“Desistência de pacote
turístico dá direito à restituição de 80% do valor pago, define STJ
·
Cláusula contratual que estabelece a perda integral do pagamento é
considerada abusiva pela Justiça
Publicado:8/11/13 - 11h50
onsumidor foi ao STJ para reaver valor pago por pacote para a Grécia,
que foi cancelado Flávio Freire /
Agência O Globo
RIO — O consumidor que desistir de pacote turístico tem direito à
restituição de 80% do valor pago. Para a Justiça, qualquer cláusula contratual
que estabeleça a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do
serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou
a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um
consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e
França.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a
restituição ao autor de 90% do valor total pago. A agência de viagens apelou ao
TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago,
estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao
STJ.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor
da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de
turismo é “flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja
na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do
Consumidor”.
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV
do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso
da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada.”
“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em
questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos
parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por
lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote
turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer
agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus
decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial
para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal
para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde
o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/desistencia-de-pacote-turistico-da-direito-restituicao-de-80-do-valor-pago-define-stj-10723137#ixzz2kMUIdW8O . Acesso: 11/11/13
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