A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a liberação dos
valores de depósitos recursais feitos pela Caixa Econômica Federal (CEF)
em ação de ex-empregado ainda em tramitação na Justiça do Trabalho. A
Turma acolheu recurso da Caixa e reformou decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) que autorizou a liberação dos depósitos com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil.
De
acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo no TST, a
utilização do artigo da CPC não cabe na Justiça do Trabalho porque a
Consolidação das Leis do Trabalho trata do mesmo tema nos artigos 876 a
896. Não é omissa a CLT como também regula de modo totalmente distinto o
procedimento da execução provisória (que vai somente até a penhora dos
bens , sem a realização de leilão para a venda), ressaltou o relator.
O
depósito recursal é feito pela parte quando ela interpõe recurso contra
julgamento desfavorável. O CPC concede a possibilidade de liberar esses
depósitos antes da tramitação final do processo (trânsito em julgado).
De
acordo com o ministro Dalazen, na Justiça do Trabalho ocorre o
contrário. O art. 899 da CLT concede a faculdade de promover a execução
provisória, permanecendo o ato de levantamento dos depósitos efetuados
condicionado ao trânsito em julgado.
Liberação
O
Regional havia acolhido o pedido de liberação dos depósitos ao
ex-empregado por entender que o artigo 475-0 do CPC seria perfeitamente
aplicável ao processo do trabalho, que trata de verbas de natureza
essencialmente alimentar. Como o autor do processo teria comprovado
legalmente que é pobre, o CPC lhe garantia o direito antecipado a esses
valores.
O
artigo em questão permite o levantamento dos depósitos nos casos de
crédito de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, até o
limite de 60 vezes o valor do salário-mínimo, e em situação de
comprovada necessidade.
A
Quarta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de
revista da Caixa e excluiu da condenação a liberação dos depósitos
recursais.
Processo: RR-101400-12.2009.5.03.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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