Limitação de recursos no CPC.
A limitação e até extinção de alguns recursos judiciais utilizados atualmente são os pontos mais polêmicos da discussão do novo Código de Processo Civil na comissão especial que analisa o tema.
Enquanto para alguns a limitação de recursos para simplificar procedimentos, outros temem que a mudança possa sacrificar direitos. O projeto do novo código prevê duas mudanças polêmicas na parte de recursos: derruba a regra que impede o cumprimento da sentença judicial de primeira instância enquanto não for decidido o recurso da parte perdedora e acaba com uma modalidade de contestação baseada no voto não unânime das turmas.
Fonte: O Povo
O maior crítico do fim do efeito suspensivo da apelação é o deputado Vicente Arruda (PR-CE). Para ele, o cumprimento imediato da sentença pode trazer danos ao patrimônio de uma das partes do processo.
http://oab-ce.jusbrasil.com.br/noticias/2996296/limitacao-de-recursos-no-cpc. Acesso: 24/1/2012
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Reintegração de Posse do Pinheirinho - São José dos Campos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ valida reintegração de posse do Pinheirinho
A declaração da PM (Polícia Militar), durante a ação de despejo, de que as decisões federais não se sobrepõem à determinação da Justiça estadual foi legitimada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A desocupação da área do Pinheirinho, em São José dos Campos (SP), foi aprovada na noite do último domingo (22/1) pelo presidente do tribunal, Ari Pangendler. Ao negar liminar que pretendia reforçar a decisão da Justiça Federal de suspender a reintegração, o ministro manteve a competência da 6ª Vara Cível de São José dos Campos.
O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) havia suspendido a reintegração na tentativa de assegurar a eficácia de sentença que viesse a cobrar das entidades públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos) a instalação de regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na condução do déficit habitacional.
No entanto, a devolução do imóvel à empresa Selecta Comércio e Indústria foi decidida com base na compreensão de que as decisões da Justiça estadual na ação devem ser respeitadas por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário.
Diante das decisões antagônicas, a União suscitou o conflito de competência ao STJ, para assim ver reconhecida a competência da Justiça Federal. No entanto, o presidente do STJ observou que a União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na esfera estadual.
O suposto conflito de competência teria resultado na violação dos direitos humanos, segundo medida cautelar apresentada pelo advogado dos moradores José Nivaldo de Melo que solicitou uma representação a ser feita pelo MPF (Ministério Público Federal).
No dia 16 de janeiro, Pangendler decidiu que a legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é do procurador-geral da República. “Relevantes que sejam os motivos do pedido, é preciso que se dê tempo ao procurador-geral da República para examinar a representação”, afirmou o ministro.
Quanto aos moradores do Pinheirinho, inconformados com a decisão judicial, o presidente do STF aponta como alternativa a interposição de recursos próprios.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/54689/stj+valida+reintegracao+de+posse+do+pinheirinho.shtml. Acesso: 24/1/2012
STJ valida reintegração de posse do Pinheirinho
A declaração da PM (Polícia Militar), durante a ação de despejo, de que as decisões federais não se sobrepõem à determinação da Justiça estadual foi legitimada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A desocupação da área do Pinheirinho, em São José dos Campos (SP), foi aprovada na noite do último domingo (22/1) pelo presidente do tribunal, Ari Pangendler. Ao negar liminar que pretendia reforçar a decisão da Justiça Federal de suspender a reintegração, o ministro manteve a competência da 6ª Vara Cível de São José dos Campos.
O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) havia suspendido a reintegração na tentativa de assegurar a eficácia de sentença que viesse a cobrar das entidades públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos) a instalação de regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na condução do déficit habitacional.
No entanto, a devolução do imóvel à empresa Selecta Comércio e Indústria foi decidida com base na compreensão de que as decisões da Justiça estadual na ação devem ser respeitadas por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário.
Diante das decisões antagônicas, a União suscitou o conflito de competência ao STJ, para assim ver reconhecida a competência da Justiça Federal. No entanto, o presidente do STJ observou que a União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na esfera estadual.
O suposto conflito de competência teria resultado na violação dos direitos humanos, segundo medida cautelar apresentada pelo advogado dos moradores José Nivaldo de Melo que solicitou uma representação a ser feita pelo MPF (Ministério Público Federal).
No dia 16 de janeiro, Pangendler decidiu que a legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é do procurador-geral da República. “Relevantes que sejam os motivos do pedido, é preciso que se dê tempo ao procurador-geral da República para examinar a representação”, afirmou o ministro.
Quanto aos moradores do Pinheirinho, inconformados com a decisão judicial, o presidente do STF aponta como alternativa a interposição de recursos próprios.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/54689/stj+valida+reintegracao+de+posse+do+pinheirinho.shtml. Acesso: 24/1/2012
Possibilidade do paciente prestar depoimento em Habeas Corpus.
Ex-goleiro Bruno se manifestará em HC que requer sua liberdade
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou que o ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do Habeas Corpus impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.
Os advogados que assinam a petição afirmam que o HC 111788 foi impetrado sem a autorização de Bruno e contraria os interesses do requerente no momento. De acordo com o despacho do ministro Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado Dorlei Augusto Todo Bom, autor do habeas corpus questionado, tem ou não autorização para atuar em seu nome.
A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente, conforme destaca o ministro.
Bruno é acusado, com outros sete corréus, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010. Atualmente dois habeas corpus pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF, sendo um deles impetrado pelo escritório de advocacia de Curitiba/PR (HC 111788), e outro pela defesa constituída do goleiro (HC 111810).
http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2996945/ex-goleiro-bruno-se-manifestara-em-hc-que-requer-sua-liberdade. Acesso: 24/1/2012
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou que o ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do Habeas Corpus impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.
Os advogados que assinam a petição afirmam que o HC 111788 foi impetrado sem a autorização de Bruno e contraria os interesses do requerente no momento. De acordo com o despacho do ministro Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado Dorlei Augusto Todo Bom, autor do habeas corpus questionado, tem ou não autorização para atuar em seu nome.
A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente, conforme destaca o ministro.
Bruno é acusado, com outros sete corréus, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010. Atualmente dois habeas corpus pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF, sendo um deles impetrado pelo escritório de advocacia de Curitiba/PR (HC 111788), e outro pela defesa constituída do goleiro (HC 111810).
http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2996945/ex-goleiro-bruno-se-manifestara-em-hc-que-requer-sua-liberdade. Acesso: 24/1/2012
Violência contra crianças.
Mulher palestina diz que ficou 10 anos trancada no banheiro.
Por Jihan Abdalla
RAMALLAH, 23 Jan (Reuters) - Uma mulher palestina de 21 anos disse a autoridades que passou os últimos 10 anos trancada em um banheiro por seu próprio pai, que só a deixava sair durante a noite para que ela limpasse a casa.
Baraa Melhem disse que seu pai dizia a ela que "as pessoas são monstros", segundo uma assistente social que está trabalhando no caso.
A polícia palestina disse nesta segunda-feira que libertou Melhem no sábado do pequeno banheiro de uma casa na cidade de Qalqilya, na Cisjordânia, após uma denúncia anônima.
O pai dela, que tem cidadania israelense, foi preso e entregue a autoridades de Israel. Ele vai prestar depoimento a um tribunal israelense na quarta-feira, de acordo com um porta-voz da polícia.
Melhem disse a uma rádio palestina que ela tinha 11 anos quando seu pai a trancou dentro do banheiro e não a deixou mais ir à escola ou ver a mãe, de quem ele é divorciado.
Ele batia nela com um pedaço de pau com arames de metal e dava apenas uma coberta para ela se aquecer, de acordo com a assistente social Hala Shreim.
"O banheiro tinha apenas um metro e meio, era como uma cela", disse Shreim.
De acordo com um comunicado da polícia palestina, o pai, citando uma "disputa familiar", admitiu ter trancado a filha e que a alimentava basicamente só com pão.
A assistente social disse que o pai de Melhem frequentemente encorajava a filha a cometer suicídio.
"Seu único consolo era um rádio que a mantinha conectada ao mundo", disse a assistente social Shreim.
A jovem agora está de volta com sua mãe.
http://reuters-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/2996991/mulher-palestina-diz-que-ficou-10-anos-trancada-no-banheiro. Acesso: 24/1/2012
Por Jihan Abdalla
RAMALLAH, 23 Jan (Reuters) - Uma mulher palestina de 21 anos disse a autoridades que passou os últimos 10 anos trancada em um banheiro por seu próprio pai, que só a deixava sair durante a noite para que ela limpasse a casa.
Baraa Melhem disse que seu pai dizia a ela que "as pessoas são monstros", segundo uma assistente social que está trabalhando no caso.
A polícia palestina disse nesta segunda-feira que libertou Melhem no sábado do pequeno banheiro de uma casa na cidade de Qalqilya, na Cisjordânia, após uma denúncia anônima.
O pai dela, que tem cidadania israelense, foi preso e entregue a autoridades de Israel. Ele vai prestar depoimento a um tribunal israelense na quarta-feira, de acordo com um porta-voz da polícia.
Melhem disse a uma rádio palestina que ela tinha 11 anos quando seu pai a trancou dentro do banheiro e não a deixou mais ir à escola ou ver a mãe, de quem ele é divorciado.
Ele batia nela com um pedaço de pau com arames de metal e dava apenas uma coberta para ela se aquecer, de acordo com a assistente social Hala Shreim.
"O banheiro tinha apenas um metro e meio, era como uma cela", disse Shreim.
De acordo com um comunicado da polícia palestina, o pai, citando uma "disputa familiar", admitiu ter trancado a filha e que a alimentava basicamente só com pão.
A assistente social disse que o pai de Melhem frequentemente encorajava a filha a cometer suicídio.
"Seu único consolo era um rádio que a mantinha conectada ao mundo", disse a assistente social Shreim.
A jovem agora está de volta com sua mãe.
http://reuters-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/2996991/mulher-palestina-diz-que-ficou-10-anos-trancada-no-banheiro. Acesso: 24/1/2012
Operação Impacto.
Impacto: 16 réus são condenados por corrupção.
O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira, condenou 16 dos réus da Operação Impacto por corrupção ativa e passiva durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007. Dos 21 denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente absolvidos o presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan Martins, e o ex-vereador Sid Fonseca.
Os (parlamentares e ex-parlamentares) Emilson Medeiros e Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos foram condenados por corrupção passiva nas penas do art. 317, § 1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.
No caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será agravada em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.
O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).
Os ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, § 1º, c/c os artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).
Perda de Mandato
Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca foram condenados a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
Verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades ligadas à administração pública, destacou o magistrado.
Ele determinou ainda, após transitada em julgado a sentença, que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fim de suspender os direitos políticos dos condenados. Além disso, deverá ser expedido pela Secretaria Judiciária os competentes mandados de prisão dos condenados e, efetuadas as prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara das Execuções para que instaure o devido processo executório das penas.
Devolução de recursos públicos
O Ministério Público requereu a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 - vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00.
Sendo efeito da condenação a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, decreto a referida perda, apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal.
http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2997120/impacto-16-reus-sao-condenados-por-corrupcao. Acesso: 24/1/2012
O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira, condenou 16 dos réus da Operação Impacto por corrupção ativa e passiva durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007. Dos 21 denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente absolvidos o presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan Martins, e o ex-vereador Sid Fonseca.
Os (parlamentares e ex-parlamentares) Emilson Medeiros e Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos foram condenados por corrupção passiva nas penas do art. 317, § 1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.
No caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será agravada em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.
O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).
Os ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, § 1º, c/c os artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).
Perda de Mandato
Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca foram condenados a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
Verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades ligadas à administração pública, destacou o magistrado.
Ele determinou ainda, após transitada em julgado a sentença, que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fim de suspender os direitos políticos dos condenados. Além disso, deverá ser expedido pela Secretaria Judiciária os competentes mandados de prisão dos condenados e, efetuadas as prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara das Execuções para que instaure o devido processo executório das penas.
Devolução de recursos públicos
O Ministério Público requereu a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 - vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00.
Sendo efeito da condenação a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, decreto a referida perda, apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal.
http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2997120/impacto-16-reus-sao-condenados-por-corrupcao. Acesso: 24/1/2012
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Contravenção Penal de Embriaguez.
Contravenção Penal de Embriaguez.
Aline Munhoz Seixas
Tipo contravencional:
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
CONCEITO DE EMBRIAGUEZ[i]: é um conjunto de manifestações somatoneuropsíquicas ou psiconeurosomáticas resultantes da intoxicação etílica imediata, de caráter episódico e de curso passageiro.
Ela é classificada pela CID 10 (Classificação Internacional das Doenças), sob a rubrica “transtornos mentais e do comportamento decorrentes do uso do álcool”.
Quanto aos tipos[ii], ela apresenta a hipótese voluntária, preordenada ou dolosa e culposa, senão vejamos:
a-) Voluntária: é aquela de quem, pondo-se a beber, visou justamente colocar-se nesse estado, mas sem prever a possibilidade de cometer um delito.
b-) Preordenada ou dolosa: é aquela procurada para a prática de um crime.
c-) Culposa: é aquela que resulta em negligencia ou imprudência, em que o agente bebe imoderadamente sem se preocupar com as consequências do seu ato.
