domingo, 30 de novembro de 2014

Condições de acessibilidade e segurança para crianças deficientes. (Lei 10.098/10).

"Acesso inadequado para crianças deficientes em show gera indenização


Decisão | 28.11.2014
Três crianças portadoras de deficiência que não tiveram condições satisfatórias de acessibilidade e segurança em um show do cantor Luan Santana realizado em Juiz de Fora vão receber indenização por danos morais da produtora do evento.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada criança, reformando sentença de Primeira Instância.

A inicial narra que os menores, portadores de paralisia cerebral desde o nascimento, pediram a seus pais para assistir ao show, que seria realizado no dia 28 de agosto de 2011 no parque de exposições de Juiz de Fora. A produtora do evento foi a empresa Stilus Locação de Equipamentos e Cabines Sanitárias Ltda., com sede em Volta Redonda (RJ).

Os pais afirmam que, comovidos com o sonho das crianças, se dirigiram ao estande de vendas de ingresso, onde foram informados de que haveria lugar destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais em um camarote.

Ao chegarem ao parque de exposições, os pais verificaram que só havia escadas para acesso ao camarote, sendo que as crianças utilizam cadeiras de rodas. Sem saber onde ficariam, foram informados por um dos seguranças de que pouco antes do show seria disponibilizada uma área próxima ao palco, para onde então se dirigiram.

Entretanto, apesar de próximo, o local era baixo e não tinha visibilidade para o palco. Segundo afirmam os pais, eles somente conseguiram ver caixas de som e tablados de madeira. Um dos pais afirma que teve que retirar a filha da cadeira de rodas e colocá-la nos ombros para que ela pudesse ver o cantor pelo menos um pouco.

Além disso, eles afirmam que o local não tinha condições de segurança, dada a proximidade da explosão de fogos provocada pelos efeitos pirotécnicos do show, expondo as crianças e seus acompanhantes a perigo.

A produtora contestou, alegando que os pais das crianças distorceram os fatos. Segundo afirma, o camarote do evento ficava num local privilegiado e com visão perfeita do espetáculo, mas um dos representantes dos menores começou a criar tumulto, alegando que o local era distante e que queria ficar em frente ao palco. Atendendo ao pedido, a empresa disponibilizou a área próxima ao palco, informando, contudo, que não se tratava de local apropriado aos portadores de deficiência.

A empresa argumenta que os autores do processo, ao saírem do local reservado para eles no camarote e se dirigirem para a outra área, assumiram a responsabilidade pela sua escolha.

O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que não há no processo provas de que os autores tenham sido prejudicados no evento.

Recurso

As crianças, representadas pelos pais, recorreram ao Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wanderley Paiva, observou que foi provado através de depoimentos testemunhais que não havia rampas de acesso ao camarote onde estava reservado espaço para os deficientes.

A integridade física dos menores foi exposta a risco, concluiu o magistrado, pois eles “foram colocados em uma ‘área de segurança’, local existente entre o público e o palco, próxima a caixas de som e equipamentos elétricos”.

Para o relator, a produtora desrespeitou as normas de segurança e acessibilidade destinadas aos portadores de deficiência, infringindo a Lei 10.098/10.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil para cada menor.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/acesso-inadequado-para-criancas-deficientes-em-show-gera-indenizacao.htm#.VHrzS9LF-E4
Acesso: 30/11/2014

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Honorários Advocatícios.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO CREDOR AO SEU CRÉDITO E JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS AUTOS.

A juntada do contrato de honorários advocatícios aos autos antes de determinada a expedição de precatório ou de mandado de levantamento (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) não impede que o credor renuncie ao pagamento do montante que lhe era devido, inviabilizando, assim, o pagamento direto ­ao advogado – por dedução da quantia que seria recebida pelo constituinte  dos honorários contratuais. 

De início, cita-se o previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O § 4º do artigo supracitado, ao condicionar a juntada do contrato de honorários ao momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou precatório, pressupõe que o depósito do valor devido à parte triunfante já tenha sido realizado em juízo. Nesse contexto, se o vencedor da lide renuncia ao seu direito de receber o pagamento do crédito antes de ele ser judicialmente depositado não haverá expedição de mandado de levantamento ou precatório e, consequentemente, não há como o juiz determinar que a parcela dos honorários advocatícios seja paga diretamente, “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”, ao patrono. Ademais, admitir o contrário faria com que a relação jurídica firmada entre o cliente e o respectivo advogado – mediante contrato de honorários, com cláusulas negociadas estritamente entre eles – se estendesse ao terceiro, o qual sequer pode vir a ter conhecimento do avençado. Com efeito, se o pagamento dos honorários advocatícios contratuais for reconhecido como ato autônomo em relação ao depósito do montante principal – ao ponto de ser viável executá-los sem a existência deste –, o perdedor da lide se tornará diretamente obrigado a arcar com dívida, a qual não lhe foi legalmente imposta nem foi pactuada, porquanto a obrigação da parte mal sucedida na demanda é pagar o que foi reconhecido pelo Judiciário como devido à outra parte, o que inclui os honorários sucumbenciais (mas não os contratuais), cuja “dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”, repita-se, é incumbência do juiz. Desse modo, a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios não faz com que o montante nele previsto se torne parcela autônoma em relação à quantia a ser recebida pela parte patrocinada. REsp 1.330.611-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 7/10/2014".

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso: 26/11/2014

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA

"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.

Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum – e não na Justiça Militar – o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. 

De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP. Precedente citado: CC 130.779-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2014. CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014".

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso: 26/11/2014

Título de Capitalização.Devolução de Valores.

"DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUI PRAZO DE CARÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

Desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente, é válida a cláusula contratual que prevê prazo de carência para resgate antecipado dos valores aplicados em título de capitalização. 

Inicialmente, importante salientar que a estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio. Deve-se ter em mente que o desfalque repentino do plano, caso não haja cláusula estipulando a carência, poderá impossibilitar o funcionamento das sociedades, prejudicando os demais detentores de títulos de capitalização e colocando em risco a própria atividade econômica. Analisando detidamente os dispositivos que regulamentam a matéria (art. 71, § 1º, da CNSP 15/1992 e art. 23, §§ 1º e 2º, da Circular Susep 365/2008), nota-se que o primeiro admite, genericamente, a estipulação de prazo de carência; enquanto o segundo, de forma específica, permite a fixação de prazo de carência não superior a 24 meses, contados da data de início de vigência do título de capitalização. Ressalte-se que a validade de cláusula contratual instituidora de prazo de carência pode perfeitamente ser analisada à luz da regulamentação do CNSP e da Susep, desde que sejam respeitados os limites explicitados no ato de delegação respectivo, qual seja, o Decreto-Lei 261/1967. Ademais, eventual lacuna legislativa também pode – e deve – ser suprida pela aplicação do CC e do CDC. O sistema de proteção ao consumidor busca conferir equilíbrio à relação entre consumidor e fornecedor; todavia, não tem por objetivo criar ou proteger situação em que o consumidor leve vantagem indevida sobre o fornecedor.EREsp 1.354.963-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2014".

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso: 26/11/2014

Recuperação Judicial. Alienação Fiduciária.

"DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. 

O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo prevê hipóteses em que os créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, entre eles, os créditos garantidos por alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ, no entanto, tendo por base a limitação prevista na parte final do § 3º do art. 49 – que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial – e inspirada no princípio da preservação da empresa, tem estabelecido hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial. De acordo com a linha seguida pelo STJ, a exceção somente é aplicada a casos que revelam peculiaridades que recomendem tratamento diferenciado visando à preservação da atividade empresarial, como, por exemplo, no caso em que o bem dado em alienação fiduciária componha o estoque da sociedade, ou no caso de o bem alienado ser o imóvel no qual se situa a sede da empresa. Em suma, justifica-se a exceção quando se verificar, pelos elementos constantes dos autos, que a retirada dos bens prejudique de alguma forma a atividade produtiva da sociedade. Caso contrário, isto é, inexistente qualquer peculiaridade que justifique excepcionar a regra legal do art. 49, § 3º, deve prevalecer a regra de não submissão, excluindo-se dos efeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade da interessada que possuem garantia de alienação fiduciária. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014".

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso: 26/11/2014

INTERVENÇÃO FEDERAL.MST.

"DIREITO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL.

Deve ser deferido pedido de intervenção federal quando verificado o descumprimento pelo Estado, sem justificativa plausível e por prazo desarrazoado, de ordem judicial que tenha requisitado força policial (art. 34, VI, da CF) para promover reintegração de posse em imóvel rural ocupado pelo MST, mesmo que, no caso, tenha se consolidado a invasão por um grande número de famílias e exista, sem previsão de conclusão, procedimento administrativo de aquisição da referida propriedade pelo Incra para fins de reforma agrária.

Intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque restritiva da autonomia do ente federativo. Daí serem as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 34 da CF. Nada obstante sua natureza excepcional, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual deixa de fornecer, sem justificativa plausível, força policial para o cumprimento de ordem judicial. É certo que a ocupação de grande número de famílias é sempre um fato que merece a consideração da autoridade encarregada da desocupação, mas não é em si impeditiva da intervenção. Ademais, a suposta ocupação por considerável contingente de pessoas pode ser resultado da falta de cumprimento da decisão judicial em tempo razoável. No estado democrático de direito, é crucial o funcionamento das instituições; entre elas, os órgãos do Poder Judiciário. A inércia do Estado-executivo em dar cumprimento à decisão do Estado-juiz enfraquece o Estado de direito, que caracteriza a República brasileira. Precedente citado: IF 103-PR, DJe 21/8/2008. IF 107-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2014".

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso: 26/11/2014

domingo, 23 de novembro de 2014

Pedido contraposto.Responsabilidade. Mora. Adimplemento Contratual.

"Construtora processa clientes, mas é condenada a indenizá-los


Decisão | 20.11.2014
A construtora ajuizou ação contra seus clientes em 2008, argumentado que eles tomaram posse do apartamento assim que assinaram o contrato, em fevereiro de 2007, porém a última parcela só foi liberada pelo banco em dezembro daquele ano. A Futura requereu o pagamento de multas referentes ao tempo de atraso, que deveriam ser acrescidas de juros e correção monetária.

Os clientes responderam a ação com pedido contraposto ao da Futura, alegando que nada deviam, pois esta assumiu a obrigação de entregar o imóvel livre e com documentação em dia. No entanto, parte da documentação necessária para a finalização do financiamento foi postergada, sendo entregue meses após a assinatura do contrato. Os clientes afirmaram que, ao receber os documentos, conseguiram a liberação do financiamento bancário. Por esse motivo, pediram que a construtora fosse condenada a pagar o valor da cobrança em dobro.

O magistrado verificou que no contrato a Futura se comprometeu a entregar imediatamente a documentação, mas só notificou os clientes sobre a disponibilidade dos documentos meses depois, o que caracteriza culpa exclusiva da empresa. "Se a mora foi da própria construtora, que não entregou os documentos necessários ao imediato financiamento para os réus, não poderia ela ter repassado os custos dessa mora para eles, como o fez", disse.

O pedido da construtora foi negado, enquanto o pedido dos clientes foi aceito, em parte. A construtora foi condenada a pagar o valor da cobrança em dobro, o que totalizou R$ 17.050,76, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária. Mas, considerando ainda a diferença entre a soma das parcelas pagas pelo casal – R$ 195 mil – e o valor do imóvel registrado no contrato – R$ 196 mil –, o juiz determinou que seja subtraído R$ 1 mil do valor da condenação.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 1174179-06.2008.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom Fórum Lafayette
(31) 3330-2123


Fonte:http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/construtora-processa-clientes-mas-e-condenada-a-indeniza-los.htm#.VHHVttLF-E4
Acesso: 23/11/2014

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

O Novo Regulamento Geral sobre Proteção de Dados Pessoais da União Europeia. Professor Manuel David Masseno

"Quebrando 'O Círculo' - O Novo Regulamento Geral sobre Proteção de Dados Pessoais da União Europeia

Autor: Manuel David Masseno,  Professor Adjunto  do Instituto Politécnico de Beja.

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=2-LHcRmrgtE

Acesso: 21/11/2014

Inventário extrajudicial. Procedimento.

“Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo

Veja como funciona o processo de partilha dos bens que sucede o falecimento.

Publicado por Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

São Paulo - Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.

O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007.

Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

“O inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja, pois há muita burocracia envolvida”, afirma Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.

Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. Veja a seguir os principais passos da realização dessa modalidade de inventário.

Escolha do cartório e contratação do advogado

Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.

Os honorários advocatícios são tabelados pela Ordem dos Advogados (OAB) e variam de acordo com o estado. Mas, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), nem sempre os preços praticados seguem a tabela da OAB.

“Em muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho que vai dar”, afirma. Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem simples, que envolva apenas a transmissão de um apartamento, um bom advogado pode cobrar cerca de 10 mil reais.

Mas quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte do procedimento, pode ser negociada uma redução dos honorários.

De acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos a família se dirige ao cartório e só contrata o advogado depois. “Muitas vezes o cartório analisa quase todo o inventário e o próprio tabelião faz toda a documentação, tira as certidões e faz a partilha de bens. Só depois a família contrata um advogado”, diz.

Nomeação do inventariante

A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou o filho”, afirma Rodrigo Barcellos.

Levantamento das dívidas e dos bens

Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança.

Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.

“É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se não constarem no inventário, depois o credor pode ir atrás do herdeiro”, diz Barcellos.

Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.

Pagamento do imposto

Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.

“A grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD, porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido", diz Rodrigo da Cunha Pereira.

O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.

Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.

O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.

Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.

Divisão dos bens

Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.

“O ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para outro, por exemplo", afirma Rodrigo Barcellos.

Porém, em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente definirão o que vão fazer com ele - se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.

Encaminhamento da minuta

Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual.

“Em muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a minuta também”, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.

A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. Esse processo demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.

Lavratura da Escritura

Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.

Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa), tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.

Registro dos bens nos nomes dos herdeiros

Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.

“Feito o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse dos bens”, explica o presidente do IBDFAM.

A certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.

Prazo

Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).

Mas, conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente cumprido na prática. “Pelo Código Civil existe o prazo de 30 dias, mas ele não é cumprido e não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas famílias procuram o advogado depois de seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz estipular multas por isso”, diz.

Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%”.
Acesso: 21/11/2014



REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.

REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO
A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

(Terceira Turma do STJ)
Acesso: 21/11/2014 

Intimação Judicial. WhatsApp.

“Juiz de Rondônia manda realizar intimação judicial via WhatsApp

Utilizado por mais de 38 milhões de brasileiros, o WhatsApp anunciou, recentemente, uma nova funcionalidade: o aviso de leitura de mensagens (simbolizado por dois tiques azuis). A mudança gerou angústia em muitos usuários, que ficaram preocupados em como iriam justificar uma demora na resposta de suas mensagens.

Com a medida, o aplicativo diferencia-se ainda mais de seus antecedentes, como o SMS, em instantaneidade: já era possível ver quem está online, o último horário de acesso, criar grupos e encaminhar mensagens, sons, imagens e vídeos. A popularidade da plataforma tem justificado sua utilização para diferentes finalidades, das mais “sérias” às mais informais. São comunicações de pessoa a pessoa, pequenos grupos de família, de amigos ou de equipes de trabalho em empresas, grandes grupos de faculdades e de mobilização por causas.

Um juiz de Presidente Médici (RO) parece ter dado mais uma utilidade para o aplicativo. Ele determinou que uma intimação judicial (espécie de comunicação oficial de ato do processo) fosse realizada pelo meio “menos oneroso e rápido (telefone, email, whatsapp…)”, conforme noticiou o portal de notícias Migalhas. A intimação era para que a autora da ação enviasse sua conta corrente para receber dinheiro.

Mas isso não é bom? Não seria muito mais rápido usar o WhatsApp da autora para se comunicar com ela? Para muitos, a formalidade do Judiciário parece apenas uma burocracia desnecessária. A discussão sobre a morosidade da Justiça, quando feita sem aprofundamento, pode contribuir para isso. É tudo culpa da “papelada”, que demora tanto a sair.

É preciso lembrar, entretanto, que algumas dessas formalidades não existem à toa: elas visam assegurar importantes direitos. Por exemplo, garantem que os atos processuais sejam efetivamente comunicados às partes, que então poderão se defender de acordo. Imagine se uma ação contra você pudesse correr sem que se tivesse certeza de que você sabe dela. A não comunicação de um ato processual pode prejudicar o direito de defesa.

