Conflitos Jurídicos
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terça-feira, 20 de outubro de 2026
segunda-feira, 19 de outubro de 2026
Advocacia Moderna: Desafios, Inovação, Ética e o Futuro da Profissão
A advocacia está em constante transformação. Os avanços tecnológicos, a inteligência artificial, a digitalização dos processos judiciais e as mudanças frequentes na legislação e na jurisprudência impõem aos profissionais do Direito a necessidade de atualização contínua e adaptação a uma nova realidade.
Nesse contexto, o advogado moderno precisa ir além do conhecimento técnico-jurídico. É fundamental desenvolver novas competências, utilizar as ferramentas tecnológicas de maneira responsável e oferecer um atendimento cada vez mais eficiente, sem perder de vista os princípios éticos que norteiam a profissão.
Outro grande desafio é a valorização da advocacia. Em um cenário de crescente competitividade, é necessário preservar a independência profissional, a dignidade da classe e o compromisso com a defesa dos direitos e garantias fundamentais.
A tecnologia pode otimizar tarefas e ampliar o acesso à informação, mas não substitui o discernimento jurídico, a experiência profissional, a sensibilidade humana e a responsabilidade inerente ao exercício da advocacia.
O verdadeiro desafio da advocacia moderna é conciliar inovação e tradição, eficiência e responsabilidade, sem jamais abrir mão da ética e do compromisso com a Justiça.
Mais do que acompanhar as mudanças, cabe ao advogado compreender seu papel na sociedade e reafirmar, diariamente, a importância de uma atuação consciente, independente e comprometida com a efetivação dos direitos.
Texto: Márcia Fabro — Advogada | OAB/SP 102.448
A parte melhorou de vida. Mas deve pagar as custas de quando era pobre?”
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: SE A PARTE SÓ MELHOROU DE VIDA DEPOIS, É JUSTO COBRAR AS CUSTAS RETROATIVAMENTE?
Decisão do STJ reacende o debate sobre os efeitos da revogação da justiça gratuita e os limites da proteção à parte que, no momento da concessão do benefício, não tinha condições de arcar com as despesas processuais.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação da gratuidade da Justiça pode produzir efeitos retroativos, obrigando a parte a pagar também as despesas processuais que deixou de adiantar durante a vigência do benefício, inclusive as custas iniciais.
O entendimento foi adotado no julgamento do REsp 1.890.584, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, em decisão que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).
A controvérsia envolve uma questão relevante para o Direito Processual Civil: a revogação da gratuidade deve permitir a cobrança de todas as despesas anteriormente dispensadas de adiantamento, mesmo quando o benefício foi concedido legitimamente e a melhora financeira ocorreu apenas no curso do processo?
O QUE DECIDIU O STJ?
Segundo a orientação adotada pela Terceira Turma, a gratuidade da Justiça não representa uma isenção definitiva das despesas processuais, mas uma suspensão de sua exigibilidade enquanto persistir a insuficiência de recursos.
O fundamento está no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê que, revogado o benefício, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar.
Para o relator, a revogação não cria uma obrigação nova. Ela restabelece a exigibilidade de encargos cujo pagamento estava suspenso em razão do benefício.
O Tribunal afastou, assim, a distinção feita pela instância estadual entre duas situações: aquela em que se descobre que a parte nunca preencheu os requisitos para obter a gratuidade e aquela em que a insuficiência econômica existia no momento da concessão, mas deixou de existir posteriormente.
Na interpretação acolhida pelo STJ, a melhora financeira superveniente também pode justificar a cobrança das despesas anteriores.
MAS E SE A PARTE REALMENTE NÃO TINHA CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUANDO AJUIZOU A AÇÃO?
É justamente nesse ponto que surge uma reflexão jurídica importante.
Imagine-se uma pessoa que ajuíza uma ação judicial sem condições de pagar as custas processuais. Seus rendimentos são modestos, não possui recursos disponíveis e o pagamento das despesas comprometeria sua própria subsistência.
