“ O “amicus curiae”:
amigo da Corte de Justiça que intervém no processo, corrobora a efetividade da
Justiça e concretiza o direito fundamental à Dignidade Humana.
REGINA VERA VILLAS BÔAS[1] -
Professora
MARLENE DOS SANTOS VILHENA[2] -
Advogada
ANDREIA M. BERTOLINE R. LIMA [3]
- Juíza de Direito
“Mas, senhores, os que madrugam no ler convém madrugarem
também no pensar. Vulgar é o ler, raro é o refletir. O saber não está na ciência alheia, que se
absorve, mas, principalmente, nas ideias próprias, que se geram dos
conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação por que passam, no espírito
que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas
transformador reflexivo de aquisições digeridas”[4]
Resumo: O presente artigo trata de matéria contemporânea,
relevante e de bastante interesse social e jurídico. Há um capítulo no novo
Código de Processo Civil que trata da intervenção de terceiros, atinente ao
“amicus curiae”, expressão latina que significa “amigo da Corte” ou
“colaborador da Corte”. O instituto é bastante utilizado no sistema jurídico
anglo-saxão, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico, influenciado pelo
sistema jurídico norte-americano. No Brasil, foi utilizado pela primeira vez
pela Lei n° 6.616/78, que trata da Comissão de Valores Mobiliários. Uma função
do instituto é atribuir a uma pessoa – física ou jurídica com especialidade ou
representatividade adequada – que não é parte no processo judicial, a faculdade
de nele intervir. Uma parte da doutrina nacional considera o “amicus curiae”
uma nova modalidade de intervenção de terceiro. A relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia
são aptas a autorizar a presença do “amicus curiae” no processo. Importante
finalidade do instituto é a de permitir que terceiro intervenha no processo
para a defesa de interesses institucionais. O Supremo Tribunal Federal
reconhece o “amicus curiae” como um instituto relevante à concretização de
interesses das partes em um processo judicial. Não trata apenas de aprimorar a
qualidade das decisões, mas também de legitimá-las, tornando-as adequadas ao
nosso sistema constitucional. A legitimação da figura jurídica é possível, de
maneira que o “amicus curiae” auxilie no julgamento, aprimore e corrobore o
cumprimento da justiça na decisão de demandas e processos.
Abstract: This article deals with contemporary material,
relevant, and very social and legal interest. There is a chapter in the new
Civil Procedure Code which deals with the intervention of third parties,
relating to the "amicus curiae", Latin for "friend of the
Court" or "employee of the Court." The institute is widely used
in the Anglo-Saxon legal system, having been introduced in the legal system,
influenced by the US legal system. In Brazil, it was first used by Law No.
6,616 / 78, which deals with the Securities and Exchange Commission. A function
of the institute is to assign a person - physical or legal entity with
expertise or adequate representation - which is not part of the judicial
process, the right to intervene in it. A part of the national doctrine
considers the "amicus curiae" a new third type of intervention. The
relevance of the matter, the specificity of the subject of the complaint
subject or social repercussions of the controversy are able to authorize the
presence of "amicus curiae" in the process. Important purpose of the
institute is to allow third intervene in the process to the defense of
institutional interests. The Supreme Court recognizes the "amicus
curiae" as a relevant institute to the realization of interests of the
parties in a court case. It is not just to improve the quality of decisions,
but also to legitimize them, making them appropriate for our constitutional system.
The legitimacy of the legal figure is possible, so that the "amicus
curiae" assist in the trial, refine and corroborate the fulfillment of
justice in the decision demands and processes.
Palavras-chave: Intervenção de terceiro - “Amicus curiae” –
Amigo da Corte - Artigo138 do Código de
Processo Civil - Jurisprudência
Keywords: Third party intervention - "Amicus
curiae" - The Court friend - Article 138 of the Civil Procedure Code - Jurisprudence
Sumário: I – Notas introdutórias: quem é o “amicus curiae” e
qual é a sua função social no processo judicial à luz da jurisprudência
nacional; II - Noções gerais e conceitos doutrinários do instituto “amicus
curiae”; III- Consideraçôes finais: natureza jurídica do “amicus curiae”:
terceiro que intervém no processo civil brasileiro, concretizando interesses da
sociedade civil brasileira; IV- Referências.
