quinta-feira, 30 de novembro de 2017

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil



"O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade.

Sem legislação

Entretanto, não há no Brasil uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Assim, resta ao transexual pleitear judicialmente a alteração.

Alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outras decisões, por sua vez, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.

Há também decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Finalmente, há decisões que não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, bem como a alteração do sexo. Entretanto, consigna que a averbação deve constar, apenas do livro cartorário, vedando qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.

Segundo o ministro da Quarta Turma do STJ Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já realizou a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão.

Isso porque seria um opróbrio ainda maior para o indivíduo ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Entretanto, a averbação deve constar do livro cartorário. “Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

Vida digna

Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.

“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, afirma a ministra.

Para Andrighi, se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.

Averbação no registro

O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do falecido ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.

De acordo com o ministro Direito, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.

“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro, à época.

Livro cartorário

Em outubro de 2009, a Terceira Turma, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento. O colegiado determinou que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente constasse apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias.

“Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, concluiu a ministra.

Exposição ao ridículo

O mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos) estabelece, em seu artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.

“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Publicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, disse o ministro.

Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.

Quanto à averbação no livro cartorário, o ministro afirmou que é importante para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, para manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, para solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.

Renascimento

Para a transexual Bianca Moura, 45 anos, a mudança do registro civil foi um renascimento. Servidora pública do Governo do Distrito Federal, a maranhense conseguiu a alteração em setembro de 2011, um ano e meio depois de dar entrada em toda a documentação.

“Procurei o Judiciário em fevereiro de 2010 com meus documentos, fotos, laudos, tudo. Um ano e meio depois, recebi uma carta comunicando a sentença. Ao conversar com o juiz, fui avisada que teria que ir até o Maranhão, estado onde nasci, para pegar a nova certidão. Fui até lá com minha mãe. O processo foi muito tranquilo”, disse.

Bianca começou sua transformação há 20 anos, em uma época que não se tinha nenhuma perspectiva de se fazer o processo de readequação de gênero, quanto mais no registro. Ela ainda está na fila do Sistema Único de Saúde (SUS), aguardando a sua vez de realizar o procedimento. Mas isso não a impediu de ir atrás de seus direitos.

“Sempre quis ser reconhecida civilmente como uma mulher. É de extrema importância para mim que o estado reconheça a minha identidade. O não reconhecimento me causou inúmeros constrangimentos. Nem todo mundo aceita te chamar pelo nome social. Acredito que todos os transexuais desejem ter sua identidade reconhecida e respeitada”, afirmou Bianca.

Nome social é o nome pelo qual os transexuais e travestis são chamados cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.

Projeto de lei

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.002/2013, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF), que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.

A proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.

De acordo com o PL, não será necessário entrar na justiça para conseguir a mudança do nome e toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero autopercebida.

Segundo a proposta, mesmo um menor que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida. Menores de 18 anos poderão ainda fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os critérios da alteração do registro civil.

O projeto de lei diz que a mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão do casamento, para constar a união homoafetiva”.



sexta-feira, 17 de novembro de 2017

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."AMICUS CURIAE".DIREITO FUNDAMENTAL.DIGNIDADE HUMANA.

“ O “amicus curiae”: amigo da Corte de Justiça que intervém no processo, corrobora a efetividade da Justiça e concretiza o direito fundamental à Dignidade Humana.

REGINA VERA VILLAS BÔAS[1] - Professora
MARLENE DOS SANTOS VILHENA[2] - Advogada
ANDREIA M. BERTOLINE R. LIMA [3] - Juíza de Direito


“Mas, senhores, os que madrugam no ler convém madrugarem também no pensar. Vulgar é o ler, raro é o refletir.  O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas ideias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas”[4]


Resumo: O presente artigo trata de matéria contemporânea, relevante e de bastante interesse social e jurídico. Há um capítulo no novo Código de Processo Civil que trata da intervenção de terceiros, atinente ao “amicus curiae”, expressão latina que significa “amigo da Corte” ou “colaborador da Corte”. O instituto é bastante utilizado no sistema jurídico anglo-saxão, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico, influenciado pelo sistema jurídico norte-americano. No Brasil, foi utilizado pela primeira vez pela Lei n° 6.616/78, que trata da Comissão de Valores Mobiliários. Uma função do instituto é atribuir a uma pessoa – física ou jurídica com especialidade ou representatividade adequada – que não é parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir. Uma parte da doutrina nacional considera o “amicus curiae” uma nova modalidade de intervenção de terceiro. A relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia são aptas a autorizar a presença do “amicus curiae” no processo. Importante finalidade do instituto é a de permitir que terceiro intervenha no processo para a defesa de interesses institucionais. O Supremo Tribunal Federal reconhece o “amicus curiae” como um instituto relevante à concretização de interesses das partes em um processo judicial. Não trata apenas de aprimorar a qualidade das decisões, mas também de legitimá-las, tornando-as adequadas ao nosso sistema constitucional. A legitimação da figura jurídica é possível, de maneira que o “amicus curiae” auxilie no julgamento, aprimore e corrobore o cumprimento da justiça na decisão de demandas e processos.

Abstract: This article deals with contemporary material, relevant, and very social and legal interest. There is a chapter in the new Civil Procedure Code which deals with the intervention of third parties, relating to the "amicus curiae", Latin for "friend of the Court" or "employee of the Court." The institute is widely used in the Anglo-Saxon legal system, having been introduced in the legal system, influenced by the US legal system. In Brazil, it was first used by Law No. 6,616 / 78, which deals with the Securities and Exchange Commission. A function of the institute is to assign a person - physical or legal entity with expertise or adequate representation - which is not part of the judicial process, the right to intervene in it. A part of the national doctrine considers the "amicus curiae" a new third type of intervention. The relevance of the matter, the specificity of the subject of the complaint subject or social repercussions of the controversy are able to authorize the presence of "amicus curiae" in the process. Important purpose of the institute is to allow third intervene in the process to the defense of institutional interests. The Supreme Court recognizes the "amicus curiae" as a relevant institute to the realization of interests of the parties in a court case. It is not just to improve the quality of decisions, but also to legitimize them, making them appropriate for our constitutional system. The legitimacy of the legal figure is possible, so that the "amicus curiae" assist in the trial, refine and corroborate the fulfillment of justice in the decision demands and processes.

