Conflitos Jurídicos
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segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
STF, autismo nível 1, TEA, pessoa com deficiência, PcD, compra de veículo, alíquota zero, IBS, CBS, reforma tributária, Lei Complementar 214/2025.
STF garante benefício tributário para compra de veículo por autistas nível 1 e amplia direito às pessoas com deficiência mental
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ampliar o acesso ao benefício da alíquota zero de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.
A decisão afastou dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam o benefício apenas às pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível moderado ou grave.
Com esse entendimento, o STF reconheceu que pessoas com autismo nível 1 e pessoas com deficiência mental que não sejam enquadradas como severa ou profunda não podem ser excluídas automaticamente do benefício fiscal apenas em razão da classificação da deficiência.
O que muda na prática?
A partir da decisão, o benefício poderá ser solicitado também por:
- pessoas com TEA nível 1;
- pessoas com deficiência mental que não sejam classificadas como severa ou profunda.
Entretanto, o STF esclareceu que a decisão não elimina os demais requisitos legais. Permanecem válidas as exigências previstas na legislação, como a comprovação da deficiência, as regras relativas à adaptação do veículo quando aplicáveis e o prazo mínimo de três anos para uma nova utilização do benefício.
Igualdade e inclusão
O entendimento do Supremo reforça o princípio constitucional da igualdade, ao reconhecer que o grau de classificação da deficiência, por si só, não pode servir como critério para excluir pessoas de um benefício destinado à promoção da inclusão e da acessibilidade.
A decisão representa um importante avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ampliando o alcance de um benefício tributário que pode facilitar o acesso à mobilidade e à autonomia.
Conclusão
A decisão do STF tem impacto relevante para milhares de famílias brasileiras. Embora o direito ao benefício continue condicionado ao cumprimento dos demais requisitos previstos em lei, a exclusão automática dos autistas nível 1 e das pessoas com deficiência mental não enquadradas como severa ou profunda foi considerada incompatível com a Constituição.
Cada caso deverá ser analisado individualmente, observando-se os critérios legais e a documentação exigida para a concessão da alíquota zero na aquisição de veículos.
Por Márcia Fabro – Advogada
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Lei nº 15.479/2026. "PIX PENSÃO"
A Lei nº 15.479/2026 cria a possibilidade de transferência automática mensal da pensão alimentícia e estabelece medidas mais efetivas para combater a inadimplência, incluindo a indisponibilidade e penhora de ativos financeiros do devedor.
Funciona, em resumo, assim:
A nova lei permite que o beneficiário da pensão alimentícia peça ao juiz que o pagamento seja feito automaticamente todos os meses. A instituição financeira realiza a transferência do valor da conta do devedor para a conta do alimentando ou de seu representante legal.
Se, na data do pagamento, não houver saldo suficiente, a instituição financeira comunica o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do devedor, até o limite do valor atualizado da pensão em atraso.
Se o devedor não apresentar manifestação ou se ela for rejeitada, o valor bloqueado poderá ser convertido em penhora e transferido para a conta destinada ao recebimento da pensão.
👉 Em outras palavras: a lei busca tornar o pagamento da pensão mais automático e a cobrança da dívida mais rápida e efetiva, reduzindo a necessidade de novas medidas judiciais a cada atraso.
Atenção: conforme o texto que você trouxe, a lei entra em vigor um ano após sua publicação oficial, ou seja, não produz efeitos imediatamente.
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LEGISLAÇÃO DO "PIX PENSÃO".LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026
Nova Lei cria transferência automática de pensão alimentícia e reforça medidas contra a inadimplência
A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, promove alterações no Código de Processo Civil (CPC) para permitir a transferência automática, mês a mês, do valor da prestação alimentícia diretamente para a conta do alimentando ou de seu representante legal.
A nova legislação acrescenta o art. 529-A ao CPC e estabelece um mecanismo voltado a facilitar o pagamento regular da pensão alimentícia e a conferir maior efetividade à execução dos alimentos.
Como funcionará a transferência automática?
O alimentando, na condição de exequente, poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor da pensão alimentícia seja transferido automaticamente, todos os meses, para uma conta de sua titularidade ou de seu representante legal.
A decisão judicial deverá estabelecer, entre outras informações:
- o valor a ser descontado mensalmente;
- o período de duração do desconto;
- as contas de débito e crédito;
- a forma de atualização da prestação alimentícia;
- os índices de correção monetária e os juros de mora em caso de inadimplemento;
- a periodicidade das informações que deverão ser encaminhadas pela instituição financeira ao juízo.
O executado também poderá indicar a conta bancária que prefere utilizar para o débito dos valores.
E se não houver saldo suficiente na conta?
