A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode realizar
licitação para a contratação temporária de trabalhadoresde de linhas
para o transporte de objetos pessoais. A decisão é do Orgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho que não acolheu recurso da Federação
Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares
(Fentect) com objetivo de evitar a licitação. De acordo com o advogado
da ECT, a empresa já conta com cerca de oito mil empregados
terceirizados realizando essas atividades.
A
Fentect interpôs agravo regimental contra decisão liminar do presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, que cancelou a proibição da contratação dos terceirizados imposta
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). O TRT havia
acolhido um pedido de antecipação de tutela da Fentect (antecipação dos
efeitos da decisão da 13ª Vara do Trabalho de Brasília que julgou a
terceirização ilícita).
No
julgamento da liminar no Órgão Especial do TST, o ministro Carlos
Alberto destacou que os serviços prestados pela ECT são exercidos em
caráter de monopólio. Assim, o cumprimento imediato da proibição de se
terceirizar a contratação de trabalhadores e o serviço de transporte de
objetos poderia culminar na paralisação do serviço postal do país.
Prejudicando, de forma direta, a população brasileira, malferindo,
inclusive, o princípio constitucional da eficiência, concluiu,
acrescentando que também a proibição poderia ocasionar prejuízo de
grande monta à própria empresa, cujo patrimônio é público.
Tutela
A
13ª Vara do Trabalho de Brasília originalmente julgou ilegal a
terceirização da atividade fim da ECT, concedendo o prazo de 12 meses,
após o trânsito em julgado, para a regularização da situação.
No
entanto, o TRT acolheu pedido de antecipação de tutela da Fentect e
determinou que a empresa se abstenha de iniciar ou concluir processo
licitatório destinado à contratação de mão de obra terceirizada no que
diz respeito às atribuições de Agente de Correios - Atividade Carteiro,
Operador de Triagem e Transbordo, Atendente Comercial, Suporte e
Motorista; Técnico de Correios - Atividade Operacional, Atendimento e
Vendas e Suporte e Especialista de Correios - Atividade Operacional,
Comercial e Suporte, até o trânsito em julgado da decisão.
O
presidente do TST, em decisão monocrática em julho deste ano, acolheu
solicitação da ECT e cancelou a proibição. Ele entendeu que há grave
potencial lesivo em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, em que determinou a imediata proibição de
realização de licitação. Entendimento mantido agora pelo Órgão Especial
do TST.
Processo: SLAT - 5225-25.2013.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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