Palavras-chave: Intervenção de terceiro - “Amicus curiae” – Amigo da Corte -  Artigo138 do Código de Processo Civil - Jurisprudência
   
Keywords: Third party intervention - "Amicus curiae" - The Court friend - Article 138 of the Civil Procedure Code - Jurisprudence

Sumário: I – Notas introdutórias: quem é o “amicus curiae” e qual é a sua função social no processo judicial à luz da jurisprudência nacional; II - Noções gerais e conceitos doutrinários do instituto “amicus curiae”; III- Consideraçôes finais: natureza jurídica do “amicus curiae”: terceiro que intervém no processo civil brasileiro, concretizando interesses da sociedade civil brasileira; IV- Referências.


I – Notas introdutórias: quem é o “amicus curiae” e qual é a sua função no processo judicial à luz da jurisprudência nacional

O presente artigo, à luz do novo Código de Processo Civil Brasileiro, apresenta a figura jurídica do “amicus curiae” que se imiscui no processo judicial como um terceiro - o “amigo da Corte de Justiça” – nele intervindo, com a finalidade de colaborar com a efetividade da Justiça. A matéria é contemporânea, relevante, está localizada no novo Código de Processo Civil Brasileiro, no capítulo que dispõe sobre modalidade processual da “intervenção de terceiros”, e trata do “amigo da Corte de Justiça” ou “colaborador da Corte de Justiça”. 

Em princípio o texto processual sugere que o “amicus curiae” intervenha no processo para propiciar, como colaborador, maior efetividade da lide, desejando vê-la reconhecida e decidida conforme os pareceres, laudos e estudos apresentados por ele, naquilo que diga respeito à matéria de sua especialidade.
Considerado o “amicus curiae” como um interessado na matéria da lide - sendo seus pareceres favoráveis, ou contrários, à tese jurídica discutida nos autos dos processos – pode ele, voluntariamente, emitir pareceres jurídicos no processo corroborando o raciocínio do julgador, o qual decidirá sobre o mérito do caso concreto? Essa é uma pergunta relevante, reiterada muitas vezes pela doutrina nacional.
Alguns doutrinadores explicam o vocábulo “amicus curiae” a partir do próprio texto do novo Código de Processo Civil Brasileiro, justificando a sua inclusão na modalidade processual da intervenção de terceiros, faz perquirições sobre a sua função no ordenamento jurídico pátrio, e discute sobre a sua legitimidade e interesse jurídico para intervir no processo civil brasileiro. Os pareceres fornecidos pelo “amigo da Corte de Justiça” no processo, devem ser transmitidos a partir de conhecimento verticalizado e especializado, já que dele se espera, comprovada experiência sobre a matéria investigada. O reconhecimento público do “amicus curiae”, normalmente vem respaldado pela própria comunidade jurídica.

Os estudiosos da matéria investigam a história e os conceitos aferidos ao instituto, tanto pela doutrina nacional como pela estrangeira, apontam relevantes citações trazidas nos julgamentos dos Tribunais nacionais, e os interpretam à luz das disposições normativas do novo Código de Processo Civil Brasileiro – Lei nº 13.105/01, que traz regras sobre a matéria, notadamente no artigo 138, que dispõe

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do “amicus curiae”.
§ 3o O “amicus curiae” pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O texto do artigo 138 traz à baila situações importantes para serem interpretadas sobre a função e o papel exercidos pelo “amicus curiae”. Nesse panorama, o julgador (juiz ou relator) deve considerar a relevância da matéria, a especificidade do tema - objeto da demanda - ou a repercussão social da controvérsia apreciada. Dispõe o texto que por decisão irrecorrível, o juiz ou relator, de ofício ou a pedido das partes ou de quem pretenda se manifestar, pode solicitar ou, então, admitir a participação do “amicus curiae”, podendo ser ele pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com adequada representatividade, e no prazo de quinze dias da sua intimação. 

Assim, da leitura do referido artigo 138 surgem vários posicionamentos e perquirições sobre o conceito, função e finalidade do “amicus curiae”, entre os quais se elenca: a) a questão de ser ele, voluntariamente, um interessado na matéria da lide, e poder emitir pareceres jurídicos no processo, tendo a finalidade de corroborar o raciocínio do juiz – o qual decide sobre o mérito do caso concreto –, por meio de seus pareceres favoráveis ou contrários à tese jurídica discutida, nos autos dos processos; b) o fato de estar o “amicus curiae” elencado nos dispositivos processuais que tratam da intervenção de terceiros, sendo ele interessado na matéria discutida na demanda, corroborando de maneira voluntária o discernimento do julgador, a respeito do mérito da causa apreciada, ofertando ao processo, parecer jurídico relevante e, na maioria das vezes, especializado sobre a matéria; c) se a função e o papel exercidos pelo “amigo da Corte de Justiça”, após vigência do novo Código processual, ganham expressão no contexto sócio-jurídico, partindo-se da premissa que a decisão sobre o seu ingresso no processo é somente do julgador, sendo o texto processual genérico quanto às justificativas dos critérios processuais para referido ingresso, além de não serem permitidos recursos processuais em face da decisão do seu ingresso no processo, como um terceiro; d) discute-se, também, sobre o caráter processual democrático do instituto: se deve existir e ser aceito independentemente da previsão processual, e levando-se em conta que o “amicus curiae” é um terceiro, fornecedor de parecer técnico e específico – entregues ao julgador da lide - conseguidos a partir de sua experiência pessoal e subjetiva.

