segunda-feira, 16 de junho de 2014

Estresse na adolescência e na adultez jovem.

“Psicol. estud. vol.18 no.1 Maringá Jan./Mar. 2013

http://dx.doi.org/10.1590/S1413-73722013000100019
RESENHA
Estresse na adolescência: problema e solução

Luiz Ricardo Vieira Gonzaga

Doutorando em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC/CAMP), com mestrado em Psicologia pela PUC/CAMP, com especialização em Psicologia Clínica pela Universidade de São Paulo (USP) e MBA em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Bolsista CAPES I e participante do grupo de pesquisa "Avaliação psicológica de potencial humano" na linha de pesquisa instrumentos e processos em avaliação psicológica no doutorado de Psicologia como Profissão e Ciência da PUC-Campinas


O estresse é uma reação do organismo, com componentes psicofisiológicos que ocorrem quando o indivíduo se confronta com uma situação que, de um modo ou de outro, o irrite, amedronte, excite ou confunda, ou mesmo que o faça imensamente feliz (Lipp, Arantes, Burity & Witzig, 2002). Esta reação ocorre, em geral, diante da necessidade de adaptação exigida em momentos de mudança (Everly, 1989). Suas consequências na saúde física e mental têm sido estudadas desde a metade do século passado, a partir dos estudos do endocrinologista Hans Selye (1936); contudo, para Calais, Andrade e Lipp (2003), poucos estudos têm se dedicado à investigação do estresse na adolescência e na adultez jovem, havendo poucos trabalhos disponíveis, particularmente no Brasil. (grifo nosso)

Nesse contexto, a coletânea "Estresse na adolescência: Problema e solução: A possibilidade de jovens estressados se tornarem adultos saudáveis", organizada pela psicóloga Professora Doutora Valquiria Aparecida Cintra Tricoli, em 2010, aborda um dos principais fatores de risco ao desenvolvimento nessa faixa etária: o estresse.

Esta obra é composta por estudos e produções científicas de autores de diversas áreas do conhecimento, como Psicologia, Pediatria, Saúde Mental e Educação, apresentando informações sobre as implicações do estresse nos adolescentes, nos seus aspectos clínicos, sintomas, fontes de estresse, seu manejo e diagnóstico. A coletânea está organizada em seis capítulos, cujos textos descrevem de uma maneira singular os aspectos ligados ao estilo parental, uso de drogas (lícitas e/ou ilícitas) e à influência do estresse na escolha profissional do adolescente.

No Prefácio, o Dr. Cristiano de Nabuco de Abreu, pesquisador do Instituto de Psiquiatria do HC/FMUSP, analisa o conteúdo do livro, ressaltando sua importância como peça fundamental na instrumentalização dos profissionais da área da Saúde para lidarem com o impacto do estresse nessa idade.

O Capítulo I, intitulado "Adolescência - Aspectos clínicos", escrito pelo médico pediatra Carlos Roberto Tricolli Patara, descreve os aspectos clínicos e o desenvolvimento do adolescente em termos do nível maturacional e hormonal. Cita a importância dos produtos nutricionais oriundos dos macronutrientes (proteínas, gorduras e carboidratos) e micronutrientes (vitaminas e minerais). Enfatiza o risco da puberdade precoce, do retardo puberal e seus efeitos, e alerta para o risco da gravidez precoce.

O Capítulo II, intitulado "Estresse na adolescência: Sintomas, fontes e manejo" e escrito por Valquiria Tricoli, trata da definição do estresse. Ao longo do texto, a autora o ilustra com casos clínicos relacionados ao tema. Salienta a necessidade de se verificar o grau de debilidade do organismo diante do estresse e a importância do auxílio ao adolescente, pois, se este não aprender estratégias de enfrentamento adequadas para lidar com os problemas, poderá tornar-se um adulto também vulnerável a problemas emocionais e comportamentais.

Tricoli, no Capítulo III - "Diagnóstico do stress na adolescência"-, fornece ao leitor informações para o diagnóstico de estresse na adolescência. Segundo essa autora, para identificá-lo, devem-se verificar os elementos relacionados ao estresse nessa fase. Este pode ser de ordem interna ou externa, bem como ter uma sintomatologia peculiar a esta fase de desenvolvimento. São também indicados alguns instrumentos que avaliam o estresse nessa faixa etária, como a Escala do Estudante (Holmes & Rahe, 1967) e a Escala de Estresse para Adolescentes (ESA) de Tricoli e Lipp (2006). Esses instrumentos ajudam a diagnosticar o estresse na adolescência, contribuindo para a orientação de intervenções que promovam a redução do estresse e o consequente desenvolvimento de patologias.

O Capítulo IV, intitulado "Stress na adolescência e estilo parental", foi escrito pela doutoranda em Psicologia da PUC-Campinas, Ana Paula Justo, e aborda a influência do estilo parental em relação ao estresse do adolescente. Segundo Justo, a abordagem dos estilos parentais tornou-se um dos mais utilizados meios de análise acerca das interações socializadoras na família e suas influências sobre os filhos ao longo do tempo, constituindo-se em um importante elemento para o diagnóstico e o planejamento de intervenções com pais e filhos. É o capítulo mais extenso, derivado da dissertação de mestrado. Finaliza destacando a importância dos estilos parentais no desenvolvimento dos filhos.

No Capítulo V - "A influência do stress sobre o uso de drogas na adolescência", a pesquisadora Iracema Francisco Frade considera que a adolescência tem sido considerada um período crítico no ciclo vital para a iniciação no uso de drogas, seja pela simples experimentação seja pelo uso abusivo. Para essa autora, as causas etiológicas do uso de drogas são complexas e alvo de discussões. Entre os fatores de risco, são citados os aspectos culturais, interpessoais, psicológicos e biológicos. Frade salienta que as drogas podem ter uma função importante para os jovens, tanto do ponto de vista pessoal quanto social. Dessa forma, compreender a dimensão da falta de autocontrole e da imprevisibilidade de uma situação tida como estressante é um aspecto significativo para a compreensão do papel do mecanismo do estresse e sua relação no aumento do abuso de substâncias.

No último, Capítulo VI - "O stress na adolescência e a escolha profissional"-, o psicólogo Juliano Rodrigues Afonso, especialista em Saúde Mental da Infância e Adolescência, define a adolescência como um momento de intensas transformações e transições, em que surgem muitos dilemas e aflições. Cita a importância da família na escolha profissional, na medida em que influencia direta ou indiretamente nesse processo. Aborda a relação da escolha profissional com as demandas escolares e o nível de estresse, analisando os mecanismos de estresse e o como este pode ser desencadeado.

Em sua conclusão o livro ressalta o ineditismo do material compilado, produzido por poucos pesquisadores voltados ao estudo na prevenção e tratamento do estresse em adolescentes. Enfatiza que o controle do estresse na adolescência permite o desenvolvimento de adultos mais preparados, criativos e produtivos e com uma melhor qualidade de vida. Por outro lado, seria importante que a obra elucidasse também quais são as estratégias de enfrentamento (coping) usualmente utilizadas pelos jovens como forma de lidar com as situações indutoras de estresse. Segundo Skinner e Zimmer-Gembeck (2008), essas estratégias serão extremamente importantes para compreender como os adolescentes experimentam, reagem, pensam e lidam com eventos estressantes, fornecendo, assim, uma base para programas de intervenção preventiva para essa fase de desenvolvimento.

É um livro de leitura clara e agradável, que apresenta uma perspectiva geral do estresse na adolescência e dos seus aspectos centrais, como as fontes de estresse, seus sintomas, fases, seu manejo e tratamento. Apresenta uma variada bibliografia para leitores que tenham interesse em aprofundar-se no tema. Certamente, é uma fonte literária importante para pesquisadores e para leigos.



REFERÊNCIAS

Calais, S. L., Andrade, L. M. B, & Lipp, M. E. N. (2003). Diferenças de sexo e escolaridade na manifestação de estresse em adultos jovens. Psicologia: Reflexão e Crítica, 16(2), 257-263.         [ Links ]

Everly, G. S. (1989). A clinical guide to the treatment of the human estresse response. New York: Plenum Press.         [ Links ]

Holmes, T. H., & Rahe, R. K. (1967). Type a behavior and your heart. New York: Plenum Press.         [ Links ]

Lipp, M. E. N., Arantes, J. P., Buriti, M. S., & Witzing, T. (2002). O eestressee em escolares. Psicologia Escolar e Educacional, 6(1), 51-56.         [ Links ]

Selye, H. A. (1936) A syndrome produced by diverse nocuous agents. Nature, 138, 32.         [ Links ]

Tricoli, V. A. C. (2010). Estresse na adolescência: Problema e solução: A possibilidade de jovens eestresseados se tornarem adultos saudáveis. São Paulo: Casa do Psicólogo.         [ Links ]

Tricoli, V. A. C., & Lipp, M. E. N. (2006). Escala de Estresse para Adolescentes- ESA. São Paulo: Casa do Psicólogo.         [ Links ]

Zimmer-Gembeck, M. J., & Skinner, E. A. (2008). Adolescents' coping with stress: Development and diversity [Introduction to special issue on adolescent coping]. Prevention Researcher, 15, 3-7.         [ Links ]





 Endereço para correspondência
Luiz Ricardo Vieira Gonzaga. Avenida Benjamin Constant, nº 2030, apto 52, Ed.Saquarema, Bairro Cambuí, CEP 13025-005, Campinas-SP, Brasil.
E-mail: tccricardogonzaga@yahoo.com.br

Recebido em 19/09/2011

Aceito em 15/12/2012”


sexta-feira, 13 de junho de 2014

Direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e criminal.

“Direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e criminal

Irving Marc Shikasho NagimaIrving  Marc Shikasho Nagima:  Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey.
Publicado em 11/2011.  (grifo nosso)
O barulho deve ser diverso da normalidade. Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos. (grifo nosso)

Quem me dera poder viver na "vila do sossego", de Zé Ramalho, ou mesmo numa "sonífera ilha", dos Titãs, para poder desfrutar da paz e tranquilidade sonora, porque desta "Cidade do Barulho", dos Demônios da Garoa, o que eu mais quero, como dizia Tim Maia, é sossego...
( grifo nosso)

A palavra "sossego" significa "ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz" (FERREIRA, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, o ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.  ( grifo nosso)


Juridicamente falando, consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. Ou, de outra maneira, é "Direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (GUIMARÃES, p. 514). O direito ao sossego, em um segundo plano, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado. ( grifo nosso)


Desse conceito, então, é possível afirmar que toda pessoa tem direito ao sossego. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível. Por conseguinte, a sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, em tese, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa. Contudo, abordaremos aqui somente as responsabilidades penal e cível, ainda que sucintamente.

Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41; ou b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). A exposição, como dito, será breve, sem a intenção de esgotar a questão. ( grifo nosso)


Abrindo-se um breve parêntesis, é importante ressaltar que é possível a caracterização de outros delitos, como, por exemplo, crime ambiental de "maus-tratos" (art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais), em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais. Porém, tal situação deverá ser verificada caso a caso.

Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou sinais acústicos, ou d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão simples ou multa. Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio MACIEL:

A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão "sossego" não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia. ( grifo nosso)


A expressão alheios indica que a perturbação do trabalho ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se configura se atingir várias pessoas. (MACIEL, p. 108).

Com relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, incorrerá nela quem "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável" (art. 65 LCP). Assim, aquele que incomodar a vítima (uma só pessoa, diferente do tipo penal acima), por acinte (intencionalmente, para contrariar a vítima), ou por outro motivo reprovável, pode ser responsabilizado penalmente por essa contravenção, a pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

A propósito, interessante a lição de Sérgio de Oliveira MÉDICI:

Todo homem tem direito à tranquilidade, no ambiente social em que vive, livre de incômodos descabidos, de achincalhe e de tantas perturbações semelhantes. É bem verdade que no mundo conturbado de hoje tal direito está cada vez mais afastado do ponto considerado ideal. A mecanização do homem, as grandes concentrações populacionais e outros fatores provocados pelo progresso descontrolado, fazendo com que o desrespeito, a falta de cortesia, a má educação se tornem uma constante. Mas nem por isso a prática de atos definidos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais deixam de configurar uma infração punível. Pelo contrário: o dispositivo legal visa garantir a tranquilidade pessoal, cada vez mais difícil de ser obtida. (MÉDICI, p. 214). ( grifo nosso)


Sobre o crime ambiental de poluição sonora, dispõe o artigo 54 da LCA, que aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultam ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. A poluição, no caso deste estudo, é a sonora, caracterizada pela degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e/ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (art. 3º, inciso III, alíneas "a" e "e" da Lei nº 6.938/1981).

Todavia, há entendimento diverso, abraçado pela corrente do direito penal mínimo, no sentido de que inexistem tais infrações penais (v.g. a conduta é atípica). Isto é, essas transgressões penais foram "revogadas" diante da aplicação do princípio da intervenção mínima (ultima ratio). Tanto as contravenções penais, quanto o crime ambiental de poluição sonora, para essa teoria, podem ser solucionadas por outros ramos do direito, como o direito civil (cessação do barulho, indenização, etc.), o direito administrativo (multas e demais sanções administrativas) e o direito ambiental (restauração do status quo ante), sendo desnecessária a intervenção do poder punitivo do Estado para apuração desse tipo de responsabilidade penal. ( grifo nosso)


Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o direito à personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à saúde e à vida, do ofendido. ( grifo nosso)


Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a ação é meramente indenizatória). Cito dois exemplos de ações individuais, cumuladas ou não com indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser ajuizadas na esfera cível: a tutela inibitória (nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil) e a ação de dano infecto (baseada no artigo 1277 do Código Civil). Há outras ações, como a ação coletiva (ação civil pública – artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, vide, por exemplo, Ap. Civ. 626.953-8, TJPR, Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, Julg 02.03.2010 e Ap. Civ. 724.917-6. TJPR, Rel. Leonel Cunha, Julg. 15.02.2011, interpostos pelo Ministério Público) ou a ex delicto (etc.), mas restringiremos às duas hipóteses anteriormente citadas.

Primeiro, vamos falar sobre a ação de dano infecto. Decorrente do direito de vizinhança, a actio infectum damni consiste na demanda para interromper a interferência prejudicial, no caso do estudo, ao sossego e à saúde que dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha. ( grifo nosso)


Nesse sentido, observem-se as palavras de Silvio de Salvo VENOSA:

A ação de dano infecto encontra sua estrutura também nos arts. 554 e 555 do Código anterior. O art. 1277 é genérico e diz respeito a qualquer nocividade ocasionada ao vizinho. O art. 1280 é exclusivo da relação edilícia. Essas situações têm por pressuposto a futuridade de um dano. Dano iminente. Não o dano já ocorrido, mas a possibilidade e potencialidade de vir a ocorrer (VENOSA. P. 288).

Em outras palavras, essa ação de dano infecto é utilizada para cessar dano iminente, entre prédios (no sentido amplo) vizinhos.

Já a ação inibitória é tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso, resultado prático equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer interromper o ilícito causado e proteger o direito do ofendido. Luiz Guilherme MARINONI ensina que essa tutela é "essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação". (MARINONI, p. 442).

Sobre o tema, eis o ensinamento de Nelson NERY JR e Rosa Maria de Andrade NERY:

Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória, positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou, ainda, para tutela das obrigações de entrega de coisa certa (...) é preventiva e tem eficácia mandamental (NERY, p. 671, item 3).

No caso, o pleito inibitório pode ser utilizado independentemente do dano em si. Basta a ocorrência ou a iminência de lesão ao direito (ou seja, ato ilícito), acrescidas da verossimilhança da alegação para que a tutela seja concedida. Há quem diga que a tutela inibitória é somente espécie de antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, há sustentação, por outro lado, de que a tutela inibitória, neste caso, é espécie autônoma de impugnação do ilícito, de obrigação de fazer ou não fazer, em que engloba não somente o direito de vizinhança, mas também o resguardo do direito da personalidade, admitindo-se sua interposição contra toda espécie de injusto, independentemente de dano.

As duas ações, como dito acima, podem ser cumuladas com danos morais e/ou materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação de reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade (direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.

Para as ações cíveis, entendo, embora haja posicionamento diverso, que é desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho excessivo, em desconformidade à legislação local (há municípios que possuírem sua Lei sobre os limites toleráveis de ruídos, como, por exemplo, em Curitiba/PR, insculpida pela Lei Municipal nº 10.625/2002) ou aos usos e costumes ou à analogia (quando da ausência de Lei Municipal, como em Ponta Grossa/PR – demonstrado pela Apelação Cível nº 3.0127208-2, do TJPR, Rel. Domingos Ramina. Julg. 15.12.1998), pode ser feita por testemunhas, provas documentais (gravações de vídeos ou áudios, boletins de ocorrência), indícios (como, p. ex. comparação de filmagem de barulho oriundo de uma britadeira, e estudo existente sobre o volume do barulho produzido por este equipamento), e outros meios de prova (arts. 342 e seguintes do CPC), admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, quando cabível.

Sobre o tema, eis a jurisprudência:

AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. (...) 3. Diversas ocorrências policiais foram registradas dando conta da perturbação em decorrência de cantorias, utilização de instrumentos musicais, equipamentos de som, gritarias, reiteradamente e nos mais diversos horários. As testemunhas ouvidas também confirmam a ocorrência de tais fatos e o CD juntado aos autos apenas corrobora o que já foi comprovado. 4. Assim tem-se que os danos morais restaram devidamente configurados, pois a situação a qual foram submetidos os autores, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois de reparação. (TJRS. Rec. Inom. 71002781334. Rel. Eduardo Kraemer. 3ª T. Recursal. Julg. 14.07.2011). ( grifo nosso)


INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – EXCESSO DE RUÍDOS – (...) – DANO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança (...) (TJMG. Ap. Cív. 1.0145.07.378752-8/001. Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte. 14ª Cam. Cível. Julg. 10.07.2008).

O barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade (deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo, se ocorreu em data festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em horário noturno ou na hora do rush, se ocorreu no interior do apartamento ou em via pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos. ( grifo nosso)


Consigne-se que o barulho não pode ser qualquer um. Deve ultrapassar o mero aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser uma circunstância anormal que, diante da gravidade do ilícito, venha causar incômodo às pessoas próximas (vizinhos/moradores, visitantes, trabalhadores, etc.) do local. ( grifo nosso)

Urge ressaltar também que "o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente" (NUNES). Ou seja, mesmo que haja autorização (rectius, "alvará") para o funcionamento (como, p. ex., para construção de um imóvel, funcionamento de heliporto, shows e comícios, etc.), é possível o ajuizamento da ação, pois, a violação ao direito ao sossego, acarreta também a violação aos direitos à saúde, à vida e à paz, direitos da personalidade, intransmissíveis e indisponíveis.

Assim, não se pretendeu aqui fazer uma análise exauriente do direito ao sossego e suas consequências jurídicas. Apenas, mostrou-se de forma singular a existência do direito ao sossego, decorrente do direito à saúde, à vida e à paz, portanto, parte do direito da personalidade e suas implicações no campo penal e civil.

Agora posso voltar tranquilo às minhas músicas e leituras cotidianas ou o que mais eu quiser fazer, sem barulho excessivo, sem qualquer transgressão ao meu direito ao silêncio, ao sossego, à minha saúde. Bem versou o cantor Chorão do Charlie Brown Jr., que já sabia desde antes deste estudo: Quanto vale a paz? Quanto vale o sossego? Valor inestimável, minha paz não tem preço”. ( grifo nosso)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 01.11.2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br. Acesso em 01.11.2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em www.tjrs.jus.br. Acesso em 01.11.2011.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira/Folha, 1994.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.

