quarta-feira, 5 de agosto de 2026

STF, autismo nível 1, TEA, pessoa com deficiência, PcD, compra de veículo, alíquota zero, IBS, CBS, reforma tributária, Lei Complementar 214/2025.

STF garante benefício tributário para compra de veículo por autistas nível 1 e amplia direito às pessoas com deficiência mental




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ampliar o acesso ao benefício da alíquota zero de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

A decisão afastou dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam o benefício apenas às pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível moderado ou grave.

Com esse entendimento, o STF reconheceu que pessoas com autismo nível 1 e pessoas com deficiência mental que não sejam enquadradas como severa ou profunda não podem ser excluídas automaticamente do benefício fiscal apenas em razão da classificação da deficiência.

O que muda na prática?

A partir da decisão, o benefício poderá ser solicitado também por:

  • pessoas com TEA nível 1;
  • pessoas com deficiência mental que não sejam classificadas como severa ou profunda.

Entretanto, o STF esclareceu que a decisão não elimina os demais requisitos legais. Permanecem válidas as exigências previstas na legislação, como a comprovação da deficiência, as regras relativas à adaptação do veículo quando aplicáveis e o prazo mínimo de três anos para uma nova utilização do benefício.

Igualdade e inclusão

O entendimento do Supremo reforça o princípio constitucional da igualdade, ao reconhecer que o grau de classificação da deficiência, por si só, não pode servir como critério para excluir pessoas de um benefício destinado à promoção da inclusão e da acessibilidade.

A decisão representa um importante avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ampliando o alcance de um benefício tributário que pode facilitar o acesso à mobilidade e à autonomia.

Conclusão

A decisão do STF tem impacto relevante para milhares de famílias brasileiras. Embora o direito ao benefício continue condicionado ao cumprimento dos demais requisitos previstos em lei, a exclusão automática dos autistas nível 1 e das pessoas com deficiência mental não enquadradas como severa ou profunda foi considerada incompatível com a Constituição.

Cada caso deverá ser analisado individualmente, observando-se os critérios legais e a documentação exigida para a concessão da alíquota zero na aquisição de veículos.

Por Márcia Fabro – Advogada

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Lei nº 15.479/2026. "PIX PENSÃO"

 




A Lei nº 15.479/2026 cria a possibilidade de transferência automática mensal da pensão alimentícia e estabelece medidas mais efetivas para combater a inadimplência, incluindo a indisponibilidade e penhora de ativos financeiros do devedor.

Funciona, em resumo, assim:

A nova lei permite que o beneficiário da pensão alimentícia peça ao juiz que o pagamento seja feito automaticamente todos os meses. A instituição financeira realiza a transferência do valor da conta do devedor para a conta do alimentando ou de seu representante legal.

Se, na data do pagamento, não houver saldo suficiente, a instituição financeira comunica o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do devedor, até o limite do valor atualizado da pensão em atraso.

Se o devedor não apresentar manifestação ou se ela for rejeitada, o valor bloqueado poderá ser convertido em penhora e transferido para a conta destinada ao recebimento da pensão.

👉 Em outras palavras: a lei busca tornar o pagamento da pensão mais automático e a cobrança da dívida mais rápida e efetiva, reduzindo a necessidade de novas medidas judiciais a cada atraso.

Atenção: conforme o texto que você trouxe, a lei entra em vigor um ano após sua publicação oficial, ou seja, não produz efeitos imediatamente.


#Lei154792026 #PensaoAlimenticia #DireitoDeFamilia #ExecucaoDeAlimentos #DireitoAlimentar #Advocacia #Direito #CPC #Inadimplencia #Alimentos

LEGISLAÇÃO DO "PIX PENSÃO".LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

 

Nova Lei cria transferência automática de pensão alimentícia e reforça medidas contra a inadimplência






A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, promove alterações no Código de Processo Civil (CPC) para permitir a transferência automática, mês a mês, do valor da prestação alimentícia diretamente para a conta do alimentando ou de seu representante legal.

A nova legislação acrescenta o art. 529-A ao CPC e estabelece um mecanismo voltado a facilitar o pagamento regular da pensão alimentícia e a conferir maior efetividade à execução dos alimentos.

Como funcionará a transferência automática?

O alimentando, na condição de exequente, poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor da pensão alimentícia seja transferido automaticamente, todos os meses, para uma conta de sua titularidade ou de seu representante legal.