A jurisprudência vem se firmando quanto à tendência de aceitação dos tribunais, desse importante instituto. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já se manifestou sobre a importância da intervenção do “amicus curiae” no processo, ao julgar MC, na ADIN nº 2310/SC, de relatoria do Ministro Celso de Mello, admitindo o “amicus curiae” como terceiro, em processo objetivo de controle normativo abstrato, qualificando-o como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, na medida em que viabiliza, processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, possibilitando  formalmente a participação de entidades e instituições que efetivamente representam os interesses gerais da coletividade, expressando valores essenciais e relevantes de grupos, classes, e/ou coletividades distintas, sob a perspectiva pluralística.

Referido julgado diz respeito ao “amigo da Corte de Justiça”, a partir do processo de controle normativo abstrato, qualificando-o como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em prol da democracia, atendendo a interesses de coletividades, manifestados por meio de referidas instituições, conforme expressa Nelson Nery Júnior, recordando a origem latina do vocábulo “amicus curiae”, que significa “amigo da corte”, sendo adotada pelo direito interno anglo-americano, com função de atribuir a uma personalidade ou órgão, que não seja parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir, manifestando-se por meio de informações e opiniões que esclareçam o juízo ou o tribunal sobre questões discutidas no processo, que podem ser de fato ou de direito, em favor da boa administração da justiça[5].

Questiona-se, também, os interesses desse terceiro, que intervém no processo, já que seus interesses podem ser meramente corporativos ou institucionais, razão pela qual a demonstração de que o “amigo da Corte de Justiça” efetivamente pode corroborar a causa, amadurecendo os fundamentos da decisão do julgador, requer credibilidade, conhecimento técnico da matéria, tradição e qualidade na prestação do serviço jurisdicional por parte do “amicus curiae”.

Acatado o “amicus curiae” como colaborador da Corte, pode-se afastar questionamentos atinentes aos seus interesses próprios no processo, nesta qualidade, reforçando-se o pensamento de que ele deve defender interesses da sociedade, esclarecendo questões necessárias sobre a matéria questionada a ser decidida pelo julgador, fato que corrobora a concretização da justiça.

Por isso surgem questionamentos como: de fato, qual é o espaço que o “amigo da Corte de Justiça” ocupa no processo? Ele é (ou não) parte no processo? A sua legitimidade se firma no interesse institucional, não sendo ele fiscal da lei e/ou do interesse público no curso do processo, já que é investido das prerrogativas processuais dos agentes do Ministério Público?  A matéria impõe muitas questões relevantes que devem ser levadas aos debates sociais, e jurídico-processuais.

O presente estudo que desenvolve o raciocínio interpretativo dedutivo e, também, o indutivo para fundamentar cientificamente a sua pesquisa, busca suporte jurídico na doutrina nacional e estrangeira, valendo-se da jurisprudência dos tribunais nacionais, ao trazer à baila algumas reflexões sobre julgamentos de recursos que enfrentaram a matéria, entre os quais lembra-se o da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, que decide pela caracterização da união homoafetiva como uma entidade familiar plena.

Pois bem, foi decidido no julgamento da citada ADPF nº 132, situações  interessantes sobre a controvérsia levada à apreciação, entre outras: a perda parcial de objeto; o recebimento da sua parte remanescente como ação direta de inconstitucionalidade (ADI); a convergência dos objetos entre as ações de natureza abstrata; o reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico; a realização do julgamento conjunto; a encampação dos fundamentos da referida ADPF (132-RJ) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.277-DF), com a finalidade de conferir interpretação conforme a Constituição, ao artigo 1.723 do Código Civil.

Nesse referido julgamento, os “amici curiae” que intervieram no processo, trazendo pareceres sobre a necessidade de se conceber juridicamente a união homoafetiva como uma entidade familiar plena, viabilizaram o processo, concretizando a Justiça[6]. Referidos profissionais, especializados na matéria debatida, manifestaram-se por meio dos pareceres contemporâneos, relevantes, atualizados, especializados e fundamentados cientificamente sobre a matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário.
      
Fundamento importante utilizado no julgamento da ADPF nº 132 foi o caput do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere à família especial proteção do Estado, situando-a como base da sociedade, razão pela qual o referido julgamento impôs ênfase constitucional à instituição familiar, considerando o seu coloquial significado de núcleo doméstico. Consta, também, do julgamento que o sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não pode ser utilizado para desigualar a situação jurídica, além de que a proibição de preconceito em face do inciso IV, do art. 3º do texto Constitucional colidiria com o objetivo constitucional da promoção do bem de todos.

A aplicação do art. 1.723 do Código Civil se deu a partir da interpretação do seu texto pela técnica da interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, reconhecendo-se a união homoafetiva como família, afastando-se a hipótese de se prestar um sentido preconceituoso ou discriminatório do referido artigo do Código Civil,  excluída a possibilidade de se impedir o reconhecimento com o família da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo e, para o caso concreto, admitida a utilização das mesmas regras jurídicas e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Os “amici curiae” agregaram conhecimento específico, especializado e relevante ao julgamento do caso concreto, objeto da ADPF nº 132, por meio de seus pareceres que trouxeram posicionamentos e conceitos clássicos e contemporâneos sobre a expansão e interpretação do conceito de família, comparando e fundamento constitucionalmente as situações fáticas e de direito levadas à apreciação do Poder Judiciário. Mesmo assim, os votos dos julgadores apresentaram fundamentações com divergências laterais, entre outras: os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento constitucional da união homoafetiva como uma espécie de família. O julgamento reconheceu a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar, lembrando-se que a matéria é aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento de imediata auto-aplicabilidade constitucional.