I – Notas introdutórias: quem é o “amicus curiae” e qual é a
sua função no processo judicial à luz da jurisprudência nacional
O presente artigo, à luz do novo Código de Processo Civil
Brasileiro, apresenta a figura jurídica do “amicus curiae” que se imiscui no
processo judicial como um terceiro - o “amigo da Corte de Justiça” – nele
intervindo, com a finalidade de colaborar com a efetividade da Justiça. A
matéria é contemporânea, relevante, está localizada no novo Código de Processo
Civil Brasileiro, no capítulo que dispõe sobre modalidade processual da
“intervenção de terceiros”, e trata do “amigo da Corte de Justiça” ou
“colaborador da Corte de Justiça”.
Em princípio o texto processual sugere que o “amicus curiae”
intervenha no processo para propiciar, como colaborador, maior efetividade da
lide, desejando vê-la reconhecida e decidida conforme os pareceres, laudos e
estudos apresentados por ele, naquilo que diga respeito à matéria de sua
especialidade.
Considerado o “amicus curiae” como um interessado na matéria
da lide - sendo seus pareceres favoráveis, ou contrários, à tese jurídica discutida
nos autos dos processos – pode ele, voluntariamente, emitir pareceres jurídicos
no processo corroborando o raciocínio do julgador, o qual decidirá sobre o
mérito do caso concreto? Essa é uma pergunta relevante, reiterada muitas vezes
pela doutrina nacional.
Alguns doutrinadores explicam o vocábulo “amicus curiae” a
partir do próprio texto do novo Código de Processo Civil Brasileiro,
justificando a sua inclusão na modalidade processual da intervenção de
terceiros, faz perquirições sobre a sua função no ordenamento jurídico pátrio,
e discute sobre a sua legitimidade e interesse jurídico para intervir no
processo civil brasileiro. Os pareceres fornecidos pelo “amigo da Corte de
Justiça” no processo, devem ser transmitidos a partir de conhecimento verticalizado
e especializado, já que dele se espera, comprovada experiência sobre a matéria
investigada. O reconhecimento público do “amicus curiae”, normalmente vem
respaldado pela própria comunidade jurídica.
Os estudiosos da matéria investigam a história e os conceitos
aferidos ao instituto, tanto pela doutrina nacional como pela estrangeira,
apontam relevantes citações trazidas nos julgamentos dos Tribunais nacionais, e
os interpretam à luz das disposições normativas do novo Código de Processo
Civil Brasileiro – Lei nº 13.105/01, que traz regras sobre a matéria,
notadamente no artigo 138, que dispõe
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração
de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição
de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar
ou admitir a intervenção, definir os poderes do “amicus curiae”.
§ 3o O “amicus curiae” pode recorrer da decisão que julgar o
incidente de resolução de demandas repetitivas.
O texto do artigo 138 traz à baila situações importantes para
serem interpretadas sobre a função e o papel exercidos pelo “amicus curiae”.
Nesse panorama, o julgador (juiz ou relator) deve considerar a relevância da
matéria, a especificidade do tema - objeto da demanda - ou a repercussão social
da controvérsia apreciada. Dispõe o texto que por decisão irrecorrível, o juiz
ou relator, de ofício ou a pedido das partes ou de quem pretenda se manifestar,
pode solicitar ou, então, admitir a participação do “amicus curiae”, podendo
ser ele pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
adequada representatividade, e no prazo de quinze dias da sua intimação.
Assim, da leitura do referido artigo 138 surgem vários
posicionamentos e perquirições sobre o conceito, função e finalidade do “amicus
curiae”, entre os quais se elenca: a) a questão de ser ele, voluntariamente, um
interessado na matéria da lide, e poder emitir pareceres jurídicos no processo,
tendo a finalidade de corroborar o raciocínio do juiz – o qual decide sobre o
mérito do caso concreto –, por meio de seus pareceres favoráveis ou contrários
à tese jurídica discutida, nos autos dos processos; b) o fato de estar o
“amicus curiae” elencado nos dispositivos processuais que tratam da intervenção
de terceiros, sendo ele interessado na matéria discutida na demanda,
corroborando de maneira voluntária o discernimento do julgador, a respeito do
mérito da causa apreciada, ofertando ao processo, parecer jurídico relevante e,
na maioria das vezes, especializado sobre a matéria; c) se a função e o papel
exercidos pelo “amigo da Corte de Justiça”, após vigência do novo Código
processual, ganham expressão no contexto sócio-jurídico, partindo-se da
premissa que a decisão sobre o seu ingresso no processo é somente do julgador,
sendo o texto processual genérico quanto às justificativas dos critérios
processuais para referido ingresso, além de não serem permitidos recursos
processuais em face da decisão do seu ingresso no processo, como um terceiro;
d) discute-se, também, sobre o caráter processual democrático do instituto: se
deve existir e ser aceito independentemente da previsão processual, e
levando-se em conta que o “amicus curiae” é um terceiro, fornecedor de parecer
técnico e específico – entregues ao julgador da lide - conseguidos a partir de
sua experiência pessoal e subjetiva.
