A
Justiça do Trabalho decidiu que um shopping de Curitiba terá que
instalar um local apropriado - com vigilância e assistência - onde as
funcionárias possam deixar seus filhos no período de amamentação.
O
não cumprimento da sentença gerará pena de multa diária de mil reais,
até o limite de trinta dias, a ser revertida à uma entidade de utilidade
pública de Curitiba.
A
petição inicial se deu através de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Trabalho da 9ª Região contra o
ParkShoppingBarigüi. Foi constatado que o shopping não cumpria
integralmente os parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, que preveem que
os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos trinta mulheres, com
mais de dezesseis anos de idade, devem ter local adequado para guarda
dos filhos durante o período da amamentação. A exigência pode ser
atendida também por meio de creches distritais mantidas com outras
entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime
comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades
sindicais.
A
defesa alegou que o shopping não poderia ser responsabilizado a tomar
providências, uma vez que o vínculo de emprego das funcionárias é com os
lojistas que têm contrato de locação.
No
entanto, para os desembargadores da 7ª Turma do TRT do Paraná, que
confirmaram a sentença do juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de
Curitiba, Eduardo Milléo Baracat, o art. 1.142 do Código Civil é claro
ao considerar “estabelecimento” como todo o complexo de bens organizado
para exercício da empresa. Nesse sentido, estabelecimento não se
confunde com a figura da empresa e, no caso em questão, trata-se do
complexo de bens denominado shopping center, caracterizado por lojas,
escadas rolantes, corredores, praças de alimentação e estacionamentos.
Isso tudo configura um único estabelecimento, obrigado, assim, a cumprir
o parágrafo 1º do art. 389 da CLT, independentemente de ser o
empregador das mulheres.
Mais
informações sobre o processo 01234-2013-009-09-00-5, que teve como
relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, podem ser obtidas
clicando AQUI.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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