Diante dessa realidade, o Poder Judiciário concede a gratuidade da Justiça, permitindo que ela exerça seu direito de ação sem precisar antecipar os encargos processuais.
Anos depois, durante o andamento do processo, essa pessoa consegue um emprego melhor, recebe uma herança, obtém uma indenização ou passa a contar com recursos financeiros que antes não possuía.
O benefício é revogado porque a situação econômica mudou.
Nesse cenário, seria justo exigir que a parte pagasse retroativamente todas as custas que não tinha condições de adiantar quando ingressou em juízo?
A pergunta merece atenção porque não se trata, necessariamente, de alguém que obteve indevidamente a gratuidade ou omitiu informações sobre seu patrimônio. Trata-se de uma pessoa que preenchia os requisitos legais e que, posteriormente, passou a ter melhores condições financeiras.
A mudança da situação econômica é um fato superveniente. A insuficiência de recursos existente no passado, por sua vez, também é um fato real, que não desaparece simplesmente porque a pessoa melhorou de vida.
A REVOGAÇÃO DEVE TER EFEITOS RETROATIVOS EM TODAS AS SITUAÇÕES?
O entendimento do STJ parte da premissa de que as despesas processuais não foram definitivamente eliminadas, mas apenas tiveram sua exigibilidade suspensa.
Sob essa perspectiva, a cobrança retroativa encontra fundamento na legislação processual: superada a insuficiência econômica, a parte deve arcar com os encargos que deixou de adiantar.
Entretanto, é possível questionar se a aplicação dessa interpretação deve desconsiderar completamente as circunstâncias concretas em que a gratuidade foi concedida.
Se o benefício foi legitimamente deferido, com base na realidade econômica então existente, não houve necessariamente qualquer irregularidade ou vantagem indevida.
A parte não deixou de pagar as custas por uma escolha voluntária ou por uma tentativa de escapar de suas obrigações, mas porque o próprio ordenamento jurídico lhe assegurou o acesso à Justiça diante de sua insuficiência de recursos.
Surge, portanto, uma questão que merece debate: a melhora financeira posterior deve ser suficiente para fazer recair sobre a parte o custo de despesas que ela efetivamente não tinha condições de suportar no passado?
Por outro lado, também é necessário reconhecer que a interpretação contrária pode transformar uma situação de suspensão temporária da exigibilidade em uma dispensa definitiva de pagamento, mesmo quando a parte passa a ter condições de arcar com os encargos.
O desafio está em compatibilizar esses dois aspectos: de um lado, a finalidade social da gratuidade; de outro, a regra legal que disciplina a responsabilidade pelas despesas processuais após a revogação do benefício.
O ACESSO À JUSTIÇA E A SEGURANÇA JURÍDICA
A gratuidade da Justiça é um instrumento fundamental para concretizar o direito de acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O artigo 5º, inciso LXXIV, por sua vez, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O benefício busca impedir que a falta de condições financeiras se transforme em obstáculo ao exercício de direitos.
Nesse contexto, é legítimo discutir se a perspectiva de uma cobrança retroativa pode gerar insegurança para quem precisa recorrer ao Judiciário, especialmente em processos de longa duração, nos quais a situação econômica das partes pode mudar substancialmente ao longo dos anos.
Também é necessário considerar que a gratuidade não equivale, por si só, à inexistência de responsabilidade pelas despesas processuais. A legislação estabelece regras próprias para a concessão, a revogação e a exigibilidade dos encargos.
O debate, portanto, não deve ser reduzido à ideia de que a parte que melhora de vida precisa ou não pagar. A questão central é saber como aplicar a regra legal sem ignorar a finalidade do benefício e as circunstâncias concretas que justificaram sua concessão.
E SE A MELHORA FINANCEIRA SÓ OCORREU DEPOIS DA CONCESSÃO?
Essa é a hipótese que merece reflexão especial.
Se a gratuidade foi concedida corretamente e a parte somente adquiriu melhores condições econômicas no curso do processo, a revogação decorre de uma alteração posterior da realidade financeira.