A jurisprudência vem se firmando quanto à tendência de
aceitação dos tribunais, desse importante instituto. O Supremo Tribunal
Federal, por exemplo, já se manifestou sobre a importância da intervenção do
“amicus curiae” no processo, ao julgar MC, na ADIN nº 2310/SC, de relatoria do
Ministro Celso de Mello, admitindo o “amicus curiae” como terceiro, em processo
objetivo de controle normativo abstrato, qualificando-o como fator de
legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal
Constitucional, na medida em que viabiliza, processo de fiscalização
concentrada de constitucionalidade, possibilitando formalmente a participação de entidades e
instituições que efetivamente representam os interesses gerais da coletividade,
expressando valores essenciais e relevantes de grupos, classes, e/ou
coletividades distintas, sob a perspectiva pluralística.
Referido julgado diz respeito ao “amigo da Corte de Justiça”,
a partir do processo de controle normativo abstrato, qualificando-o como fator
de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando a
abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em
prol da democracia, atendendo a interesses de coletividades, manifestados por
meio de referidas instituições, conforme expressa Nelson Nery Júnior,
recordando a origem latina do vocábulo “amicus curiae”, que significa “amigo da
corte”, sendo adotada pelo direito interno anglo-americano, com função de
atribuir a uma personalidade ou órgão, que não seja parte no processo judicial,
a faculdade de nele intervir, manifestando-se por meio de informações e
opiniões que esclareçam o juízo ou o tribunal sobre questões discutidas no
processo, que podem ser de fato ou de direito, em favor da boa administração da
justiça[5].
Questiona-se, também, os interesses desse terceiro, que
intervém no processo, já que seus interesses podem ser meramente corporativos
ou institucionais, razão pela qual a demonstração de que o “amigo da Corte de
Justiça” efetivamente pode corroborar a causa, amadurecendo os fundamentos da
decisão do julgador, requer credibilidade, conhecimento técnico da matéria,
tradição e qualidade na prestação do serviço jurisdicional por parte do “amicus
curiae”.
Acatado o “amicus curiae” como colaborador da Corte, pode-se
afastar questionamentos atinentes aos seus interesses próprios no processo,
nesta qualidade, reforçando-se o pensamento de que ele deve defender interesses
da sociedade, esclarecendo questões necessárias sobre a matéria questionada a
ser decidida pelo julgador, fato que corrobora a concretização da justiça.
Por isso surgem questionamentos como: de fato, qual é o
espaço que o “amigo da Corte de Justiça” ocupa no processo? Ele é (ou não)
parte no processo? A sua legitimidade se firma no interesse institucional, não
sendo ele fiscal da lei e/ou do interesse público no curso do processo, já que
é investido das prerrogativas processuais dos agentes do Ministério
Público? A matéria impõe muitas questões
relevantes que devem ser levadas aos debates sociais, e jurídico-processuais.
O presente estudo que desenvolve o raciocínio interpretativo
dedutivo e, também, o indutivo para fundamentar cientificamente a sua pesquisa,
busca suporte jurídico na doutrina nacional e estrangeira, valendo-se da
jurisprudência dos tribunais nacionais, ao trazer à baila algumas reflexões
sobre julgamentos de recursos que enfrentaram a matéria, entre os quais
lembra-se o da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, que
decide pela caracterização da união homoafetiva como uma entidade familiar
plena.
Pois bem, foi decidido no julgamento da citada ADPF nº 132,
situações interessantes sobre a
controvérsia levada à apreciação, entre outras: a perda parcial de objeto; o
recebimento da sua parte remanescente como ação direta de inconstitucionalidade
(ADI); a convergência dos objetos entre as ações de natureza abstrata; o reconhecimento
da união homoafetiva como instituto jurídico; a realização do julgamento
conjunto; a encampação dos fundamentos da referida ADPF (132-RJ) pela Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.277-DF), com a finalidade de conferir
interpretação conforme a Constituição, ao artigo 1.723 do Código Civil.
