segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Lei nº 15.479/2026. "PIX PENSÃO"

 




A Lei nº 15.479/2026 cria a possibilidade de transferência automática mensal da pensão alimentícia e estabelece medidas mais efetivas para combater a inadimplência, incluindo a indisponibilidade e penhora de ativos financeiros do devedor.

Funciona, em resumo, assim:

A nova lei permite que o beneficiário da pensão alimentícia peça ao juiz que o pagamento seja feito automaticamente todos os meses. A instituição financeira realiza a transferência do valor da conta do devedor para a conta do alimentando ou de seu representante legal.

Se, na data do pagamento, não houver saldo suficiente, a instituição financeira comunica o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do devedor, até o limite do valor atualizado da pensão em atraso.

Se o devedor não apresentar manifestação ou se ela for rejeitada, o valor bloqueado poderá ser convertido em penhora e transferido para a conta destinada ao recebimento da pensão.

👉 Em outras palavras: a lei busca tornar o pagamento da pensão mais automático e a cobrança da dívida mais rápida e efetiva, reduzindo a necessidade de novas medidas judiciais a cada atraso.

Atenção: conforme o texto que você trouxe, a lei entra em vigor um ano após sua publicação oficial, ou seja, não produz efeitos imediatamente.


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LEGISLAÇÃO DO "PIX PENSÃO".LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

 

Nova Lei cria transferência automática de pensão alimentícia e reforça medidas contra a inadimplência






A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, promove alterações no Código de Processo Civil (CPC) para permitir a transferência automática, mês a mês, do valor da prestação alimentícia diretamente para a conta do alimentando ou de seu representante legal.

A nova legislação acrescenta o art. 529-A ao CPC e estabelece um mecanismo voltado a facilitar o pagamento regular da pensão alimentícia e a conferir maior efetividade à execução dos alimentos.

Como funcionará a transferência automática?

O alimentando, na condição de exequente, poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor da pensão alimentícia seja transferido automaticamente, todos os meses, para uma conta de sua titularidade ou de seu representante legal.

A decisão judicial deverá estabelecer, entre outras informações:

  • o valor a ser descontado mensalmente;
  • o período de duração do desconto;
  • as contas de débito e crédito;
  • a forma de atualização da prestação alimentícia;
  • os índices de correção monetária e os juros de mora em caso de inadimplemento;
  • a periodicidade das informações que deverão ser encaminhadas pela instituição financeira ao juízo.

O executado também poderá indicar a conta bancária que prefere utilizar para o débito dos valores.

E se não houver saldo suficiente na conta?

A lei prevê um mecanismo automático para situações de inadimplência.

Caso não exista saldo suficiente na data prevista para a transferência, a instituição financeira deverá comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do executado, observados os limites estabelecidos na legislação.

A indisponibilidade ficará limitada ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso.

A lei também prevê que, em determinadas situações, os ativos financeiros do empresário individual poderão ser atingidos, ainda que estejam vinculados à atividade empresarial, sempre limitada a indisponibilidade ao valor das prestações alimentícias vencidas e não pagas.

Conversão da indisponibilidade em penhora

A nova legislação estabelece ainda que, caso a manifestação do executado seja rejeitada ou não seja apresentada, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora sem necessidade de lavratura de termo.

Nessa hipótese, o juiz deverá determinar à instituição financeira que transfira, no prazo de 24 horas, o valor indisponibilizado para a conta indicada para o recebimento da pensão alimentícia.

O exequente será intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores.

Maior efetividade na cobrança dos alimentos

A principal inovação da Lei nº 15.479/2026 está na possibilidade de estabelecer um sistema de transferência automática e recorrente da pensão alimentícia, associado a mecanismos de resposta ao eventual inadimplemento.

Na prática, a medida busca reduzir a necessidade de novas providências judiciais a cada mês de atraso e tornar mais efetiva a satisfação do crédito alimentar.

A legislação também prevê que, se os bens penhorados forem insuficientes para quitar o débito, o exequente poderá prosseguir com a execução utilizando as medidas previstas no art. 528 do CPC, que trata do cumprimento de sentença de obrigação alimentar.

Aplicação também às execuções de alimentos

A nova regra também foi incorporada ao art. 913 do CPC, permitindo a aplicação, no que couber, das disposições do art. 529-A às execuções de alimentos.

Além disso, caso a transferência automática seja estabelecida ainda na fase de conhecimento, as medidas previstas para a hipótese de insuficiência de saldo serão aplicáveis às prestações que vencerem posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença.

