TJ-PR - 9562209 PR 956220-9 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 28/11/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA NÃO PODE SER EMPECILHO À CONCESSÃO DA LIMINAR - PURGA QUE PODERÁ OCORRER NO PRAZO DA DESOCUPAÇÃO - EXEGESE DO ARTS. 59 , IX, §§ 1º E 3º DA LEI 8.245 /91 - PRECEDENTE DESTA CORTE . I- Liminar de despejo por falta depagamento. Contrato sem garantia. A lei do inquilinato , em seu art. 59 , § 1º , IX , determina que mediante a devida caução, a liminar para desocupação em quinze dias será concedida independentemente da audiência da parte contrária nas ações que tiverem por fundamento exclusivo "... a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantiasprevistas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Efetivamente, a possibilidade da purga da mora não pode ser óbice ao deferimento da liminar, porquanto o próprio § 3º do mencionado dispositivo traz tal possibilidade após a citação do devedor. II- Da necessária celeridade na prestação jurisdicional. Conforme ensina Sílvio de Salvo Venosa, a lei trouxe determinadas hipóteses que configuram o fumus boni juris e periculum in mora para a determinação de desocupação liminar do imóvel, tal qual está disposto no art. 53, § 1º, IX. Efetivamente, a "... função jurisdicional fica desarmada e pode restar inócua ou desacreditada se a ordem jurídica não autorizasse e não colocasse à disposição das partes instrumentos adequados para proteger direitos evidentes ou para proteger danos certos que decorreriam da demora na prestação judiciária" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada - doutrina e Tribunal de Justiça do Estado do Paranáprática. São Paulo Atlas, 2010. p 270.) Diz também o doutrinador que a hipótese do art. 59, § 1º, IX é o motivo "... mais imperioso para a desocupação imediata do imóvel, superando a urgência dos demais incisos. A falta do pagamento dos aluguéis é a mais grave infração contratual e exige tratamento judicial rápido" (p. 276).RECURSO PROVIDO....
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