Nesse referido julgamento, os “amici curiae” que intervieram
no processo, trazendo pareceres sobre a necessidade de se conceber
juridicamente a união homoafetiva como uma entidade familiar plena,
viabilizaram o processo, concretizando a Justiça[6]. Referidos profissionais,
especializados na matéria debatida, manifestaram-se por meio dos pareceres
contemporâneos, relevantes, atualizados, especializados e fundamentados
cientificamente sobre a matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Fundamento importante utilizado no julgamento da ADPF nº 132
foi o caput do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, que
confere à família especial proteção do Estado, situando-a como base da
sociedade, razão pela qual o referido julgamento impôs ênfase constitucional à
instituição familiar, considerando o seu coloquial significado de núcleo
doméstico. Consta, também, do julgamento que o sexo das pessoas, salvo
disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não pode
ser utilizado para desigualar a situação jurídica, além de que a proibição de
preconceito em face do inciso IV, do art. 3º do texto Constitucional colidiria
com o objetivo constitucional da promoção do bem de todos.
A aplicação do art. 1.723 do Código Civil se deu a partir da
interpretação do seu texto pela técnica da interpretação conforme a
Constituição da República Federativa do Brasil, reconhecendo-se a união
homoafetiva como família, afastando-se a hipótese de se prestar um sentido
preconceituoso ou discriminatório do referido artigo do Código Civil, excluída a possibilidade de se impedir o
reconhecimento com o família da união contínua, pública e duradoura entre
pessoas do mesmo sexo e, para o caso concreto, admitida a utilização das mesmas
regras jurídicas e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Os “amici curiae” agregaram conhecimento específico,
especializado e relevante ao julgamento do caso concreto, objeto da ADPF nº
132, por meio de seus pareceres que trouxeram posicionamentos e conceitos
clássicos e contemporâneos sobre a expansão e interpretação do conceito de
família, comparando e fundamento constitucionalmente as situações fáticas e de
direito levadas à apreciação do Poder Judiciário. Mesmo assim, os votos dos
julgadores apresentaram fundamentações com divergências laterais, entre outras:
os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no
particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento
constitucional da união homoafetiva como uma espécie de família. O julgamento
reconheceu a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de
entidade familiar, lembrando-se que a matéria é aberta à conformação
legislativa, sem prejuízo do reconhecimento de imediata auto-aplicabilidade
constitucional.
Outro julgamento que corrobora a compreensão do instituto
apreciado é o do Recurso Extraordinário - RE nº 636199, proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, em que a Ministra Relatora Rosa Weber, traz à discussão
processual a participação como "amici curiae” dos Municípios de Vitória
(ES), Florianópolis (SC), São Vicente (SP) e São Francisco do Sul (SC), da
OAB-ES, do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis e
da Câmara Municipal de Vitória. O recurso, interposto pelo Ministério Público
Federal discute sobre a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras -
terrenos localizados em Vitória (ES), por meio de acórdão julgado pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sendo referidas ilhas sedes de
municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. O tema ganhou
repercussão geral reconhecida por votação unânime do Plenário Virtual do STF. A
Ministra Rosa Weber ao apreciar a presença dos requisitos legalmente exigidos
para a intervenção de amicus curiae no processo, decidiu convenientes as suas
participações, ressaltando que a intervenção destes, em recurso extraordinário
com repercussão geral “acentua o respaldo social e democrático da jurisdição
constitucional exercida por esta Corte.[7]
A participação do “amigo da Corte de Justiça” no controle de
constitucionalidade do sistema jurídico nacional, também, já foi enfrentada
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.130- MC/SC[8], assim se
expressando, o Ministro Celso de Mello sobre a matéria, “in verbis”,
“(...) o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente,
não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que
terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade
para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o
processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de
caráter objetivo”.