Outro julgamento que corrobora a compreensão do instituto apreciado é o do Recurso Extraordinário - RE nº 636199, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Ministra Relatora Rosa Weber, traz à discussão processual a participação como "amici curiae” dos Municípios de Vitória (ES), Florianópolis (SC), São Vicente (SP) e São Francisco do Sul (SC), da OAB-ES, do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis e da Câmara Municipal de Vitória. O recurso, interposto pelo Ministério Público Federal discute sobre a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras - terrenos localizados em Vitória (ES), por meio de acórdão julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sendo referidas ilhas sedes de municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. O tema ganhou repercussão geral reconhecida por votação unânime do Plenário Virtual do STF. A Ministra Rosa Weber ao apreciar a presença dos requisitos legalmente exigidos para a intervenção de amicus curiae no processo, decidiu convenientes as suas participações, ressaltando que a intervenção destes, em recurso extraordinário com repercussão geral “acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte.[7]

A participação do “amigo da Corte de Justiça” no controle de constitucionalidade do sistema jurídico nacional, também, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.130- MC/SC[8], assim se expressando, o Ministro Celso de Mello sobre a matéria, “in verbis”,

“(...) o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo”.

Observa-se desse trecho do Voto do Ministro Celso de Mello que, ordinariamente o pedido de intervenção do “amicus curiae” em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) não tem cabimento pela falta legitimidade dos terceiros para intervirem no processo de controle normativo abstrato, devido ao caráter objetivo do processo de fiscalização normativa abstrata (Lei nº 9.868/99, art. 7º, caput). No mesmo julgamento sustenta o Ministro Celso de Mello que a regra do parágrafo 2º do mesmo artigo abranda o sentido absoluto da vedação relativa à intervenção assistencial, excepcionalmente, permitindo o ingresso no processo de controle abstrato de constitucionalidade, daqueles dotados de representatividade adequada para tanto, com o é o caso do “amicus curiae”, observado que o relator do processo, pela relevância da matéria e representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível, dentro do prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, pode admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades.         

Extrai-se do citado Voto do Ministro Celso de Mello que a regra do artigo 7º da Lei nº 9.868/99, fundamentadora da situação apreciada no referido julgamento sobre a participação do amicus curiae no controle abstrato de constitucionalidade contém base normativa que legitima a intervenção processual de órgãos e entidades nos referidos processo, cujas finalidades sejam compatíveis e harmônicas com o debate constitucional pluralizado, que admite efetiva participação dos colaboradores da Justiça, concedendo-lhes o direito de participar e realizar sustentação oral nos processos objetivos, e não somente de apresentarem os seus pareceres jurídicos especializados.

É nesse sentido que o Voto do Ministro Cezar Peluso se manifesta no julgamento da ADI 2.777/SP: “(...) o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o parágrafo 3°, do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental 15/2004”. [9]

Douglas Cavallini de Sousa e Lucas Rodrigues Volpin[10] a esse respeito afirmam que o fundamento parágrafo 2°, do artigo 7°, da Lei n° 9.868/99, pode se reportar à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. E, acrescenta que o amicus curiae deve ser compreendido no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, dizendo-se objetivo porque diferentemente do controle difuso “o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos”.

Esclarecem, ainda os autores que a regra que não admite no controle concentrado a participação de terceiros, vem disposta no caput do artigo 7° da Lei nº 9.868/99, e que no parágrafo 2° do mesmo artigo está a regra que permite que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes pode admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, respeitando os critérios estabelecidos na lei. Isso implica por um lado, a existência de regra de inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, porém, de outro, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, o que autoriza, então, a presença do “amicus curiae” nos processos referidos.

A pequena amostra de julgamentos proferidos pelos nossos Tribunais Superiores, ora apresentada, permite constatar-se que, apesar da parca participação do “amicus curiae” nos processos,  a sua presença - quando acontece – aponta participação efetiva deste colaborador da Corte de Justiça, na medida em que corrobora a efetividade do processo e a concretização da Justiça, trazendo  reforço jurídico da matéria apreciada, no contexto contemporâneo e a partir de estudos especializados e juridicamente fundamentados.  

II- Noções gerais e conceitos doutrinários do instituto “amicus curiae”

A origem do instituto remonta ao direito anglo-saxão. O sistema jurídico norte-americano importa a figura para muitos ordenamentos jurídicos, inclusive para o brasileiro. No sistema jurídico norte-americano a intervenção pode se dar de duas maneiras: por permissão da Corte ou por consenso das partes, selecionando o Brasil, a primeira opção para adequar ao seu ordenamento jurídico. Logo, no sistema jurídico brasileiro a intervenção do “amicus curiae” que se dá no incidente de declaração de inconstitucionalidade necessita da decisão positiva do relator do processo[11], considerado que referida decisão não interfere na competência, e que a indicação dessa figura jurídica pode ser interpretada como expandida para todos os procedimentos.

Na busca ao dicionário latino-português[12] extrai-se que o vocábulo “amicus” que se refere ao substantivo “amigo”, e “curiae”, reportando-se: a) à divisão do povo romano da ordem: política e religiosa; b) ao templo em que se reunia a cúria para celebrar o culto; c) à sala onde se reunia o Senado, na Assembleia do Senado; d) à sala das sessões em que eram realizadas as assembleias. E, mais recentemente, a expressão amicus curiae[13] tem sido trazida pelos doutrinadores como o “amigo da corte de Justiça” ou o “colaborador da corte de Justiça”.

