O
TRF da 1.ª Região negou habeas corpus a acusado de associação
criminosa. A decisão unânime foi da 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar o
pedido impetrado em favor do réu com a finalidade de promover a
decretação de nulidade da ação penal movida contra ele, em tramitação na
10.ª Vara Federal do Distrito Federal.
Tudo
começou com denúncia oferecida por empresário do ramo das artes, que
informou ter recebido um e-mail em nome do denunciado oferecendo serviço
de assessoria para acompanhamento do Projeto 06 8221, objetivando sua
aprovação no Conselho Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Para
tanto, cobraria a quantia de R$ 6.000,00. O Projeto 06 8221 consiste em
uma proposta de incentivo fiscal submetida à apreciação do CNIC pelo
denunciante, cujo objeto é uma exposição itinerante, onde são postos à
visitação trabalhos artísticos realizados na antiguidade européia, com o
fito de mostrar ao público as origens da cultura artística
Luso-Brasileira. O projeto venceu concurso realizado pelo Banco do
Brasil S/A, que lhe garantiu patrocínio de R$ 3.500.000,00.
Nos
autos consta a informação de que o empresário já teve projetos
anteriores aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) e, no caso deste
projeto, teve seu processo retirado de pauta algumas vezes, por motivos
que, segundo funcionários do próprio ministério, não justificam a
reprovação ou a retirada de pauta. O denunciante afirma que foi
justamente após a primeira retirada de pauta do projeto que recebeu a
proposta para o desembaraço do processo.
O
acusado, no entanto, sustentou a falta de justa causa para a
instauração da ação penal, pois o processo foi baseado em provas obtidas
por meio de interceptações telefônicas realizadas sem qualquer
investigação policial prévia mínima, o que desatende aos requisitos do
art. 2.º da Lei n.º 9.296/96, resultando na nulidade das provas.
Não
procede a afirmação de que não houve investigação policial, porquanto
as medidas somente foram requeridas após o estudo dos documentos
disponibilizados pelo autor da delação bem como da tomada de seu
depoimento. Apesar das alegações do acusado, para a relatora do
processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não existe qualquer
vício de nulidade na decisão que deferiu as diligências requeridas pela
autoridade policial e ratificadas pelo Ministério Público Federal (MPF),
pois é inegável, no caso, a presença da materialidade do delito e dos
indícios suficientes da autoria bem como da imprescindibilidade da
medida, que de outra forma não poderia ser realizada sem comprometer o
êxito das investigações. “Também não procede a alegação de nulidade do
afastamento do sigilo telefônico do paciente, em razão de suposta
ausência de investigação policial prévia, uma vez que as informações
prestadas pelo autor da delação e as evidências por ele demonstradas
eram suficientes para sustentar o requerimento das diligências
requeridas, considerando que o aprofundamento das investigações somente
teria êxito, dali para frente, com o emprego das medidas requeridas pela
digna autoridade policial e ratificadas pelo MPF”, votou.
O
crime - o Código Penal prevê, no art. 288, o crime de associação
criminosa, consistente na prática de associação de três ou mais pessoas
para o fim específico de cometer crimes. A pena prevista é de reclusão
de um a três anos, podendo ser aumentada até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Processo n.º 0013965-60.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!