Observa-se desse trecho do Voto do Ministro Celso de Mello
que, ordinariamente o pedido de intervenção do “amicus curiae” em sede de ação
direta de inconstitucionalidade (ADI) não tem cabimento pela falta legitimidade
dos terceiros para intervirem no processo de controle normativo abstrato,
devido ao caráter objetivo do processo de fiscalização normativa abstrata (Lei
nº 9.868/99, art. 7º, caput). No mesmo julgamento sustenta o Ministro Celso de
Mello que a regra do parágrafo 2º do mesmo artigo abranda o sentido absoluto da
vedação relativa à intervenção assistencial, excepcionalmente, permitindo o
ingresso no processo de controle abstrato de constitucionalidade, daqueles
dotados de representatividade adequada para tanto, com o é o caso do “amicus
curiae”, observado que o relator do processo, pela relevância da matéria e
representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível, dentro do prazo
de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às
autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, pode admitir,
a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Extrai-se do citado Voto do Ministro Celso de Mello que a
regra do artigo 7º da Lei nº 9.868/99, fundamentadora da situação apreciada no
referido julgamento sobre a participação do amicus curiae no controle abstrato
de constitucionalidade contém base normativa que legitima a intervenção
processual de órgãos e entidades nos referidos processo, cujas finalidades
sejam compatíveis e harmônicas com o debate constitucional pluralizado, que
admite efetiva participação dos colaboradores da Justiça, concedendo-lhes o
direito de participar e realizar sustentação oral nos processos objetivos, e
não somente de apresentarem os seus pareceres jurídicos especializados.
É nesse sentido que o Voto do Ministro Cezar Peluso se
manifesta no julgamento da ADI 2.777/SP: “(...) o amicus curiae, uma vez
formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o
direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que
couber, o parágrafo 3°, do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela
Emenda Regimental 15/2004”. [9]
Douglas Cavallini de Sousa e Lucas Rodrigues Volpin[10] a
esse respeito afirmam que o fundamento parágrafo 2°, do artigo 7°, da Lei n°
9.868/99, pode se reportar à ação direta de inconstitucionalidade e à ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. E,
acrescenta que o amicus curiae deve ser compreendido no processo objetivo do
controle concentrado de constitucionalidade, dizendo-se objetivo porque
diferentemente do controle difuso “o controle de constitucionalidade de ato
normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade,
portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger
interesses subjetivos”.
Esclarecem, ainda os autores que a regra que não admite no
controle concentrado a participação de terceiros, vem disposta no caput do
artigo 7° da Lei nº 9.868/99, e que no parágrafo 2° do mesmo artigo está a
regra que permite que o relator do processo, tendo em vista a relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes pode admitir a manifestação de
outros órgãos ou entidades, respeitando os critérios estabelecidos na lei. Isso
implica por um lado, a existência de regra de inadmissibilidade da intervenção
de terceiros no controle concentrado, porém, de outro, cumpridas as exigências
do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão
ou entidades no processo objetivo, o que autoriza, então, a presença do “amicus
curiae” nos processos referidos.
A pequena amostra de julgamentos proferidos pelos nossos
Tribunais Superiores, ora apresentada, permite constatar-se que, apesar da
parca participação do “amicus curiae” nos processos, a sua presença - quando acontece – aponta
participação efetiva deste colaborador da Corte de Justiça, na medida em que
corrobora a efetividade do processo e a concretização da Justiça, trazendo reforço jurídico da matéria apreciada, no
contexto contemporâneo e a partir de estudos especializados e juridicamente
fundamentados.
II- Noções gerais e conceitos doutrinários do instituto
“amicus curiae”
A origem do instituto remonta ao direito anglo-saxão. O
sistema jurídico norte-americano importa a figura para muitos ordenamentos
jurídicos, inclusive para o brasileiro. No sistema jurídico norte-americano a
intervenção pode se dar de duas maneiras: por permissão da Corte ou por
consenso das partes, selecionando o Brasil, a primeira opção para adequar ao
seu ordenamento jurídico. Logo, no sistema jurídico brasileiro a intervenção do
“amicus curiae” que se dá no incidente de declaração de inconstitucionalidade
necessita da decisão positiva do relator do processo[11], considerado que
referida decisão não interfere na competência, e que a indicação dessa figura
jurídica pode ser interpretada como expandida para todos os procedimentos.
Na busca ao dicionário latino-português[12] extrai-se que o
vocábulo “amicus” que se refere ao substantivo “amigo”, e “curiae”,
reportando-se: a) à divisão do povo romano da ordem: política e religiosa; b)
ao templo em que se reunia a cúria para celebrar o culto; c) à sala onde se
reunia o Senado, na Assembleia do Senado; d) à sala das sessões em que eram
realizadas as assembleias. E, mais recentemente, a expressão amicus curiae[13]
tem sido trazida pelos doutrinadores como o “amigo da corte de Justiça” ou o
“colaborador da corte de Justiça”.