MACIEL, Silvio. Contravenções Penais. In Legislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. V. 6. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. Ed. São Paulo: RT, 2008. Vol. 2.

MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. Bauru/SP: Jalovi, 1988.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. Ed. São Paulo: RT, 2007.

NUNES, Rizzatto. O direito ao sossego: uma garantia violada. In Terra. Publ. Em 30.03.2009. Disponível em http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI3666991-EI11353,00-O+direito+ao+sossego+uma+garantia+violada.html. Acesso em 01.11.2011.


VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 5.


Acesso: 13/06/2015

quinta-feira, 12 de junho de 2014

ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESIDENTE MARCOS DA COSTA..

"ARTÍFICES DA JUSTIÇA

O artigo 133 da Constituição dignificou a advocacia




Por :   Presidente da OAB-SP
O Estado Democrático de Direito foi consolidado no Brasil pela Constituição Federal de 1988, que completará 25 anos de sua promulgação este ano. Acusada de ser um documento prolixo e exaustivo, a Carta mostrou ser, na verdade, um repositório de direitos e garantais fundamentais para o povo brasileiro.
A oitava Constituição brasileira expressa grande preocupação quanto aos direitos sociais dos cidadãos, assegurando uma série de dispositivos que garantem aos brasileiros condições para uma vida digna, com acesso à Justiça, à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à previdência social e proteção à infância.
A nova Constituição assegurou ao povo brasileiro liberdades fundamentais, depois de mais de duas décadas de arbítrio. Trouxe de volta o voto direto, proibiu a tortura e penas cruéis, revogou a censura, permitiu a liberdade sindical, entre tantas mudanças importantes e imprescindíveis. No campo juridico, criou o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, entre outras medidas.
Especificamente para os advogados brasileiros, a Carta Magna traz o artigo 133, que estipula que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, determinando a indispensabilidade do advogado por cumprir função essencial à concretização da Justiça, dentro dos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal.
O artigo 133 reconhece que o exercício da advocacia é fundamental para a prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao advogado postular em favor do cidadão, que desconhece o arcabouço jurídico, mas que busca no advogado o mediador que se manifestará em seu nome e lutará pelo reconhecimento de seus direitos em juízo.
O advogado não exerce apenas uma atividade profissional. Pela Constituição Federal, ele está investido de função pública ao postular em nome do cidadão, provocando o Judiciário no sentido de aplicar o Direito, a partir do debate, das teses, dos argumentos jurídicos que apresenta na defesa de seu constituinte, procurando convencer o julgador e chegar a uma decisão justa. Paralelamente, seu trabalho ajuda a construir a paz social ao solucionar conflitos e a enriquecer a jurisprudência nacional em todas as cortes do país e fazer a doutrina avançar.
A advocacia também é essencial na formação de um dos Poderes do Estado, o Judiciário, sendo que o advogado no exercício de seu mister contribui para a preservação do Estado democrático de Direito. O advogado atua de forma independente e sem submissão aos demais atores do Judiciário e, em muitas oportunidades, vai além da defesa do cliente porque suas manifestações visam também os interesses maiores do povo brasileiro, destinatário final da aplicação do Direito.
O artigo 133 da Constituição Federal dignificou a advocacia ao longo desses 25 anos e é o resultado da luta da classe que uniu forças em torno dessa causa, na qual os advogados fossem respeitados como artífices da Justiça e não só como meros coadjuvantes".
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2013, 18:04h
Acesso: 12/06/2014


COPA DO MUNDO 2014. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.( Portaria 65/2014/GDG)

" Comunica que o expediente da Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo, nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2014, será das 8h às 12h30. Comunica, também, que a diferença entre a jornada diária normal e a fixada para os dias de jogo da Seleção Brasileira de Futebol será compensada até 12 de agosto de 2014, sob supervisão da chefia imediata (revogada pela Portaria 86/2014/GDG)".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Acesso: 12/06/2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

“Notícias STF Quinta-feira, 12 de junho de 2014

Liminar suspende ação penal em que acusado seria ouvido antes das testemunhas na Justiça Militar

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 122673 para suspender o curso de ação penal que tramita na Justiça Militar contra um soldado acusado de furto. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve decisão da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, em Belém, de realizar o interrogatório do soldado antes do final da instrução criminal. A ministra decidiu pela suspensão do processo até o julgamento final do HC pelo Supremo.
A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do acusado, alega que a inversão da ordem de interrogatório representa violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ainda que “a realização do interrogatório ao final da instrução criminal é garantia de que o acusado, quando ouvido pelo julgador, terá conhecimento de 'todas as provas' produzidas pela acusação e poderá se defender contraditando-as“. ( grifo nosso)
No Supremo, a DPU aponta que a Justiça Militar está deixando de aplicar o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei Federal 11.719/2008, que estabelece a realização do interrogatório do acusado como ato final da instrução penal. No entendimento do STM, como a lei não alterou o Código de Processo Penal Militar (CPPM), prevalece seu artigo 302, que determina a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.
Em exame preliminar, a ministra ponderou que os elementos dos autos são suficientes para demonstrar plausibilidade do direito alegado, porque a decisão do STM de indeferir o requerimento de realização de interrogatório ao final da instrução, diverge da jurisprudência do STF sobre a matéria. Destacou também a existência do perigo da demora, pois havia audiências designadas.
“No ponto, a decisão do Superior Tribunal Militar, pela qual foi indeferido pedido de realização de interrogatório do paciente (acusado) ao final da instrução, parece destoar do entendimento neste Supremo Tribunal", afirma a ministra, ressaltando a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, aos delitos disciplinados pela legislação especial.
No caso dos autos, um soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática, em tese, de furto qualificado, delito previsto no artigo 240, parágrafo 4º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, o acusado teria subtraído dinheiro da carteira de um colega que dormia, aproveitando-se do fato de que a chave do armário estava caída no chão.
PR/AD
Processos relacionados
HC 122673”
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Acesso: 12/06/2014

Ex-presidente Bush saltará de paraquedas para marcar seus 90 anos.

“Ex-presidente Bush saltará de paraquedas para marcar seus 90 anos
Por iG São Paulo | 12/06/2014 10:44
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Em cadeira de rodas por causa de uma paralisia, ex-líder saltará com ex-membro da equipe de paraquedistas do Exército

O ex-presidente George H.W. Bush (1989-1993) não pode mais usar suas pernas, mas não está deixando que isso o impeça de cumprir uma promessa feita há cinco anos: pular de uma aeronave para marcar seu aniversário de 90 anos, nesta quinta-feira.

Janeiro: Ex-primeira dama dos EUA Barbara Bush deixa hospital após tratamento


AP
Ex-presidente George H.W. Bush e ex-primeira-dama Barbara Bush posam para foto ao lado das amigas Helen Thorgalsen e Bonnie Blement em Kennebunkport, Maine (set/2013)
"É um dia maravilhoso em Maine — na verdade, bom o suficiente para um salto de paraquedas", escreveu o 41º presidente dos EUA no Twitter.

Bush planeja saltar de um helicóptero com um membro reformado da equipe de paraquedistas do Exército perto de sua casa de veraneiro na costa do Maine, disse o porta-voz Jim McGrath.

O anúncio foi mantido em segredo até o último minuto, em parte para dar a Bush a opção de mudar de ideia. McGrath afirmou que Bush gosta tanto de uma surpresa quanto de sentir a adrenalina.

A primeira vez que Bush saltou de um avião foi quando sua aeronave foi atingida por um disparo na Segundo Guerra (1939-1945) sobre o Pacífico. Mais tarde, ele decidiu pular de um avião por vontade própria e marcou seus aniversários de 75, 80 e 85 anos com saltos de paraquedas.

Ao chegar aos 85 anos, ele afirmou que gostaria de fazer isso de novo aos 90 anos. O salto desta quinta-feira será seu oitavo.

Durante seus anos na presidência, Bush ficou conhecido por correr, jogar tênis e golfe, mas agora usa uma cadeira de rodas porque sofre de uma forma de paralisia.

*Com AP

Leia tudo sobre: bush pai • bush • eua • paraquedas”

Acesso: 12/06/2014

segunda-feira, 9 de junho de 2014

CONCURSO PÚBLICO.

"CONCURSOS PÚBLICOS

Alguns dias atrás eu li uma matéria no jornal Agora com esse título, não concordei com nada do que foi escrito nesse artigo e por isso resolvi escrever algo relacionado a isso, tomando por base os meus mais de 12 anos prestando concursos e o que eu aprendi com outros concurseiros experimentes.
Quais são os concursos mais fáceis de passar?

     Alguns dias atrás eu li uma matéria no jornal Agora com esse título, não concordei com nada do que foi escrito nesse artigo e por isso resolvi escrever algo relacionado a isso, tomando por base os meus mais de 12 anos prestando concursos e o que eu aprendi com outros concurseiros experimentes.



Quanto mais concorrido é um concurso mais difícil ele é

      O que torna um concurso difícil de passar não são as matérias que são exigidas neles e sim a quantidade de pessoas que pretendem concorrer à prova.


      É sabido que para se classificar em um concurso você precisa acertar a pelo menos 50% das questões e já tomei conhecimento de pessoas que ficaram em primeiro lugar com exatamente 50% de acerto". 

Matérias básicas podem ser muito complicadas

      Outra bobagem que li nesse jornal é sobre as chamadas matérias básicas: matemática, português e informática.  O jornalista do agora (que provavelmente não concurseiro) disse que provas que contém apenas essas matérias seriam mais fáceis.

     Classificar orações e identificar figuras de linguagem é algo bem complicado, assim como é complicado responder a questões relacionadas à informática sem ter um computador a sua frente, até por que e



m concursos não se pergunta sobre coisas do uso cotidiano do PC. Acho que nem preciso falar muito sobre matemática. Certa vez em um concurso organizado pela Mouramelo tive que responder a um pergunta que consistia em uma e
quação de 3° grau (Não! Não é de 2° grau.) que finalizava e

m uma progressão aritmética, coisa de vestibular da USP.