A lei prevê um mecanismo automático para situações de inadimplência.
Caso não exista saldo suficiente na data prevista para a transferência, a instituição financeira deverá comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do executado, observados os limites estabelecidos na legislação.
A indisponibilidade ficará limitada ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso.
A lei também prevê que, em determinadas situações, os ativos financeiros do empresário individual poderão ser atingidos, ainda que estejam vinculados à atividade empresarial, sempre limitada a indisponibilidade ao valor das prestações alimentícias vencidas e não pagas.
Conversão da indisponibilidade em penhora
A nova legislação estabelece ainda que, caso a manifestação do executado seja rejeitada ou não seja apresentada, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora sem necessidade de lavratura de termo.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar à instituição financeira que transfira, no prazo de 24 horas, o valor indisponibilizado para a conta indicada para o recebimento da pensão alimentícia.
O exequente será intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores.
Maior efetividade na cobrança dos alimentos
A principal inovação da Lei nº 15.479/2026 está na possibilidade de estabelecer um sistema de transferência automática e recorrente da pensão alimentícia, associado a mecanismos de resposta ao eventual inadimplemento.
Na prática, a medida busca reduzir a necessidade de novas providências judiciais a cada mês de atraso e tornar mais efetiva a satisfação do crédito alimentar.
A legislação também prevê que, se os bens penhorados forem insuficientes para quitar o débito, o exequente poderá prosseguir com a execução utilizando as medidas previstas no art. 528 do CPC, que trata do cumprimento de sentença de obrigação alimentar.
Aplicação também às execuções de alimentos
A nova regra também foi incorporada ao art. 913 do CPC, permitindo a aplicação, no que couber, das disposições do art. 529-A às execuções de alimentos.
Além disso, caso a transferência automática seja estabelecida ainda na fase de conhecimento, as medidas previstas para a hipótese de insuficiência de saldo serão aplicáveis às prestações que vencerem posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença.
Quando a lei entrará em vigor?
A Lei nº 15.479/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, mas sua entrada em vigor ocorrerá somente após o decurso de um ano da publicação oficial.
Assim, a nova sistemática deverá produzir efeitos após o período de vacatio legis previsto expressamente no art. 4º da lei.
Conclusão
A Lei nº 15.479/2026 representa uma importante alteração no procedimento de cobrança das prestações alimentícias ao criar a possibilidade de transferência automática e mensal dos alimentos, com previsão de mecanismos específicos para os casos de insuficiência de saldo e inadimplemento.
A inovação busca conferir maior previsibilidade ao recebimento da pensão alimentícia e maior efetividade à tutela jurisdicional do crédito alimentar, especialmente em situações nas quais o pagamento regular não vem sendo realizado pelo devedor.
Importante: a aplicação prática da nova sistemática dependerá da regulamentação e da implementação dos mecanismos eletrônicos necessários para a comunicação entre o Poder Judiciário, as instituições financeiras e a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Segue o texto da Lei:
Presidência da República |
LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 196. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. A prática de ato processual em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais.” (NR)
“Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:
I – o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;
II – a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;
b) o montante a ser descontado mensalmente;
c) o tempo de duração do desconto;
d) as contas de débito e de crédito;
e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;
g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;
h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;
III – a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;
IV – as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;
V – a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;
VI – os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;
VII – o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;
VIII – a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;
IX – o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;
X – caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.
Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.”
“Art. 913. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A.” (NR)
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Dispensa discriminatória: quando pode acontecer?
Informação jurídica para ajudar você a conhecer e compreender seus direitos.
A dispensa do trabalhador é, em regra, uma decisão que pode ser tomada pelo empregador dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Entretanto, essa liberdade não é absoluta.
Existem situações em que a demissão pode apresentar caráter discriminatório, especialmente quando o desligamento está relacionado a uma característica pessoal do trabalhador, à sua condição de saúde ou a alguma circunstância protegida pelo ordenamento jurídico.
O que é dispensa discriminatória?
A dispensa discriminatória ocorre quando o trabalhador é desligado por uma razão considerada ilícita, relacionada a uma condição pessoal que não poderia servir como fundamento para a ruptura do contrato de trabalho.
A legislação brasileira busca proteger o trabalhador contra práticas discriminatórias e assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais.
A Lei nº 9.029/1995, por exemplo, proíbe práticas discriminatórias para efeitos de admissão ou permanência da relação de trabalho.
Assim, uma dispensa pode ser considerada discriminatória quando existirem elementos que indiquem que o verdadeiro motivo do desligamento foi uma condição pessoal ou de saúde do empregado, e não uma justificativa legítima relacionada à atividade profissional.
Em quais situações pode acontecer?
