Comércio - Funcionamento no dia da eleição.
“[...]. Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações. Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir a suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais. Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral.” (Res. nº 22.963, de 23.10.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido a Res. nº 22.422, de 25.9.2006, r