Contratos
de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os
danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão
expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender
que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
De
acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de
indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por
acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar
as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e
estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos
estéticos.
Processo relacionado: REsp 1408908
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Concessionária de rodovia não pode bloquear estradas municipais sem pedir ao governo local
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) no sentido de que a concessionária
que explora rodovia estadual não tem poderes para bloquear por conta
própria o acesso a estradas municipais, sob o pretexto de evitar que
sejam usadas pelos motoristas para fugir do pedágio. Para o TJBA, é
imprescindível que a concessionária consulte o governo municipal antes
de qualquer medida desse tipo.
No
processo, o município de Camaçari (BA) acusou a Concessionária Litoral
Norte de obstruir diversas vias públicas municipais que dão acesso à
estrada do Coco, explorada por ela.
A
concessionária alegou que as estradas bloqueadas não passavam de rotas
de fuga para motoristas que não queriam pagar o pedágio. Afirmou, ainda,
que um contrato de concessão remunerada de uso de bem público foi
assinado com o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia
(Derba), autarquia estadual legítima, segundo ela, para autorizar a
obstrução das vias.
Preexistentes
O
município de Camaçari, autor da ação inicial, alegou que as estradas
obstruídas, em especial a estrada de Várzea Grande, eram preexistentes à
instalação do pedágio, e que a atitude da concessionária usurpou o
exercício do seu poder de polícia e prejudicou “o direito constitucional
dos munícipes de trafegarem livremente”.
O
relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, citou a decisão do
TJBA, explicando que o contrato não valida a conduta da concessionária,
tampouco dá competência ao Derba para obstruir ou determinar o bloqueio
de vias antigas, preexistentes à contratação. Caso contrário, não seria
preservada a autonomia municipal, afrontando o princípio federativo.
O
acórdão do TJBA ressaltou que as vias não podiam ser consideradas rotas
de fuga, pois, de fato, tinham sido construídas antes do pedágio e da
assinatura do contrato de concessão.
Provas desnecessárias
No
recurso especial interposto no STJ, a Concessionária Litoral Norte
alegou que o TJBA deixou de se manifestar sobre algumas questões
levantadas na apelação, o que invalidaria os fundamentos da decisão
adotada, e não se posicionou quanto à necessidade de produção de provas.
Em
seu voto, Benedito Gonçalves explicou que, conforme jurisprudência
estabelecida no STJ, não é preciso examinar individualmente cada um dos
argumentos apresentados, basta aplicar “fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia”.
Quanto
à necessidade de produção das provas, o relator também manteve a
decisão do TJBA. A concessionária reclamava o direito de produzir provas
de que as estradas municipais estariam servindo de fuga ao pedágio,
mas, segundo o ministro, isso não tem relevância, pois a questão levada a
julgamento dizia respeito apenas à possibilidade jurídica de a empresa
fechar as vias de acesso preexistentes à implantação do pedágio, sem
consulta ao município.
Processo relacionado: REsp 1324302
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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