 

Concursos que exigem apenas o segundo grau são mais fáceis?

      Quanto menos exigências um cargo tiver, mais pessoas estarão habilitadas a prestá-los. É por isso que Concursos que pedem apenas o segundo grau lotam as salas e as inscrições (além de vender muito JC e folha dirigida). Como eu já falei anteriormente quanto mais concorrido é um concurso mais difícil ele é. Nesses casos além das provas serem mais complexas, a curva de eliminação é mais alta. Em um concurso da CPTM que exigia o segundo grau, os 96% de acerto que tive me garantiram a humilde posição 402 entre os classificados, muito longe das 40 vagas oferecidas.



A ilusão das muitas vagas

      Há quem preste somente concursos que oferecem acima das 100 vagas, isso muita gente faz, por isso os concursos com poucas vagas são menos concorridos. Para dar um exemplo, o concurso de psicólogo do TJ de 2005 (que oferece vagas de acordo com a região) oferecia cerca de 20 vagas para São Paulo e 5 para Santo André. A pessoa que fez 9,2 pontos (provas e títulos) ficou em primeiro em Santo André se essa pessoa tivesse escolhido São Paulo ela sequer teria entrado, pois a curva de eliminação da Capital foi de 9,5.



Os concursos realmente mais fáceis de entrar



Os cargos com maior exigência

      Um cargo que exige formação específica de nível superior é mais fácil de entrar que os exigem formação em qualquer área ou que exigem nível médio. Sei disso por que fui classificado duas vezes em primeiro lugar como psicólogo e nunca realizei tal feito concorrendo em nível médio.

     Cargos que exigem pós-graduação específica chegam a ser disputadas por apenas um candidato.



Cargo de formação profissional

       Eletricistas, pedreiros, motoristas, estão entre os cargos em que as exigências de formação diminuem os candidatos tornando o acesso menos difícil.



Exigência de aptidão física

      Para ser um policial ou um carteiro é necessário preparo físico e isso já elimina muitos candidatos antes mesmo da inscrição (imagina só na segunda fase?). Dessa forma é possível entrar nesses cargos com muito mais facilidade do que em um de auxiliar administrativo.



O trabalho que ninguém quer

      As pessoas que sonham entrar na carreira pública sempre esperam trabalhar pouco e ganhar muito. Então os trabalhos em que se sabe que o trabalho é duro são pouco disputados e tem muitas exonerações (pedidos de demissão), o que aumenta a possibilidade de ser chamados. Trabalhos como auxiliar de serviços gerais (nomeclatura que muda conforme o órgão) e A.D.I (auxiliar de desenvolvimento infantil ou auxiliar de creche) este ultimo cargo exerci durante um bom tempo, estão entre os que se trabalha muito.



Os que pagam pouco

     Preciso explicar o motivo? Os cargos que pagam acima de R$2.500 são sempre bem disputados, mesmo que tenham poucos candidatos, estes costumam estar bem preparados.   



     Dessa forma a não ser que você seja pouco exigente, se você quiser realmente conquistar o emprego dos sonhos é necessário se preparar para ele, seja fazendo um cursinho, estudando muito ou investindo na sua formação”.

Acesso: 09/06/2014

domingo, 8 de junho de 2014

COPA DO MUNDO. DIREITO MILITAR. SEGURANÇA.

"Governo Federal põe o Exército na rua para aumentar a sensação de segurança e Estados convocam policiais de unidades especiais para cuidar exclusivamente na Copa"


Fonte: www.ig.com.br
Acesso: 08/06/2014

PLANTÃO JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ( 2ª REGIÃO/PORTARIA GP Nº 10/2009).

“Plantão Judiciário

Última atualização em Quinta, 22 Maio 2014  

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, no uso de suas atribuições, COMUNICA aos Senhores Advogados e demais jurisdicionados que o PLANTÃO JUDICIÁRIO funciona nos dias úteis, fora do horário regimental, e nos dias não úteis, 24 (vinte e quatro) horas por dia, de acordo com as disposições insertas nos arts. 109 a 111 do Regimento Interno e Portaria GP n° 10/2009.

Referido plantão destina-se ao atendimento dos casos de urgência, em que se objetive evitar o perecimento de direitos, dano de difícil reparação ou assegurar a liberdade de locomoção.
O atendimento do Plantão Judiciário será realizado através dos seguintes telefones:

2ª Instância : F.: (11) 98143-6798;
1ª Instância, nos seguintes núcleos:
Sede no Fórum Ruy Barbosa, para atender a jurisdição da Capital - F.: (11) 98143-3070;
Sede no Fórum de Osasco, para atender a jurisdição de Osasco, Barueri, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Embu, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Jandira, Cajamar, de Santana de Parnaíba, Taboão da Serra e Itapevi - F.: (11) 98143-7158;
Sede no Fórum de Santos, para atender a jurisdição de Santos, Guarujá, Cubatão, Praia Grande e de São Vicente - F.: (11) 98143-2897;
Sede no Fórum de São Bernardo do Campo, para atender a jurisdição de São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santo André e São Caetano do Sul - F.: (11) 98143-7097.
Sede no Fórum de Guarulhos, para atender a jurisdição de Guarulhos, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá e Suzano - F.: (11) 98143-6980;”

Acesso: 08/06/2014

GREVE DO METRÔ EM SÃO PAULO. ABUSIVA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

"O TRT, Tribunal Regional do Trabalho, julgou abusiva e ilegal a greve dos metroviários por unanimidade em sessão extraordinária deste domingo (8). Representantes do Metrô e do Sindicato dos Metroviários assistiram à sessão".

Fonte: www.ig.com.br
Acesso: 08/06/2014


“Metrô: TRT-2 declara greve dos trabalhadores abusiva
Última atualização em Domingo, 08 Junho 2014

Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o caso envolvendo o Metrô e os sindicatos dos engenheiros e metroviários. O TRT declarou a abusividade da greve dos trabalhadores e estabeleceu o índice de reajuste salarial para 8,7%.  A seção de Dissídios Coletivos (SDC) também analisou o cumprimento da liminar que previa o funcionamento total do efetivo nos horários de pico, o pagamento da multa arbitrada, a estabilidade dos grevistas, o piso salarial dos engenheiros, entre outros temas. Além disso, caso a greve persista após ó julgamento, foi arbitrada multa adicional de R$500 mil por dia.

A greve foi considerada abusiva por unanimidade. “O direito de greve não pode ser balizado em autoritarismo ou no exercício arbitrário de escolhas subjetivas. Não houve atendimento mínimo à população, gerando grande transtorno, inclusive, no âmbito da segurança pública”, resumiu o desembargador Rafael Pugliese, presidente da SDC e relator do caso. O julgamento concluiu pela autorização do desconto pelos dias parados, além de não assegurar a estabilidade dos grevistas.

Decidiu-se, também, que a multa já arbitrada pela desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do TRT-2, para o caso permanecesse em vigor, no valor de 100 mil por dia de paralisação, a ser paga solidariamente pelos sindicatos dos trabalhadores. O montante, que já soma o valor de R$400 mil neste domingo, será revertida para o Hospital do Câncer do Estado de São Paulo. Caso os metroviários decidam pela continuidade da greve na assembleia de hoje, será acrescido R$500 mil por dia.

Quanto ao reajuste salarial, o último valor proposto pelo sindicato dos metroviários foi de 12,2%, já o Metrô ofereceu 8,7%. A não concordância de propostas fez com que o TRT-2 analisasse as justificativas das partes e do Ministério Público do Trabalho para, então, decidir: 8,7%. Cabe recurso desse julgamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As reinvindicações dos metroviários também incluíam reajustes em valores de benefícios para a categoria. O colegiado estabeleceu o valor do vale-alimentação mensal para R$290,00, mais parcela extra anual; e o vale-refeição diário para R$669,16. Outra definição importante do julgamento refere-se ao piso salarial dos engenheiros no valor de R$6.154,00.

Os temas Participação nos Lucros e Resultados (PLR), jornada de trabalho e plano de carreira continuarão a ser discutidos no Núcleo de Conciliação de Coletivos (NCC), em pauta específica. Assim, os trabalhadores poderão participar de forma mais ativa na solução dos impasses em torno dos assuntos.

O julgamento do caso dos metroviários teve revisão do desembargador Davi Meirelles. O órgão colegiado contou com a participação de mais sete magistrados na votação desta manhã: Rafael Pugliese, Vilma Capatto, Maria Isabel Cueva, Fernanda Cobra, Thaís Verrastro, Francisco Ferreira Jorge Neto e Susete Azevedo. O expediente extraordinário no domingo faz parte do plantão especial criado pelo TRT-2 para acelerar a resolução de processos que envolvam trabalho degradante, infantil e dissídios coletivos no período que antecede a Copa do Mundo até o dia 15 de julho.

Entenda o caso


O julgamento aconteceu após três tentativas de acordo no Núcleo de Conciliação de Coletivos (NCC), sob os cuidados da desembargadora Ivani Contini Bramante e da juíza Patrícia Therezinha de Toledo (nos dias 26 de maio, 02 e 04 de junho), uma audiência de conciliação presidida pela magistrada Rilma Aparecida Hemetério e outra sob a condução do presidente da SDC, o desembargador Rafael Pugliese. Apesar de um relativo avanço ao longo das tratativas, não houve acordo entre as partes. O conflito está gerando uma das greves mais longas da história do Metrô na cidade de São Paulo, já completando seu quarto dia”.

