"O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.
Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.
Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.
“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.
Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.
Outras contestações
Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.
No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.
O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.
Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.
Honorários
O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.
Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil."
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104844. Acesso: 28/2/2012
Conclusão:
A instituição financeira foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios. (Lei dos Crimes contra a Economia Popular)
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Cooperação internacional não autoriza restrição de bens sem permissão do STJ . Crime de lavagem de dinheiro.
“A determinação de sequestro de bens e bloqueio de ativos não pode se basear em mero pedido de cooperação jurídica internacional. A medida exige a concessão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de exequatur a carta rogatória expedida por estado estrangeiro. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal, afastou restrições impostas a pessoas suspeitas de envolvimento em golpe de US$ 80 milhões na Suíça.
O habeas corpus foi concedido inicialmente em 2009 a três envolvidos. Apesar de não serem partes em ação cautelar que tramitava no Rio de Janeiro contra outros, eles sofreram medidas restritivas em cumprimento à carta rogatória oriunda da Suíça que não foi submetida ao exequatur. A decisão atual da Sexta Turma estende a ordem de liberação dos bens a outras duas pessoas que também não constavam da ação brasileira.
Crime financeiro
O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.
No caso analisado, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos e sequestro de bens com base em carta rogatória suíça. O natural daquele país foi lá condenado por “fraude processual”, modalidade de crime contra o sistema financeiro que teria afetado 600 pessoas e causado prejuízo de US$ 80 milhões.
O suíço também era investigado por crimes no Brasil e havia pedido de extradição contra ele. Para o juiz, o acordo de extradição autorizaria a cooperação direta em sede cautelar, sem exequatur. O STJ apontou, na ocasião do habeas corpus, que em qualquer hipótese a autorização seria exigida.
Extensão
Com a decisão, outras quatro pessoas buscaram liberar os bens restringidos na mesma ação. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou, porém, que apenas duas estavam em situação idêntica aos beneficiados originais.
Uma terceira requerente da extensão não obteve sucesso porque as restrições contra seus bens foram determinadas em outra ação cautelar, originada de inquérito policial para apuração de crimes de lavagem de dinheiro em tese cometidos no Brasil e não se relacionam à carta rogatória.
O quarto requerente também não se encontrava em situação análoga. Seu patrimônio teria sido atingido indiretamente, por conta de um dos imóveis sequestrados, apontados na decisão como de propriedade de empresa do suíço, mas que teria sido adquirido por ele.
Nesse ponto, o relator afirmou que o pedido ainda escapa dos limites do habeas corpus, havendo meios específicos de contestar esse gravame. “
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104846. Acesso: 28/2/2012
Conclusão:
“O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.”
O habeas corpus foi concedido inicialmente em 2009 a três envolvidos. Apesar de não serem partes em ação cautelar que tramitava no Rio de Janeiro contra outros, eles sofreram medidas restritivas em cumprimento à carta rogatória oriunda da Suíça que não foi submetida ao exequatur. A decisão atual da Sexta Turma estende a ordem de liberação dos bens a outras duas pessoas que também não constavam da ação brasileira.
Crime financeiro
O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.
No caso analisado, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos e sequestro de bens com base em carta rogatória suíça. O natural daquele país foi lá condenado por “fraude processual”, modalidade de crime contra o sistema financeiro que teria afetado 600 pessoas e causado prejuízo de US$ 80 milhões.
O suíço também era investigado por crimes no Brasil e havia pedido de extradição contra ele. Para o juiz, o acordo de extradição autorizaria a cooperação direta em sede cautelar, sem exequatur. O STJ apontou, na ocasião do habeas corpus, que em qualquer hipótese a autorização seria exigida.
Extensão
Com a decisão, outras quatro pessoas buscaram liberar os bens restringidos na mesma ação. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou, porém, que apenas duas estavam em situação idêntica aos beneficiados originais.
Uma terceira requerente da extensão não obteve sucesso porque as restrições contra seus bens foram determinadas em outra ação cautelar, originada de inquérito policial para apuração de crimes de lavagem de dinheiro em tese cometidos no Brasil e não se relacionam à carta rogatória.
O quarto requerente também não se encontrava em situação análoga. Seu patrimônio teria sido atingido indiretamente, por conta de um dos imóveis sequestrados, apontados na decisão como de propriedade de empresa do suíço, mas que teria sido adquirido por ele.
Nesse ponto, o relator afirmou que o pedido ainda escapa dos limites do habeas corpus, havendo meios específicos de contestar esse gravame. “
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104846. Acesso: 28/2/2012
Conclusão:
“O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.”
Início de liquidação ordinária não suspende execução de dívidas contra empresa .
"Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual NN Viagens e Turismo S/A (nova denominação da Varig Travel S/A) solicitava a extinção de execução porque estava em processo de liquidação extrajudicial.
A sociedade interpôs recurso no STJ para impugnar decisão da Justiça de São Paulo, que entendeu que a execução não poderia ser extinta porque a liquidação não havia sido decretada por ordem judicial.
Para a empresa em liquidação, a cobrança do crédito deveria obedecer à ordem legal estabelecida pelo liquidante, sendo incabível a cobrança individual do crédito. A defesa da empresa apontou ofensa aos artigos 210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata da liquidação administrativa de instituições financeiras).
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o caso é de liquidação ordinária da companhia (também chamada liquidação de pleno direito), uma das três formas de liquidação previstas na Lei das S/A. A liquidação ordinária pode ocorrer pelo término do prazo de duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto, por deliberação da assembleia geral, pela existência de apenas um acionista (se o mínimo de dois não for constituído em um ano) ou pela extinção de sua autorização para funcionar.
Além dessa forma, existem a liquidação judicial (inclusive por falência) e a administrativa (por exemplo, quando a autoridade competente decreta a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira). No caso analisado pelo STJ, a liquidação ordinária ocorreu por deliberação da assembleia geral, mediante a nomeação de um liquidante, na forma prevista pelo artigo 208 da Lei das S/A.
Por isso, a ministra discordou do fundamento adotado pela Justiça paulista, já que, na liquidação ordinária extrajudicial, estabelecida por deliberação da assembleia geral, “não há um requerimento a ser deferido pelo juiz, que só teria cabimento nas hipóteses de liquidação judicial da companhia”. Segundo ela, a partir da deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o caso então precisa ser analisado por outra ótica.
Suspensão da execução
A ministra Nancy Andrighi assinalou que, nas hipóteses de liquidação judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se sujeitam ao concurso universal. Para a hipótese de liquidação ordinária, contudo, segundo a relatora, a lei é omissa.
A defesa da empresa argumentou que não haveria motivos para que o mesmo procedimento não fosse estendido à liquidação ordinária, pois a Lei das S/A, ao determinar que os débitos da companhia obedeçam à ordem legal de pagamento, estaria implicitamente ordenando a suspensão das execuções.
Para a ministra Andrighi, os artigos 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina no artigo 214 que sejam obedecidas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, segundo a ministra, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia.
Ela explicou que, uma vez tomada a decisão pela assembleia de sócios, os credores titulares de dívida vencida podem, de modo espontâneo, submeter-se ao procedimento da liquidação extrajudicial. “Na hipótese de impossibilidade de se promover a liquidação por força da oposição dos credores, o liquidante vê-se obrigado a requerer a falência da companhia. Caso não o faça, faculta-se tal requerimento aos credores”, acrescentou.
No entanto, salientou a ministra, no caso da liquidação ordinária, não é possível determinar por ato privado dos sócios a restrição de direitos individuais de terceiros. “Se um credor detém um título vencido e há pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito”, disse.
Entre as razões para entender que a submissão ao concurso universal na liquidação ordinária teria que se dar por consenso entre os credores, a ministra citou que a suspensão da pretensão executiva, quando ocorre, implica também a suspensão da prescrição, o que só pode ser feito judicialmente.
Além disso, nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não ocorre na liquidação ordinária.
A ministra destacou ainda que a liquidação de sociedade é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores é condição para a distribuição do saldo remanescente. “Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável ao prosseguimento da liquidação”, concluiu. "
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104843. Acesso: 28/2/2012
Conclusão:
“Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido”( Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça)
A sociedade interpôs recurso no STJ para impugnar decisão da Justiça de São Paulo, que entendeu que a execução não poderia ser extinta porque a liquidação não havia sido decretada por ordem judicial.
Para a empresa em liquidação, a cobrança do crédito deveria obedecer à ordem legal estabelecida pelo liquidante, sendo incabível a cobrança individual do crédito. A defesa da empresa apontou ofensa aos artigos 210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata da liquidação administrativa de instituições financeiras).
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o caso é de liquidação ordinária da companhia (também chamada liquidação de pleno direito), uma das três formas de liquidação previstas na Lei das S/A. A liquidação ordinária pode ocorrer pelo término do prazo de duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto, por deliberação da assembleia geral, pela existência de apenas um acionista (se o mínimo de dois não for constituído em um ano) ou pela extinção de sua autorização para funcionar.
Além dessa forma, existem a liquidação judicial (inclusive por falência) e a administrativa (por exemplo, quando a autoridade competente decreta a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira). No caso analisado pelo STJ, a liquidação ordinária ocorreu por deliberação da assembleia geral, mediante a nomeação de um liquidante, na forma prevista pelo artigo 208 da Lei das S/A.
Por isso, a ministra discordou do fundamento adotado pela Justiça paulista, já que, na liquidação ordinária extrajudicial, estabelecida por deliberação da assembleia geral, “não há um requerimento a ser deferido pelo juiz, que só teria cabimento nas hipóteses de liquidação judicial da companhia”. Segundo ela, a partir da deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o caso então precisa ser analisado por outra ótica.
Suspensão da execução
A ministra Nancy Andrighi assinalou que, nas hipóteses de liquidação judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se sujeitam ao concurso universal. Para a hipótese de liquidação ordinária, contudo, segundo a relatora, a lei é omissa.
A defesa da empresa argumentou que não haveria motivos para que o mesmo procedimento não fosse estendido à liquidação ordinária, pois a Lei das S/A, ao determinar que os débitos da companhia obedeçam à ordem legal de pagamento, estaria implicitamente ordenando a suspensão das execuções.
Para a ministra Andrighi, os artigos 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina no artigo 214 que sejam obedecidas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, segundo a ministra, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia.
Ela explicou que, uma vez tomada a decisão pela assembleia de sócios, os credores titulares de dívida vencida podem, de modo espontâneo, submeter-se ao procedimento da liquidação extrajudicial. “Na hipótese de impossibilidade de se promover a liquidação por força da oposição dos credores, o liquidante vê-se obrigado a requerer a falência da companhia. Caso não o faça, faculta-se tal requerimento aos credores”, acrescentou.
No entanto, salientou a ministra, no caso da liquidação ordinária, não é possível determinar por ato privado dos sócios a restrição de direitos individuais de terceiros. “Se um credor detém um título vencido e há pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito”, disse.
Entre as razões para entender que a submissão ao concurso universal na liquidação ordinária teria que se dar por consenso entre os credores, a ministra citou que a suspensão da pretensão executiva, quando ocorre, implica também a suspensão da prescrição, o que só pode ser feito judicialmente.
Além disso, nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não ocorre na liquidação ordinária.
A ministra destacou ainda que a liquidação de sociedade é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores é condição para a distribuição do saldo remanescente. “Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável ao prosseguimento da liquidação”, concluiu. "
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104843. Acesso: 28/2/2012
Conclusão:
“Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido”( Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça)
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
O Particular tem possibilidade de aplicar sanção penal?
O Poder punitivo estatal é monopólio do Estado?
Não.
– Tolera alguma sanção penal por particular ?
Sim.
- Tem algum caso que o estado delega para aplicação de lei penal ?
Sim, Lei 6001/73 (Estatuto do Índio).
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Não.
– Tolera alguma sanção penal por particular ?
Sim.
- Tem algum caso que o estado delega para aplicação de lei penal ?
Sim, Lei 6001/73 (Estatuto do Índio).
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Condenado que passou 19 anos na prisão, mas não era culpado morre de infarto antes de alcançar sua liberdade.
Um erro que entrou para a história da Justiça..
O STJ Cidadão, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça, mostra nesta semana uma das maiores falhas do Judiciário brasileiro: o caso do mecânico pernambucano Marcos Mariano da Silva, que passou 19 anos preso apenas porque tinha o mesmo nome que o verdadeiro autor de um crime. Marcos Mariano morreu de infarto em novembro do ano passado, logo após a confirmação no STJ de que seria indenizado pelo Estado.
A reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco. A edição traz ainda uma entrevista sobre os problemas do sistema carcerário no Brasil. Quem fala sobre o assunto é o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, integrante do Conselho Nacional de Justiça.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3029549/um-erro-que-entrou-para-a-historia-da-justica. Acesso: 24/2/2012
O STJ Cidadão, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça, mostra nesta semana uma das maiores falhas do Judiciário brasileiro: o caso do mecânico pernambucano Marcos Mariano da Silva, que passou 19 anos preso apenas porque tinha o mesmo nome que o verdadeiro autor de um crime. Marcos Mariano morreu de infarto em novembro do ano passado, logo após a confirmação no STJ de que seria indenizado pelo Estado.
A reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco. A edição traz ainda uma entrevista sobre os problemas do sistema carcerário no Brasil. Quem fala sobre o assunto é o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, integrante do Conselho Nacional de Justiça.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3029549/um-erro-que-entrou-para-a-historia-da-justica. Acesso: 24/2/2012
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Caso Cesare Battisti.
Rcl 11243 / REPÚBLICA ITALIANA
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 08/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011
Parte(s)
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : REPÚBLICA ITALIANA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CESARE BATTISTI
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NEGATIVA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO TRATADO QUE PERMITE A RECUSA À EXTRADIÇÃO POR CRIMES POLÍTICOS. DECISÃO PRÉVIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRERROGATIVA DE DECIDIR PELA REMESSA DO EXTRADITANDO, OBSERVADOS OS TERMOS DO TRATADO, MEDIANTE ATO VINCULADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTE A INSINDICABILIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA “BELGA” OU DA “CONTENCIOSIDADE LIMITADA”. LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO “SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO”. CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA. ART. 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRESIDENTE AO TRATADO. GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE. EXTRADIÇÃO COMO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO VINCULADO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. NON-REFOULEMENT. RESPEITO AO DIREITO DOS REFUGIADOS. LIMITAÇÃO HUMANÍSTICA AO CUMPRIMENTO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO III, 1, f). INDEPENDÊNCIA NACIONAL (ART. 4º, I, CRFB). RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO INTERNO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO QUE SE RESTRINGEM AO ÂMBITO INTERNACIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA DO EXTRADITANDO. 1. Questão de Ordem na Extradição nº 1.085: “A decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau”. Do voto do Min. Eros Grau extrai-se que “O conceito de ato vinculado que o relator tomou como premissa (...) é, no entanto, excessivamente rigoroso. (...) o conceito que se adotou de ato vinculado, excessivamente rigoroso, exclui qualquer possibilidade de interpretação/aplicação, pelo Poder Executivo, da noção de fundado temor de perseguição”. 2. A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do Contraditório, traduzindo-se em prova ilícita. 3. O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, no seu artigo III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando “a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição”. 4. O art. 560 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Reclamação, dispõe que “Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela”. 5. Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do Presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do Chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. 6. O art. 1º da Constituição assenta como um dos Fundamentos do Estado Brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados Soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. 7. A Soberania Nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo Presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. 8. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do Presidente da República. 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 10. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. 11. O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos. 13. In casu, ao julgar a extradição no sentido de ser possível a entrega do cidadão estrangeiro, por inexistirem óbices, o Pretório Excelso exaure a sua função, por isso que functus officio est – cumpre e acaba a sua função jurisdicional –, conforme entendeu esta Corte, por unanimidade, na Extradição nº 1.114, assentando, verbis: “O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do Presidente da República” (Ext 1114, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008). 14. A anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político ao extraditando, não o autoriza, a posteriori, a substituir-se ao Chefe de Estado e determinar a remessa do extraditando às autoridades italianas. O descumprimento do Tratado de Extradição, ad argumentandum tantum, gera efeitos apenas no plano internacional, e não no plano interno, motivo pelo qual não pode o Judiciário compelir o Chefe de Estado a entregar o súdito estrangeiro. 15. O princípio da separação dos Poderes (art. 2º CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal Federal rever o mérito de decisão do Presidente da República, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do país. 16. A decisão presidencial que negou a extradição, com efeito, é autêntico ato de soberania, definida por Marie-Joëlle Redor como o “poder que possui o Estado para impor sua vontade aos indivíduos que vivem sobre seu território” (De L’Etat Legal a L’Etat de Droit. L’Evolution des Conceptions de la Doctrine Publiciste Française. 1879-1914. Presses Universitaires d’Aix-Marseille, p. 61). 17. O ato de extraditar consiste em “ato de vontade soberana de um Estado que entrega à justiça repressiva de outro Estado um indivíduo, por este perseguido e reclamado, como acusado ou já condenado por determinado fato sujeito à aplicação da lei penal” (RODRIGUES, Manuel Coelho. A Extradição no Direito Brasileiro e na Legislação Comparada. Tomo I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1930. p. 3). 18. A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu Chefe de Estado, o Presidente da República. A Reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, pelo Chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo Presidente da República e, consequentemente, incabível a Reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso. 19. A impossibilidade de vincular o Presidente da República à decisão do Supremo Tribunal Federal se evidencia pelo fato de que inexiste um conceito rígido e absoluto de crime político. Na percuciente observação de Celso de Albuquerque Mello, “A conceituação de um crime como político é (...) um ato político em si mesmo, com toda a relatividade da política” (Extradição. Algumas observações. In: O Direito Internacional Contemporâneo. Org: Carmen Tiburcio; Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 222-223). 20. Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do Tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não age como Chefe do Poder Executivo Federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da República Federativa do Brasil. 21. O juízo referente ao pedido extradicional é conferido ao “Presidente da República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade (...) na condição de Chefe de Estado” (Extradição nº 855, Ministro Relator Celso de Mello, DJ de 1º.7.2006). 22. O Chefe de Estado é a figura constitucionalmente capacitada para interpretar a cláusula do Tratado de Extradição, por lhe caber, de acordo com o art. 84, VII, da Carta Magna, “manter relações com Estados estrangeiros”. 23. O Judiciário não foi projetado pela Carta Constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao Presidente da República, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de capacidades institucionais, cunhada por Cass Sunstein e Adrian Vermeule (Interpretation and Institutions. U Chicago Law & Economics, Olin Working Paper, Nº 156, 2002; U Chicago Public Law Research Paper nº 28). 24. É assente na jurisprudência da Corte que “a efetivação, pelo governo, da entrega do extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, depende do Direito Internacional Convencional” (Extradição nº 272. Relator(a): Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/1967). 25. O Supremo Tribunal Federal, na Extradição nº 1.085, consagrou que o ato de extradição é ato vinculado aos termos do Tratado, sendo que a exegese da vinculação deve ser compreendida de acordo com a teoria dos graus de vinculação à juridicidade. 26. O pós-positivismo jurídico, conforme argutamente aponta Gustavo Binenbojm, “não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade” (Uma Teoria do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 208). 27. O ato político-administrativo de extradição é vinculado a conceitos jurídicos indeterminados, em especial, in casu, a cláusula do artigo III, 1, f, do Tratado, permissiva da não entrega do extraditando. 28. A Cooperação Internacional em matéria Penal é limitada pela regra do non-refoulement (art. 33 da Convenção de Genebra de 1951), segundo a qual é vedada a entrega do solicitante de refúgio a um Estado quando houver ameaça de lesão aos direitos fundamentais do indivíduo. 29. O provimento jurisdicional que pretende a República Italiana é vedado pela Constituição, seja porque seu art. 4º, I e V, estabelece que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional e da igualdade entre os Estados, seja pelo fato de, no supracitado art. 84, VII, conferir apenas ao Presidente da República a função de manter relações com Estados estrangeiros. 30. Reclamação não conhecida, mantendo-se a decisão da Presidência da República. Petição Avulsa provida para que se proceda à imediata liberação do extraditando, se por al não estiver preso.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da reclamação, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Ellen Gracie e Cezar Peluso (Presidente). Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram, pela reclamante, o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, pelo interessado, o Professor Luís Roberto Barroso e,
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 08.06.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO. DEVER,
PODER EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, VIABILIDADE, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO,
MOMENTO ANTERIOR, REMESSA, PEDIDO, ESTADO ESTRANGEIRO, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF), FINALIDADE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO,
OBEDIÊNCIA, COMPROMISSO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO
INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),
APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PREVALÊNCIA, TRATADO DE
EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, CONFLITO DE NORMAS. CABIMENTO, RECLAMAÇÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TOTALIDADE, MOMENTO, PROCESSAMENTO,
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
PODER EXECUTIVO, DISCRICIONARIEDADE, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, ENTREGA,
EXTRADITADO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, AÇÃO PENAL, CUMPRIMENTO DA PENA,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PAÍS, SITUAÇÃO, DIVERSIDADE, PREVISÃO,
LEI, TRATADO DE EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PODER EXECUTIVO,
DESCONSIDERAÇÃO, CONTEÚDO JURISDICIONAL, COISA JULGADA MATERIAL,
DECISÃO DEFINITIVA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO, NORMA
INTERNACIONAL, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, RISCO, OFENSA,
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, UTILIZAÇÃO, IDENTIDADE,
FUNDAMENTO, PARECER, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DESCONSIDERAÇÃO,
DECISÃO, MOMENTO ANTERIOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
- VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO,
EXISTÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, GOVERNO, REPÚBLICA ITALIANA.
TOTALIDADE, TERCEIRO PREJUDICADO, POSSIBILIDADE, PROVOCAÇÃO,
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00034 ITEM-12 ITEM-32 ART-00048
ITEM-16
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00054 PAR-00001 LET-H
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00002 ART-00004 INC-00001
INC-00002 INC-0004 INC-00005 INC-00009
PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00002 INC-00015
INC-00035 INC-00055 INC-00056 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00004 ART-00014 ART-00049
INC-00001 ART-00076 ART-00084 INC-00007
INC-00008 ART-00102 INC-00001 LET-E
LET-G ART-00105 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00560
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00067 ART-00076 ART-00077 ART-00078
ART-00083 ART-00086 ART-00089 ART-00090
ART-00091
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LCP-000073 ANO-1993
ART-00004
LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED LEI-000234 ANO-1841
ART-00007 NÚMERO-2
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-000221 ANO-1894
ART-00038
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-000967 ANO-1903
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-002416 ANO-1911
ART-00001 PAR-00001 ART-00008 ART-00010
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009474 ANO-1997
ART-00001 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00004
LEI ORDINÁRIA
LEG-INT TTD ANO-1989
ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001
LETRA-F ART-00004 ART-00005 ART-00006
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DEC-019841 ANO-1945
ART-00033
DECRETO
CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1951
LEG-FED DEC-000078 ANO-1992
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO
ENTRE BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DLG-000863 ANO-1993
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE
BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DEL-000394 ANO-1938
ART-00010
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC ANO-1842
DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1842
LEG-FED DEL-007404 ANO-1945
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-000941 ANO-1969
ART-00094 ART-00098
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-003084 ANO-1898
ART-00112 PAR-00002
DECRETO
LEG-FED DEC-021936 ANO-1932
ART-00004
PROMULGA TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
DECRETO
LEG-FED DEC-023710 ANO-1934
PROMULGA O TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E URUGUAI
DECRETO
LEG-FED DEC-024343 ANO-1934
DECRETO
LEG-FED DEC-000542 ANO-1935
PROMULGA O TRATADO DE COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL E ESTADO UNIDOS DA AMÉRICA
DECRETO
LEG-FED DEC-000863 ANO-1993
ART-00001 ART-00002 ART-00003 NÚMERO-1
LET-F ART-00004 ART-00005 ART-00006
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
DECRETO
LEG-FED DEC-007030 ANO-2009
DECRETO
LEG-INT CVC ANO-1951
CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
LEG-INT- CVC ANO-1969
ART-00022 NÚMERO-8
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS ASSINADA
EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA
LEG-FED REG-000124 ANO-1842
ART-00009 ART-00020
REGULAMENTO
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00013 INC-00006 ART-00021 INC-00002
REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2010
ART-00038 INC-00004 ART-00075 ART-00136
PAR-00001 ART-00207
ART-00340 ART-00341 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2010
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED EMR-000041 ANO-2010
EMENDA REGIMENTAL
Observação
- Acórdãos citados: Ext 7, Ext 232, Ext 272 - Tribunal Pleno, Ext
347, Ext 369, Ext 568 QO, Ext 579, Ext 621, Ext 633, Ext 662, Ext
669, Ext 811, Etx 855, Ext 893, Ext 897, Ext 959, Ext 985, Ext 991,
Ext 997, Ext 1048, Ext 1074, Ext 1085, Ext 1103 QO - Tribunal Pleno,
Ext 1114 - Tribunal Pleno, ADI 1480 MC, ADI 1480, ADI 1600 - Tribunal Pleno,
ADI 1662, HC 2280, Rcl 2436 AgR, Rcl 2848, Rcl 4057, Rcl 4819,
Rcl 5992 AgR, Rcl 6019 AgR, Rcl 6021 AgR, HC 51977 -
Tribunal Pleno, HC 58727 - Tribunal Pleno, RE 71154 - Tribunal
Pleno, HC 72131 - Tribunal Pleno, RE 80004 - Tribunal Pleno, HC
87585 - Tribunal Pleno, RE 229096 - Tribunal Pleno, RE 349703 -
Tribunal Pleno, RE 466343 - Tribunal Pleno.
- Veja Informativo 613 do STF (Ext 1214 - Tribunal Pleno).
