quarta-feira, 22 de julho de 2026

 O resgate de uma trabalhadora doméstica de 69 anos, após mais de cinco décadas sem receber salário, revela os desafios enfrentados por milhares de trabalhadores domésticos e reacende uma discussão urgente sobre dignidade, direitos trabalhistas e escravidão contemporânea no Brasil.


Por Márcia Fabro
Advogada | Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


Há histórias que não podem ser lidas apenas como notícias.

Há histórias que precisam ser compreendidas como sinais de alerta para toda a sociedade.

O caso de uma trabalhadora doméstica de 69 anos, resgatada em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, após décadas de trabalho sem receber remuneração, é uma dessas histórias.





Segundo informações divulgadas sobre a operação realizada em julho de 2026, a trabalhadora teria permanecido por aproximadamente 52 anos prestando serviços sem receber salário. Durante esse período, além das atividades domésticas, teria cuidado do filho da empregadora e, posteriormente, assumido também tarefas relacionadas aos cuidados da própria empregadora.

O caso resultou na celebração de um Termo de Ajuste de Conduta e na previsão de pagamento de aproximadamente R$ 645 mil à trabalhadora.

Mas, diante de uma história que atravessou mais de cinco décadas, uma pergunta permanece:

Quanto vale uma vida inteira de trabalho que nunca foi devidamente reconhecido?

A resposta, evidentemente, não pode ser encontrada apenas em um valor financeiro.

Nenhuma indenização é capaz de devolver os anos vividos sem autonomia econômica, sem direitos trabalhistas reconhecidos e sem a proteção social que deveria acompanhar uma vida inteira de trabalho.

A reparação financeira é necessária.

A responsabilização também.

Mas a prevenção é ainda mais importante.


O trabalho doméstico e a invisibilidade que ainda persiste






O trabalho doméstico possui uma característica que o torna particularmente vulnerável: ele acontece, em grande parte, dentro das residências.

Longe dos espaços tradicionais de fiscalização.

Longe dos olhos da sociedade.

Muitas vezes, longe também da própria família do trabalhador.

Essa realidade pode favorecer situações de exploração que permanecem ocultas durante anos.

O trabalhador doméstico pode passar a fazer parte da rotina familiar, criando vínculos afetivos com os empregadores e seus filhos. Pode acompanhar o crescimento de crianças. Pode cuidar de idosos. Pode permanecer décadas na mesma residência.

E, justamente por essa convivência prolongada, pode surgir uma perigosa confusão entre vínculo afetivo e relação profissional.

A frase "é como se fosse da família" pode expressar carinho e reconhecimento.

Mas jamais pode ser utilizada para justificar a ausência de direitos.

Afeto não substitui salário.

Gratidão não substitui registro.

Convivência não elimina direitos trabalhistas.

Ser tratado como "da família" não significa trabalhar gratuitamente.

Quando existe prestação de serviços com os elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico, a legislação deve ser respeitada.

A Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A legislação também estabelece regras sobre jornada, remuneração e registro do contrato de trabalho.


O Direito do Trabalho como instrumento de proteção da dignidade humana


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo marco de proteção aos direitos sociais no Brasil.





O trabalho passou a ser compreendido não apenas como atividade econômica, mas como expressão da dignidade humana e fundamento essencial da ordem social.

A Emenda Constitucional nº 72/2013 representou um importante avanço ao ampliar a igualdade de direitos trabalhistas entre empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 150/2015 consolidou regras específicas para o contrato de trabalho doméstico.

Esses avanços legislativos foram fundamentais.

Mas a realidade demonstra que ainda existe uma distância significativa entre o direito previsto na lei e o direito efetivamente vivido por muitos trabalhadores.

É justamente nesse espaço entre a lei e a realidade que surgem situações de extrema vulnerabilidade.


Quando a exploração pode se transformar em trabalho análogo à escravidão






É fundamental compreender que a escravidão contemporânea não se apresenta necessariamente com as mesmas características da escravidão histórica.

Não é preciso existir uma corrente prendendo fisicamente o trabalhador para que exista uma situação de extrema exploração.

O artigo 149 do Código Penal considera crime reduzir alguém à condição análoga à de escravo, inclusive por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade em determinadas circunstâncias.

No ambiente doméstico, essas situações podem ser especialmente difíceis de identificar.

A vítima pode estar isolada.

Pode depender economicamente do empregador.

Pode não conhecer seus direitos.

Pode ter medo de denunciar.

Pode acreditar que não existe outra possibilidade de vida.