Fonte: http://www.trt02.gov.br/indice-noticias-em-destaque/18606-metro-trt-2-declara-greve-dos-trabalhadores-abusiva

Acesso: 08/06/2014

sábado, 7 de junho de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

"Jamais a pessoa humana pode ser instrumentalizada para fins alheios ao seu próprio destino sobrenatural, somente no qual pode encontrar seu cumprimento pleno e definitivo. Por isso, sua vida, seu pensamento, seus bens e aqueles que compartilham sua história pessoal e familiar não podem ser submetidos a injustas restrições no exercício dos direitos daí decorrentes, sobretudo o da liberdade".  (grifo nosso)


                                                      (foto meramente ilustrativa)


Segue  texto na íntegra:



“Leis da política

ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES - Juiz de Direito

I – Política e leis

No começo do ano, criei coragem e resolvi organizar a biblioteca aqui de casa, enquanto pensava no assunto do próximo artigo. De repente, desenterrei uma interessante coletânea sobre as leis da política e achei oportuno escrever algumas linhas sobre o assunto, já que uma nova eleição se avizinha.

A lei de Lênin: ”É verdade que a liberdade é preciosa. Tão preciosa que é preciso racioná-la”. A lei de Stálin: “Uma única morte é uma tragédia; um milhão de mortes é uma estatística”. A lei de Krushev: “Os políticos em qualquer parte são os mesmos. Eles prometem construir pontes mesmo quando não há rios”.

A lei de Henry Kissinger: “O ilegal é o que fazemos imediatamente. O inconstitucional é o que exige um pouco mais de tempo”. A lei de Franklin Roosevelt: “Um conservador é um homem com duas excelentes pernas que, contudo, nunca aprendeu a andar para a frente.” A lei de Bernard Shaw: “Patriotismo é a convicção de que o país da gente é superior a todos os demais, simplesmente porque ali nascemos”.

A lei de Hayek: “Num país onde o único empregador é o Estado, a oposição significa a morte por inanição. O velho princípio de   que quem não trabalha não come é substituído por um novo princípio: quem não obedece não come”. A lei de Mark Twain: “Um banqueiro é um tipo que nos empresta um guarda-chuva quando faz sol e exige-o de volta quando começa a chover.” A lei de Lord Kelvin: “Grandes aumentos de custos – com questionável melhoria de desempenho – só podem ser tolerados em relação a cavalos e mulheres”. ( grifo nosso)

A lei de Charles de Gaulle: “A promessas só comprometem aqueles que as recebem”. A lei de John Randolph, constituinte na Convenção de Filadélfia: “O mais delicioso dos privilégios é gastar o dinheiro dos outros”. A lei de Getúlio Vargas: “Os ministérios se compõem de dois grupos. Um formado por gente incapaz e outro por gente capaz de tudo”.

A lei de Hubert Humphrey, vice-presidente de Lyndon Jonhson, que dizia: “É verdade que há vários idiotas no Congresso. Mas os idiotas constituem boa parte da população e merecem estar bem representados. A lei de Montesquieu: “O político deve sempre buscar a aprovação, porém jamais o aplauso”.

Risadas à parte, penso que as leis da política poderiam ser reduzidas a quatro enunciados: dignidade pessoa humana, bem comum, subsidiariedade e solidariedade. Tais enunciados têm um caráter geral e fundamental, pois se referem à realidade social em seu conjunto.

Este conjunto abrange as relações interpessoais, marcadas pela proximidade e pelo imediatismo, àquelas mediadas pela política, pela economia e pelo direito, sem se esquecer dos vínculos estabelecidos entre povos e nações.

Os quatro enunciados também têm, como atributos, a atemporalidade e a universalidade de conteúdo, motivo pelo qual são os filtros essenciais para a interpretação e o exame dos fenômenos sociais, produzindo, logo, critérios seguros de discernimento e de orientação do agir social.

A atenção a cada um dos princípios em seu espectro unilateral não pode levar ao seu emprego parcial e equivocado, sob pena de provocar uma visão desarticulada e desconexa da realidade. O aprofundamento teórico e mesmo a aplicação unilateral de um dos enunciados trazem à tona e de maneira cristalina a reciprocidade e os nexos que os sustentam.

Estes eixos fundamentais representam, também, um valioso patrimônio de reflexão perene e portam um profundo significado moral, já que remetem aos fundamentos últimos e ordenadores da vida em sociedade. Para compreendê-los plenamente, é preciso agir na direção de desenvolvimento por eles apontado para se alcançar um verdadeiro sentido do viver social.

A exigência moral inserida nos aludidos enunciados diz respeito ao agir pessoal de cada indivíduo, enquanto primeiro e insubstituível ator da vida social, quer, concomitantemente, às instituições, representadas por leis, normas de costume e estruturas civis, dada sua capacidade de influenciar e condicionar as escolhas de conduta de muitos e por muito tempo.

Os enunciados recordam, com efeito, que a sociedade historicamente existente provém do entrelaçamento das liberdades de todas as pessoas que nela interagem, contribuindo, mediante o exercício de um agir responsável ou não, para edificá-la, empobrecê-la ou, ainda, subdesenvolvê-la. Afinal, como dizia Nelson Rodrigues a respeito de nosso crônico atraso, “subdesenvolvimento não se improvisa. É obra de séculos”.

II – Política: dignidade da pessoa humana

No passado, não faltaram e, no presente, ainda, persistem, sobretudo nos três espécimes que ainda sobrevivem no museu de obsoletismos políticos – Cuba, Coréia do Norte e Irã – múltiplas concepções redutivas, de caráter ideológico ou religioso, referentes à consideração do homem, de sua vida e de seus destinos, unificadas pela tentativa de ofuscar-lhe a imagem por meio da enfatização de uma só de suas características, em prejuízo das demais.

A pessoa não pode jamais ser refletida unicamente como uma absoluta individualidade, edificada por si mesma, como se seus atributos próprios não dependessem senão de si. Nem pode ser pensada como uma mera célula de um organismo maior disposto a reconhecer-lhe, quando muito, algum papel funcional dentro de um sistema social. 

A afirmação do primado da pessoa não pode corresponder a uma visão individualista ou massificada. Primeiro, porque o homem é uma unidade formada por corpo e alma. Mediante sua corporeidade, o homem unifica em si os elementos do mundo material, visível, utilizando-os como instrumento para alcançar a dimensão transcendental para o qual fora criado. Com a espiritualidade, o homem supera a totalidade das coisas e penetra na estrutura anímica mais profunda da realidade, de modo a saber não ser apenas mais uma partícula da natureza largada à própria sorte.

Segundo, dada a abertura à transcendência da pessoa humana, ou seja, o homem é aberto ao infinito e a todos os seres criados. Além disso, o homem existe como um ser único e irrepetível, isto é, capaz de autocompreender-se, de autopossuir-se e de autodeterminar-se. Nessa linha, o homem existe, com efeito, antes de tudo como subjetividade, como centro de consciência e de liberdade, cuja história, singular e não comparável com nenhuma outra, expressa sua irredutibilidade a qualquer tentativa de constrangê-lo dentro de estruturas de pensamento ou sistemas de poder.

À luz de tais premissas, surge a dignidade da pessoa humana e uma sociedade justa só pode ser realizada no respeito a este enunciado. Portanto, a organização das coisas deve subordinar-se à ordem das pessoas e não o oposto.

Jamais a pessoa humana pode ser instrumentalizada para fins alheios ao seu próprio destino sobrenatural, somente no qual pode encontrar seu cumprimento pleno e definitivo. Por isso, sua vida, seu pensamento, seus bens e aqueles que compartilham sua história pessoal e familiar não podem ser submetidos a injustas restrições no exercício dos direitos daí decorrentes, sobretudo o da liberdade.  (grifo nosso)

Todos os programas sociais, científicos e culturais devem se pautar pela consciência do primado do ser humano. Consequentemente, é vedada qualquer instrumentalização do ser humano para quaisquer espécies de projetos, impostos por qualquer autoridade, mesmo sob o argumento falacioso de pretensos progressos para a humanidade ou a ciência.

Visto sob esta ótica, essencialmente, os horripilantes experimentos nos campos de concentração nazista e a utilização de células-tronco embrionárias para investigação científica equivalem-se. E o fomento da dignidade humana gera transformações sociais efetivas e duradouras, porque fundadas a partir de mudanças refletidas e decididas da conduta pessoal. Jamais será possível uma autêntica moralização da vida social, senão a partir das pessoas e em referência a elas. 

Às pessoas cabe o desenvolvimento daquele rol de atitudes morais fundamentais em toda sorte de convivência que se pretenda qualificar de humana (por exemplo, justiça, sinceridade, honestidade, alteridade). De modo algum, tais atitudes poderão ser simplesmente esperadas dos outros ou delegada sua implementação às instituições civis. 

A todos e, de modo particular, àqueles que portam responsabilidades políticas, legislativas ou judiciais em relação a outrem, incumbe o dever de vigilância à dignidade da pessoa humana e eles mesmos, por primeiro, serem testemunhas, perante os demais, de uma convivência digna do homem.

III - Leis da política: bem comum

Por bem comum se entende o conjunto das condições da vida social que permitem aos grupos e a cada um dos seus membros atingirem de maneira mais completa e desembaraçadamente a própria perfeição. O bem comum não consiste na mera somatória dos bens particulares de cada sujeito do corpo social. É um bem indivisível e, à semelhança do agir moral do indivíduo, o qual se realiza apenas quando pratica o bem, o agir social chega à plenitude realizando o bem comum.

A pessoa não pode encontrar a plena realização somente em si mesma, prescindindo do seu ser “com” e “pelos” outros. Esse dado insofismável impõe ao homem não somente uma mera convivência nos vários níveis de agrupamento social, porém a busca incessante do sentido e da verdade existentes nas inúmeras formas de vida social. 

Logo, todas as formas marcantes de sociabilidade – família, grupos intermédios, associações, empresa, sindicato, cidade, estado, país – não podem fugir da interrogação sobre o próprio bem comum, constitutivo de seu significado e genuína razão de ser de sua própria subsistência.

As demandas do bem comum derivam dos caracteres sociais de cada época e estão umbilicalmente ligadas com o respeito e a promoção integral da pessoa humana, mediante o reconhecimento e a concessão de instrumentos de exercício, pelo direito posto, de seus direitos fundamentais.