ANÁLISE DO TIPO CONTRAVENCIONAL
OBJETO JURÍDICO: é a tutela dos bons costumes.
SUJEITO ATIVO: é todo aquele que pratica o delito, quem pratica o núcleo do tipo.
SUJEITO PASSIVO: é a coletividade
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO: com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95[iii], por se tratar de contravenção penal, a infração em análise constitui delito de menor potencial ofensivo, logo, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar as referidas infrações.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina[iv]:
PROCESSUAL PENAL - CONTRAVENÇÃO - EMBRIAGUEZ - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - DENÚNCIA OFERTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.099/95 - PROCESSO QUE SEGUIU O RITO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA REFERIDA LEI - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE.
TIPO OBJETIVO: inicialmente, insta esclarecer que a mera embriaguez sem que cause escândalo ou ponha em risco a segurança própria ou alheia não tipifica esta contravenção penal, haja vista que a lei não pune o uso, mas sim os efeitos decorrentes do uso.
Causar escândalo: consiste em provocar tumulto ou desordem, por exemplo: desrespeito aos demais presentes em uma sessão de cinema. Sobre o tema, temos ainda o seguinte exemplo fornecido pela jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal [v]:
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. PRATICA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA PELO ARTIGO 62 DO DECRETO-LEI 3.668, DE 03.10.1941, O AGENTE QUE EM ESTADO ETÍLICO SE NEGA A PAGAR A CONTA, E PERMANECENDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR), CAUSA ESCÂNDALOS QUE AFUGENTA OS CLIENTES DA CASA, PONDO EM RISCO A SEGURANÇA PRÓPRIA, E ALHEIA, OBRIGANDO O COMERCIANTE A CHAMAR A POLÍCIA.
Por em perigo a segurança própria ou alheia: nesta hipótese não é necessário a ocorrência de dano, uma vez que o tipo exige apenas um perigo potencial. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça[vi]:
PENAL. CONTRAVENÇÃO. EMBRIAGUEZ. - DIREÇÃO PERIGOSA. CONTRAVENÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO PROPRIO PERIGO CONCRETO INSITO NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEICULO.
Apresentação em local público ou acessível ao público: assim, se o local não for público e nem acessível ao público, não estará configurada esta contravenção.
Estado de embriaguez: diferentemente do que ocorre no crime de embriaguez ao volante ao qual o legislador fixou um limite mínimo de dosagem para a configuração do crime, nesta contravenção o legislador não fixou um limite mínimo de dosagem para a configuração da contravenção.
Diante disso, somente no caso concreto poderá ser comprovado se há ou não o estado de embriaguez, lembrando que ele pode ser caracterizado em decorrência de álcool ou por qualquer outra substância entorpecente.
É importante registrar que o parágrafo único deste tipo contravencional foi revogado pela nova Parte Geral do Código Penal (artigos 96 a 99 da Lei n° 7.209/84).
PROVA DA EMBRIAGUEZ: O dispositivo legal em análise não exige uma forma determinada de exame pericial para a configuração da embriaguez (exame de alcoolemia ou de sangue). Assim, pode ser comprovada por meio de exame clínico ou prova testemunhal, haja vista que o agente não é obrigado a se submeter ao exame de sangue (artigo 8°, 2, “g”, do Pacto de San José da Costa Rica).
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE: caso a embriaguez seja completa, mas decorrente de caso fortuito ou força maior será o agente isento de pena, nos termos do art. 28, parágrafo 1°, do Código Penal. Entretanto a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal[vii]:
PENAL. PROCESSO PENAL. 1. PARA QUE POSSA SER ACEITA COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, A EMBRIAGUEZ TEM QUE SER ACIDENTAL, ORIUNDA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E ATUAR DE TAL MODO NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO QUE FAÇA COM QUE O AUTOR SEJA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, CP.
2. AGE COM DOLO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE QUEM PRATICA ATOS TÍPICOS DE MOLESTAMENTO, BATENDO EM GRADE DE RESIDÊNCIA, GRITANDO, MANTENDO APARELHO DE SOM EM ALTO VOLUME E PROFERINDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.
TIPO SUBJETIVO: é o dolo.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: a infração se consuma com a realização da conduta descrita no tipo contravencional, isto é, com a apresentação do indivíduo em estado de embriaguez de modo a causar escândalo ou colocar em perigo a sua segurança ou de terceiros.
É importante destacar que, como estamos diante de uma contravenção penal, a tentativa é impunível, conforme determina o artigo 4° da Lei de Contravenções Penais.
AÇÃO PENAL: é pública incondicionada por tratar-se de contravenção, nos moldes do artigo 17 da Lei de Contravenções Penais.
CONFRONTO COM OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS: a presente contravenção penal pode ser afastada caso a embriaguez se dê na condução de veículo automotor, estando o agente sob a influência do álcool que seja igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, uma vez que neste caso, se aplicará o artigo 306[viii] do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê um crime específico.
Sobre tal confronto entre o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a contravenção objeto da presente pesquisa, já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Acre[ix]:
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE - CONDENAÇÃO -APELO MINISTERIAL -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 62 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - POSSIBILIDADE - 2º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE.
1- Não restando demonstrado que o apelado estivesse dirigindo com concentração igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, deve ser operada a desclassificação para o art. 62 da Lei de Contravenções Penais.
2 - Comprovado, nos autos, que o apelante cometeu uma infração penal, não há que se falar em absolvição.
3 - Apelo ministerial provido e improvido o apelo do 2º apelante Direção de veículo automotor em estado de embriaguez (art. 306 da Lei n° 9.503/97).
O mesmo entendimento foi o adotado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo[x]:
Provas seguras de autoria e materialidade. Laudo de exame toxicológico. Embriaguez constatada e exageradamente superior ao máximo legal permitido. Palavras incriminatórias de Policiais Militares. Responsabilização necessária. Atipicidade inocorrente. Perigo abstrato evidente. Fato típico caracterizado. Desclassificação para infração administrativa. Inadmissibilidade. Esferas autônomas. Elementos do crime configurados. Desclassificação para contravenção penal. Impossibilidade. Estado de embriaguez comprovado. Circunstância caracterizadora do crime mais grave presente. Absorção. Condenação inevitável. Apenamento criterioso. Substituição da corporal obstada. Reincidência. Suspensão da habilitação proporcional. Regime aberto benevolente. Condenação nas custas mantida. Apelo improvido.
Também não há que se confundir a contravenção ora em estudo com a contravenção penal descrita no artigo 34[xi] da Lei de Contravenções Penais, pois na contravenção prevista no referido artigo, o agente não se encontra em estado de embriaguez, carecendo, portanto, desta elementar do tipo contravencional de embriaguez. O mesmo raciocínio deve ser empregado nas contravenções penais previstas nos artigos 40, 41 e 42[xii] da Lei de Contravenções Penais, pois nesses tipos contravencionais não se exige a embriaguez na realização da conduta que, por sua vez, é elementar do tipo contravencional ora estudado.
http://jusvi.com/artigos/45554. Acesso: 23/1/2012
Aline Munhoz Seixas
Tipo contravencional:
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
CONCEITO DE EMBRIAGUEZ[i]: é um conjunto de manifestações somatoneuropsíquicas ou psiconeurosomáticas resultantes da intoxicação etílica imediata, de caráter episódico e de curso passageiro.
Ela é classificada pela CID 10 (Classificação Internacional das Doenças), sob a rubrica “transtornos mentais e do comportamento decorrentes do uso do álcool”.
Quanto aos tipos[ii], ela apresenta a hipótese voluntária, preordenada ou dolosa e culposa, senão vejamos:
a-) Voluntária: é aquela de quem, pondo-se a beber, visou justamente colocar-se nesse estado, mas sem prever a possibilidade de cometer um delito.
b-) Preordenada ou dolosa: é aquela procurada para a prática de um crime.
c-) Culposa: é aquela que resulta em negligencia ou imprudência, em que o agente bebe imoderadamente sem se preocupar com as consequências do seu ato.
ANÁLISE DO TIPO CONTRAVENCIONAL
OBJETO JURÍDICO: é a tutela dos bons costumes.
SUJEITO ATIVO: é todo aquele que pratica o delito, quem pratica o núcleo do tipo.
SUJEITO PASSIVO: é a coletividade
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO: com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95[iii], por se tratar de contravenção penal, a infração em análise constitui delito de menor potencial ofensivo, logo, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar as referidas infrações.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina[iv]:
PROCESSUAL PENAL - CONTRAVENÇÃO - EMBRIAGUEZ - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - DENÚNCIA OFERTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.099/95 - PROCESSO QUE SEGUIU O RITO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA REFERIDA LEI - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE.
TIPO OBJETIVO: inicialmente, insta esclarecer que a mera embriaguez sem que cause escândalo ou ponha em risco a segurança própria ou alheia não tipifica esta contravenção penal, haja vista que a lei não pune o uso, mas sim os efeitos decorrentes do uso.
Causar escândalo: consiste em provocar tumulto ou desordem, por exemplo: desrespeito aos demais presentes em uma sessão de cinema. Sobre o tema, temos ainda o seguinte exemplo fornecido pela jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal [v]:
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. PRATICA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA PELO ARTIGO 62 DO DECRETO-LEI 3.668, DE 03.10.1941, O AGENTE QUE EM ESTADO ETÍLICO SE NEGA A PAGAR A CONTA, E PERMANECENDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR), CAUSA ESCÂNDALOS QUE AFUGENTA OS CLIENTES DA CASA, PONDO EM RISCO A SEGURANÇA PRÓPRIA, E ALHEIA, OBRIGANDO O COMERCIANTE A CHAMAR A POLÍCIA.
Por em perigo a segurança própria ou alheia: nesta hipótese não é necessário a ocorrência de dano, uma vez que o tipo exige apenas um perigo potencial. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça[vi]:
PENAL. CONTRAVENÇÃO. EMBRIAGUEZ. - DIREÇÃO PERIGOSA. CONTRAVENÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO PROPRIO PERIGO CONCRETO INSITO NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEICULO.
Apresentação em local público ou acessível ao público: assim, se o local não for público e nem acessível ao público, não estará configurada esta contravenção.
Estado de embriaguez: diferentemente do que ocorre no crime de embriaguez ao volante ao qual o legislador fixou um limite mínimo de dosagem para a configuração do crime, nesta contravenção o legislador não fixou um limite mínimo de dosagem para a configuração da contravenção.
Diante disso, somente no caso concreto poderá ser comprovado se há ou não o estado de embriaguez, lembrando que ele pode ser caracterizado em decorrência de álcool ou por qualquer outra substância entorpecente.
É importante registrar que o parágrafo único deste tipo contravencional foi revogado pela nova Parte Geral do Código Penal (artigos 96 a 99 da Lei n° 7.209/84).
PROVA DA EMBRIAGUEZ: O dispositivo legal em análise não exige uma forma determinada de exame pericial para a configuração da embriaguez (exame de alcoolemia ou de sangue). Assim, pode ser comprovada por meio de exame clínico ou prova testemunhal, haja vista que o agente não é obrigado a se submeter ao exame de sangue (artigo 8°, 2, “g”, do Pacto de San José da Costa Rica).
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE: caso a embriaguez seja completa, mas decorrente de caso fortuito ou força maior será o agente isento de pena, nos termos do art. 28, parágrafo 1°, do Código Penal. Entretanto a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal[vii]:
PENAL. PROCESSO PENAL. 1. PARA QUE POSSA SER ACEITA COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, A EMBRIAGUEZ TEM QUE SER ACIDENTAL, ORIUNDA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E ATUAR DE TAL MODO NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO QUE FAÇA COM QUE O AUTOR SEJA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, CP.
2. AGE COM DOLO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE QUEM PRATICA ATOS TÍPICOS DE MOLESTAMENTO, BATENDO EM GRADE DE RESIDÊNCIA, GRITANDO, MANTENDO APARELHO DE SOM EM ALTO VOLUME E PROFERINDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.
TIPO SUBJETIVO: é o dolo.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: a infração se consuma com a realização da conduta descrita no tipo contravencional, isto é, com a apresentação do indivíduo em estado de embriaguez de modo a causar escândalo ou colocar em perigo a sua segurança ou de terceiros.
É importante destacar que, como estamos diante de uma contravenção penal, a tentativa é impunível, conforme determina o artigo 4° da Lei de Contravenções Penais.
AÇÃO PENAL: é pública incondicionada por tratar-se de contravenção, nos moldes do artigo 17 da Lei de Contravenções Penais.
CONFRONTO COM OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS: a presente contravenção penal pode ser afastada caso a embriaguez se dê na condução de veículo automotor, estando o agente sob a influência do álcool que seja igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, uma vez que neste caso, se aplicará o artigo 306[viii] do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê um crime específico.