A análise deve ser feita individualmente, mas algumas situações podem exigir atenção especial.
1. Doença grave
A dispensa de um trabalhador que possui doença grave pode, dependendo das circunstâncias, ser questionada judicialmente quando houver indícios de que o desligamento ocorreu em razão da própria doença.
A jurisprudência trabalhista, especialmente em casos envolvendo doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito, admite a possibilidade de reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa quando presentes os requisitos analisados pelo Poder Judiciário.
Por isso, é importante observar o contexto em que ocorreu a demissão, o conhecimento do empregador sobre a doença e outros elementos que possam indicar discriminação.
2. Doença relacionada ao trabalho
Outra situação que merece atenção é aquela em que o trabalhador apresenta problemas de saúde que podem estar relacionados às atividades profissionais.
Nesses casos, além da possibilidade de discussão sobre eventual doença ocupacional, podem existir outras questões trabalhistas a serem analisadas, inclusive relacionadas à estabilidade provisória, dependendo das circunstâncias concretas.
É fundamental diferenciar, entretanto, dispensa discriminatória de estabilidade decorrente de acidente ou doença ocupacional, pois são institutos jurídicos distintos, embora possam estar presentes em uma mesma situação.
3. Gestação
A trabalhadora gestante possui proteção específica prevista na legislação e na Constituição Federal.
A estabilidade da gestante tem regras próprias e deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do contrato e da dispensa.
Portanto, uma demissão ocorrida durante o período de proteção à gestante pode gerar consequências jurídicas específicas, não sendo correto tratar automaticamente todos os casos como dispensa discriminatória.
4. Outras formas de discriminação
A discriminação no ambiente de trabalho pode ocorrer por diferentes motivos, relacionados, por exemplo, a sexo, idade, origem, deficiência, condição de saúde ou outras características protegidas pela legislação.
O empregador deve respeitar os direitos fundamentais do trabalhador e não pode utilizar critérios discriminatórios para decidir quem será contratado, mantido ou dispensado.
Como saber se uma dispensa foi discriminatória?
Não existe uma resposta única para todos os casos.
É necessário analisar o conjunto de circunstâncias que envolvem a demissão, como:
- o histórico profissional do trabalhador;
- a existência de doença ou condição de saúde;
- o conhecimento do empregador sobre essa condição;
- a proximidade temporal entre o diagnóstico ou afastamento e a demissão;
- eventuais comentários ou atitudes discriminatórias;
- documentos médicos;
- mensagens, e-mails ou comunicações internas;
- tratamento dado ao trabalhador antes da dispensa;
- motivo apresentado pela empresa para justificar o desligamento.
Por isso, guardar documentos e registros relacionados à relação de trabalho pode ser muito importante.
O que o trabalhador pode fazer?
Se houver suspeita de que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o trabalhador deve buscar orientação jurídica para que a situação seja analisada individualmente.
Dependendo do caso concreto e das provas existentes, podem ser discutidas medidas como reintegração ao emprego e/ou indenização, além de outras consequências jurídicas cabíveis.
Cada situação, entretanto, possui características próprias e deve ser cuidadosamente avaliada.
Informação é o primeiro passo para conhecer seus direitos
Uma demissão pode trazer muitas dúvidas e inseguranças, principalmente quando ocorre em um momento de fragilidade pessoal ou de saúde.
Conhecer seus direitos e compreender as circunstâncias que envolveram o desligamento é fundamental para tomar decisões conscientes.
Se você acredita que sua dispensa pode ter ocorrido de forma discriminatória, procure orientação jurídica e apresente todos os documentos relacionados ao seu contrato de trabalho e à demissão.
Márcia Fabro – Advogada
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.
terça-feira, 28 de julho de 2026
Mantida condenação por falha em procedimento estético
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Gestante tem direito à estabilidade mesmo sem conhecimento do empregador
A estabilidade provisória da empregada gestante é um direito garantido pela Constituição Federal e possui caráter objetivo. Isso significa que a proteção não depende de o empregador ter conhecimento da gravidez no momento da demissão.
Em decisão recente, a Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma trabalhadora que foi dispensada sem justa causa durante a gestação. A empregada estava grávida de gêmeos e havia perdido um dos bebês antes da dispensa.
A garantia de estabilidade busca proteger não apenas o emprego da trabalhadora, mas também a maternidade, a saúde da gestante e os direitos do bebê, evitando dispensas arbitrárias durante um período de especial vulnerabilidade.
Se você foi demitida durante a gravidez ou descobriu a gestação após a demissão, é importante buscar orientação jurídica para verificar seus direitos.
Márcia Cristina Diniz Fabro Alves
Advogada – OAB/SP
Pós em Direito e Processo do Trabalho
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