Biegas afirma em seu artigo[14] que o novo capítulo vem compor o título que trata da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil que acaba de entrar em vigor, é conhecido como o “amigo da Corte” ou “colaborador da Corte”. A origem do instituto está sedimentada no direito romano, porém, o direito inglês e no norte-americano, também, dele no seu ordenamento jurídico. Afirma, ainda, que a expressão no Brasil foi utilizada pela primeira vez pela Lei n°. 6.616/78, que cuida da Comissão de Valores Mobiliários, e que o “amicus curiae” exerce a função de

atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir. O amicus curiae é uma das novas modalidades de intervenção de terceiro não possuindo dispositivos comparados no Código de Processo Civil de 1973.

Entendido que nos processos de ação direta de controle de constitucionalidade o “amicus curiae” pode exercer a função de ampliação e qualificação do contraditório, esclarece Daniela Galvão de Araújo[15] que

“a ampla participação do ‘amicus curiae’ em outros casos, fa­cilitará o procedimento contraditório, como condição de legitimação das decisões judiciais futuras, atuando no contraditório presumido ou contraditório institucionalizado (...) “podendo o instituto apresentar razões, manifestações por escrito, documentos, memoriais etc. não podendo interpor recursos, pois não está contido na relação processual, pelo simples fato dele não possuir interesse jurídico na causa. 

Afirma Nery Junior que a expressão é latina, significando no vernáculo
 
(...) “amigo da corte”, dando nome ao instituto do direito interno anglo-americano que tem por função atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja parte do processo judicial (...)”, o que informa ser a participação do “amicus curiae” nos processos decididos no âmbito do sistema jurídico da “civil law”, relevante tanto quanto no sistema jurídico do “common law”, importando o interesse e a necessidade da coletividade na decisão judicial (...)[16] 

Nesse mesmo sentido, Antônio Augusto Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nery Júnior[17] afirmam que o precursor do amicus curiae é a figura do ombudsman, de origem sueca que remonta ao século XVI, órgão responsável por “controlar a administração pública”, adquirindo referido instituto, ao longo do tempo, as funções de “garantidor do direito e das liberdades dos cidadãos à defesa dos interesses difusos, além da função originária de controle da administração”.

E, por fim, afirma o doutrinador que em razão da relevância da matéria objeto do incidente, a pessoa que intervir como “amicus curiae” deve ser respeitada e reconhecida no mundo científico ou ter representatividade para opinar sobre a matéria constitucionalmente questionável, podendo ser aceita pelo julgador, em decisão irrecorrível[18].

A adoção da figura do “amicus curiae” no sistema jurídico nacional ganha espaço no novo Código, que não limita a sua intervenção aos recursos repetitivos ou aos Tribunais Superiores, e clama a adequação de várias leis do instituto, entre outras, tem-se: a) Lei 9.868/99 (art. 7º, § 2º) que regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no processo   de controle de constitucionalidade; b) Lei 10.259/01 (art. 14, § 7º) sobre os Juizados Especiais Federais, no que diz respeito ao incidente de uniformização de Jurisprudência; c) Lei 11.417/06 (art. 3º, § 2º) sobre a edição, revisão e cancelamento das Súmulas vinculantes do STF.

Medeiros[19] leciona que a inserção do amicus curiae no projeto do novo Código de Processo Civil decorre do princípio do pluralismo jurídico, desenvolvido por Peter Haberle, pelo qual se busca a participação efetiva, direta ou indiretamente, das potências públicas, dos grupos sociais e dos cidadãos no mundo do direito.

De fato, a função social do “amicus curiae” não pode ser desvencilhada da busca efetiva da participação de todos na seara do Direito. A efetividade e concretização da Justiça, da paz social e da solidariedade deve ser observada e respeitada sempre, admitindo-se para tanto, a efetiva corroboração de todos os seguimentos da sociedade, nesta busca da salvaguarda das garantias e dos direitos fundamentais – observadas, certamente as garantias e proteções processuais constitucionais, já sedimentadas.

Assim, como o “amicus curiae” corrobora a solução de demandas de relevância especial ou complexa, consideradas as posições objetivas do processo e não às subjetivas das partes, entende-se que ele presta colaboração ao órgão jurisdicional, contribuindo para um julgamento justo das demandas, ao apresentar e  defesa os seus pareceres fundamentados e especializados, participando do processo quer espontaneamente, quer convocado pelo Poder Judiciário, diferentemente da participação do assistente, que ingressa no processo, defendendo interesse subjetivo próprio ou do seu assistido, razão  pela qual é imperiosa a demonstração da sua adequada representatividade, garantindo o efetivo interesse institucional no resultado do julgamento.

Nessa matéria, a doutrina de Pedro Lenza[20] sempre é lembrada no que toca à natureza jurídica do instituto, lecionando o autor que 

“É claro que a sua natureza jurídica é distinta das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC, até em razão da natureza do processo objetivo e abstrato do controle de constitucionalidade. (...) parece razoável falarmos em uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros, inerente ao processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, com características próprias e muito bem definida”.

Por fim, pode-se afirmar com Rafael Alvim[21] que o “amicus curiae” é 

“um verdadeiro portador de interesses institucionais dispersos na sociedade, a conformar uma releitura do contraditório em questões que ultrapassam interesses meramente particulares”, sendo ele auxiliar da Corte, deve prestar-lhe esclarecimentos relevantes, objetivando garantir os interesses e necessidades sociais, trazidos pelas partes no processo. 

De fato, o “amigo da Corte de Justiça” realiza uma função relevante na sociedade, na medida em que a sua intervenção nos processos autorizados pelo sistema jurídico nacional deve ser pautada por uma conduta jurídica responsável, ética e consentânea com os valores que realizam a justiça, a paz e a harmonia social. 