Pode ter sido submetida àquela realidade durante tantos anos que passou a enxergá-la como algo "normal".

É nesse ponto que a sociedade precisa estar atenta.

A naturalização da exploração é uma das formas mais silenciosas de perpetuação da desigualdade.


A nova legislação e a proteção dos trabalhadores domésticos


O enfrentamento dessa realidade ganhou um novo marco legislativo em 2026.





A Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, estabeleceu medidas de proteção e acolhimento para trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão e reforçou a obrigação de proteção dos trabalhadores no ambiente doméstico.

A norma estabelece como objetivo assegurar aos trabalhadores domésticos a efetividade dos direitos relacionados à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente nos casos de pessoas resgatadas de situações de exploração extrema.

A legislação representa um importante avanço porque reconhece uma realidade que durante muito tempo permaneceu invisível: o trabalho doméstico também pode ser cenário de graves violações de direitos humanos.

A residência, embora seja espaço privado, não pode ser transformada em território de impunidade.


Uma mulher de 69 anos e uma vida inteira que não pode ser apagada






O aspecto mais doloroso desse caso talvez esteja na idade da trabalhadora.

Aos 69 anos, uma pessoa deveria poder olhar para sua trajetória profissional e reconhecer nela uma história de conquistas.

Deveria ter tido a oportunidade de construir sua independência.

Deveria ter acumulado direitos previdenciários.

Deveria ter recebido remuneração pelo trabalho realizado.

Deveria ter tido a possibilidade de fazer escolhas.

Mas o que acontece quando uma pessoa passa décadas trabalhando sem salário?

O que acontece quando o tempo passa e ninguém pergunta se aquela trabalhadora tem carteira assinada?

Quem verifica se ela recebe salário?

Quem pergunta se ela tem acesso à Previdência Social?

Quem pergunta se ela possui condições dignas de trabalho?

Essas perguntas precisam ser feitas.

Porque a invisibilidade também pode ser uma forma de violência.


O trabalho doméstico não é favor




Existe uma cultura histórica de desvalorização do trabalho doméstico.

Como se limpar uma casa fosse uma tarefa menor.

Como se cuidar de crianças não fosse uma responsabilidade enorme.

Como se cuidar de idosos não exigisse dedicação, paciência e responsabilidade.

Como se cozinhar, lavar, passar, organizar e manter uma residência funcionando fossem atividades que não merecessem reconhecimento econômico.

Essa visão precisa mudar.

O trabalho doméstico é trabalho.

E quem trabalha merece respeito.

Merece remuneração.

Merece direitos.

Merece proteção.

Merece dignidade.

O desafio de proteger quem trabalha dentro de uma residência

A fiscalização do trabalho doméstico apresenta desafios específicos.

O ambiente de trabalho coincide com o espaço privado da família.

Isso exige mecanismos eficientes de fiscalização e, ao mesmo tempo, respeito às garantias constitucionais relacionadas à inviolabilidade do domicílio.

Por isso, o combate às situações de exploração extrema depende também de canais de denúncia, atuação dos órgãos públicos, orientação dos trabalhadores e conscientização da sociedade.

A proteção precisa alcançar especialmente aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.

Mulheres.

Pessoas idosas.

Trabalhadores sem escolaridade.

Pessoas em situação de pobreza.

Migrantes.

Pessoas que dependem economicamente dos empregadores.

O silêncio não pode ser confundido com consentimento.

E a permanência prolongada em uma residência não significa, por si só, que inexistam violações.

Nenhum trabalhador deve esperar 52 anos para ser reconhecido

O caso da trabalhadora de Nova Iguaçu deixa uma lição que ultrapassa os limites de um processo trabalhista.

Ele nos obriga a refletir sobre o Brasil que queremos construir.

Um país em que o trabalho seja reconhecido como instrumento de dignidade.

Um país em que o trabalhador doméstico tenha seus direitos respeitados.

Um país em que nenhuma pessoa precise envelhecer para descobrir que passou a vida inteira trabalhando sem receber aquilo que lhe era devido.

A Justiça pode reconhecer direitos.

Pode determinar indenizações.

Pode responsabilizar.

Pode reparar economicamente.

Mas existem perdas que não podem ser integralmente reparadas.

O tempo não volta.

A juventude não retorna.

As oportunidades perdidas não podem ser recuperadas.

Por isso, o verdadeiro desafio está em impedir que outras histórias semelhantes sejam escritas.

Que este caso sirva de alerta para empregadores, trabalhadores e para toda a sociedade.

