“Breves Anotações "A técnicas"
à "Nota A técnica" 7a. CCR, n. 1, de 2014 do Ministério Público
Federal
Publicado por Eduardo Luiz Santos
Cabette
Autor: Eduardo Luiz Santos
Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em
Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal,
Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na
Pós – graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos
Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal.
Foi aprovada e segue para sanção
presidencial a MPV 657/2014 que enseja autonomia necessária à Polícia Federal,
mantendo seus cargos de direção restritos aos Delegados de Polícia que
hierarquicamente, por natureza, ocupam os postos de presidência das investigações.
Ademais, embora sem determinação legal expressa, já era costume, pela própria
evidência dos fatos, a nomeação da direção por Delegados de Polícia. Antes
disso, havia uma tradição de nomeação de militares, o que, sem desmerecer de
forma alguma esses profissionais, não se coadunava com a natureza civil da
instituição.
É necessário salientar que antes
da MPV 657/2014, qualquer pessoa poderia ser nomeada como diretora da Polícia
Federal (um militar como ocorria frequentemente, um historiador, um florista,
um industrial, um banqueiro, um político profissional, uma pessoa formada em
moda etc.).
A Medida Provisória em destaque
faz, portanto, nada mais do que estabelecer legalmente o óbvio, além de
aprimorar as regras para essa nomeação que já existia, estabelecendo que o
Delegado Diretor deverá ocupar o topo da carreira, como é também algo óbvio e
que evita manobras de politicagem, onde um novato (ou, como antes, até mesmo um
“extraneus”) possa erigir-se em chefe da instituição sem qualquer experiência, apenas
por indicação política, por exemplo. Aprimora ainda os requisitos do concurso
público para ingresso na carreira, tornando toda a seleção transparente e com
fiscalização de órgão da sociedade civil (OAB).
A OAB e muitas pessoas de
qualidade têm apresentado seu apoio à medida. Inclusive seria despiciendo da
parte deste subscritor repisar argumentos já muito melhor delineados por outros
como o Emérito Jurista Ives Gandra Martins [1] ou o destacado Promotor de
Justiça Rômulo de Andrade Moreira [2] ou ainda o impagável texto do Delegado de
Polícia Federal, Paulo Roberto Falcão Ribeiro que, de forma realista, expõe a
duplicidade pérfida dos discursos dos críticos da medida (para mim uma lei,
para os outros outra lei). [3]
Além disso, a chamada “Nota
Técnica” (que ora denominamos de “atécnica”), não merece de nossa parte ou de
qualquer pessoa ou entidade maior consideração senão um desprezo solene. Por
isso, este texto não é elaborado como em geral trabalha este subscritor, ou
seja, com rigor acadêmico absoluto, mas constitui-se apenas e tão somente num
apontamento, numa mera anotação atécnica que já é bem mais do que mereceria o
documento em destaque. A única razão que move a escrita deste texto é o fato de
não deixar desavisados aqueles que podem ser atingidos pela divulgação
midiática dos falseamentos e engodos constantes nesse documento lamentável.
Trata-se, portanto, de um esclarecimento ao público, a fim de que perceba
claramente as manobras e falseamentos, não se deixando iludir pela fonte
institucional de respeito de onde advém. A fonte é de respeito, o documento já
peca nesse ponto.
Já aqui temos um dos
estratagemas. É conhecido de todos o dito popular de que “ a melhor mentira é
aquela que anda ao lado de uma verdade”. Ora, a emissão de uma chamada “Nota
Técnica” (sic) por um órgão de absoluto respeito e tradição como é o Ministério
Público Federal, acaba trazendo consigo, inobstante as maiores absurdidades que
sejam ali consignadas, algo que insinua legitimidade, mesmo onde não o há em
absoluto. Infelizmente a tradição e respeitabilidade de um órgão pode ser
maculada e instrumentalizada para muitos fins espúrios, conferindo a estes uma
“capa mágica” de pseudolegitimidade. O próprio título do documento e sua
natureza em tese (“Nota Técnica”) lhe empresta uma falsa imparcialidade, um
manto de saber científico neutro (afinal é apenas uma Nota “Técnica”
descomprometida), onde nada disso existe.
