quarta-feira, 2 de setembro de 2026

 

🏠 EX-CÔNJUGE NÃO PRECISA PAGAR ALUGUEL POR IMÓVEL ONDE MORA COM OS FILHOS, DECIDE STJ

Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a moradia dos filhos pode representar prestação alimentar “in natura” e afasta cobrança de aluguel, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente a um dos pais.

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode mudar a forma como conflitos patrimoniais são analisados após a separação de um casal.

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, que não é devido aluguel pelo ex-cônjuge que permanece residindo em imóvel pertencente exclusivamente ao outro quando o bem continua sendo utilizado como moradia dos filhos do casal.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.228.510, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

⚖️ Mas por que não há obrigação de pagar aluguel?

A resposta está justamente na presença dos filhos.

Em situações comuns de separação, a jurisprudência admite que um dos ex-cônjuges possa cobrar indenização pelo uso exclusivo de um imóvel quando o outro permanece utilizando o bem e impede seu proprietário de usufruí-lo.

A finalidade dessa cobrança é evitar o chamado enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Entretanto, segundo o entendimento adotado pelo STJ, a situação é diferente quando o imóvel continua servindo de residência para os filhos do casal.

Isso porque garantir moradia aos filhos também integra o dever de sustento dos pais.

Assim, a utilização do imóvel pode ser considerada uma forma de prestação alimentar in natura.

👧👦 A casa não beneficia apenas o ex-cônjuge

Esse foi um dos pontos centrais da decisão.

Embora o imóvel estivesse sendo ocupado pela ex-esposa, ela não era a única beneficiária da utilização do bem.

Os filhos também residiam no local.

E isso faz toda a diferença.

Para o STJ, não seria adequado considerar que o ex-cônjuge que permanece na residência está obtendo, sozinho, uma vantagem patrimonial às custas do proprietário.

A moradia fornecida aos filhos representa, também, o cumprimento de uma obrigação parental que pertence a ambos os genitores.

🏡 E se o imóvel pertencer somente ao pai ou à mãe?

Aqui está um dos aspectos mais importantes da decisão.

O entendimento não ficou restrito aos imóveis pertencentes ao casal.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a conclusão também pode ser aplicada quando o imóvel é patrimônio exclusivo de um dos ex-cônjuges, inclusive quando adquirido antes da união.

Ou seja: o fato de o imóvel pertencer exclusivamente a um dos pais não significa, por si só, que haverá direito automático à cobrança de aluguel.

É necessário analisar a finalidade concreta da utilização do imóvel e, especialmente, a situação dos filhos.

💰 O que muda na prática?

A decisão reforça que questões patrimoniais decorrentes da separação não podem ser analisadas isoladamente das obrigações familiares.

Quando a permanência no imóvel está diretamente relacionada à moradia e ao sustento dos filhos, a utilização do bem pode assumir caráter alimentar.

Isso não significa, entretanto, que toda ex-esposa ou todo ex-marido que permaneça em imóvel do antigo companheiro estará automaticamente isento de aluguel.

A análise dependerá das circunstâncias de cada caso, especialmente da existência de filhos, da utilização efetiva do imóvel e das obrigações alimentares assumidas pelos genitores.

⚠️ Um detalhe importante

A decisão também mostra como o Direito de Família exige uma análise que vá além da simples titularidade do patrimônio.

De um lado, existe o direito de propriedade.

De outro, existe o dever dos pais de assegurar aos filhos condições adequadas de subsistência, incluindo moradia.

Quando esses dois direitos entram em aparente conflito, o Judiciário precisa avaliar a realidade familiar concreta.

E, neste caso, o STJ entendeu que a utilização do imóvel em benefício dos filhos afasta a caracterização de enriquecimento sem causa que justificaria a cobrança de aluguel.

📌 A decisão do STJ

O julgamento foi realizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e o colegiado acompanhou o voto da relatora por unanimidade.

Processo: REsp 2.228.510.

👉 Fonte: Migalhas — notícia publicada em 1º de setembro de 2026 e atualizada em 2 de setembro de 2026.

Em resumo: quando o imóvel continua sendo utilizado para garantir a moradia dos filhos, o STJ reconhece que essa utilização pode representar uma forma de prestação alimentar, afastando, nas circunstâncias analisadas, a cobrança de aluguel pelo proprietário.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

 

TJSP declara inconstitucional alteração do mapa de zoneamento de São Paulo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, nesta quarta-feira (26), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava alterações na legislação de zoneamento da Capital.

A Lei nº 18.081/2024, que promoveu a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, foi considerada constitucional. Segundo o TJSP, foram observadas as exigências de participação popular, realização de estudos prévios e apresentação de justificativa técnica pelo Poder Executivo.