Que as relações de trabalho doméstico sejam construídas sobre respeito, legalidade e dignidade.

Que a expressão "é como se fosse da família" nunca mais seja utilizada para esconder a ausência de direitos.

E que possamos compreender uma verdade simples, mas fundamental:

👉Quem trabalha não é invisível.

👉Quem trabalha tem direitos.


Por Márcia Fabro

Advogada
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


Referências e fontes consultadas

segunda-feira, 20 de julho de 2026

 

Aborto espontâneo não garante estabilidade provisória à gestante, decide TST





A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a ocorrência de aborto espontâneo não assegura à trabalhadora o direito à estabilidade provisória prevista para a gestante até cinco meses após o parto.

No caso analisado, uma ex-empregada alegou que foi dispensada quando estava grávida e que a demissão teria contribuído para o aborto involuntário. Ela buscava o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, sustentando que a Constituição Federal não exige o nascimento com vida para a garantia do direito.

Entretanto, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e concluiu que a finalidade da estabilidade gestacional é proteger a maternidade e a criança, razão pela qual o benefício pressupõe que a gestação resulte em nascimento com vida.

O relator destacou que, nos casos de aborto não criminoso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 395, garante à trabalhadora repouso remunerado de duas semanas, com direito ao retorno à mesma função anteriormente exercida, mas não prevê estabilidade provisória no emprego.

A decisão reforça o entendimento de que a proteção constitucional à gestante possui como objetivo principal assegurar a maternidade e o desenvolvimento da criança, não sendo aplicável a estabilidade quando a gestação é interrompida por aborto espontâneo antes do nascimento com vida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG confirma que Uber pode desativar conta de motorista acusado de racismo

 

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a legalidade da decisão da Uber de desativar a conta de um motorista parceiro acusado de praticar condutas racistas, discriminatórias e agressivas contra passageiros.

O motorista, que atuava na plataforma havia cerca de quatro anos, buscava na Justiça a reativação da conta e o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. No entanto, a Justiça entendeu que a Uber apresentou elementos suficientes para demonstrar que o descredenciamento ocorreu em razão de graves violações ao código de conduta da plataforma.

Segundo o acórdão, a empresa possui o direito de desligar parceiros quando há quebra da confiança e riscos à segurança dos usuários, especialmente diante de relatos de comportamento incompatível com os padrões exigidos pelo serviço.

A decisão reforça o entendimento de que plataformas digitais podem adotar medidas para proteger seus usuários, desde que fundamentadas em infrações às regras contratuais e aos princípios de segurança e respeito.

Fonte: Migalhas.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

PENHORA DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE.CRÉDITO TRABALHISTA.

 


TST fixa entendimento: é possível penhorar aposentadoria para pagar dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou importante entendimento ao julgar o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, estabelecendo que é válida a penhora de parte dos proventos de aposentadoria, salários e demais rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que sejam observados dois limites fundamentais:

  • a penhora não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor; e
  • deve ser garantido ao executado o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal para sua subsistência.

A decisão decorre da interpretação do art. 833, IV e § 2º, combinado com o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O TST reconheceu que, embora salários e aposentadorias sejam, em regra, impenhoráveis, essa proteção não é absoluta quando se trata da satisfação de créditos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas.





Ao julgar o Tema 75, o Tribunal Pleno conferiu efeito vinculante ao entendimento, tornando obrigatória sua observância por toda a Justiça do Trabalho, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho havia afastado a penhora sobre os proventos de aposentadoria sob o fundamento de que créditos trabalhistas não se equiparariam à prestação alimentícia prevista no art. 833, § 2º, do CPC. O TST reformou essa decisão por entender que ela contrariava a tese vinculante recém-fixada.

Tese fixada pelo TST (Tema 75)

"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."

A decisão representa um importante precedente para a fase de execução trabalhista, reforçando a efetividade da cobrança dos créditos dos trabalhadores sem descurar da proteção ao mínimo existencial do devedor.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

 


 


 O governo de Buenos Aires compartilhou com Estados Unidos, México e Canadá os dados do registro de inadimplentes para restringir o acesso aos jogos. A medida não proíbe viagens, mas mira a entrada nas partidas e reacendeu o debate sobre a responsabilidade dos pais que deixam de cumprir suas obrigações com os filhos.







quarta-feira, 24 de junho de 2026

segunda-feira, 15 de junho de 2026

sexta-feira, 12 de junho de 2026

 

Juiz suspende auto de infração contra o iFood e afasta vínculo com entregadores

(...)