A decisão judicial deverá estabelecer, entre outras informações:

  • o valor a ser descontado mensalmente;
  • o período de duração do desconto;
  • as contas de débito e crédito;
  • a forma de atualização da prestação alimentícia;
  • os índices de correção monetária e os juros de mora em caso de inadimplemento;
  • a periodicidade das informações que deverão ser encaminhadas pela instituição financeira ao juízo.

O executado também poderá indicar a conta bancária que prefere utilizar para o débito dos valores.

E se não houver saldo suficiente na conta?

A lei prevê um mecanismo automático para situações de inadimplência.

Caso não exista saldo suficiente na data prevista para a transferência, a instituição financeira deverá comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do executado, observados os limites estabelecidos na legislação.

A indisponibilidade ficará limitada ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso.

A lei também prevê que, em determinadas situações, os ativos financeiros do empresário individual poderão ser atingidos, ainda que estejam vinculados à atividade empresarial, sempre limitada a indisponibilidade ao valor das prestações alimentícias vencidas e não pagas.

Conversão da indisponibilidade em penhora

A nova legislação estabelece ainda que, caso a manifestação do executado seja rejeitada ou não seja apresentada, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora sem necessidade de lavratura de termo.

Nessa hipótese, o juiz deverá determinar à instituição financeira que transfira, no prazo de 24 horas, o valor indisponibilizado para a conta indicada para o recebimento da pensão alimentícia.

O exequente será intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores.

Maior efetividade na cobrança dos alimentos

A principal inovação da Lei nº 15.479/2026 está na possibilidade de estabelecer um sistema de transferência automática e recorrente da pensão alimentícia, associado a mecanismos de resposta ao eventual inadimplemento.

Na prática, a medida busca reduzir a necessidade de novas providências judiciais a cada mês de atraso e tornar mais efetiva a satisfação do crédito alimentar.

A legislação também prevê que, se os bens penhorados forem insuficientes para quitar o débito, o exequente poderá prosseguir com a execução utilizando as medidas previstas no art. 528 do CPC, que trata do cumprimento de sentença de obrigação alimentar.

Aplicação também às execuções de alimentos

A nova regra também foi incorporada ao art. 913 do CPC, permitindo a aplicação, no que couber, das disposições do art. 529-A às execuções de alimentos.

Além disso, caso a transferência automática seja estabelecida ainda na fase de conhecimento, as medidas previstas para a hipótese de insuficiência de saldo serão aplicáveis às prestações que vencerem posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença.

Quando a lei entrará em vigor?

A Lei nº 15.479/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, mas sua entrada em vigor ocorrerá somente após o decurso de um ano da publicação oficial.

Assim, a nova sistemática deverá produzir efeitos após o período de vacatio legis previsto expressamente no art. 4º da lei.

Conclusão

A Lei nº 15.479/2026 representa uma importante alteração no procedimento de cobrança das prestações alimentícias ao criar a possibilidade de transferência automática e mensal dos alimentos, com previsão de mecanismos específicos para os casos de insuficiência de saldo e inadimplemento.

A inovação busca conferir maior previsibilidade ao recebimento da pensão alimentícia e maior efetividade à tutela jurisdicional do crédito alimentar, especialmente em situações nas quais o pagamento regular não vem sendo realizado pelo devedor.

Importante: a aplicação prática da nova sistemática dependerá da regulamentação e da implementação dos mecanismos eletrônicos necessários para a comunicação entre o Poder Judiciário, as instituições financeiras e a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

Segue o texto da Lei:



Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

Vigência

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 196. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A prática de ato processual em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais.” (NR)

“Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:

I – o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;

II – a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;

b) o montante a ser descontado mensalmente;

c) o tempo de duração do desconto;

d) as contas de débito e de crédito;

e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;

g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;

h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;

III – a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;

IV – as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;

V – a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;

VI – os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;

VII – o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;

VIII – a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;

IX – o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;

X – caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.

Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.”

“Art. 913. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A.” (NR)

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026


quarta-feira, 29 de julho de 2026

Dispensa discriminatória: quando pode acontecer?

 

Márcia Fabro
Advogada

Informação jurídica para ajudar você a conhecer e compreender seus direitos.


A dispensa do trabalhador é, em regra, uma decisão que pode ser tomada pelo empregador dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Entretanto, essa liberdade não é absoluta.

Existem situações em que a demissão pode apresentar caráter discriminatório, especialmente quando o desligamento está relacionado a uma característica pessoal do trabalhador, à sua condição de saúde ou a alguma circunstância protegida pelo ordenamento jurídico.

