Aborto espontâneo não garante estabilidade provisória à gestante, decide TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a ocorrência de aborto espontâneo não assegura à trabalhadora o direito à estabilidade provisória prevista para a gestante até cinco meses após o parto.
No caso analisado, uma ex-empregada alegou que foi dispensada quando estava grávida e que a demissão teria contribuído para o aborto involuntário. Ela buscava o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, sustentando que a Constituição Federal não exige o nascimento com vida para a garantia do direito.
Entretanto, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e concluiu que a finalidade da estabilidade gestacional é proteger a maternidade e a criança, razão pela qual o benefício pressupõe que a gestação resulte em nascimento com vida.
O relator destacou que, nos casos de aborto não criminoso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 395, garante à trabalhadora repouso remunerado de duas semanas, com direito ao retorno à mesma função anteriormente exercida, mas não prevê estabilidade provisória no emprego.
A decisão reforça o entendimento de que a proteção constitucional à gestante possui como objetivo principal assegurar a maternidade e o desenvolvimento da criança, não sendo aplicável a estabilidade quando a gestação é interrompida por aborto espontâneo antes do nascimento com vida.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).