Quando a lei entrará em vigor?

A Lei nº 15.479/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, mas sua entrada em vigor ocorrerá somente após o decurso de um ano da publicação oficial.

Assim, a nova sistemática deverá produzir efeitos após o período de vacatio legis previsto expressamente no art. 4º da lei.

Conclusão

A Lei nº 15.479/2026 representa uma importante alteração no procedimento de cobrança das prestações alimentícias ao criar a possibilidade de transferência automática e mensal dos alimentos, com previsão de mecanismos específicos para os casos de insuficiência de saldo e inadimplemento.

A inovação busca conferir maior previsibilidade ao recebimento da pensão alimentícia e maior efetividade à tutela jurisdicional do crédito alimentar, especialmente em situações nas quais o pagamento regular não vem sendo realizado pelo devedor.

Importante: a aplicação prática da nova sistemática dependerá da regulamentação e da implementação dos mecanismos eletrônicos necessários para a comunicação entre o Poder Judiciário, as instituições financeiras e a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

Segue o texto da Lei:



Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

Vigência

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 196. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A prática de ato processual em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais.” (NR)

“Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:

I – o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;

II – a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;

b) o montante a ser descontado mensalmente;

c) o tempo de duração do desconto;

d) as contas de débito e de crédito;

e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;

g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;

h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;

III – a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;

IV – as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;

V – a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;

VI – os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;

VII – o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;

VIII – a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;

IX – o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;

X – caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.

Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.”

“Art. 913. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A.” (NR)

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026


quarta-feira, 29 de julho de 2026

Dispensa discriminatória: quando pode acontecer?

 

Márcia Fabro
Advogada

Informação jurídica para ajudar você a conhecer e compreender seus direitos.


A dispensa do trabalhador é, em regra, uma decisão que pode ser tomada pelo empregador dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Entretanto, essa liberdade não é absoluta.

Existem situações em que a demissão pode apresentar caráter discriminatório, especialmente quando o desligamento está relacionado a uma característica pessoal do trabalhador, à sua condição de saúde ou a alguma circunstância protegida pelo ordenamento jurídico.

O que é dispensa discriminatória?

A dispensa discriminatória ocorre quando o trabalhador é desligado por uma razão considerada ilícita, relacionada a uma condição pessoal que não poderia servir como fundamento para a ruptura do contrato de trabalho.

A legislação brasileira busca proteger o trabalhador contra práticas discriminatórias e assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais.

A Lei nº 9.029/1995, por exemplo, proíbe práticas discriminatórias para efeitos de admissão ou permanência da relação de trabalho.

Assim, uma dispensa pode ser considerada discriminatória quando existirem elementos que indiquem que o verdadeiro motivo do desligamento foi uma condição pessoal ou de saúde do empregado, e não uma justificativa legítima relacionada à atividade profissional.

Em quais situações pode acontecer?

A análise deve ser feita individualmente, mas algumas situações podem exigir atenção especial.

1. Doença grave

A dispensa de um trabalhador que possui doença grave pode, dependendo das circunstâncias, ser questionada judicialmente quando houver indícios de que o desligamento ocorreu em razão da própria doença.

A jurisprudência trabalhista, especialmente em casos envolvendo doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito, admite a possibilidade de reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa quando presentes os requisitos analisados pelo Poder Judiciário.

Por isso, é importante observar o contexto em que ocorreu a demissão, o conhecimento do empregador sobre a doença e outros elementos que possam indicar discriminação.

2. Doença relacionada ao trabalho

Outra situação que merece atenção é aquela em que o trabalhador apresenta problemas de saúde que podem estar relacionados às atividades profissionais.

Nesses casos, além da possibilidade de discussão sobre eventual doença ocupacional, podem existir outras questões trabalhistas a serem analisadas, inclusive relacionadas à estabilidade provisória, dependendo das circunstâncias concretas.

É fundamental diferenciar, entretanto, dispensa discriminatória de estabilidade decorrente de acidente ou doença ocupacional, pois são institutos jurídicos distintos, embora possam estar presentes em uma mesma situação.

3. Gestação

A trabalhadora gestante possui proteção específica prevista na legislação e na Constituição Federal.

A estabilidade da gestante tem regras próprias e deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do contrato e da dispensa.

Portanto, uma demissão ocorrida durante o período de proteção à gestante pode gerar consequências jurídicas específicas, não sendo correto tratar automaticamente todos os casos como dispensa discriminatória.