Sobre tal confronto entre o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a contravenção objeto da presente pesquisa, já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Acre[ix]:
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE - CONDENAÇÃO -APELO MINISTERIAL -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 62 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - POSSIBILIDADE - 2º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE.
1- Não restando demonstrado que o apelado estivesse dirigindo com concentração igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, deve ser operada a desclassificação para o art. 62 da Lei de Contravenções Penais.
2 - Comprovado, nos autos, que o apelante cometeu uma infração penal, não há que se falar em absolvição.
3 - Apelo ministerial provido e improvido o apelo do 2º apelante Direção de veículo automotor em estado de embriaguez (art. 306 da Lei n° 9.503/97).
O mesmo entendimento foi o adotado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo[x]:
Provas seguras de autoria e materialidade. Laudo de exame toxicológico. Embriaguez constatada e exageradamente superior ao máximo legal permitido. Palavras incriminatórias de Policiais Militares. Responsabilização necessária. Atipicidade inocorrente. Perigo abstrato evidente. Fato típico caracterizado. Desclassificação para infração administrativa. Inadmissibilidade. Esferas autônomas. Elementos do crime configurados. Desclassificação para contravenção penal. Impossibilidade. Estado de embriaguez comprovado. Circunstância caracterizadora do crime mais grave presente. Absorção. Condenação inevitável. Apenamento criterioso. Substituição da corporal obstada. Reincidência. Suspensão da habilitação proporcional. Regime aberto benevolente. Condenação nas custas mantida. Apelo improvido.
Também não há que se confundir a contravenção ora em estudo com a contravenção penal descrita no artigo 34[xi] da Lei de Contravenções Penais, pois na contravenção prevista no referido artigo, o agente não se encontra em estado de embriaguez, carecendo, portanto, desta elementar do tipo contravencional de embriaguez. O mesmo raciocínio deve ser empregado nas contravenções penais previstas nos artigos 40, 41 e 42[xii] da Lei de Contravenções Penais, pois nesses tipos contravencionais não se exige a embriaguez na realização da conduta que, por sua vez, é elementar do tipo contravencional ora estudado.
http://jusvi.com/artigos/45554. Acesso: 23/1/2012
Possibilidade de atendimento de cliente por hospital não credenciado pelo plano de saúde.
Beneficiária garante devolução pelo plano de saúde de valor pago a hospital.
Uma mãe conseguiu na Justiça o direito a reembolso do valor pago a um hospital onde o filho tinha sido internado após um acidente grave. O plano de saúde Santa Luzia Assistência Medica - SLAM que afirma não ter convênio com a instituição de saúde onde ocorreu o tratamento terá que devolver R$ 34 mil a beneficiária. A decisão é da 18ª Vara Civil de Brasília e cabe recurso.
Na ação, a autora ressalta que seu filho foi levado ao Hospital Santa Lúcia em Brasília após um acidente enquanto andava a cavalo. No momento da internação, a beneficiária precisou assinar um contrato de prestação de serviço médico hospitalar e emitir dois cheques no valor de R$ 10 mil. Informa que o SLAM não cobria o Hospital Santa Lúcia e, por isso, tentou a transferência para o Hospital Santa Luzia, mas foi impedida por orientação médica.
Afirma que tentou por várias vezes junto à Assistência Médica a restituição do valor pago ao Santa Lúcia, mas não teve êxito. O SLAM reafirmou que o hospital Santa Lúcia não era credenciado e também estava na mesma região geográfica do Hospital Santa Luzia. Diante da angústia de saber que seu filho estava entre a vida e a morte, e o plano de saúde se negava a pagar as despesas médicas, pediu R$ 10 mil pelos danos morais.
Em contestação, o Santa Luzia Assistência Medica alegou que teve ciência do pedido somente 4 dias após a internação do filho da autora. Informou à requerente que não seria possível pagar a entidade hospitalar que não integra a rede credenciada e que, embora haja previsão legal e contratual referente ao reembolso, a requerente não providenciou a documentação necessária.
Afirma ainda que, caso preenchidos os requisitos legais, o valor a ser reembolsado deve observar a tabela referenciada de procedimentos da operadora e não ao valor pago pela autora. Destaca que não incidiu em qualquer ilegalidade e sua atitude não foi abusiva, portanto, não há o que se falar em danos morais. Pediu a improcedência dos pedidos e requereu que a beneficiária apresentasse em juízo a documentação exigida no procedimento do reembolso.
No mérito da decisão o juiz define: "o contrato celebrado entre o autor e o plano de saúde tem natureza jurídica de relação de consumo. Mesmo em se considerando que obedeça às normas disciplinadoras dos planos, em especial a Lei nº 9.656/98, a matéria versada nestes autos não afasta a aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078/90, por se tratar de prestação de serviços médicos, fazendo incidir, in casu, a legislação de proteção e defesa do consumidor".
Nº do processo: 2008.01.1.054261-6
http://jusvi.com/noticias/45560. Acesso: 23/1/2012
Uma mãe conseguiu na Justiça o direito a reembolso do valor pago a um hospital onde o filho tinha sido internado após um acidente grave. O plano de saúde Santa Luzia Assistência Medica - SLAM que afirma não ter convênio com a instituição de saúde onde ocorreu o tratamento terá que devolver R$ 34 mil a beneficiária. A decisão é da 18ª Vara Civil de Brasília e cabe recurso.
Na ação, a autora ressalta que seu filho foi levado ao Hospital Santa Lúcia em Brasília após um acidente enquanto andava a cavalo. No momento da internação, a beneficiária precisou assinar um contrato de prestação de serviço médico hospitalar e emitir dois cheques no valor de R$ 10 mil. Informa que o SLAM não cobria o Hospital Santa Lúcia e, por isso, tentou a transferência para o Hospital Santa Luzia, mas foi impedida por orientação médica.
Afirma que tentou por várias vezes junto à Assistência Médica a restituição do valor pago ao Santa Lúcia, mas não teve êxito. O SLAM reafirmou que o hospital Santa Lúcia não era credenciado e também estava na mesma região geográfica do Hospital Santa Luzia. Diante da angústia de saber que seu filho estava entre a vida e a morte, e o plano de saúde se negava a pagar as despesas médicas, pediu R$ 10 mil pelos danos morais.
Em contestação, o Santa Luzia Assistência Medica alegou que teve ciência do pedido somente 4 dias após a internação do filho da autora. Informou à requerente que não seria possível pagar a entidade hospitalar que não integra a rede credenciada e que, embora haja previsão legal e contratual referente ao reembolso, a requerente não providenciou a documentação necessária.
Afirma ainda que, caso preenchidos os requisitos legais, o valor a ser reembolsado deve observar a tabela referenciada de procedimentos da operadora e não ao valor pago pela autora. Destaca que não incidiu em qualquer ilegalidade e sua atitude não foi abusiva, portanto, não há o que se falar em danos morais. Pediu a improcedência dos pedidos e requereu que a beneficiária apresentasse em juízo a documentação exigida no procedimento do reembolso.
No mérito da decisão o juiz define: "o contrato celebrado entre o autor e o plano de saúde tem natureza jurídica de relação de consumo. Mesmo em se considerando que obedeça às normas disciplinadoras dos planos, em especial a Lei nº 9.656/98, a matéria versada nestes autos não afasta a aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078/90, por se tratar de prestação de serviços médicos, fazendo incidir, in casu, a legislação de proteção e defesa do consumidor".
Nº do processo: 2008.01.1.054261-6
http://jusvi.com/noticias/45560. Acesso: 23/1/2012
Petição via Fax.
Petição enviada por fax deve ser entregue em protocolo físico e não via e-Doc
Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – conhecido como sistema e-Doc .
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.
Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo.
Processo: ED-E-ED -RR - 35700-81.2004.5.03.0036
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://jusvi.com/noticias/45557. Acesso: 23/1/2012
Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – conhecido como sistema e-Doc .
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.
Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo.
Processo: ED-E-ED -RR - 35700-81.2004.5.03.0036
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://jusvi.com/noticias/45557. Acesso: 23/1/2012
Novo Código de Processo Civil.
Câmara pode votar em março projeto do novo Código de Processo Civil proposto pelo Senado
O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) aprovado pelo Senado poderá ser colocado em votação na Câmara dos Deputados ainda em março, estima o presidente da comissão especial que discute a proposta, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). O projeto nasceu de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas instituída pela Presidência do Senado Federal e seu Substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de substitutivo. Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por turno suplementar, isto é, uma nova votação. (PLS 116/2010) foi aprovado pelos senadores em 15 de dezembro de 2010. Na Câmara, o texto ganhou a numeração PL 8046/2010.
Os relatores atualmente analisam 900 emendas apresentadas por deputados, 376 contribuições feitas pela comunidade virtual do CPC no portal e-Democracia e 90 sugestões enviadas por cidadãos via e-mail . O prazo para o envio de emendas acabou em 22 de dezembro e agora os relatores trabalham para que a votação ocorra no primeiro semestre.
O relator-geral do projeto na Câmara, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), terá a ajuda de cinco deputados designados como sub-relatores: Efraim Filho (DEM-PB), Jerônimo Goergen (PP-RS), Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), Hugo Leal (PSC-RJ) e Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Além disso, a comissão é assessorada por um grupo de juristas e por consultores legislativos. São quatro níveis de assessoramento, informou Barradas.
Efraim Filho, sub-relator da parte geral do projeto, disse que tanto os deputados quanto os juristas trabalham no recesso para dar conta do volume de trabalho. Queremos apresentar o relatório em fevereiro e, por isso, vamos nos reunir com os juristas durante o mês de janeiro, disse.
A comissão especial de deputados que estuda a reforma do CPC realizou 15 audiências públicas e 11 conferências estaduais para receber sugestões e discutir as propostas. Ao todo, foram ouvidos 118 pessoas em Brasília e nos estados. O relator-geral diz que a ampla participação popular é uma novidade na elaboração do Código de Processo Civil, já que as suas edições anteriores - de 1939 e de 1973 (Lei 5.869, atualmente em vigor)- foram elaboradas em períodos ditatoriais.
Reforma
O projeto faz diversas alterações no Código de Processo Civil, que está em vigor desde 1973, simplificando processos e dando mais celeridade à tramitação das ações. Ele limita a quantidade de recursos possíveis a uma decisão judicial, incentiva a conciliação e determina um rito específico para as ações de massa. Também cria um mecanismo para resolução de demandas repetitivas - uma reclamação recorrente do Judiciário.
O Código de Processo Civil trata das regras de andamento de todas as ações cíveis, que incluem as ações de família, de consumidores, pedidos de reparação de danos, questionamentos sobre contratos, entre outros. As normas também são aplicadas subsidiariamente na Justiça trabalhista e em outros ramos.
Da Redação (Com Agência Câmara)
http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2994983/camara-pode-votar-em-marco-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-proposto-pelo-senado. Acesso: 23/1/2012
O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) aprovado pelo Senado poderá ser colocado em votação na Câmara dos Deputados ainda em março, estima o presidente da comissão especial que discute a proposta, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). O projeto nasceu de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas instituída pela Presidência do Senado Federal e seu Substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de substitutivo. Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por turno suplementar, isto é, uma nova votação. (PLS 116/2010) foi aprovado pelos senadores em 15 de dezembro de 2010. Na Câmara, o texto ganhou a numeração PL 8046/2010.
Os relatores atualmente analisam 900 emendas apresentadas por deputados, 376 contribuições feitas pela comunidade virtual do CPC no portal e-Democracia e 90 sugestões enviadas por cidadãos via e-mail . O prazo para o envio de emendas acabou em 22 de dezembro e agora os relatores trabalham para que a votação ocorra no primeiro semestre.
O relator-geral do projeto na Câmara, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), terá a ajuda de cinco deputados designados como sub-relatores: Efraim Filho (DEM-PB), Jerônimo Goergen (PP-RS), Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), Hugo Leal (PSC-RJ) e Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Além disso, a comissão é assessorada por um grupo de juristas e por consultores legislativos. São quatro níveis de assessoramento, informou Barradas.
Efraim Filho, sub-relator da parte geral do projeto, disse que tanto os deputados quanto os juristas trabalham no recesso para dar conta do volume de trabalho. Queremos apresentar o relatório em fevereiro e, por isso, vamos nos reunir com os juristas durante o mês de janeiro, disse.
A comissão especial de deputados que estuda a reforma do CPC realizou 15 audiências públicas e 11 conferências estaduais para receber sugestões e discutir as propostas. Ao todo, foram ouvidos 118 pessoas em Brasília e nos estados. O relator-geral diz que a ampla participação popular é uma novidade na elaboração do Código de Processo Civil, já que as suas edições anteriores - de 1939 e de 1973 (Lei 5.869, atualmente em vigor)- foram elaboradas em períodos ditatoriais.
Reforma
O projeto faz diversas alterações no Código de Processo Civil, que está em vigor desde 1973, simplificando processos e dando mais celeridade à tramitação das ações. Ele limita a quantidade de recursos possíveis a uma decisão judicial, incentiva a conciliação e determina um rito específico para as ações de massa. Também cria um mecanismo para resolução de demandas repetitivas - uma reclamação recorrente do Judiciário.
