sábado, 30 de julho de 2011

Conflitos Jurídicos: Ministro da Justiça e o Exame da OAB.

“O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la".
A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional a realização do Exame da Ordem. O ministro da Justiça é advogado de formação e professor de Direito há 25 anos.
O ministro disse também que respeita posições contrárias, mas que o Exame é necessário porque a habilitação pode influenciar no exercício do profissional recém formado.
"Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la", afirmou.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la".
A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional a realização do Exame da Ordem. O ministro da Justiça é advogado de formação e professor de Direito há 25 anos.”

>http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2787864/ministro-da-justica-diz-que-exame-de-ordem-e-constituciona< . Acesso: 30/7/2011

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Decisão no Brasil, referente ao voo 447 da Air France que caiu em maio de 2009.

"Família de vítima do voo 447 terá indenização


O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró (RN), concedeu uma indenização no valor de R$ 1.635.000, além de uma pensão no valor de R$ 4.098,13, para a viúva e duas filhas menores de uma das vítimas do voo 447 da Air France, que caiu em maio de 2009 no Oceano Atlântico, matando 228 pessoas.
O geofísico Soluwellington Vieira de Sá é uma das vítimas do desastre. Em sua sentença, o magistrado ressaltou que o acidente foi amplamente noticiado na imprensa mundial, e que o Tribunal de Grande Instância de Var, no sul da França, indiciou as empresas Air Bus (fabricante do avião) e Air France pelo crime de homicídio culposo (quando não há intenção de matar)".


>http://ultimosegundo.ig.com.br/voo447airfrance/familia+de+vitima+do+voo+447+tera+indenizacao/n1597097009292.html<. Acesso: 29/7/2011


Segue, na íntegra decisão prolatada pelo MM.Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Manoel Padre Neto:


“Relação: 0168/2011 Teor do ato: SENTENÇA EMENTA: TRATADO INTERNACIONAL, DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE AÉREO EM VÔO INTERNACIONAL - MORTE DE PASSAGEIRO - OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DAS REGRAS INSCULPIDAS NA CONVENÇÃO DE MONTREAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA, PARA INDENIZAÇÃO ATÉ O VALOR CORRESPONDENTE A 100.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE (DES) POR PASSAGEIRO, E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DA TRANSPORTADORA, NO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE ACIMA CITADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU MESMO ARGÜIÇÃO, PELA PARTE RÉ, DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE ELIDA A PRESUNÇÃO DE SUA CULPA - DANO MATERIAL CONFIGURADO, O QUE IMPÕE À PROMOVIDA O DEVER DE PENSIONAR AS PROMOVENTES COM O VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DA RENDA LÍQUIDA AUFERIDA PELA VÍTIMA NA DATA DO ACIDENTE, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS DE IDADE (DE ACORDO COM O PEDIDO AUTORAL), CESSANDO O AUXÍLIO, PARA AS FILHAS DO FALECIDO, COM O ATINGIMENTO DA IDADE DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS OU NA HIPÓTESE DE CASAMENTO E/OU CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR; E, PARA A VIÚVA, NO CASO DE CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. RELATÓRIO FRANCY REGIENE ROCHA DE SÁ, RAYANE ROCHA DE SÁ e SABRINA ROCHA DE SÁ, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização em face da SOCIÉTÉ AIR FRANCE, igualmente qualificada, pedindo que a promovida seja condenada a pagar às autoras a importância de R$ 1.288.000,00 (hum milhão, duzentos e oitenta e oito mil reais), a título de pensionamento mensal, além de indenização por danos morais, no valor que for arbitrado por este julgador. Em prol do seu querer, aduzem que a primeira demandante é a viúva e as duas últimas são filhas de SOLUWELLINGTON VIEIRA DE SÁ, falecido em 31 de maio de 2009, vítima de acidente em aeronave, vôo 447 da empresa demandada. Citada, a promovida ofereceu contestação, suscitando as preliminares de (a) ausência de interesse de agir: ao argumento de que as autoras já ajuizaram reclamação trabalhista em face da ex-empregadora do Sr. Soluwellington (a empresa Geokinetics Geophsycal do Brasil Ltda), por meio da qual, alegando a ocorrência de acidente de trabalho (já que o de cujus viajava a bordo do vôo 447 a trabalho), pleitearam o recebimento das exatas mesmas verbas objeto do pedido desta ação indenizatória; (b) prejudicialidade externa: para que a tramitação deste processo seja suspensa, admitindo-se a sua retomada se - e somente se - a reclamação trabalhista proposta contra a ex-empregadora do de cujus for julgada improcedente ou entre ela e as autoras não for celebrado qualquer acordo. No mérito, disse que a controvérsia apresentada nos autos deve, necessariamente, ser examinada e decidida à luz da Convenção de Montreal, seja porque é essa a legislação específica que rege o transporte internacional de passageiros, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 5.910/2006, seja porque, sob qualquer perspectiva que se avente a questão, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil são inaplicáveis à hipótese dos autos. Sustenta que a ré não deixará de assumir o pagamento integral da indenização dos danos sofridos pelos familiares das vítimas do vôo 447, mas desde que estes sejam devidamente comprovados nos autos e respectivamente fixados de acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. No tocante ao pleito de indenização dos danos materiais, assevera que as autoras não provaram que a vítima auferia salário líquido mensal de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), como foi afirmado na petição inicial. Ademais, qualquer pensionamento às autoras deverá corresponder a somente 2/3 (dois terços) da renda percebida pela vítima na data do acidente, perdurando a obrigação até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até a data em que as beneficiárias menores completarem 25 anos de idade ou venham a contrair matrimônio, o que ocorrer primeiro, sem que haja direito de acrescer da filha em relação à qual o benefício persistir, ou mesmo da mãe. No que se refere ao pleito indenizatório a título de danos morais, defendeu que a eventual fixação deva ser feita com parcimônia e moderação, tendo em vista a finalidade exclusiva de compensação do dano, e não de punição para a empresa promovida. Requereu, por fim, que a indenização final seja trazida a valor presente, para desembolso em uma única parcela e que a promovida seja dispensa da constituição de capital, dadas as suas notórias solvabilidades e solidez financeira. Na réplica, as promoventes rebateram as duas preliminares supra, e pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, no sentido de que a promovida volte a custear o tratamento psicológico das autoras, uma vez que o custeio foi suspenso logo após o ajuizamento da presente demanda. Noutro pórtico, apontaram defeito de representação da promovida, em face da ausência de instrumento de procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes para o advogado que subscreveu a petição inicial (Rony Jefferson Confessor da Paz - OAB/RN 8.650). O defeito de representação da promovida foi sanado. Por meio da decisão interlocutória de fls. 421/423, este magistrado rejeitou as duas preliminares acima mencionadas, oportunidade em que, também, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na audiência preliminar (fls. 430), não houve acordo, tendo a promovida, por meio de petição escrita, requerido a juntada de "documentos novos" (fls. 438 a 467), e a reapreciação das preliminares suscitadas na peça contestatória