Biegas afirma em seu artigo[14] que o novo capítulo vem
compor o título que trata da intervenção de terceiros no Código de Processo
Civil que acaba de entrar em vigor, é conhecido como o “amigo da Corte” ou
“colaborador da Corte”. A origem do instituto está sedimentada no direito
romano, porém, o direito inglês e no norte-americano, também, dele no seu
ordenamento jurídico. Afirma, ainda, que a expressão no Brasil foi utilizada
pela primeira vez pela Lei n°. 6.616/78, que cuida da Comissão de Valores
Mobiliários, e que o “amicus curiae” exerce a função de
atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja
parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir. O amicus curiae é uma
das novas modalidades de intervenção de terceiro não possuindo dispositivos
comparados no Código de Processo Civil de 1973.
Entendido que nos processos de ação direta de controle de
constitucionalidade o “amicus curiae” pode exercer a função de ampliação e
qualificação do contraditório, esclarece Daniela Galvão de Araújo[15] que
“a ampla participação do ‘amicus curiae’ em outros casos,
facilitará o procedimento contraditório, como condição de legitimação das
decisões judiciais futuras, atuando no contraditório presumido ou contraditório
institucionalizado (...) “podendo o instituto apresentar razões, manifestações
por escrito, documentos, memoriais etc. não podendo interpor recursos, pois não
está contido na relação processual, pelo simples fato dele não possuir
interesse jurídico na causa.
Afirma Nery Junior que a expressão é latina, significando no
vernáculo
(...) “amigo da corte”, dando nome ao instituto do direito
interno anglo-americano que tem por função atribuir a uma personalidade ou a um
órgão, que não seja parte do processo judicial (...)”, o que informa ser a
participação do “amicus curiae” nos processos decididos no âmbito do sistema
jurídico da “civil law”, relevante tanto quanto no sistema jurídico do “common
law”, importando o interesse e a necessidade da coletividade na decisão
judicial (...)[16]
Nesse mesmo sentido, Antônio Augusto Camargo Ferraz, Édis
Milaré e Nery Júnior[17] afirmam que o precursor do amicus curiae é a figura do
ombudsman, de origem sueca que remonta ao século XVI, órgão responsável por
“controlar a administração pública”, adquirindo referido instituto, ao longo do
tempo, as funções de “garantidor do direito e das liberdades dos cidadãos à
defesa dos interesses difusos, além da função originária de controle da
administração”.
E, por fim, afirma o doutrinador que em razão da relevância
da matéria objeto do incidente, a pessoa que intervir como “amicus curiae” deve
ser respeitada e reconhecida no mundo científico ou ter representatividade para
opinar sobre a matéria constitucionalmente questionável, podendo ser aceita
pelo julgador, em decisão irrecorrível[18].
A adoção da figura do “amicus curiae” no sistema jurídico
nacional ganha espaço no novo Código, que não limita a sua intervenção aos
recursos repetitivos ou aos Tribunais Superiores, e clama a adequação de várias
leis do instituto, entre outras, tem-se: a) Lei 9.868/99 (art. 7º, § 2º) que
regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) no processo
de controle de constitucionalidade; b) Lei 10.259/01 (art. 14, § 7º)
sobre os Juizados Especiais Federais, no que diz respeito ao incidente de
uniformização de Jurisprudência; c) Lei 11.417/06 (art. 3º, § 2º) sobre a
edição, revisão e cancelamento das Súmulas vinculantes do STF.
Medeiros[19] leciona que a inserção do amicus curiae no
projeto do novo Código de Processo Civil decorre do princípio do pluralismo
jurídico, desenvolvido por Peter Haberle, pelo qual se busca a participação
efetiva, direta ou indiretamente, das potências públicas, dos grupos sociais e
dos cidadãos no mundo do direito.
De fato, a função social do “amicus curiae” não pode ser
desvencilhada da busca efetiva da participação de todos na seara do Direito. A
efetividade e concretização da Justiça, da paz social e da solidariedade deve
ser observada e respeitada sempre, admitindo-se para tanto, a efetiva
corroboração de todos os seguimentos da sociedade, nesta busca da salvaguarda
das garantias e dos direitos fundamentais – observadas, certamente as garantias
e proteções processuais constitucionais, já sedimentadas.
Assim, como o “amicus curiae” corrobora a solução de demandas
de relevância especial ou complexa, consideradas as posições objetivas do
processo e não às subjetivas das partes, entende-se que ele presta colaboração
ao órgão jurisdicional, contribuindo para um julgamento justo das demandas, ao
apresentar e defesa os seus pareceres
fundamentados e especializados, participando do processo quer espontaneamente,
quer convocado pelo Poder Judiciário, diferentemente da participação do
assistente, que ingressa no processo, defendendo interesse subjetivo próprio ou
do seu assistido, razão pela qual é
imperiosa a demonstração da sua adequada representatividade, garantindo o
efetivo interesse institucional no resultado do julgamento.