- Veja Ext 1085, ACO 1722, ADI 4538 e Apelações Cíveis 7872 e 9587 do STF.
- Veja Ofício 457 do STF.
- Legislão estrangeira citada: art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945; art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.
- Decisão estrangeira citada: Corte Internacional de justiça no caso Namíbia
[Legal Consequences for States of the Continued Presence os South África
in Namíbia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution
276 (1970). (Fonte: First Advisory Opinion, ICJ Reports 1971, p. 16, §§ 94-95).
Número de páginas: 139.
Análise: 08/11/2011, MMR.
Revisão: 25/11/2011, SEV.
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Qual o posicionamento dos ilustres leitores, quanto ao voto vencido?
REPÚBLICA ITALIANA FACE PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CESARE BATTISTI)
“VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO. DEVER,
PODER EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, VIABILIDADE, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO,
MOMENTO ANTERIOR, REMESSA, PEDIDO, ESTADO ESTRANGEIRO, SUPREMO TRIBUNALFEDERAL (STF), FINALIDADE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO,OBEDIÊNCIA, COMPROMISSO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO
INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PREVALÊNCIA, TRATADO DE
EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, CONFLITO DE NORMAS. CABIMENTO, RECLAMAÇÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TOTALIDADE, MOMENTO, PROCESSAMENTO,
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
PODER EXECUTIVO, DISCRICIONARIEDADE, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, ENTREGA,
EXTRADITADO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, AÇÃO PENAL, CUMPRIMENTO DA PENA,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PAÍS, SITUAÇÃO, DIVERSIDADE, PREVISÃO,
LEI, TRATADO DE EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PODER EXECUTIVO,
DESCONSIDERAÇÃO, CONTEÚDO JURISDICIONAL, COISA JULGADA MATERIAL,
DECISÃO DEFINITIVA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO, NORMA
INTERNACIONAL, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, RISCO, OFENSA,
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, UTILIZAÇÃO, IDENTIDADE,
FUNDAMENTO, PARECER, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DESCONSIDERAÇÃO,
DECISÃO, MOMENTO ANTERIOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
- VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO,
EXISTÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, GOVERNO, REPÚBLICA ITALIANA.
TOTALIDADE, TERCEIRO PREJUDICADO, POSSIBILIDADE, PROVOCAÇÃO,
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 08/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011
Parte(s)
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : REPÚBLICA ITALIANA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CESARE BATTISTI
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NEGATIVA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO TRATADO QUE PERMITE A RECUSA À EXTRADIÇÃO POR CRIMES POLÍTICOS. DECISÃO PRÉVIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRERROGATIVA DE DECIDIR PELA REMESSA DO EXTRADITANDO, OBSERVADOS OS TERMOS DO TRATADO, MEDIANTE ATO VINCULADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTE A INSINDICABILIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA “BELGA” OU DA “CONTENCIOSIDADE LIMITADA”. LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO “SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO”. CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA. ART. 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRESIDENTE AO TRATADO. GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE. EXTRADIÇÃO COMO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO VINCULADO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. NON-REFOULEMENT. RESPEITO AO DIREITO DOS REFUGIADOS. LIMITAÇÃO HUMANÍSTICA AO CUMPRIMENTO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO III, 1, f). INDEPENDÊNCIA NACIONAL (ART. 4º, I, CRFB). RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO INTERNO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO QUE SE RESTRINGEM AO ÂMBITO INTERNACIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA DO EXTRADITANDO. 1. Questão de Ordem na Extradição nº 1.085: “A decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau”. Do voto do Min. Eros Grau extrai-se que “O conceito de ato vinculado que o relator tomou como premissa (...) é, no entanto, excessivamente rigoroso. (...) o conceito que se adotou de ato vinculado, excessivamente rigoroso, exclui qualquer possibilidade de interpretação/aplicação, pelo Poder Executivo, da noção de fundado temor de perseguição”. 2. A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do Contraditório, traduzindo-se em prova ilícita. 3. O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, no seu artigo III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando “a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição”. 4. O art. 560 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Reclamação, dispõe que “Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela”. 5. Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do Presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do Chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. 6. O art. 1º da Constituição assenta como um dos Fundamentos do Estado Brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados Soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. 7. A Soberania Nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo Presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. 8. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do Presidente da República. 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 10. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. 11. O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos. 13. In casu, ao julgar a extradição no sentido de ser possível a entrega do cidadão estrangeiro, por inexistirem óbices, o Pretório Excelso exaure a sua função, por isso que functus officio est – cumpre e acaba a sua função jurisdicional –, conforme entendeu esta Corte, por unanimidade, na Extradição nº 1.114, assentando, verbis: “O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do Presidente da República” (Ext 1114, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008). 14. A anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político ao extraditando, não o autoriza, a posteriori, a substituir-se ao Chefe de Estado e determinar a remessa do extraditando às autoridades italianas. O descumprimento do Tratado de Extradição, ad argumentandum tantum, gera efeitos apenas no plano internacional, e não no plano interno, motivo pelo qual não pode o Judiciário compelir o Chefe de Estado a entregar o súdito estrangeiro. 15. O princípio da separação dos Poderes (art. 2º CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal Federal rever o mérito de decisão do Presidente da República, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do país. 16. A decisão presidencial que negou a extradição, com efeito, é autêntico ato de soberania, definida por Marie-Joëlle Redor como o “poder que possui o Estado para impor sua vontade aos indivíduos que vivem sobre seu território” (De L’Etat Legal a L’Etat de Droit. L’Evolution des Conceptions de la Doctrine Publiciste Française. 1879-1914. Presses Universitaires d’Aix-Marseille, p. 61). 17. O ato de extraditar consiste em “ato de vontade soberana de um Estado que entrega à justiça repressiva de outro Estado um indivíduo, por este perseguido e reclamado, como acusado ou já condenado por determinado fato sujeito à aplicação da lei penal” (RODRIGUES, Manuel Coelho. A Extradição no Direito Brasileiro e na Legislação Comparada. Tomo I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1930. p. 3). 18. A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu Chefe de Estado, o Presidente da República. A Reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, pelo Chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo Presidente da República e, consequentemente, incabível a Reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso. 19. A impossibilidade de vincular o Presidente da República à decisão do Supremo Tribunal Federal se evidencia pelo fato de que inexiste um conceito rígido e absoluto de crime político. Na percuciente observação de Celso de Albuquerque Mello, “A conceituação de um crime como político é (...) um ato político em si mesmo, com toda a relatividade da política” (Extradição. Algumas observações. In: O Direito Internacional Contemporâneo. Org: Carmen Tiburcio; Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 222-223). 20. Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do Tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não age como Chefe do Poder Executivo Federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da República Federativa do Brasil. 21. O juízo referente ao pedido extradicional é conferido ao “Presidente da República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade (...) na condição de Chefe de Estado” (Extradição nº 855, Ministro Relator Celso de Mello, DJ de 1º.7.2006). 22. O Chefe de Estado é a figura constitucionalmente capacitada para interpretar a cláusula do Tratado de Extradição, por lhe caber, de acordo com o art. 84, VII, da Carta Magna, “manter relações com Estados estrangeiros”. 23. O Judiciário não foi projetado pela Carta Constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao Presidente da República, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de capacidades institucionais, cunhada por Cass Sunstein e Adrian Vermeule (Interpretation and Institutions. U Chicago Law & Economics, Olin Working Paper, Nº 156, 2002; U Chicago Public Law Research Paper nº 28). 24. É assente na jurisprudência da Corte que “a efetivação, pelo governo, da entrega do extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, depende do Direito Internacional Convencional” (Extradição nº 272. Relator(a): Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/1967). 25. O Supremo Tribunal Federal, na Extradição nº 1.085, consagrou que o ato de extradição é ato vinculado aos termos do Tratado, sendo que a exegese da vinculação deve ser compreendida de acordo com a teoria dos graus de vinculação à juridicidade. 26. O pós-positivismo jurídico, conforme argutamente aponta Gustavo Binenbojm, “não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade” (Uma Teoria do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 208). 27. O ato político-administrativo de extradição é vinculado a conceitos jurídicos indeterminados, em especial, in casu, a cláusula do artigo III, 1, f, do Tratado, permissiva da não entrega do extraditando. 28. A Cooperação Internacional em matéria Penal é limitada pela regra do non-refoulement (art. 33 da Convenção de Genebra de 1951), segundo a qual é vedada a entrega do solicitante de refúgio a um Estado quando houver ameaça de lesão aos direitos fundamentais do indivíduo. 29. O provimento jurisdicional que pretende a República Italiana é vedado pela Constituição, seja porque seu art. 4º, I e V, estabelece que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional e da igualdade entre os Estados, seja pelo fato de, no supracitado art. 84, VII, conferir apenas ao Presidente da República a função de manter relações com Estados estrangeiros. 30. Reclamação não conhecida, mantendo-se a decisão da Presidência da República. Petição Avulsa provida para que se proceda à imediata liberação do extraditando, se por al não estiver preso.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da reclamação, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Ellen Gracie e Cezar Peluso (Presidente). Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram, pela reclamante, o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, pelo interessado, o Professor Luís Roberto Barroso e,
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 08.06.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO. DEVER,
PODER EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, VIABILIDADE, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO,
MOMENTO ANTERIOR, REMESSA, PEDIDO, ESTADO ESTRANGEIRO, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF), FINALIDADE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO,
OBEDIÊNCIA, COMPROMISSO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO
INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),
APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PREVALÊNCIA, TRATADO DE
EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, CONFLITO DE NORMAS. CABIMENTO, RECLAMAÇÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TOTALIDADE, MOMENTO, PROCESSAMENTO,
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
PODER EXECUTIVO, DISCRICIONARIEDADE, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, ENTREGA,
EXTRADITADO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, AÇÃO PENAL, CUMPRIMENTO DA PENA,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PAÍS, SITUAÇÃO, DIVERSIDADE, PREVISÃO,
LEI, TRATADO DE EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PODER EXECUTIVO,
DESCONSIDERAÇÃO, CONTEÚDO JURISDICIONAL, COISA JULGADA MATERIAL,
DECISÃO DEFINITIVA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO, NORMA
INTERNACIONAL, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, RISCO, OFENSA,
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, UTILIZAÇÃO, IDENTIDADE,
FUNDAMENTO, PARECER, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DESCONSIDERAÇÃO,
DECISÃO, MOMENTO ANTERIOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
- VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO,
EXISTÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, GOVERNO, REPÚBLICA ITALIANA.
TOTALIDADE, TERCEIRO PREJUDICADO, POSSIBILIDADE, PROVOCAÇÃO,
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00034 ITEM-12 ITEM-32 ART-00048
ITEM-16
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00054 PAR-00001 LET-H
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00002 ART-00004 INC-00001
INC-00002 INC-0004 INC-00005 INC-00009
PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00002 INC-00015
INC-00035 INC-00055 INC-00056 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00004 ART-00014 ART-00049
INC-00001 ART-00076 ART-00084 INC-00007
INC-00008 ART-00102 INC-00001 LET-E
LET-G ART-00105 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00560
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00067 ART-00076 ART-00077 ART-00078
ART-00083 ART-00086 ART-00089 ART-00090
ART-00091
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LCP-000073 ANO-1993
ART-00004
LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED LEI-000234 ANO-1841
ART-00007 NÚMERO-2
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-000221 ANO-1894
ART-00038
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-000967 ANO-1903
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-002416 ANO-1911
ART-00001 PAR-00001 ART-00008 ART-00010
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009474 ANO-1997
ART-00001 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00004
LEI ORDINÁRIA
LEG-INT TTD ANO-1989
ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001
LETRA-F ART-00004 ART-00005 ART-00006
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DEC-019841 ANO-1945
ART-00033
DECRETO
CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1951
LEG-FED DEC-000078 ANO-1992
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO
ENTRE BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DLG-000863 ANO-1993
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE
BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DEL-000394 ANO-1938
ART-00010
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC ANO-1842
DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1842
LEG-FED DEL-007404 ANO-1945
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-000941 ANO-1969
ART-00094 ART-00098
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-003084 ANO-1898
ART-00112 PAR-00002
DECRETO
LEG-FED DEC-021936 ANO-1932
ART-00004
PROMULGA TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
DECRETO
LEG-FED DEC-023710 ANO-1934
PROMULGA O TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E URUGUAI
DECRETO
LEG-FED DEC-024343 ANO-1934
DECRETO
LEG-FED DEC-000542 ANO-1935
PROMULGA O TRATADO DE COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL E ESTADO UNIDOS DA AMÉRICA
DECRETO
LEG-FED DEC-000863 ANO-1993
ART-00001 ART-00002 ART-00003 NÚMERO-1
LET-F ART-00004 ART-00005 ART-00006
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
DECRETO
LEG-FED DEC-007030 ANO-2009
DECRETO
LEG-INT CVC ANO-1951
CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
LEG-INT- CVC ANO-1969
ART-00022 NÚMERO-8
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS ASSINADA
EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA
LEG-FED REG-000124 ANO-1842
ART-00009 ART-00020
REGULAMENTO
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00013 INC-00006 ART-00021 INC-00002
REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2010
ART-00038 INC-00004 ART-00075 ART-00136
PAR-00001 ART-00207
ART-00340 ART-00341 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2010
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED EMR-000041 ANO-2010
EMENDA REGIMENTAL
Observação
- Acórdãos citados: Ext 7, Ext 232, Ext 272 - Tribunal Pleno, Ext
347, Ext 369, Ext 568 QO, Ext 579, Ext 621, Ext 633, Ext 662, Ext
669, Ext 811, Etx 855, Ext 893, Ext 897, Ext 959, Ext 985, Ext 991,
Ext 997, Ext 1048, Ext 1074, Ext 1085, Ext 1103 QO - Tribunal Pleno,
Ext 1114 - Tribunal Pleno, ADI 1480 MC, ADI 1480, ADI 1600 - Tribunal Pleno,
ADI 1662, HC 2280, Rcl 2436 AgR, Rcl 2848, Rcl 4057, Rcl 4819,
Rcl 5992 AgR, Rcl 6019 AgR, Rcl 6021 AgR, HC 51977 -
Tribunal Pleno, HC 58727 - Tribunal Pleno, RE 71154 - Tribunal
Pleno, HC 72131 - Tribunal Pleno, RE 80004 - Tribunal Pleno, HC
87585 - Tribunal Pleno, RE 229096 - Tribunal Pleno, RE 349703 -
Tribunal Pleno, RE 466343 - Tribunal Pleno.