Por outro lado, o Tribunal declarou inconstitucional o artigo 8º da Lei nº 18.177/2024, que havia alterado o mapa de zoneamento da cidade.

Para o Órgão Especial, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 399/2024 houve um desvirtuamento da proposta original. O projeto inicialmente previa apenas ajustes pontuais no texto e nos mapas da legislação de zoneamento, mas emendas parlamentares acabaram promovendo mudanças substanciais no zoneamento e nos eixos de estruturação urbana.

O relator, desembargador Donegá Morandini, destacou que a população foi chamada a participar de uma discussão sobre “ajustes finos”, mas o texto aprovado promoveu uma revisão muito mais ampla, sem que houvesse a necessária correspondência entre o conteúdo submetido às audiências públicas e aquele efetivamente aprovado.

Com a decisão, volta a valer o mapa de zoneamento previsto na Lei nº 18.081/2024.

O Tribunal, entretanto, determinou a modulação dos efeitos da decisão, que passam a valer a partir da publicação do acórdão. Foram preservados os atos administrativos pendentes de decisão ou praticados durante a vigência da norma posteriormente declarada inconstitucional.

A medida busca proteger situações já constituídas e terceiros de boa-fé. O presidente do TJSP, desembargador Francisco Loureiro, ressaltou a importância da proteção da confiança e alertou para os impactos que uma decisão sem modulação poderia provocar em centenas de contratos.

A decisão ainda está sujeita aos efeitos de decisão anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Processo: ADI nº 2257600-87.2025.8.26.0000.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Aplicativo de transporte indenizará passageira ferida em corrida de moto

Aplicativo de transporte indenizará passageira ferida em corrida de moto: Indenização totaliza R$ 20 mil.   A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de

Omissão sobre HIV gera condenação criminal e indenização de R$ 50 mil

 





Um homem foi condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão após omitir deliberadamente da companheira que era portador do HIV e manter relações sexuais sem preservativo, ocasionando a transmissão do vírus.

Além da condenação criminal por lesão corporal, a Justiça fixou R$ 50 mil de indenização à vítima.

O caso chama atenção para uma questão importante: a omissão deliberada de uma condição de saúde capaz de expor o parceiro a risco pode gerar consequências criminais e civis.

Assim, conforme as circunstâncias e as provas do caso concreto, a vítima poderá buscar reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta, sem prejuízo da responsabilização criminal do autor.

Fonte: Migalhas, 25/08/2026. Processo em segredo de Justiça.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

 

🚨 FALSO MÉDICO É PRESO APÓS ATENDER CRIANÇA COM CÂNCER: JUIZ MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA




A Justiça do Rio de Janeiro tornou réu um homem acusado pelo Ministério Público de exercer ilegalmente a medicina e utilizar a identidade e o registro profissional de outro médico.

Segundo a denúncia, o acusado teria atuado durante aproximadamente dez meses como médico sem possuir habilitação profissional, realizando consultas, prescrevendo medicamentos, solicitando exames e emitindo documentos médicos.

Um dos casos investigados envolve uma criança de 10 anos diagnosticada com meduloblastoma grau IV, que teria sido acompanhada pelo acusado durante meses. De acordo com a decisão, ele teria se apresentado como médico regularmente habilitado durante os atendimentos.

Durante o flagrante, foram apreendidos carimbos, receituários e documentos em nome de médicos, além de outros materiais que, segundo perícia, poderiam ser utilizados para a apresentação de uma pessoa como profissional habilitado.

O Ministério Público também apontou suspeita de que o acusado teria realizado aproximadamente 230 exames admissionais apresentando-se como outro médico.

Prisão preventiva foi mantida

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido, entretanto, foi negado.

Para o magistrado, a prisão não está baseada apenas na gravidade dos crimes investigados, mas principalmente nas circunstâncias concretas do caso, como o período prolongado de atuação, o uso reiterado da identidade profissional de outra pessoa e o atendimento de pacientes, inclusive uma criança gravemente enferma.

Na avaliação judicial, essas circunstâncias indicariam risco de reiteração das condutas e perigo à ordem pública, razão pela qual a prisão preventiva foi mantida.

É importante destacar que o acusado ainda responderá ao processo, prevalecendo a presunção de inocência até eventual condenação definitiva.

Processo nº 0830458-37.2026.8.19.0038

Por Márcia Fabro – Advogada | Pós-graduada em Direito Civil

Fonte: Migalhas – “Juiz torna réu falso médico que atendeu criança com câncer”.

Leia a matéria completa no Migalhas