quinta-feira, 23 de abril de 2026

⚖️ Estabilidade de gestante no trabalho temporário: avanço social ou insegurança jurídica?

 Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho reacendeu um debate crucial para empresas e trabalhadores: é possível garantir estabilidade gestante em contratos de trabalho temporário?

O tema foi analisado sob uma ótica crítica pelo jurista Paulo Sergio João, referência em Direito do Trabalho, que aponta riscos relevantes na ampliação dessa garantia.

📌 O que é o trabalho temporário — e por que isso importa?

Regulado pela Lei nº 6.019/1974, o trabalho temporário possui natureza excepcional e transitória, sendo utilizado apenas em situações específicas, como:

  • Substituição de empregados permanentes
  • Aumento pontual de demanda (sazonalidade)

Diferente da Consolidação das Leis do Trabalho, esse regime não prevê continuidade do vínculo, sendo limitado ao tempo estritamente necessário para a execução do serviço.

🤰 O que mudou com a decisão do TST?

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 542), o TST passou a reconhecer estabilidade provisória para gestantes também em contratos temporários.

A justificativa foi ampliar a proteção à maternidade, considerando:

  • A saúde da mãe e do nascituro
  • O caráter social do direito à maternidade

⚠️ O ponto crítico: conflito com a natureza do contrato

Segundo Paulo Sergio João, essa interpretação pode gerar insegurança jurídica relevante.

Isso porque o trabalho temporário:

  • Existe apenas enquanto há necessidade específica
  • Não depende da vontade do empregador para terminar
  • Não possui expectativa de permanência

👉 Ou seja, não há base jurídica para sustentar estabilidade em um vínculo que nasce com prazo condicionado ao fim da demanda.

💡 Impactos práticos para empresas e trabalhadores

Essa mudança de entendimento pode trazer consequências diretas:

✔️ Empresas mais cautelosas na contratação de temporários
✔️ Aumento de ações trabalhistas envolvendo estabilidade
✔️ Risco de descaracterização do regime temporário
✔️ Necessidade de revisão de contratos e políticas internas

🧑‍⚖️ Como se proteger juridicamente?

Diante desse cenário, tanto empresas quanto trabalhadores precisam de orientação especializada:

  • Empresas: revisar contratos, adequar práticas e reduzir riscos trabalhistas
  • Trabalhadores: avaliar direitos e possíveis indenizações

📣 Conclusão estratégica

A ampliação de direitos fundamentais é essencial — mas precisa respeitar os limites legais de cada regime.

O debate está aberto, e o posicionamento dos tribunais tende a evoluir.

👉 Quem atua com trabalho temporário precisa agir agora para evitar passivos futuros.

🚨 Neta desvia R$ 72 mil da avó de 85 anos para apostar no “Tigrinho” e acaba condenada pela Justiça

 Um caso que choca pela frieza e quebra de confiança familiar: a Justiça de Limeira condenou uma mulher por desviar mais de R$ 72 mil da própria avó, uma idosa de 85 anos, para sustentar o vício em jogos de azar — incluindo o popular “Tigrinho”.

A decisão é do juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal, que não hesitou em reconhecer a gravidade do caso: estelionato contra idoso, com abuso de confiança dentro da própria família.

💸 Saques escondidos e prejuízo devastador

Segundo a denúncia, a neta realizou transferências, compras e até resgates de previdência privada sem autorização, causando um prejuízo de R$ 72.589,36.

A própria acusada confessou: contraiu dívidas e perdeu dinheiro em apostas.

Enquanto isso, a avó — vítima direta do golpe — teve o nome negativado e precisou renegociar dívidas, chegando a sofrer descontos em sua pensão.

⚖️ Justiça foi firme: “não pode haver incentivo ao abuso familiar”

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que o crime foi cometido com plena consciência e má-fé, agravado pelo fato de a vítima ser idosa e confiar na própria neta.

Ele foi direto ao ponto: penas mais brandas poderiam estimular esse tipo de crime dentro das famílias.

🔒 Pena e obrigação de devolver tudo

A condenação foi fixada em:

  • 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (regime semiaberto)
  • 21 dias-multa
  • Devolução integral de mais de R$ 72 mil, com correção pela taxa Selic

A decisão reforça a aplicação do Artigo 171 do Código Penal brasileiro, especialmente quando há vulnerabilidade da vítima.

📌 Alerta: quando o perigo está dentro de casa

O caso escancara uma realidade cada vez mais frequente: crimes patrimoniais praticados por familiares contra idosos, muitas vezes motivados por dívidas ou vícios.

A mensagem da Justiça é clara — laços familiares não são escudo para impunidade.

LEI Nº 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026 (custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.)

 

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos


 

Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

Art. 2º Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.

Art. 3º Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:

I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.