Não se está diante, necessariamente, de uma correção de erro anterior, mas de uma mudança nas circunstâncias que fundamentaram o benefício.
Ainda assim, conforme o entendimento noticiado, essa diferença não impede a cobrança das despesas que deixaram de ser antecipadas.
A discussão convida a refletir sobre a natureza jurídica da gratuidade: seria ela apenas um mecanismo de adiamento do pagamento, sujeito à recuperação futura da capacidade econômica, ou também deveria proteger a parte contra a cobrança de encargos referentes a um período em que comprovadamente não podia suportá-los?
A resposta exige a análise do texto legal, da finalidade constitucional do benefício e dos efeitos práticos que a interpretação adotada produz sobre o acesso à Justiça.
CONCLUSÃO: A MELHORA FINANCEIRA APAGA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PASSADO?
A decisão da Terceira Turma do STJ reforça a interpretação de que a revogação da gratuidade permite exigir as despesas processuais anteriormente não adiantadas.
O tema, contudo, suscita uma indagação que ultrapassa a simples aplicação da regra de cobrança: se a parte não tinha condições econômicas quando ajuizou a ação, obteve legitimamente a gratuidade e somente melhorou de vida anos depois, seria razoável tratar sua situação passada como se a capacidade financeira atual sempre tivesse existido?
A melhora econômica pode justificar a cobrança futura, mas a discussão sobre os encargos anteriores envolve também a finalidade da gratuidade, a segurança jurídica e a proteção conferida àquele que efetivamente não podia arcar com as despesas processuais.
Afinal, a revogação da gratuidade deve produzir efeitos retroativos indistintamente, ou a situação concreta da parte e o momento em que ocorreu a melhora financeira deveriam receber tratamento diferenciado?
É uma reflexão que merece ser debatida pela comunidade jurídica.
Fonte: Migalhas — “STJ: Revogação da gratuidade obriga pagamento de custas anteriores”, publicado em 16 de outubro de 2026. Processo: REsp 1.890.584.
Leia a notícia original: https://www.migalhas.com.br/quentes/466636/stj-revogacao-da-gratuidade-obriga-pagamento-de-custas-anteriores
terça-feira, 6 de outubro de 2026
O Que Esperar de um Bom Advogado? A Importância da Escuta e do Equilíbrio na Defesa dos Seus Direitos
segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Presidente do STF cobra da Polícia Federal o envio integral de informações e reforça que a apuração deve alcançar todos os fatos e pessoas, sem exceções.
Caso Banco Master: Fachin solicita à PF informações integrais sobre eventual envolvimento de ministros do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, encaminhou, em 2 de outubro de 2026, ofício ao diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, solicitando o envio integral das informações relacionadas à eventual participação de integrantes da Corte nos fatos investigados no denominado caso Banco Master.
A manifestação ocorre em meio à repercussão de informações sobre a existência de dados, documentos, mensagens ou outros elementos obtidos durante as investigações que poderiam envolver integrantes do Supremo Tribunal Federal.
No ofício, Fachin afirma que, caso chegue à Presidência do STF “relatório, expediente ou conjunto de informações dessa natureza”, os fatos deverão ser apresentados integralmente, sem exceção de pessoa, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Fachin defende apuração sem exceções
Um dos pontos centrais do documento é a defesa expressa de que eventual envolvimento de autoridades seja apurado sem distinção.
O presidente do STF registra haver “inequívoco interesse institucional” para que todo fato relevante seja rigorosamente investigado, “sem exceção de qualquer natureza”.
Fachin também afirma que o propósito da Presidência do Supremo é assegurar que “todos os fatos sejam devidamente esclarecidos, sem qualquer exceção de fato ou de pessoa”.
A manifestação, portanto, não afirma que ministros do STF tenham cometido qualquer irregularidade. O que o documento registra é a existência de informações públicas sobre eventual envolvimento de integrantes da Corte e a necessidade de que os elementos sejam encaminhados integralmente para avaliação e adoção das providências pertinentes.