O que é dispensa discriminatória?

A dispensa discriminatória ocorre quando o trabalhador é desligado por uma razão considerada ilícita, relacionada a uma condição pessoal que não poderia servir como fundamento para a ruptura do contrato de trabalho.

A legislação brasileira busca proteger o trabalhador contra práticas discriminatórias e assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais.

A Lei nº 9.029/1995, por exemplo, proíbe práticas discriminatórias para efeitos de admissão ou permanência da relação de trabalho.

Assim, uma dispensa pode ser considerada discriminatória quando existirem elementos que indiquem que o verdadeiro motivo do desligamento foi uma condição pessoal ou de saúde do empregado, e não uma justificativa legítima relacionada à atividade profissional.

Em quais situações pode acontecer?

A análise deve ser feita individualmente, mas algumas situações podem exigir atenção especial.

1. Doença grave

A dispensa de um trabalhador que possui doença grave pode, dependendo das circunstâncias, ser questionada judicialmente quando houver indícios de que o desligamento ocorreu em razão da própria doença.

A jurisprudência trabalhista, especialmente em casos envolvendo doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito, admite a possibilidade de reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa quando presentes os requisitos analisados pelo Poder Judiciário.

Por isso, é importante observar o contexto em que ocorreu a demissão, o conhecimento do empregador sobre a doença e outros elementos que possam indicar discriminação.

2. Doença relacionada ao trabalho

Outra situação que merece atenção é aquela em que o trabalhador apresenta problemas de saúde que podem estar relacionados às atividades profissionais.

Nesses casos, além da possibilidade de discussão sobre eventual doença ocupacional, podem existir outras questões trabalhistas a serem analisadas, inclusive relacionadas à estabilidade provisória, dependendo das circunstâncias concretas.

É fundamental diferenciar, entretanto, dispensa discriminatória de estabilidade decorrente de acidente ou doença ocupacional, pois são institutos jurídicos distintos, embora possam estar presentes em uma mesma situação.

3. Gestação

A trabalhadora gestante possui proteção específica prevista na legislação e na Constituição Federal.

A estabilidade da gestante tem regras próprias e deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do contrato e da dispensa.

Portanto, uma demissão ocorrida durante o período de proteção à gestante pode gerar consequências jurídicas específicas, não sendo correto tratar automaticamente todos os casos como dispensa discriminatória.

4. Outras formas de discriminação

A discriminação no ambiente de trabalho pode ocorrer por diferentes motivos, relacionados, por exemplo, a sexo, idade, origem, deficiência, condição de saúde ou outras características protegidas pela legislação.

O empregador deve respeitar os direitos fundamentais do trabalhador e não pode utilizar critérios discriminatórios para decidir quem será contratado, mantido ou dispensado.

Como saber se uma dispensa foi discriminatória?

Não existe uma resposta única para todos os casos.

É necessário analisar o conjunto de circunstâncias que envolvem a demissão, como:

  • o histórico profissional do trabalhador;
  • a existência de doença ou condição de saúde;
  • o conhecimento do empregador sobre essa condição;
  • a proximidade temporal entre o diagnóstico ou afastamento e a demissão;
  • eventuais comentários ou atitudes discriminatórias;
  • documentos médicos;
  • mensagens, e-mails ou comunicações internas;
  • tratamento dado ao trabalhador antes da dispensa;
  • motivo apresentado pela empresa para justificar o desligamento.

Por isso, guardar documentos e registros relacionados à relação de trabalho pode ser muito importante.

O que o trabalhador pode fazer?

Se houver suspeita de que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o trabalhador deve buscar orientação jurídica para que a situação seja analisada individualmente.

Dependendo do caso concreto e das provas existentes, podem ser discutidas medidas como reintegração ao emprego e/ou indenização, além de outras consequências jurídicas cabíveis.

Cada situação, entretanto, possui características próprias e deve ser cuidadosamente avaliada.

Informação é o primeiro passo para conhecer seus direitos

Uma demissão pode trazer muitas dúvidas e inseguranças, principalmente quando ocorre em um momento de fragilidade pessoal ou de saúde.

Conhecer seus direitos e compreender as circunstâncias que envolveram o desligamento é fundamental para tomar decisões conscientes.

Se você acredita que sua dispensa pode ter ocorrido de forma discriminatória, procure orientação jurídica e apresente todos os documentos relacionados ao seu contrato de trabalho e à demissão.

Márcia Fabro – Advogada

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.

terça-feira, 28 de julho de 2026

segunda-feira, 27 de julho de 2026

 

Gestante tem direito à estabilidade mesmo sem conhecimento do empregador

A estabilidade provisória da empregada gestante é um direito garantido pela Constituição Federal e possui caráter objetivo. Isso significa que a proteção não depende de o empregador ter conhecimento da gravidez no momento da demissão.

Em decisão recente, a Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma trabalhadora que foi dispensada sem justa causa durante a gestação. A empregada estava grávida de gêmeos e havia perdido um dos bebês antes da dispensa.

A garantia de estabilidade busca proteger não apenas o emprego da trabalhadora, mas também a maternidade, a saúde da gestante e os direitos do bebê, evitando dispensas arbitrárias durante um período de especial vulnerabilidade.

Se você foi demitida durante a gravidez ou descobriu a gestação após a demissão, é importante buscar orientação jurídica para verificar seus direitos.

Márcia Cristina Diniz Fabro Alves
Advogada – OAB/SP

Pós em Direito e Processo do Trabalho

 

Violência Patrimonial Contra a Mulher: Você Sabe Reconhecer?



A violência contra a mulher nem sempre deixa marcas visíveis. A violência patrimonial, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, ocorre quando o agressor retém, destrói ou subtrai bens, documentos, valores, recursos financeiros ou instrumentos de trabalho da mulher.

Também pode ocorrer por meio do controle do dinheiro, desvio de recursos, ocultação de bens, uso indevido de cartões e contas bancárias ou impedimento do acesso da mulher ao próprio patrimônio.

Por ser uma violência muitas vezes silenciosa, a vítima pode ter dificuldade para identificar o abuso e, principalmente, para reunir provas. Documentos bancários, contratos, comprovantes de transferências e registros de bens podem ser importantes para demonstrar os prejuízos sofridos.

Se você acredita estar enfrentando uma situação de violência patrimonial, buscar orientação jurídica pode ser um passo importante para proteger seus direitos e seu patrimônio.

Márcia Cristina Diniz Fabro Alves
Advogada – OAB/SP

MBA em Direito de Família

Homem é condenado por estupro de estudante que culminou na morte da jovem

Homem é condenado por estupro de estudante que culminou na morte da jovem: Crime ocorreu em campus universitário.   A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por estupro de vulnerável

quarta-feira, 22 de julho de 2026

 O resgate de uma trabalhadora doméstica de 69 anos, após mais de cinco décadas sem receber salário, revela os desafios enfrentados por milhares de trabalhadores domésticos e reacende uma discussão urgente sobre dignidade, direitos trabalhistas e escravidão contemporânea no Brasil.


Por Márcia Fabro
Advogada | Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


Há histórias que não podem ser lidas apenas como notícias.

Há histórias que precisam ser compreendidas como sinais de alerta para toda a sociedade.

O caso de uma trabalhadora doméstica de 69 anos, resgatada em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, após décadas de trabalho sem receber remuneração, é uma dessas histórias.





Segundo informações divulgadas sobre a operação realizada em julho de 2026, a trabalhadora teria permanecido por aproximadamente 52 anos prestando serviços sem receber salário. Durante esse período, além das atividades domésticas, teria cuidado do filho da empregadora e, posteriormente, assumido também tarefas relacionadas aos cuidados da própria empregadora.

O caso resultou na celebração de um Termo de Ajuste de Conduta e na previsão de pagamento de aproximadamente R$ 645 mil à trabalhadora.

Mas, diante de uma história que atravessou mais de cinco décadas, uma pergunta permanece:

Quanto vale uma vida inteira de trabalho que nunca foi devidamente reconhecido?

A resposta, evidentemente, não pode ser encontrada apenas em um valor financeiro.

Nenhuma indenização é capaz de devolver os anos vividos sem autonomia econômica, sem direitos trabalhistas reconhecidos e sem a proteção social que deveria acompanhar uma vida inteira de trabalho.

A reparação financeira é necessária.

A responsabilização também.

Mas a prevenção é ainda mais importante.


O trabalho doméstico e a invisibilidade que ainda persiste






O trabalho doméstico possui uma característica que o torna particularmente vulnerável: ele acontece, em grande parte, dentro das residências.

Longe dos espaços tradicionais de fiscalização.

Longe dos olhos da sociedade.

Muitas vezes, longe também da própria família do trabalhador.

Essa realidade pode favorecer situações de exploração que permanecem ocultas durante anos.