- Veja Informativo 613 do STF (Ext 1214 - Tribunal Pleno).
- Veja Ext 1085, ACO 1722, ADI 4538 e Apelações Cíveis 7872 e 9587 do STF.
- Veja Ofício 457 do STF.
- Legislão estrangeira citada: art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945; art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.
- Decisão estrangeira citada: Corte Internacional de justiça no caso Namíbia
[Legal Consequences for States of the Continued Presence os South África
in Namíbia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution
276 (1970). (Fonte: First Advisory Opinion, ICJ Reports 1971, p. 16, §§ 94-95).
Número de páginas: 139.
Análise: 08/11/2011, MMR.
Revisão: 25/11/2011, SEV.
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Berlin: Duncker und Humblot, 1984. p. 819.
VOGEL, Klaus. "Einleitung" RZ. 204-205 in VOGEL, Klaus & LEHNER, Moris.
Doppelbesteuerungsabkommen. 4. ed. München: Beck, 2003. p. 137-138.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28desconsidera%E7%E3o+da+pessoa+jur%EDdica%29&base=baseAcordaos. Acesso: 17/2/2012
Qual o posicionamento dos ilustres leitores, quanto ao voto vencido?
REPÚBLICA ITALIANA FACE PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CESARE BATTISTI)
“VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO. DEVER,
PODER EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, VIABILIDADE, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO,
MOMENTO ANTERIOR, REMESSA, PEDIDO, ESTADO ESTRANGEIRO, SUPREMO TRIBUNALFEDERAL (STF), FINALIDADE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO,OBEDIÊNCIA, COMPROMISSO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO
INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PREVALÊNCIA, TRATADO DE
EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, CONFLITO DE NORMAS. CABIMENTO, RECLAMAÇÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TOTALIDADE, MOMENTO, PROCESSAMENTO,
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
PODER EXECUTIVO, DISCRICIONARIEDADE, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, ENTREGA,
EXTRADITADO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, AÇÃO PENAL, CUMPRIMENTO DA PENA,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PAÍS, SITUAÇÃO, DIVERSIDADE, PREVISÃO,
LEI, TRATADO DE EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PODER EXECUTIVO,
DESCONSIDERAÇÃO, CONTEÚDO JURISDICIONAL, COISA JULGADA MATERIAL,
DECISÃO DEFINITIVA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO, NORMA
INTERNACIONAL, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, RISCO, OFENSA,
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, UTILIZAÇÃO, IDENTIDADE,
FUNDAMENTO, PARECER, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DESCONSIDERAÇÃO,
DECISÃO, MOMENTO ANTERIOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
- VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO,
EXISTÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, GOVERNO, REPÚBLICA ITALIANA.
TOTALIDADE, TERCEIRO PREJUDICADO, POSSIBILIDADE, PROVOCAÇÃO,
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Prova Pericial.
Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido
A falta de reiteração do pedido de perícia nas contra razões da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado.
A autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.
Interesse recursal
Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.
Conforme o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.
O relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”
Erro de procedimento
“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.
“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.
A Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104769
Acesso: 17/2/2012
A falta de reiteração do pedido de perícia nas contra razões da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado.
A autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.
Interesse recursal
Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.
Conforme o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.
O relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”
Erro de procedimento
“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.
“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.
A Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104769
Acesso: 17/2/2012
Decisão sobre fornecimento de remédios prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça.
União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.
O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.
O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.
O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.
O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.
Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104766
Acesso: 17/2/2012
O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.
O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.
O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.
O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.
O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.
Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104766
Acesso: 17/2/2012
domingo, 12 de fevereiro de 2012
Caixa Preferencial e Dano Moral - Superior Tribunal de Justiça.
Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência.
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
Sofrimento e intranquilidade
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
>http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104679<. Acesso: 12/2/2012
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
Sofrimento e intranquilidade
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
>http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104679<. Acesso: 12/2/2012
Superior Tribunal de Justiça e o meio ambiente.
Proteção a recursos hídricos é tema recorrente em julgados do STJ
Essencial para a vida no planeta, a água é um recurso limitado, e por isso vem merecendo atenção e proteção especial do poder público, principalmente por meio da Agência Nacional de Águas (ANA). Em muitos casos, porém, a necessidade de sua preservação transborda os limites da ação administrativa, exigindo a intervenção do Poder Judiciário – quando não é a própria administração quem põe em risco esse recurso natural.
O Tribunal da Cidadania tem examinado o assunto sob diversos ângulos, procurando coibir o descaso com os recursos hídricos e o desrespeito à legislação que trata desse bem público tão precioso.
No ano passado, por exemplo, a Segunda Turma manteve decisão (REsp 1.249.683) que condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o município de Caucaia (CE) a remover pessoas que se instalaram em área de preservação permanente na margem esquerda do rio Ceará. A decisão determinou que o município fizesse o reassentamento das famílias em local disponível da cidade e a demolição das edificações irregulares. No recurso especial, o Ibama pretendia sua exclusão do processo, o que foi negado pelo STJ.
Na ocasião, o relator do caso, ministro Mauro Campbell, afirmou que o Tribunal de Justiça do Ceará nada mais fez que confirmar sentença que havia condenado o município a remover as pessoas instaladas irregularmente e reassentá-las em outros locais, além de obrigar o Ibama a impedir novas invasões e fazer cessar o agravamento da degradação ambiental local. “Até mesmo em razão do dever de fiscalização ambiental dessa autarquia”, observou.
Poço artesiano
Em decisão publicada quatro meses antes, a Segunda Turma discutiu (REsp 994.120) os limites da competência fiscalizatória municipal relacionada à perfuração de poço artesiano e sua exploração por particular. A questão teve início quando o município de Erechim (RS) autuou um condomínio e lacrou o poço artesiano. O condomínio recorreu ao Judiciário, e o tribunal estadual entendeu que a competência do município para fiscalizar referia-se, exclusivamente, à proteção da saúde pública. No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual afirmou ser legal o ato da prefeitura.
A Segunda Turma concordou que o município tem competência para fiscalizar a exploração de recursos hídricos, podendo, portanto, coibir a perfuração e exploração de poços artesianos, no exercício legítimo de seu poder de polícia urbanístico, ambiental, sanitário e de consumo. “A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos significou notável avanço na proteção das águas no Brasil e deve ser interpretada segundo seus objetivos e princípios”, considerou o ministro Herman Benjamin ao votar.
Ele lembrou os principais objetivos da legislação, observando que todos têm repercussão no caso analisado: a preservação da disponibilidade quantitativa e qualitativa de água, para a presente e as futuras gerações; a sustentabilidade dos usos da água, admitidos somente os de cunho racional; e a proteção das pessoas e do meio ambiente contra os eventos hidrológicos críticos, que ganha maior dimensão em época de mudanças climáticas.
“Além disso, a Lei 9.433/97 apoia-se em uma série de princípios fundamentais, cabendo citar, entre os que incidem diretamente neste litígio, o princípio da dominialidade pública (a água, dispõe a lei expressamente, é bem de domínio público), o princípio da finitude (a água é recurso natural limitado) e o princípio da gestão descentralizada e democrática”, acrescentou.
Autorizações nulas
Em 1998, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o município de Joinville (SC), Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e Ibama, buscando a decretação de nulidade das autorizações deferidas pelos órgãos ambientais para supressão de vegetação de Mata Atlântica e licenciamento para construção de anfiteatro e ginásio de esportes.
Requereu, então, a condenação dos três à recuperação da área de 3,5 ha, com recomposição da vegetação e desassoreamento do curso d’água. Houve a condenação em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, dada a largura do córrego (70 cm), a vedação ao desmatamento imposta pelo Código Florestal não se aplicava ao caso, devido às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental.
Ao julgar o caso, a Segunda Turma observou que a legislação somente admite o desmatamento de Área de Preservação Permanente quando o empreendedor comprovar que a obra, empreendimento ou atividade é de utilidade pública ou interesse social e, com base nessa excepcionalidade, conseguir a necessária e regular autorização, o que não ocorreu.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o magistrado não pode afastar a exigência legal de respeito à manutenção de mata ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples “veio d’água”. “Raciocínio que, levado às últimas consequências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (olhos d’água)”, observou. “Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d’água que as matas ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar”, acrescentou.
Especialista em direito ambiental, o ministro lembrou que o rio caudaloso não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do sistema como um todo. “Por tudo isso, há que ser refutada a possibilidade de supressão da mata ciliar baseada na largura do curso d’água”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso do MPF, ele observou, ainda, que “nulidade de pleno direito, nos termos da legislação ambiental, não admite flexibilização, como pretendeu o acórdão recorrido, sob pena de tornar absolutamente inócuo o mandamento constitucional em defesa da Mata Atlântica como patrimônio de todos os brasileiros”.
“Assim, é de se reconhecer nulas as autorizações conferidas ao arrepio da lei e, portanto, inviável qualquer pretensão do município em prosseguir o desmatamento da gleba”, afirmou Herman Benjamin, para concluir: “Pelo contrário, urge impor aos agentes da infração (município, Ibama e Fatma) a recomposição do prejuízo ambiental, tal qual pleiteado na ação civil pública.”
Direitos em conflito
Em outra decisão (REsp 403.190), foi mantida condenação de proprietário de imóvel e do município de São Bernardo do Campo (SP) a remover famílias de local próximo ao Reservatório Billings, que fornece água a grande parte da cidade de São Paulo. A construção de loteamento irregular provocou assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica.
Ao manter a condenação, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não se tratar apenas de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente, deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas. “Mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação”, considerou o ministro. “No conflito entre o interesse público e o particular, há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos”, concluiu.
Vazamento tóxico
E o que dizer dos vazamentos de elementos tóxicos nas águas? Em caso julgado pela Primeira Turma (REsp 570.194), foi mantida condenação das empresas Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V., Fertilizantes Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A e Petrobras, além da União Federal, Ibama, Superintendência do Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul.
O pedido do Ministério Público na ação civil pública ocorreu após vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Rio Grande do Sul. O requerimento, na ocasião, era de realização de perícia complementar e de monitoramento espaço-temporal contínuo do processo de biacumulação de metais na área afetada pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no navio Bahamas.
Provado o vazamento do ácido sulfúrico no Estuário da Lagoa dos Patos, pelo navio Bahamas, a condenação foi mantida, para que o pagamento do monitoramento fosse feito pelos réus. “É manifesto que o direito ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (artigo 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente”, lembrou na ocasião a ministra Denise Arruda (hoje aposentada).
A insistência da Petrobras em não querer ser responsabilizada ou não pagar custas adiantadas foi, inclusive, punida com a multa de 1%. “Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da embargante”, considerou Denise Arruda. “A embargante insiste – de maneira censurável e contrária à boa-fé processual – em tese já superada nesta Corte Superior. Evidencia-se, pois, o intuito procrastinatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, concluiu a relatora.
Responsabilidade penal
Em um caso do Rio Grande do Norte (REsp 610.114), foi discutida a dificuldade da responsabilização penal da pessoa jurídica. A denúncia foi contra empresa de moagem e refinaria. “Foi constatada, em extensão aproximada de cinco quilômetros, a salinização das águas dos rios do Carmo e Mossoró e a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres, em decorrência de lançamento de elementos residuais de águas-mães pela denunciada", disse a acusação.
“A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal”, considerou o ministro Gilson Dipp, relator do caso. Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal, tal como ocorre na esfera cível.