O Código de Processo Civil trata das regras de andamento de todas as ações cíveis, que incluem as ações de família, de consumidores, pedidos de reparação de danos, questionamentos sobre contratos, entre outros. As normas também são aplicadas subsidiariamente na Justiça trabalhista e em outros ramos.
Da Redação (Com Agência Câmara)
http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2994983/camara-pode-votar-em-marco-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-proposto-pelo-senado. Acesso: 23/1/2012
Precatórios e Violação aos Direitos Humanos.
Ophir: OEA julga calote dos precatórios como violação aos Direitos Humanos.
Brasília, 20/01/2012 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) admitiu e vai julgar o mérito de uma denúncia formulada por funcionários do município de Santo André (SP) contra o Estado brasileiro, por violação de Direitos Humanos no caso dos precatórios, ante o descumprimento crônico por parte do Poder Público das ordens judiciais determinando sua quitação. Ao ser informado hoje (20) da decisão da Comissão da OEA, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que "ela representa março fundamental na luta contra o calote oficial representado pelo não pagamento dos precatórios; mostrando também que a fama de caloteiro do Estado brasileiro já está percorrendo mundo". As dívidas não pagas dos precatórios somam hoje cerca de R$ 100 bilhões no País, prejudicando direitos de milhares de famílias, muitas delas carentes e, inclusive, credoras na forma de precatórios alimentares.
O próximo passo da OEA será julgar o mérito da denúncia contra o Estado brasileiro por desrespeito aos direitos humanos, devido ao não cumprimento de sentenças que mandam pagar os precatórios. Para Ophir Cavalcante, a decisão da OEA demonstra, assim, "o descaso e o desrespeito do Estado Brasileiro no pagamento de seus débitos deixou se ser uma questão jurídica e passou a ser uma questão de violação aos direitos humanos". Para o dirigente, "não há nas modernas democracias nenhum sistema tão injusto e desumano quanto ao praticado pelo Brasil, na forma como não paga o que deve".
O presidente nacional da OAB anunciou que a entidade vai continuar sua luta contra o calote oficial e que 2012 "será o ano em que o Brasil vai ter que enfrentar essa questão, cuja análise não pode mais ser postergada pelo Supremo Tribunal Federal". O STF já iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do Conselho Federal da OAB contra a Emenda Constitucional nº 62, a chamada "Emenda do Calote", que criou novo regime para pagamento dos precatórios, o que, em alguns casos, pode chegar a mais de 100 anos. Relator da ação, o ministro Carlos Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade da Emenda, mas o ministro Luiz Fux pediu vista.
A seguir, resumo do relato recebido hoje por Ophir Cavalcante do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB, Flávio Brando, a respeito da decisão da Comiossão Interamericana de Direitos Humanos da OEA:
"Em conclusão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu que, para efeitos de admissibilidade desta petição, não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para assegurar o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Com base no anterior, a CIDH declara que se aplica à presente situação a exceção prevista no art. 46.2.a da Convenção Americana no relativo esgotamento dos recursos de jurisdição interna. Na etapa de mérito, a CIDH examinará se as causas e os efeitos da referida exceção configuram violações à Convenção Americana, particularmente de seus artigos 1.1 (Obrigação do Estado de respeitar os direitos humanos), 2 (Dever do Estado de adotar disposições de direito interno), 8 (Garantias judiciais - prazo razoável do processo), 21 25 (Proteção judicial-recurso simples rápido e efetivo)."
http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/2994369/ophir-oea-julga-calote-dos-precatorios-como-violacao-aos-direitos-humanos. Acesso: 23/1/2012
Brasília, 20/01/2012 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) admitiu e vai julgar o mérito de uma denúncia formulada por funcionários do município de Santo André (SP) contra o Estado brasileiro, por violação de Direitos Humanos no caso dos precatórios, ante o descumprimento crônico por parte do Poder Público das ordens judiciais determinando sua quitação. Ao ser informado hoje (20) da decisão da Comissão da OEA, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que "ela representa março fundamental na luta contra o calote oficial representado pelo não pagamento dos precatórios; mostrando também que a fama de caloteiro do Estado brasileiro já está percorrendo mundo". As dívidas não pagas dos precatórios somam hoje cerca de R$ 100 bilhões no País, prejudicando direitos de milhares de famílias, muitas delas carentes e, inclusive, credoras na forma de precatórios alimentares.
O próximo passo da OEA será julgar o mérito da denúncia contra o Estado brasileiro por desrespeito aos direitos humanos, devido ao não cumprimento de sentenças que mandam pagar os precatórios. Para Ophir Cavalcante, a decisão da OEA demonstra, assim, "o descaso e o desrespeito do Estado Brasileiro no pagamento de seus débitos deixou se ser uma questão jurídica e passou a ser uma questão de violação aos direitos humanos". Para o dirigente, "não há nas modernas democracias nenhum sistema tão injusto e desumano quanto ao praticado pelo Brasil, na forma como não paga o que deve".
O presidente nacional da OAB anunciou que a entidade vai continuar sua luta contra o calote oficial e que 2012 "será o ano em que o Brasil vai ter que enfrentar essa questão, cuja análise não pode mais ser postergada pelo Supremo Tribunal Federal". O STF já iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do Conselho Federal da OAB contra a Emenda Constitucional nº 62, a chamada "Emenda do Calote", que criou novo regime para pagamento dos precatórios, o que, em alguns casos, pode chegar a mais de 100 anos. Relator da ação, o ministro Carlos Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade da Emenda, mas o ministro Luiz Fux pediu vista.
A seguir, resumo do relato recebido hoje por Ophir Cavalcante do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB, Flávio Brando, a respeito da decisão da Comiossão Interamericana de Direitos Humanos da OEA:
"Em conclusão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu que, para efeitos de admissibilidade desta petição, não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para assegurar o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Com base no anterior, a CIDH declara que se aplica à presente situação a exceção prevista no art. 46.2.a da Convenção Americana no relativo esgotamento dos recursos de jurisdição interna. Na etapa de mérito, a CIDH examinará se as causas e os efeitos da referida exceção configuram violações à Convenção Americana, particularmente de seus artigos 1.1 (Obrigação do Estado de respeitar os direitos humanos), 2 (Dever do Estado de adotar disposições de direito interno), 8 (Garantias judiciais - prazo razoável do processo), 21 25 (Proteção judicial-recurso simples rápido e efetivo)."
http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/2994369/ophir-oea-julga-calote-dos-precatorios-como-violacao-aos-direitos-humanos. Acesso: 23/1/2012
Alunos com débitos na escola particular.
A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares
A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.
O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.
Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.
Penalidade pedagógica
Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.
Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.
Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade, afirmou o ministro.
O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).
Retenção de certificado
A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).
O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).
Multa administrativa
Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.
Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.
No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).
Atuação do MP
O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).
Impontualidade vs. inadimplência
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).
Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.
A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).
Pai devedor
Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).
O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).
Carga horária
Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.
O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).
Cobrança integral
Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.
Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.
A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2996030/a-aplicacao-da-jurisprudencia-do-stj-aos-contratos-escolares. Acesso: 23/1/2012
A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.
O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.
Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.
Penalidade pedagógica
Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.
Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.
Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade, afirmou o ministro.
O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).
Retenção de certificado
A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).
O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).
Multa administrativa
Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.
Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.
No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).
Atuação do MP
O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).
Impontualidade vs. inadimplência
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).
Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.
A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).
Pai devedor
Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).
O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).
Carga horária
Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.
O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).
Cobrança integral
Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.
Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.
A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2996030/a-aplicacao-da-jurisprudencia-do-stj-aos-contratos-escolares. Acesso: 23/1/2012
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Policial do Bope absolvido do crime ocorrido em 2010.
Policial do Bope absolvido do crime causado por erro de tipo inevitável
Com a sentença publicada na última quarta-feira (11), o Policial do Bope L.A., foi inocentado Policial do Bope absolvido do crime durante uma operação do batalhão no Morro do Andaraí, quando cometido um disparo à a um inocente que segurava uma furadeira, confundida pelo policial por uma submetralhadora.
O Réu respondia o processo por homicídio simples até o momento em que o Ministério Público requereu a absolvição do Réu, que foi concedida pelo Juiz do 3º Tribunal do Júri da Capital sumariamente, ou seja, não fora pronunciado para Júri Popular.
Na decisão relatada pelo Juiz, as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade. Apesar de sua larga experiência, acreditava, piamente, na licitude de sua conduta. Naquelas circunstâncias, o acusado acreditava na figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto". Sendo assim, o fato praticado pelo policial acarretou em absolvição pela justificativa de uma descriminante putativa, disposta no art. 20 § 1º, CP, erro de tipo inevitável, o qual exclui a culpa e o dolo do crime, deixando-o isento de pena.
Até o presente momento, a família de L.A. não pretende recorrer da decisão.
http://ibccrim.jusbrasil.com.br/noticias/2993704/policial-do-bope-absolvido-do-crime-causado-por-erro-de-tipo-inevitavel
Com a sentença publicada na última quarta-feira (11), o Policial do Bope L.A., foi inocentado Policial do Bope absolvido do crime durante uma operação do batalhão no Morro do Andaraí, quando cometido um disparo à a um inocente que segurava uma furadeira, confundida pelo policial por uma submetralhadora.
O Réu respondia o processo por homicídio simples até o momento em que o Ministério Público requereu a absolvição do Réu, que foi concedida pelo Juiz do 3º Tribunal do Júri da Capital sumariamente, ou seja, não fora pronunciado para Júri Popular.
Na decisão relatada pelo Juiz, as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade. Apesar de sua larga experiência, acreditava, piamente, na licitude de sua conduta. Naquelas circunstâncias, o acusado acreditava na figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto". Sendo assim, o fato praticado pelo policial acarretou em absolvição pela justificativa de uma descriminante putativa, disposta no art. 20 § 1º, CP, erro de tipo inevitável, o qual exclui a culpa e o dolo do crime, deixando-o isento de pena.
Até o presente momento, a família de L.A. não pretende recorrer da decisão.
http://ibccrim.jusbrasil.com.br/noticias/2993704/policial-do-bope-absolvido-do-crime-causado-por-erro-de-tipo-inevitavel
Bruno Fernandes ex-atleta poderá voltar à Seleção Brasileira
STF recebe informações de Tribunal de Contagem e decide sobre liberdade de Bruno
Habeas corpus do ex-atleta caminhou no STF.
Depois da afirmação do advogado do goleiro Bruno Fernandes sobre o retorno do ex-atleta à Seleção Brasileira, o processo para libertação do réu caminhou no Supremo Tribunal Federal (STF). No fim de dezembro o ministro Cezar Peluso, solicitou ao Tribunal do Júri de Contagem mais informações sobre o Caso Bruno para juntar ao processo e avaliar o pedido de habeas corpus impetrado pelo defensor Rui Pimenta. Nessa terça-feira, o STF recebeu o documento com esses dados complementares e agora deve decidir se Bruno deixará a Penitenciária Nelson Hungria, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
De acordo com Pimenta, o ministro tem duas opções. Ele pode conceder uma liminar imediata libertando Bruno ou aguardar parecer da Procuradoria Geral da República e enviar o julgamento do habeas corpus para a Corte. O advogado do goleiro acredita que Peluso não vai optar pela primeira alternativa, essa escolha seria uma surpresa, conforme o defensor.
Porém, se o habeas corpus for avaliado pela Corte, o advogado se disse otimista. Eu tenho certeza, não falo absoluta, mas é 99,9% de chance que Bruno será solto. Tive cuidado em fundamentar os argumentos do habeas corpus em casos que a Corte que já concedeu liberdade, conclui Pimenta.
Além tentar soltar Bruno, o defensor quer o desmembramento do processo e julgá-lo separado dos outros réus. O ex-atleta é acusado junto com outras oito pessoas pelo desaparecimento e morte da ex-namorada Eliza Samúdio, em junho de 2010.
Entenda o caso
A modelo Eliza Samúdio, namorada do goleiro Bruno Fernandes, segundo a acusação, teria sido assassinada em junho de 2010, na casa do ex-policial civil Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, em Vespasiano, Grande BH.
Ela e o filho recém-nascido, suposto filho do goleiro, teriam sido sequestrados por Luiz Henrique Romão e Sérgio Rosa Sales, primo de Bruno, no Rio, e trazidos no dia 4 de junho para o sítio do atleta, em Esmeraldas, na Grande BH.
A vítima teria sido mantida em cárcere privado até dia 10, quando teria sido morta fora dali. O ex-policial é apontado como o executor. A criança foi entregue à ex-mulher do goleiro, Dayanne de Souza.
Bruno, Macarrão e Bola aguardam julgamento. Dayanne; a ex-namorada do goleiro, Fernanda Gomes de Castro; o primo Sérgio; o caseiro Elenilson Vitor da Silva; Wemerson Marques de Souza, o Coxinha; e Flávio Caetano de Araújo respondem ao processo em liberdade.
