“Direito
Comparado: sistema judiciário argentino e brasileiro
Publicado por ROTA-JURIDICA (extraído
pelo JusBrasil) - 10 meses atrás
Autor:* Jesseir Coelho de Alcântara é juiz de
Direito e Professor
No último
mês de maio do corrente ano estive visitando a Provincia de Mendoza na
Argentina (divisa com o Chile) em intercâmbio programado pela Escola Superior
da Magistratura Brasileira a fim de conhecer um pouco sobre o sistema
judiciário daquele País. Tive o privilégio de anteriormente conhecer também um
pouco sobre o sistema judicial americano visitando os Estados da Virginia e
Georgia nas terras o Tio Sam. No próximo mês de novembro do corrente ano
viajarei para Turim, na Itália, igualmente com o mesmo propósito.
O Direito
Comparado é importante para o jurista e o operador do direito constatar as
diferenciações entre os sistemas nacional e estrangeiro, apesar de muitos com
mentalidade tacanha acharem que seja bobagem.
Pude perceber algumas situações diversas entre o
nosso sistema brasileiro e o do País do tango. Uma primeira observação que
destaco é que lá não existe o chamado júri popular em nenhuma hipótese,
diferentemente daqui em que o Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a
vida, previsto na Constituição Federal.Isso pelo menos naquela
Provincia.
Acompanhei
uma audiência de um acusado que matou uma mulher com 12 facadas e ocultou o
corpo da vítima. Certamente no Brasil seria submetido a júri popular por
homicídio qualificado e pelo crime de ocultação de cadáver. Condenado, poderia
pegar uma pena de 12 a 30 anos de reclusão pelo assassinato, somada a 1 a 3
anos de reclusão pelo outro delito em concurso material. Em solo portenho
inexiste a qualificadora para a morte e não é crime a ocultação mencionada. A
jurisprudência aponta que num julgamento desse caso por um juiz singular, a
condenação, caso ocorresse, poderia chegar ao patamar de 14 anos de prisão para
o réu. Acontece que, depois de três meses do fato, promotor e advogado de
defesa entabularam um acordo prévio, aceito pelo imputado, em que a pena para
este poderia ser estabelecida em 10 anos de prisão, sem necessidade de colheita
de provas. Compete ao magistrado homologar o acordo.
Interessante
que, enquanto na nossa pátria existe a polícia judiciária para apuração de
delitos por parte da autoridade policial, por lá a investigação é realizada
pelo Ministério Público que tem aparato para tal. Inclusive, o membro
ministerial recebe da polícia um preso em flagrante e pode até determinar sua
liberação ou não. Posteriormente o feito é encaminhado ao juiz das garantias no
“Fuero de Flagrancia” para apreciação da matéria. Polícia argentina existe só
para prevenção e na atuação de gerência de cumprimento de pena por parte de
condenados. Bem diferente de nosso sistema.
Há necessidade de autorização da Corte para a
feitura de aborto de uma gestante, fruto de estupro. Nosso Código Penal isenta de pena o aborto necessário
praticado por médico em situação similar.
Por último,
dentre muitas outras divergências verificadas, espantou-me muito ao ler jornais
locais constatar os nomes de devedores de pensão alimentícias estampados na mídia.
No País pentacampeão de futebol esses feitos tramitam em segredo de justiça.
Essas são
algumas das diferenciações principais entre nós e “los hermanos”.
Assim,
importante o Direito Comparado para averiguação entre os sistemas judiciários
dos dois países. Essa relevância pode estar voltada em efetuar uma comparação
e, caso seja possivel, sem infrigência da legislação brasileira, adotar no
Poder Judiciário goiano aquilo que possa representar efetividade e rapidez na
prestação jurisdicional. Aprender e comparar sempre é bom e salutar.
* Jesseir
Coelho de Alcântara é juiz de Direito e Professor
http://rota-juridica.jusbrasil.com.br/noticias/100248935/direito-comparado-sistema-judiciario-argentino-e-brasileiro.
Acesso: 11/11/2013
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