III- Consideraçôes finais: natureza jurídica do “amicus curiae”: terceiro que intervém no processo civil brasileiro, concretizando interesses da sociedade civil brasileira

As leituras realizadas para a elaboração do presente artigo permitem a interpretação de que o vigente Código de Processo Civil, pela Lei 13.105/2015, disciplina expressamente a intervenção do “amicus curiae” no processo judicial, situando tal figura jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiro, o qual pode intervir em quaisquer processos e em quaisquer de suas fases, bastando que a sua participação seja considerada necessária, de relevância e que traga efetividade ao processo desenvolvido. 

Extrai-se  das leituras nos textos doutrinários que a partir das regras do Código de Processo Civil atual, a intervenção do “amicus curiae” poderá ser admitida - não mais de maneira excepcional  - na maioria dos processos e em quaisquer de suas fases, contanto que se refira à causa relevante deste, ou que se relacione à temática completamente específica, que traga ao bojo das discussões do processo, repercussão social da controvérsia versada, referindo-se à decisão irrecorrível, de oficio ou a requerimento das partes ou de quem pretende se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, o que deve ser feito no prazo de quinze dias da intimação, atendendo o disposto do caput do artigo 138 do novo CPC. 

Enfrentando o tema que se relaciona aos personagens que se apresentam no cenário contemporâneo do ordenamento jurídico processual brasileiro, Cassio Scarpinella Bueno[22] explica que a função jurisdicional, em si considerada, se mostra insuficiente à prestação da tutela jurisdicional, e acentua a necessidade da coexistência de diversas atividades materiais ou informativas que corroboram o exercício efetivo das funções jurisdicionais. 

Entende-se que a intervenção do “amigo da Corte de Justiça”, no processo jurídico nacional, está vinculada à efetiva colaboração que ele presta ao Juízo, o qual pode se valer de experiências e interpretações técnicas, que contém especificidades e lições trazidas pelo “amicus curiae” ao processo. O “amicus curiae” traz ao processo valores preservados e conclamados pela sociedade, na medida em que ele representa interesses e necessidades de instituições sociais.

Colhe-se, ainda, que a função principal do instituto do “amicus curiae” é a de colaborar com a efetividade da Justiça, auxiliando o juiz ou relator no processo,  que ao considerar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação (caput do art. 138 do Código de processo Civil Brasileiro).

Observa-se que a participação do “amicus curiae” já aconteciam em alguns processos, anteriores à vigência da Lei nº 9.868/99, o que lhe conferia legitimidade na intervenção dos referidos processos, caminhando no sentido de concretizar a justiça.

A análise de alguns julgamentos proferidos, notadamente do Supremo Tribunal Federal, entre outros o da ADPF 132, permitem concluir que a intervenção dos “amici curiae” nos processos, ainda é parca, porém, relevante, necessária, e contemporânea à necessidade da sociedade, que busca a participação de pessoas e de segmentos especializados, experientes e interessados em concretizarem valores  que designem o justo, o harmônico e o equânime para todos.

O “amigo ou colaborador da Corte de Justiça” cada vez mais, se destaca no processo, nos termos do texto do artigo 138 do Código de Processo Civil, exercendo nele função relevante, destacada no sistema jurídico brasileiro, uma vez que coloca à disposição da Justiça conhecimentos verticalizados e especificidades de seu empenho.

IV - Referências

ALVIM, Rafael. “Amicus curiae” no Novo CPC. Disponível em:
. Acesso em 02. nov.2015.

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015.

BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Bauru. SP: Edipro, 2009.

BIEGAS. Gilmara Cristina Batista. “Amicus curiae no novo CPC”. Disponível em:
.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.130- MC/SC[23]

_____. Recurso Extraordinário - RE nº 636199, proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

_____. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/ SP

_____. ADI 2.130- MC/SC.

_____. ADI 2.777/SP

Dicionário Escolar Latino-Português coordenado por Ernesto Farias, et al 3ª edição. 

FARIAS Ernesto et ali. (coord). Dicionário Escolar Latino-Português. 3ª edição, 2009.

MEDEIROS, Daniela Brasil. Amicus Curiae: um panorama do terceiro colaborador. Revista da Escola Superior de Magistratura do Rio Grande Norte, vol. 56.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo, volume único. 2 ed., ver. e atual. – Rio de Janeiro: Florence; São Paulo: Método, 2014.

NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Constituição e Processo Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

SCARPINELLA Bueno, Cassio. “Amicus curiae” - uma homenagem a Athos Gusmão Carneiro.
Acesso em: 03.out.15. 

______________. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

______________. “Amicus curiae” no processo civil brasileiro - um terceiro enigmático / Cassio Scarpinella Bueno. 3 ed. ver. e atual. São Paulo : Saraiva, 2012.

SOUSA, Douglas Cavallini de; VOLPIN, Lucas Rodrigues. A figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade brasileiro à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago 2008. Disponível em:
Acesso em ago 2016.

TEIXEIRA, Juliana Maria Brocchi de Souza. “Amicus Curiae”. São Paulo: s.n, 2011.

Sites consultados:
                                                                                                                                      
ARAÚJO. Daniela Galvão de, 2009, p. 12 e 16. ARAUJO. Daniela Galvão de. "Amicus Curiae Intervenção de Terceiro ou Assistência Simples". Publicado em 08/2015 e elaborado em 07/2015. Publicado em 08/2015. Elaborado em 07/2015. Disponível em: .
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BIEGAS. Gilmara Cristina Batista. “Amicus curiae no novo CPC”. Disponível em:
< https://jus.com.br/artigos/42187/amicus-curiae-no-novo-cpc. Acesso em 03.ago.2016>.

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< http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_2008.pdf> Acesso em: 03ago2015.

