ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA E BENS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR QUE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SE CONCRETIZE.
1. A questão central dos autos refere-se a imóvel em fase de regularização pelo Distrito Federal, em que restou comprovada, conforme esposado na sentença, a ausência de autorização, alvará para construção. A partir daí, insurge-se o recorrido contra a notificação demolitória de obra, em que requer a antecipação de tutela.
2. A notificação demolitória decorrente da fiscalização foi realizada pela autarquia distrital. No entanto, o fulcro da ação intentada baseia-se na construção de imóvel em área pública pertencente ao Distrito Federal.
3. Diante disso, não há como prosperar a alegação do recorrente de que não é parte legítima parte legítima para figurar no pólo passivo.
4. Apesar do ato jurídico de notificação de demolição ter sido originado da autarquia, aqui não se está falando de ação de mandado de segurança em que o legitimado é a autoridade responsável pelo ato.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=fiscaliza%E7%E3o+da+constru%E7%E3o+de+im%F3vel&b=ACOR#DOC2. Acesso: 1/2/2012
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