Acompanhando
voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, a 9ª
Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição apresentado
pela executada, que pretendia a redução do número de feriados na
apuração das horas extras, para que fossem limitados àqueles previstos
nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980.
Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso. Porém ,
o Juízo de 1º Grau negou o pedido, ao fundamento de que a coisa julgada
contemplou os feriados pleiteados pelo reclamante, que, nos termos da
causa de pedir, seriam todos os civis e religiosos, nacionais, estaduais
e municipais.
Confirmando
a decisão, o relator explicou que, embora a sentença tenha deferido o
pagamento em dobro dos feriados, não os especificou. Entretanto, pelo
princípio da congruência, é exigida a correlação entre o pedido feito na
inicial e o provimento desse pedido pelo Juízo, principalmente, quando
não há ressalva pela reclamada, que não impugnou os feriados pleitados
pelo reclamante, nem na petição inicial e nem no recurso ordinário
interposto na fase de conhecimento. Assim, consideram-se deferidos os
feriados pleiteados na petição inicial, uma vez que a reclamada não fez
nenhuma ressalva quanto à sua natureza, seja feriado civil ou religioso,
nacional, estadual ou municipal.
O
magistrado ressaltou que quem delimita a lide é o reclamante, pois é
ele quem traz as questões a serem discutidas e apreciadas no processo. E
ele requereu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados,
especificando serem 12 por ano. Nas oportunidades que teve para se
defender, a reclamada não atacou o número de feriados pleiteados. Ao
contrário, admitiu, tanto na defesa quanto no recurso ordinário, que o
número médio dos feriados seria 13, sendo 11 nacionais e dois
municipais. Mas, já na fase de execução defendeu, em agravo de petição,
que os feriados a serem considerados na liquidação de sentença deveriam
ser apenas os previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980, que
totalizam oito por ano.
No
entender do relator, se a própria ré alegou que o número médio dos
feriados anuais seria 13, inclusive, ultrapassando a quantidade
pleiteada pelo reclamante, não tem razão alguma em pedir agora que seja
diminuído o número de feriados na liquidação da sentença. Por esses
fundamentos, a Turma negou provimento ao gravo de petição da executada.
( 0000149-73.2010.5.03.0151 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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