“Ex-soldado desertor é absolvido por ter comprovado condição de arrimo
de família
Quarta-feira, 30 de
outubro de 2013
O Plenário do
Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, manter a absolvição de um
ex-soldado do Exército denunciado por deserção. O Pleno analisou o recurso
contra a decisão de primeira instância, da Auditoria Militar do Rio de Janeiro
(RJ), e que foi interposto pelo Ministério Público Militar.
De acordo com a
Defensoria Pública da União, o ex-soldado praticou o crime de deserção em face
das dificuldades financeiras que enfrentava por ter que sustentar os dois
filhos nascidos após o início do serviço militar obrigatório no Exército. Em
depoimento, o réu afirmou ter trabalhado como pedreiro durante a deserção, pois
a atividade informal excedia os proventos recebidos no serviço militar e que
eram insuficientes para suprir as demandas básicas da família.
O recurso foi
interposto pelo Ministério Público Militar que entendeu que a excludente de
culpabilidade – o estado de necessidade por ser arrimo de família – não teria
sido provada pelo réu. Segundo a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth,
nos depoimentos as testemunhas confirmaram as dificuldades financeiras do
ex-soldado e que ele de fato era o responsável pelas despesas dos filhos, sendo
dois biológicos e um de criação.
A relatora também
enfatizou que a primeira instância da Justiça Militar - o colegiado formado por
um juiz de direito e três militares na Auditoria do Rio de Janeiro - decidiu
por unanimidade absolver o réu. A ministra Maria Elizabeth votou pela
manutenção da sentença absolutória concluindo que “a despeito da relevância dos
princípios maiores norteadores das Forças Armadas – hierarquia e disciplina –
eles não podem se preponderar sobre outros não menos relevantes. Havendo
incidência de princípios constitucionais antagônicos, cabe ao magistrado
sopesar a importância de cada um no caso concreto decidindo pelo prevalente. E,
por isso, considerando os interesses sob análise, de um lado o dever militar e
de outro a proteção familiar, não há como sobrepor aquele de cunho funcional
sobre esse de relevância social”.
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