Segundo o Ministério Público, Eliza foi morta porque pedia a Bruno, pai de seu bebê, que reconhecesse a paternidade da criança. Bruno, insatisfeito, teria criado o plano, unindo-se aos outros denunciados, para matar a ex-namorada. O corpo de Eliza não foi encontrado. (www.uai.com.br)
http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2992971/stf-recebe-informacoes-de-tribunal-de-contagem-e-decide-sobre-liberdade-de-bruno
Habeas corpus do ex-atleta caminhou no STF.
Depois da afirmação do advogado do goleiro Bruno Fernandes sobre o retorno do ex-atleta à Seleção Brasileira, o processo para libertação do réu caminhou no Supremo Tribunal Federal (STF). No fim de dezembro o ministro Cezar Peluso, solicitou ao Tribunal do Júri de Contagem mais informações sobre o Caso Bruno para juntar ao processo e avaliar o pedido de habeas corpus impetrado pelo defensor Rui Pimenta. Nessa terça-feira, o STF recebeu o documento com esses dados complementares e agora deve decidir se Bruno deixará a Penitenciária Nelson Hungria, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
De acordo com Pimenta, o ministro tem duas opções. Ele pode conceder uma liminar imediata libertando Bruno ou aguardar parecer da Procuradoria Geral da República e enviar o julgamento do habeas corpus para a Corte. O advogado do goleiro acredita que Peluso não vai optar pela primeira alternativa, essa escolha seria uma surpresa, conforme o defensor.
Porém, se o habeas corpus for avaliado pela Corte, o advogado se disse otimista. Eu tenho certeza, não falo absoluta, mas é 99,9% de chance que Bruno será solto. Tive cuidado em fundamentar os argumentos do habeas corpus em casos que a Corte que já concedeu liberdade, conclui Pimenta.
Além tentar soltar Bruno, o defensor quer o desmembramento do processo e julgá-lo separado dos outros réus. O ex-atleta é acusado junto com outras oito pessoas pelo desaparecimento e morte da ex-namorada Eliza Samúdio, em junho de 2010.
Entenda o caso
A modelo Eliza Samúdio, namorada do goleiro Bruno Fernandes, segundo a acusação, teria sido assassinada em junho de 2010, na casa do ex-policial civil Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, em Vespasiano, Grande BH.
Ela e o filho recém-nascido, suposto filho do goleiro, teriam sido sequestrados por Luiz Henrique Romão e Sérgio Rosa Sales, primo de Bruno, no Rio, e trazidos no dia 4 de junho para o sítio do atleta, em Esmeraldas, na Grande BH.
A vítima teria sido mantida em cárcere privado até dia 10, quando teria sido morta fora dali. O ex-policial é apontado como o executor. A criança foi entregue à ex-mulher do goleiro, Dayanne de Souza.
Bruno, Macarrão e Bola aguardam julgamento. Dayanne; a ex-namorada do goleiro, Fernanda Gomes de Castro; o primo Sérgio; o caseiro Elenilson Vitor da Silva; Wemerson Marques de Souza, o Coxinha; e Flávio Caetano de Araújo respondem ao processo em liberdade.
Segundo o Ministério Público, Eliza foi morta porque pedia a Bruno, pai de seu bebê, que reconhecesse a paternidade da criança. Bruno, insatisfeito, teria criado o plano, unindo-se aos outros denunciados, para matar a ex-namorada. O corpo de Eliza não foi encontrado. (www.uai.com.br)
http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2992971/stf-recebe-informacoes-de-tribunal-de-contagem-e-decide-sobre-liberdade-de-bruno
Big Brother Brasil e os Conflitos Jurídicos.
O Brasil não conhece os limites do abuso sexual
Especialistas explicam que, apesar do rigor da lei, desconhecimento prejudica vítimas. No caso da suspeita de estupro no BBB, inquérito e processo não dependem da vontade de Monique para prosseguir
As mudanças na tipificação penal de crimes sexuais feitas em 2009 no Código Penal Brasileiro colocam o país como um dos mais severos no tratamento desse tipo de violência. Mas, como mostram as reações do público diante das suspeitas de abuso sexual na edição de domingo do Big Brother Brasil , da Rede Globo, o padrão nacional ainda é o de desconhecimento da lei e dos limites do que é estupro. A lei brasileira considera estupro, por exemplo, o beijo forçado que é aplicado em uma noitada, ou constrangimentos contra os quais a vítima não possa se defender. Apesar do rigor do texto, o entendimento da maioria da população parece congelado na interpretação de que só com penetração há o crime.
Em 2009, houve duas grandes mudanças no Código Penal no que diz respeito a crimes sexuais. Até então, era considerado estupro apenas quando havia conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça contra a mulher. Qualquer outro ato libidinoso entrava na classificação de atentado violento ao pudor. Há três anos, foi feita a reforma do artigo, e o que era atentado violento ao pudor passou a integrar a figura jurídica do estupro. Ou seja, um beijo lascivo em alguém sem o consentimento passou a ser considerado estupro. Nas mudanças pelas quais passaram o código, outra parece complicar a vida de Daniel do BBB . No ano de 2009 foi criada a tipificação do estupro de vulnerável, detalhada pelo 1º parágrafo do artigo 217-A do Código Penal.
O texto estabelece que é estupro o ato libidinoso praticado contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. E é pela falta de poder de reação de Monique que Daniel poderá ter que responder judicialmente. É esse o objetivo do inquérito da 32ª DP (Taquara), aberto a partir de um movimento nas redes sociais que pedia a saída de Daniel. O público assistiu, no pay per view do Big Brother, aos movimentos do rapaz sob o edredom, enquanto Monique parecia imóvel, inconsciente.
A polícia quer saber se Monique esteve inconsciente em algum momento sob o edredom, enquanto Daniel a acariciava. Os dois negaram que tenha havido sexo , admitiram as carícias e Monique disse que tudo o que fez foi consentido. Como restam possibilidades de ela não estar o tempo todo consciente, o inquérito prossegue e não depende de Monique querer registrar queixa contra Daniel. Ele, por enquanto, é tratado como testemunha no caso, sem ser indiciado.
O grau de embriaguez de Daniel não faz diferença: a menos que ele tivesse bebido sem vontade própria, o suposto agressor responde integralmente pelo que causou. Para Monique, há diferença. Primeira hipótese: realmente praticou ato libidinoso e não se lembra. Se não se lembra, a culpa não é de Daniel, e isso não configura crime. Segunda possibilidade: não se lembra porque não esboçou vontade. Nesse caso, pode ser estupro de vulnerável, explica a defensora pública Sula Omari, coordenadora do Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher Vítima de Violência da Defensoria Pública do Estado do Rio.
A pena para o estupro de vulnerável é de 8 a 15 anos, maior do que o estupro comum (de 6 a 10 anos), porque a vítima não pode se defender. Penalmente, é mais grave apalpar o seio do que cortá-lo com uma faca. Isso porque apalpar pode ser estupro. Cortar é uma lesão corporal grave, cuja pena varia entre 2 a 8 anos, explica Artur de Brito Gueiros, professor de Direito Penal da UERJ e procurador da República
Desinformação Segundo Sula Omari, é grande a desinformação sobre o que é estupro. Muitas mulheres não sabem que estão sendo vítimas de abuso sexual, afirma. É comum chegar à Defensoria casos de mulheres casadas que praticam sexo coagidas pelo marido. E isso pode envolver também a violência moral. Há uma cultura equivocada de que a prática sexual é obrigação do matrimônio, e as mulheres acabam praticando sem vontade quando os maridos as coagem, explica a defensora, lembrando que esses casos podem ser considerados estupro.
A delegada Soraia Vaz de SantAna, titular da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM/Belford Roxo), vivencia a mesma dificuldade de Sula. Elas têm noção de que ser bolinada contra a vontade é crime. Mas muitas vezes não sabem que foram estupradas. Muitas mulheres acham que o marido querer ter conjunção carnal contra a vontade delas é um direito dele. Se houver recusa, ela está sendo estuprada, afirma Soraia.
A diferença na consequência para quem comete um estupro de vulnerável e não o estupro comum vai além do aumento de pena. Nesses casos, a vítima não precisa iniciar o processo de queixa. O inquérito é aberto independentemente da vontade da vítima. Por exemplo, se a polícia concluir o inquérito do caso do BBB e entender que houve abuso sexual, o caso será encaminhado ao Ministério Público, que oferecerá denúncia, mesmo se Monique não processá-lo. ( www.veja.com.br)
http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2994411/o-brasil-nao-conhece-os-limites-do-abuso-sexual
Especialistas explicam que, apesar do rigor da lei, desconhecimento prejudica vítimas. No caso da suspeita de estupro no BBB, inquérito e processo não dependem da vontade de Monique para prosseguir
As mudanças na tipificação penal de crimes sexuais feitas em 2009 no Código Penal Brasileiro colocam o país como um dos mais severos no tratamento desse tipo de violência. Mas, como mostram as reações do público diante das suspeitas de abuso sexual na edição de domingo do Big Brother Brasil , da Rede Globo, o padrão nacional ainda é o de desconhecimento da lei e dos limites do que é estupro. A lei brasileira considera estupro, por exemplo, o beijo forçado que é aplicado em uma noitada, ou constrangimentos contra os quais a vítima não possa se defender. Apesar do rigor do texto, o entendimento da maioria da população parece congelado na interpretação de que só com penetração há o crime.
Em 2009, houve duas grandes mudanças no Código Penal no que diz respeito a crimes sexuais. Até então, era considerado estupro apenas quando havia conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça contra a mulher. Qualquer outro ato libidinoso entrava na classificação de atentado violento ao pudor. Há três anos, foi feita a reforma do artigo, e o que era atentado violento ao pudor passou a integrar a figura jurídica do estupro. Ou seja, um beijo lascivo em alguém sem o consentimento passou a ser considerado estupro. Nas mudanças pelas quais passaram o código, outra parece complicar a vida de Daniel do BBB . No ano de 2009 foi criada a tipificação do estupro de vulnerável, detalhada pelo 1º parágrafo do artigo 217-A do Código Penal.
O texto estabelece que é estupro o ato libidinoso praticado contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. E é pela falta de poder de reação de Monique que Daniel poderá ter que responder judicialmente. É esse o objetivo do inquérito da 32ª DP (Taquara), aberto a partir de um movimento nas redes sociais que pedia a saída de Daniel. O público assistiu, no pay per view do Big Brother, aos movimentos do rapaz sob o edredom, enquanto Monique parecia imóvel, inconsciente.
A polícia quer saber se Monique esteve inconsciente em algum momento sob o edredom, enquanto Daniel a acariciava. Os dois negaram que tenha havido sexo , admitiram as carícias e Monique disse que tudo o que fez foi consentido. Como restam possibilidades de ela não estar o tempo todo consciente, o inquérito prossegue e não depende de Monique querer registrar queixa contra Daniel. Ele, por enquanto, é tratado como testemunha no caso, sem ser indiciado.
O grau de embriaguez de Daniel não faz diferença: a menos que ele tivesse bebido sem vontade própria, o suposto agressor responde integralmente pelo que causou. Para Monique, há diferença. Primeira hipótese: realmente praticou ato libidinoso e não se lembra. Se não se lembra, a culpa não é de Daniel, e isso não configura crime. Segunda possibilidade: não se lembra porque não esboçou vontade. Nesse caso, pode ser estupro de vulnerável, explica a defensora pública Sula Omari, coordenadora do Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher Vítima de Violência da Defensoria Pública do Estado do Rio.
A pena para o estupro de vulnerável é de 8 a 15 anos, maior do que o estupro comum (de 6 a 10 anos), porque a vítima não pode se defender. Penalmente, é mais grave apalpar o seio do que cortá-lo com uma faca. Isso porque apalpar pode ser estupro. Cortar é uma lesão corporal grave, cuja pena varia entre 2 a 8 anos, explica Artur de Brito Gueiros, professor de Direito Penal da UERJ e procurador da República
Desinformação Segundo Sula Omari, é grande a desinformação sobre o que é estupro. Muitas mulheres não sabem que estão sendo vítimas de abuso sexual, afirma. É comum chegar à Defensoria casos de mulheres casadas que praticam sexo coagidas pelo marido. E isso pode envolver também a violência moral. Há uma cultura equivocada de que a prática sexual é obrigação do matrimônio, e as mulheres acabam praticando sem vontade quando os maridos as coagem, explica a defensora, lembrando que esses casos podem ser considerados estupro.
A delegada Soraia Vaz de SantAna, titular da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM/Belford Roxo), vivencia a mesma dificuldade de Sula. Elas têm noção de que ser bolinada contra a vontade é crime. Mas muitas vezes não sabem que foram estupradas. Muitas mulheres acham que o marido querer ter conjunção carnal contra a vontade delas é um direito dele. Se houver recusa, ela está sendo estuprada, afirma Soraia.
A diferença na consequência para quem comete um estupro de vulnerável e não o estupro comum vai além do aumento de pena. Nesses casos, a vítima não precisa iniciar o processo de queixa. O inquérito é aberto independentemente da vontade da vítima. Por exemplo, se a polícia concluir o inquérito do caso do BBB e entender que houve abuso sexual, o caso será encaminhado ao Ministério Público, que oferecerá denúncia, mesmo se Monique não processá-lo. ( www.veja.com.br)
http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2994411/o-brasil-nao-conhece-os-limites-do-abuso-sexual
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
Plano de Saúde e o aumento do valor da prestação por mudança de idade. Impossibilidade
Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.