O trabalhador doméstico pode passar a fazer parte da rotina familiar, criando vínculos afetivos com os empregadores e seus filhos. Pode acompanhar o crescimento de crianças. Pode cuidar de idosos. Pode permanecer décadas na mesma residência.

E, justamente por essa convivência prolongada, pode surgir uma perigosa confusão entre vínculo afetivo e relação profissional.

A frase "é como se fosse da família" pode expressar carinho e reconhecimento.

Mas jamais pode ser utilizada para justificar a ausência de direitos.

Afeto não substitui salário.

Gratidão não substitui registro.

Convivência não elimina direitos trabalhistas.

Ser tratado como "da família" não significa trabalhar gratuitamente.

Quando existe prestação de serviços com os elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico, a legislação deve ser respeitada.

A Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A legislação também estabelece regras sobre jornada, remuneração e registro do contrato de trabalho.


O Direito do Trabalho como instrumento de proteção da dignidade humana


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo marco de proteção aos direitos sociais no Brasil.





O trabalho passou a ser compreendido não apenas como atividade econômica, mas como expressão da dignidade humana e fundamento essencial da ordem social.

A Emenda Constitucional nº 72/2013 representou um importante avanço ao ampliar a igualdade de direitos trabalhistas entre empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 150/2015 consolidou regras específicas para o contrato de trabalho doméstico.

Esses avanços legislativos foram fundamentais.

Mas a realidade demonstra que ainda existe uma distância significativa entre o direito previsto na lei e o direito efetivamente vivido por muitos trabalhadores.

É justamente nesse espaço entre a lei e a realidade que surgem situações de extrema vulnerabilidade.


Quando a exploração pode se transformar em trabalho análogo à escravidão






É fundamental compreender que a escravidão contemporânea não se apresenta necessariamente com as mesmas características da escravidão histórica.

Não é preciso existir uma corrente prendendo fisicamente o trabalhador para que exista uma situação de extrema exploração.

O artigo 149 do Código Penal considera crime reduzir alguém à condição análoga à de escravo, inclusive por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade em determinadas circunstâncias.

No ambiente doméstico, essas situações podem ser especialmente difíceis de identificar.

A vítima pode estar isolada.

Pode depender economicamente do empregador.

Pode não conhecer seus direitos.

Pode ter medo de denunciar.

Pode acreditar que não existe outra possibilidade de vida.

Pode ter sido submetida àquela realidade durante tantos anos que passou a enxergá-la como algo "normal".

É nesse ponto que a sociedade precisa estar atenta.

A naturalização da exploração é uma das formas mais silenciosas de perpetuação da desigualdade.


A nova legislação e a proteção dos trabalhadores domésticos


O enfrentamento dessa realidade ganhou um novo marco legislativo em 2026.





A Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, estabeleceu medidas de proteção e acolhimento para trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão e reforçou a obrigação de proteção dos trabalhadores no ambiente doméstico.

A norma estabelece como objetivo assegurar aos trabalhadores domésticos a efetividade dos direitos relacionados à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente nos casos de pessoas resgatadas de situações de exploração extrema.

A legislação representa um importante avanço porque reconhece uma realidade que durante muito tempo permaneceu invisível: o trabalho doméstico também pode ser cenário de graves violações de direitos humanos.

A residência, embora seja espaço privado, não pode ser transformada em território de impunidade.


Uma mulher de 69 anos e uma vida inteira que não pode ser apagada






O aspecto mais doloroso desse caso talvez esteja na idade da trabalhadora.

Aos 69 anos, uma pessoa deveria poder olhar para sua trajetória profissional e reconhecer nela uma história de conquistas.

Deveria ter tido a oportunidade de construir sua independência.

Deveria ter acumulado direitos previdenciários.

Deveria ter recebido remuneração pelo trabalho realizado.

Deveria ter tido a possibilidade de fazer escolhas.

Mas o que acontece quando uma pessoa passa décadas trabalhando sem salário?

O que acontece quando o tempo passa e ninguém pergunta se aquela trabalhadora tem carteira assinada?

Quem verifica se ela recebe salário?

Quem pergunta se ela tem acesso à Previdência Social?

Quem pergunta se ela possui condições dignas de trabalho?

Essas perguntas precisam ser feitas.

Porque a invisibilidade também pode ser uma forma de violência.


O trabalho doméstico não é favor




Existe uma cultura histórica de desvalorização do trabalho doméstico.

Como se limpar uma casa fosse uma tarefa menor.

Como se cuidar de crianças não fosse uma responsabilidade enorme.