Tais exigências podem ser exemplificadas pelo empenho à paz, na organização dos poderes do Estado, em um sólido ordenamento jurídico, na salvaguarda do meio ambiente, na prestação dos serviços públicos essenciais, como o trabalho, a educação, cultura, saúde, transporte, livre circulação de informações, tutela da liberdade religiosa. Sem prejuízo do aporte que cada nação tem o dever de dar para uma efetiva cooperação internacional, em vista do bem comum da humanidade e das gerações futuras.

O bem comum exige ser servido plenamente e não segundo uma visão redutiva subordinada à vantagem da parte que se pode tirar, mas com base em uma lógica que tenda ao incremento da responsabilização. Do contrário, não haverá o exercício do justo direito de todos fruírem das condições de vida social criadas pelos resultados da consecução do bem comum. 

É o que hoje se vê: um clamoroso contraste entre o pequeno número de ricos, cada vez mais nadando em dinheiro, e a multidão inumerável dos pobres, fadados à imobilização na escala social.

E o Estado tem um papel-chave na obtenção do bem comum, pois o bem comum é a razão de ser da autoridade política. Compete-lhe assegurar a coesão, unidade e organização à sociedade civil, de sorte que o bem comum possa ser obtido como resultante do contributo todos seus súditos. Daí decorre a função mediadora do Estado em acomodar com justiça os diversos interesses setoriais. 

Sem dúvida, cuida-se de uma das mais delicadas tarefas do poder público, pois, em regra, costuma, demagogicamente, deixar-se seduzir exclusivamente pelo canto de sereia da maioria, quando deve não só interpretar o bem comum segundo as orientações desta, mas também na perspectiva do bem efetivo de todos os cidadãos da comunidade, o que inclui o respeito ao direito das minorias. 

Por fim, o bem comum da sociedade não é um fim encastelado em si mesmo. Ele tem valor somente à luz da obtenção dos fins últimos da pessoa humana e ao bem comum universal de toda a criação. Longe disso, um ponto de vista puramente histórico e materialista acabaria por transformar o bem comum em simples bem-estar econômico, destituído de sua mais profunda razão de ser. 

Deus é o fim último de suas criaturas e por motivo algum se pode privar o bem comum de sua dimensão transcendental, que excede, mas também dá cumprimento à dimensão histórica. Como afirmava São Tomás de Aquino, o bem comum corresponde às mais elevadas inclinações naturais do homem (in Summa theologiae, I-II, q.94, a.2).

IV - Leis da política: solidariedade

O princípio da solidariedade confere particular relevo à intrínseca sociabilidade da pessoa humana, à igualdade de todos em dignidade e direitos e ao caminho comum dos povos para a unidade. 

Nunca houve uma consciência tão generalizada do alto grau de interdependência entre as nações, sobretudo em razão da enorme multiplicação das vias e meios de comunicação em tempo real, como são os telemáticos, os fugazes progressos da informática e o crescente volume de intercâmbios comerciais, culturais e políticos.

Por outro lado, subsistem, em todo o mundo, desigualdades muito marcantes entre as nações. Basta comparar a os índices de desenvolvimento humano do eixo EUA-Europa-Japão com aqueles alcançados pelos países da América Latina ou da África. Para se ter uma idéia da defasagem, estudos de abalizadas consultorias internacionais apontam os países que compõem o BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China) terão uma renda per capita de padrão europeu apenas em 2050. Imagine quando isso acontecerá com a Bolívia ou o Haiti...

É induvidoso que tal discrepância é alimentada por diversas formas de assimetrias (por exemplo, protecionismo agrícola) ou por razões domésticas (corrupção dos governos). O processo de aceleração da interdependência entre as pessoas e os povos deve ser escoltado com um empenho no plano ético-social igualmente intensificado, a fim de evitar as nefastas consequências de uma situação de injustiça mundial, destinada a repercutir negativamente até mesmo nos países atualmente mais favorecidos. 

Não se prega uma espécie de caridade diplomática, mas apenas uma justa acomodação dos interesses legítimos de todas as partes envolvidas, o que importa em concessões mútuas.

A solidariedade se apresenta sob dois aspectos complementares: o de princípio social e o de virtude moral. No primeiro aspecto, as estruturas que dominam as relações entre as pessoas e os povos, em regra, formalmente, perfeitas, mas, substancialmente, ocas, devem ser transformadas em estruturas de solidariedade que reflitam, concretamente, nos segmentos das leis, das regras de mercado e dos ordenamentos sociais.

No segundo aspecto, a solidariedade não se confunde apenas com um sentimento vago de compaixão ou de enternecimento superficial pelos revezes sofridos por pessoas distantes. De modo diverso, é a determinação firme e perseverante de se empenhar pelo bem comum, já que todos somos responsáveis por todos.

Não há que se deixar faltar à causa comum e na busca de pontos de possível acordo, mesmo quando, na prática, prevalece o primado da fragmentação. É necessário consumir-se pelo bem alheio e para além de todo individualismo ou particularismo.

Nessa época de globalização, emerge com força a solidariedade entre as gerações que, se no passado, resumia-se a uma atitude natural no âmbito familiar, hoje, foi alçado à condição de dever social. 

A solidariedade entre as gerações requer que se aja, no planejamento global, de acordo com o princípio da destinação universal dos bens, que torna injusto e economicamente contraproducente despejar os custos atuais nas gerações futuras: no primeiro caso, pois não se assume as devidas responsabilidades e, no segundo, porquanto a correção de danos é mais dispendiosa que sua prevenção.

O princípio da solidariedade deve ser observado também no campo da utilização dos recursos naturais e da salvaguarda da criação, hoje, particularmente, em situação delicada, em razão da globalização, que diz respeito a todo o planeta, visto como um único ecossistema.

Somos devedores daquelas condições que viabilizam a existência humana. O grau de envergadura de tal débito obriga-nos a honrá-lo nas várias manifestações do agir social, de sorte que o caminho dos homens seja ininterrupto, sempre aberto às linhagens presentes e futuras, chamadas juntas a compartilhar na solidariedade do dom da vida.

V - Leis da política: princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade está umbilicalmente ligado ao respeito que o Estado deve tributar à família, às associações, aos sindicatos, às organizações, enfim, a todas expressões agregativas de tipo econômico, social, cultural, desportivo, recreativo, profissional, político, às quais as pessoas dão vida espontaneamente e que torna possível um efetivo crescimento social. 

É este o âmbito da sociedade civil, entendida como o conjunto das relações entre indivíduos e entre sociedades intermédias, que se realizam de forma originária e graças à subjetividade criadora do cidadão. A rede formada por tais relações incrementa o tecido social, constitui a base de uma verdadeira comunidade e viabiliza formas mais elevadas de sociabilidade.

Segundo tal princípio, é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem realizar segundo a própria iniciativa e indústria para confiar à coletividade. Do mesmo modo, é igualmente iníquo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que agrupamentos menores e inferiores podem conseguir até com maior eficácia. O fim natural da sociedade e de sua ação é coadjuvar seus membros e não destruí-los ou absorvê-los.

Assim, é dever de todas as sociedades de ordem superior colocar-se em postura de ajuda (subsidium), de promoção e incremento em relação às menores. Deste modo, os corpos sociais intermediários podem cumprir adequadamente as funções que lhes competem, sem que tenham de cedê-las a outras entidades sociais de nível superior, pelas quais acabariam por ser absorvidos e substituídos. Ao fim, veriam negados a dignidade própria e espaço vital.

Entendida sob o ângulo positivo, como auxílio econômico ou institucional oferecido aos entes sociais menores, deve o Estado abster-se de toda ação que possa restringir o âmbito de vida das células menores da sociedade. Não pode suplantar sua capacidade de iniciativa, liberdade e a responsabilidade.

O princípio da subsidiariedade protege as pessoas dos abusos das instâncias sociais superiores e obriga estas a urgir os indivíduos e os corpos intermédios a desempenhar suas funções naturais. Afinal, cada um deles tem algo de original para oferecer à comunidade. A experiência revela que a negação de tal princípio ou sua limitação em nome de uma pretensão democratização acaba por anular o espírito de liberdade e de iniciativa.

Chocam-se com o princípio da subsidiariedade todas as formas de planificação centralizada, de burocratização, de assistencialismo e de presença excessiva do Estado ou do aparato público. Ao intervir diretamente, irresponsabilizando a sociedade, o Estado assistencial provoca a perda de energias humanas e o incremento exagerado de suas estruturas. Como consequência, predomina a lógica burocrática em prejuízo da preocupação (e do dever) de servir os usuários com um acréscimo enorme de despesas.

O desrespeito à iniciativa privada, como se dá na hipótese dos monopólios estatais, fulmina o princípio da subsidiariedade, salvo se o Estado estiver agindo de forma supletiva (recomeço de pós-guerra, graves e invencíveis desequilíbrios sociais). Mesmo assim, esta suplência institucional não se deve prolongar além do estritamente necessário, pois a justificativa repousa justamente na natureza excepcional da situação.

Respeitado rigorosamente, o princípio da subsidiariedade traz o equilíbrio entre a esfera pública e a privada. De modo diverso, o Estado reduzirá os corpos intermédios à condição de um recém-nascido, na definição do falecido presidente Reagan: “Um canal alimentar com grande apetite numa ponta e nenhum sentido de responsabilidade na outra”.

André Gonçalves Fernandes é juiz de Direito e professor do Instituto Internacional de Ciências Sociais (agfernandes@tjsp.jus.br).

Metodologia do Trabalho Científico: Grifo nosso e grifo do autor

Metodologia do Trabalho Científico: Grifo nosso e grifo do autor: Uso das expressões grifo nosso e grifo do autor . Os dois casos acima podem acontecer em: - citações diretas, no texto, de até três linhas...

RESOLUÇÃO Nº 175. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

“Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013

Texto original

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;


RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Joaquim Barbosa”

Acesso: 07/06/2014

FAMÍLIA E ESTADO.