O iFood conseguiu, nesta quinta-feira (11/6), uma decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), do Rio de Janeiro, para suspender 40 autos de infração que exigiam o reconhecimento de vínculo empregatício com mais de 9 mil usuários da plataforma que estariam vinculados a empresas de entrega rápida com as quais ela mantém contratos de intermediação de negócios. No processo, o iFood nega a existência de vínculo com os entregadores. O valor da causa ultrapassa R$ 29,6 milhões.

No caso concreto, o iFood alega que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro lavrou cerca de 40 autos de infração, entre 2022 e 2023, obrigando a plataforma a estabelecer vínculos de emprego, decorrentes de fiscalização em unidades da empresa estabelecidas no município do Rio de Janeiro. Aponta a plataforma que os últimos 20 autos de infração decorreram de obrigação acessória – ou seja, de falta de comunicação da admissão dos empregados – decorrente do reconhecimento de vínculo dos 20 primeiros, que configura bis in idem, um princípio que impede mais de uma condenação pelo mesmo fato."


https://www.jota.info/trabalho/juiz-suspende-auto-de-infracao-contra-o-ifood-e-afasta-vinculo-com-entregadores

quinta-feira, 11 de junho de 2026

 Amigos do alheio

Golpe em consignado gera dano moral presumido a idoso hipervulnerável

8 de junho de 2026, 13h47

    Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros. A alegação de uso de senha pessoal no internet banking não afasta o dever de segurança do banco, especialmente em golpes contra idosos hipervulneráveis.

    Com base nesse entendimento, o juiz Jose Augusto Nardy Marzagao, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou um banco a anular um contrato fraudulento e a pagar indenização a um aposentado vítima de golpe.

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    O litígio envolve um homem de 70 anos cuja única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ele notou descontos mensais de R$ 77 em sua conta bancária referentes a um empréstimo consignado de R$ 2,7 mil, que ele nunca pediu.

    Ao procurar o banco, o idoso foi informado que a transação ocorreu via internet. Ele registrou boletim de ocorrência, mas a instituição se recusou a interromper as cobranças e ainda enviou um cartão de crédito não requerido. Na Justiça, o autor pediu a declaração de inexistência do vínculo, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

    O banco contestou a ação argumentando que o contrato era válido, pois a operação foi feita via internet banking com o uso de senha pessoal (...)

    Ao analisar o mérito, o magistrado deu razão ao idoso. Ele explicou que a relação é de consumo, incidindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consolida a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes, por ser fortuito interno (risco inerente à atividade), conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

    O julgador apontou que os relatórios de sistema apresentados pela instituição são provas unilaterais e insuficientes para atestar que o próprio titular contratou o crédito.

    “A prova produzida pelo banco, consistente em logs de sistema e prints de tela de transações eletrônicas, constitui documentação unilateral gerada pelo próprio réu, sem qualquer validação técnica independente”, observou.

    O magistrado ressaltou que a transferência imediata do dinheiro para uma conta desconhecida é uma característica típica de golpes de engenharia social, nos quais os fraudadores conseguem as credenciais da vítima e enviam os recursos para contas que eles controlam. Ele destacou, ainda, a conduta diligente do autor em buscar a polícia e o próprio banco para barrar as cobranças, atitude incompatível com a de quem teria contratado o serviço livremente.

    Além disso, o juiz considerou a condição de hipervulnerabilidade do aposentado, cuja única fonte de renda é o benefício assistencial. A falha de segurança do banco e o envio de um cartão de crédito abusivo (vedado pela Súmula 532 do STJ) geraram um abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.

    “O dano moral é presumido, in re ipsa, decorrente da própria natureza dos fatos e da inequívoca perturbação causada à esfera existencial do autor”, concluiu o magistrado.

    A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinou a restituição de todas as parcelas descontadas do benefício do idoso, corrigidas monetariamente.

    A vítima foi representada pelos advogados Rodrigo Celso Silveira Santos Faria e Cléber Stevens Gerage.

     

    Retenção de documentos e atraso de salário bastam para caracterizar trabalho análogo à escravidão

    8 de junho de 2026, 18h53

    Para a configuração do trabalho análogo à escravidão não é necessária a restrição da liberdade de locomoção, bastando a retenção de documentos e o atraso de salário, uma vez que essas condições limitam, na prática, a liberdade dos trabalhadores.

