quarta-feira, 2 de setembro de 2026

 

🏠 EX-CÔNJUGE NÃO PRECISA PAGAR ALUGUEL POR IMÓVEL ONDE MORA COM OS FILHOS, DECIDE STJ

Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a moradia dos filhos pode representar prestação alimentar “in natura” e afasta cobrança de aluguel, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente a um dos pais.

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode mudar a forma como conflitos patrimoniais são analisados após a separação de um casal.

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, que não é devido aluguel pelo ex-cônjuge que permanece residindo em imóvel pertencente exclusivamente ao outro quando o bem continua sendo utilizado como moradia dos filhos do casal.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.228.510, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

⚖️ Mas por que não há obrigação de pagar aluguel?

A resposta está justamente na presença dos filhos.

Em situações comuns de separação, a jurisprudência admite que um dos ex-cônjuges possa cobrar indenização pelo uso exclusivo de um imóvel quando o outro permanece utilizando o bem e impede seu proprietário de usufruí-lo.

A finalidade dessa cobrança é evitar o chamado enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Entretanto, segundo o entendimento adotado pelo STJ, a situação é diferente quando o imóvel continua servindo de residência para os filhos do casal.

Isso porque garantir moradia aos filhos também integra o dever de sustento dos pais.

Assim, a utilização do imóvel pode ser considerada uma forma de prestação alimentar in natura.

👧👦 A casa não beneficia apenas o ex-cônjuge

Esse foi um dos pontos centrais da decisão.

Embora o imóvel estivesse sendo ocupado pela ex-esposa, ela não era a única beneficiária da utilização do bem.

Os filhos também residiam no local.

E isso faz toda a diferença.

Para o STJ, não seria adequado considerar que o ex-cônjuge que permanece na residência está obtendo, sozinho, uma vantagem patrimonial às custas do proprietário.

A moradia fornecida aos filhos representa, também, o cumprimento de uma obrigação parental que pertence a ambos os genitores.

🏡 E se o imóvel pertencer somente ao pai ou à mãe?

Aqui está um dos aspectos mais importantes da decisão.

O entendimento não ficou restrito aos imóveis pertencentes ao casal.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a conclusão também pode ser aplicada quando o imóvel é patrimônio exclusivo de um dos ex-cônjuges, inclusive quando adquirido antes da união.

Ou seja: o fato de o imóvel pertencer exclusivamente a um dos pais não significa, por si só, que haverá direito automático à cobrança de aluguel.

É necessário analisar a finalidade concreta da utilização do imóvel e, especialmente, a situação dos filhos.

💰 O que muda na prática?

A decisão reforça que questões patrimoniais decorrentes da separação não podem ser analisadas isoladamente das obrigações familiares.

Quando a permanência no imóvel está diretamente relacionada à moradia e ao sustento dos filhos, a utilização do bem pode assumir caráter alimentar.

Isso não significa, entretanto, que toda ex-esposa ou todo ex-marido que permaneça em imóvel do antigo companheiro estará automaticamente isento de aluguel.

A análise dependerá das circunstâncias de cada caso, especialmente da existência de filhos, da utilização efetiva do imóvel e das obrigações alimentares assumidas pelos genitores.

⚠️ Um detalhe importante

A decisão também mostra como o Direito de Família exige uma análise que vá além da simples titularidade do patrimônio.

De um lado, existe o direito de propriedade.

De outro, existe o dever dos pais de assegurar aos filhos condições adequadas de subsistência, incluindo moradia.

Quando esses dois direitos entram em aparente conflito, o Judiciário precisa avaliar a realidade familiar concreta.

E, neste caso, o STJ entendeu que a utilização do imóvel em benefício dos filhos afasta a caracterização de enriquecimento sem causa que justificaria a cobrança de aluguel.

📌 A decisão do STJ

O julgamento foi realizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e o colegiado acompanhou o voto da relatora por unanimidade.

Processo: REsp 2.228.510.

👉 Fonte: Migalhas — notícia publicada em 1º de setembro de 2026 e atualizada em 2 de setembro de 2026.

Em resumo: quando o imóvel continua sendo utilizado para garantir a moradia dos filhos, o STJ reconhece que essa utilização pode representar uma forma de prestação alimentar, afastando, nas circunstâncias analisadas, a cobrança de aluguel pelo proprietário.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

 

TJSP declara inconstitucional alteração do mapa de zoneamento de São Paulo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, nesta quarta-feira (26), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava alterações na legislação de zoneamento da Capital.

A Lei nº 18.081/2024, que promoveu a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, foi considerada constitucional. Segundo o TJSP, foram observadas as exigências de participação popular, realização de estudos prévios e apresentação de justificativa técnica pelo Poder Executivo.

Por outro lado, o Tribunal declarou inconstitucional o artigo 8º da Lei nº 18.177/2024, que havia alterado o mapa de zoneamento da cidade.

Para o Órgão Especial, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 399/2024 houve um desvirtuamento da proposta original. O projeto inicialmente previa apenas ajustes pontuais no texto e nos mapas da legislação de zoneamento, mas emendas parlamentares acabaram promovendo mudanças substanciais no zoneamento e nos eixos de estruturação urbana.

O relator, desembargador Donegá Morandini, destacou que a população foi chamada a participar de uma discussão sobre “ajustes finos”, mas o texto aprovado promoveu uma revisão muito mais ampla, sem que houvesse a necessária correspondência entre o conteúdo submetido às audiências públicas e aquele efetivamente aprovado.

Com a decisão, volta a valer o mapa de zoneamento previsto na Lei nº 18.081/2024.

O Tribunal, entretanto, determinou a modulação dos efeitos da decisão, que passam a valer a partir da publicação do acórdão. Foram preservados os atos administrativos pendentes de decisão ou praticados durante a vigência da norma posteriormente declarada inconstitucional.