Como se cuidar de idosos não exigisse dedicação, paciência e responsabilidade.

Como se cozinhar, lavar, passar, organizar e manter uma residência funcionando fossem atividades que não merecessem reconhecimento econômico.

Essa visão precisa mudar.

O trabalho doméstico é trabalho.

E quem trabalha merece respeito.

Merece remuneração.

Merece direitos.

Merece proteção.

Merece dignidade.

O desafio de proteger quem trabalha dentro de uma residência

A fiscalização do trabalho doméstico apresenta desafios específicos.

O ambiente de trabalho coincide com o espaço privado da família.

Isso exige mecanismos eficientes de fiscalização e, ao mesmo tempo, respeito às garantias constitucionais relacionadas à inviolabilidade do domicílio.

Por isso, o combate às situações de exploração extrema depende também de canais de denúncia, atuação dos órgãos públicos, orientação dos trabalhadores e conscientização da sociedade.

A proteção precisa alcançar especialmente aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.

Mulheres.

Pessoas idosas.

Trabalhadores sem escolaridade.

Pessoas em situação de pobreza.

Migrantes.

Pessoas que dependem economicamente dos empregadores.

O silêncio não pode ser confundido com consentimento.

E a permanência prolongada em uma residência não significa, por si só, que inexistam violações.

Nenhum trabalhador deve esperar 52 anos para ser reconhecido

O caso da trabalhadora de Nova Iguaçu deixa uma lição que ultrapassa os limites de um processo trabalhista.

Ele nos obriga a refletir sobre o Brasil que queremos construir.

Um país em que o trabalho seja reconhecido como instrumento de dignidade.

Um país em que o trabalhador doméstico tenha seus direitos respeitados.

Um país em que nenhuma pessoa precise envelhecer para descobrir que passou a vida inteira trabalhando sem receber aquilo que lhe era devido.

A Justiça pode reconhecer direitos.

Pode determinar indenizações.

Pode responsabilizar.

Pode reparar economicamente.

Mas existem perdas que não podem ser integralmente reparadas.

O tempo não volta.

A juventude não retorna.

As oportunidades perdidas não podem ser recuperadas.

Por isso, o verdadeiro desafio está em impedir que outras histórias semelhantes sejam escritas.

Que este caso sirva de alerta para empregadores, trabalhadores e para toda a sociedade.

Que as relações de trabalho doméstico sejam construídas sobre respeito, legalidade e dignidade.

Que a expressão "é como se fosse da família" nunca mais seja utilizada para esconder a ausência de direitos.

E que possamos compreender uma verdade simples, mas fundamental:

👉Quem trabalha não é invisível.

👉Quem trabalha tem direitos.


Por Márcia Fabro

Advogada
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


Referências e fontes consultadas

segunda-feira, 20 de julho de 2026

 

Aborto espontâneo não garante estabilidade provisória à gestante, decide TST





A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a ocorrência de aborto espontâneo não assegura à trabalhadora o direito à estabilidade provisória prevista para a gestante até cinco meses após o parto.

No caso analisado, uma ex-empregada alegou que foi dispensada quando estava grávida e que a demissão teria contribuído para o aborto involuntário. Ela buscava o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, sustentando que a Constituição Federal não exige o nascimento com vida para a garantia do direito.

Entretanto, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e concluiu que a finalidade da estabilidade gestacional é proteger a maternidade e a criança, razão pela qual o benefício pressupõe que a gestação resulte em nascimento com vida.

O relator destacou que, nos casos de aborto não criminoso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 395, garante à trabalhadora repouso remunerado de duas semanas, com direito ao retorno à mesma função anteriormente exercida, mas não prevê estabilidade provisória no emprego.

A decisão reforça o entendimento de que a proteção constitucional à gestante possui como objetivo principal assegurar a maternidade e o desenvolvimento da criança, não sendo aplicável a estabilidade quando a gestação é interrompida por aborto espontâneo antes do nascimento com vida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG confirma que Uber pode desativar conta de motorista acusado de racismo

 

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a legalidade da decisão da Uber de desativar a conta de um motorista parceiro acusado de praticar condutas racistas, discriminatórias e agressivas contra passageiros.

O motorista, que atuava na plataforma havia cerca de quatro anos, buscava na Justiça a reativação da conta e o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. No entanto, a Justiça entendeu que a Uber apresentou elementos suficientes para demonstrar que o descredenciamento ocorreu em razão de graves violações ao código de conduta da plataforma.

