quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Corretor - Artigo 723 do Código Civil de 2002.

Corretor - Alteração do Artigo 723 do Código Civil de 2002.




Recente legislação trouxe modicações que podem gerar conflitos, quanto aos direitos e deveres do corretor.

Sua responsabilidade na mediação dos encargos da corretagem, passaram a ser explícitos no tocante às condições do negócio jurídico.

Com efeito expõe o atual texto:


LEI Nº 12.236 DE 19 DE MAIO DE 2010.



Altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2010 (1)


Conforme se depreende da leitura do texto, o corretor deve buscar todas as informações acerca do imóvel negociado, e repassá-las ao pretendente do serviço de corretagem e aos interessados no negócio entabulado, sob pena de responder por perdas e danos, conforme o artigo 723, parágrafo único do Código Civil.

Tais dados, a nosso ver dizem respeito ao proprietário do bem, situação econômica e financeira do proprietário e dependentes, bem como sua esposa, verificando o regime de bens que rege o matrimônio; se há algum ônus pendente no imóvel (tributos, inclusive); o valor do imóvel no mercado imobiliário efetivamente condizente com sua estrutura; se o imóvel está alugado ou cedido em comodato e outras demais informações que se façam prescindíveis, para que o negócio se realize, sem há necessidade de se ultrapassar obstáculos quer comerciais, jurídicos ou administrativos, que possam, afinal, invialibilizar a lavratura final da corretagem, quanto ao preço e condições estabelecidas previamente com o contratante do corretor e o interessado.

Edson Valente, em artigo no Jornal Folha de S.Paulo esclarece:

(...) A lei ficou mais dura para o corretor, frisa Olivar Vitali Junior, coordenador da pós-graduação em negócios imobiliários da FAAP. (...) Ele não poderá argumentar por exemplo, que determinada informação sobre o negócio não estava ao seu alcance, cita José Augusto Viana Neto, presidente do CRECI de SP. Ele efetivamente responderá em qualquer instância, por qualquer coisa que não houver sido informada ao cliente, podendo ser processado por perdas e danos. Sobre os conceitos de diligência e prudência, condicioná-los aos termos que o negócio requer, tornavá-os muito subjetivos, diz Marcelo Lara, CEO da Marcelo Lara Negócios Imobiliários. Isso ficava muito a critério do profissional. Às vezes o corretor achava desnecessário pedir toda a documentação do dono de um imóvel a ser vendido por ele ser seu amigo, exemplifica. Agora ele não terá como se defender se a falta de uma certidão comprometer o negócio.(...)(2)


Bibliografia
(1)http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2198931/lei-12236-2010-altera-art-723-do-codigo-civil-no-tocante-a-corretagem
(2)Jornal Folha de S.Paulo, Classificados, Mudança no Código Civil eleva responsabilidade do corretor,, Edson Valente, Auditor - Assistente de Imóveis, 27/6/2010.