“Família e Estado


ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES - Juiz de Direito


I - Família e Estado: modernidade

Os estudiosos da ciências humanas coincidem no mesmo diagnóstico atual da sociedade: um paciente que passa por uma crise de sentido e que reflete, em parte, o mal do homem moderno, a depressão. O discurso da modernidade esclarecida representou um longo salto para a promoção da ciência e da tecnologia. Contudo, foi pouco capaz de proporcionar um crescimento profundo do ser humano como pessoa.

Uma das razões desta crise estrutural está na polarização que a modernidade criou entre indivíduo e Estado. Certamente, a vida humana é marcada por uma tensão dialética entre sua dimensão pessoal e sua dimensão social, mas tensão não significa necessariamente alienação ou mesmo oposição.

Supõe uma harmonia íntima reforçada mutuamente, pois somente por meio da relação com os outros, a reciprocidade e o exercício do diálogo com nossos semelhantes a pessoa desenvolve todas as suas potencialidades e pode responder à sua vocação natural.

Com efeito, um novo paradigma social deve evitar as patologias de um individualismo institucionalizado, que tende a reduzir a pessoa nas dimensões econômica e política. Resulta urgente promover iniciativas que fortaleçam o tecido social e impeçam o império da mercantilização das interações sociais ou mesmo de uma vazia politização social.

Por ocasião da comemoração do centenário da encíclica Rerum novarum, João Paulo II lembrou-nos de que "o indivíduo é hoje muitas vezes sufocado entre os dois pólos do Estado e do mercado. De fato, às vezes, parece que ele existe apenas como produtor e consumidor de mercadorias ou como objeto da administração do Estado, esquecendo que a coexistência dos homens não tem como fim nem o mercado nem o Estado, já que a pessoa tem em sim mesma um valor singular, a cujo serviço devem estar o Estado e o mercado (in Enc. Centesimus Annus,1991, n. 49)”.

O banimento das esferas de sentido humano, fruto próprio da extremada racionalização da vida contemporânea, aumenta a entropia do sistema social, cuja legitimidade vai sendo constantemente questionada, em razão do esfacelamento do consenso social (con-senso: sentir com os outros) nas áreas vitais. Como reação, estes âmbitos tendem a dobrar sobre si mesmos e a autorreferencialidade dos sistemas sociais passa a refletir a autorreferencialidade dos indivíduos.

Daí a oportunidade de assegurar contínuos e flexíveis intercâmbios entre “o sistema (político e econômico) e o mundo da vida”, na linguagem de Habermas. O desengate havido entre sistema e mundo da vida criou uma falsa contraposição entre a tese pública do bem comum e a antítese privada do bem pessoal que, na prática, resulta numa confusa síntese entre conformidade estática (perfil do cidadão brasileiro) e alienação hedonista (perfil de celebridade social).

Creio que o “reacoplamento” das duas esferas, sistema e mundo da vida, poderia ser feito pela adoção da esfera social como espaço para uma gestão livre e solidária, fruto da criatividade das organizações intermediárias autônomas e com reconhecimento público pela burocracia estatal. Logo, o sistema deve favorecer, na prática, tais grupos sociais, pois estão em condições de alcançar metas que transcendem os interesses setoriais e de desenvolver objetivos comunitários de envergadura universal.

Por meio destes canais sócio-culturais, o sistema passaria a ser um grande delta que, alimentado pelo leito das águas sociais, acumularia os ricos sedimentos das ações do mundo da vida, que sempre estimulam uma maior abertura dos indivíduos para a vida social. O núcleo dessas iniciativas repousa sobre o conceito clássico de amizade social e sua importância reside na atenção conferida aos dados pré-políticos e pré-econômicos da vida cotidiana, como a educação familiar, ajudando no resgate das fibras do esfacelado tecido social.

Além das agências de solidariedade secundárias, como as organizações não-governamentais, mais importante ainda, para o fomento da amizade social, são os grupos de solidariedade primários, onde a família, notória vítima das ideologias modernas, tem o principal destaque: é fonte radical de sociabilidade e de mediação humana cheia de sentido.

É necessário, assim, sublinhar a “subjetividade” da família. Porque a pessoa é um sujeito e assim também é a família, por estar constituída por pessoas que, unidas por um laço profundo de comunhão, formam um único sujeito comunitário. Além disso, a família precede outras instituições, como a própria sociedade e mesmo uma nação, os quais gozam de uma subjetividade peculiar na medida em que a recebem das pessoas e de suas famílias.

II - Família e Estado: vida social

A família é o único ente social presente constantemente em todas as civilizações. As ciências humanas já mostraram que este ente está fadado a transformar o ser humano em todas suas dimensões, a par da evidência de que, nesta missão, seu papel é insubstituível.

Não se estranha porque a filosofia, desde seus primórdios, tenha dedicado várias linhas à importância social da vida doméstica. Cícero (in De Officiis, 1, 17, 54), por exemplo, chamava-a de principium urbis et quasi seminarium rei publicae, princípio contido também, em versão moderna, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.16, 3 – A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado).

Por ser a base da sociedade, daí decorre o fato de que o bom funcionamento da sociedade deriva, em grande parte, de uma praxis familiar adequada: a família é a cátedra do humanismo mais rico e a primeira escola das virtudes sociais, os quais são a alma vital do desenvolvimento da mesma sociedade.

No lar familiar, pode-se aprender (ou não) os princípios da solidariedade, do serviço mútuo e desinteressado, a lealdade, a honra, além de se poder conhecer, desde cedo, o frágil equilíbrio das relações humanas, sobretudo quando envolvidas em responsabilidades comunitárias.

Os reflexos da família na vida social são tão grandes que a política, a economia, as leis e a cultura devem sempre zelar por um constante e amplo trabalho institucional destinado a assegurar à família seu papel de lugar primário de humanização da sociedade e de protagonista ativa do crescimento social. Deste modo, a família poderá exigir, sobretudo das autoridades públicas, o respeito aos direitos que, salvando a família, salvam a mesma sociedade.

Estudiosos do nascimento e declínio das civilizações, como Sorokin e Dawson, mostram justamente que a vida de uma cultura está em íntima conexão com a evolução dos valores familiares. Aristóteles já descrevia a família como um comunidade instituída pela natureza para o cuidado das necessidades que se apresentam na vida cotidiana (in Política, 1, 2, 1252 b 13-17).

E não só aquelas mais imediatas, como o sustento material, mas outras tão importantes quanto: a educação, o trabalho, a cultura, o amor ao bom, ao belo e ao verdadeiro, o respeito ao outro. Consequentemente, a instituição familiar deve ser tratada como fundamental e essencial na realização de uma autêntica comunidade social.

Com efeito, a íntima sinergia entre as duas sociedades naturais, a família e a coletividade social, resulta evidente. É um círculo virtuoso (ou não) entre a prosperidade da família e a prosperidade da sociedade. Para que a família cumpra seus propósitos, é necessário um efetivo apoio da sociedade e, para que a sociedade funcione como esperado, requer-se o desenvolvimento de uma vida familiar correta.

Enfatizar a responsabilidade do Estado para com a família não importa concluir que esta deva permanecer deitada em berço esplêndido, a ponto de abandonar seus deveres políticos. Pelo contrário, o fato de que a sociedade tenha a obrigação de fomentar uma sã vida familiar demanda um maior e constante empenho da família para exigir seus direitos, a fim de se fazer ativamente presente em todos as esferas da vida social.

III - Família e Estado: direitos

Desde as primeiras teorias sobre o estado, o papel sócio-político da família sempre teve uma posição destacada, diante do mútuo vínculo entre a vida doméstica e a vida social. Com efeito, uma comunidade acaba por institucionalizar aquele rol de realidades que considera verdadeiramente importantes. Por isso, o modo de se governar a família pode demonstrar o valor que a sociedade lhe confere

Na dinâmica da realidade, a legislação e as instituições sociais (políticas, econômicas, culturais, religiosas) têm um grande influxo para o desenvolvimento da instituição familiar. Elas constituem uma pedra de toque para o reconhecimento das profundas intenções estatais e sua efetiva aceitação e aplicação dos direitos humanos.

Uma sociedade que não fomenta os direitos elementares da família, dificilmente assegura o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo. Todos os projetos políticos, teóricos ou práticos, que puseram obstáculos intransponíveis para a família, como o comunismo e o nazismo, acabaram por negar o valor do ser humano como ente único e irrepetível, ou seja, como pessoa.

Na experiência de reengenharia social mais longa e traumática do século XX, o comunismo entendia que a família nascia com a propriedade privada capitalista, como instituição social monogâmica e como reflexo, em menor escala, da luta de classes (burguesia x proletariado). Abolido o capitalismo, a família desapareceria, porquanto seria um mero reflexo histórico de uma época em que o interesse particular era preponderante.

O nazismo afastava as crianças das famílias desde cedo para o trabalho de doutrinação teórica e prática, processo esse que culminava com o alistamento nas forças armadas ou nas frentes de trabalho, quando a criança já havia se transformado num adulto acabado. Vista a pessoa como um ser coletivo, a pobreza antropológica de ambos experimentos foi de uma evidência empírica sem precedentes, comparável apenas ao número de cadáveres que cada um deles produziu.

Assim, um importante dever dos governos é, em sentido negativo, evitar tudo aquilo que degrade a genuína identidade familiar e, em sentido positivo, fomentar tudo que possa garanti-la e favorecê-la. E tais posturas supõem legislar e estabelecer instituições que salvaguardem os valores familiares: respeito à vida nascente, liberdade de educação dos filhos, promoção da intimidade e da convivência familiar, mas, principalmente, a eleição de instrumentos que favoreçam o desenvolvimento destes valores.

A par disso, a chancela jurídica, cultural e prática dos direitos da família reforça a atuação governamental no cumprimento das obrigações estatais. Tais direitos derivam da natureza própria da entidade familiar e, em razão disso, não podem ser condicionados pelos poderes políticos ou econômicos que, no mais, têm o dever de reconhecê-los e tutelá-los.