Segundo o acórdão, a empresa possui o direito de desligar parceiros quando há quebra da confiança e riscos à segurança dos usuários, especialmente diante de relatos de comportamento incompatível com os padrões exigidos pelo serviço.

A decisão reforça o entendimento de que plataformas digitais podem adotar medidas para proteger seus usuários, desde que fundamentadas em infrações às regras contratuais e aos princípios de segurança e respeito.

Fonte: Migalhas.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

PENHORA DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE.CRÉDITO TRABALHISTA.

 


TST fixa entendimento: é possível penhorar aposentadoria para pagar dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou importante entendimento ao julgar o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, estabelecendo que é válida a penhora de parte dos proventos de aposentadoria, salários e demais rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que sejam observados dois limites fundamentais:

  • a penhora não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor; e
  • deve ser garantido ao executado o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal para sua subsistência.

A decisão decorre da interpretação do art. 833, IV e § 2º, combinado com o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O TST reconheceu que, embora salários e aposentadorias sejam, em regra, impenhoráveis, essa proteção não é absoluta quando se trata da satisfação de créditos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas.





Ao julgar o Tema 75, o Tribunal Pleno conferiu efeito vinculante ao entendimento, tornando obrigatória sua observância por toda a Justiça do Trabalho, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho havia afastado a penhora sobre os proventos de aposentadoria sob o fundamento de que créditos trabalhistas não se equiparariam à prestação alimentícia prevista no art. 833, § 2º, do CPC. O TST reformou essa decisão por entender que ela contrariava a tese vinculante recém-fixada.

Tese fixada pelo TST (Tema 75)

"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."

A decisão representa um importante precedente para a fase de execução trabalhista, reforçando a efetividade da cobrança dos créditos dos trabalhadores sem descurar da proteção ao mínimo existencial do devedor.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

 


 


 O governo de Buenos Aires compartilhou com Estados Unidos, México e Canadá os dados do registro de inadimplentes para restringir o acesso aos jogos. A medida não proíbe viagens, mas mira a entrada nas partidas e reacendeu o debate sobre a responsabilidade dos pais que deixam de cumprir suas obrigações com os filhos.







quarta-feira, 24 de junho de 2026

segunda-feira, 15 de junho de 2026

sexta-feira, 12 de junho de 2026

 

Juiz suspende auto de infração contra o iFood e afasta vínculo com entregadores

(...)

O iFood conseguiu, nesta quinta-feira (11/6), uma decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), do Rio de Janeiro, para suspender 40 autos de infração que exigiam o reconhecimento de vínculo empregatício com mais de 9 mil usuários da plataforma que estariam vinculados a empresas de entrega rápida com as quais ela mantém contratos de intermediação de negócios. No processo, o iFood nega a existência de vínculo com os entregadores. O valor da causa ultrapassa R$ 29,6 milhões.

No caso concreto, o iFood alega que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro lavrou cerca de 40 autos de infração, entre 2022 e 2023, obrigando a plataforma a estabelecer vínculos de emprego, decorrentes de fiscalização em unidades da empresa estabelecidas no município do Rio de Janeiro. Aponta a plataforma que os últimos 20 autos de infração decorreram de obrigação acessória – ou seja, de falta de comunicação da admissão dos empregados – decorrente do reconhecimento de vínculo dos 20 primeiros, que configura bis in idem, um princípio que impede mais de uma condenação pelo mesmo fato."


https://www.jota.info/trabalho/juiz-suspende-auto-de-infracao-contra-o-ifood-e-afasta-vinculo-com-entregadores

quinta-feira, 11 de junho de 2026

 Amigos do alheio

Golpe em consignado gera dano moral presumido a idoso hipervulnerável

8 de junho de 2026, 13h47

    Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros. A alegação de uso de senha pessoal no internet banking não afasta o dever de segurança do banco, especialmente em golpes contra idosos hipervulneráveis.

    Com base nesse entendimento, o juiz Jose Augusto Nardy Marzagao, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou um banco a anular um contrato fraudulento e a pagar indenização a um aposentado vítima de golpe.

    Magnific
    bancos instituição instituições financeiras fraudes golpes

    bancos instituição instituições financeiras fraudes golpes

    O litígio envolve um homem de 70 anos cuja única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ele notou descontos mensais de R$ 77 em sua conta bancária referentes a um empréstimo consignado de R$ 2,7 mil, que ele nunca pediu.