Art. 4º No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.

Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.

Art. 5º A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.

Art. 6º O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das situações previstas no art. 3º desta Lei.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção.

Art. 7º Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Anna Flávia de Senna Franco
Eutália Barbosa Rodrigues Naves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2026

🚨 Forneceu droga, ignorou overdose e abandou vítima: Justiça mantém condenação por homicídio qualificado

 💊 Droga sintética e omissão fatal

De acordo com os autos, o acusado se encontrou com a jovem em um hotel, onde forneceu a substância sintética conhecida como 25B-NBOH, em quantidade superior à pretendida pela vítima. Após o consumo, a adolescente apresentou claros sinais de overdose.

Mesmo diante da situação crítica, o homem não prestou socorro imediato. Pelo contrário: deixou o local para fumar enquanto a vítima já se encontrava desacordada. O atendimento médico só foi acionado quando o estado clínico já era irreversível.

⚖️ Meio cruel e responsabilidade reconhecida

O relator do caso, o desembargador Jayme Walmer de Freitas, destacou que as provas são contundentes quanto à responsabilidade do réu. Segundo ele, a vítima foi abandonada em sofrimento intenso, o que justificou a qualificadora de meio cruel.

“A ofendida foi deixada no quarto após ingerir sobredose e já apresentando mal-estar, sendo o sofrimento suportado suficiente para caracterizar a qualificadora”, afirmou.

A decisão foi unânime entre os magistrados da turma julgadora.

📌 Correção técnica, mas condenação mantida

O acórdão apenas corrigiu um erro material na sentença, mantendo a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas. Ainda assim, a condenação por homicídio qualificado permaneceu intacta — reforçando o entendimento de que a omissão diante de situação de risco pode ser tão grave quanto a ação direta.

sexta-feira, 17 de abril de 2026

 


🐾 Divórcio? Agora tem “guarda de pet”! Entenda a nova lei que está dando o que falar

Se antes a briga no divórcio era por casa, carro ou pensão… agora tem mais um “membro da família” no centro da discussão: o pet 🐶🐱

Foi sancionada no dia 16 de abril de 2026 a Lei 15.392/2026, que finalmente cria regras claras sobre a guarda de animais de estimação quando um casal se separa. E a novidade é grande: na falta de acordo, o juiz pode determinar a guarda compartilhada do bichinho!


 Sim, você leu certo.

Se o relacionamento acabou, a disputa pelo cachorro ou gato não vai mais depender só de “quem pegou primeiro” ou “quem ama mais” 😅

A nova Lei 15.392/2026, sancionada em 16 de abril, chegou pra colocar ordem nisso — e já está dando o que falar!

👉 Se o ex-casal não entrar em acordo, o juiz pode determinar GUARDA COMPARTILHADA do pet
👉 O tempo com o animal pode ser dividido entre os dois
👉 Despesas com veterinário? Divididas também
👉 Ração e cuidados do dia a dia? Paga quem estiver com o bichinho

E tem mais 👇

❌ Se houver violência doméstica ou maus-tratos: perde o direito na hora
❌ Quem descumprir as regras pode perder a guarda DEFINITIVAMENTE
❌ Quem abrir mão do pet perde também a posse

💡 E um detalhe importante: se o animal viveu com o casal, a lei entende que ele é dos dois — simples assim.

No fim, a mensagem é clara:
pet não é objeto pra ser “disputado” — é família e agora tem proteção na lei.



👀 Já imaginou ter que dividir o tempo com o pet depois do término?

Conta aqui: você dividiria ou brigaria pela guarda total?

segunda-feira, 13 de abril de 2026

🚨 JUSTIÇA RECONHECE: OCULTAR A VERDADE SOBRE PATERNIDADE GERA INDENIZAÇÃO 🚨

 

Homem que registrou dois filhos durante união estável descobriu, após exames de DNA, que não era o pai biológico de nenhum deles — e a Justiça foi clara: houve omissão grave da mãe.

⚖️ O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por danos morais, fixando indenização em R$ 10 mil.

💔 O que pesou na decisão?

  • O autor acreditava ser o pai, agindo com confiança e afeto
  • A mãe escondeu a verdadeira paternidade
  • Houve violação dos deveres de lealdade e boa-fé na união estável
  • Frustração do projeto de paternidade e dano à honra

👨‍⚖️ O relator Mario Chiuvite Júnior destacou que a omissão da verdade biológica configura ato ilícito indenizável.

⚠️ Recado direto:
👉 Não omita a filiação do seu companheiro(a) — esconder a verdade pode gerar condenação judicial e indenização.

⚖️ Estabilidade de gestante no trabalho temporário: avanço social ou insegurança jurídica?

 Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho reacendeu um debate crucial para empresas e trabalhadores: é possível garantir estabi...