Disponível em:
EDGHPT&qs=PF&cvid=4b8430bf83d24ed29ad08cc4576721bf&pq=julgamento%202310%2F%20sc%20- %20amicus
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Disponível em > www.sbdp.org.br/arquivos/material/332_ADPF132_parecerAGU.pdf. Acesso em > 08.abr.2016.
           
DJ de 02.02.01, p. 145 - julgamento da ADI 2.130- MC/SC. Disponível em: .
Acesso em 03ago2015. ADI nº 2.777/SP - DJU, 15.12.2003, p. 5.

Glossário Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 01. Out.2015.
       
SOUSA, Douglas Cavallini de; VOLPIN, Lucas Rodrigues. A figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade brasileiro à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In:Âmbito Jurídico. Rio Grande, XI, n. 56, ago 2008. Disponível em: . Acesso em ago 2016.
    


 
[1] Pós-Doutora em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae. Graduada em Direito, Mestre em D. Privado, Bi-Doutora em D. Privado e D. Difusos e Coletivos, todos pela PUC/SP. Profa. e Pesquisadora nos Programas de Graduação e de Pós-Graduação em Direito na PUC/SP, integrando o Núcleo Pesquisas de Direito Minerário, e no Programa de Mestrado em Concretização dos Direitos Sociais, Difusos e Coletivos no UNISAL/Lorena, integrando o N. Pesquisas “Minorias, discriminação e efetividade de direitos” e o Observatório de Violência nas Escolas (UNESCO/UNISAL). Avaliadora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
[2] Mestra em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos e Estagiária docente no Núcleo de Prática Jurídica, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
[3] Juíza de Direito em São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
[4] Ruy Barbosa. Oração aos Moços. Bauru. SP:Edipro,2009. p.46.
[5] NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 575-579.
[6] Disponível em:
Acesso em: <08 .abr.2016.="" o:p="">
[7]Disponível em:
julgamento%202310%2F%20sc%20- %20amicus%20curiae%20supremo%20tribunal%20federal>. Acesso  em 24.mai.2016.
[8] DJ de 02.02.01, p. 145 - julgamento da ADI 2.130- MC/SC. Disponível em:
.
 Acesso em 03ago2015.
[9] ADI nº 2.777/SP - DJU, 15.12.2003, p. 5.
[10]SOUSA, Douglas Cavallini de; VOLPIN, Lucas Rodrigues. A figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade brasileiro à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago 2008. Disponível em:
.
Acesso em ago 2016.
[11] Nery Jr., Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 576-577.
[12]Dicionário Escolar Latino-Português coordenado por Ernesto Farias, et al 3ª edição.
[13] Glossário Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 01.out.2015.
[14] BIEGAS. Gilmara Cristina Batista   Amicus curiae no novo CPC. Disponível em:
 . Acesso em: 03.ago.2016..
[15] Daniela Galvão de Araújo, 2009, p. 12 e 16. ARAUJO. Daniela Galvão de. "Amicus Curiae Intervenção de Terceiro ou Assistência Simples". Publicado em 08/2015 e e elaborado  07/2015. Publicado em 08/2015. Elaborado em 07/2015. Disponível em:
.
Acesso em > 03 ago. 2016.
[16] Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Junior, Rosa M. A. Nery. – SP: Ed Revista dos Tribunais, 2015. p 575.
[17] Apud Vallisney de Souza Oliveira. Constituição e Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2008.
[18]  NERY Jr. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 576.
[19] MEDEIROS, Daniela Brasil. Amicus Curiae: um panorama do terceiro colaborador. Revista da Escola Superior de Magistratura do Rio Grande Norte, vol. 56 (citada também por BIEGAS. Gilmara Cristina Batista.  Amicus curiae no novo CPC. Disponível em:
. Acesso em 03.ago.2016.
[20] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008,p. 196.
[21] ALVIM, Rafael. Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/01/12/amicus-curiae-e-novo-cpc/. Acesso em: 02.nov.2015. (citado, também por BIEGAS. Gilmara Cristina Batista.Amicus Amicus Curiae no novo CPC. Disponível em:
. Acesso em 03.ago.2016.
[22] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit. 395.
[23] DJ de 02.02.01, p. 145 - julgamento da ADI 2.130- MC/SC. Disponível em:
. Acesso em 03ago2015”.



sábado, 11 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA. ( LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017).