    Magnific
    Reter documentos e atrasar salários gera danos morais coletivos

    TST observou que o Código Penal prevê diversas formas de caracterização do trabalho análogo à escravidão

    Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fazenda de Cumaru do Norte (PA) ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Para o colegiado, não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para que fique caracterizado o trabalho escravo contemporâneo.

    O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após os três trabalhadores terem sido resgatados na fazenda. Segundo o órgão, eles abriam aceiros, construíam cercas e pontes e retiravam madeira em áreas remotas da fazenda e eram mantidos em acampamentos improvisados, com barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de higiene e segurança. Havia relatos ainda de picadas de cobras e de intimidação armada.

    Para o MPT, a combinação dessas condições degradantes com o isolamento geográfico da fazenda, a retenção de documentos e as pendências salariais configura submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão.

    TRT-8 exigiu prova de restrição física

    Na primeira instância, a fazenda foi condenada a pagar R$ 468 mil por danos morais coletivos e R$ 15 mil a cada trabalhador resgatado. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Segundo o TRT-8, embora houvesse diversas irregularidades trabalhistas, o trabalho escravo só se configuraria se houvesse, ao mesmo tempo, condições degradantes e restrição da liberdade de locomoção, com o impedimento físico de deixar a fazenda ou vigilância armada.

    No recurso ao TST, o MPT sustentou que o município mais próximo da fazenda fica a 150 quilômetros de distância e que não havia transporte público no local. Para sair de lá, os trabalhadores teriam de deixar seus pertences, somando-se a isso a falta de pagamento regular de salários.

    Escravidão contemporânea

    O ministro Augusto César, relator do recurso, assinalou que o artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo e que o que é protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir, mas a dignidade humana.

    O relator destacou situações atribuídas à empresa, como a retenção das carteiras de trabalho e o atraso extremo no pagamento de salários: um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro recebeu cerca de três meses e meio e o terceiro não recebeu nada.

    Para o ministro, a combinação desses fatores já é suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. “As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    Clique aqui para ler o acórdão
    RRAg 44-74.2021.5.08.0118

    quarta-feira, 27 de maio de 2026

     

    Raia Drogasil deverá pagar quase R$ 1 milhão de indenização a ex-gerente farmacêutico

    Cifra inclui valores de horas extras, intervalo intrajornada, trabalho em feriados, adicional de insalubridade e noturno, entre outros

    07/04/2026|13:54|Brasília
    indenização gerente farmacêutico
    Crédito: Freepik

    A Raia Drogasil foi condenada a pagar R$ 977, 6 mil em indenização a um ex-gerente farmacêutico que atuou em unidades da rede em Goiânia (GO). O montante inclui valores de horas extras, intervalo intrajornada, trabalho em feriados, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS, multa de 40% sobre o fundo de garantia e indenização por danos morais.

    Os cálculos indenizatórios foram homologados em 20/3 pelo Tribunal Regional da 18ª Região (TRT18), de Goiás. O maior peso da condenação está no pagamento de horas extras, que somam R$ 392,1 mil.

     

    TST: adicional de periculosidade para motociclistas independe de regulamentação do MTE

    Norma da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento jurídico

    22/04/2026|11:02|Brasília
    motociclistas adicional periculosidade
    Trabalhadores motociclistas de entrega e motofrete realizam ato de protesto em frente ao Ministério do Trabalho (MTE). / Crédito: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

    Por maioria de votos (16 votos a 7), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na última sexta-feira (17/4) que o pagamento de adicional de periculosidade a motociclistas não depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, ministro Breno Medeiros, que concluiu que o parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT, é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento jurídico.

    Com a definição do julgamento pelo TST, todos os demais tribunais da Justiça do Trabalho deverão aplicar esse entendimento em todos os outros casos que tratam do mesmo tema. Antes do julgamento do Tema 101 no TST, o ministro Breno Medeiros havia determinado a suspensão nacional dos processos semelhantes.

    Homens são condenados por latrocínio após simularem compra de videogame pela internet

    Homens são condenados por latrocínio após simularem compra de videogame pela internet: Penas fixadas em 30 anos de reclusão.    A 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba condenou dois homens por latrocínio. As penas foram fixadas em 30 anos

    quinta-feira, 23 de abril de 2026

    ⚖️ Estabilidade de gestante no trabalho temporário: avanço social ou insegurança jurídica?

     Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho reacendeu um debate crucial para empresas e trabalhadores: é possível garantir estabilidade gestante em contratos de trabalho temporário?

    O tema foi analisado sob uma ótica crítica pelo jurista Paulo Sergio João, referência em Direito do Trabalho, que aponta riscos relevantes na ampliação dessa garantia.