A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.
A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.
Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.
Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104423. Acesso: 12/1/2012
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.
A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.
A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.
Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.
Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104423. Acesso: 12/1/2012
Inspeção veicular em São Paulo - Supremo Tribunal Federal.
Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São
Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.
A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.
Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.
De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.
O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.
Entenda o caso
De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.
Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.
Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.
O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104419. Acesso: 12/1/2012
Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.
A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.
Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.
De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.
O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.
Entenda o caso
De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.
Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.
Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.
O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104419. Acesso: 12/1/2012
Violação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
MP-MG contesta decisão do TJ sobre regime semiaberto para condenado por tráfico.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13168, em que pede a concessão de liminar para suspender decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, ao permitir a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Segundo o MP mineiro, a violação da Súmula mencionada teria ocorrido pelo fato de que o órgão fracionário do TJ mineiro deixou de aplicar a norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (antiga lei de drogas), que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de crimes hediondos (entre eles, o de tráfico de drogas) em regime inicialmente fechado. No mérito, o MP-MG pede que a reclamação seja julgada procedente e, assim, cassada a decisão da Câmara Criminal do TJ-MG.
Dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
O caso
Juiz singular da Justiça mineira condenou G.M.A.L. à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput (cabeça), da Lei 11.343 (atual lei de drogas).
Tanto o Ministério Público estadual quanto a defesa apelaram da decisão ao TJ-MG, o primeiro pedindo aumento da pena e a segunda, a desclassificação do crime para uso de drogas, a redução da pena e seu cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto.
A Primeira Câmara Criminal do TJ-MG deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao primeiro, aumentando a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa; à segunda, acolhendo a alegação de direito a atenuante por motivo de menoridade relativa de G.M.A.L. e, assim, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.
O MP-MG opôs recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo TJ e, ao mesmo tempo, interpôs Recurso Especial (Resp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou a existência de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do princípio da reserva de plenário, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: ”Somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
A Câmara Criminal do TJ-MG rejeitou os embargos, fundamentando sua decisão em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), que torna os crimes hediondos (como o de tráfico de drogas) insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
Tal decisão do STF baseou-se no entendimento de que a vedação do artigo 44 da nova Lei de Drogas ofende diretamente a garantia constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Na mesma ofensa à CF incorreria, no entendimento do órgão fracionário do TJ mineiro, a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da antiga Lei de Drogas (Lei 8.072/90), que estabelece vedação idêntica.
É contra esse entendimento que o Ministério Público mineiro se insurge, na Reclamação ajuizada no Supremo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197494. Acesso: 12/1/2012
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13168, em que pede a concessão de liminar para suspender decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, ao permitir a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Segundo o MP mineiro, a violação da Súmula mencionada teria ocorrido pelo fato de que o órgão fracionário do TJ mineiro deixou de aplicar a norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (antiga lei de drogas), que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de crimes hediondos (entre eles, o de tráfico de drogas) em regime inicialmente fechado. No mérito, o MP-MG pede que a reclamação seja julgada procedente e, assim, cassada a decisão da Câmara Criminal do TJ-MG.
Dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
O caso
Juiz singular da Justiça mineira condenou G.M.A.L. à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput (cabeça), da Lei 11.343 (atual lei de drogas).
Tanto o Ministério Público estadual quanto a defesa apelaram da decisão ao TJ-MG, o primeiro pedindo aumento da pena e a segunda, a desclassificação do crime para uso de drogas, a redução da pena e seu cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto.
A Primeira Câmara Criminal do TJ-MG deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao primeiro, aumentando a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa; à segunda, acolhendo a alegação de direito a atenuante por motivo de menoridade relativa de G.M.A.L. e, assim, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.
O MP-MG opôs recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo TJ e, ao mesmo tempo, interpôs Recurso Especial (Resp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou a existência de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do princípio da reserva de plenário, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: ”Somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
A Câmara Criminal do TJ-MG rejeitou os embargos, fundamentando sua decisão em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), que torna os crimes hediondos (como o de tráfico de drogas) insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
Tal decisão do STF baseou-se no entendimento de que a vedação do artigo 44 da nova Lei de Drogas ofende diretamente a garantia constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Na mesma ofensa à CF incorreria, no entendimento do órgão fracionário do TJ mineiro, a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da antiga Lei de Drogas (Lei 8.072/90), que estabelece vedação idêntica.
É contra esse entendimento que o Ministério Público mineiro se insurge, na Reclamação ajuizada no Supremo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197494. Acesso: 12/1/2012
Apresentação de novas provas no Júri - Supremo Tribunal Federal
Possibilidade de apresentação de novas provas no Júri é tema de HC
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou Habeas Corpus (HC) 111908, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.C.N., em que pede o reconhecimento da nulidade da sessão do Tribunal do Júri de Fundão (ES) que condenou o réu a 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio por meio de emboscada (qualificado). Segundo os defensores públicos, durante o julgamento pelo Júri, o Ministério Público capixaba apresentou novas provas, contaminando a imparcialidade dos jurados, gerando um fato “incompatível” com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a Defensoria, seus representantes foram surpreendidos com a apresentação das novas provas (fotografias) e não tiveram "oportunidade de se preparar para contrapor as novas provas". Afirma, ainda, que não teve o "prévio acesso e conhecimento dos documentos que seriam apresentados pela acusação", o que contraria, também, o rito do Tribunal do Júri, previsto no artigo 475 do Código de Processo Penal.
O defensor narra que, durante a sessão, a apresentação de novas provas pela acusação foi impugnada e o juiz determinou que os jurados desconsiderassem as fotos para efeito do julgamento, mas não há como dizer que eles "não utilizaram tais provas na formação do seu convencimento” porque “uma vez apreciada a prova, não há como simplesmente desconsiderá-la”, o que teria tornado o julgamento nulo.
Como o réu foi condenado, a Defensoria apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) para pedir a nulidade do julgamento e a realização de um novo Júri, alegando que a sentença foi contrária às provas constantes nos autos. Para a Defensoria, houve ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal, segundo o qual “durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência”. O Tribunal capixaba negou a apelação por entender que nenhuma norma legal foi ofendida.
Para contestar a decisão do TJ-ES, a defesa ingressou com HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela Corte negou o pedido por entender que, para se acolher a tese de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova existente nos autos, “seria inevitável reapreciar todo o conjunto probatório produzido”, o que não é possível em Habeas Corpus.
Diante do quadro, o defensor recorreu ao Supremo, sustentando a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio constitucional do contraditório, bem como violação ao procedimento do Júri. A defensoria indaga qual seria a "magnitude da nulidade decorrente da apresentação pela acusação de documentos novos, vale especificar, fotografias, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri?"
Para a Defensoria Pública, o princípio do contraditório garante aos acusados em processos de natureza criminal a audiência bilateral e a efetiva participação na contraposição das acusações e das provas produzidas. Afirma que tal princípio é incompatível com a surpresa e que "não resta qualquer dúvida de que os jurados contaminaram-se com as fotos [provas novas] apresentadas pela acusação", ainda que o magistrado os tivesse orientado a desconsiderá-las.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197509. Acesso: 12/1/2012
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou Habeas Corpus (HC) 111908, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.C.N., em que pede o reconhecimento da nulidade da sessão do Tribunal do Júri de Fundão (ES) que condenou o réu a 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio por meio de emboscada (qualificado). Segundo os defensores públicos, durante o julgamento pelo Júri, o Ministério Público capixaba apresentou novas provas, contaminando a imparcialidade dos jurados, gerando um fato “incompatível” com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a Defensoria, seus representantes foram surpreendidos com a apresentação das novas provas (fotografias) e não tiveram "oportunidade de se preparar para contrapor as novas provas". Afirma, ainda, que não teve o "prévio acesso e conhecimento dos documentos que seriam apresentados pela acusação", o que contraria, também, o rito do Tribunal do Júri, previsto no artigo 475 do Código de Processo Penal.
O defensor narra que, durante a sessão, a apresentação de novas provas pela acusação foi impugnada e o juiz determinou que os jurados desconsiderassem as fotos para efeito do julgamento, mas não há como dizer que eles "não utilizaram tais provas na formação do seu convencimento” porque “uma vez apreciada a prova, não há como simplesmente desconsiderá-la”, o que teria tornado o julgamento nulo.
Como o réu foi condenado, a Defensoria apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) para pedir a nulidade do julgamento e a realização de um novo Júri, alegando que a sentença foi contrária às provas constantes nos autos. Para a Defensoria, houve ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal, segundo o qual “durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência”. O Tribunal capixaba negou a apelação por entender que nenhuma norma legal foi ofendida.
Para contestar a decisão do TJ-ES, a defesa ingressou com HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela Corte negou o pedido por entender que, para se acolher a tese de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova existente nos autos, “seria inevitável reapreciar todo o conjunto probatório produzido”, o que não é possível em Habeas Corpus.
Diante do quadro, o defensor recorreu ao Supremo, sustentando a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio constitucional do contraditório, bem como violação ao procedimento do Júri. A defensoria indaga qual seria a "magnitude da nulidade decorrente da apresentação pela acusação de documentos novos, vale especificar, fotografias, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri?"
Para a Defensoria Pública, o princípio do contraditório garante aos acusados em processos de natureza criminal a audiência bilateral e a efetiva participação na contraposição das acusações e das provas produzidas. Afirma que tal princípio é incompatível com a surpresa e que "não resta qualquer dúvida de que os jurados contaminaram-se com as fotos [provas novas] apresentadas pela acusação", ainda que o magistrado os tivesse orientado a desconsiderá-las.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197509. Acesso: 12/1/2012
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Profissionais do Direito.
Esta crônica está sendo inserida no blog, por que todos os que militam na solução dos conflitos tendem com o passar dos anos ao desânimo.
E os dissabores surgem para os bacharéis que ainda não lograram êxito no exame da OAB, aos Juízes que decidem o destino da vida de milhares de pessoas físicas ou jurídicas, ao Ministério Público que diante de tantas celeumas devem opinar e, ainda, ser parte em determinados processos, aos serventuários, peritos, assistentes técnicos, advogados, delegados de polícia, estudantes de concursos, etc.
O constante encontro destes profissionais no dia-dia com os mais diversos problemas em última análise acaba tornando à vida, mais triste, diante tantos obstáculos que surgem e devem ser trabalhados pelos profissionais do Direito.
“Podemos passar inúmeras dificuldades, e ter de batalhar muito para alcançar certos objetivos e, ainda assim, morrermos na praia.
Podemos deixarmo-nos consumir pelo trabalho, e perder noites de sono ou deixar de passar finais de semana com a família apenas por que temos extrema necessidade de conseguir recursos para mantermos uma vida digna, ou amargarmos um período obscuro de desemprego.
Podemos assistir a injustiça bater à nossa porta e perceber, infelizmente, que em algumas ocasiões não há absolutamente nada a fazer.
Podemos chorar com o coração partido a perda da pessoa amada ou de um ente querido.
Podemos, por tanta coisa negativa que aconteça, julgarmos que tudo sempre dará errado conosco e maldizermos nossa sorte.
Depois de tudo isto até podemos deixar passar pela cabeça a estúpida idéia de fazer uma grande besteira consigo mesmo, desde que seja exatamente assim: que tal idéia passe – e nunca mais volte, por que à Vida é Superação!
"Nós não nascemos andando, não nascemos falando, nem pensando tanta bobagem - e o que não podemos em hipótese alguma é perdermos o ânimo, o espírito, e nossa capacidade de amar, de se superar e de vivermos”. (Augusto Branco)
E os dissabores surgem para os bacharéis que ainda não lograram êxito no exame da OAB, aos Juízes que decidem o destino da vida de milhares de pessoas físicas ou jurídicas, ao Ministério Público que diante de tantas celeumas devem opinar e, ainda, ser parte em determinados processos, aos serventuários, peritos, assistentes técnicos, advogados, delegados de polícia, estudantes de concursos, etc.
O constante encontro destes profissionais no dia-dia com os mais diversos problemas em última análise acaba tornando à vida, mais triste, diante tantos obstáculos que surgem e devem ser trabalhados pelos profissionais do Direito.
“Podemos passar inúmeras dificuldades, e ter de batalhar muito para alcançar certos objetivos e, ainda assim, morrermos na praia.
Podemos deixarmo-nos consumir pelo trabalho, e perder noites de sono ou deixar de passar finais de semana com a família apenas por que temos extrema necessidade de conseguir recursos para mantermos uma vida digna, ou amargarmos um período obscuro de desemprego.
Podemos assistir a injustiça bater à nossa porta e perceber, infelizmente, que em algumas ocasiões não há absolutamente nada a fazer.
Podemos chorar com o coração partido a perda da pessoa amada ou de um ente querido.
Podemos, por tanta coisa negativa que aconteça, julgarmos que tudo sempre dará errado conosco e maldizermos nossa sorte.