Respeito às competências da PF, do Ministério Público e do Judiciário
Outro aspecto relevante do ofício é a preocupação com a preservação das competências constitucionais de cada instituição.
Fachin ressalta que a apuração deve observar as normas constitucionais e processuais aplicáveis, preservando simultaneamente a autonomia dos órgãos responsáveis pela investigação e pela persecução penal e as competências atribuídas constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
O ministro também destaca o papel da Polícia Judiciária e do Ministério Público como instituições permanentes de Estado, afirmando esperar que exerçam suas atribuições com independência, responsabilidade e rigor.
Segundo Fachin, a preservação da confiança pública nas instituições exige que eventuais ilícitos sejam investigados com seriedade, transparência e respeito à ordem constitucional.
“Sem exceção de fato ou de pessoa”
A expressão utilizada pelo presidente do STF chama atenção pela ênfase dada à necessidade de uma apuração abrangente.
Fachin afirma:
“O nosso propósito é assegurar que todos os fatos sejam devidamente esclarecidos, sem qualquer exceção de fato ou de pessoa.”
O ministro acrescenta que a observância das regras de competência e do procedimento legal constitui garantia não apenas dos investigados, mas também da própria legitimidade e eficácia da investigação.
A preocupação manifestada no documento é, portanto, dupla: garantir que nenhum fato relevante deixe de ser apurado e, ao mesmo tempo, impedir que qualquer instituição ultrapasse os limites de suas atribuições constitucionais.
Divergências envolvendo informações do caso Banco Master
O pedido de Fachin ocorre em um momento de tensão institucional em torno do acesso e da divulgação de informações relacionadas à investigação do Banco Master.
A controvérsia ganhou maior repercussão após a divulgação de elementos extraídos do celular de Daniel Vorcaro, envolvendo conversas com o ministro Alexandre de Moraes.
A divulgação desses elementos provocou questionamentos sobre a forma seletiva ou integral de acesso aos dados, ampliando a discussão dentro do próprio STF sobre a necessidade de conhecimento completo do material obtido durante a investigação.
Nesse contexto, o pedido de Fachin à Polícia Federal assume relevância institucional: o presidente da Corte solicita que eventuais informações envolvendo ministros sejam encaminhadas de maneira integral, sem exclusão de pessoas ou fatos.
Fachin confirma reunião com a Polícia Federal
No próprio ofício, o presidente do STF também reitera a audiência previamente ajustada com o diretor-geral da Polícia Federal.
Fachin menciona reuniões institucionais anteriores realizadas em 17 de agosto, no Supremo Tribunal Federal, e em 31 de agosto, no Conselho Nacional de Justiça, destacando a disposição da Presidência da Corte para manter o diálogo institucional com a Polícia Federal.
O documento termina reafirmando a disposição de cooperação para o esclarecimento dos fatos, tendo como norte o interesse público e a defesa das instituições republicanas.
O que o ofício efetivamente determina?
É importante distinguir o conteúdo do documento de interpretações que possam surgir a partir dele.
O ofício não declara que ministros do STF estejam envolvidos em crimes ou irregularidades. Fachin faz referência à existência de informações sobre eventual envolvimento de integrantes da Corte e solicita que eventual material relacionado a esses fatos seja encaminhado integralmente à Presidência do Supremo.
O que fica expressamente registrado é a determinação de que, diante da chegada de relatório, expediente ou conjunto de informações contendo os fatos pertinentes, sejam adotados os encaminhamentos cabíveis.
A manifestação também reforça que eventual investigação deverá respeitar o devido processo legal, as regras de competência e a autonomia dos órgãos constitucionalmente responsáveis pela investigação e pela persecução penal.
Fonte
A informação foi divulgada pelo portal Migalhas, em matéria publicada em 2 de outubro de 2026, sob o título “Caso Master: Fachin pede à PF dados de eventual envolvimento de ministros”.
O conteúdo desta publicação foi elaborado a partir das informações divulgadas e, principalmente, do Ofício PRES. STF nº 3467748, de 2 de outubro de 2026, assinado pelo ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal.
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