    Ao procurar o banco, o idoso foi informado que a transação ocorreu via internet. Ele registrou boletim de ocorrência, mas a instituição se recusou a interromper as cobranças e ainda enviou um cartão de crédito não requerido. Na Justiça, o autor pediu a declaração de inexistência do vínculo, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

    O banco contestou a ação argumentando que o contrato era válido, pois a operação foi feita via internet banking com o uso de senha pessoal (...)

    Ao analisar o mérito, o magistrado deu razão ao idoso. Ele explicou que a relação é de consumo, incidindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consolida a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes, por ser fortuito interno (risco inerente à atividade), conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

    O julgador apontou que os relatórios de sistema apresentados pela instituição são provas unilaterais e insuficientes para atestar que o próprio titular contratou o crédito.

    “A prova produzida pelo banco, consistente em logs de sistema e prints de tela de transações eletrônicas, constitui documentação unilateral gerada pelo próprio réu, sem qualquer validação técnica independente”, observou.

    O magistrado ressaltou que a transferência imediata do dinheiro para uma conta desconhecida é uma característica típica de golpes de engenharia social, nos quais os fraudadores conseguem as credenciais da vítima e enviam os recursos para contas que eles controlam. Ele destacou, ainda, a conduta diligente do autor em buscar a polícia e o próprio banco para barrar as cobranças, atitude incompatível com a de quem teria contratado o serviço livremente.

    Além disso, o juiz considerou a condição de hipervulnerabilidade do aposentado, cuja única fonte de renda é o benefício assistencial. A falha de segurança do banco e o envio de um cartão de crédito abusivo (vedado pela Súmula 532 do STJ) geraram um abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.

    “O dano moral é presumido, in re ipsa, decorrente da própria natureza dos fatos e da inequívoca perturbação causada à esfera existencial do autor”, concluiu o magistrado.

    A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinou a restituição de todas as parcelas descontadas do benefício do idoso, corrigidas monetariamente.

    A vítima foi representada pelos advogados Rodrigo Celso Silveira Santos Faria e Cléber Stevens Gerage.

     

    Retenção de documentos e atraso de salário bastam para caracterizar trabalho análogo à escravidão

    8 de junho de 2026, 18h53

    Para a configuração do trabalho análogo à escravidão não é necessária a restrição da liberdade de locomoção, bastando a retenção de documentos e o atraso de salário, uma vez que essas condições limitam, na prática, a liberdade dos trabalhadores.

    Magnific
    Reter documentos e atrasar salários gera danos morais coletivos

    TST observou que o Código Penal prevê diversas formas de caracterização do trabalho análogo à escravidão

    Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fazenda de Cumaru do Norte (PA) ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Para o colegiado, não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para que fique caracterizado o trabalho escravo contemporâneo.

    O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após os três trabalhadores terem sido resgatados na fazenda. Segundo o órgão, eles abriam aceiros, construíam cercas e pontes e retiravam madeira em áreas remotas da fazenda e eram mantidos em acampamentos improvisados, com barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de higiene e segurança. Havia relatos ainda de picadas de cobras e de intimidação armada.

    Para o MPT, a combinação dessas condições degradantes com o isolamento geográfico da fazenda, a retenção de documentos e as pendências salariais configura submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão.

    TRT-8 exigiu prova de restrição física

    Na primeira instância, a fazenda foi condenada a pagar R$ 468 mil por danos morais coletivos e R$ 15 mil a cada trabalhador resgatado. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Segundo o TRT-8, embora houvesse diversas irregularidades trabalhistas, o trabalho escravo só se configuraria se houvesse, ao mesmo tempo, condições degradantes e restrição da liberdade de locomoção, com o impedimento físico de deixar a fazenda ou vigilância armada.

    No recurso ao TST, o MPT sustentou que o município mais próximo da fazenda fica a 150 quilômetros de distância e que não havia transporte público no local. Para sair de lá, os trabalhadores teriam de deixar seus pertences, somando-se a isso a falta de pagamento regular de salários.

    Escravidão contemporânea

    O ministro Augusto César, relator do recurso, assinalou que o artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo e que o que é protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir, mas a dignidade humana.

    O relator destacou situações atribuídas à empresa, como a retenção das carteiras de trabalho e o atraso extremo no pagamento de salários: um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro recebeu cerca de três meses e meio e o terceiro não recebeu nada.

    Para o ministro, a combinação desses fatores já é suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. “As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    Clique aqui para ler o acórdão
    RRAg 44-74.2021.5.08.0118

    Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP

    Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...