Essa afirmação decorre do fato de que o homem não é ele mesmo senão em seu meio social, onde a família tem um função primordial. E família, em seu sentido mais profundo e real, não define qualquer ajuntamento de pessoas, mas decorre da união entre homem e mulher, monogâmica e estável.

Em suma, a família natural, tal como concebida por Aristóteles e entendida por Agostinho como uma estrutura antropológica objetiva, de sorte que seja o ponto existencial em que coincidem distintas gerações que se auxiliam mutuamente a fim de se alcançar uma plena realização humana e harmonizar os direitos das pessoas com as exigências da vida social.

Se os abusos cometidos pelos totalitarismos do século XX foram evidentes, não menos graves e nocivos para a vida doméstica são os desvios sutis e esfumaçados das democracias modernas, quando não afirmam estes direitos na prática cotidiana

O reconhecimento e o desempenho desses direitos exige um esforço contínuo de todos os indivíduos da sociedade, especialmente do braço estatal e das próprias famílias, que ganham mais força institucional se atuam por meio de associações intermediárias.

Como é notório, o sedimento dos valores requer uma formação de um conjunto de atitudes intelectuais e morais, de molde a permear todas as realidades humanas, como o lar, a escola, a cultura, a política e a economia. Ninguém, independentemente de sua posição social, pode ser dispensado de tal esforço.

IV – Família e Estado: escola

Entre os deveres próprios dos pais, um dos primordiais é a educação dos filhos. A importância da família na formação da pessoa vem de longa data: as escrituras, os textos dos primeiros padres que fizeram a paideia cristã, síntese entre a paideia grega e os ensinamentos evangélicos, as obras pedagógicas clássicas e numerosos estudos psico-sociológicos.

 Esta influência deriva de sua própria natureza. O elemento mais íntimo e fundamental da tarefa educativa dos pais está no amor materno e paterno, posto ao serviço dos filhos para auferir deles o melhor de si mesmos, de maneira a alcançar a própria plenitude como pessoa.

Por isso, o amor deve guiar todo o projeto pedagógico da família, cujo objetivo deve ser o aprimoramento da pessoa humana na perspectiva de sua finalidade última, de seu bem-estar temporal e de sua contribuição para a vida social. Os pais são, portanto, os primeiros responsáveis pela educação dos filhos em ordem de tempo e de importância.

Conta-nos um santo de nossos dias que os pais são os principais educadores de seus filhos, tanto na dimensão humana quanto na espiritual e hão de sentir a responsabilidade dessa missão, que exige deles compreensão, prudência, saber ensinar e, sobretudo, saber querer. E devem se empenhar para dar bom exemplo. Não é caminho certo para a educação a imposição autoritária e violenta. O ideal dos pais concretiza-se mais eficazmente em chegar a ser amigos de seus filhos: amigos a quem eles podem confiar suas inquietações e com quem se pode consultar os problemas. Deles se espera um auxílio sempre eficaz e amável.

Ainda que a família seja a primeira, não é a única comunidade formadora. Tem a necessidade de outras instituições pedagógicas, o que não significa que os pais possam renunciar à educação de seus filhos ou delegá-la por completo, nem em aspectos aparentemente neutros.

É um grave poder-dever que vincula diretamente as famílias e também a sociedade como um todo. Os pais, como protagonistas da educação dos filhos, têm o direito fundamental de assumir a tarefa pedagógica (homeschooling), escolher para eles uma instituição escolar ou um método pedagógico que corresponda a suas próprias convicções

E, estritamente nesse ponto, convém que o Estado não se intrometa. Mesmo. Aliás, o melhor que pode fazer é garantir esse direito aos pais, assegurando as condições reais de seu exercício, ainda mais no âmbito do ensino privado: educação bilíngue, integral, religiosa, laica, diferenciada, mista e assim por diante. E fiscalizar o cumprimento das diretrizes de base da educação e a observância das normas administrativas.

 A escola surgiu historicamente como uma instituição subsidiária e complementar da família. Logo, a missão da escola é ajudar a família e não substituí-la. Não podemos esquecer que a formação recebida na escola tem uma influência decisiva sobre as opções que vão forjando a vida das pessoas e não só as de cunho profissional.

Daí decorre a responsabilidade dos pais em escolher cuidadosamente uma instituição escolar que fomente o cultivo do saber, mas também os valores transmitidos no seio do lar familiar. Além disso, os pais têm o direito de erigir instituições de formação geral e profissional para os seus filhos, onde seja ministrada uma educação segundo um dado método pedagógico, de forma a atender seus justos anseios.

As autoridades civis têm a obrigação de garantir e as famílias o dever de exigir uma autêntica liberdade de ensino, como efeito da liberdade dos cidadãos e das organizações intermediárias. E deve ser visto, como uma injustiça flagrante, a falta de apoio institucional, legal  e financeiro (pela renúncia fiscal) por parte do Estado.

Neste assunto, o papel do Estado é secundário: sua função é a de assegurar, proteger, promover e suprir. Quando o Estado reivindica o monopólio educacional, viola a justiça e o aprendizado torna-se ensino de cartilha ideológica. O Estado não pode, sem cometer iniquidade, apenas tolerar as chamadas escolas privadas. Elas prestam um serviço público e, portanto, têm o direito de serem ajudadas institucionalmente. E sempre coadjuvando a família.

V – Família e Estado: dimensões

A função econômica da família decorre da própria origem etimológica da palavra “economia”, que deriva do grego oikós, que significa casa, no sentido de lar ou de família. Com efeito, a economia primitiva estava intimamente condicionada pelas necessidades da vida doméstica.

Antes da revolução industrial, a família funcionava como uma unidade econômica em sentido estrito. Era uma pequena linha de produção e, concomitantemente, um pequeno mercado consumidor. Depois disso e, atualmente, com a divisão social do trabalho, iniciada pelo capitalismo e desenvolvida pelo marxismo, o papel econômico do lar passou a assumir outras dimensões.

Mas não desapareceu. Nos países de economia agrária e mesmo nos rincões do país, a célula produtiva ainda existe: o exemplo demográfico chinês de opção pelo sexo masculino. Em países desenvolvidos, grande parte da renda, poupança, consumo e investimento é alimentada por meio das relações familiares. Na Itália, uma parcela considerável do produto interno bruto é proveniente dos negócios das “famílias” mafiosas...

Essas evidências empíricas demonstram a delicada reciprocidade entre economia e família que requer, da parte das autoridades políticas e econômicas, as adequadas medidas para que tal conexão favoreça cada vez mais o crescimento da família e, indiretamente, das pessoas que as compõem.

Certa vez, ouvi de um conferencista, num seminário sobre ética empresarial, que as balizas legais devem assinalar princípios, critérios e diretrizes éticas para a vida econômico-social, insistindo nas inúmeras obrigações e responsabilidades da empresa em relação ao conjunto das famílias: delineamentos sobre o salário justo, a duração e a flexibilidade da jornada de trabalho, o descanso semanal remunerado, a necessidade de revalorização da maternidade, o desemprego estrutural, a responsabilidade patronal e sindical pelo aprimoramento do trabalhador, entre outros temas.

A família tambem guarda um mútua e particular relação de dependência com o trabalho profissional. Este é normalmente o fundamento sobre o qual se assenta a família e a condição que torna possível a constituição de um lar, pela aplicação dos meios de subsistência obtidos com o suor do trabalho. Afinal, Deus não paga as contas no final do mês...

Não menos importante para a aquisição de bens e de serviços, o trabalho e a laboriosidade são um excelente meio pedagógico familiar, constituindo-se num sólido e concreto caminho para se crescer em humanidade e na virtude.

Por isso, muitos pensadores recordam e afirmam que a família constitui um dos pontos de referência mais importantes, em torno do qual deve organizar-se a ordem social e ética do trabalho humano, pois o lar doméstico é uma comunidade feita possível graças ao trabalho e a primeira escola de laboriosidade para todo homem.

A família também está entrelaçada na questão demográfica. Não é segredo, salvo para os jejunos da vida, que os projetos demográficos carregam consigo uma grande carga ideológica. Desde criança, ouço que o mundo vai explodir demograficamente, que os celeiros do mundo vão se esgotar, que a água doce não vai suportar tanta gente...enfim, toda uma cantilena que não se sustenta depois de submetida ao crivo da reta razão.

Hoje, o cenário é bem diferente. O mundo aumentou para sete bilhões de pessoas e não foi o apocalipse; a água não evaporou e criou-se uma consciência racional de seu uso; os países exportadores de commodities continuam batendo recordes de produção agrícola e existe uma mentalidade ecológica no uso dos recursos naturais.

Enfim, a discrepância entre as razões “públicas” e as razões “secretas” da questão demográfica, agravada pelo “ecologismo” militante do ex vice-presidente americano Al Gore, deve ser superada pela apresentação do tema, por parte das autoridades públicas, de maneira mais transparente.

E sem fatalismos, de forma que se conheça a verdadeira articulação que existe entre crescimento demográfico, alimentos e recursos naturais, na defesa da dignidade da pessoa humana (não entendida como um número ou uma cifra), salvaguardando-se a liberdade conjugal na decisão sobre o número de filhos e pelo implemento de uma política familiar que colabore com o desenvolvimento da pessoa, fincada nos princípios da paternidade responsável, da solidariedade e da subsidiariedade.

A vitalidade da pessoa e da sociedade humana estão estreitamente ligadas à prosperidade da comunidade conjugal e familiar. E, como compete ao Estado o crescimento do bem comum, há que se tutelar as várias dimensões da família, sem realizar ingerências impróprias ou invasivas, pois um Estado que faz mais do que pode, não faz o que deve. Com respeito à divergência, é o que penso”.


Autor: André Gonçalves Fernandes é juiz de Direito e professor do Instituto Internacional de Ciências Sociais

Acesso: 07/06/2014