segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

LITERATURA.CIÊNCIA JURÍDICA.

"Das cinco da manhã
às dez da noite,
de Santana até Vila Mariana,
a mãe solteira
jovem negra
tentando sobreviver.

Carrega no útero um filho,
fruto de um relacionamento abusivo
não é digno de pai,
então ela vai
conhece um traficante
ele sabe de um cara.

Às cinco da manhã,
ela vai confiante
de Santana até Santa Cecília,
a mãe desamparada queria uma chance.

Com o seu salário o aborto foi pago,
e sua liberdade o Estado deixou de lado.
A jovem negra nunca mais saiu de lá,
e muitas outras jovens estão vindo pra cá".

Autora: minha filha ♥ DÉBORA FABRO ALVES♥

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.

Audiência de conciliação ou de mediação

            Na mais relevante alteração do procedimento comum, o NCPC prevê a designação de uma audiência inaugural de conciliação ou mediação, a ser conduzida, onde houver; por conciliador ou mediador (NCPC, art.334, parágrafo 1º).
            As previsões do NCPC quanto ao tema, no tocante à mediação, terão de ser compatibilizadas com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015, lei posterior ao NCPC, mas que entrará antes em vigor).
            Estando em termos a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu pelo menos 20 dias antes (NCPC, art.334).
            É possível, se o caso concreto assim demandar, mais de uma audiência consensual que terá que ser realizada, no máximo, até dois meses da data de realização da primeira (NCPC, art.334, parágrafo 2º).
            Pelo NCPC, somente não haverá a audiência de conciliação ou mediação nas seguintes hipóteses (art.334, parágrafo 4º):
- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
            O autor deixará clara essa vontade na petição inicial (NCPC, art.319, VII) e o réu, em petição própria para isso, 10 dias antes da audiência (NCPC, art.334, parágrafo 5º).
- II- Quando  não se admitir a autocomposição.
            A Lei de Mediação não prevê hipótese em que a audiência de mediação não ocorra. Porém, na Lei 13.140/2015, há previsão do princípio da autonomia (art.2º,V) – de modo que, eventualmente, será possível sustentar a não realização da audiência com base nesse princípio.
            Em polêmica previsão, o não comparecimento injustificado da parte à audiência conciliatória é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art.334, parágrafo 8º).
            Vale destacar que essa previsão somente faz menção à conciliação. Além disso, na Lei de Mediação não há previsão de multa para a ausência. Resta verificar se a jurisprudência fará distinção entre as duas figuras (audiência de conciliação e de mediação).
            As partes deverão comparecer audiência de conciliação ou mediação acompanhada por advogado (NCPC, art.334, parágrafo 9º), sendo possível a constituição de representante, desde que com poderes para negociar (NCPC, art.334, parágrafo 10).
            Pelo Código, a pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de cada audiência (NCPC, art.334, parágrafo 12).
            Será possível a realização de audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico (NCPC, art.334, parágrafo 7º).
Se houver acordo nessa audiência, será reduzido a termo e homologado por sentença (NCPC, art.334, parágrafo 11). A Lei de Mediação prevê que, se o conflito for solucionado pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais (art.29).
            “Não realizado o acordo, terá início o prazo para a contestação”.

(“in” Concursos Jurídicos, Wander Garcia e Renan Flumian, De acordo com o novo CPC, Editora Foco, 2016, páginas153 e 154).

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

AMICUS CURIAE E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


“Amicus Curiae

            O  NCPC(novo Código de Processo Civil)  passa a regular a figura do amicus curiare ou amigo da Corte. A proposta é que este terceiro defendendo uma posição institucional (que não necessariamente coincida com a das partes) intervenha para apresentar argumentos e informações proveitosas à apreciação da demanda.
            O magistrado, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes – ou de quem pretenda ser o amicus curiae – solicitar ou admitir a participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação (NCPC, art.138).
            Seria possível, então, se falar em amicus curiae em todos os graus de jurisdição e processos? E mesmo em demandas individuais ou somente coletivas?
            Considerando a redação do art.138 (que não faz restrição) e a localização do tema no NCPC (parte geral), é de se concluir pelo amplo cabimento do amicus – desde de que uma causa relevante, tema que tenha especificidade ou repercussão social da controvérsia (ou seja, situações um tanto subjetivas). E, pelo Código, essa decisão quanto ao ingresso do amigo da corte seria irrecorrível.
            Vale destacar que o interesse do amigo da Corte, não é jurídico, mas institucional, moral, político, acadêmico, intelectual ou outro.
            O amicus não era previsto em leis específicas, e utilizando no controle concentrado de constitucionalidade no STF e no julgamento de recursos repetitivos ( hipótese expressamente mencionada no NCPC         –
( art. 138, parágrafo 3º).
            O grande objetivo do amicus curiae é qualificar o contraditório.
            Admitido o amigo da Corte, o juiz definirá quais são os seus poderes (NCPC, art.138, parágrafo 2º). A lei apenas prevê que o amicus curiae não poderá recorrer, salva para embargar de declaração e no caso de incidente de resolução de demandas  repetitivas, quando, portanto, admissíveis outros recursos (NCPC, art. 138, parágrafos 1º e 3º).

(“in”)Concursos Jurídicos , Wander Garcia e Renan Flumian, página 134, Editora Foco, 2016,).


sábado, 13 de fevereiro de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1.3.4.1 “ PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA

            Inova o NCPC ( Novo Código de Processo Civil) ao trazer, no art.10, o contraditório sob outro ângulo: da impossibilidade de o juiz decidir sem que tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Mesmo que se trate de matéria que possa ser apreciada de ofício. Trata-se da vedação de decisões surpresa”.
            Como  exemplo, se o juiz for reconhecer a prescrição, ainda que se possa fazer isso de ofício, terá antes de ouvir a parte a respeito desse tema. Se assim não proceder, haverá uma decisão surpresa o que é vedado por este dispositivo.
            A ideia da vedação de prolação de decisão surpresa é permitir que a parte apresente argumentos para afastar a tese que possivelmente seria acolhida – ou seja, para efetivamente ter a oportunidade de convencer o magistrado, antes da prolação da decisão ( visão mais moderna do princípio do contraditório).
            Para alguns autores, isso nada mais é que o princípio do contraditório. Porém, como o próprio NCPC o aponta em dispositivo que não o do contraditório, é importante conhecer as duas facetas do tema.
            Por fim, vale destacar que, inegavelmente, a aplicação do princípio faz com que o processo demore mais – o que poderia trazer  algum conflito com o princípio da razoável duração do processo- (vide item 1.3.10).

1.3.10. Princípio da duração razoável do processo (princípios da economia e da celeridade).

            O princípio da duração razoável do processo  foi inserido na Constituição pela EC 45/204 (Reforma do Judiciário). Nos termos do art. 5º,LXXVIII, “ a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
            E, no NCPC, está previsto no art. 4º. A inovação no Código é que há menção específica à satisfação, o que sinaliza que o princípio não se restringe apenas à fase de conhecimento, mas  também ao cumprimento de sentença e execução.
            É a expressão positivada dos princípios implícitos da economia processual e da celeridade (parte da doutrina trata estes dois princípios como sinônimos).
            Para os que entendem existir diferença, o princípio da economia processual busca um processo econômico não só em relação ao tempo , como também recursos humanos, recursos materiais, custos, etc.Já quando se fala em princípio da celeridade, a  ideia é um processo que não tenha uma duração prolongada”.
(“in” Direito Processual Civil (Novo CPC)pag 118/119, Concursos Jurídicos, Wander Garcia e Renan Flumian, Editora Foco, 2016.


terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.CARACTERÍSTICAS.

“Formas de Violência

Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Tipos de violência

Violência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

Violência familiar - violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

Violência institucional - tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

Violência intrafamiliar/violência doméstica - acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

Violência patrimonial - ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

Violência sexual - acão que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno”.


Acesso: 02/02/2016