A medida busca proteger situações já constituídas e terceiros de boa-fé. O presidente do TJSP, desembargador Francisco Loureiro, ressaltou a importância da proteção da confiança e alertou para os impactos que uma decisão sem modulação poderia provocar em centenas de contratos.

A decisão ainda está sujeita aos efeitos de decisão anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Processo: ADI nº 2257600-87.2025.8.26.0000.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Aplicativo de transporte indenizará passageira ferida em corrida de moto

Aplicativo de transporte indenizará passageira ferida em corrida de moto: Indenização totaliza R$ 20 mil.   A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de

Omissão sobre HIV gera condenação criminal e indenização de R$ 50 mil

 





Um homem foi condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão após omitir deliberadamente da companheira que era portador do HIV e manter relações sexuais sem preservativo, ocasionando a transmissão do vírus.

Além da condenação criminal por lesão corporal, a Justiça fixou R$ 50 mil de indenização à vítima.

O caso chama atenção para uma questão importante: a omissão deliberada de uma condição de saúde capaz de expor o parceiro a risco pode gerar consequências criminais e civis.

Assim, conforme as circunstâncias e as provas do caso concreto, a vítima poderá buscar reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta, sem prejuízo da responsabilização criminal do autor.

Fonte: Migalhas, 25/08/2026. Processo em segredo de Justiça.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

 

🚨 FALSO MÉDICO É PRESO APÓS ATENDER CRIANÇA COM CÂNCER: JUIZ MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA




A Justiça do Rio de Janeiro tornou réu um homem acusado pelo Ministério Público de exercer ilegalmente a medicina e utilizar a identidade e o registro profissional de outro médico.

Segundo a denúncia, o acusado teria atuado durante aproximadamente dez meses como médico sem possuir habilitação profissional, realizando consultas, prescrevendo medicamentos, solicitando exames e emitindo documentos médicos.

Um dos casos investigados envolve uma criança de 10 anos diagnosticada com meduloblastoma grau IV, que teria sido acompanhada pelo acusado durante meses. De acordo com a decisão, ele teria se apresentado como médico regularmente habilitado durante os atendimentos.

Durante o flagrante, foram apreendidos carimbos, receituários e documentos em nome de médicos, além de outros materiais que, segundo perícia, poderiam ser utilizados para a apresentação de uma pessoa como profissional habilitado.

O Ministério Público também apontou suspeita de que o acusado teria realizado aproximadamente 230 exames admissionais apresentando-se como outro médico.

Prisão preventiva foi mantida

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido, entretanto, foi negado.

Para o magistrado, a prisão não está baseada apenas na gravidade dos crimes investigados, mas principalmente nas circunstâncias concretas do caso, como o período prolongado de atuação, o uso reiterado da identidade profissional de outra pessoa e o atendimento de pacientes, inclusive uma criança gravemente enferma.

Na avaliação judicial, essas circunstâncias indicariam risco de reiteração das condutas e perigo à ordem pública, razão pela qual a prisão preventiva foi mantida.

É importante destacar que o acusado ainda responderá ao processo, prevalecendo a presunção de inocência até eventual condenação definitiva.

Processo nº 0830458-37.2026.8.19.0038

Por Márcia Fabro – Advogada | Pós-graduada em Direito Civil

Fonte: Migalhas – “Juiz torna réu falso médico que atendeu criança com câncer”.

Leia a matéria completa no Migalhas

🚨 TRABALHADOR PODE PROCESSAR A EMPRESA ONDE MORA? TST AMPLIA O ACESSO À JUSTIÇA EM CASOS EXCEPCIONAIS

 TST flexibiliza competência territorial e admite ação trabalhista no domicílio do trabalhador em situações excepcionais

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça o acesso à Justiça e permite afastar, em casos específicos, a regra do local da prestação dos serviços

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu uma importante orientação sobre a competência territorial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Em julgamento do Tema 215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Tribunal admitiu que, em situações excepcionais, a ação trabalhista seja proposta no foro do domicílio do trabalhador, mesmo quando esse local não corresponda ao município da contratação ou da prestação dos serviços.

A decisão representa uma flexibilização da regra prevista no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo a qual, como regra geral, a reclamação deve ser ajuizada no local em que o empregado prestou serviços.

Regra do artigo 651 da CLT pode ser flexibilizada

A competência territorial trabalhista possui natureza protetiva, buscando facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Entretanto, a aplicação rígida da regra territorial pode, em determinadas situações, transformar-se em um obstáculo ao próprio exercício do direito de ação.

Foi justamente essa questão que chegou ao TST por meio do Tema 215, diante da existência de diferentes entendimentos nos Tribunais Regionais e nas Turmas do próprio Tribunal Superior. A controvérsia envolvia a possibilidade de utilização do domicílio do trabalhador como foro competente, inclusive quando o empregador não possui atuação em âmbito nacional.

A orientação firmada pelo Tribunal considera que o artigo 651 da CLT deve ser interpretado em conjunto com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa.

A mudança não é automática

Um dos pontos mais importantes da decisão é que o simples fato de o trabalhador residir em outra cidade ou Estado não autoriza, por si só, o ajuizamento da reclamação em seu domicílio.

Também não basta alegar genericamente dificuldade financeira ou a distância existente entre a residência e o local onde, segundo a regra legal, deveria tramitar o processo.

É necessário demonstrar, concretamente, que a observância do foro previsto no artigo 651 da CLT inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o acesso do trabalhador à Justiça.

Assim, a excepcionalidade deverá ser analisada de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

Situações de vulnerabilidade merecem atenção

A orientação ganha especial relevância em situações nas quais o trabalhador apresenta limitações concretas para se deslocar até o local da prestação dos serviços.