Depois de tudo isto até podemos deixar passar pela cabeça a estúpida idéia de fazer uma grande besteira consigo mesmo, desde que seja exatamente assim: que tal idéia passe – e nunca mais volte, por que à Vida é Superação!
"Nós não nascemos andando, não nascemos falando, nem pensando tanta bobagem - e o que não podemos em hipótese alguma é perdermos o ânimo, o espírito, e nossa capacidade de amar, de se superar e de vivermos”. (Augusto Branco)
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Execuções Trabalhistas em face da Varig e o Superior Tribunal de Justiça.
Suspensas todas as execuções trabalhistas contra a Varig
As execuções trabalhistas em curso contra a VRG Linhas Aéreas S/A, antiga Varig, estão suspensas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, que concedeu à empresa controlada pelo Grupo Gol liminar em conflito de competência. A decisão também estabelece que cabe ao juiz de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir sobre medidas urgentes envolvendo a empresa em processo de recuperação judicial.
A VRG apresentou o conflito de competência porque diversas ações trabalhistas contra a Varig, que tramitam em 36 varas de sete estados, foram julgadas procedentes, o que motivou ações de execução contra a nova empresa e também contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
No pedido, a VRG alega ainda que estava sendo obrigada a cumprir decisões antagônicas, tendo em vista que algumas reconheceram a sucessão entre as empresas e determinaram o pagamento dos valores estabelecidos nas condenações trabalhistas. Também há decisões que negam a existência de sucessão entre a VRG e a Varig.
A VRG sustenta que essas decisões trazem consequências práticas para ela, pois, além da aplicação de multa diária, já houve penhora de ativos da empresa e há o risco iminente de inscrição como devedora perante a Justiça do Trabalho. “Há, portanto, notável perigo na demora na resolução de qual o juízo é o competente, pois o prosseguimento das demandas implicará a aplicação de sanções”, argumentou a defesa.
Outro argumento apresentado é o de que a legislação brasileira é bem clara ao determinar que as ações contra empresas em processo de recuperação ou falidas deverão ser processadas na vara empresarial onde correr o processo de recuperação ou falência.
Por considerar que a urgência estava justificada, o presidente do STJ concedeu a liminar para sustar qualquer ato de execução contra a VRG e designar o juízo competente, que é o da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, e o relator será o ministro Marco Buz.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104385. Acesso: 9/1/2012.
As execuções trabalhistas em curso contra a VRG Linhas Aéreas S/A, antiga Varig, estão suspensas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, que concedeu à empresa controlada pelo Grupo Gol liminar em conflito de competência. A decisão também estabelece que cabe ao juiz de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir sobre medidas urgentes envolvendo a empresa em processo de recuperação judicial.
A VRG apresentou o conflito de competência porque diversas ações trabalhistas contra a Varig, que tramitam em 36 varas de sete estados, foram julgadas procedentes, o que motivou ações de execução contra a nova empresa e também contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
No pedido, a VRG alega ainda que estava sendo obrigada a cumprir decisões antagônicas, tendo em vista que algumas reconheceram a sucessão entre as empresas e determinaram o pagamento dos valores estabelecidos nas condenações trabalhistas. Também há decisões que negam a existência de sucessão entre a VRG e a Varig.
A VRG sustenta que essas decisões trazem consequências práticas para ela, pois, além da aplicação de multa diária, já houve penhora de ativos da empresa e há o risco iminente de inscrição como devedora perante a Justiça do Trabalho. “Há, portanto, notável perigo na demora na resolução de qual o juízo é o competente, pois o prosseguimento das demandas implicará a aplicação de sanções”, argumentou a defesa.
Outro argumento apresentado é o de que a legislação brasileira é bem clara ao determinar que as ações contra empresas em processo de recuperação ou falidas deverão ser processadas na vara empresarial onde correr o processo de recuperação ou falência.
Por considerar que a urgência estava justificada, o presidente do STJ concedeu a liminar para sustar qualquer ato de execução contra a VRG e designar o juízo competente, que é o da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, e o relator será o ministro Marco Buz.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104385. Acesso: 9/1/2012.
Fraude Previdenciária - Superior Tribunal de Justiça.
Mantida ação penal contra suspeitos de fraude previdenciária
Está mantida a ação penal contra seis acusados de envolvimento em quadrilha que teria sido organizada para a prática de crimes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no município de Campo Mourão (PR). Entre outras coisas, eles foram denunciados por concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus que pedia a suspensão e o posterior trancamento da ação penal.
A denúncia foi resultado de investigações iniciadas em 2005 pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Polícia Federal, na operação conhecida como Campo Fértil – deflagrada em setembro de 2006. Após inúmeros monitoramentos telefônicos autorizados pela Justiça Federal, e com base nas informações obtidas, foram realizadas prisões temporárias de alguns suspeitos, além de buscas e apreensões de documentos na agência da Previdência Social em Campo Mourão e nas residências dos investigados.
De acordo com informações da Procuradoria da República no Paraná, entre os 18 denunciados estão servidores públicos do INSS, estagiários, vereadores, intermediários de benefícios e integrantes de outras instituições. Segundo a acusação, a principal atividade era a concessão fraudulenta de benefícios, sobretudo naqueles destinados a trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Para isso, documentos eram falsificados e dados falsos eram inseridos no sistema da Previdência, com indevidas justificações administrativas, o que permitia à quadrilha obter altas quantias a título de valores atrasados.
Após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negando o pedido, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ, em favor de seis dos acusados.
O ministro Ari Pargendler negou o pedido. “O deferimento da medida liminar implica o exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar”, considerou. Após indeferir a liminar, o ministro solicitou informações ao TRF4. O processo seguirá para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104381. Acesso: 9/1/2012
Está mantida a ação penal contra seis acusados de envolvimento em quadrilha que teria sido organizada para a prática de crimes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no município de Campo Mourão (PR). Entre outras coisas, eles foram denunciados por concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus que pedia a suspensão e o posterior trancamento da ação penal.
A denúncia foi resultado de investigações iniciadas em 2005 pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Polícia Federal, na operação conhecida como Campo Fértil – deflagrada em setembro de 2006. Após inúmeros monitoramentos telefônicos autorizados pela Justiça Federal, e com base nas informações obtidas, foram realizadas prisões temporárias de alguns suspeitos, além de buscas e apreensões de documentos na agência da Previdência Social em Campo Mourão e nas residências dos investigados.
De acordo com informações da Procuradoria da República no Paraná, entre os 18 denunciados estão servidores públicos do INSS, estagiários, vereadores, intermediários de benefícios e integrantes de outras instituições. Segundo a acusação, a principal atividade era a concessão fraudulenta de benefícios, sobretudo naqueles destinados a trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Para isso, documentos eram falsificados e dados falsos eram inseridos no sistema da Previdência, com indevidas justificações administrativas, o que permitia à quadrilha obter altas quantias a título de valores atrasados.
Após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negando o pedido, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ, em favor de seis dos acusados.
O ministro Ari Pargendler negou o pedido. “O deferimento da medida liminar implica o exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar”, considerou. Após indeferir a liminar, o ministro solicitou informações ao TRF4. O processo seguirá para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104381. Acesso: 9/1/2012
Herança.
As batalhas judiciais após a perda do familiar
Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.
De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.
Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.
Herdeiros colaterais
Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.
A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.
A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.
O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).
De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.
União estável
A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.
A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637).
Única moradia
Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.
O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.
O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).
Antes da partilha
Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.
Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.
Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.
Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo.
Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).
Universalidade da herança
O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.
Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.
Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros.
O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).
Deserdação
Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.
Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.
Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.
No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.
Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104398. Acesso:9/1/2012.
Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.
De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.
Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.
Herdeiros colaterais
Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.
A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.
A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.
O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).
De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.
União estável
A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.
A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637).
Única moradia
Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.
O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.
O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).
Antes da partilha
Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.
Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.
Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.
Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo.
Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).
Universalidade da herança
O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.
Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.
Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros.
O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).
Deserdação
Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.
Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.
Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.
No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.
Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104398. Acesso:9/1/2012.
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aberto prazo de inscrição para próxima edição do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da OAB publicou o edital de abertura do VI Exame de Ordem Unificado 2011. O período de inscrição no certame começou às 14 horas desta quinta-feira (29) e vai até as 14 horas do dia 16 de janeiro (observando o horário oficial de Brasília-DF). Para se inscrever, basta acessar o endereço eletrônico oab.fgv.br ou www.oab.org.br e preencher o formulário de solicitação de inscrição corretamente. A seguir, o boleto bancário gerado deve ser impresso.
Finalizados os procedimentos acima, o bacharel deve efetuar o pagamento da taxa de inscrição em qualquer banco, por meio do boleto bancário, até o dia 16 de janeiro. A inscrição será homologada com a efetivação do pagamento.
http://oab-to.jusbrasil.com.br/noticias/2980831/aberto-prazo-de-inscricao-para-proxima-edicao-do-exame-de-ordem. Acesso: 2/1/2012.
O Conselho Federal da OAB publicou o edital de abertura do VI Exame de Ordem Unificado 2011. O período de inscrição no certame começou às 14 horas desta quinta-feira (29) e vai até as 14 horas do dia 16 de janeiro (observando o horário oficial de Brasília-DF). Para se inscrever, basta acessar o endereço eletrônico oab.fgv.br ou www.oab.org.br e preencher o formulário de solicitação de inscrição corretamente. A seguir, o boleto bancário gerado deve ser impresso.
Finalizados os procedimentos acima, o bacharel deve efetuar o pagamento da taxa de inscrição em qualquer banco, por meio do boleto bancário, até o dia 16 de janeiro. A inscrição será homologada com a efetivação do pagamento.
http://oab-to.jusbrasil.com.br/noticias/2980831/aberto-prazo-de-inscricao-para-proxima-edicao-do-exame-de-ordem. Acesso: 2/1/2012.
Superior Tribunal de Justiça e Prestação de Alimentos.
Superior Tribunal de Justiça - 01 de Janeiro de 2012
A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.
O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.
Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.
Súmulas
A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.
Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358).
Prova de necessidade
O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.
No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos e que essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico. No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).
Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.
Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.
No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).
Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito (REsp 958.513).
Pai e mãe: obrigação conjunta
Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.
A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).
Alimentos in natura
Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)
Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.
No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos (REsp 1.284.177).
Exoneração
O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.
Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente, afirmou o relator (HC 208.988).
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2980614/a-prestacao-de-alimentos-aos-filhos-sob-a-otica-da-jurisprudencia-do-stj. Acesso: 2/1/2012
A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.
O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.
Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.
Súmulas
A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.
Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358).
Prova de necessidade
O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.
No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos e que essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico. No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).
Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.
Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.
No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).
Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito (REsp 958.513).
Pai e mãe: obrigação conjunta
Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.
A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).
Alimentos in natura
Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)
Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.
No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos (REsp 1.284.177).
Exoneração
O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.
Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente, afirmou o relator (HC 208.988).
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2980614/a-prestacao-de-alimentos-aos-filhos-sob-a-otica-da-jurisprudencia-do-stj. Acesso: 2/1/2012
Corregedoria Nacional de Justiça se retrata com o presidente da AMAMSUL.
Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul - 29 de Dezembro de 2011
Corregedoria Nacional se desculpa com MS e emite nota de esclarecimento
Foi publicado nos meios de comunicação de todo o Brasil o teor das decisões lançadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendendo alguns atos da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Como consequência das referidas decisões, foram feitas várias entrevistas, dentre os quais uma no dia 22.12.2011 com a Min. Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça.
Em sua entrevista, a Ministra mencionou que em Mato Grosso do Sul nenhum dos magistrados apresentou declaração de imposto de renda para a Corregedoria, o que não corresponde à realidade.
A declaração provocou uma onda de manifestações por parte dos magistrados sul-mato-grossenses, inconformados com a inverdade. A AMAMSUL manteve contato com vários órgãos e veículos de comunicação para esclarecer o erro e o posicionamento da entidade foi divulgado.
Em contato com o presidente da AMAMSUL, Olivar Augusto Roberti Coneglian, na manhã do dia 29 de dezembro, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Erivaldo Ribeiro dos Santos, esclareceu que realmente não corresponde à realidade a declaração de que os juízes e desembargadores de Mato Grosso do Sul não teriam entregue as declarações de imposto de renda.
Assim, em seu nome e em nome da Ministra Eliana Calmon, Eriberto desculpou-se por eventual transtorno causado a algum magistrado de Mato Grosso do Sul e, comprometeu-se a publicar nota de esclarecimento, já que de todos os juízes e desembargadores, ativos e inativos, de MS só teriam sido localizadas pequenas falhas, ou seja, realmente foi equivocada a informação de que nenhum magistrado de Mato Grosso do Sul teria apresentado à Corregedoria a declaração de bens.
Com isso, ficam esclarecidos os fatos e a questão encerrada.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2011.
http://amamsul.jusbrasil.com.br/noticias/2979962/corregedoria-nacional-se-desculpa-com-ms-e-emite-nota-de-esclarecimento. Acesso: 2/1/2012
Corregedoria Nacional se desculpa com MS e emite nota de esclarecimento
Foi publicado nos meios de comunicação de todo o Brasil o teor das decisões lançadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendendo alguns atos da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Como consequência das referidas decisões, foram feitas várias entrevistas, dentre os quais uma no dia 22.12.2011 com a Min. Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça.