    📌 O que é o trabalho temporário — e por que isso importa?

    Regulado pela Lei nº 6.019/1974, o trabalho temporário possui natureza excepcional e transitória, sendo utilizado apenas em situações específicas, como:

    • Substituição de empregados permanentes
    • Aumento pontual de demanda (sazonalidade)

    Diferente da Consolidação das Leis do Trabalho, esse regime não prevê continuidade do vínculo, sendo limitado ao tempo estritamente necessário para a execução do serviço.

    🤰 O que mudou com a decisão do TST?

    Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 542), o TST passou a reconhecer estabilidade provisória para gestantes também em contratos temporários.

    A justificativa foi ampliar a proteção à maternidade, considerando:

    • A saúde da mãe e do nascituro
    • O caráter social do direito à maternidade

    ⚠️ O ponto crítico: conflito com a natureza do contrato

    Segundo Paulo Sergio João, essa interpretação pode gerar insegurança jurídica relevante.

    Isso porque o trabalho temporário:

    • Existe apenas enquanto há necessidade específica
    • Não depende da vontade do empregador para terminar
    • Não possui expectativa de permanência

    👉 Ou seja, não há base jurídica para sustentar estabilidade em um vínculo que nasce com prazo condicionado ao fim da demanda.

    💡 Impactos práticos para empresas e trabalhadores

    Essa mudança de entendimento pode trazer consequências diretas:

    ✔️ Empresas mais cautelosas na contratação de temporários
    ✔️ Aumento de ações trabalhistas envolvendo estabilidade
    ✔️ Risco de descaracterização do regime temporário
    ✔️ Necessidade de revisão de contratos e políticas internas

    🧑‍⚖️ Como se proteger juridicamente?

    Diante desse cenário, tanto empresas quanto trabalhadores precisam de orientação especializada:

    • Empresas: revisar contratos, adequar práticas e reduzir riscos trabalhistas
    • Trabalhadores: avaliar direitos e possíveis indenizações

    📣 Conclusão estratégica

    A ampliação de direitos fundamentais é essencial — mas precisa respeitar os limites legais de cada regime.

    O debate está aberto, e o posicionamento dos tribunais tende a evoluir.

    👉 Quem atua com trabalho temporário precisa agir agora para evitar passivos futuros.

    🚨 Neta desvia R$ 72 mil da avó de 85 anos para apostar no “Tigrinho” e acaba condenada pela Justiça

     Um caso que choca pela frieza e quebra de confiança familiar: a Justiça de Limeira condenou uma mulher por desviar mais de R$ 72 mil da própria avó, uma idosa de 85 anos, para sustentar o vício em jogos de azar — incluindo o popular “Tigrinho”.

    A decisão é do juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal, que não hesitou em reconhecer a gravidade do caso: estelionato contra idoso, com abuso de confiança dentro da própria família.

    💸 Saques escondidos e prejuízo devastador

    Segundo a denúncia, a neta realizou transferências, compras e até resgates de previdência privada sem autorização, causando um prejuízo de R$ 72.589,36.

    A própria acusada confessou: contraiu dívidas e perdeu dinheiro em apostas.

    Enquanto isso, a avó — vítima direta do golpe — teve o nome negativado e precisou renegociar dívidas, chegando a sofrer descontos em sua pensão.

    ⚖️ Justiça foi firme: “não pode haver incentivo ao abuso familiar”

    Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que o crime foi cometido com plena consciência e má-fé, agravado pelo fato de a vítima ser idosa e confiar na própria neta.

    Ele foi direto ao ponto: penas mais brandas poderiam estimular esse tipo de crime dentro das famílias.

    🔒 Pena e obrigação de devolver tudo

    A condenação foi fixada em:

    • 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (regime semiaberto)
    • 21 dias-multa
    • Devolução integral de mais de R$ 72 mil, com correção pela taxa Selic

    A decisão reforça a aplicação do Artigo 171 do Código Penal brasileiro, especialmente quando há vulnerabilidade da vítima.

    📌 Alerta: quando o perigo está dentro de casa

    O caso escancara uma realidade cada vez mais frequente: crimes patrimoniais praticados por familiares contra idosos, muitas vezes motivados por dívidas ou vícios.

    A mensagem da Justiça é clara — laços familiares não são escudo para impunidade.

      O resgate de uma trabalhadora doméstica de 69 anos, após mais de cinco décadas sem receber salário, revela os desafios enfrentados por mil...