Entre os exemplos considerados relevantes estão casos envolvendo acidentes de trabalho com incapacidade ou limitação de locomoção, trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, trabalhadores rurais migrantes, situações de assédio e violência no ambiente de trabalho, entre outras circunstâncias capazes de criar uma barreira efetiva ao acesso à Justiça.

Nessas hipóteses, exigir que o trabalhador se desloque para outra localidade pode representar um ônus desproporcional, especialmente quando sua condição pessoal torna esse deslocamento particularmente difícil.

Direito de defesa da empresa deve ser preservado

A flexibilização da competência territorial não significa, entretanto, que o direito de defesa do empregador possa ser prejudicado.

O entendimento firmado pelo TST determina que, mesmo quando a ação tramitar no domicílio do trabalhador, deve ser assegurado à parte reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

A possibilidade de realização de atos processuais por meios eletrônicos também é considerada nesse contexto, permitindo que a distância geográfica não represente, necessariamente, um obstáculo à participação da empresa no processo.

Três situações chegaram ao TST

O julgamento envolveu situações concretas que demonstraram a relevância da discussão.

Em um dos processos, um motorista havia sido contratado em Santa Catarina e prestava serviços envolvendo diferentes localidades, inclusive fora do Brasil.

Outro caso envolvia um trabalhador rural residente na Bahia que havia trabalhado em São Paulo em condições análogas à escravidão.

O terceiro dizia respeito a um trabalhador residente na Paraíba que sofreu acidente de trabalho no Pará e ficou permanentemente incapacitado.

Os casos evidenciaram que a aplicação automática do local da prestação dos serviços poderia impor aos trabalhadores um deslocamento extremamente oneroso para exercer o direito constitucional de buscar a tutela do Poder Judiciário.

Importância prática para a advocacia trabalhista

A decisão do TST exige, portanto, uma análise cuidadosa da competência territorial antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Quando houver necessidade de propor a ação no domicílio do trabalhador, é recomendável que a petição inicial apresente fundamentação específica e detalhada, demonstrando as circunstâncias que tornam inadequado ou excessivamente oneroso o deslocamento para o foro definido pela regra geral.

Não se trata de simplesmente escolher o foro considerado mais conveniente. É preciso demonstrar a existência de uma situação excepcional e estabelecer a relação entre as condições concretas do trabalhador e a necessidade de garantir seu efetivo acesso à Justiça.

A decisão reforça uma importante premissa constitucional: as regras processuais não podem ser interpretadas de maneira a criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação.

Conclusão

O entendimento firmado pelo TST representa um avanço na interpretação da competência territorial trabalhista ao reconhecer que o artigo 651 da CLT não deve ser aplicado de forma absolutamente rígida quando, diante das circunstâncias concretas, isso puder inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso do trabalhador à Justiça.

Ao mesmo tempo, a decisão estabelece um equilíbrio importante: a excepcionalidade precisa ser demonstrada e fundamentada, e o direito de defesa da empresa deve permanecer integralmente preservado.

A matéria integra o Tema 215 do TST, que tratou justamente da possibilidade de definição do foro trabalhista pelo domicílio do empregado.

Por Márcia Fabro – Advogada | Pós-graduada em Direito do Trabalho

Fonte: Migalhas – “TST: Trabalhador pode mover ação no lugar onde mora em casos especiais”

Conteúdo de caráter informativo. A análise da competência territorial deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso concreto.

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

TRT-MG condena empresa pública por humilhações relacionadas ao peso e retaliação contra trabalhador

 




A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação de uma empresa pública ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um agente de ação social vítima de humilhações recorrentes relacionadas ao seu peso e de retaliações profissionais. Segundo o processo, o trabalhador era constrangido pelo supervisor diante de colegas e passou a ser excluído de atividades extras após questionar falhas no sistema de registro de ponto.

Testemunhas confirmaram os episódios de constrangimento, relatando que o supervisor teria dito ao empregado que ele deveria emagrecer por estar “muito gordo” e que não havia uniforme adequado para seu “corpo avantajado”. Os depoimentos também comprovaram que o trabalhador deixou de ser convocado para atividades suplementares depois de apresentar reclamações sobre o controle da jornada.

Embora a empresa tenha negado a prática de assédio e alegado ausência de provas, a Justiça do Trabalho considerou os depoimentos suficientes para comprovar as condutas abusivas. A perícia que não identificou transtornos psicológicos não afastou a caracterização do dano moral decorrente das humilhações e da perseguição profissional.

Diante das provas, o TRT-MG reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que permite ao empregado encerrar o vínculo em razão de falta grave do empregador, assegurando o recebimento das verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa, além da indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Fonte:@tesejuridica

 



A Suécia aprovou a redução da idade de responsabilidade penal de 15 para 14 anos, com a nova regra prevista para entrar em vigor em setembro. A medida faz parte da política do governo de direita para endurecer o combate à criminalidade, embora a proposta inicial de reduzir a idade para 13 anos tenha sido abandonada por falta de apoio parlamentar. A mudança foi aprovada por 281 votos a 66, com apoio inclusive de parlamentares da oposição.

 



A Casas Bahia iniciou uma forte reestruturação para conter os prejuízos, com o fechamento de 298 lojas, cerca de 28,7% da rede, e a demissão de até 3 mil funcionários. A medida ocorre diante de perdas de quase R$ 1,1 bilhão no primeiro trimestre e de R$ 3 bilhões em 2025, agravadas pelo endividamento das famílias e pelos juros elevados. Além de reduzir a estrutura física, a empresa busca melhorar o caixa, renegociar dívidas e ampliar as vendas digitais, que cresceram 26%, para recuperar a sustentabilidade financeira após sair da recuperação extrajudicial em 2024.