A inversão ou, talvez melhor, a
perversão das ideias é outra estratégia daqueles que não estão realmente
comprometidos com a busca da verdade, mas com a defesa de interesses,
ideologias, políticas, ganhos materiais, utilidades etc. Ocorre aqui o
travestir-se de uma posição de intelectualidade que, na realidade, constitui
uma “traição” ao intelecto e à busca desinteressada da verdade, conforme nos
demonstra claramente Julien Benda em sua festejada obra:
“Se os homens de espírito adotam
uma filosofia que se orgulha de conhecer apenas a oportunidade e de só admitir
verdades de circunstância, pergunto se isso não significa, para eles,
propriamente rasgar sua carta de princípios e pronunciar seu cancelamento. [4]
(...). Entendo com isso que a justiça, a verdade e a razão só são valores
intelectuais na medida em que não visam a um objetivo prático”. [5] E,
finalmente, citando Gastón Páris: “Aquele que, por quaisquer razões que sejam,
patrióticas, políticas, religiosas e mesmo morais, permite-se o menor arranjo
da verdade deve ser riscado da ordem dos homens de ciência. Vale dizer que o
intelectual rejeita por essência mais ou menos todas as proclamações
patrióticas, políticas, religiosas e morais, as quais, enquanto visam uma
finalidade prática, são quase todas forçadas a infletir a verdade”. [6]
Antes que, como tem sido a tônica
desse debate, alguém venha se fazer de desentendido ou mesmo não compreenda
sinceramente ou interprete mal o texto do grande intelectual Julien Benda, faço
um esclarecimento:
O que Benda prega não é uma
intelectualidade meramente abstrativa ou inútil, muito menos despregada da
realidade (embora, seja obviamente defensor de uma atividade intelectual
abstrata e imparcial). Ora, essa interpretação seria subestimar um intelecto do
nível de Benda, pois se ele fala em verdade, justiça etc., somente pode fazê-lo
tendo em alta conta o mundo tal qual ele é. Tanto é assim que seu realismo lhe
permite ter uma visão crítica da intelectualidade de seu tempo e de nossos dias
(o autor é sempre atual). O que Benda abomina é a divulgação e defesa de ideias
que não têm por sustentação de sua existência ou origem a vontade de buscar a
verdade como valor abstrato, mas que têm por detrás algo oculto, uma espécie de
“segunda intenção”, muitas vezes maléfica, quase sempre de má fé, visando obnubiliar
a visão da realidade tal como ela é em prol de interesses outros que não a
busca da verdade. No fim das contas a mensagem de Benda em sua densa obra é
simples: honestidade intelectual. Só isso e tudo isso!
Também antes que venham com a má
fé que quase sempre tem marcado esse debate, afirmar que não atuo de forma
imparcial pelo fato de ser Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo,
consigno que, já de imediato, no meu minicurrículo consta claramente essa
qualificação, não havendo nada, absolutamente nada, oculto (o que já não se
pode dizer de vários textos e manifestações apócrifas, encimadas por
pseudônimos ou apelidos ou simplesmente omitindo funções públicas ocupadas
pelas pessoas que atuam como se fossem cidadãos desinteressados manifestando suas
ideias). Ademais, como podem comprovar todos que me conheçam ou conheçam alguns
textos e manifestações minhas, sempre fui contrário a coisas como a PEC 37, a
exclusividade de poder investigatório a um órgão, seja ele qual for, a
obrigatoriedade do Inquérito Policial como uma espécie de pré – condição “sine
qua non” para o Processo Criminal dentre outras coisas de que agora nem sequer
me recordo, mas que seriam defendidas por um indivíduo classista que,
exatamente ao contrário do intelectualismo de Benda, defenda interesses e não
uma busca sincera da verdade. Essas minhas posturas são comprováveis por linhas
e linhas escritas, aulas e aulas, palestras e palestras proferidas, podendo ser
confirmadas por meus milhares de alunos e leitores. Por fim, é preciso lembrar
que já fui inclusive várias vezes interpelado de forma até grosseira sobre a
razão pela qual tenho me “imiscuído” em questões da Polícia Federal que não me
dizem respeito funcional e não afetam em nada minha carreira específica que é
estadual. A resposta, não bastasse o Direito Constitucional de Livre Expressão
e Pensamento, é simples e ao mesmo tempo incompreensível para tais pessoas, já
pela própria formulação da pergunta: o ideal de defender a verdade sem antever
lucros e de não permitir a disseminação de informações falsas ou de erros,
inclusive jurídicos, que podem prejudicar principalmente os estudantes mais
jovens. Apenas este é o meu interesse.
