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Mostrando postagens de junho, 2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

“ Em primeira mão: Novo CPC já deverá ser alterado mesmo antes de sua entrada em vigor O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, recebeu nesta terça-feira os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli e Gilmar Mendes, e o ministro da Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos. Eles trataram do novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, e do Registro Civil Nacional, previsto no Projeto de Lei 1775/2015, em análise na Câmara. Gilmar Mendes defendeu que o início da vigência do novo CPC seja adiado ou que texto seja alterado para evitar sobrecarga de trabalho nos tribunais superiores. Ele se referiu ao dispositivo que transfere a análise da admissibilidade de recursos, que hoje feita pelo tribunal de origem, para o STF e o STJ. O ministro estima que isso acarrete em aumento de 50% do número de processos analisados pelos tribunais superiores. O STF, segundo ele, precisaria de 150 servidores para trabalhar nessa área. Já o STJ, necessitaria dest

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015.APOSENTADORIA. NOVAS REGRAS.2015.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015.   Altera a Lei n º  8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A   PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  Art. 1 o  A Lei n o  8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “ Art. 29-C.   O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oite

NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA.2015.

“Regras valem apenas para quem vai pedir aposentadoria por tempo de contribuição e pode receber o benefício integral Segurado do INSS que quiser pedir a aposentadoria por tempo de contribuição deve ficar atento às novas regras As regras de concessão de aposentadoria publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18) vão mudar a vida do beneficiário da Previdência Social, cujo recolhimento e direitos estão ligados ao financiamento do INSS. A Medida Provisória publicada indica uma nova fórmula de cálculo da aposentadoria que correlaciona a expectativa de vida da população e o tempo de serviço de cada trabalhador ligado ao regime da Previdência Social (INSS). Ela vale para fazer a conta de quanto o segurado do INSS vai receber ao se aposentar (que é feito, grosso modo, pela média dos valores de recolhimento ao longo de sua vida profissional). No regime da Previdência Social, o teto atual da aposentadoria é de R$ 4.663,75. Aposentadoria por tempo de contribuição

Planos de saúde. Reajustes. Direito dos Consumidores.

“Reajustes de planos de saúde por faixa etária Em artigo anterior, desenvolvemos o tema sobre o reajuste dos Planos de Saúde, mas abordamos tão somente o reajuste anual. Apenas para relembrar, falamos que se o plano for individual, o percentual de reajuste é estabelecido pela ANS, mas se o plano for coletivo, o reajuste é negociado livremente entre as partes contratantes. Além do reajuste anual, os contratos também preveem os reajustes por faixa etária. Não há maiores dificuldades em se entender esta forma de reajuste, o qual se dá, quando o contratante atinge a faixa etária estabelecida no contrato. O que precisa se verificar, neste caso, é se o plano é ou não regulado pela lei 9.656/98. Hoje em dia, a grande maioria dos planos de saúde já são regulados pela citada lei, uma vez que mesmo os que foram firmados antes da vigência da referida norma, muito provavelmente, já foram a ela adaptados. De todo modo, importa esclarecer as diferentes regras que se aplicam aos

EMPREGADO DOMÉSTICO - NOVAS REGRAS.

“ Os novos direitos do empregado doméstico Xerxes Gusmão: Mestre e Doutor pela Université de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne, Juiz Federal do Trabalho da 8ª Região O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados. Foi gradativamente que o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum. Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a e

Lei Complementar Nº. 150, de 01.06.2015. Trabalho Doméstico.

Lei Complementar Nº. 150, de 01.06.2015: Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.... Fonte:  Administração do Site, DOU, Seção I, de 02.06.2015. 1 a 4. 02/06/2015 Lei Complementar Nº. 150, de 01.06.2015: Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº. 8.212, de 24.07.1991, nº. 8.213, de 24.07.1991, e n. 11.196, de 21.11. 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei nº. 8.009, de 29.03.1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24.07.1991, a Lei nº 5.859, de 11.12.1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº. 9.250, de 26.12.1995; e dá outras providências. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por se