, enquanto o crime culposo (não intencional, praticado por descuido ou erro)

(PEC 37/2011)

“ (PEC 37/2011) Postado em  25 de fevereiro de 2013 Sabrina Correa . Seja o primeiro a comentar Uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) que tramita no Senado Federal atribui às polícias federal e civil dos Estados a exclusividade para a investigação criminal, retirando do Ministério Público e de outras instituições a competência de apurar infrações penais. O BLOG da FMP consultou o professor de Direito Penal e Processual Penal da FMP, procurador de Justiça, Gilberto Thums, para saber a opinião dele sobre o tema.      Opinião professor Gilberto Thums   Poucas coisas podem ser ditas para o que isso representa em termos práticos em face de sua total incoerência e insensatez.  Trata-se, na verdade, de um movimento desencadeado por uma corporação e um grupo de políticos, cujo objetivo não é beneficiar a sociedade como um todo, mas apenas a proteção de interesses de classes.  O processo criminal só pode ser iniciado a partir do oferecimento de denúncia pelo Ministér

Processo Eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.

Imagem
“Ajuizamento de petições Depois de confirmar seus dados cadastrais, você estará apto a peticionar eletronicamente no STJ. Ao clicar no botão “Confirmar” na tela de cadastro, será direcionado automaticamente para a tela de petição eletrônica (veja abaixo). Essa será a tela que sempre aparecerá toda vez que você acessar o sistema após ter feito o cadastramento. A maneira mais rápida de o usuário cadastrado chegar a essa tela é clicar no botão “Acesso a usuários cadastrados”, na página inicial do site do STJ.   Como se pode observar, a tela de petição eletrônica mostra, no alto, informações sobre os horários de funcionamento do peticionamento no STJ. A navegação nesse ambiente é feita pelo menu localizado à esquerda da tela.   Cadastro de Petição Inicial   Para cadastrar uma petição inicial, basta clicar na opção correspondente do menu. Você será direcionado para a tela “Cadastrar Petição Inicial” (veja abaixo).   Note que o nome e o CPF do usuário aparecerão automatic
“25/02/2013   - 15h43 DECISÃO Negado pedido de novo júri apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso da defesa de Alexandre Nardoni, que pedia a realização de novo júri. Em 2010, ele foi condenado pela morte de sua filha Isabella, de cinco anos, ocorrida dois anos antes. No recurso, a defesa pedia a aplicação de uma norma legal que ainda estava em vigor na época do crime, mas que foi revogada antes do julgamento.   De acordo com o Ministério Público, Alexandre e a madrasta de Isabella, Anna Carolina Jatobá, mataram a menina jogando-a da janela do apartamento em que moravam, no sexto andar de um edifício em São Paulo.   Pelo homicídio, Alexandre foi condenado no tribunal do júri à pena de 31 anos, um mês e dez dias; Anna Carolina, a 26 anos e oito meses. Ambos também foram condenados a oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude processual.   Novo júri  Contra a condenaçã
“Novo CPC permite incluir devedor de condomínio no SPC Por Tadeu Rover O projeto do novo Código de Processo Civil trará novidades na relação entre síndicos e inquilinos. Se aprovado, o projeto permitirá a inclusão do nome do inquilino, e não mais do proprietário do imóvel, que atrasar o pagamento da taxa de condomínio no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Além disso, o projeto trará celeridade nos processos de cobrança. "Se tudo der certo, a partir de 2014, os síndicos poderão ficar mais tranquilos quanto ao pagamento de taxas condominiais", garante  Leonardo Schneider , diretor da APSA, empresa administradora de condomínios.  Ele explica que com a alteração no Código Civil, que diminuiu o teto da multa por atraso de 20% para 2%, cresceu o número de inadimplentes. "Com a mudança no Código Civil, o número de devedores com mais de 30 dias de inadimplência aumentou cerca de 40%. Essa nova votação deve reduzir a quantidade de atrasados." De ac
“Novo CPC permite incluir devedor de condomínio no SPC Por Tadeu Rover O projeto do novo Código de Processo Civil trará novidades na relação entre síndicos e inquilinos. Se aprovado, o projeto permitirá a inclusão do nome do inquilino, e não mais do proprietário do imóvel, que atrasar o pagamento da taxa de condomínio no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Além disso, o projeto trará celeridade nos processos de cobrança. "Se tudo der certo, a partir de 2014, os síndicos poderão ficar mais tranquilos quanto ao pagamento de taxas condominiais", garante  Leonardo Schneider , diretor da APSA, empresa administradora de condomínios.  Ele explica que com a alteração no Código Civil, que diminuiu o teto da multa por atraso de 20% para 2%, cresceu o número de inadimplentes. "Com a mudança no Código Civil, o número de devedores com mais de 30 dias de inadimplência aumentou cerca de 40%. Essa nova votação deve reduzir a quantidade de atrasados." De ac
“Autor Henrique Araújo Costa Sou Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP) e Professor Voluntário de Processo Civil (UnB).   Distinções: ação rescisória e ação anulatória “A ação anulatória tem processo e procedimento distinto dos da ação rescisória: a) a ação rescisória é meio hábil para rescindir sentença que operou coisa julgada material, enquanto a ação anulatória é cabível para desconstituir ato praticado pelas “partes” em juízo e, se homologado por sentença, esta será “meramente homologatória”, não operando coisa julgada material; b) a ação rescisória ataca a decisão homologatória, enquanto a ação anulatória é ajuizada contra o próprio ato praticado “pelas partes” em juízo, homologado ou não por sentença; c) o fundamento da ação anulatória é fundado nas normas de direito material, enquanto a ação rescisória se restringe às hipótese previstas no art. 485 do CPC, norma eminentemente processual; d) é pressuposto genérico, para a propositura da ação rescisória, que a sentença
“Justiça determina que livros adquiridos por prefeitura sejam pagos Decisão | 22.02.2013  A Justiça determinou que a Prefeitura Municipal de Paço do Luminar, do Estado do Maranhão, e dois ex-servidores públicos paguem um valor de aproximadamente R$ 10 mil para a empresa Empral Pesquisas Ltda, de Belo Horizonte. A ação foi movida por causa do não pagamento de livros adquiridos para as bibliotecas públicas do município. A decisão é do juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior. A Empral alegou que, em agosto de 2003, celebrou o contrato de compra e venda com a prefeitura e seus fiadores. Afirmou ainda que cumpriu sua parte entregando os livros nas datas e nos locais corretos, mas recebeu nenhum valor referente ao pagamento.  Os agentes públicos contestaram, dizendo que na época agiram em nome do município, através de uma entidade pública, portanto deveriam ser considerados pessoas jurídicas, e o responsável pelos atos administrativos deveria se
“Vice-Presidente:   Des.(a) ALMEIDA MELO Data da publicação:   22/02/2013 RECURSO ESPECIAL Nº 1.0024.06.307576-6/006 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA:     BELO HORIZONTE 1ª RECORRENTE:     PIRAPORA TÊXTIL S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA TÊXTIL PIRAPORA Advogado:     Luciana Goulart Ferreira Saliba 2º RECORRENTE:     ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado:     Amélia Josefina Alves Nogueira da Fonseca RECORRIDOS:     OS MESMOS Trata-se de 2 (dois) recursos especiais, tendo o primeiro sido interposto por Pirapora Têxtil S/A, nova denominação de Companhia Têxtil Pirapora, e o segundo pelo Estado de Minas Gerais, após o julgamento dos embargos de declaração apresentados contra acórdão deste Tribunal em que se discute a respeito da incidência do ICMS sobre o valor cobrado a título de "demanda contratada" ou "demanda de potência" em operações relativas a energia elétrica, pretendendo a autora seja também declarado o direito, a que entende fazer