Nessa matéria, a doutrina de Pedro Lenza[20] sempre é
lembrada no que toca à natureza jurídica do instituto, lecionando o autor
que
“É claro que a sua natureza jurídica é distinta das
modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC, até em razão da
natureza do processo objetivo e abstrato do controle de constitucionalidade.
(...) parece razoável falarmos em uma modalidade sui generis de intervenção de
terceiros, inerente ao processo objetivo de controle concentrado de
constitucionalidade, com características próprias e muito bem definida”.
Por fim, pode-se afirmar com Rafael Alvim[21] que o “amicus
curiae” é
“um verdadeiro portador de interesses institucionais
dispersos na sociedade, a conformar uma releitura do contraditório em questões
que ultrapassam interesses meramente particulares”, sendo ele auxiliar da
Corte, deve prestar-lhe esclarecimentos relevantes, objetivando garantir os
interesses e necessidades sociais, trazidos pelas partes no processo.
De fato, o “amigo da Corte de Justiça” realiza uma função
relevante na sociedade, na medida em que a sua intervenção nos processos
autorizados pelo sistema jurídico nacional deve ser pautada por uma conduta
jurídica responsável, ética e consentânea com os valores que realizam a
justiça, a paz e a harmonia social.
III- Consideraçôes finais: natureza jurídica do “amicus
curiae”: terceiro que intervém no processo civil brasileiro, concretizando
interesses da sociedade civil brasileira
As leituras realizadas para a elaboração do presente artigo
permitem a interpretação de que o vigente Código de Processo Civil, pela Lei
13.105/2015, disciplina expressamente a intervenção do “amicus curiae” no
processo judicial, situando tal figura jurídica como uma modalidade de
intervenção de terceiro, o qual pode intervir em quaisquer processos e em
quaisquer de suas fases, bastando que a sua participação seja considerada
necessária, de relevância e que traga efetividade ao processo desenvolvido.
Extrai-se das leituras
nos textos doutrinários que a partir das regras do Código de Processo Civil
atual, a intervenção do “amicus curiae” poderá ser admitida - não mais de
maneira excepcional - na maioria dos
processos e em quaisquer de suas fases, contanto que se refira à causa
relevante deste, ou que se relacione à temática completamente específica, que
traga ao bojo das discussões do processo, repercussão social da controvérsia
versada, referindo-se à decisão irrecorrível, de oficio ou a requerimento das
partes ou de quem pretende se manifestar, solicitar ou admitir a participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, o que deve ser feito no prazo de quinze dias da
intimação, atendendo o disposto do caput do artigo 138 do novo CPC.
Enfrentando o tema que se relaciona aos personagens que se
apresentam no cenário contemporâneo do ordenamento jurídico processual
brasileiro, Cassio Scarpinella Bueno[22] explica que a função jurisdicional, em
si considerada, se mostra insuficiente à prestação da tutela jurisdicional, e
acentua a necessidade da coexistência de diversas atividades materiais ou
informativas que corroboram o exercício efetivo das funções
jurisdicionais.
Entende-se que a intervenção do “amigo da Corte de Justiça”,
no processo jurídico nacional, está vinculada à efetiva colaboração que ele
presta ao Juízo, o qual pode se valer de experiências e interpretações
técnicas, que contém especificidades e lições trazidas pelo “amicus curiae” ao
processo. O “amicus curiae” traz ao processo valores preservados e conclamados
pela sociedade, na medida em que ele representa interesses e necessidades de
instituições sociais.
Colhe-se, ainda, que a função principal do instituto do
“amicus curiae” é a de colaborar com a efetividade da Justiça, auxiliando o
juiz ou relator no processo, que ao
considerar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda
e/ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de
ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se,
solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze
dias da sua intimação (caput do art. 138 do Código de processo Civil
Brasileiro).
Observa-se que a participação do “amicus curiae” já
aconteciam em alguns processos, anteriores à vigência da Lei nº 9.868/99, o que
lhe conferia legitimidade na intervenção dos referidos processos, caminhando no
sentido de concretizar a justiça.