Apesar das considerações, a Quinta Turma negou provimento ao recurso especial. “Não obstante todo o entendimento firmado, no presente caso, a pessoa jurídica foi denunciada isoladamente, o que obstaculiza o recebimento da inicial acusatória”, entendeu o relator. “De fato, não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa), uma vez que a atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa”, concluiu Dipp.
A discussão sobre essas e outras dificuldades na preservação do meio ambiente, em particular dos recursos hídricos, poderá encontrar algumas respostas durante o Fórum Mundial da Água, marcado para o período de 12 a 17 de março, em Marselha, na França. Maior evento sobre água do mundo, o encontro ocorre de três em três anos, desde 1997.
>http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104696<. Acesso: 12/2/2012
Essencial para a vida no planeta, a água é um recurso limitado, e por isso vem merecendo atenção e proteção especial do poder público, principalmente por meio da Agência Nacional de Águas (ANA). Em muitos casos, porém, a necessidade de sua preservação transborda os limites da ação administrativa, exigindo a intervenção do Poder Judiciário – quando não é a própria administração quem põe em risco esse recurso natural.
O Tribunal da Cidadania tem examinado o assunto sob diversos ângulos, procurando coibir o descaso com os recursos hídricos e o desrespeito à legislação que trata desse bem público tão precioso.
No ano passado, por exemplo, a Segunda Turma manteve decisão (REsp 1.249.683) que condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o município de Caucaia (CE) a remover pessoas que se instalaram em área de preservação permanente na margem esquerda do rio Ceará. A decisão determinou que o município fizesse o reassentamento das famílias em local disponível da cidade e a demolição das edificações irregulares. No recurso especial, o Ibama pretendia sua exclusão do processo, o que foi negado pelo STJ.
Na ocasião, o relator do caso, ministro Mauro Campbell, afirmou que o Tribunal de Justiça do Ceará nada mais fez que confirmar sentença que havia condenado o município a remover as pessoas instaladas irregularmente e reassentá-las em outros locais, além de obrigar o Ibama a impedir novas invasões e fazer cessar o agravamento da degradação ambiental local. “Até mesmo em razão do dever de fiscalização ambiental dessa autarquia”, observou.
Poço artesiano
Em decisão publicada quatro meses antes, a Segunda Turma discutiu (REsp 994.120) os limites da competência fiscalizatória municipal relacionada à perfuração de poço artesiano e sua exploração por particular. A questão teve início quando o município de Erechim (RS) autuou um condomínio e lacrou o poço artesiano. O condomínio recorreu ao Judiciário, e o tribunal estadual entendeu que a competência do município para fiscalizar referia-se, exclusivamente, à proteção da saúde pública. No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual afirmou ser legal o ato da prefeitura.
A Segunda Turma concordou que o município tem competência para fiscalizar a exploração de recursos hídricos, podendo, portanto, coibir a perfuração e exploração de poços artesianos, no exercício legítimo de seu poder de polícia urbanístico, ambiental, sanitário e de consumo. “A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos significou notável avanço na proteção das águas no Brasil e deve ser interpretada segundo seus objetivos e princípios”, considerou o ministro Herman Benjamin ao votar.
Ele lembrou os principais objetivos da legislação, observando que todos têm repercussão no caso analisado: a preservação da disponibilidade quantitativa e qualitativa de água, para a presente e as futuras gerações; a sustentabilidade dos usos da água, admitidos somente os de cunho racional; e a proteção das pessoas e do meio ambiente contra os eventos hidrológicos críticos, que ganha maior dimensão em época de mudanças climáticas.
“Além disso, a Lei 9.433/97 apoia-se em uma série de princípios fundamentais, cabendo citar, entre os que incidem diretamente neste litígio, o princípio da dominialidade pública (a água, dispõe a lei expressamente, é bem de domínio público), o princípio da finitude (a água é recurso natural limitado) e o princípio da gestão descentralizada e democrática”, acrescentou.
Autorizações nulas
Em 1998, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o município de Joinville (SC), Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e Ibama, buscando a decretação de nulidade das autorizações deferidas pelos órgãos ambientais para supressão de vegetação de Mata Atlântica e licenciamento para construção de anfiteatro e ginásio de esportes.
Requereu, então, a condenação dos três à recuperação da área de 3,5 ha, com recomposição da vegetação e desassoreamento do curso d’água. Houve a condenação em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, dada a largura do córrego (70 cm), a vedação ao desmatamento imposta pelo Código Florestal não se aplicava ao caso, devido às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental.
Ao julgar o caso, a Segunda Turma observou que a legislação somente admite o desmatamento de Área de Preservação Permanente quando o empreendedor comprovar que a obra, empreendimento ou atividade é de utilidade pública ou interesse social e, com base nessa excepcionalidade, conseguir a necessária e regular autorização, o que não ocorreu.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o magistrado não pode afastar a exigência legal de respeito à manutenção de mata ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples “veio d’água”. “Raciocínio que, levado às últimas consequências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (olhos d’água)”, observou. “Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d’água que as matas ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar”, acrescentou.
Especialista em direito ambiental, o ministro lembrou que o rio caudaloso não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do sistema como um todo. “Por tudo isso, há que ser refutada a possibilidade de supressão da mata ciliar baseada na largura do curso d’água”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso do MPF, ele observou, ainda, que “nulidade de pleno direito, nos termos da legislação ambiental, não admite flexibilização, como pretendeu o acórdão recorrido, sob pena de tornar absolutamente inócuo o mandamento constitucional em defesa da Mata Atlântica como patrimônio de todos os brasileiros”.
“Assim, é de se reconhecer nulas as autorizações conferidas ao arrepio da lei e, portanto, inviável qualquer pretensão do município em prosseguir o desmatamento da gleba”, afirmou Herman Benjamin, para concluir: “Pelo contrário, urge impor aos agentes da infração (município, Ibama e Fatma) a recomposição do prejuízo ambiental, tal qual pleiteado na ação civil pública.”
Direitos em conflito
Em outra decisão (REsp 403.190), foi mantida condenação de proprietário de imóvel e do município de São Bernardo do Campo (SP) a remover famílias de local próximo ao Reservatório Billings, que fornece água a grande parte da cidade de São Paulo. A construção de loteamento irregular provocou assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica.
Ao manter a condenação, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não se tratar apenas de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente, deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas. “Mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação”, considerou o ministro. “No conflito entre o interesse público e o particular, há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos”, concluiu.
Vazamento tóxico
E o que dizer dos vazamentos de elementos tóxicos nas águas? Em caso julgado pela Primeira Turma (REsp 570.194), foi mantida condenação das empresas Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V., Fertilizantes Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A e Petrobras, além da União Federal, Ibama, Superintendência do Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul.
O pedido do Ministério Público na ação civil pública ocorreu após vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Rio Grande do Sul. O requerimento, na ocasião, era de realização de perícia complementar e de monitoramento espaço-temporal contínuo do processo de biacumulação de metais na área afetada pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no navio Bahamas.
Provado o vazamento do ácido sulfúrico no Estuário da Lagoa dos Patos, pelo navio Bahamas, a condenação foi mantida, para que o pagamento do monitoramento fosse feito pelos réus. “É manifesto que o direito ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (artigo 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente”, lembrou na ocasião a ministra Denise Arruda (hoje aposentada).
A insistência da Petrobras em não querer ser responsabilizada ou não pagar custas adiantadas foi, inclusive, punida com a multa de 1%. “Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da embargante”, considerou Denise Arruda. “A embargante insiste – de maneira censurável e contrária à boa-fé processual – em tese já superada nesta Corte Superior. Evidencia-se, pois, o intuito procrastinatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, concluiu a relatora.
Responsabilidade penal
Em um caso do Rio Grande do Norte (REsp 610.114), foi discutida a dificuldade da responsabilização penal da pessoa jurídica. A denúncia foi contra empresa de moagem e refinaria. “Foi constatada, em extensão aproximada de cinco quilômetros, a salinização das águas dos rios do Carmo e Mossoró e a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres, em decorrência de lançamento de elementos residuais de águas-mães pela denunciada", disse a acusação.
“A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal”, considerou o ministro Gilson Dipp, relator do caso. Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal, tal como ocorre na esfera cível.
Apesar das considerações, a Quinta Turma negou provimento ao recurso especial. “Não obstante todo o entendimento firmado, no presente caso, a pessoa jurídica foi denunciada isoladamente, o que obstaculiza o recebimento da inicial acusatória”, entendeu o relator. “De fato, não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa), uma vez que a atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa”, concluiu Dipp.
A discussão sobre essas e outras dificuldades na preservação do meio ambiente, em particular dos recursos hídricos, poderá encontrar algumas respostas durante o Fórum Mundial da Água, marcado para o período de 12 a 17 de março, em Marselha, na França. Maior evento sobre água do mundo, o encontro ocorre de três em três anos, desde 1997.
>http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104696<. Acesso: 12/2/2012
Petrobrás e os pescadores na Bahia.
Petrobrás consegue condicionar à prestação de caução o pagamento de pensão a pescadores baianos
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a exigência de prestação de caução por parte de entidade de classe para o levantamento de mais de R$ 60 milhões a título de pensão devida pela Petrobrás a pescadores da Bahia. O pensionamento foi determinado em liminar numa ação civil pública, na qual ainda há recurso que pode reverter a situação.
A ação civil foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia, em decorrência de vazamento de óleo ocorrido na Refinaria de Landulpho Alves, na cidade de São Francisco do Conde, em abril de 2009 – mesmo mês em que foi ajuizada a medida judicial.
Prova de necessidade
O pensionamento deferido na liminar da ação civil pública foi fixado desde o evento danoso, pelo prazo de um ano. Por isso, o ministro relator, numa análise inicial, considerou que a quantia pode ter perdido seu caráter alimentar necessário à sobrevivência. “Não vislumbro existência do perigo da demora inverso, ou seja, o risco à vida dos pescadores, caso a quantia não seja imediatamente levantada”, observou.
A Petrobrás, dentre outros argumentos, aponta ser necessário provar a abrangência territorial do vazamento e a necessidade de sustento decorrente da pesca, pelos pescadores.
O ministro, com base na própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), constatou não haver prova de sustento vinculada à atividade de pesca, requisito necessário ao levantamento da quantia sem caução, tampouco há menção ao estado de necessidade dos beneficiários. “Tal condição não pode ser presumida, mas deve ser provada – ainda que por meio de indícios”, afirmou.
O TJBA, ao afastar a caução, utilizou o limite legal de 60 salários mínimos (artigo 475-O do Código de Processo Civil) para cada beneficiário (6.644 pretensos pescadores), e não a todos em conjunto. O ministro Antonio Carlos Ferreira não tem dúvida quanto à possibilidade de aplicação da norma em processo individual.
Porém, tratando-se de decisão liminar em processo coletivo, como no caso, e tendo em vista os elementos de instrução do processo, o ministro não considerou possível a aplicação do teto em relação a cada um dos beneficiários sem caução suficiente e idônea. Isto porque, caso a decisão liminar não seja mantida na íntegra quando do julgamento definitivo da causa, o prejuízo será de impossível reparação. Com isso, foi revigorada anterior decisão do próprio TJBA, que condicionava o levantamento dos valores à prestação de caução.
Ampla defesa
O ministro constatou, também, possível violação ao princípio da ampla defesa no julgamento de recurso pelo TJBA, uma vez que não houve publicação de pauta do julgamento e este foi realizado sem a juntada de peça da defesa. Para o ministro, a incorreta publicação obsta ao advogado, por exemplo, a prerrogativa de apresentar memoriais ou de expor oralmente, em gabinete, suas razões; já a ausência de contra razões impede o exercício do contraditório.
O relator asseverou que o princípio da instrumentalidade das formas (o ato processual é apenas um instrumento para se atingir determinada finalidade na busca da justiça) não pode ser confundido com a total liberdade de formas que implique impossibilidade de defesa.
O ministro ainda lembrou que o debate no momento não envolve o mérito do pedido da Federação de Pescadores, mas apenas o levantamento de quantia em execução provisória sem prestação de caução. E que o STJ, em outros julgamentos, já garantiu o pagamento de pensão a pescadores em situações análogas, como no julgamento de que participou esta semana na Segunda Seção, também envolvendo a Petrobrás.
>http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104683<. Acesso: 12/2/2012
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a exigência de prestação de caução por parte de entidade de classe para o levantamento de mais de R$ 60 milhões a título de pensão devida pela Petrobrás a pescadores da Bahia. O pensionamento foi determinado em liminar numa ação civil pública, na qual ainda há recurso que pode reverter a situação.
A ação civil foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia, em decorrência de vazamento de óleo ocorrido na Refinaria de Landulpho Alves, na cidade de São Francisco do Conde, em abril de 2009 – mesmo mês em que foi ajuizada a medida judicial.
Prova de necessidade
O pensionamento deferido na liminar da ação civil pública foi fixado desde o evento danoso, pelo prazo de um ano. Por isso, o ministro relator, numa análise inicial, considerou que a quantia pode ter perdido seu caráter alimentar necessário à sobrevivência. “Não vislumbro existência do perigo da demora inverso, ou seja, o risco à vida dos pescadores, caso a quantia não seja imediatamente levantada”, observou.