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

 


Plataforma deverá devolver R$ 81 mil a apostador compulsivo

Plataforma deverá devolver R$ 81 mil a apostador compulsivo: Usuário pediu exclusão da conta, mas não foi atendido.     A 4ª Vara Cível de Indaiatuba determinou que plataforma de apostas indenize apostador compulsivo que perdeu

 

STJ permite fixar pensão em percentual do salário mínimo em caso de desemprego

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde o início, um percentual do salário mínimo para ser aplicado à pensão alimentícia caso o responsável pelo pagamento fique desempregado ou passe a trabalhar informalmente.





No caso analisado, a pensão foi fixada em 20% dos rendimentos do alimentante e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 54% do salário mínimo.

O Tribunal entendeu que essa previsão antecipada não representa uma decisão condicionada a um acontecimento futuro e incerto. Trata-se de um critério alternativo que permite adaptar automaticamente a obrigação alimentar à mudança na situação profissional do devedor.

Segundo o STJ, a medida evita a necessidade de uma nova ação judicial cada vez que houver alteração na renda do alimentante, garantindo maior efetividade à prestação alimentícia e proteção aos beneficiários, especialmente crianças e adolescentes.

Entendimento do STJ: é possível estabelecer previamente bases alternativas para o cálculo da pensão, considerando situações como emprego formal, desemprego ou trabalho informal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

TST valida dispensa de motorista que recusou treinamento para exercer função de cobrador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa de um motorista de ônibus que se recusou, sem justificativa, a participar de treinamento para também realizar atividades de cobrador.




O caso ocorreu em Porto Alegre (RS), onde a legislação municipal previa a extinção gradual da função de cobrador e autorizava a adaptação das atividades dos motoristas. A empresa ofereceu treinamento ao empregado, mas ele se recusou a participar.

Para o TST, diante da alteração na organização do serviço e da oferta de capacitação, a recusa injustificada poderia configurar descumprimento das obrigações contratuais, legitimando a dispensa.

A decisão também está relacionada ao Tema 128 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador, por si só, não gera direito a adicional salarial.

Para as empresas: o caso reforça que mudanças na organização do trabalho podem exigir adaptação dos empregados, desde que observados o contrato, a legislação e as circunstâncias concretas. A recusa do trabalhador, contudo, deve ser analisada individualmente.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 12/08/2026.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

STF, autismo nível 1, TEA, pessoa com deficiência, PcD, compra de veículo, alíquota zero, IBS, CBS, reforma tributária, Lei Complementar 214/2025.

STF garante benefício tributário para compra de veículo por autistas nível 1 e amplia direito às pessoas com deficiência mental




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ampliar o acesso ao benefício da alíquota zero de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

A decisão afastou dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam o benefício apenas às pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível moderado ou grave.

Com esse entendimento, o STF reconheceu que pessoas com autismo nível 1 e pessoas com deficiência mental que não sejam enquadradas como severa ou profunda não podem ser excluídas automaticamente do benefício fiscal apenas em razão da classificação da deficiência.

O que muda na prática?

A partir da decisão, o benefício poderá ser solicitado também por:

  • pessoas com TEA nível 1;
  • pessoas com deficiência mental que não sejam classificadas como severa ou profunda.

Entretanto, o STF esclareceu que a decisão não elimina os demais requisitos legais. Permanecem válidas as exigências previstas na legislação, como a comprovação da deficiência, as regras relativas à adaptação do veículo quando aplicáveis e o prazo mínimo de três anos para uma nova utilização do benefício.

Igualdade e inclusão

O entendimento do Supremo reforça o princípio constitucional da igualdade, ao reconhecer que o grau de classificação da deficiência, por si só, não pode servir como critério para excluir pessoas de um benefício destinado à promoção da inclusão e da acessibilidade.

A decisão representa um importante avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ampliando o alcance de um benefício tributário que pode facilitar o acesso à mobilidade e à autonomia.

Conclusão

A decisão do STF tem impacto relevante para milhares de famílias brasileiras. Embora o direito ao benefício continue condicionado ao cumprimento dos demais requisitos previstos em lei, a exclusão automática dos autistas nível 1 e das pessoas com deficiência mental não enquadradas como severa ou profunda foi considerada incompatível com a Constituição.

Cada caso deverá ser analisado individualmente, observando-se os critérios legais e a documentação exigida para a concessão da alíquota zero na aquisição de veículos.

Por Márcia Fabro – Advogada

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Lei nº 15.479/2026. "PIX PENSÃO"

 




A Lei nº 15.479/2026 cria a possibilidade de transferência automática mensal da pensão alimentícia e estabelece medidas mais efetivas para combater a inadimplência, incluindo a indisponibilidade e penhora de ativos financeiros do devedor.

Funciona, em resumo, assim:

A nova lei permite que o beneficiário da pensão alimentícia peça ao juiz que o pagamento seja feito automaticamente todos os meses. A instituição financeira realiza a transferência do valor da conta do devedor para a conta do alimentando ou de seu representante legal.

Se, na data do pagamento, não houver saldo suficiente, a instituição financeira comunica o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do devedor, até o limite do valor atualizado da pensão em atraso.

Se o devedor não apresentar manifestação ou se ela for rejeitada, o valor bloqueado poderá ser convertido em penhora e transferido para a conta destinada ao recebimento da pensão.

👉 Em outras palavras: a lei busca tornar o pagamento da pensão mais automático e a cobrança da dívida mais rápida e efetiva, reduzindo a necessidade de novas medidas judiciais a cada atraso.

Atenção: conforme o texto que você trouxe, a lei entra em vigor um ano após sua publicação oficial, ou seja, não produz efeitos imediatamente.


#Lei154792026 #PensaoAlimenticia #DireitoDeFamilia #ExecucaoDeAlimentos #DireitoAlimentar #Advocacia #Direito #CPC #Inadimplencia #Alimentos

LEGISLAÇÃO DO "PIX PENSÃO".LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

 

Nova Lei cria transferência automática de pensão alimentícia e reforça medidas contra a inadimplência






A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, promove alterações no Código de Processo Civil (CPC) para permitir a transferência automática, mês a mês, do valor da prestação alimentícia diretamente para a conta do alimentando ou de seu representante legal.

A nova legislação acrescenta o art. 529-A ao CPC e estabelece um mecanismo voltado a facilitar o pagamento regular da pensão alimentícia e a conferir maior efetividade à execução dos alimentos.

Como funcionará a transferência automática?

O alimentando, na condição de exequente, poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor da pensão alimentícia seja transferido automaticamente, todos os meses, para uma conta de sua titularidade ou de seu representante legal.

A decisão judicial deverá estabelecer, entre outras informações:

  • o valor a ser descontado mensalmente;
  • o período de duração do desconto;
  • as contas de débito e crédito;
  • a forma de atualização da prestação alimentícia;
  • os índices de correção monetária e os juros de mora em caso de inadimplemento;
  • a periodicidade das informações que deverão ser encaminhadas pela instituição financeira ao juízo.

O executado também poderá indicar a conta bancária que prefere utilizar para o débito dos valores.

E se não houver saldo suficiente na conta?

A lei prevê um mecanismo automático para situações de inadimplência.

Caso não exista saldo suficiente na data prevista para a transferência, a instituição financeira deverá comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do executado, observados os limites estabelecidos na legislação.

A indisponibilidade ficará limitada ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso.

A lei também prevê que, em determinadas situações, os ativos financeiros do empresário individual poderão ser atingidos, ainda que estejam vinculados à atividade empresarial, sempre limitada a indisponibilidade ao valor das prestações alimentícias vencidas e não pagas.

Conversão da indisponibilidade em penhora

A nova legislação estabelece ainda que, caso a manifestação do executado seja rejeitada ou não seja apresentada, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora sem necessidade de lavratura de termo.

Nessa hipótese, o juiz deverá determinar à instituição financeira que transfira, no prazo de 24 horas, o valor indisponibilizado para a conta indicada para o recebimento da pensão alimentícia.

O exequente será intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores.

Maior efetividade na cobrança dos alimentos

A principal inovação da Lei nº 15.479/2026 está na possibilidade de estabelecer um sistema de transferência automática e recorrente da pensão alimentícia, associado a mecanismos de resposta ao eventual inadimplemento.

Na prática, a medida busca reduzir a necessidade de novas providências judiciais a cada mês de atraso e tornar mais efetiva a satisfação do crédito alimentar.

A legislação também prevê que, se os bens penhorados forem insuficientes para quitar o débito, o exequente poderá prosseguir com a execução utilizando as medidas previstas no art. 528 do CPC, que trata do cumprimento de sentença de obrigação alimentar.

Aplicação também às execuções de alimentos

A nova regra também foi incorporada ao art. 913 do CPC, permitindo a aplicação, no que couber, das disposições do art. 529-A às execuções de alimentos.

Além disso, caso a transferência automática seja estabelecida ainda na fase de conhecimento, as medidas previstas para a hipótese de insuficiência de saldo serão aplicáveis às prestações que vencerem posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença.

Quando a lei entrará em vigor?

A Lei nº 15.479/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, mas sua entrada em vigor ocorrerá somente após o decurso de um ano da publicação oficial.

Assim, a nova sistemática deverá produzir efeitos após o período de vacatio legis previsto expressamente no art. 4º da lei.

Conclusão

A Lei nº 15.479/2026 representa uma importante alteração no procedimento de cobrança das prestações alimentícias ao criar a possibilidade de transferência automática e mensal dos alimentos, com previsão de mecanismos específicos para os casos de insuficiência de saldo e inadimplemento.

A inovação busca conferir maior previsibilidade ao recebimento da pensão alimentícia e maior efetividade à tutela jurisdicional do crédito alimentar, especialmente em situações nas quais o pagamento regular não vem sendo realizado pelo devedor.

Importante: a aplicação prática da nova sistemática dependerá da regulamentação e da implementação dos mecanismos eletrônicos necessários para a comunicação entre o Poder Judiciário, as instituições financeiras e a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

Segue o texto da Lei:



Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

Vigência

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 196. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A prática de ato processual em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais.” (NR)

“Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:

I – o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;

II – a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;

b) o montante a ser descontado mensalmente;

c) o tempo de duração do desconto;

d) as contas de débito e de crédito;

e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;

g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;

h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;

III – a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;

IV – as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;

V – a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;

VI – os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;

VII – o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;

VIII – a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;

IX – o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;

X – caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.

Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.”

“Art. 913. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A.” (NR)

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026


quarta-feira, 29 de julho de 2026

Dispensa discriminatória: quando pode acontecer?

 

Márcia Fabro
Advogada

Informação jurídica para ajudar você a conhecer e compreender seus direitos.


A dispensa do trabalhador é, em regra, uma decisão que pode ser tomada pelo empregador dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Entretanto, essa liberdade não é absoluta.

Existem situações em que a demissão pode apresentar caráter discriminatório, especialmente quando o desligamento está relacionado a uma característica pessoal do trabalhador, à sua condição de saúde ou a alguma circunstância protegida pelo ordenamento jurídico.

O que é dispensa discriminatória?

A dispensa discriminatória ocorre quando o trabalhador é desligado por uma razão considerada ilícita, relacionada a uma condição pessoal que não poderia servir como fundamento para a ruptura do contrato de trabalho.

A legislação brasileira busca proteger o trabalhador contra práticas discriminatórias e assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais.

A Lei nº 9.029/1995, por exemplo, proíbe práticas discriminatórias para efeitos de admissão ou permanência da relação de trabalho.

Assim, uma dispensa pode ser considerada discriminatória quando existirem elementos que indiquem que o verdadeiro motivo do desligamento foi uma condição pessoal ou de saúde do empregado, e não uma justificativa legítima relacionada à atividade profissional.

Em quais situações pode acontecer?

A análise deve ser feita individualmente, mas algumas situações podem exigir atenção especial.

1. Doença grave

A dispensa de um trabalhador que possui doença grave pode, dependendo das circunstâncias, ser questionada judicialmente quando houver indícios de que o desligamento ocorreu em razão da própria doença.

A jurisprudência trabalhista, especialmente em casos envolvendo doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito, admite a possibilidade de reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa quando presentes os requisitos analisados pelo Poder Judiciário.

Por isso, é importante observar o contexto em que ocorreu a demissão, o conhecimento do empregador sobre a doença e outros elementos que possam indicar discriminação.

2. Doença relacionada ao trabalho

Outra situação que merece atenção é aquela em que o trabalhador apresenta problemas de saúde que podem estar relacionados às atividades profissionais.

Nesses casos, além da possibilidade de discussão sobre eventual doença ocupacional, podem existir outras questões trabalhistas a serem analisadas, inclusive relacionadas à estabilidade provisória, dependendo das circunstâncias concretas.

É fundamental diferenciar, entretanto, dispensa discriminatória de estabilidade decorrente de acidente ou doença ocupacional, pois são institutos jurídicos distintos, embora possam estar presentes em uma mesma situação.

3. Gestação

A trabalhadora gestante possui proteção específica prevista na legislação e na Constituição Federal.

A estabilidade da gestante tem regras próprias e deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do contrato e da dispensa.

Portanto, uma demissão ocorrida durante o período de proteção à gestante pode gerar consequências jurídicas específicas, não sendo correto tratar automaticamente todos os casos como dispensa discriminatória.

4. Outras formas de discriminação

A discriminação no ambiente de trabalho pode ocorrer por diferentes motivos, relacionados, por exemplo, a sexo, idade, origem, deficiência, condição de saúde ou outras características protegidas pela legislação.

O empregador deve respeitar os direitos fundamentais do trabalhador e não pode utilizar critérios discriminatórios para decidir quem será contratado, mantido ou dispensado.

Como saber se uma dispensa foi discriminatória?

Não existe uma resposta única para todos os casos.

É necessário analisar o conjunto de circunstâncias que envolvem a demissão, como:

  • o histórico profissional do trabalhador;
  • a existência de doença ou condição de saúde;
  • o conhecimento do empregador sobre essa condição;
  • a proximidade temporal entre o diagnóstico ou afastamento e a demissão;
  • eventuais comentários ou atitudes discriminatórias;
  • documentos médicos;
  • mensagens, e-mails ou comunicações internas;
  • tratamento dado ao trabalhador antes da dispensa;
  • motivo apresentado pela empresa para justificar o desligamento.

Por isso, guardar documentos e registros relacionados à relação de trabalho pode ser muito importante.

O que o trabalhador pode fazer?

Se houver suspeita de que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o trabalhador deve buscar orientação jurídica para que a situação seja analisada individualmente.

Dependendo do caso concreto e das provas existentes, podem ser discutidas medidas como reintegração ao emprego e/ou indenização, além de outras consequências jurídicas cabíveis.

Cada situação, entretanto, possui características próprias e deve ser cuidadosamente avaliada.

Informação é o primeiro passo para conhecer seus direitos

Uma demissão pode trazer muitas dúvidas e inseguranças, principalmente quando ocorre em um momento de fragilidade pessoal ou de saúde.

Conhecer seus direitos e compreender as circunstâncias que envolveram o desligamento é fundamental para tomar decisões conscientes.

Se você acredita que sua dispensa pode ter ocorrido de forma discriminatória, procure orientação jurídica e apresente todos os documentos relacionados ao seu contrato de trabalho e à demissão.

Márcia Fabro – Advogada

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.

terça-feira, 28 de julho de 2026

segunda-feira, 27 de julho de 2026

 

Gestante tem direito à estabilidade mesmo sem conhecimento do empregador

A estabilidade provisória da empregada gestante é um direito garantido pela Constituição Federal e possui caráter objetivo. Isso significa que a proteção não depende de o empregador ter conhecimento da gravidez no momento da demissão.

Em decisão recente, a Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma trabalhadora que foi dispensada sem justa causa durante a gestação. A empregada estava grávida de gêmeos e havia perdido um dos bebês antes da dispensa.

A garantia de estabilidade busca proteger não apenas o emprego da trabalhadora, mas também a maternidade, a saúde da gestante e os direitos do bebê, evitando dispensas arbitrárias durante um período de especial vulnerabilidade.

Se você foi demitida durante a gravidez ou descobriu a gestação após a demissão, é importante buscar orientação jurídica para verificar seus direitos.

Márcia Cristina Diniz Fabro Alves
Advogada – OAB/SP

Pós em Direito e Processo do Trabalho

 

Violência Patrimonial Contra a Mulher: Você Sabe Reconhecer?



A violência contra a mulher nem sempre deixa marcas visíveis. A violência patrimonial, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, ocorre quando o agressor retém, destrói ou subtrai bens, documentos, valores, recursos financeiros ou instrumentos de trabalho da mulher.

Também pode ocorrer por meio do controle do dinheiro, desvio de recursos, ocultação de bens, uso indevido de cartões e contas bancárias ou impedimento do acesso da mulher ao próprio patrimônio.

Por ser uma violência muitas vezes silenciosa, a vítima pode ter dificuldade para identificar o abuso e, principalmente, para reunir provas. Documentos bancários, contratos, comprovantes de transferências e registros de bens podem ser importantes para demonstrar os prejuízos sofridos.

Se você acredita estar enfrentando uma situação de violência patrimonial, buscar orientação jurídica pode ser um passo importante para proteger seus direitos e seu patrimônio.

Márcia Cristina Diniz Fabro Alves
Advogada – OAB/SP

MBA em Direito de Família

Homem é condenado por estupro de estudante que culminou na morte da jovem

Homem é condenado por estupro de estudante que culminou na morte da jovem: Crime ocorreu em campus universitário.   A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por estupro de vulnerável

quarta-feira, 22 de julho de 2026

 O resgate de uma trabalhadora doméstica de 69 anos, após mais de cinco décadas sem receber salário, revela os desafios enfrentados por milhares de trabalhadores domésticos e reacende uma discussão urgente sobre dignidade, direitos trabalhistas e escravidão contemporânea no Brasil.


Por Márcia Fabro
Advogada | Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


Há histórias que não podem ser lidas apenas como notícias.

Há histórias que precisam ser compreendidas como sinais de alerta para toda a sociedade.

O caso de uma trabalhadora doméstica de 69 anos, resgatada em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, após décadas de trabalho sem receber remuneração, é uma dessas histórias.





Segundo informações divulgadas sobre a operação realizada em julho de 2026, a trabalhadora teria permanecido por aproximadamente 52 anos prestando serviços sem receber salário. Durante esse período, além das atividades domésticas, teria cuidado do filho da empregadora e, posteriormente, assumido também tarefas relacionadas aos cuidados da própria empregadora.

O caso resultou na celebração de um Termo de Ajuste de Conduta e na previsão de pagamento de aproximadamente R$ 645 mil à trabalhadora.

Mas, diante de uma história que atravessou mais de cinco décadas, uma pergunta permanece:

Quanto vale uma vida inteira de trabalho que nunca foi devidamente reconhecido?

A resposta, evidentemente, não pode ser encontrada apenas em um valor financeiro.

Nenhuma indenização é capaz de devolver os anos vividos sem autonomia econômica, sem direitos trabalhistas reconhecidos e sem a proteção social que deveria acompanhar uma vida inteira de trabalho.

A reparação financeira é necessária.

A responsabilização também.

Mas a prevenção é ainda mais importante.


O trabalho doméstico e a invisibilidade que ainda persiste






O trabalho doméstico possui uma característica que o torna particularmente vulnerável: ele acontece, em grande parte, dentro das residências.

Longe dos espaços tradicionais de fiscalização.

Longe dos olhos da sociedade.

Muitas vezes, longe também da própria família do trabalhador.

Essa realidade pode favorecer situações de exploração que permanecem ocultas durante anos.

O trabalhador doméstico pode passar a fazer parte da rotina familiar, criando vínculos afetivos com os empregadores e seus filhos. Pode acompanhar o crescimento de crianças. Pode cuidar de idosos. Pode permanecer décadas na mesma residência.

E, justamente por essa convivência prolongada, pode surgir uma perigosa confusão entre vínculo afetivo e relação profissional.

A frase "é como se fosse da família" pode expressar carinho e reconhecimento.

Mas jamais pode ser utilizada para justificar a ausência de direitos.

Afeto não substitui salário.

Gratidão não substitui registro.

Convivência não elimina direitos trabalhistas.

Ser tratado como "da família" não significa trabalhar gratuitamente.

Quando existe prestação de serviços com os elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico, a legislação deve ser respeitada.

A Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A legislação também estabelece regras sobre jornada, remuneração e registro do contrato de trabalho.


O Direito do Trabalho como instrumento de proteção da dignidade humana


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo marco de proteção aos direitos sociais no Brasil.





O trabalho passou a ser compreendido não apenas como atividade econômica, mas como expressão da dignidade humana e fundamento essencial da ordem social.

A Emenda Constitucional nº 72/2013 representou um importante avanço ao ampliar a igualdade de direitos trabalhistas entre empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 150/2015 consolidou regras específicas para o contrato de trabalho doméstico.

Esses avanços legislativos foram fundamentais.

Mas a realidade demonstra que ainda existe uma distância significativa entre o direito previsto na lei e o direito efetivamente vivido por muitos trabalhadores.

É justamente nesse espaço entre a lei e a realidade que surgem situações de extrema vulnerabilidade.


Quando a exploração pode se transformar em trabalho análogo à escravidão






É fundamental compreender que a escravidão contemporânea não se apresenta necessariamente com as mesmas características da escravidão histórica.

Não é preciso existir uma corrente prendendo fisicamente o trabalhador para que exista uma situação de extrema exploração.

O artigo 149 do Código Penal considera crime reduzir alguém à condição análoga à de escravo, inclusive por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade em determinadas circunstâncias.

No ambiente doméstico, essas situações podem ser especialmente difíceis de identificar.

A vítima pode estar isolada.

Pode depender economicamente do empregador.

Pode não conhecer seus direitos.

Pode ter medo de denunciar.

Pode acreditar que não existe outra possibilidade de vida.

Pode ter sido submetida àquela realidade durante tantos anos que passou a enxergá-la como algo "normal".

É nesse ponto que a sociedade precisa estar atenta.

A naturalização da exploração é uma das formas mais silenciosas de perpetuação da desigualdade.


A nova legislação e a proteção dos trabalhadores domésticos


O enfrentamento dessa realidade ganhou um novo marco legislativo em 2026.





A Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, estabeleceu medidas de proteção e acolhimento para trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão e reforçou a obrigação de proteção dos trabalhadores no ambiente doméstico.

A norma estabelece como objetivo assegurar aos trabalhadores domésticos a efetividade dos direitos relacionados à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente nos casos de pessoas resgatadas de situações de exploração extrema.

A legislação representa um importante avanço porque reconhece uma realidade que durante muito tempo permaneceu invisível: o trabalho doméstico também pode ser cenário de graves violações de direitos humanos.

A residência, embora seja espaço privado, não pode ser transformada em território de impunidade.


Uma mulher de 69 anos e uma vida inteira que não pode ser apagada






O aspecto mais doloroso desse caso talvez esteja na idade da trabalhadora.

Aos 69 anos, uma pessoa deveria poder olhar para sua trajetória profissional e reconhecer nela uma história de conquistas.

Deveria ter tido a oportunidade de construir sua independência.

Deveria ter acumulado direitos previdenciários.

Deveria ter recebido remuneração pelo trabalho realizado.

Deveria ter tido a possibilidade de fazer escolhas.

Mas o que acontece quando uma pessoa passa décadas trabalhando sem salário?

O que acontece quando o tempo passa e ninguém pergunta se aquela trabalhadora tem carteira assinada?

Quem verifica se ela recebe salário?

Quem pergunta se ela tem acesso à Previdência Social?

Quem pergunta se ela possui condições dignas de trabalho?

Essas perguntas precisam ser feitas.

Porque a invisibilidade também pode ser uma forma de violência.


O trabalho doméstico não é favor




Existe uma cultura histórica de desvalorização do trabalho doméstico.

Como se limpar uma casa fosse uma tarefa menor.

Como se cuidar de crianças não fosse uma responsabilidade enorme.

Como se cuidar de idosos não exigisse dedicação, paciência e responsabilidade.

Como se cozinhar, lavar, passar, organizar e manter uma residência funcionando fossem atividades que não merecessem reconhecimento econômico.

Essa visão precisa mudar.

O trabalho doméstico é trabalho.

E quem trabalha merece respeito.

Merece remuneração.

Merece direitos.

Merece proteção.

Merece dignidade.

O desafio de proteger quem trabalha dentro de uma residência

A fiscalização do trabalho doméstico apresenta desafios específicos.

O ambiente de trabalho coincide com o espaço privado da família.

Isso exige mecanismos eficientes de fiscalização e, ao mesmo tempo, respeito às garantias constitucionais relacionadas à inviolabilidade do domicílio.

Por isso, o combate às situações de exploração extrema depende também de canais de denúncia, atuação dos órgãos públicos, orientação dos trabalhadores e conscientização da sociedade.

A proteção precisa alcançar especialmente aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.

Mulheres.

Pessoas idosas.

Trabalhadores sem escolaridade.

Pessoas em situação de pobreza.

Migrantes.

Pessoas que dependem economicamente dos empregadores.

O silêncio não pode ser confundido com consentimento.

E a permanência prolongada em uma residência não significa, por si só, que inexistam violações.

Nenhum trabalhador deve esperar 52 anos para ser reconhecido

O caso da trabalhadora de Nova Iguaçu deixa uma lição que ultrapassa os limites de um processo trabalhista.

Ele nos obriga a refletir sobre o Brasil que queremos construir.

Um país em que o trabalho seja reconhecido como instrumento de dignidade.

Um país em que o trabalhador doméstico tenha seus direitos respeitados.

Um país em que nenhuma pessoa precise envelhecer para descobrir que passou a vida inteira trabalhando sem receber aquilo que lhe era devido.

A Justiça pode reconhecer direitos.

Pode determinar indenizações.

Pode responsabilizar.

Pode reparar economicamente.

Mas existem perdas que não podem ser integralmente reparadas.

O tempo não volta.

A juventude não retorna.

As oportunidades perdidas não podem ser recuperadas.

Por isso, o verdadeiro desafio está em impedir que outras histórias semelhantes sejam escritas.

Que este caso sirva de alerta para empregadores, trabalhadores e para toda a sociedade.

Que as relações de trabalho doméstico sejam construídas sobre respeito, legalidade e dignidade.

Que a expressão "é como se fosse da família" nunca mais seja utilizada para esconder a ausência de direitos.

E que possamos compreender uma verdade simples, mas fundamental:

👉Quem trabalha não é invisível.

👉Quem trabalha tem direitos.


Por Márcia Fabro

Advogada
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


Referências e fontes consultadas

segunda-feira, 20 de julho de 2026

 

Aborto espontâneo não garante estabilidade provisória à gestante, decide TST





A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a ocorrência de aborto espontâneo não assegura à trabalhadora o direito à estabilidade provisória prevista para a gestante até cinco meses após o parto.

No caso analisado, uma ex-empregada alegou que foi dispensada quando estava grávida e que a demissão teria contribuído para o aborto involuntário. Ela buscava o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, sustentando que a Constituição Federal não exige o nascimento com vida para a garantia do direito.

Entretanto, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e concluiu que a finalidade da estabilidade gestacional é proteger a maternidade e a criança, razão pela qual o benefício pressupõe que a gestação resulte em nascimento com vida.

O relator destacou que, nos casos de aborto não criminoso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 395, garante à trabalhadora repouso remunerado de duas semanas, com direito ao retorno à mesma função anteriormente exercida, mas não prevê estabilidade provisória no emprego.

A decisão reforça o entendimento de que a proteção constitucional à gestante possui como objetivo principal assegurar a maternidade e o desenvolvimento da criança, não sendo aplicável a estabilidade quando a gestação é interrompida por aborto espontâneo antes do nascimento com vida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  🏠 EX-CÔNJUGE NÃO PRECISA PAGAR ALUGUEL POR IMÓVEL ONDE MORA COM OS FILHOS, DECIDE STJ Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça...