sexta-feira, 31 de julho de 2015

Pequenas e médias empresas.

Pequenas e médias empresas: O difícil caminho

Pobres pequenas e médias empresas, totalmente esquecidas pelos nossos governantes e economistas, os quais só se preocupam com itens tais como: juros, inflação, cambio, etc. “Pequenas e Médias Empresas” muito pouco fazem parte da discussão sobre economia ou desenvolvimento econômico de um modo geral. Nos dias atuais as grandes empresas mais desempregam do que empregam, quem realmente sustenta o mercado de trabalho são as maltratadas e esquecidas pequenas e médias empresas, ou seja, são elas que seguram realmente o emprego em nosso país.
Porém, vamos assistindo a uma continuada destruição deste setor no Brasil, e consequentemente de nossa classe média como um todo. Por fim, destruir a classe média, acredito possa ser um grande trunfo político, mas é na realidade um indiscutível e pesaroso desastre. No Brasil a classe média vem sumindo a cada dia que passa junto com ela as pequenas e médias empresas, as quais infelizmente não irão empregar mais ninguém, como também irão levar ao desemprego quem está empregado.
Se formos considerar os imensos e inúmeros encargos fiscais que uma pequena ou média empresa tem que pagar, além de enfrentar os processos trabalhistas e outros inúmeros compromissos, a maioria dessas empresas já está ou estará totalmente arruinada em pouco tempo e com seu patrimônio certamente no negativo, ou seja, já quase que praticamente quebrada financeiramente.
Segundo estimativas pessimistas, porém realistas, até 2020 60% dessas empresas no Brasil irão desaparecer fazendo com que inexista aquela vontade de ser empresário e empreendedor o que é um grande pesar. Quando um dia vierem a abaixar os juros dos empréstimos, reduzirem a pesada carga tributária, e pensarem mais na pequena e média empresa, não haverá mais empresários ou mesmo classe média e também consumidores para continuarem a luta.
Isto posto, quem irá gerar os empregos para que o país continue à existir: o governo, as grandes empresas as quais cada dia empregam menos? Está aí a grande dúvida, ou seja, uma questão que não temos ainda resposta no momento, porém, a mesma necessariamente terá que ser analisada e discutida para que possamos continuar a ser parte do que ainda chamamos de Brasil.

                                                 Augusto Filippo, Advogado e Mestre em Direito.



sexta-feira, 24 de julho de 2015

UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS PATRIMONIAIS.

“(Ir)retroatividade dos efeitos patrimoniais no contrato de união estável - Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro
Publicado em 23/07/2015
Por Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro *

A união estável – caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família – tem sido eleita como entidade familiar por muitos brasileiros. Por ser uma relação de fato informal, não depende de nenhuma solenidade ou celebração para produzir efeitos legais, como ocorre com o casamento.

É sabido, entretanto, que dentre os principais efeitos desse arranjo familiar estão os patrimoniais. Vale dizer, vivendo duas pessoas em união estável, a Lei Substantiva Civil preocupou-se em disciplinar o patrimônio desse casal. Nesse particular, o art. 1.725 do Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens.

Frise-se, no entanto, que esta regra sobre os efeitos patrimoniais da relação, assim como no casamento, pode ser alterada pelo casal. Isso significa falar que os conviventes podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Em síntese, a previsão do art. 1.725 do Código Civil – que prevê o regime da comunhão parcial na união estável – é regra supletiva, aplicável na inércia das partes. Destarte, quedando-se em silêncio os conviventes a escolha é feita, supletivamente, pela lei.

A disposição legal referida funciona, pois, como soldado de reserva, justamente por ser possível às partes, mediante contrato escrito, estabelecer, quanto ao seu patrimônio, o que lhes aprouver. É o famoso contrato de convivência. Cuida-se de pacto firmado entre os companheiros, por meio do qual são disciplinados os efeitos pessoais e patrimoniais da união.

Para o contrato de convivência a lei apenas exige a apenas forma escrita, podendo ser instrumentalizado por escritura pública ou escrito particular. No entanto, é altamente recomendável que o contrato seja confeccionado por meio de escritura pública em um tabelionato de notas, seguido, ainda, de seu registro nos cartórios de registro civil das pessoas naturais e de registro de imóveis, garantindo-se, assim, sua plena eficácia erga omnes. Em paralelo didático, pode-se dizer que, grosso modo, o contrato de convivência é o pacto antenupcial da união estável. Diz-se a grosso modo, justamente porque o pacto antenupcial exige a forma pública é destinado ao casamento, enquanto o contrato de convivência basta a forma escrita, sendo aplicável à união estável.

Importante observar que o contrato de convivência, de per si, não cria a união estável, pois sua constituição decorre do atendimento dos requisitos legais (art. 1.723 do Código Civil). Em realidade, o contrato de convivência possui eficácia condicionada à caracterização, de fato, da união. Isto é, a convenção não cria a união estável, que se constitui pela observância dos requisitos previstos em lei, e não pela vontade manifestada no contrato.

Ademais, o contrato pode ser alterado a qualquer momento, podendo também ser revogado desde que seja a vontade expressa de ambos os companheiros, já que a manifestação unilateral de um dos conviventes não tem o condão de provar nada, nem o começo, nem o fim da união estável.

Esclareça-se, por oportuno, que o contrato de convivência também não se confunde com o contrato de namoro. Este um contrato atípico em que as partes declaram ser de sua vontade não viver em união estável, mas em mero namoro, sem o animus de constituir família. Distingue-se o namoro da união estável pelo nível de comprometimento do casal, e é enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização e os efeitos jurídicos dele decorrentes.

Feitas essas considerações preambulares, questão que se pretende enfrentar nessas breves notas é uma só: podem os conviventes em contrato de convivência estabelecer efeitos patrimoniais retroativos para a união estável? Em outras palavras, pode o casal estabelecer que o regime de bens por eles eleito vale desde o início da sua união?

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de os conviventes atribuírem efeitos retroativos (ex tunc) ao contrato de união estável, a fim de eleger regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura (STJ – REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., julgado em 2/6/2015).

Segundo o entendimento fixado, o regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (art. 1.639, § 1º, do Código Civil). Em outros dizeres, o contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

Não se pode perder de vista que a união estável, como situação de fato, não se sujeita a nenhuma solenidade. Normalmente, concretizar-se-á com o decorrer do tempo, pois não há como saber previamente se ela será duradoura e estável. Dessa forma, eventual contrato de convivência pode ser formalizado a qualquer momento, seja na sua constância seja previamente ao seu início. Isso se justifica, afinal, como não se submetem às solenidades e rigores do casamento, os conviventes possuem maior liberdade para decidir o momento em que vão celebrar o contrato.

O contrato de convivência possui, portanto, grande elasticidade, permitindo às partes disciplinar suas relações pessoais e patrimoniais, criando novos modelos de regimes de bens, definindo a administração do patrimônio, comum e recíproco, estipulando comunhão em percentuais diversos, enfim, tudo dentro das latitudes da autonomia privada. Desse modo, a regulamentação das relações pessoais e patrimoniais por contrato escrito será legítima, desde que as suas cláusulas não ofendam os direitos pessoais dos conviventes, nem os princípios gerais de direito, nem o interesse público ou os de terceiros.

Especialmente nesse ponto, por questão de segurança jurídica, parece correta a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, o Código Civil é claro no sentido de que, no silêncio das partes, vigora na união estável o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, até que o contrato de convivência seja formalizado, vigora a norma supletiva.

Nessa situação, para as relações patrimoniais anteriores ao contrato, há presunção absoluta (juris et de jure) – não se admitindo prova em contrário – de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união são frutos do esforço comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer ambos, em partes iguais. Instala-se, pois, um estado de condomínio entre o par. Assim, adquirido o bem na ausência de contrato escrito, ainda que por apenas um dos conviventes, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado por metade na hipótese de dissolução do vínculo.

No caso específico enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como o contrato de convivência foi celebrado oito anos após o início da união estável, concluiu-se que o ajuste era válido, mas que somente geraria efeitos para o futuro, ou seja, não se admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Dito de outro modo, fixou-se que a eficácia do contrato de convivência é da data de sua formalização para frente, já que não se pode permitir os efeitos pretéritos do ato, sob pena de se autorizar que ocorra a modificação do regime de comunhão parcial que até então vigorava na união estável.

É de se averbar que sobre os efeitos do contrato de união estável, doutrinadores de renome, como Francisco José Cahali, Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, sustentam que na união estável é possível a alteração a qualquer tempo das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade.

Entretanto, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado em comento, o art. 1.725 do Código Civil autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Ora, enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial. Nessa linha de pensamento, observe-se que, no caso, durante oito anos de convivência e diante da ausência de contrato presume-se que vigia entre o casal o regime da comunhão parcial de bens. Após, com a superveniência do ajuste, modificou-se o regime para o da separação total de bens e lhe conferiu efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido e produzido efeitos jurídicos. Conforme bem delineado pelo relator, Ministro Moura Ribeiro, “admitir essa situação seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com eles”.

Adotando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dentro da esfera de atuação dos notários, observando-se a profilaxia jurídica que lastreia a atividade notarial, no nobre intuito de se evitar futuros litígios e garantir segurança jurídica ex ante, é altamente recomendável que no contrato de convivência fique claramente consignado que os efeitos patrimoniais decorrentes do regime de bens eleito pelos conviventes passam a valer daquela data em diante, ressalvando-se expressamente que eventuais reflexos patrimoniais anteriores ao pacto reger-se-ão pelo regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.

* Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, São Paulo. Colunista do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Contato: moacyrpetrocelli@hotmail.com
O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF”.

Acesso: 24/07/2015

TRIBUNAL DE CONTAS.UNIÃO.2015.

“As contas do governo da União

O artigo examina as chamadas “Contas do Governo”, ou “Contas do Presidente da República”, à luz do que dispõem a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).

RESUMO: O artigo examina as chamadas “Contas do Governo”, ou “Contas do Presidente da República”, à luz do que dispõem a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). E também discorre a respeito da interferência da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Reponsabilidade Fiscal).

Acerca de tais contas, são tratados os aspectos: da competência, o texto discorre sobre qual Poder da União ou qual pessoa tem a incumbência constitucional de prestá-las; do significado, é dado foco na natureza, na essência das contas; das finalidades, são abordados os principais objetivos, propósitos, das “Contas do Governo”.

Palavras-chave: Contas do Governo. União. Competência. Presidente da República. Congresso Nacional. Tribunal de Contas da União.

1.INTRODUÇÃO

A certidão de nascimento da República Federativa do Brasil, a Constituição Federal de 1988, trata de três aspectos relevantes a respeito das “Contas do Governo”: Quem deve prestá-las? Qual o seu significado? Qual a sua finalidade?

Também denominadas de “Contas do Presidente da República” têm grande importância para a vida e o dia a dia do cidadão, pois trazem informações substanciais em termos de saúde, de educação e de segurança pública. Nas felizes palavras de Francisco, o Papa, “os pilares fundamentais que sustentam uma nação, os seus bens imateriais”.

O Relatório e o Parecer Prévio elaborados pelo TCU após profunda análise do Balanço-Geral da União são valiosas peças, que devem ser utilizadas como fonte de informação para os gestores governamentais e como instrumento de controle para a sociedade.

2.ASPECTOS RELEVANTES

2.1. COMPETÊNCIA

De quem é a competência de prestar as “Contas do Governo”? Será que é apenas de um órgão do Poder Executivo, “Contas da Presidência da República”, do Poder Executivo, “Contas do Poder Executivo”, ou dos Chefes de cada Poder, “Contas dos Chefes de cada Poder”, ou do “Governo da República”, “Contas do Governo da República”, ou, quem sabe, de outra pessoa ou de outro Poder.

Quem presta contas é pessoa, e não órgão ou Poder da União.

Assim estabelece a Constituição Federal de 1988, ao dispor que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada” (parágrafo único do art. 70 da CF). Ou seja, a competência de prestar as “Contas do Governo” é atribuída pelo texto constitucional especificamente a uma pessoa e não a um órgão ou Poder da União.

E em termos contábeis qual o principal motivo de as contas serem prestadas por uma pessoa e não por um órgão ou Poder da União? A razão está no fato de que pessoa possui Patrimônio. Objeto de estudo da contabilidade, patrimônio é o conjunto de bens direitos e obrigações pertencentes a uma pessoa. Por exemplo, quem possui bens é a pessoa União e não o Poder Executivo da União, ou a Presidência da República (art. 20 da CF).

No Direito Público brasileiro Poder não tem personalidade, não é pessoa, logo os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo, ou Judiciário, nessa condição, não têm constitucionalmente o dever de prestar contas. E nem os Chefes das Funções Essenciais à Justiça: Ministério Público, Advocacia-Geral da União e Defensoria Pública da União.

Em outras palavras, a Carta Magna de 1988, desde a sua promulgação, NUNCA tratou de contas de Poder (Contas do Poder Executivo), de Chefes de Poder (Contas do Chefe do Poder Executivo) e nem de Chefes de Funções Essenciais à Justiça (Contas do Chefe do Ministério Público da União).

A Constituição Federal de 1988 somente pode ser modificada por Emenda Constitucional, nunca por Lei Complementar.

E para modificar a atribuição dada pela Lei Fundamental especificamente a “qualquer pessoa”, o instrumento próprio é a Emenda Constitucional e não a Lei Complementar, como por exemplo a LC 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal). Portanto, constitucionalmente, não é cabível a interpretação dada ao art. 56 da LRF no sentido de exigir prestação de contas de Chefes de Poder e de Chefes das Funções Essenciais à Justiça.

Mas, afinal, de quem é a competência de prestar as “Contas do Governo”?

A competência de prestar as “Contas do Governo” é privativa do Presidente da República.

Na determinação (inciso XXIV do art. 84 da CF), a Lei Maior de 1988 dispõe que tal competência é privativa, mas não exclusiva. Há diferença entre as duas?

Sim.

A competência privativa pode ser delegada (transmitida para outro), enquanto que a exclusiva não. No caso das contas prestadas pelo Presidente da República não há delegação constitucional e nem de Emenda Constitucional. Portanto, referida competência é apenas do Presidente da República e não dos Chefes de cada Poder, ou de Poder isoladamente, ou dos Chefes das Funções Essenciais à Justiça, como visto acima.

Assim, até que advenha Emenda Constitucional modificando a matéria, essa competência privativa do Presidente da República pode ser entendida como exclusiva.

2.2. SIGNIFICADO

O que são as denominadas “Contas do Governo”, ou “Contas do Presidente da República”, ou, nos termos constitucionais, contas referentes ao exercício anterior prestadas, anualmente, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (inciso XXIV do art. 84 da CF).

Será que são contas relativas à pessoa física do Presidente da República, na condição de gestor ou responsável por dinheiros, bens e valores públicos? Ou contas de outra pessoa, cuja responsabilidade de prestá-las é privativa do Presidente da República?

O inciso IX do art. 49 da Constituição Federal de 1988 determina que é competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Já a atribuição de julgar as contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta é própria e privativa do Tribunal de Contas da União (inciso II do art. 71).

Como contas prestadas pelo Presidente da República não são julgadas pelo TCU e sim pelo Congresso Nacional, elas não se enquadram como contas pessoais do Presidente da República na condição de gestor ou de responsável por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.

Não sendo contas pessoais do Presidente da República na condição de gestor ou responsável por dinheiros, bens e valores públicos, será que são as “Contas do Governo da República”?

O Direito Público brasileiro positivo estabelece a existência de determinadas pessoas. A pessoa jurídica “República Federativa do Brasil” é tratada pela Carta Constitucional de 1988 como sendo de âmbito externo (art. 4º da CF). E integrando essa pessoa, conhecida como “Estado Federal”, tem-se as pessoas jurídicas de Direito Público interno: União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 18 da CF).

Na condição de pessoa jurídica de Direito Público externo que atua junto ao conjunto das Nações, a República Federativa do Brasil, o “Estado Federal”, não tem contas a serem prestadas.

Portanto, as contas Prestadas pelo Presidente da República também não são “Contas do Governo da República”.

Como se pôde observar, as contas não são pessoais do Presidente da República, na condição de gestor ou responsável por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta e nem “Contas do Governo da República”.

Então, de quem são as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República?

Para esclarecer a questão, deve ser examinado o conteúdo do documento encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República.

A legislação estabelece que referidas contas “consistirão nos balanços-gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal” (parágrafo único do art. 36 da Lei 8.443/92). E um dos orçamentos de que trata o dispositivo constitucional é o “orçamento fiscal referente aos Poderes da União” (inciso I do § 5º do art. 165 da CF).

Ou seja, o relatório do órgão central do sistema de controle do Poder Executivo deve discorrer a respeito da execução dos orçamentos, dentre os quais o orçamento fiscal dos Poderes da União. E estando as Funções Essenciais à Justiça incluídas na organização constitucional dos Poderes da União, o aludido relatório do Poder Executivo também deve contemplá-las.

Já o Parecer Prévio elaborado pelo Tribunal de Contas da União, com características de parecer técnico de auditoria, deve analisar a execução dos orçamentos dos Três Poderes da União e das Funções Essenciais à Justiça.

Assim, o Presidente da República presta anualmente ao Congresso Nacional as Contas do Governo da União.

Contas da União, pessoa jurídica de direito Público Interno que também representa a República Federativa do Brasil em suas relações com os estados estrangeiros e participa de organizações internacionais (inciso I do art. 21 da CF).

2.3. FINALIDADES

As “Contas do Governo da União”, prestadas anualmente pelo Presidente da República, têm por finalidade apresentar as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial da União em 31 de dezembro, com vistas a oferecer informações úteis a gestores e a grande número de usuários para avaliações e tomadas de decisões econômicas acerca da alocação de recursos.

Em outa dicção, tais informações possibilitam avaliar, direcionar e monitorar a gestão de políticas públicas e dos serviços prestados à sociedade.

Além disso, as referidas contas também são instrumento de controle social, que pode ser concentrado ou difuso.

O controle social concentrado é exercido na forma de controle externo pelo povo, por intermédio de seus representantes no Congresso Nacional e com o auxílio do Tribunal de Contas da União (parágrafo único do art. 1º e arts. 70 e 71 da CF). Esse controle da execução da receita e da despesa abrange todos Poderes da União e as Funções Essenciais à Justiça.

Quanto ao denominado controle interno, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão mantê-lo sob a forma de sistema integrado e com as finalidades estabelecidas no art. 74 da Constituição Federal de 1988.

Ainda em relação ao controle social concentrado, ou controle externo exercido pelo povo, cabe reiterar que compete ao Congresso Nacional, “julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo” (inciso IX do art. 49 da CF). Esse julgamento é realizado tendo por base o Parecer Prévio elaborado pelo Tribunal de Contas da União.

O aludido Parecer Prévio, etapa fundamental no processo de controle externo da gestão pública brasileira, oferece ao Congresso Nacional os elementos técnicos essenciais para o julgamento das Contas do Governo da União prestadas, anualmente, pelo Presidente da República (art. 71, inciso I, da CF).

Elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas, mediante a análise do Balanço-Geral da União (BGU) e do relatório da execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, o parecer prévio do Tribunal de Contas da União deve ser conclusivo, indicando se o BGU representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública federal.

Já o controle social difuso é exercido pelo cidadão ou por setores da sociedade, que examinam, por exemplo, como foram executados os programas de governo? Quais atingiram as metas estabelecidas? Os recursos foram efetivamente aplicados? Houve eficiência nos resultados? Há necessidade de mais recursos? O crescimento econômico foi adequado? Que medidas podem e devem ser adotadas para incrementá-lo? Houve irregularidades na execução da receita e da despesa?

O controle social difuso tem grande relevância, pois em muitos casos faz correlação entre questões micro e macro da União, mostrando a influência de uma em outra nos dois sentidos.

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A competência de prestar as “Contas do Governo da União” é privativa do Presidente da República.

As principais finalidades dessas contas são: apresentar as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial da União em 31 de dezembro, informações úteis e relevantes a gestores e a grande número de usuários, e ser instrumento de controle, exercido de forma concentrada pelo Congresso Nacional ao julgá-las (controle externo) e de maneira difusa pelo cidadão ou por setores da sociedade (controle social).

O controle social concentrado, ou controle externo, não é um controle de um Poder sobre outro Poder, pois os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si (art. 2º da CF). Na realidade, o controle externo é o controle do povo (toda a sociedade) exercido por intermédio de seus representantes no Congresso Nacional sobre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como sobre as Funções Essenciais à Justiça.

O controle social difuso tem grande relevância ao fazer correlação entre questões micro e macro econômicas da União, mostrando a interdependência de uma e outra.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 29 de maio de 2014.

BRASIL. Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm. Acesso em: 29 de maio de 2014.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em; 29 de maio de 2014”.




Acesso: 24/07/2015

Alienação fiduciária e a notificação extrajudicial

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Alienação fiduciária e a notificação extrajudicial
Marla Camilo
Categoria: Noticias
Postado em 01/07/2015 13:13:40
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A alienação fiduciária em garantia de bem móvel transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (artigo 1º do Decreto-lei 911/69).

A Lei 13043/14 trouxe importantes mudanças para o Decreto-lei 911/69 com relação à alienação fiduciária de bens móveis. No entanto, existe uma que vai de encontro com os objetivos de segurança jurídica e desjudicialização do Poder Judiciário. A Lei 13043/14 modificou o parágrafo 2º do artigo 2º incluindo a seguinte redação: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Antes da Lei 13043/14 a mora decorria do vencimento do prazo para pagamento comprovado por carta registada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Cartório de Protesto de Títulos, a critério do credor. No caso do Tabelionato de Protesto exige-se distribuição prévia e remessa de aviso; o pagamento é realizado pelo valor líquido devido e em Cartório; os emolumentos são cobrados proporcionalmente ao valor do débito e o protesto é realizado na praça do devedor.

Noutro norte, o Registro de Títulos e Documentos menciona no texto da carta a advertência efetuada por AR (Aviso de Recebimento); se cobra por meio de carta as despesas de cartório, juros, multas, correções e honorários; o pagamento é realizado diretamente ao credor; possui emolumentos fixos; e a carta é enviada pelo cartório do domicílio do credor para qualquer localidade do Brasil.

Ocorre que a Lei 13043/14 retirou a necessidade de notificação extrajudicial por intermédio dos Cartórios de Protesto e Registro de Títulos e Documentos sendo devido apenas o envio de AR e apresentação de sua entrega ao endereço do devedor para se provar a mora.

A alienação fiduciária de bens móveis possui sérias consequências como a imediata busca e apreensão do bem (artigo 2º do Decreto-lei 911/69) e a venda deste a terceiros independentemente de leilão, de hasta pública ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (artigo 3º do Decreto-lei 911/69). Assim, recomendável seria que fosse excluída a possibilidade de notificação via AR e exigida a notificação pessoal por intermédio dos cartórios extrajudiciais.

O documento produzido por notificação realizada pelos Cartórios é de alto valor probatório e possui como principais vantagens ser prova incontestável de se ter dado conhecimento do conteúdo ou teor de qualquer documento registrado, não podendo o notificado alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.

Ademais, as notificações realizadas pelas delegações extrajudiciais previnem demandas judiciais, dispensam a complexidade desses procedimentos, desjudicializam conflitos e evitam os elevados gastos com custas processuais tudo em razão da justiça preventiva que norteia a atividade, nos termos da lei.

Os serviços notariais possuem organização técnica e administrativa e os notários/registradores são dotados de fé pública o que os tornam capazes de promover uma notificação eficaz para a prevenção de futuras demandas. Enquanto que o AR só comprova a entrega do objeto e não o efetivo recebimento e conhecimento pelo devedor.

Destarte, no caso de mudança de endereço pelo devedor devidamente informada ao credor, se este não observar tal alteração quando da entrega do AR e enviá-lo para o endereço errado, o devedor poderá ser prejudicado e ser levado a promover pedido judicial de anulação de notificações via AR.

Portanto busca-se a prevenção de litígios e a desjudicialização do Poder Judiciário. Tentar o legislador promover celeridade procedimental sem cautelaridade acarreta demandas, insegurança social e impactos negativos no sistema econômico.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARES, Pércio Brasil. PAIVA, João Pedro Lamana Paiva. Registro de Títulos e Documentos. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9492.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101. Acesso em 28 jun 2015.

SANTOS, Silas Silva. Breves anotações sobre a Lei 13.43/14: alienação fiduciária de bem móvel. Disponível em: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/Artigos/DirCivilProcCivilView.aspx?ID=25054. Acesso em 28 jun 2015".

Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=470
Acesso: 24/07/2015

terça-feira, 21 de julho de 2015

Delação Premiada.

“Entenda a “delação premiada”

Recentemente, a Revista Veja publicou reportagem de capa destacando a “delação premiada” do investigado Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento e refino da Petrobrás, preso na Operação Lava Jato da Polícia Federal.

A delação premiada é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso. É mais precisamente chamada “colaboração premiada” – visto que nem sempre dependerá ela de uma delação. Essa técnica de investigação ganhou notoriedade ao ser usada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desmantelar a Cosa Nostra.

A primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos. Previa-se a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento (art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/1990). Já no crime de extorsão mediante sequestro, o benefício dependia que fosse facilitada a libertação da vítima (art. 159, § 4º, Código Penal). Posteriormente, passou-se a prever a delação premiada também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995) e crimes praticados por organização criminosa (art. 6º, Lei 9.034/1995).

Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro. Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998). No mesmo sentido caminhou a Lei 9.807/1999, que trata da proteção de testemunhas (arts. 13 e 14, Lei 9.807/1999).

Posteriormente, ainda foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica (arts. 86 e 87).

À exceção dessa última, todas essas legislações pecavam por não regulamentar essa técnica de investigação, o que sujeitava alguns dos colaboradores ao risco de caírem em um limbo jurídico e ficarem sujeitos ao decisionismo judicial. A Lei 12.529/2011 regulamentou mais especificamente o “acordo de leniência”, prevendo, além do evidente sigilo (art. 86, § 9º), que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (art. 86, I e II). Além disso, é preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º).

Todavia, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei 12.850/2013, que prevê medidas de combate às organizações criminosas.

Os benefícios variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos (art. 4º).

Exige-se que a colaboração seja voluntária e efetiva (art. 4º). Esta é, aliás, uma das características marcantes da colaboração premiada: o benefício depende da efetividade da colaboração, isto é, de resultado. O resultado pode ser a identificação de cúmplices e dos crimes por eles praticados, a revelação da estrutura e funcionamento da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação dos lucros obtidos com a prática criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física assegurada (art. 4º, I a V).

O juiz não deve participar das negociações para formalização do acordo de colaboração. Apenas o colaborador, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público participam (art. 4º, § 6º). Negociado o acordo ele deve ser formalizado contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao colaborador e sua família (art. 6º).

O termo do acordo é então encaminhado, com cópia da investigação e das declarações do colaborador, ao juiz, para homologação (art. 4º, § 7º). Após a homologação, iniciam-se propriamente as medidas de colaboração (art. 4º, § 9º). Parte fundamental do acordo é que o colaborador renuncia ao seu direito ao silêncio e fica compromissado a dizer a verdade (art. 4º, § 14). Além disso, a Lei 12.850/2013 exige a presença de advogado em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração (art. 4º, 15º). A eficiência do acordo é julgada pelo juiz, na sentença (art. 4º, § 11), que não pode condenar apenas com base nas declarações do colaborador, devendo possuir meios de prova diversos (art. 4º, § 16).

Apesar de já ser aplicado desde a edição das primeiras leis que implantaram o instituto, a colaboração premiada pode se tornar um instituto com maior visibilidade e mais ampla utilização no processo penal brasileiro, a depender do deslinde da Operação Lava Jato. Se a delação de Paulo Roberto Costa gerar bons resultados, tanto para a administração da Justiça como para o colaborador, a cultura de investigação e processamento de crimes envolvendo grupos criminosos pode mudar bastante. A principal pergunta dos investigadores poderá passar a ser: Quem falará primeiro?”

Acesso: 21/07/2015

quinta-feira, 16 de julho de 2015

TRANSEXUAL.DIREITOS. CONVÊNIO MÉDICO.

“Em atuação extrajudicial, Defensoria Pública de SP consegue incluir nome social de transexual em carteirinha de convênio médico          

A transexual Maria Helena não precisará mais passar por constrangimentos quando for procurar por atendimento médico. Após atuação extrajudicial da Defensoria Pública de SP, a administradora de seu plano de saúde incluiu na carteirinha de identificação o seu nome social.

Como ainda não realizou a cirurgia para mudança de sexo, Maria Helena estava sofrendo constrangimentos ao agendar e realizar consultas médicas, uma vez que seu documento ainda constava seu nome de registro, que não condiz com sua identidade de gênero.

No ofício enviado à administradora do plano de saúde, a Defensora Pública Vanessa Alves Vieira, coordenadora do Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública de SP, explicou que a identidade de gênero é a percepção que a pessoa tem de si mesma como sendo do gênero feminino ou masculino, independentemente do sexo biológico, e isso deve ser considerado no tratamento dispensado às pessoas transexuais.

"As pessoas travestis e transexuais adotam um nome pelo qual querem ser chamadas e reconhecidas em suas relações sociais, o nome social, visto que seu nome de registro não reflete sua identidade de gênero. Devem, assim, ser tratadas por esse nome e de acordo com o gênero com o qual se apresentam, tanto na forma verbal, como na escrita", apontou Vanessa.

Na resposta enviada pela administradora do plano de saúde de Maria Helena, foi informado que as medidas para inserção do nome social foram tomadas, e que a nova identificação foi enviada à beneficiária.

O plano de saúde ainda informou que todos os colaboradores são treinados para a realização adequada do atendimento, “de maneira que não exponha o paciente a situações constrangedoras”.”

Acesso: 16/07/2015