4. Outras formas de discriminação

A discriminação no ambiente de trabalho pode ocorrer por diferentes motivos, relacionados, por exemplo, a sexo, idade, origem, deficiência, condição de saúde ou outras características protegidas pela legislação.

O empregador deve respeitar os direitos fundamentais do trabalhador e não pode utilizar critérios discriminatórios para decidir quem será contratado, mantido ou dispensado.

Como saber se uma dispensa foi discriminatória?

Não existe uma resposta única para todos os casos.

É necessário analisar o conjunto de circunstâncias que envolvem a demissão, como:

  • o histórico profissional do trabalhador;
  • a existência de doença ou condição de saúde;
  • o conhecimento do empregador sobre essa condição;
  • a proximidade temporal entre o diagnóstico ou afastamento e a demissão;
  • eventuais comentários ou atitudes discriminatórias;
  • documentos médicos;
  • mensagens, e-mails ou comunicações internas;
  • tratamento dado ao trabalhador antes da dispensa;
  • motivo apresentado pela empresa para justificar o desligamento.

Por isso, guardar documentos e registros relacionados à relação de trabalho pode ser muito importante.

O que o trabalhador pode fazer?

Se houver suspeita de que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o trabalhador deve buscar orientação jurídica para que a situação seja analisada individualmente.

Dependendo do caso concreto e das provas existentes, podem ser discutidas medidas como reintegração ao emprego e/ou indenização, além de outras consequências jurídicas cabíveis.

Cada situação, entretanto, possui características próprias e deve ser cuidadosamente avaliada.

Informação é o primeiro passo para conhecer seus direitos

Uma demissão pode trazer muitas dúvidas e inseguranças, principalmente quando ocorre em um momento de fragilidade pessoal ou de saúde.

Conhecer seus direitos e compreender as circunstâncias que envolveram o desligamento é fundamental para tomar decisões conscientes.

Se você acredita que sua dispensa pode ter ocorrido de forma discriminatória, procure orientação jurídica e apresente todos os documentos relacionados ao seu contrato de trabalho e à demissão.

Márcia Fabro – Advogada

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.

terça-feira, 28 de julho de 2026

segunda-feira, 27 de julho de 2026

 

Gestante tem direito à estabilidade mesmo sem conhecimento do empregador

A estabilidade provisória da empregada gestante é um direito garantido pela Constituição Federal e possui caráter objetivo. Isso significa que a proteção não depende de o empregador ter conhecimento da gravidez no momento da demissão.

Em decisão recente, a Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma trabalhadora que foi dispensada sem justa causa durante a gestação. A empregada estava grávida de gêmeos e havia perdido um dos bebês antes da dispensa.

A garantia de estabilidade busca proteger não apenas o emprego da trabalhadora, mas também a maternidade, a saúde da gestante e os direitos do bebê, evitando dispensas arbitrárias durante um período de especial vulnerabilidade.

Se você foi demitida durante a gravidez ou descobriu a gestação após a demissão, é importante buscar orientação jurídica para verificar seus direitos.

Márcia Cristina Diniz Fabro Alves
Advogada – OAB/SP

Pós em Direito e Processo do Trabalho

 

Violência Patrimonial Contra a Mulher: Você Sabe Reconhecer?



A violência contra a mulher nem sempre deixa marcas visíveis. A violência patrimonial, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, ocorre quando o agressor retém, destrói ou subtrai bens, documentos, valores, recursos financeiros ou instrumentos de trabalho da mulher.

Também pode ocorrer por meio do controle do dinheiro, desvio de recursos, ocultação de bens, uso indevido de cartões e contas bancárias ou impedimento do acesso da mulher ao próprio patrimônio.

Por ser uma violência muitas vezes silenciosa, a vítima pode ter dificuldade para identificar o abuso e, principalmente, para reunir provas. Documentos bancários, contratos, comprovantes de transferências e registros de bens podem ser importantes para demonstrar os prejuízos sofridos.

Se você acredita estar enfrentando uma situação de violência patrimonial, buscar orientação jurídica pode ser um passo importante para proteger seus direitos e seu patrimônio.

Márcia Cristina Diniz Fabro Alves
Advogada – OAB/SP

MBA em Direito de Família

Homem é condenado por estupro de estudante que culminou na morte da jovem

Homem é condenado por estupro de estudante que culminou na morte da jovem: Crime ocorreu em campus universitário.   A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por estupro de vulnerável

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