A
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na
terça-feira (5) proposta que regulamenta o mandado de injunção. Pela
Constituição Federal, qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com
esse tipo de ação para reivindicar direito garantido
constitucionalmente, mas que não é suprido pelo Estado por falta de lei
sobre o tema. Oo texto tramita em regime de prioridade e ainda será
votado pelo Plenário.
No
substitutivo aprovado, o relator, deputado Vicente Candido (PT-SP),
realizou uma série de modificações, uma vez que o texto original (PL
6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas.
Segundo
Cândido, o objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas
pela doutrina e pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é
necessário agregar à proposta “os mais recentes posicionamentos
jurisprudenciais e doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a
feição mais atual possível”.
Direito concreto
O
relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”, base para as
mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse tipo de
ação. De acordo com essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente
um mandado de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa
constitucional negado em virtude da carência de legislação será
imediatamente suprido.
No
entanto, somente o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A
decisão não se estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite
lei para assegurar esse direito de modo universal. Dessa maneira,
conforme Cândido, “fica respeitado o princípio da separação de Poderes,
visto que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito
concretamente, em favor do impetrante”.
Sem liminar
No
mesmo sentido de acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido
decidiu que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. De
acordo com o relator, essa posição justifica-se pela necessidade de
“restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a
responsabilidade com o colegiado dos tribunais”.
Quanto
às possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar,
por meio de lei ordinária, novos recursos ordinários em mandado de
injunção, além dos já previstos na Constituição para o STF. “Adotamos a
mesma sistemática recursal do mandado de segurança em vigor, com a
apelação como recurso principal”, explica.
Litisconsórcio
Já
no caso do litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação
do Supremo. Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos
ou instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor
apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no
Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). Conforme explicou, pelo código,
o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.
Cândido
optou também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui
o código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na
Câmara. O texto principal do projeto (8046/10) já foi aprovado, faltam
apenas os destaques.
Vicente
Cândido também incluiu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe
ao Ministério Público propor a ação para garantir sua efetividade.
Segundo argumentou, essa previsão se faz necessária para conformar o
texto à Constituição e à Lei Complementar 75/93, que já conferem essa
competência ao órgão.
Inconstitucionalidade
O
relator ainda suprimiu do texto os artigos que fixam competência para
os órgãos judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar
inconstitucionais. Conforme destacou, a Constituição determina que
somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça
estaduais.
Da
mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e
tribunais eleitorais. Segundo argumentou, isso somente pode ser feito
por meio de lei complementar.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
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