Conflitos Jurídicos
E-MAIL: MCDFABRO@GMAIL.COM
terça-feira, 29 de setembro de 2026
Justiça afasta cobrança de R$ 981 mil por armazenagem de contêineres
sexta-feira, 25 de setembro de 2026
⚖️ STF EQUIPARA LICENÇA-MATERNIDADE DE MÃES BIOLÓGICAS E ADOTIVAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes têm direito à licença-maternidade remunerada de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional, seja celetista ou estatutário.
📌 Principais pontos da decisão:
🔹 Equiparação dos direitos de mães biológicas e adotantes.
🔹 Licença de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias.
🔹 Contagem do período a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
🔹 Em caso de internação, o prazo começa a contar após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
🔹 A decisão alcança licenças futuras e aquelas que estavam em curso em 23 de setembro de 2026, não abrangendo licenças já encerradas.
⚠️ O STF não acolheu o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, entendendo que a matéria depende de regulamentação legislativa.
📚 Relevância jurídica
A decisão reforça a proteção constitucional à maternidade, à infância e à igualdade, reconhecendo a necessidade de tratamento equivalente entre mães biológicas e adotantes no âmbito da licença-maternidade.
📌 Fonte: Migalhas
🔗 Leia a matéria completa: https://www.migalhas.com.br/quentes/465123/stf-equipara-licenca-maternidade-de-maes-biologicas-e-adotivas
Márcia Cristina Diniz Fabro | Advogada – OAB/SP 102.448
#DireitoDoTrabalho #LicençaMaternidade #DireitoConstitucional #STF #Adoção #DireitosDasMulheres #Advocacia
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Estelionato sentimental
Um casamento que durou apenas 29 dias terminou com uma conta de quase R$ 19 mil para um homem de Anápolis. Ele foi condenado pela Justiça de Goiás a pagar R$ 13.658,60 à ex-esposa, valor correspondente à metade das despesas que ela assumiu com o casamento, além de outros R$ 5 mil por danos morais. Para o magistrado, as provas mostraram que a mulher arcou com a maior parte dos custos acreditando que seria ressarcida. A informação foi divulgada nesta quinta-feira (17) pelo portal Rota Jurídica.
Na ação, a mulher também relatou ter enfrentado situações que classificou como abusivas durante o relacionamento. O prejuízo apresentado inicialmente no processo chegava a R$ 26.153,93.
Ela ainda alegou que o caso poderia ser caracterizado como estelionato sentimental, com o argumento de que a confiança construída entre os dois teria sido usada para obter vantagem financeira.
terça-feira, 15 de setembro de 2026
Justiça determina que bar reduza ruídos e indenize moradores em Botucatu
quinta-feira, 10 de setembro de 2026
quarta-feira, 2 de setembro de 2026
🏠 EX-CÔNJUGE NÃO PRECISA PAGAR ALUGUEL POR IMÓVEL ONDE MORA COM OS FILHOS, DECIDE STJ
Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a moradia dos filhos pode representar prestação alimentar “in natura” e afasta cobrança de aluguel, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente a um dos pais.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode mudar a forma como conflitos patrimoniais são analisados após a separação de um casal.
A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, que não é devido aluguel pelo ex-cônjuge que permanece residindo em imóvel pertencente exclusivamente ao outro quando o bem continua sendo utilizado como moradia dos filhos do casal.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.228.510, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
⚖️ Mas por que não há obrigação de pagar aluguel?
A resposta está justamente na presença dos filhos.
Em situações comuns de separação, a jurisprudência admite que um dos ex-cônjuges possa cobrar indenização pelo uso exclusivo de um imóvel quando o outro permanece utilizando o bem e impede seu proprietário de usufruí-lo.
A finalidade dessa cobrança é evitar o chamado enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.
Entretanto, segundo o entendimento adotado pelo STJ, a situação é diferente quando o imóvel continua servindo de residência para os filhos do casal.
Isso porque garantir moradia aos filhos também integra o dever de sustento dos pais.
Assim, a utilização do imóvel pode ser considerada uma forma de prestação alimentar in natura.
👧👦 A casa não beneficia apenas o ex-cônjuge
Esse foi um dos pontos centrais da decisão.
Embora o imóvel estivesse sendo ocupado pela ex-esposa, ela não era a única beneficiária da utilização do bem.
Os filhos também residiam no local.
E isso faz toda a diferença.
Para o STJ, não seria adequado considerar que o ex-cônjuge que permanece na residência está obtendo, sozinho, uma vantagem patrimonial às custas do proprietário.
