A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
parcialmente Mandado de Injunção (MI 4059) para que a Fundação Oswaldo
Cruz (Fiocruz) aplique a seus servidores dispositivo da Lei 8.213/1991
(que trata sobre os benefícios da Previdência Social) sobre
aposentadoria especial, até a edição de lei complementar sobre a
matéria, como determina o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição
Federal. O MI foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Asfoc-SN).
A
entidade afirma que já teve concedida, no MI 1769, ordem para assegurar
aos servidores públicos a ela filiados o direito de ter seus pedidos
administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela
autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do artigo 57 da
Lei Federal 8.213/1991”. Mas, segundo o sindicato, a Fundação Oswaldo
Cruz (Fiocruz) tem cumprido a decisão apenas nos casos dos servidores
cujos nomes estavam na lista apresentada junto com o MI.
O
novo mandado tem por objetivo a concessão da mesma ordem para outro
grupo de servidores que não estavam na primeira lista. De acordo com o
sindicato, esses servidores encontram-se na mesma situação daqueles
listados no MI 1769, sendo “merecedores da tutela jurisdicional no mesmo
sentido”.
Decisão
Sobre
a concessão da aposentadoria, a ministra lembrou que a Corte decidiu em
abril de 2007, no julgamento do MI 721, que, evidenciada a mora
legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público,
prevista no artigo 40 da Constituição, se impõe a adoção supletiva, por
via judicial, do regime geral da previdência social. Lembrou ainda que,
em abril de 2009, o Plenário do STF, resolvendo questão de ordem no MI
795, autorizou que os casos idênticos fossem resolvidos monocrática e
definitivamente pelos relatores.
A
ministra frisou, contudo, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a
autoridade competente para aferir concretamente o preenchimento dos
requisitos legais para a aposentadoria especial, mas apenas possibilitar
o seu exercício, indicando a norma aplicável em caráter supletório. Com
estes argumentos, concedeu parcialmente a ordem para determinar que, no
tocante aos servidores da Fundação que ainda não tenham se aposentado, a
autoridade responsável pela apreciação do preenchimento dos requisitos
legais para a aposentadoria especial aplique o artigo 57 da Lei
8.213/1991, até a edição de lei complementar nesse sentido prevista no
artigo 40, parágrafo 4º da Constituição.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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