Pois então, a malfadada “Nota
Técnica” em comento afirma em seu item 1 que a nomeação de um Diretor da
Polícia Federal pela Presidência da República necessariamente como um Delegado
de Polícia de Carreira em seu ápice prejudicaria a “hierarquia e disciplina” e
coartaria os poderes do Ministro da Justiça frente à Polícia Federal.
Não fosse o conhecimento por este
subscritor das manobras mais comuns contra a honestidade intelectual que
consistem em a) Fingir que se sabe o que não se sabe e b) Fingir que não se
sabe o que se sabe, sendo claramente presente esta segunda na alegação acima,
seria assustador constatar a falta de raciocínio concatenado que levaria à
escrita de uma afirmação tão tresloucada.
Ora, o Ministro da Justiça, como,
aliás, todos os demais Ministros, são nomeados e demissíveis “ad nutum” pela
Presidência da República desde sempre. Portanto, é de trivial conhecimento,
impossível de não ser detido por componentes de um órgão como o Ministério
Público Federal, que a atuação desse Ministro da Justiça, tal qual a de todos
os demais, se dá em plena harmonia necessária com a Presidência da República,
sob pena de destituição. Permanecendo a Polícia Federal subordinada à pasta do
Ministério da Justiça, continua tendo o Diretor da Polícia Federal como seu
superior imediato o Ministro da Justiça. Todos, por seu turno, como sempre,
subordinados à Presidência da República. Aliás, à semelhança do que ocorre nos
Estados com as Polícias Civil e Militar, seus Delegados Gerais e Comandantes
Gerais e o respectivo Secretário de Segurança Pública. Se é o Secretário de
Segurança ou o Ministro da Justiça quem nomeia os chefes das instituições
policiais a eles subordinadas ou se é o Governo Estadual ou a Presidência da
República, diferença alguma existe, pois, ao fim e ao cabo a linha de
hierarquia sempre termina no Governo Estadual ou na Presidência e quem está
mais próximo a estes órgãos superiores finais são, respectivamente, os
Secretários de Segurança e o Ministro da Justiça e não os Delegados Gerais de
Polícia, Comandantes Gerais da PM ou o Delegado de Polícia Diretor da Polícia
Federal.
A independência obtida com MPV
657/14 obviamente não é absoluta, não se trata de anarquia ou da
institucionalização de uma rebeldia. Isso sim poderia acontecer numa
instituição onde não se sabe quem ocupa escalão superior ou inferior, quem
preside e determina os atos e quem os executa. Isso sim significaria
inexistência de hierarquia, com que alguns confundem o termo “carreira única”.
Nem uma lanchonete funciona sem certo grau de organização hierárquica e divisão
de funções!