A Petrobrás, dentre outros argumentos, aponta ser necessário provar a abrangência territorial do vazamento e a necessidade de sustento decorrente da pesca, pelos pescadores.
O ministro, com base na própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), constatou não haver prova de sustento vinculada à atividade de pesca, requisito necessário ao levantamento da quantia sem caução, tampouco há menção ao estado de necessidade dos beneficiários. “Tal condição não pode ser presumida, mas deve ser provada – ainda que por meio de indícios”, afirmou.
O TJBA, ao afastar a caução, utilizou o limite legal de 60 salários mínimos (artigo 475-O do Código de Processo Civil) para cada beneficiário (6.644 pretensos pescadores), e não a todos em conjunto. O ministro Antonio Carlos Ferreira não tem dúvida quanto à possibilidade de aplicação da norma em processo individual.
Porém, tratando-se de decisão liminar em processo coletivo, como no caso, e tendo em vista os elementos de instrução do processo, o ministro não considerou possível a aplicação do teto em relação a cada um dos beneficiários sem caução suficiente e idônea. Isto porque, caso a decisão liminar não seja mantida na íntegra quando do julgamento definitivo da causa, o prejuízo será de impossível reparação. Com isso, foi revigorada anterior decisão do próprio TJBA, que condicionava o levantamento dos valores à prestação de caução.
Ampla defesa
O ministro constatou, também, possível violação ao princípio da ampla defesa no julgamento de recurso pelo TJBA, uma vez que não houve publicação de pauta do julgamento e este foi realizado sem a juntada de peça da defesa. Para o ministro, a incorreta publicação obsta ao advogado, por exemplo, a prerrogativa de apresentar memoriais ou de expor oralmente, em gabinete, suas razões; já a ausência de contra razões impede o exercício do contraditório.
O relator asseverou que o princípio da instrumentalidade das formas (o ato processual é apenas um instrumento para se atingir determinada finalidade na busca da justiça) não pode ser confundido com a total liberdade de formas que implique impossibilidade de defesa.
O ministro ainda lembrou que o debate no momento não envolve o mérito do pedido da Federação de Pescadores, mas apenas o levantamento de quantia em execução provisória sem prestação de caução. E que o STJ, em outros julgamentos, já garantiu o pagamento de pensão a pescadores em situações análogas, como no julgamento de que participou esta semana na Segunda Seção, também envolvendo a Petrobrás.
>http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104683<. Acesso: 12/2/2012
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Fonte: >tjsp.jus.com.brttps://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=8&cdArquivodownEdit=37.< Acesso: 2/2/2012
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Fonte: >tjsp.jus.com.brttps://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=8&cdArquivodownEdit=37.< Acesso: 2/2/2012
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Condenação por Danos Morais no valor de R$ 50 mil.
Desembargador agredido será indenizado por colega
O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), terá que indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro por danos morais. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou Garcez ao pagamento de R$ 50 mil.
Segundo testemunhas, alguns dias antes da agressão, Garcez estendeu a mão para cumprimentar Zéfiro, porém foi ignorado e chamado de “fingido”. No dia da agressão – na frente de vários colegas –, Zéfiro se dirigiu a Garcez em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. Garcez respondeu ao gesto com uma cabeçada que fraturou o nariz de Zéfiro e feriu seu próprio supercílio. O acontecimento foi amplamente divulgado pela imprensa.
A vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu margem para Garcez pensar que o suposto cumprimento do colega era o início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido.
Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de Garcez, e que “se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica proporção, o que excluiria o dever de indenizar”. A vítima recorreu, então, ao STJ.
Dinâmica dos fatos
O ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso, assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. Para ela, a “conclusão do TJRJ encontra-se em descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão estadual”.
“Não se pode admitir como proporcional ao questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor”, asseverou a ministra. Para ela, não existe registro de nenhuma conduta que permitisse a Garcez supor que Zéfiro pudesse adotar qualquer atitude tendente à violência física.
A ministra considerou o dano causado por Garcez muito mais grave que o dano supostamente evitado. Segundo ela, a conduta dele configurou legítima defesa putativa – na qual o agressor incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se mostra totalmente descabida –, o que não exclui a responsabilidade civil.
Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se pudesse cogitar a existência de legítima defesa real, um de seus pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor “claramente ultrapassou os limites do indispensável para repelir essa ofensa, caracterizando excesso culposo”.
Ainda segundo a ministra, a concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do agressor foi “absolutamente desproporcional ao comportamento” da vítima. Dessa forma, a Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que condenava o desembargador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103671. Acesso: 1/2/2012
O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), terá que indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro por danos morais. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou Garcez ao pagamento de R$ 50 mil.
Segundo testemunhas, alguns dias antes da agressão, Garcez estendeu a mão para cumprimentar Zéfiro, porém foi ignorado e chamado de “fingido”. No dia da agressão – na frente de vários colegas –, Zéfiro se dirigiu a Garcez em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. Garcez respondeu ao gesto com uma cabeçada que fraturou o nariz de Zéfiro e feriu seu próprio supercílio. O acontecimento foi amplamente divulgado pela imprensa.
A vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu margem para Garcez pensar que o suposto cumprimento do colega era o início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido.
Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de Garcez, e que “se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica proporção, o que excluiria o dever de indenizar”. A vítima recorreu, então, ao STJ.
Dinâmica dos fatos
O ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso, assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. Para ela, a “conclusão do TJRJ encontra-se em descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão estadual”.
“Não se pode admitir como proporcional ao questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor”, asseverou a ministra. Para ela, não existe registro de nenhuma conduta que permitisse a Garcez supor que Zéfiro pudesse adotar qualquer atitude tendente à violência física.
A ministra considerou o dano causado por Garcez muito mais grave que o dano supostamente evitado. Segundo ela, a conduta dele configurou legítima defesa putativa – na qual o agressor incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se mostra totalmente descabida –, o que não exclui a responsabilidade civil.
Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se pudesse cogitar a existência de legítima defesa real, um de seus pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor “claramente ultrapassou os limites do indispensável para repelir essa ofensa, caracterizando excesso culposo”.
Ainda segundo a ministra, a concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do agressor foi “absolutamente desproporcional ao comportamento” da vítima. Dessa forma, a Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que condenava o desembargador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103671. Acesso: 1/2/2012
Construção de imóvel em àrea pública. - Demolição
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA E BENS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR QUE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SE CONCRETIZE.
1. A questão central dos autos refere-se a imóvel em fase de regularização pelo Distrito Federal, em que restou comprovada, conforme esposado na sentença, a ausência de autorização, alvará para construção. A partir daí, insurge-se o recorrido contra a notificação demolitória de obra, em que requer a antecipação de tutela.
2. A notificação demolitória decorrente da fiscalização foi realizada pela autarquia distrital. No entanto, o fulcro da ação intentada baseia-se na construção de imóvel em área pública pertencente ao Distrito Federal.
3. Diante disso, não há como prosperar a alegação do recorrente de que não é parte legítima parte legítima para figurar no pólo passivo.
4. Apesar do ato jurídico de notificação de demolição ter sido originado da autarquia, aqui não se está falando de ação de mandado de segurança em que o legitimado é a autoridade responsável pelo ato.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=fiscaliza%E7%E3o+da+constru%E7%E3o+de+im%F3vel&b=ACOR#DOC2. Acesso: 1/2/2012
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR QUE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SE CONCRETIZE.
1. A questão central dos autos refere-se a imóvel em fase de regularização pelo Distrito Federal, em que restou comprovada, conforme esposado na sentença, a ausência de autorização, alvará para construção. A partir daí, insurge-se o recorrido contra a notificação demolitória de obra, em que requer a antecipação de tutela.
2. A notificação demolitória decorrente da fiscalização foi realizada pela autarquia distrital. No entanto, o fulcro da ação intentada baseia-se na construção de imóvel em área pública pertencente ao Distrito Federal.
3. Diante disso, não há como prosperar a alegação do recorrente de que não é parte legítima parte legítima para figurar no pólo passivo.
4. Apesar do ato jurídico de notificação de demolição ter sido originado da autarquia, aqui não se está falando de ação de mandado de segurança em que o legitimado é a autoridade responsável pelo ato.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=fiscaliza%E7%E3o+da+constru%E7%E3o+de+im%F3vel&b=ACOR#DOC2. Acesso: 1/2/2012
A ocupação, a exploração e o uso de bem público .
Processo REsp 808708 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2006/0006072-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2011 Ementa
ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO.
DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. BEM
TOMBADO. ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937. OCUPAÇÃO POR
PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 100, 102,
1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Fundado em 1808 por Dom João VI, o Jardim Botânico do Rio de
Janeiro é um dos tesouros do patrimônio natural, histórico, cultural
e paisagístico do Brasil, de fama internacional, tendo sido um dos
primeiros bens tombados, ainda em 1937, pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, sob o pálio do então
recém-promulgado Decreto-Lei 25/1937.
2. Os remanescentes 140 hectares, que atualmente formam o Jardim
Botânico, são de propriedade da União, o que, independentemente das
extraordinárias qualidades naturais e culturais, já obriga que
qualquer utilização, uso ou exploração privada seja sempre de
caráter excepcional, por tempo certo e cabalmente motivada no
interesse público.
3. Não obstante leis de sentido e conteúdo induvidosos, que
salvaguardam a titularidade dos bens confiados ao controle e gestão
do Estado, a história fundiária do Brasil, tanto no campo como na
cidade, está, infelizmente até os dias atuais, baseada na indevida
apropriação privada dos espaços públicos, com freqüência às claras
e, mais grave, até com estímulo censurável, tanto por ação como por
leniência, de servidores públicos, precisamente aqueles que deveriam
zelar, de maneira intransigente, pela integridade e longevidade do
patrimônio nacional.
4. Além de rasgar a Constituição e humilhar o Estado de Direito,
substituindo-o, com emprego de força ou manobras jurídicas, pela
"lei da selva", a privatização ilegal de espaços públicos,
notadamente de bens tombados ou especialmente protegidos, dilapida o
patrimônio da sociedade e compromete o seu gozo pelas gerações
futuras.
5. Consoante o Código Civil (de 2002), "Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião" (art. 102) e os "de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação" (é o caso do Jardim Botânico), nos termos do art. 100.
Mais incisiva ainda a legislação do patrimônio histórico e artístico
nacional, quando dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à
União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só
poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades"
(art. 11, do Decreto-Lei 25/1937, grifo acrescentado).
6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público - sobretudo os de
interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados -
só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual
assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo
Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume,
independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial
ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam
sua proteção.
7. Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a
circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só
depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade,
nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu
para salvaguardar os bens públicos. Irregular é tanto a ocupação,
exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo,
como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo.
8. No que tange ao Jardim Botânico do Rio, nova ou velha a ocupação,
a realidade é uma só: o bem é público, tombado, e qualquer uso,
construção ou exploração nos seus domínios demanda rigoroso
procedimento administrativo, o que não foi, in casu, observado.
9. Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do
titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção
ilícita ("grilagem", na expressão popular), que não gera - nem pode
gerar, a menos que se queira, contrariando a mens legis, estimular
tais atos condenáveis - direitos, entre eles o de retenção,
garantidos somente ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.
Precedentes do STJ.
10. Os imóveis pertencentes à União Federal são regidos pelo
Decreto-Lei 9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que, na falta de
assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade
legitimamente incumbida na sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser
sumariamente despejado e perderá, sem direito a indenização, tudo
quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto
nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil de 1916.
11. A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos
(mais ainda de bem tombado desde 1937), além de acarretar o dever de
imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções
administrativas e penais previstas na legislação, bem como à
obrigação de reparar eventuais danos causados.
12. Aplica-se às benfeitorias e acessões em área ou imóvel público a
lei especial que rege a matéria, e não o Código Civil, daí caber
indenização tão-só se houver prévia notificação do proprietário
(art. 90 do Decreto-lei 9.760/46).
13. Simples detenção precária não dá ensejo a indenização por
acessões e benfeitorias, nem mesmo as ditas necessárias, definidas
como "as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore"
(Código Civil, art. 96, § 3°). Situação difícil de imaginar em
construções que deverão ser demolidas, por imprestabilidade ou
incompatibilidade com as finalidades do Jardim Botânico (visitação
pública e conservação da flora), a antítese do fim de "conservar o
bem ou evitar que se deteriore".
14. Para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao
administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé
da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento
expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das
benfeitorias e das acessões; c) a notificação, escorreita na forma e
no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e
benfeitorias.
15. Eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias que o
ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação
do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a
oportunidade, a preço de mercado, de cobrar-lhe pelo período em que,
irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de
demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem,
à coletividade e a outros valores legalmente protegidos.
16. Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal. Ao revés,
entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso,
inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de
notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente,
em que cabível a imediata reintegração judicial.
17. Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é
impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega.
Incompatível com a boa-fé agir com o reiterado ânimo de se furtar e
até de burlar a letra e o espírito da lei, com sucessivas reformas e
ampliações de construção em imóvel público, por isso mesmo feitas à
sua conta e risco.
18. Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da
indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou
conivência do servidor público de plantão (inclusive com o
recebimento de "aluguel") não tem o condão de, pela porta dos fundos
da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela
porta da frente, seria ilegal, caracterizando, em vez disso, ato de
improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), que como tal deve ser
tratado e reprimido.
19. A grave crise habitacional que continua a afetar o Brasil não
será resolvida, nem seria inteligente que se resolvesse, com o
aniquilamento do patrimônio histórico-cultural nacional. Ricos e
pobres, cultos e analfabetos, somos todos sócios na titularidade do
que sobrou de tangível e intangível da nossa arte e história como
Nação. Daí que mutilá-lo ou destruí-lo a pretexto de dar casa e
abrigo a uns poucos corresponde a deixar milhões de outros sem teto
e, ao mesmo tempo, sem a memória e a herança do passado para narrar
e passar a seus descendentes.
20. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Notas
Tema: Meio Ambiente
Palavras de Resgate
POSSE DE ÁREA PÚBLICA, TEORIA OBJETIVA DE IHERING, REGIME JURÍDICO
GERAL, MICROSSISTEMA, UNIVERSITAS IURIS, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
ART:00070 ART:00071 PAR:ÚNICO ART:00090 ART:00091
LEG:FED DEL:000025 ANO:1937
ART:00001 PAR:00002 ART:00011 ART:00017 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00096 PAR:00003 ART:00100 ART:00102 ART:01196
ART:01219 ART:01255 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00485 ART:00513 ART:00515 ART:00516 ART:00517
ART:00547
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 ART:00102 ART:00183 PAR:00003
Veja
(OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - DIREITO DE RETENÇÃO OU
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS)
STJ - REsp 863939-RJ, REsp 699374-DF
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Demoli%E7%E3o+de+constru%E7%F5es&b=ACOR. Acesso: 1/2/2012
RECURSO ESPECIAL
2006/0006072-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2011 Ementa
ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO.
DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. BEM
TOMBADO. ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937. OCUPAÇÃO POR
PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 100, 102,
1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Fundado em 1808 por Dom João VI, o Jardim Botânico do Rio de
Janeiro é um dos tesouros do patrimônio natural, histórico, cultural
e paisagístico do Brasil, de fama internacional, tendo sido um dos
primeiros bens tombados, ainda em 1937, pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, sob o pálio do então
recém-promulgado Decreto-Lei 25/1937.
2. Os remanescentes 140 hectares, que atualmente formam o Jardim
Botânico, são de propriedade da União, o que, independentemente das
extraordinárias qualidades naturais e culturais, já obriga que
qualquer utilização, uso ou exploração privada seja sempre de
caráter excepcional, por tempo certo e cabalmente motivada no
interesse público.
3. Não obstante leis de sentido e conteúdo induvidosos, que
salvaguardam a titularidade dos bens confiados ao controle e gestão
do Estado, a história fundiária do Brasil, tanto no campo como na
cidade, está, infelizmente até os dias atuais, baseada na indevida
apropriação privada dos espaços públicos, com freqüência às claras
e, mais grave, até com estímulo censurável, tanto por ação como por
leniência, de servidores públicos, precisamente aqueles que deveriam
zelar, de maneira intransigente, pela integridade e longevidade do
patrimônio nacional.
4. Além de rasgar a Constituição e humilhar o Estado de Direito,
substituindo-o, com emprego de força ou manobras jurídicas, pela
"lei da selva", a privatização ilegal de espaços públicos,
notadamente de bens tombados ou especialmente protegidos, dilapida o
patrimônio da sociedade e compromete o seu gozo pelas gerações
futuras.
5. Consoante o Código Civil (de 2002), "Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião" (art. 102) e os "de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação" (é o caso do Jardim Botânico), nos termos do art. 100.
Mais incisiva ainda a legislação do patrimônio histórico e artístico
nacional, quando dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à
União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só
poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades"
(art. 11, do Decreto-Lei 25/1937, grifo acrescentado).
6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público - sobretudo os de
interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados -
só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual
assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo
Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume,
independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial
ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam
sua proteção.
7. Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a
circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só
depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade,
nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu
para salvaguardar os bens públicos. Irregular é tanto a ocupação,
exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo,
como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo.
8. No que tange ao Jardim Botânico do Rio, nova ou velha a ocupação,
a realidade é uma só: o bem é público, tombado, e qualquer uso,
construção ou exploração nos seus domínios demanda rigoroso
procedimento administrativo, o que não foi, in casu, observado.
9. Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do
titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção
ilícita ("grilagem", na expressão popular), que não gera - nem pode
gerar, a menos que se queira, contrariando a mens legis, estimular
tais atos condenáveis - direitos, entre eles o de retenção,
garantidos somente ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.
Precedentes do STJ.
10. Os imóveis pertencentes à União Federal são regidos pelo
Decreto-Lei 9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que, na falta de
assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade
legitimamente incumbida na sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser
sumariamente despejado e perderá, sem direito a indenização, tudo
quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto
nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil de 1916.
11. A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos
(mais ainda de bem tombado desde 1937), além de acarretar o dever de
imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções
administrativas e penais previstas na legislação, bem como à
obrigação de reparar eventuais danos causados.
12. Aplica-se às benfeitorias e acessões em área ou imóvel público a
lei especial que rege a matéria, e não o Código Civil, daí caber
indenização tão-só se houver prévia notificação do proprietário
(art. 90 do Decreto-lei 9.760/46).
13. Simples detenção precária não dá ensejo a indenização por
acessões e benfeitorias, nem mesmo as ditas necessárias, definidas
como "as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore"
(Código Civil, art. 96, § 3°). Situação difícil de imaginar em
construções que deverão ser demolidas, por imprestabilidade ou
incompatibilidade com as finalidades do Jardim Botânico (visitação
pública e conservação da flora), a antítese do fim de "conservar o
bem ou evitar que se deteriore".
14. Para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao
administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé
da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento
expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das
benfeitorias e das acessões; c) a notificação, escorreita na forma e
no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e
benfeitorias.
15. Eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias que o
ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação
do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a
oportunidade, a preço de mercado, de cobrar-lhe pelo período em que,
irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de
demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem,
à coletividade e a outros valores legalmente protegidos.
16. Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal. Ao revés,
entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso,
inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de
notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente,
em que cabível a imediata reintegração judicial.
17. Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é
impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega.
Incompatível com a boa-fé agir com o reiterado ânimo de se furtar e
até de burlar a letra e o espírito da lei, com sucessivas reformas e
ampliações de construção em imóvel público, por isso mesmo feitas à
sua conta e risco.
18. Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da
indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou
conivência do servidor público de plantão (inclusive com o
recebimento de "aluguel") não tem o condão de, pela porta dos fundos
da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela
porta da frente, seria ilegal, caracterizando, em vez disso, ato de
improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), que como tal deve ser
tratado e reprimido.
19. A grave crise habitacional que continua a afetar o Brasil não
será resolvida, nem seria inteligente que se resolvesse, com o
aniquilamento do patrimônio histórico-cultural nacional. Ricos e
pobres, cultos e analfabetos, somos todos sócios na titularidade do
que sobrou de tangível e intangível da nossa arte e história como
Nação. Daí que mutilá-lo ou destruí-lo a pretexto de dar casa e
abrigo a uns poucos corresponde a deixar milhões de outros sem teto
e, ao mesmo tempo, sem a memória e a herança do passado para narrar
e passar a seus descendentes.
20. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Notas
Tema: Meio Ambiente
Palavras de Resgate
POSSE DE ÁREA PÚBLICA, TEORIA OBJETIVA DE IHERING, REGIME JURÍDICO
GERAL, MICROSSISTEMA, UNIVERSITAS IURIS, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
ART:00070 ART:00071 PAR:ÚNICO ART:00090 ART:00091
LEG:FED DEL:000025 ANO:1937
ART:00001 PAR:00002 ART:00011 ART:00017 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00096 PAR:00003 ART:00100 ART:00102 ART:01196
ART:01219 ART:01255 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00485 ART:00513 ART:00515 ART:00516 ART:00517
ART:00547
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 ART:00102 ART:00183 PAR:00003
Veja
(OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - DIREITO DE RETENÇÃO OU
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS)
STJ - REsp 863939-RJ, REsp 699374-DF
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Demoli%E7%E3o+de+constru%E7%F5es&b=ACOR. Acesso: 1/2/2012
STJ julgará em breve um Bispo da Igreja Universal.
Casos rumorosos preenchem pauta da Terceira Seção
Nas duas Turmas criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta e a Sexta, são inúmeros os casos rumorosos que devem ser julgados ao longo de 2012. Com as alterações regimentais da competência interna, a Seção deve se concentrar cada vez mais em matéria penal.
A Quinta Turma deverá julgar o Habeas Corpus (HC) 148.613, no qual Hugo Chicaroni tenta anular a condenação a sete anos de prisão e multa de R$ 292 mil por corrupção ativa. Segundo a sentença, ainda pendente de apelação criminal, ele teria oferecido US$ 1 milhão a delegado da Polícia Federal para deixar de praticar atos funcionais no âmbito da Operação Satiagraha.
Também na Quinta Turma, um de nove bispos da Igreja Universal denunciados por suposta formação de quadrilha e lavagem de dinheiro tenta trancar a ação penal. Na origem, Edir Macedo, dirigente da igreja, também é investigado. O caso é objeto do HC 206.368.
No Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.507, Altamir José da Igreja defende-se da condenação por abandono material de dois filhos, uma portadora de deficiência mental. A pena foi fixada em um ano em regime aberto e multa. Ele é acusado, em outro processo, de se apropriar do prêmio da Mega-Sena em aposta que seria do empregado de sua oficina. Neste último caso, a Justiça local mandou dividir os R$ 28 milhões; o processo está pendente de julgamento na Terceira Turma (REsp 1.202.238).
Na Sexta Turma, a TV Ômega Ltda. (Rede TV!) tenta trazer ao STJ a discussão sobre a pena de 35 salários mínimos imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) pela veiculação, às 22h, em 2002, de chamada do programa “Noite afora”, classificado como impróprio para menores de 18 anos. A classificação restringia sua exibição para após as 23h.
Além disso, a chamada trazia cena de site de tele-sexo, que só poderia ser exibida entre meia-noite e 5h. Para a emissora, o Ministério Público não provou os horários de veiculação dos anúncios e a multa foi exorbitante. O TJDF rejeitou o recurso especial por entender que a questão levantada pela recorrente exigiria revisão de provas. Caberá agora ao STJ apreciar a admissibilidade do recurso.
Mortes
O caso da juíza Patrícia Acioli também está na pauta da Sexta Turma. O HC 226.842 é movido pela defesa do então comandante de batalhão da Polícia Militar em São Gonçalo (RJ) Cláudio Oliveira. Segundo a denúncia, ao tomar conhecimento do plano de assassinato por parte de seus subordinados, o tenente-coronel não só foi omisso em tentar dissuadi-los como teria afirmado tratar-se de um favor que lhe era feito.
De acordo com a acusação, Oliveira teria então aderido ao crime e orientado os envolvidos sobre como proceder. A defesa sustenta que a prisão preventiva não tem fundamentos e que o réu deve ser posto em liberdade ou, ao menos, transferido para presídio militar.
O empresário Constantino de Oliveira, conhecido por Nenê, pretende com o HC 210.817 a revogação da prisão preventiva decretada no âmbito do processo por homicídio a que responde. Para a defesa, não haveria risco à instrução criminal nem outro elemento que justifique a manutenção da restrição. A preventiva foi renovada depois que uma testemunha sofreu tentativa de homicídio na data em que seria ouvida pelo juiz.
Envolvido em outro caso de repercussão no Distrito Federal, Paulo César Timponi tenta mudar a causa de prescrição de sua condenação a 70 horas de trabalho comunitário em razão do uso de drogas. Timponi ficou conhecido por um acidente de trânsito – objeto do outro processo – que causou a morte de três pessoas na ponte JK, em Brasília.
Para o réu, prescreveu a pretensão punitiva do Estado, o que exclui os efeitos da condenação. Mas o TJDF entende que prescreveu apenas a pretensão executória do Estado, estando mantidos os efeitos penais e extrapenais associados à pena. O STJ definirá a questão no REsp 1.255.240.
Já o Ministério Público tenta aumentar a pena imposta a Mateus da Costa Meira, condenado por disparar uma metralhadora no cinema e matar três pessoas. A pena inicial, de 110 anos de prisão, foi reduzida para 48 anos. É o objeto do REsp 1.077.385.