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
“Art. 2o  ................................................................
..................................................................................... 
§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 
“Art. 4o  ................................................................ 
§ 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 
§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  
I - práticas religiosas;  
II - descanso; 
III - lazer; 
IV - estudo; 
V - alimentação; 
VI - atividades de relacionamento social;  
VII - higiene pessoal;  
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  
“Art. 8o  ................................................................. 
§ 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 
§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  
§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  
“Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 
I - a empresa devedora;  
II - os sócios atuais; e 
III - os sócios retirantes.  
Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” 
“Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 
I - (revogado); 
II - (revogado).
..................................................................................... 
§ 2o  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 
§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR) 
“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  
§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  
§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 
“Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  
§ 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 2o  A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)  
“Art. 47-A.  Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”  
“Art. 58.  ................................................................
...................................................................................... 
§ 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  
§ 3o (Revogado).” (NR) 
“Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
..................................................................................... 
§ 3o  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  
§ 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.  
§ 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. 
§ 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 
§ 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)  
“Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 
§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
...................................................................................... 
§ 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  
§ 4o  (Revogado).  
§ 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 
§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  
“Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  
Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” 
“Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 
“Art. 60.  ................................................................ 
Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR) 
“Art. 61.  ................................................................. 
§ 1o  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
.............................................................................” (NR) 
“Art. 62.  .................................................................
....................................................................................... 
III - os empregados em regime de teletrabalho.
.............................................................................” (NR) 
“Art. 71.  .................................................................
....................................................................................... 
§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
.............................................................................” (NR) 
....................................................................................... 
DO TELETRABALHO 
‘Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’  
‘Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  
Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’ 
‘Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 
§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  
§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’ 
‘Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  
Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’ 
‘Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.  
Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”  
“Art. 134.  ............................................................. 
§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 
§ 2o  (Revogado).  
§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR) 
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 
‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 
‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 
‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 
‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  
‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 
‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  
§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  
§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ 
‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 
I - a natureza do bem jurídico tutelado;  
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
VII - o grau de dolo ou culpa; 
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  
X - o perdão, tácito ou expresso; 
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  
XII - o grau de publicidade da ofensa. 
§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  
§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 
§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”  
“Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 
§ 1o  ...................................................................... 
§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 
§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)  
“Art. 396.  ............................................................. 
§ 1o  ....................................................................... 
§ 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)  
“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”  
“Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
.................................................................................... 
§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR) 
“Art. 444.  ........................................................... 
Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  
“Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  
Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”  
“Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 
§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 
§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 
§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  
§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  
§ 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.  
§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: 
I - remuneração; 
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
III - décimo terceiro salário proporcional; 
IV - repouso semanal remunerado; e 
V - adicionais legais. 
§ 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. 
§ 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 
§ 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”  
“Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 
Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.” 
“Art. 457.  ........................................................... 
§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 
§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
............................................................................................. 
§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 
“Art. 458.  ...........................................................
.................................................................................... 
§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)  
“Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
§ 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  
§ 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 
§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
...................................................................................... 
§ 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 
§ 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  
“Art. 468.  ............................................................. 
§ 1o  ....................................................................... 
§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) 
“Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  
§ 1o (Revogado).
...................................................................................... 
§ 3o (Revogado). 
§ 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: 
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou 
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
...................................................................................... 
§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 
a) (revogada); 
b) (revogada). 
§ 7o  (Revogado).
..................................................................................... 
§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) 
“Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.” 
“Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” 
“Art. 482.  .............................................................
..................................................................................... 
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
...........................................................................” (NR) 
“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  
I - por metade: 
a) o aviso prévio, se indenizado; e 
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 
§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  
§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”  
“Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 
“Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  
Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.” 
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS 
‘Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  
§ 1o  A comissão será composta: 
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;  
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.  
§ 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.’ 
‘Art. 510-B.  A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: 
I - representar os empregados perante a administração da empresa; 
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;  
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;  
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; 
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;  
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;  
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. 
§ 1o  As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.  
§ 2o  A comissão organizará sua atuação de forma independente.’  
‘Art. 510-C.  A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.  
§ 1o  Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.  
§ 2o  Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.  
§ 3o  Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. 
§ 4o  A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.  
§ 5o  Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.  
§ 6o  Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.’  
‘Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. 
§ 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.  
§ 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.  
§ 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  
§ 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.’”  
“Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
..........................................................................” (NR) 
“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)  
“Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  
“Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
..........................................................................” (NR) 
“Art. 583.  O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
..........................................................................” (NR) 
“Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)  
“Art. 602.  Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
...........................................................................” (NR) 
“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 
II - banco de horas anual;  
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 
VI - regulamento empresarial;
 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; 
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  
XI - troca do dia de feriado; 
XII - enquadramento do grau de insalubridade; 
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 
§ 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8odesta Consolidação.  
§ 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  
§ 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 
§ 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.  
§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.” 
“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  
IV - salário mínimo;  
V - valor nominal do décimo terceiro salário; 
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  
VIII - salário-família;  
IX - repouso semanal remunerado; 
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 
XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  
XIX - aposentadoria;  
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;  
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. 
Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” 
“Art. 614.  .............................................................
..................................................................................... 
§ 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)  
“Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)  
“Art. 634.  ............................................................. 
§ 1o  ...................................................................... 
§ 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.” (NR)  
“Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:
..................................................................................... 
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
..........................................................................” (NR) 
“Art. 702.  ............................................................ 
I - .........................................................................
....................................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
.....................................................................................
§ 3o  As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4o  O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.” (NR)
“Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)
“Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
...........................................................................” (NR)
“Art. 790.  .............................................................
.....................................................................................
§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
“Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
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Da Responsabilidade por Dano Processual
‘Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”
“Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
“Art. 818.  O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)
“Art. 840.  ..............................................................
§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)
“Art. 841.  ..............................................................
......................................................................................
§ 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.” (NR)
“Art. 843.  ..............................................................
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§ 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)
“Art. 844.  ..............................................................
§ 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)
“Art. 847.  ..............................................................
Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)
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......................................................................................
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
‘Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’
‘Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’
‘Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.’”
“Art. 876.  ..............................................................
Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)
“Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)
“Art. 879.  ..............................................................
......................................................................................
§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
......................................................................................
§ 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.” (NR)
“Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”
“Art. 884.  .............................................................
.....................................................................................
§ 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)
“Art. 896.  ..............................................................
......................................................................................
§ 1o-A.  ...................................................................
.......................................................................................
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
......................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
.......................................................................................
§ 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.” (NR)
“Art. 896-A.  ..........................................................
§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” (NR)
“Art. 899.  .............................................................
.....................................................................................
§ 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5o  (Revogado).
......................................................................................
§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)
Art. 2o  A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
...........................................................................” (NR)
“Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2o  Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”
“Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
...........................................................................” (NR)
“Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
“Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”
Art. 3o  O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 20.  .............................................................
.........................................................................” (NR)
Art. 4o  O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28.  .............................................................
...................................................................................
§ 8o (Revogado).
a) (revogada);
....................................................................................
§ 9o  .....................................................................
....................................................................................
h) as diárias para viagens;
....................................................................................
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
.....................................................................................
z) os prêmios e os abonos.
..........................................................................” (NR)
Art. 5o  Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:
c) art. 84;
d) art. 86;
i) art. 384;
k) art. 601;
l) art. 604;
m) art. 792;
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017