A escolha pela Presidência passa
agora a ser menos passível de politização, pois que se restringe legalmente a
um quadro de funcionários concursados e com exigências mínimas para ocupar o
posto. O ato presidencial que era discricionário e totalmente livre para
indicação de qualquer pessoa, se torna legalmente vinculado. Ora, desde quando
isso significa desorganização, quebra hierárquica ou ampliação de ingerência
política? Configura, na verdade, um freio a tudo isso, claro que, como qualquer
freio, também não é absoluto e isento de possibilidades de manobras, mas é um
freio. Portanto, já um progresso em relação a uma situação na qual pessoas eram
nomeadas ao léu, sem qualquer controle legal, fosse pelo Ministro da Justiça ou
pela Presidência, qual a diferença? Acaso o Ministro da Justiça se sustentaria por
muito tempo nomeando pessoas para cargos que não fossem da aprovação da
Presidência? Que noção há de “cargo de confiança” por parte de uma afirmação
como a constante no item 1 da “Nota Técnica” (sic)? Ou será que realmente não
conhecem o fato de que um Ministro da Justiça, como todos os demais, ocupa
cargo de confiança? Impossível esse desconhecimento.
Para completar apenas mais três
pontos cruciais, pois, como já dito, não é objetivo deste texto uma análise
aprofundada e acadêmica da “Nota Técnica” (sic) que a isso não faz jus:
Por incrível que pareça no
parágrafo final da “Nota Técnica” (sic) (item 3) está escrito:
“O regime de ingresso proposto
para os Delegados da Polícia Federal não encontra similaridade com o de nenhuma
outra corporação policial do Brasil” (sic) (grifo nosso).
É isso mesmo? Erro ou falsidade
deslavada? Não sabe e finge que sabe ou sabe e finge que não sabe?
Ora, a exigência de atividade
jurídica, participação de membro da OAB na banca do concurso e o reconhecimento
da carreira jurídica (e só pode ser a esses fatores que a “Nota Técnica” (sic)
estaria fazendo menção), é já aplicada por diversos Estados brasileiros nos
concursos para Delegado de Polícia (no meu concurso há mais de 25 anos em São
Paulo a banca tinha um membro da OAB). Só exemplificando, sem esgotar: Santa
Catarina, São Paulo, Amapá, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais,
Ceará, Maranhão, Goiás, Pará e Paraná. Como pode haver ali a alegação de que as
exigências para a Polícia Federal não encontram “similaridade” com nenhuma
“outra corporação policial do Brasil” (sic)? Pesquise o leitor nos mais
diversos editais de concursos públicos para Delegado pelo Brasil afora e verá
que há muita similaridade. Muito ao reverso, era a Polícia Federal que estava
em descompasso até então com a maioria das Polícias Civis Estaduais já
reconhecedoras da Carreira Jurídica, com Membros da OAB na banca e exigindo
atividade jurídica prévia. Não é necessário dizer mais nada.
Em seguida há na nota (é de
pasmar) a alegação de que as exigências para provimento do cargo de Delegado
constituem uma “emulação” (sic) às carreias do Ministério Público e Judiciário.
Veja o leitor, “emulação” significa no contexto sobredito e no dicionário
“rivalizar, competir, disputar preferência, porfiar” [7] Então o Ministério
Público Federal (ao menos nessa infeliz “Nota Técnica” (sic) e não certamente
de acordo com as consciências de seus ínclitos componentes em geral) sente como
um desafio as exigências para a seleção para outro cargo de Estado que nada tem
a ver com sua instituição? Será possível? E ainda toma a liberdade de
manifestar-se em nome do Judiciário no mesmo sentido! É claro que são
“Procuradores da República”, mas teriam “procuração” do Judiciário para tanto?
A grande questão é saber que desafio, que desonra, que competição seriam essas?
Isso porque os Delegados continuariam sendo Delegados e os Procuradores
Federais, Procuradores, cada um na sua função. Realmente é incompreensível a
não ser que haja por trás disso outros interesses não revelados, estes sim
cheios de espírito de “emulação”. Como, por exemplo, a pretensão velada de
cindir a Polícia Federal, tornando-a um órgão fraco, dividido e fácil de
encampar. Ah, isso pode ser! O “espírito de emulação” pode estar funcionando
como um mecanismo freudiano de projeção, só se for isso.
A chamada “Nota Técnica” (sic)
não poderia deixar de bater na tecla da questão da inexistência de modelos de
organização policial similares ao brasileiro no “Direito Comparado”. Sempre e
sempre sem qualquer espécie de aprofundamento e com total desconsideração das
especificidades e tradições brasileiras. Jamais iria mencionar, por exemplo, o
fato de que na Inglaterra a Polícia sustenta a acusação em Juízo e não há
similar ao “Parquet”. Fauzi Hassan Chouke, Membro dos mais destacados do
Ministério Público Paulista e pesquisador sério, comprometido com a verdade, já
há tempos esclarecia que na “estrutura inglesa” não se conhece “um órgão
estatal incumbido da acusação como o MP brasileiro”, assim como que “a
persecução penal acaba por ser utilizada na prática pelos funcionários da
polícia” ou mesmo pela “sociedade civilmente organizada” ou pelo indivíduo
lesado diretamente. [8] Também nunca se iria noticiar o fato de que novamente
na Inglaterra (País de terceiro mundo não é?) se está construindo um modelo de
instrução e julgamento do que em nossas terras equivaleria às infrações de
menor potencial ofensivo, diretamente pela Polícia Judiciária. [9] Outra coisa
que de forma alguma se comentaria é que há tanta indignação devido a garantias
conferidas (antes tarde que nunca) aos Delegados de Polícia, mas nenhuma
manifestação de adotarem-se modelos estrangeiros em que Promotores são
demissíveis por análise de simples produtividade (EUA, Japão entre outros).
Também não se fala em acabar com garantias de inamovibilidade, vitaliciedade,
independência funcional e, principalmente irredutibilidade de vencimentos.
Chamo a atenção para esta última porque, não na “Nota Técnica” (sic) ora em
comento, mas tenho visto muita gente “muito preocupada” com os gastos
governamentais e a carreira de Delegado de Polícia, mas não vejo ninguém
propondo a extinção de auxílios (paletó, livros, moradia etc.), nem da
irredutibilidade de vencimentos e, quem sabe, uma redução dos próprios
estipêndios? Não vejo os demais integrantes da Polícia Federal que também
mencionam várias vezes a questão salarial dos Delegados Federais em comparação
com a deles, proporem, por exemplo, ganharem o salário dos Delegados de Polícia
do Estado de São Paulo ao invés de seus pagamentos bem maiores, embora não
sejam Delegados. Ora, isso já iria economizar bastante dinheiro da União e eles
receberiam como Delegados! Não seria ótimo? Todo mundo satisfeito e o Estado
economizando, eis o melhor dos mundos! Também não devemos esquecer dos valores
de diárias percebidos pelos Policiais Federais que poderiam ser extintos ou
pelo menos equiparados aos dos Delegados do Estado de São Paulo, que tal? De
novo, o melhor dos mundos... Mas, incrivelmente ninguém apresenta essas
propostas. Também poderiam ser cortadas as verbas de acumulação de Membros do
Ministério Público e pagamentos por deslocamento, venda de férias e licenças –
prêmio, seria tão bom não é?
Outra coisa, se o “Segredo do
Universo”, a “panaceia para todos os males” de qualquer instituição é uma
carreira única, então que razão há para que Agentes de Promotoria e Analistas
de Promotoria sejam alijados de todas as benesses inerentes ao cargo de Promotor
de Justiça? Por que a investigação criminal pelo Ministério Público não poderia
ser conferida e presidida diretamente por esses funcionários? Por que o
Inquérito Civil Público não poderia ser presidido diretamente por eles? Aliás,
qual a razão de ser da existência do Inquérito Civil Público nos mesmos moldes
do Inquérito Policial e presidido por um Promotor com formação jurídica? Para
que isso? Por que não extinguir logo tudo isso, toda essa burocracia? Para que
a exigência de Promotores para essas funções? Essas questões deveriam ser
abertas e levadas à discussão se toda a “preocupação” com a Polícia Federal e
as demais polícias for realmente sincera. Nesses casos, o que vale ali, vale
aqui. Por que não colocar essas questões em pauta?
Outra coisa o item 2 da “Nota
Técnica” acena com um suposto corporativismo na escolha do Diretor da Polícia
Federal dentre os Delegados de Polícia de Classe Especial. Afirma-se ali que o
melhor seria a livre escolha de qualquer pessoa para o cargo. Pois bem,
partindo desse pressuposto, por que não propor também uma alteração para o fim
de que os Procuradores Gerais nos Estados e na União possam ser pessoas de fora
dos quadros ministeriais ou mesmo de dentro desses quadros, mas Analistas ou
Agentes? Por que não? Se para todas essas mudanças haveria necessidade de
alteração constitucional, por que não alterar a constituição, já que não se
tratam de cláusulas pétreas? Vamos adotar um anarquismo nas instituições ou ao
menos uma espécie de marxismo igualitário, onde ninguém é superior em termos
hierárquicos, todos são iguais num mundo melhor e deslumbrante!
Aos críticos da MPV 657 faço a
sugestão de abandonar a hipocrisia ou, quem sabe, a visão limitada. Ampliem
seus horizontes e levem suas ideias revolucionárias às últimas consequências,
inclusive cortando em suas próprias carnes, demonstrando assim sua sinceridade,
seu comprometimento com a verdade. Desse modo, ainda que estejam enganados,
seria apenas erro e não má fé. Rumemos então juntos para o mundo maravilhoso da
igualdade absoluta, da anarquia fraterna, das instituições comunitárias em que
cada um faz aquilo que lhe apetece sem hierarquias legais, onde tudo corre
rápido sem qualquer burocracia, sem necessidade de autorizações e formalidades.
Vamos juntos, afinal “quem sabe faz a hora, não espera acontecer”!
REFERÊNCIAS
BENDA, Julien. A Traição dos
Intelectuais. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Peixoto Neto, 2007.
CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias
Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995.
FERREIRA, Aurélio Buarque de
Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 8ª. Ed. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 1949.
MARTINS, Ives Grandra. Consulta
formulada pela Associação dos Delegados de Polícia Federal. Disponível em
www.gandramartins.adv.br, acesso em 15.11.2014.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Quem
tem medo da independência da Polícia Federal? Disponível em
www.jusbrasil.com.br, acesso em 15.11.2014.
PINHEIRO, Aline. Policial – Juiz.
Polícia na Inglaterra vai aplicar pena alternativa para crimes menos graves.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2014-nov-06/policia-inglesa-aplicar-pena-alternativa-crime-grave,
acesso em 15.11.2014.
RIBEIRO, Paulo Roberto Falcão. A
Verdade, em contraponto à Nota de Repúdio do Ministério Público à MPV 657/14.
Disponível em
http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-verdade-em-contrapontoanota-de-repudio-do-ministério-publicoamp-65714/,
acesso em 15.11.2014.
[1] MARTINS, Ives Grandra.
Consulta formulada pela Associação dos Delegados de Polícia Federal. Disponível
em www.gandramartins.adv.br, acesso em 15.11.2014.
[2] MOREIRA, Rômulo de Andrade.
Quem tem medo da independência da Polícia Federal? Disponível em
www.jusbrasil.com.br, acesso em 15.11.2014.
[3] RIBEIRO, Paulo Roberto
Falcão. A Verdade, em contraponto à Nota de Repúdio do Ministério Público à MPV
657/14. Disponível em
http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-verdade-em-contrapontoanota-de-repudio-do-ministério-publicoamp-65714/,
acesso em 15.11.2014.
[4] BENDA, Julien. A Traição dos
Intelectuais. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Peixoto Neto, 2007, p. 86.
[5] Op. Cit., p. 107.
[6] Op. Cit., p. 110.
[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de
Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 8ª. Ed. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 1949, p. 456. Verbetes “Emulação” e “Emular”.
[8] CHOUKE, Fauzi Hassan.
Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995, p. 49
– 50.
[9] PINHEIRO, Aline. Policial –
Juiz. Polícia na Inglaterra vai aplicar pena alternativa para crimes menos
graves. Disponível em
http://www.conjur.com.br/2014-nov-06/policia-inglesa-aplicar-pena-alternativa-crime-grave,
acesso em 15.11.2014”.
Acesso: 17/11/2014