O MP também busca a concessão de pensão alimentícia e danos morais, em tutela antecipada e no âmbito criminal, em favor do sucessor da jornalista Lanusse Barbosa, morta após complicações em uma lipoaspiração. O médico é o réu na ação. O TJDF rejeitou o pedido, por haver outra ação similar, com tutela antecipada concedida, contra o hospital, e por não haver ainda condenação criminal do médico. O caso é tratado no REsp 1.249.401.
O casal Nardoni busca no REsp 1.288.971 o reconhecimento da ultra-atividade da norma que permitia novo júri aos condenados a 20 anos ou mais por homicídio. Isto é, como o crime ocorreu antes da mudança da lei processual penal que extinguiu esse direito, eles ainda seriam beneficiados pela regra anterior.
Para a defesa, trata-se de norma penal processual com efeito material. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu tratar-se de norma puramente processual. Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos e Anna Carolina Jatobá, a 26 anos em regime fechado.
Suzane von Richthofen reclama, no AREsp 44.454, que o trâmite público de seu processo de execução penal prejudica sua ressocialização, diante da veiculação sensacionalista pela mídia de sua situação prisional. O TJSP negou a aplicação de segredo de Justiça aos autos por entender ausentes motivos suficientes para afastar a regra da publicidade dos atos processuais.
O ex-médico Marcelo Caron, condenado a 28 anos de prisão pela morte de duas pacientes de lipoaspirações, tenta anular o julgamento no AREsp 25.966. Para a defesa, as duas mortes não poderiam ter sido julgadas em conjunto, por ausência de conexão; não haveria motivo para qualificar o crime e houve prejuízo pela leitura, para o júri, de notícia jornalística que apontava o réu como autor de erro médico.
Empresas
Também na Sexta Turma será julgado o HC 199.911, no qual Thales Maioline, conhecido como “Madoff mineiro”, busca a revogação da prisão cautelar. Maioline é acusado de prejudicar em milhões de reais milhares de investidores de um fundo falso, que seria, na verdade, um esquema em pirâmide.
O empresário Ricardo Nunes, da rede Ricardo Eletro, defende-se de denúncia por corrupção ativa no HC 206.564. Segundo a defesa, a conduta atribuída ao réu não configura crime, não foi respeitado o contraditório em razão de abertura de vista à acusação, a prova obtida por interceptação telefônica é ilegal, a defesa não pôde consultar os autos e não foram incluídos na denúncia todos os supostos envolvidos.
Condenados a 11 anos e seis meses de prisão em regime inicialmente fechado por crimes envolvendo contrabando de mercadorias da loja Daslu, dois proprietários de uma empresa importadora tentam trancar a ação penal no HC 148.706. Segundo a defesa, mesmo após a sentença seria possível trancar a ação por meio de habeas corpus. O motivo para a medida seria o não esgotamento da fase administrativa de apuração da tentativa de descaminho.
Alberto Dualibi, ex-presidente do Corinthians, tenta reduzir sua pena por estelionato, fixada em três anos e nove meses em regime aberto, no HC 212.519. A sentença fixou a condenação acima do mínimo em razão do cargo que ocupava, que exigiria maior rigor na conduta do réu. Para a defesa, a motivação é insuficiente. O TJSP entendeu não ser cabível rever a condenação por meio de habeas corpus contra sentença com execução suspensa por conta de apelação pendente de julgamento.
O Ministério Público Federal tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que favoreceu réus condenados em primeira instância por desvios no âmbito da Legião Brasileira de Assistência (LBA). A então primeira-dama, Rosane Collor, é uma das envolvidas no caso. Segundo a acusação, a LBA teria cometido diversas irregularidades, inclusive superfaturamento, em contratos de fornecimento de leite em pó. O processo é o REsp 885.620.
Bafômetro
Caberá ainda à Terceira Seção definir se outros meios de prova, além do bafômetro e do exame de sangue, servem à instrução do processo criminal contra motorista acusado de embriaguez ao volante. O caso está submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabelecem tese jurídica a ser observada em todo o país. É o REsp 1.111.566, movido pelo Ministério Público contra habeas corpus concedido pelo TJDF em favor de motorista.
Para o TJDF, a “Lei Seca” é mais benéfica ao réu, ao exigir a verificação de dosagem específica de álcool no sangue, impedindo o exame clínico que indique apenas uma influência indefinida de álcool sobre o motorista. A Defensoria Pública da União atua como amicus curiae.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104559. Acesso: 1/2/2012
Nas duas Turmas criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta e a Sexta, são inúmeros os casos rumorosos que devem ser julgados ao longo de 2012. Com as alterações regimentais da competência interna, a Seção deve se concentrar cada vez mais em matéria penal.
A Quinta Turma deverá julgar o Habeas Corpus (HC) 148.613, no qual Hugo Chicaroni tenta anular a condenação a sete anos de prisão e multa de R$ 292 mil por corrupção ativa. Segundo a sentença, ainda pendente de apelação criminal, ele teria oferecido US$ 1 milhão a delegado da Polícia Federal para deixar de praticar atos funcionais no âmbito da Operação Satiagraha.
Também na Quinta Turma, um de nove bispos da Igreja Universal denunciados por suposta formação de quadrilha e lavagem de dinheiro tenta trancar a ação penal. Na origem, Edir Macedo, dirigente da igreja, também é investigado. O caso é objeto do HC 206.368.
No Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.507, Altamir José da Igreja defende-se da condenação por abandono material de dois filhos, uma portadora de deficiência mental. A pena foi fixada em um ano em regime aberto e multa. Ele é acusado, em outro processo, de se apropriar do prêmio da Mega-Sena em aposta que seria do empregado de sua oficina. Neste último caso, a Justiça local mandou dividir os R$ 28 milhões; o processo está pendente de julgamento na Terceira Turma (REsp 1.202.238).
Na Sexta Turma, a TV Ômega Ltda. (Rede TV!) tenta trazer ao STJ a discussão sobre a pena de 35 salários mínimos imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) pela veiculação, às 22h, em 2002, de chamada do programa “Noite afora”, classificado como impróprio para menores de 18 anos. A classificação restringia sua exibição para após as 23h.
Além disso, a chamada trazia cena de site de tele-sexo, que só poderia ser exibida entre meia-noite e 5h. Para a emissora, o Ministério Público não provou os horários de veiculação dos anúncios e a multa foi exorbitante. O TJDF rejeitou o recurso especial por entender que a questão levantada pela recorrente exigiria revisão de provas. Caberá agora ao STJ apreciar a admissibilidade do recurso.
Mortes
O caso da juíza Patrícia Acioli também está na pauta da Sexta Turma. O HC 226.842 é movido pela defesa do então comandante de batalhão da Polícia Militar em São Gonçalo (RJ) Cláudio Oliveira. Segundo a denúncia, ao tomar conhecimento do plano de assassinato por parte de seus subordinados, o tenente-coronel não só foi omisso em tentar dissuadi-los como teria afirmado tratar-se de um favor que lhe era feito.
De acordo com a acusação, Oliveira teria então aderido ao crime e orientado os envolvidos sobre como proceder. A defesa sustenta que a prisão preventiva não tem fundamentos e que o réu deve ser posto em liberdade ou, ao menos, transferido para presídio militar.
O empresário Constantino de Oliveira, conhecido por Nenê, pretende com o HC 210.817 a revogação da prisão preventiva decretada no âmbito do processo por homicídio a que responde. Para a defesa, não haveria risco à instrução criminal nem outro elemento que justifique a manutenção da restrição. A preventiva foi renovada depois que uma testemunha sofreu tentativa de homicídio na data em que seria ouvida pelo juiz.
Envolvido em outro caso de repercussão no Distrito Federal, Paulo César Timponi tenta mudar a causa de prescrição de sua condenação a 70 horas de trabalho comunitário em razão do uso de drogas. Timponi ficou conhecido por um acidente de trânsito – objeto do outro processo – que causou a morte de três pessoas na ponte JK, em Brasília.
Para o réu, prescreveu a pretensão punitiva do Estado, o que exclui os efeitos da condenação. Mas o TJDF entende que prescreveu apenas a pretensão executória do Estado, estando mantidos os efeitos penais e extrapenais associados à pena. O STJ definirá a questão no REsp 1.255.240.
Já o Ministério Público tenta aumentar a pena imposta a Mateus da Costa Meira, condenado por disparar uma metralhadora no cinema e matar três pessoas. A pena inicial, de 110 anos de prisão, foi reduzida para 48 anos. É o objeto do REsp 1.077.385.
O MP também busca a concessão de pensão alimentícia e danos morais, em tutela antecipada e no âmbito criminal, em favor do sucessor da jornalista Lanusse Barbosa, morta após complicações em uma lipoaspiração. O médico é o réu na ação. O TJDF rejeitou o pedido, por haver outra ação similar, com tutela antecipada concedida, contra o hospital, e por não haver ainda condenação criminal do médico. O caso é tratado no REsp 1.249.401.
O casal Nardoni busca no REsp 1.288.971 o reconhecimento da ultra-atividade da norma que permitia novo júri aos condenados a 20 anos ou mais por homicídio. Isto é, como o crime ocorreu antes da mudança da lei processual penal que extinguiu esse direito, eles ainda seriam beneficiados pela regra anterior.
Para a defesa, trata-se de norma penal processual com efeito material. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu tratar-se de norma puramente processual. Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos e Anna Carolina Jatobá, a 26 anos em regime fechado.
Suzane von Richthofen reclama, no AREsp 44.454, que o trâmite público de seu processo de execução penal prejudica sua ressocialização, diante da veiculação sensacionalista pela mídia de sua situação prisional. O TJSP negou a aplicação de segredo de Justiça aos autos por entender ausentes motivos suficientes para afastar a regra da publicidade dos atos processuais.
O ex-médico Marcelo Caron, condenado a 28 anos de prisão pela morte de duas pacientes de lipoaspirações, tenta anular o julgamento no AREsp 25.966. Para a defesa, as duas mortes não poderiam ter sido julgadas em conjunto, por ausência de conexão; não haveria motivo para qualificar o crime e houve prejuízo pela leitura, para o júri, de notícia jornalística que apontava o réu como autor de erro médico.
Empresas
Também na Sexta Turma será julgado o HC 199.911, no qual Thales Maioline, conhecido como “Madoff mineiro”, busca a revogação da prisão cautelar. Maioline é acusado de prejudicar em milhões de reais milhares de investidores de um fundo falso, que seria, na verdade, um esquema em pirâmide.
O empresário Ricardo Nunes, da rede Ricardo Eletro, defende-se de denúncia por corrupção ativa no HC 206.564. Segundo a defesa, a conduta atribuída ao réu não configura crime, não foi respeitado o contraditório em razão de abertura de vista à acusação, a prova obtida por interceptação telefônica é ilegal, a defesa não pôde consultar os autos e não foram incluídos na denúncia todos os supostos envolvidos.
Condenados a 11 anos e seis meses de prisão em regime inicialmente fechado por crimes envolvendo contrabando de mercadorias da loja Daslu, dois proprietários de uma empresa importadora tentam trancar a ação penal no HC 148.706. Segundo a defesa, mesmo após a sentença seria possível trancar a ação por meio de habeas corpus. O motivo para a medida seria o não esgotamento da fase administrativa de apuração da tentativa de descaminho.
Alberto Dualibi, ex-presidente do Corinthians, tenta reduzir sua pena por estelionato, fixada em três anos e nove meses em regime aberto, no HC 212.519. A sentença fixou a condenação acima do mínimo em razão do cargo que ocupava, que exigiria maior rigor na conduta do réu. Para a defesa, a motivação é insuficiente. O TJSP entendeu não ser cabível rever a condenação por meio de habeas corpus contra sentença com execução suspensa por conta de apelação pendente de julgamento.
O Ministério Público Federal tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que favoreceu réus condenados em primeira instância por desvios no âmbito da Legião Brasileira de Assistência (LBA). A então primeira-dama, Rosane Collor, é uma das envolvidas no caso. Segundo a acusação, a LBA teria cometido diversas irregularidades, inclusive superfaturamento, em contratos de fornecimento de leite em pó. O processo é o REsp 885.620.
Bafômetro
Caberá ainda à Terceira Seção definir se outros meios de prova, além do bafômetro e do exame de sangue, servem à instrução do processo criminal contra motorista acusado de embriaguez ao volante. O caso está submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabelecem tese jurídica a ser observada em todo o país. É o REsp 1.111.566, movido pelo Ministério Público contra habeas corpus concedido pelo TJDF em favor de motorista.
Para o TJDF, a “Lei Seca” é mais benéfica ao réu, ao exigir a verificação de dosagem específica de álcool no sangue, impedindo o exame clínico que indique apenas uma influência indefinida de álcool sobre o motorista. A Defensoria Pública da União atua como amicus curiae.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104559. Acesso: 1/2/2012
Concursos com vagas regionalizadas é legal.
Edital de concurso público com vagas regionalizadas é legal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região.
No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.
Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.
O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”.
O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.
A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104534. Acesso: 1/2/2012
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região.
No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.
Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.
O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”.
O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.
A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104534. Acesso: 1/2/2012
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