Para
evitar a suspensão do fornecimento de energia pela concessionária
local, uma empresa de Mato Grosso deve efetuar o pagamento dos valores
incontroversos no prazo de 15 dias. A decisão é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo
o processo, as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Cemat) entraram
com ação para cobrar pelo fornecimento de 2 mil kW/mês, com a
possibilidade de suspensão do serviço. A empresa Cotton King Ltda., que
se encontra em processo de recuperação judicial, questionou a cobrança
de ICMS, já que seria beneficiária de um programa de isenção, e pediu o
religamento ou a abstenção do corte da energia elétrica.
Os
pedidos da empresa foram acolhidos pela primeira instância, que
determinou a consignação dos valores tidos como incontroversos - o total
da fatura deduzindo-se o valor do ICMS - referentes às faturas
vincendas, a partir de outubro de 2010.
Segundo
a concessionária, durante alguns meses as faturas foram pagas, porém
aquelas que venceram em dezembro de 2010 e janeiro de 2011 ainda
estariam pendentes, o que justificaria o corte do abastecimento. Um novo
pedido de religamento foi feito pela empresa e aceito.
Prazo
Segundo
informações da Cemat, as duas faturas continuam pendentes de quitação,
assim como aquelas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de
2011. A empresa requereu um prazo de 30 dias para quitar as faturas vencidas, no valor que julga correto.
Para
o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), está claro que a empresa
reconhece sua inadimplência. Considerando o alto valor devido e o
direito da Cemat a receber o crédito, pendente havia vários meses, o
TJMT determinou o prazo de 15 dias para o pagamento, a contar da
intimação.
Conversão em pagamento
A
Cemat recorreu ao STJ, defendendo a possibilidade de suspender o
fornecimento de energia. Para o ministro Ari Pargendler, relator do
recurso, “valores incontroversos de débitos vencidos não devem ser
depositados à ordem do juízo, devendo ser pagos ao credor”.
Com
a decisão, se a empresa não converter o depósito do incontroverso em
pagamento e deixar de pagar o débito remanescente no prazo de 15 dias, o
corte do fornecimento de energia elétrica estará autorizado.
Processo relacionado: REsp 1384670
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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