A
ex-empregada de um escritório de advocacia conseguiu provar na Justiça
do Trabalho que recebia comissões por fora como paga pelo trabalho de
calculista em liquidação de processos judiciais. Por essa razão, o
escritório e seu principal sócio, empregador formal da reclamante, foram
condenados a pagar diferenças de repouso semanal remunerado, férias,
13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio, pela integração desses
valores na remuneração da trabalhadora.
Inconformados
com a decisão, os réus recorreram, alegando que o serviço de liquidação
era feito por calculista autônomo e por conta do cliente, estando
desvinculado dos serviços de advocacia prestados. Segundo os
recorrentes, as contas de liquidação feitas pela reclamante se davam
fora do escritório e eram ajustadas com a calculista autônoma, com quem
eram repartidos os valores recebidos dos clientes pelo serviço. A
reclamante, inclusive, prestava serviços a outros escritórios.
O
caso foi analisado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva
Campos, na 9ª Turma do TRT-MG. Após analisar minuciosamente as provas, a
relatora reconheceu que a reclamante, de fato, recebia comissões, as
quais têm natureza salarial e devem integrar a remuneração. Nesse
sentido, foram identificados pagamentos feitos pelo escritório à
trabalhadora, inclusive quando relativos à elaboração de cálculos em
processos patrocinados também por outros advogados, em situação de
colaboração com outros escritórios. Ficou demonstrado que eram cobrados
dos clientes 5% sobre o crédito bruto em suas ações para realizar
cálculos judiciais. Mas apenas uma parte desses valores eram repassados
para a reclamante.
Diante
desse contexto, a julgadora não teve dúvidas: a atividade de elaboração
de cálculos era um serviço posto à disposição dos clientes do
escritório. Conforme apurou a desembargadora por meio de documentos,
mais da metade do valor cobrado destinava-se a remunerar o próprio réu.
Ou seja, o serviço fazia parte da atividade-fim do escritório, não
podendo ser considerado autônomo e independente, como alegaram os réus.
Um
outro aspecto chamou a atenção da relatora: os próprios reclamados
afirmaram que o serviço de elaboração de cálculos da reclamante era
supervisionado diretamente pela filha do sócio e por uma advogada. Ou
seja, para a julgadora ficou evidente que as atividades contábeis
executadas no escritório eram controladas. Inclusive os serviços da
reclamante, os quais eram remunerados por comissões em valores
percentuais àqueles cobrados pelos réus de seus clientes.
Trata-se,
portanto, de prestação de serviços contábeis regularmente integrados na
atividade principal dos reclamados, por eles supervisionados e
remunerados através de comissões incidentes sobre a remuneração que
auferiam dos serviços postos à disposição de seus clientes , concluiu a
relatora, decidindo manter a sentença que deferiu à trabalhadora as
integrações das comissões recebidas. O recurso aviado pelo escritório
foi provido apenas para determinar que as comissões sejam apuradas, em
liquidação, observados os valores constantes de cheques, tudo conforme
definido no voto.
( 0002330-75.2012.5.03.0022 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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