A moradia fornecida aos filhos representa, também, o cumprimento de uma obrigação parental que pertence a ambos os genitores.
🏡 E se o imóvel pertencer somente ao pai ou à mãe?
Aqui está um dos aspectos mais importantes da decisão.
O entendimento não ficou restrito aos imóveis pertencentes ao casal.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a conclusão também pode ser aplicada quando o imóvel é patrimônio exclusivo de um dos ex-cônjuges, inclusive quando adquirido antes da união.
Ou seja: o fato de o imóvel pertencer exclusivamente a um dos pais não significa, por si só, que haverá direito automático à cobrança de aluguel.
É necessário analisar a finalidade concreta da utilização do imóvel e, especialmente, a situação dos filhos.
💰 O que muda na prática?
A decisão reforça que questões patrimoniais decorrentes da separação não podem ser analisadas isoladamente das obrigações familiares.
Quando a permanência no imóvel está diretamente relacionada à moradia e ao sustento dos filhos, a utilização do bem pode assumir caráter alimentar.
Isso não significa, entretanto, que toda ex-esposa ou todo ex-marido que permaneça em imóvel do antigo companheiro estará automaticamente isento de aluguel.
A análise dependerá das circunstâncias de cada caso, especialmente da existência de filhos, da utilização efetiva do imóvel e das obrigações alimentares assumidas pelos genitores.
⚠️ Um detalhe importante
A decisão também mostra como o Direito de Família exige uma análise que vá além da simples titularidade do patrimônio.
De um lado, existe o direito de propriedade.
De outro, existe o dever dos pais de assegurar aos filhos condições adequadas de subsistência, incluindo moradia.
Quando esses dois direitos entram em aparente conflito, o Judiciário precisa avaliar a realidade familiar concreta.
E, neste caso, o STJ entendeu que a utilização do imóvel em benefício dos filhos afasta a caracterização de enriquecimento sem causa que justificaria a cobrança de aluguel.
📌 A decisão do STJ
O julgamento foi realizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e o colegiado acompanhou o voto da relatora por unanimidade.
Processo: REsp 2.228.510.
👉 Fonte: Migalhas — notícia publicada em 1º de setembro de 2026 e atualizada em 2 de setembro de 2026.
Em resumo: quando o imóvel continua sendo utilizado para garantir a moradia dos filhos, o STJ reconhece que essa utilização pode representar uma forma de prestação alimentar, afastando, nas circunstâncias analisadas, a cobrança de aluguel pelo proprietário.
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
TJSP declara inconstitucional alteração do mapa de zoneamento de São Paulo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, nesta quarta-feira (26), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava alterações na legislação de zoneamento da Capital.
A Lei nº 18.081/2024, que promoveu a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, foi considerada constitucional. Segundo o TJSP, foram observadas as exigências de participação popular, realização de estudos prévios e apresentação de justificativa técnica pelo Poder Executivo.
Por outro lado, o Tribunal declarou inconstitucional o artigo 8º da Lei nº 18.177/2024, que havia alterado o mapa de zoneamento da cidade.
Para o Órgão Especial, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 399/2024 houve um desvirtuamento da proposta original. O projeto inicialmente previa apenas ajustes pontuais no texto e nos mapas da legislação de zoneamento, mas emendas parlamentares acabaram promovendo mudanças substanciais no zoneamento e nos eixos de estruturação urbana.
O relator, desembargador Donegá Morandini, destacou que a população foi chamada a participar de uma discussão sobre “ajustes finos”, mas o texto aprovado promoveu uma revisão muito mais ampla, sem que houvesse a necessária correspondência entre o conteúdo submetido às audiências públicas e aquele efetivamente aprovado.
Com a decisão, volta a valer o mapa de zoneamento previsto na Lei nº 18.081/2024.
O Tribunal, entretanto, determinou a modulação dos efeitos da decisão, que passam a valer a partir da publicação do acórdão. Foram preservados os atos administrativos pendentes de decisão ou praticados durante a vigência da norma posteriormente declarada inconstitucional.
A medida busca proteger situações já constituídas e terceiros de boa-fé. O presidente do TJSP, desembargador Francisco Loureiro, ressaltou a importância da proteção da confiança e alertou para os impactos que uma decisão sem modulação poderia provocar em centenas de contratos.
A decisão ainda está sujeita aos efeitos de decisão anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Processo: ADI nº 2257600-87.2025.8.26.0000.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Justiça afasta cobrança de R$ 981 mil por armazenagem de contêineres
Justiça afasta cobrança de R$ 981 mil por armazenagem de contêineres : Permanência causada por alterações nos navios. O Núcleo Especializ...
-
Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições...