A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de
empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem.
Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é
presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade
do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
“O
proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida
por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios
daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio
empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso
julgado pelo colegiado.
Na
origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como
garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da
empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua
propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o
pedido do casal improcedente.
Empresa familiar
O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu
entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família
dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a
presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.
Inconformada
com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o
imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade,
para garantir dívida contraída por sua própria empresa.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a
jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a
impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em
que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade
familiar” (AREsp 48.975).
Com
base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a
aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora
do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição
acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da
oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”.
Benefício para a família
Segundo
Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas
somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de
terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso
específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da
empresa familiar beneficiou diretamente a família.
Ela
ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor,
está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus
de provar a ausência de benefício à família contraria a própria
organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva
dificuldade de produção probatória”.
Em
decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da
Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do
benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia
hipotecária.
Processo relacionado: REsp 1413717
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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