A análise de alguns julgamentos proferidos, notadamente do
Supremo Tribunal Federal, entre outros o da ADPF 132, permitem concluir que a
intervenção dos “amici curiae” nos processos, ainda é parca, porém, relevante,
necessária, e contemporânea à necessidade da sociedade, que busca a
participação de pessoas e de segmentos especializados, experientes e
interessados em concretizarem valores
que designem o justo, o harmônico e o equânime para todos.
O “amigo ou colaborador da Corte de Justiça” cada vez mais,
se destaca no processo, nos termos do texto do artigo 138 do Código de Processo
Civil, exercendo nele função relevante, destacada no sistema jurídico
brasileiro, uma vez que coloca à disposição da Justiça conhecimentos
verticalizados e especificidades de seu empenho.
IV - Referências
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n. 56, ago 2008. Disponível em:
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Acesso em ago 2016.
[1] Pós-Doutora em Democracia e Direitos Humanos pela
Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae. Graduada em Direito, Mestre em
D. Privado, Bi-Doutora em D. Privado e D. Difusos e Coletivos, todos pela
PUC/SP. Profa. e Pesquisadora nos Programas de Graduação e de Pós-Graduação em
Direito na PUC/SP, integrando o Núcleo Pesquisas de Direito Minerário, e no
Programa de Mestrado em Concretização dos Direitos Sociais, Difusos e Coletivos
no UNISAL/Lorena, integrando o N. Pesquisas “Minorias, discriminação e
efetividade de direitos” e o Observatório de Violência nas Escolas
(UNESCO/UNISAL). Avaliadora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais.
[2] Mestra em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos
e Estagiária docente no Núcleo de Prática Jurídica, na Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo.
[3] Juíza de Direito em São Paulo. Especialista em Direito
Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre em Direitos
Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP). Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo.
[4] Ruy Barbosa. Oração aos Moços. Bauru. SP:Edipro,2009.
p.46.
[5] NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código
de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, pp. 575-579.
[6] Disponível em:
Acesso em: <08 .abr.2016.="" o:p="">08>
[7]Disponível em:
julgamento%202310%2F%20sc%20-
%20amicus%20curiae%20supremo%20tribunal%20federal>. Acesso em 24.mai.2016.
[8] DJ de 02.02.01, p. 145 - julgamento da ADI 2.130- MC/SC.
Disponível em:
.
Acesso em 03ago2015.
[9] ADI nº 2.777/SP - DJU, 15.12.2003, p. 5.
[10]SOUSA, Douglas Cavallini de; VOLPIN, Lucas Rodrigues. A
figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade brasileiro à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande,
XI, n. 56, ago 2008. Disponível em:
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Acesso em ago 2016.
[11] Nery Jr., Nelson. Comentários ao Código de Processo
Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
pp. 576-577.
[12]Dicionário Escolar Latino-Português coordenado por
Ernesto Farias, et al 3ª edição.
[13] Glossário Jurídico. Disponível em: .
Acesso em: 01.out.2015.
[14] BIEGAS. Gilmara Cristina Batista Amicus curiae no novo CPC. Disponível em:
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Acesso em: 03.ago.2016..
[15] Daniela Galvão de Araújo, 2009, p. 12 e 16. ARAUJO.
Daniela Galvão de. "Amicus Curiae Intervenção de Terceiro ou Assistência
Simples". Publicado em 08/2015 e e elaborado 07/2015. Publicado em 08/2015. Elaborado em
07/2015. Disponível em:
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Acesso em > 03 ago. 2016.
[16] Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery
Junior, Rosa M. A. Nery. – SP: Ed Revista dos Tribunais, 2015. p 575.
[17] Apud Vallisney de Souza Oliveira. Constituição e
Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2008.
[18] NERY Jr.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 576.
[19] MEDEIROS, Daniela Brasil. Amicus Curiae: um panorama do
terceiro colaborador. Revista da Escola Superior de Magistratura do Rio Grande
Norte, vol. 56 (citada também por BIEGAS. Gilmara Cristina Batista. Amicus curiae no novo CPC. Disponível em:
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Acesso em 03.ago.2016.
[20] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12.
ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008,p. 196.
[21] ALVIM, Rafael. Disponível em:
http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/01/12/amicus-curiae-e-novo-cpc/. Acesso em:
02.nov.2015. (citado, também por BIEGAS. Gilmara Cristina Batista.Amicus Amicus
Curiae no novo CPC. Disponível em:
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Acesso em 03.ago.2016.
[22] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit. 395.
[23] DJ de 02.02.01, p. 145 - julgamento da ADI 2.130- MC/SC.
Disponível em:
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Acesso em 03ago2015”.