Em sua entrevista, a Ministra mencionou que em Mato Grosso do Sul nenhum dos magistrados apresentou declaração de imposto de renda para a Corregedoria, o que não corresponde à realidade.
A declaração provocou uma onda de manifestações por parte dos magistrados sul-mato-grossenses, inconformados com a inverdade. A AMAMSUL manteve contato com vários órgãos e veículos de comunicação para esclarecer o erro e o posicionamento da entidade foi divulgado.
Em contato com o presidente da AMAMSUL, Olivar Augusto Roberti Coneglian, na manhã do dia 29 de dezembro, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Erivaldo Ribeiro dos Santos, esclareceu que realmente não corresponde à realidade a declaração de que os juízes e desembargadores de Mato Grosso do Sul não teriam entregue as declarações de imposto de renda.
Assim, em seu nome e em nome da Ministra Eliana Calmon, Eriberto desculpou-se por eventual transtorno causado a algum magistrado de Mato Grosso do Sul e, comprometeu-se a publicar nota de esclarecimento, já que de todos os juízes e desembargadores, ativos e inativos, de MS só teriam sido localizadas pequenas falhas, ou seja, realmente foi equivocada a informação de que nenhum magistrado de Mato Grosso do Sul teria apresentado à Corregedoria a declaração de bens.
Com isso, ficam esclarecidos os fatos e a questão encerrada.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2011.
http://amamsul.jusbrasil.com.br/noticias/2979962/corregedoria-nacional-se-desculpa-com-ms-e-emite-nota-de-esclarecimento. Acesso: 2/1/2012
Retratação da Ministra Eliana Calmon.
Eliana Calmon se retrata por declarações sobre juízes do TJ-MS.
A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, fez uma retratação pública aos juízes de Mato Grosso do Sul nesta quinta-feira (29/2). Em "nota de esclarecimento", a ministra afirma que os magistrados daquele estado cooperaram com todas as demandas do Conselho Nacional de Justiça.
Em entrevista, a ministra disse que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do estado não entregaram suas declarações de imposto de renda referente aos anos de 2006 a 2010 à Corregedoria Nacional de...
... ver notícia completa em: Consultor Jurídico
http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/2980418/eliana-calmon-se-retrata-por-declaracoes-sobre-juizes-do-tj-ms. Acesso: 2/1/2012
A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, fez uma retratação pública aos juízes de Mato Grosso do Sul nesta quinta-feira (29/2). Em "nota de esclarecimento", a ministra afirma que os magistrados daquele estado cooperaram com todas as demandas do Conselho Nacional de Justiça.
Em entrevista, a ministra disse que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do estado não entregaram suas declarações de imposto de renda referente aos anos de 2006 a 2010 à Corregedoria Nacional de...
... ver notícia completa em: Consultor Jurídico
http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/2980418/eliana-calmon-se-retrata-por-declaracoes-sobre-juizes-do-tj-ms. Acesso: 2/1/2012
A Justiça no Brasil e a organização The World Justice Project.
BRASIL É O 24º PAÍS EM 66 PESQUISADOS SOBRE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.
30/12/2011 - A organização The World Justice Project (WJP) fez uma pesquisa de fôlego para avaliar a situação do Estado de Direito em 66 países de todas as regiões do mundo. A organização mede, na verdade, a percepção da população sobre a efetividade da Justiça. O relatório final, de 157 páginas, com o título de Índice do Estado de Direito (Rule of Law Index), faz uma radiografia da Justiça no mundo. Traz um ranking mundial, rankings regionais e rankings de grupos de nações por faixas de renda semelhantes. Cada ranking classifica os países utilizados como amostra pelo nível de respeito que cada nação atribui ao império da lei, em praticamente todas as áreas da Justiça.
Os principais pontos do relatório da WJP, que está em sua quarta edição anual, serão apresentados pela revista Consultor Jurídico em uma série de textos publicados a partir desta quinta-feira (29/12). Com a ajuda de diversas instituições de pesquisa, a WJP trabalhou com grupos de especialistas em cada um dos 66 países e mais de mil entrevistados. Deles vieram as informações para a elaboração do relatório e dos rankings.
Todos responderam a um amplo questionário, que foi dividido em nove fatores, desagregados em 52 subfatores (clique aqui para ler), escolhidos para "medir" a situação do Estado de Direito em seus países. Por serem dados derivados de opiniões de pessoas, o relatório usa reiteradamente a expressão "há uma percepção de que...". Enfim, de posse dos dados, a WJP atribuiu pontuações de 0 a 1 para cada um dos fatores, o que resultou na pontuação conferida a cada país.
Na confecção das tabelas, a WJP utilizou apenas oito dos noves fatores (deixou de fora o fator Justiça Informal). As tabelas trazem as classificações dos países no mundo, na região e por classe de renda, em cada um dos fatores, e as pontuações atribuídas a cada país, também cada um dos fatores. Não traz uma classificação geral, com base na média das pontuações atribuídas. A revista ConJur calculou a média das pontuações para elaborar a classificação geral dos países pesquisados (clique aqui para ler a íntegra do relatório original, em inglês).
A maior pontuação do Brasil (pelo sistema de 0 a 1 da WJP) foi 0.67, em dois quesitos, e a menor 0.48, em um quesito. A média geral, considerados os oitos quesitos, foi de 0.69. O Brasil ficou na 26ª posição no ranking mundial (junto com a Jordânia), 2ª na América Latina (atrás do Chile) e 1ª entre os países do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), o que foi um destaque no relatório da WJP, porque esses são os países almejados pelas grandes firmas de advocacia do mundo.
No ranking mundial feito a partir da média dos oito quesitos, o primeiro lugar foi ocupado pela Suécia, seguida da Noruega e da Nova Zelândia. Os três últimos lugares são ocupados por Libéria, Camboja e Paquistão. O Brasil ocupou o 24ª lugar, sua melhor colocação, nos quesitos Ausência de Corrupção e Acesso à Justiça Civil. A pior colocação do país foi no fator Ordem de Segurança: dentre os 66 países, o Brasil ficou com a 51ª colocação.
Confira a posição dos 66 países de acordo com os oito critérios avaliados pelo WJP:
1. Poderes limitados do governo
2. Ausência de corrupção
3. Ordem e Segurança
4. Direitos Fundamentais
5. Governo Aberto
6. Cumprimento Efetivo de Regulamentos
7. Acesso à Justiça Civil
8. Eficácia da Justiça Criminal
Veja a Relação dos 66 países:
1º Suécia
2º Noruega
3º Nova Zelândia
4º Holanda
5º Alemanha
6º Japão
7º Áustria
8º Austrália
9º Reino Unido
10º Estônia
11º Canadá
12º Hong Kong
13º Bélgica
14º Cingapura
15º França
16º Estados Unidos
17º Emirados Árabes
18º Coreia do Sul
19º Espanha
20º Polônia
21º República Checa
22º Chile
23º Itália
24º Romênia
25º África do Sul
26º Brasil
27º Jordânia
28º Indonésia
29º Gana
30º Croácia
31º Peru
32º Tailândia
33º China
34º Malásia
35º Colômbia
36º El Salvador
37º Filipinas
38º Vietnã
39º Jamaica
40º Cazaquistão
41º Rússia
42º Senegal
43º Bulgária
44º Líbano
45º Rep. Dominicana
46º Índia
47º Albânia
48º Turquia
49º Argentina
50º Irã
51º Guatemala
52º México
53º Marrocos
54º Bangladesh
55º Nigéria
56º Quirguistão
57º Bolívia
58º Uganda
59º Ucrânia
60º Etiópia
61º Quênia
62º Camarões
63º Venezuela
64º Libéria
65º Camboja
66º Paquistão
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-dez-29/relatorio-traz-radiografia-percepcao-estado-direito-66-paises
http://aojern.jusbrasil.com.br/noticias/2980176/brasil-e-o-24-pais-em-66-pesquisados-sobre-efetividade-da-justica. Acesso: 2/1/2012
30/12/2011 - A organização The World Justice Project (WJP) fez uma pesquisa de fôlego para avaliar a situação do Estado de Direito em 66 países de todas as regiões do mundo. A organização mede, na verdade, a percepção da população sobre a efetividade da Justiça. O relatório final, de 157 páginas, com o título de Índice do Estado de Direito (Rule of Law Index), faz uma radiografia da Justiça no mundo. Traz um ranking mundial, rankings regionais e rankings de grupos de nações por faixas de renda semelhantes. Cada ranking classifica os países utilizados como amostra pelo nível de respeito que cada nação atribui ao império da lei, em praticamente todas as áreas da Justiça.
Os principais pontos do relatório da WJP, que está em sua quarta edição anual, serão apresentados pela revista Consultor Jurídico em uma série de textos publicados a partir desta quinta-feira (29/12). Com a ajuda de diversas instituições de pesquisa, a WJP trabalhou com grupos de especialistas em cada um dos 66 países e mais de mil entrevistados. Deles vieram as informações para a elaboração do relatório e dos rankings.
Todos responderam a um amplo questionário, que foi dividido em nove fatores, desagregados em 52 subfatores (clique aqui para ler), escolhidos para "medir" a situação do Estado de Direito em seus países. Por serem dados derivados de opiniões de pessoas, o relatório usa reiteradamente a expressão "há uma percepção de que...". Enfim, de posse dos dados, a WJP atribuiu pontuações de 0 a 1 para cada um dos fatores, o que resultou na pontuação conferida a cada país.
Na confecção das tabelas, a WJP utilizou apenas oito dos noves fatores (deixou de fora o fator Justiça Informal). As tabelas trazem as classificações dos países no mundo, na região e por classe de renda, em cada um dos fatores, e as pontuações atribuídas a cada país, também cada um dos fatores. Não traz uma classificação geral, com base na média das pontuações atribuídas. A revista ConJur calculou a média das pontuações para elaborar a classificação geral dos países pesquisados (clique aqui para ler a íntegra do relatório original, em inglês).
A maior pontuação do Brasil (pelo sistema de 0 a 1 da WJP) foi 0.67, em dois quesitos, e a menor 0.48, em um quesito. A média geral, considerados os oitos quesitos, foi de 0.69. O Brasil ficou na 26ª posição no ranking mundial (junto com a Jordânia), 2ª na América Latina (atrás do Chile) e 1ª entre os países do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), o que foi um destaque no relatório da WJP, porque esses são os países almejados pelas grandes firmas de advocacia do mundo.
No ranking mundial feito a partir da média dos oito quesitos, o primeiro lugar foi ocupado pela Suécia, seguida da Noruega e da Nova Zelândia. Os três últimos lugares são ocupados por Libéria, Camboja e Paquistão. O Brasil ocupou o 24ª lugar, sua melhor colocação, nos quesitos Ausência de Corrupção e Acesso à Justiça Civil. A pior colocação do país foi no fator Ordem de Segurança: dentre os 66 países, o Brasil ficou com a 51ª colocação.
Confira a posição dos 66 países de acordo com os oito critérios avaliados pelo WJP:
1. Poderes limitados do governo
2. Ausência de corrupção
3. Ordem e Segurança
4. Direitos Fundamentais
5. Governo Aberto
6. Cumprimento Efetivo de Regulamentos
7. Acesso à Justiça Civil
8. Eficácia da Justiça Criminal
Veja a Relação dos 66 países:
1º Suécia
2º Noruega
3º Nova Zelândia
4º Holanda
5º Alemanha
6º Japão
7º Áustria
8º Austrália
9º Reino Unido
10º Estônia
11º Canadá
12º Hong Kong
13º Bélgica
14º Cingapura
15º França
16º Estados Unidos
17º Emirados Árabes
18º Coreia do Sul
19º Espanha
20º Polônia
21º República Checa
22º Chile
23º Itália
24º Romênia
25º África do Sul
26º Brasil
27º Jordânia
28º Indonésia
29º Gana
30º Croácia
31º Peru
32º Tailândia
33º China
34º Malásia
35º Colômbia
36º El Salvador
37º Filipinas
38º Vietnã
39º Jamaica
40º Cazaquistão
41º Rússia
42º Senegal
43º Bulgária
44º Líbano
45º Rep. Dominicana
46º Índia
47º Albânia
48º Turquia
49º Argentina
50º Irã
51º Guatemala
52º México
53º Marrocos
54º Bangladesh
55º Nigéria
56º Quirguistão
57º Bolívia
58º Uganda
59º Ucrânia
60º Etiópia
61º Quênia
62º Camarões
63º Venezuela
64º Libéria
65º Camboja
66º Paquistão
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-dez-29/relatorio-traz-radiografia-percepcao-estado-direito-66-paises
http://aojern.jusbrasil.com.br/noticias/2980176/brasil-e-o-24-pais-em-66-pesquisados-sobre-efetividade-da-justica. Acesso: 2/1/2012
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