Mas a formalidade não parou no tempo. A Lei n. 11.419/2006 estabelece regras para o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais. Para tanto, foram criados mecanismos de credenciamento e verificação da identidade do advogado, que deve apresentar documentos para a obtenção de uma “assinatura eletrônica”. No caso de comunicação eletrônica dos atos processuais, como é o caso da intimação, a lei prevê que ela deva acontecer em portal próprio, sendo admissível recorrer a outros meios apenas em casos excepcionais.

As regras previstas na legislação dinamizam o sistema, mas mantêm a preocupação com a confiabilidade. Quem nunca recebeu um email falso que se dizia vindo da Justiça, da Polícia ou do Ministério Público? A mensagem sempre parece séria e termina com um “clique aqui”. Basta clicar para o seu antivírus surtar ou, se você não tem antivírus, para que você mesmo surte. São emails com mecanismos maliciosos tentando roubar senhas e informações pessoais. A implementação de filtros de spam nos serviços de email diminuiu a frequência com que nos deparamos com esses emails, mas a prática ainda é comum. Se o Judiciário começar a usar o email para se comunicar com as partes, como distinguir os emails oficiais dos maliciosos? Como saber se o email não foi direto para a lixeira do usuário? Será que um mero “aviso de leitura” seria suficiente?

Um outro ponto é que as plataformas de comunicação como email e WhatsApp são mantidas por empresas privadas, e regidas por termos de uso definidos unilateralmente (e que quase ninguém lê). Utilizar meios como esse para a comunicação de informações judiciais pode expor a privacidade do cidadão. As informações e atos do processo vão se somar às milhares de informações que essas empresas já têm. E se elas começarem a ser usadas para fins publicitários? Não seria interessante oferecer uma linha de crédito a uma pessoa que está respondendo a um processo de cobrança? E se ocorrem falhas de segurança no software e vazam informações que corriam em segredo de justiça? Quem pode ser responsabilizado pelos danos causados em casos como esse, o Judiciário ou a plataforma?

O devido processo legal é uma garantia essencial das democracias e, muitas vezes, a formalidade dos atos judiciais é condição para sua existência. Nada contra a celeridade processual, pelo contrário; ela apenas não pode vir a qualquer custo”.


Fonte: http://www.jornalrondoniavip.com.br/noticia/juiz-de-rondonia-manda-realizar-intimacao-judicial-via-w...
Acesso: 21/11/2014

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO.

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.
2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.
3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".
Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.
4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.
5. Recurso especial não provido".
(REsp 1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011)".

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.
2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.
3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.
4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.
6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
7. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. (...)
1. De acordo com vasta doutrina e jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido. (...)".
(AgRg nos EDcl no AREsp 328.110/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)".

Sociedade contemporânea, globalização e direitos humanos.


Com imensa honra, este blog divulga o trabalho jurídico:




Sociedade contemporânea, globalização e direitos humanos.

Autores: Regina Vera Villas Bôas é Pós-doutoranda em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal). José Augusto C. Filippo é advogado e mestre em Direito. Com Pós- graduação em Direito Público, formação em Marketing pela ESPM e FGV/SP, além de especialista em diversos outros cursos promovidos pela ESA/OAB/SP.

Resumo
A presente obra traz sete capítulos que tratam de temas sócio-jurídicos contemporâneos relevantes e de interesse geral, todos localizados na sociedade global, abrangendo aspectos relevantes da trajetória dos Direitos Humanos. Os capítulos foram produzidos por onze autores estudiosos, experientes e dedicados aos estudos jurídicos.A obra pretende oferecer um panorama geral da problemática contemporânea e da sociedade global, trazendo ao cenário sócio-jurídico discussões sobre os Direitos Humanos e fundamentais.


Acesso: 18/11/2014

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Bancário. Acúmulo de Dívidas. Justa Causa. Impossibilidade.

"JT reverte justa causa de bancário por acúmulo de dívidas

  


(Seg, 17 Nov 2014 07:41:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reverteu demissão por justa causa de empregado do Itaú Unibanco S. A. devido ao acúmulo de dívidas. Embora o artigo 508 da CLT permitisse, na época do desligamento, a justa causa por "dívida contumaz" de bancário, a Turma entendeu que o uso automático da norma, sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010. O autor do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) descaracterizou, no entanto, a justa causa com o entendimento de que só caberia a aplicação do artigo quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.
Ao não conhecer do recurso do Itaú contra a decisão regional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, destacou que a revogação do artigo 508 confirmou o entendimento, dominante na jurisprudência da época, de que sua aplicação seria restrita aos casos excepcionais, "em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador".
Ele destacou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no artigo primeiro da Constituição Federal, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso, segundo o ministro, "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".
Para o relator, aplicar de forma automática e absoluta o teor literal do artigo 508 da CLT, sem se avaliarem as consequências negativas das dívidas feitas pelo empregado à imagem ou à saúde financeira do banco, representaria ofensa ao princípio constitucional. A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br"

Polícia Federal. MPV 657/2014.

“Breves Anotações "A técnicas" à "Nota A técnica" 7a. CCR, n. 1, de 2014 do Ministério Público Federal
Publicado por Eduardo Luiz Santos Cabette

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na Pós – graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal.

Foi aprovada e segue para sanção presidencial a MPV 657/2014 que enseja autonomia necessária à Polícia Federal, mantendo seus cargos de direção restritos aos Delegados de Polícia que hierarquicamente, por natureza, ocupam os postos de presidência das investigações. Ademais, embora sem determinação legal expressa, já era costume, pela própria evidência dos fatos, a nomeação da direção por Delegados de Polícia. Antes disso, havia uma tradição de nomeação de militares, o que, sem desmerecer de forma alguma esses profissionais, não se coadunava com a natureza civil da instituição.

É necessário salientar que antes da MPV 657/2014, qualquer pessoa poderia ser nomeada como diretora da Polícia Federal (um militar como ocorria frequentemente, um historiador, um florista, um industrial, um banqueiro, um político profissional, uma pessoa formada em moda etc.).

A Medida Provisória em destaque faz, portanto, nada mais do que estabelecer legalmente o óbvio, além de aprimorar as regras para essa nomeação que já existia, estabelecendo que o Delegado Diretor deverá ocupar o topo da carreira, como é também algo óbvio e que evita manobras de politicagem, onde um novato (ou, como antes, até mesmo um “extraneus”) possa erigir-se em chefe da instituição sem qualquer experiência, apenas por indicação política, por exemplo. Aprimora ainda os requisitos do concurso público para ingresso na carreira, tornando toda a seleção transparente e com fiscalização de órgão da sociedade civil (OAB).

A OAB e muitas pessoas de qualidade têm apresentado seu apoio à medida. Inclusive seria despiciendo da parte deste subscritor repisar argumentos já muito melhor delineados por outros como o Emérito Jurista Ives Gandra Martins [1] ou o destacado Promotor de Justiça Rômulo de Andrade Moreira [2] ou ainda o impagável texto do Delegado de Polícia Federal, Paulo Roberto Falcão Ribeiro que, de forma realista, expõe a duplicidade pérfida dos discursos dos críticos da medida (para mim uma lei, para os outros outra lei). [3]

Além disso, a chamada “Nota Técnica” (que ora denominamos de “atécnica”), não merece de nossa parte ou de qualquer pessoa ou entidade maior consideração senão um desprezo solene. Por isso, este texto não é elaborado como em geral trabalha este subscritor, ou seja, com rigor acadêmico absoluto, mas constitui-se apenas e tão somente num apontamento, numa mera anotação atécnica que já é bem mais do que mereceria o documento em destaque. A única razão que move a escrita deste texto é o fato de não deixar desavisados aqueles que podem ser atingidos pela divulgação midiática dos falseamentos e engodos constantes nesse documento lamentável. Trata-se, portanto, de um esclarecimento ao público, a fim de que perceba claramente as manobras e falseamentos, não se deixando iludir pela fonte institucional de respeito de onde advém. A fonte é de respeito, o documento já peca nesse ponto.

Já aqui temos um dos estratagemas. É conhecido de todos o dito popular de que “ a melhor mentira é aquela que anda ao lado de uma verdade”. Ora, a emissão de uma chamada “Nota Técnica” (sic) por um órgão de absoluto respeito e tradição como é o Ministério Público Federal, acaba trazendo consigo, inobstante as maiores absurdidades que sejam ali consignadas, algo que insinua legitimidade, mesmo onde não o há em absoluto. Infelizmente a tradição e respeitabilidade de um órgão pode ser maculada e instrumentalizada para muitos fins espúrios, conferindo a estes uma “capa mágica” de pseudolegitimidade. O próprio título do documento e sua natureza em tese (“Nota Técnica”) lhe empresta uma falsa imparcialidade, um manto de saber científico neutro (afinal é apenas uma Nota “Técnica” descomprometida), onde nada disso existe.

A inversão ou, talvez melhor, a perversão das ideias é outra estratégia daqueles que não estão realmente comprometidos com a busca da verdade, mas com a defesa de interesses, ideologias, políticas, ganhos materiais, utilidades etc. Ocorre aqui o travestir-se de uma posição de intelectualidade que, na realidade, constitui uma “traição” ao intelecto e à busca desinteressada da verdade, conforme nos demonstra claramente Julien Benda em sua festejada obra:

“Se os homens de espírito adotam uma filosofia que se orgulha de conhecer apenas a oportunidade e de só admitir verdades de circunstância, pergunto se isso não significa, para eles, propriamente rasgar sua carta de princípios e pronunciar seu cancelamento. [4] (...). Entendo com isso que a justiça, a verdade e a razão só são valores intelectuais na medida em que não visam a um objetivo prático”. [5] E, finalmente, citando Gastón Páris: “Aquele que, por quaisquer razões que sejam, patrióticas, políticas, religiosas e mesmo morais, permite-se o menor arranjo da verdade deve ser riscado da ordem dos homens de ciência. Vale dizer que o intelectual rejeita por essência mais ou menos todas as proclamações patrióticas, políticas, religiosas e morais, as quais, enquanto visam uma finalidade prática, são quase todas forçadas a infletir a verdade”. [6]

Antes que, como tem sido a tônica desse debate, alguém venha se fazer de desentendido ou mesmo não compreenda sinceramente ou interprete mal o texto do grande intelectual Julien Benda, faço um esclarecimento:

O que Benda prega não é uma intelectualidade meramente abstrativa ou inútil, muito menos despregada da realidade (embora, seja obviamente defensor de uma atividade intelectual abstrata e imparcial). Ora, essa interpretação seria subestimar um intelecto do nível de Benda, pois se ele fala em verdade, justiça etc., somente pode fazê-lo tendo em alta conta o mundo tal qual ele é. Tanto é assim que seu realismo lhe permite ter uma visão crítica da intelectualidade de seu tempo e de nossos dias (o autor é sempre atual). O que Benda abomina é a divulgação e defesa de ideias que não têm por sustentação de sua existência ou origem a vontade de buscar a verdade como valor abstrato, mas que têm por detrás algo oculto, uma espécie de “segunda intenção”, muitas vezes maléfica, quase sempre de má fé, visando obnubiliar a visão da realidade tal como ela é em prol de interesses outros que não a busca da verdade. No fim das contas a mensagem de Benda em sua densa obra é simples: honestidade intelectual. Só isso e tudo isso!

Também antes que venham com a má fé que quase sempre tem marcado esse debate, afirmar que não atuo de forma imparcial pelo fato de ser Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, consigno que, já de imediato, no meu minicurrículo consta claramente essa qualificação, não havendo nada, absolutamente nada, oculto (o que já não se pode dizer de vários textos e manifestações apócrifas, encimadas por pseudônimos ou apelidos ou simplesmente omitindo funções públicas ocupadas pelas pessoas que atuam como se fossem cidadãos desinteressados manifestando suas ideias). Ademais, como podem comprovar todos que me conheçam ou conheçam alguns textos e manifestações minhas, sempre fui contrário a coisas como a PEC 37, a exclusividade de poder investigatório a um órgão, seja ele qual for, a obrigatoriedade do Inquérito Policial como uma espécie de pré – condição “sine qua non” para o Processo Criminal dentre outras coisas de que agora nem sequer me recordo, mas que seriam defendidas por um indivíduo classista que, exatamente ao contrário do intelectualismo de Benda, defenda interesses e não uma busca sincera da verdade. Essas minhas posturas são comprováveis por linhas e linhas escritas, aulas e aulas, palestras e palestras proferidas, podendo ser confirmadas por meus milhares de alunos e leitores. Por fim, é preciso lembrar que já fui inclusive várias vezes interpelado de forma até grosseira sobre a razão pela qual tenho me “imiscuído” em questões da Polícia Federal que não me dizem respeito funcional e não afetam em nada minha carreira específica que é estadual. A resposta, não bastasse o Direito Constitucional de Livre Expressão e Pensamento, é simples e ao mesmo tempo incompreensível para tais pessoas, já pela própria formulação da pergunta: o ideal de defender a verdade sem antever lucros e de não permitir a disseminação de informações falsas ou de erros, inclusive jurídicos, que podem prejudicar principalmente os estudantes mais jovens. Apenas este é o meu interesse.

Pois então, a malfadada “Nota Técnica” em comento afirma em seu item 1 que a nomeação de um Diretor da Polícia Federal pela Presidência da República necessariamente como um Delegado de Polícia de Carreira em seu ápice prejudicaria a “hierarquia e disciplina” e coartaria os poderes do Ministro da Justiça frente à Polícia Federal.

Não fosse o conhecimento por este subscritor das manobras mais comuns contra a honestidade intelectual que consistem em a) Fingir que se sabe o que não se sabe e b) Fingir que não se sabe o que se sabe, sendo claramente presente esta segunda na alegação acima, seria assustador constatar a falta de raciocínio concatenado que levaria à escrita de uma afirmação tão tresloucada.

Ora, o Ministro da Justiça, como, aliás, todos os demais Ministros, são nomeados e demissíveis “ad nutum” pela Presidência da República desde sempre. Portanto, é de trivial conhecimento, impossível de não ser detido por componentes de um órgão como o Ministério Público Federal, que a atuação desse Ministro da Justiça, tal qual a de todos os demais, se dá em plena harmonia necessária com a Presidência da República, sob pena de destituição. Permanecendo a Polícia Federal subordinada à pasta do Ministério da Justiça, continua tendo o Diretor da Polícia Federal como seu superior imediato o Ministro da Justiça. Todos, por seu turno, como sempre, subordinados à Presidência da República. Aliás, à semelhança do que ocorre nos Estados com as Polícias Civil e Militar, seus Delegados Gerais e Comandantes Gerais e o respectivo Secretário de Segurança Pública. Se é o Secretário de Segurança ou o Ministro da Justiça quem nomeia os chefes das instituições policiais a eles subordinadas ou se é o Governo Estadual ou a Presidência da República, diferença alguma existe, pois, ao fim e ao cabo a linha de hierarquia sempre termina no Governo Estadual ou na Presidência e quem está mais próximo a estes órgãos superiores finais são, respectivamente, os Secretários de Segurança e o Ministro da Justiça e não os Delegados Gerais de Polícia, Comandantes Gerais da PM ou o Delegado de Polícia Diretor da Polícia Federal.

A independência obtida com MPV 657/14 obviamente não é absoluta, não se trata de anarquia ou da institucionalização de uma rebeldia. Isso sim poderia acontecer numa instituição onde não se sabe quem ocupa escalão superior ou inferior, quem preside e determina os atos e quem os executa. Isso sim significaria inexistência de hierarquia, com que alguns confundem o termo “carreira única”. Nem uma lanchonete funciona sem certo grau de organização hierárquica e divisão de funções!

A escolha pela Presidência passa agora a ser menos passível de politização, pois que se restringe legalmente a um quadro de funcionários concursados e com exigências mínimas para ocupar o posto. O ato presidencial que era discricionário e totalmente livre para indicação de qualquer pessoa, se torna legalmente vinculado. Ora, desde quando isso significa desorganização, quebra hierárquica ou ampliação de ingerência política? Configura, na verdade, um freio a tudo isso, claro que, como qualquer freio, também não é absoluto e isento de possibilidades de manobras, mas é um freio. Portanto, já um progresso em relação a uma situação na qual pessoas eram nomeadas ao léu, sem qualquer controle legal, fosse pelo Ministro da Justiça ou pela Presidência, qual a diferença? Acaso o Ministro da Justiça se sustentaria por muito tempo nomeando pessoas para cargos que não fossem da aprovação da Presidência? Que noção há de “cargo de confiança” por parte de uma afirmação como a constante no item 1 da “Nota Técnica” (sic)? Ou será que realmente não conhecem o fato de que um Ministro da Justiça, como todos os demais, ocupa cargo de confiança? Impossível esse desconhecimento.

Para completar apenas mais três pontos cruciais, pois, como já dito, não é objetivo deste texto uma análise aprofundada e acadêmica da “Nota Técnica” (sic) que a isso não faz jus:

Por incrível que pareça no parágrafo final da “Nota Técnica” (sic) (item 3) está escrito:

“O regime de ingresso proposto para os Delegados da Polícia Federal não encontra similaridade com o de nenhuma outra corporação policial do Brasil” (sic) (grifo nosso).

É isso mesmo? Erro ou falsidade deslavada? Não sabe e finge que sabe ou sabe e finge que não sabe?

Ora, a exigência de atividade jurídica, participação de membro da OAB na banca do concurso e o reconhecimento da carreira jurídica (e só pode ser a esses fatores que a “Nota Técnica” (sic) estaria fazendo menção), é já aplicada por diversos Estados brasileiros nos concursos para Delegado de Polícia (no meu concurso há mais de 25 anos em São Paulo a banca tinha um membro da OAB). Só exemplificando, sem esgotar: Santa Catarina, São Paulo, Amapá, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Ceará, Maranhão, Goiás, Pará e Paraná. Como pode haver ali a alegação de que as exigências para a Polícia Federal não encontram “similaridade” com nenhuma “outra corporação policial do Brasil” (sic)? Pesquise o leitor nos mais diversos editais de concursos públicos para Delegado pelo Brasil afora e verá que há muita similaridade. Muito ao reverso, era a Polícia Federal que estava em descompasso até então com a maioria das Polícias Civis Estaduais já reconhecedoras da Carreira Jurídica, com Membros da OAB na banca e exigindo atividade jurídica prévia. Não é necessário dizer mais nada.

Em seguida há na nota (é de pasmar) a alegação de que as exigências para provimento do cargo de Delegado constituem uma “emulação” (sic) às carreias do Ministério Público e Judiciário. Veja o leitor, “emulação” significa no contexto sobredito e no dicionário “rivalizar, competir, disputar preferência, porfiar” [7] Então o Ministério Público Federal (ao menos nessa infeliz “Nota Técnica” (sic) e não certamente de acordo com as consciências de seus ínclitos componentes em geral) sente como um desafio as exigências para a seleção para outro cargo de Estado que nada tem a ver com sua instituição? Será possível? E ainda toma a liberdade de manifestar-se em nome do Judiciário no mesmo sentido! É claro que são “Procuradores da República”, mas teriam “procuração” do Judiciário para tanto? A grande questão é saber que desafio, que desonra, que competição seriam essas? Isso porque os Delegados continuariam sendo Delegados e os Procuradores Federais, Procuradores, cada um na sua função. Realmente é incompreensível a não ser que haja por trás disso outros interesses não revelados, estes sim cheios de espírito de “emulação”. Como, por exemplo, a pretensão velada de cindir a Polícia Federal, tornando-a um órgão fraco, dividido e fácil de encampar. Ah, isso pode ser! O “espírito de emulação” pode estar funcionando como um mecanismo freudiano de projeção, só se for isso.

A chamada “Nota Técnica” (sic) não poderia deixar de bater na tecla da questão da inexistência de modelos de organização policial similares ao brasileiro no “Direito Comparado”. Sempre e sempre sem qualquer espécie de aprofundamento e com total desconsideração das especificidades e tradições brasileiras. Jamais iria mencionar, por exemplo, o fato de que na Inglaterra a Polícia sustenta a acusação em Juízo e não há similar ao “Parquet”. Fauzi Hassan Chouke, Membro dos mais destacados do Ministério Público Paulista e pesquisador sério, comprometido com a verdade, já há tempos esclarecia que na “estrutura inglesa” não se conhece “um órgão estatal incumbido da acusação como o MP brasileiro”, assim como que “a persecução penal acaba por ser utilizada na prática pelos funcionários da polícia” ou mesmo pela “sociedade civilmente organizada” ou pelo indivíduo lesado diretamente. [8] Também nunca se iria noticiar o fato de que novamente na Inglaterra (País de terceiro mundo não é?) se está construindo um modelo de instrução e julgamento do que em nossas terras equivaleria às infrações de menor potencial ofensivo, diretamente pela Polícia Judiciária. [9] Outra coisa que de forma alguma se comentaria é que há tanta indignação devido a garantias conferidas (antes tarde que nunca) aos Delegados de Polícia, mas nenhuma manifestação de adotarem-se modelos estrangeiros em que Promotores são demissíveis por análise de simples produtividade (EUA, Japão entre outros). Também não se fala em acabar com garantias de inamovibilidade, vitaliciedade, independência funcional e, principalmente irredutibilidade de vencimentos. Chamo a atenção para esta última porque, não na “Nota Técnica” (sic) ora em comento, mas tenho visto muita gente “muito preocupada” com os gastos governamentais e a carreira de Delegado de Polícia, mas não vejo ninguém propondo a extinção de auxílios (paletó, livros, moradia etc.), nem da irredutibilidade de vencimentos e, quem sabe, uma redução dos próprios estipêndios? Não vejo os demais integrantes da Polícia Federal que também mencionam várias vezes a questão salarial dos Delegados Federais em comparação com a deles, proporem, por exemplo, ganharem o salário dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo ao invés de seus pagamentos bem maiores, embora não sejam Delegados. Ora, isso já iria economizar bastante dinheiro da União e eles receberiam como Delegados! Não seria ótimo? Todo mundo satisfeito e o Estado economizando, eis o melhor dos mundos! Também não devemos esquecer dos valores de diárias percebidos pelos Policiais Federais que poderiam ser extintos ou pelo menos equiparados aos dos Delegados do Estado de São Paulo, que tal? De novo, o melhor dos mundos... Mas, incrivelmente ninguém apresenta essas propostas. Também poderiam ser cortadas as verbas de acumulação de Membros do Ministério Público e pagamentos por deslocamento, venda de férias e licenças – prêmio, seria tão bom não é?

Outra coisa, se o “Segredo do Universo”, a “panaceia para todos os males” de qualquer instituição é uma carreira única, então que razão há para que Agentes de Promotoria e Analistas de Promotoria sejam alijados de todas as benesses inerentes ao cargo de Promotor de Justiça? Por que a investigação criminal pelo Ministério Público não poderia ser conferida e presidida diretamente por esses funcionários? Por que o Inquérito Civil Público não poderia ser presidido diretamente por eles? Aliás, qual a razão de ser da existência do Inquérito Civil Público nos mesmos moldes do Inquérito Policial e presidido por um Promotor com formação jurídica? Para que isso? Por que não extinguir logo tudo isso, toda essa burocracia? Para que a exigência de Promotores para essas funções? Essas questões deveriam ser abertas e levadas à discussão se toda a “preocupação” com a Polícia Federal e as demais polícias for realmente sincera. Nesses casos, o que vale ali, vale aqui. Por que não colocar essas questões em pauta?

Outra coisa o item 2 da “Nota Técnica” acena com um suposto corporativismo na escolha do Diretor da Polícia Federal dentre os Delegados de Polícia de Classe Especial. Afirma-se ali que o melhor seria a livre escolha de qualquer pessoa para o cargo. Pois bem, partindo desse pressuposto, por que não propor também uma alteração para o fim de que os Procuradores Gerais nos Estados e na União possam ser pessoas de fora dos quadros ministeriais ou mesmo de dentro desses quadros, mas Analistas ou Agentes? Por que não? Se para todas essas mudanças haveria necessidade de alteração constitucional, por que não alterar a constituição, já que não se tratam de cláusulas pétreas? Vamos adotar um anarquismo nas instituições ou ao menos uma espécie de marxismo igualitário, onde ninguém é superior em termos hierárquicos, todos são iguais num mundo melhor e deslumbrante!

Aos críticos da MPV 657 faço a sugestão de abandonar a hipocrisia ou, quem sabe, a visão limitada. Ampliem seus horizontes e levem suas ideias revolucionárias às últimas consequências, inclusive cortando em suas próprias carnes, demonstrando assim sua sinceridade, seu comprometimento com a verdade. Desse modo, ainda que estejam enganados, seria apenas erro e não má fé. Rumemos então juntos para o mundo maravilhoso da igualdade absoluta, da anarquia fraterna, das instituições comunitárias em que cada um faz aquilo que lhe apetece sem hierarquias legais, onde tudo corre rápido sem qualquer burocracia, sem necessidade de autorizações e formalidades. Vamos juntos, afinal “quem sabe faz a hora, não espera acontecer”!

REFERÊNCIAS

BENDA, Julien. A Traição dos Intelectuais. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Peixoto Neto, 2007.

CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 8ª. Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1949.

MARTINS, Ives Grandra. Consulta formulada pela Associação dos Delegados de Polícia Federal. Disponível em www.gandramartins.adv.br, acesso em 15.11.2014.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Quem tem medo da independência da Polícia Federal? Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 15.11.2014.

PINHEIRO, Aline. Policial – Juiz. Polícia na Inglaterra vai aplicar pena alternativa para crimes menos graves. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-nov-06/policia-inglesa-aplicar-pena-alternativa-crime-grave, acesso em 15.11.2014.

RIBEIRO, Paulo Roberto Falcão. A Verdade, em contraponto à Nota de Repúdio do Ministério Público à MPV 657/14. Disponível em http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-verdade-em-contrapontoanota-de-repudio-do-ministério-publicoamp-65714/, acesso em 15.11.2014.

[1] MARTINS, Ives Grandra. Consulta formulada pela Associação dos Delegados de Polícia Federal. Disponível em www.gandramartins.adv.br, acesso em 15.11.2014.

[2] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Quem tem medo da independência da Polícia Federal? Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 15.11.2014.

[3] RIBEIRO, Paulo Roberto Falcão. A Verdade, em contraponto à Nota de Repúdio do Ministério Público à MPV 657/14. Disponível em http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-verdade-em-contrapontoanota-de-repudio-do-ministério-publicoamp-65714/, acesso em 15.11.2014.

[4] BENDA, Julien. A Traição dos Intelectuais. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Peixoto Neto, 2007, p. 86.

[5] Op. Cit., p. 107.

[6] Op. Cit., p. 110.

[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 8ª. Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1949, p. 456. Verbetes “Emulação” e “Emular”.

[8] CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995, p. 49 – 50.

[9] PINHEIRO, Aline. Policial – Juiz. Polícia na Inglaterra vai aplicar pena alternativa para crimes menos graves. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-nov-06/policia-inglesa-aplicar-pena-alternativa-crime-grave, acesso em 15.11.2014”.


Acesso: 17/11/2014