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Mostrando postagens de abril, 2015

Direitos dos Consumidores. Empresa Aérea.

"Empresa aérea indeniza consumidores por atraso em voo internacional “Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona a perda de conexões, obrigando os consumidores a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao seu destino.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais. O casal adquiriu passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines. O voo saiu da capital paulista com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão que levaria o casal à cida
“A Prisão Preventiva gera direito à indenização em caso de arquivamento do inquérito policial ou de absolvição na ação penal? Uma questão bastante controvertida acerca da prisão preventiva é a possibilidade de se exigir judicialmente do Estado uma indenização pelo lapso temporal em que o indiciado ou o acusado passou preso preventivamente e, ao final, teve o seu inquérito policial arquivado ou foi absolvido em ação penal. Analisando o tema, os tribunais brasileiros têm entendido que o fato de o inquérito policial ter sido arquivado ou de ter sido prolatada absolvição em ação penal, mesmo que, durante o trâmite, indiciado ou acusado tenham sido custodiados cautelarmente, não gera para estes, de per si, o direito de receber indenização, porquanto o Estado, no exercício do jus puniendi, consubstanciado através do devido processo legal, exerce um ato de soberania. Necessário pontuar que o Estado não pode, através desses atos de persecução criminal, agir de forma arbitrária, ou
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Nota oficial em resposta à proposta de aceitação de provas ilícitas e à prisão sem o devido processo legal A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo emite nota em resposta à proposta de aceitação de provas ilícitas e à prisão sem o devido processo legal: A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, cumprindo suas finalidades legais e estatutárias de defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos fundamentais da pessoa humana, o aperfeiçoamento e a rápida administração da justiça, vê-se no indeclinável dever de se manifestar sobre a atual conjuntura vivida no país e sobre as inaceitáveis investidas de setores dos operadores do Direito contra inalienáveis valores positivados no corpo permanente da Charta Magna e no ordenamento jurídico ordinário. A democrática ordem constitucional instaurada em 1988 com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, assegurou valores que têm a vocação da permanênci
“Nós e Eles” É interessante observar até aonde vai esta colocação entre “Nós” e “Eles”, a qual estimula a inevitável divisão de nossa sociedade, além de pregar a instabilidade e desarmonizar a mesma como um todo. “Nós” faz referência a grande massa da população, e “Eles” as supostas elites, ou seja, a classe privilegiada segundo a ótica de alguns. Esta colocação a esta altura da situação em que vivemos é péssima para a democracia, pois, dificulta a governabilidade e provoca um distanciamento cada vez maior do governo com a totalidade da nação. Como realizar reformas se este descompasso persistir, e se as mesmas não forem realizadas, aonde iremos parar, pois a crise hoje política poderá desaguar em uma imensa crise social. Como fazer as necessárias correções na economia em um ambiente fragilizado e conturbado, em que o “Nós” não se entende com o “Eles”, mas também não acredita no comando de quem foi eleita prometendo mil maravilhas e
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" INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS - O IMPACTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  O texto final do novo Código de Processo Civil, sancionado, no dia 16 de março de 2015, pela presidente Dilma Rousseff, trouxe novidades no campo extrajudicial. Alguns apontamentos sobre os artigos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que cuidam do inventário e partilha, divórcio e separação consensuais lavrados pelos notários, que certamente serão objeto de análise e aprofundamento futuro, merecem nossa atenção. O sistema românico-germânico ( civil law ) adota um sistema notarial, denominado “notariado latino”, habitualmente adotado, como o próprio nome pressupõe, nos países de origem latina. O notário, a serviço das relações jurídico-privadas, recebe uma delegação do Estado para redigir documentos dotados de fé pública. Como jurista, exerce função assessora, de assistência, conselho e formação da vontade das partes e de adequação ou conformação daquela vontade ao ordenamento j