e já rejeitadas por este julgador. Feita a junta dos documentos, foi aberto prazo para a parte autora e o representante do Ministério Público se manifestarem. Ambos pugnaram pelo desentranhamento dos documentos, uma vez que os mesmos já existiam ao tempo da oferta da contestação, restando, assim, preclusa a oportunidade de sua juntada. Na mesma audiência preliminar, ambas as partes, por seus patronos, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do pedido de reexame das preliminares agitadas na contestação: As preliminares de ausência de interesse de agir e de prejudicialidade externa foram rejeitadas por este magistrado, nos termos e de acordo com a decisão interlocutória proferida às fls. 421/423, em data de 01/02/2011, a qual foi publicada no Diário da Justiça, edição nº 782, no dia 08/02/2011 (fls. 425 dos autos). Contra a decisão supra, não houve qualquer recurso. Todavia, quase dois meses depois, a promovida atravessa nos autos um pedido de reexame daquelas questões processuais, com base em novos documentos, dizendo que, por um lapso da defesa, os documentos trazidos autos com a contestação não são aqueles que a demandada realmente pretendia juntar. Os sobreditos novos documentos são: uma notificação da Justiça do Trabalho, datada de 23/10/2009 (fls. 438) e cópia da petição de uma Reclamação Trabalhista ajuizada em outubro de 2009 (fls. 439/467). Enquanto isso, verificamos que a contestação apresentada pela parte ré aportou nestes autos em 25 de outubro de 2010, ou seja, um ano depois da existência dos dois documentos cuja juntada foi agora requerida. Bem podemos ver que a promovida não pretendeu trazer aos autos "documentos novos" e sim "novos documentos", sendo estes preexistentes à data da oferta da sua contestação, o que não se admite, com base no disposto nos artigos 396 e 397, do CPC. Se a promovida se equivocou no momento de selecionar os documentos que deveriam acompanhar sua contestação, querendo ou não, deu causa ao que chamamos de PRECLUSÃO CONSUMATIVA, nada mais podendo ser feito, pois o processo não volta no tempo para correção de falhas das partes, juízes ou advogados. Portanto, rejeito o pedido de reapreciação das preliminares, e determino o desentranhamento dos documentos de fls. 438 a 467 dos autos. II - Do mérito: Pretendem as autoras a condenação da empresa promovida em indenização por danos morais e materiais resultantes do óbito de SOLUWELLINGTON VIEIRA DE SÁ, esposo da primeira demandante e pai das duas outras, o qual foi vítima do fatídico acidente aéreo ocorrido na noite de 31 de maio de 2009, quando a aeronave Air Bus A330, pertencente à empresa Air France, no vôo AF 447, partindo do Rio de Janeiro, Brasil, com destino a Paris, na França, desapareceu nas águas internacionais do oceano atlântico, ceifando a vida de todas as 228 pessoas que estavam a bordo, entre tripulantes e passageiros. De ressaltar que, conforme amplamente noticiado na imprensa mundial, por conta do aludido acidente, o Tribunal de Grande Instância de Var, no sul da França, indiciou as empresas Air Bus e Air France, respectivamente, fabricante e proprietária da aeronave sinistrada, pelo crime de homicídio culposo que teve como vítimas as 228 pessoas que estavam a bordo da aeronave do vôo AF 447. Compulsando os autos, constata-se, sem a menor sombra de dúvida, que o brasileiro SOLUWELLINGTON VIEIRA DE SÁ estava como passageiro do vôo acima referido, conforme Atestado de Presença de Vôo expedido pela promovida, documento este que tem cópia encartada às fls. 47 dos autos. O mencionado passageiro faleceu no acidente, conforme Certidão de Óbito cuja cópia repousa às fls. 48 dos autos. Por outro lado, o senhor Soluywellington Vieira de Sá era civilmente casado com a demandante FRANCY REGIENE ROCHA DE SÁ, sendo, outrossim, pai das autoras RAYANE ROCHA DE SÁ, nascida em 04 de outubro de 2000, e SABRINA ROCHA DE SÁ, nascida em 21 de março de 2005, conforme revelam os documentos acostados às fls. 37 a 42 do caderno processual. Ressalto, ainda, que a vítima nasceu no dia 28 de fevereiro de 1969, contando, na data do acidente, com 40 anos, 03 meses e mais 03 dias de vida (vide documento de fls. 45). Noutra quadra, o documento de fls. 135 comprova que a vítima possuía vínculo empregatício com a empresa GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA, tendo recebido salário líquido mensal, em 29 de maio de 2009, no valor de $ 2.659,39 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove dólares americanos e trinta e nove centavos), quantia essa, convertida em REAL, pela cotação cambial do dólar comercial americano do dia 29/05/2009, que era de R$ 1,9722 para cada $ 1,00, importando em R$ 5.244,85 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), o que pode ser comprovado por quem desejar, acessando o site www4.bcb.governo.br/pec/conversao/Resultado.asp? As autoras informaram que o de cujus tinha um salário líquido mensal de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), o que diverge da constatação feita por este magistrado. A diferença decorre do fato das demandantes terem feito a conversão do salário líquido de $ 2.659,39 para o real, tomando por base a cotação cambial do DÓLAR TURISMO, e não do dólar comercial, do dia 29/05/2009, que foi 2,10575. Já a cotação do dólar comercial, conforme foi demonstrado acima, ficou em 1,9722. Neste aspecto, devo destacar que o DÓLAR COMERCIAL é o oficial. É o dólar oficialmente usado para as operações de importação e exportação do país, bem como para as operações financeiras. Temo-lo, portanto, como o dólar referencial da economia, embora as pessoas físicas geralmente não trabalhem com esta moeda, o que é um equívoco. O Dólar Turismo corresponde ao preço do dólar para as pessoas que vão viajar para o exterior. Além disso, também existe uma diferença de cotação entre o dólar turismo em papel moeda e o dólar turismo em travellers check, embora ambos sejam chamados de dólar turismo. Lançadas as premissas supra, passo ao exame da questão de fundo. O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Por isso, passa a existir uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera, neste campo, o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano. Indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto (Daniel Pizzaro, in Daños, 1991). Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados. No caso em testilha, a responsabilidade da promovida no tocante à reparação dos danos suportados pelos familiares das vítimas do acidente em comento é algo que dispensa maiores sustentações, até porque a própria ré admitiu essa responsabilidade, quando, juntamente com familiares e beneficiários das vítimas, em conjunto com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Fundação Procon do Estado do Rio de Janeiro e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, instituiu o PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO 447 (PI 447), voltado para promover, extrajudicialmente, o pagamento das indenizações pleiteadas pelos familiares das vítimas do acidente, com observâncias de certos limites valorativos. O que a promovida não admitiu foi que tenha concorrido culposamente para a verificação do acidente. Admite, mais uma vez, a responsabilidade independente de culpa, quando pede que esta demanda seja julgada com base nas regras da Convenção de Montreal, a qual passou a integrar o nosso ordenamento jurídico, por força do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. A referida Convenção, no seu art. 17, estabelece que o transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque. Já o art. 21 reza que, em caso de morte ou lesões dos passageiros, o transportador não poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos no número 1 do art. 17, que não exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Também estabelece que o transportador não será responsável pelos danos previstos no número 1 do art. 17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, se provar que: (a) o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos; ou (b) o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro. De acordo com os ditames da Convenção de Montreal, a promovida assume a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente, com base na culpa objetiva, até o limite de 100.000 Direitos Especiais de Saque (DES), devendo sua responsabilidade, no que exceder do limite supra referido, ser apurada com base na culpa subjetiva presumida (a culpa é presumida porque cabe à promovida provar que o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão de sua parte ou de seus prepostos), ao passo que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, uma vez que se funda na teoria do risco, in casu, risco da atividade desenvolvida. Significa dizer que, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, pois esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. Ademais, pela Convenção de Montreal, o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização é de apenas dois (02) anos, enquanto o Código de Defesa do Consumidor estipula um prazo de 05 (cinco) anos. Em razão dos conflitos acima evidenciados, entre dispositivos da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor, necessário se faz destacar qual a natureza jurídica da relação de direito material subjacente a esta demanda e, conseqüentemente, quais são as normas que deverão ser aplicadas no deslinde da causa, uma vez que as autoras invocaram o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor enquanto a demandada defendeu a incidência da Convenção de Montreal. Inicialmente, devo destacar que entre a vítima SOLUWELLIGNTON VIEIRA DE SÁ e a empresa demandada foi entabulado um contrato de prestação de serviços de transporte de passageiro. Trata-se de contrato bilateral, comutativo, oneroso e consensual, podendo, no entanto, ser documentado pela emissão de títulos de crédito (conhecimento de transporte e bilhete de passagem, no transporte de carga e de pessoas, respectivamente). No transporte de pessoas, são partes da relação contratual a transportadora e a pessoa que deseja ser transportada de um local para outro, eventualmente junto com seus pertences (bagagens). Contempla a obrigação básica de transportar a pessoa, em conformidade com o roteiro, ou o itinerário previsto, e com o zelo e diligência necessários. Compreende as obrigações de recepcionar, acomodar e entregar a pessoa em seu destino, observadas sempre as normas de segurança e de operacionalização compatíveis ao meio de transporte visado. O contrato de transporte traduz obrigação de resultado, cumprindo, assim, à empresa transportadora, entregar a pessoa, em perfeito estado, no local designado, sob pena de arcar com os ônus correspondentes a danos experimentados no curso da atividade. Todavia, o resultado acima referido não foi alcançado pelos passageiros do vôo 447 da empresa promovida, em razão da catástrofe que resultou na morte de todos. Ou seja, o resultado foi o pior possível: a morte prematura de todos; coisa que não era desejada nem esperada pelos contratantes dos serviços da promovida. Fazendo um apanhado no nosso ordenamento jurídico, vamos constatar que, no Brasil, a atividade econômica do transportador está esparsamente disciplinada em vários dispositivos legais, tais como: Código Comercial, nos arts. 99 a 118, e 457 a 796; no Código Civil de 2002, nos arts. 730 a 733 (disposições gerais), 734 a 742 (do transporte de pessoas) e 743 a 756 (do transporte das coisas); na Convenção de Varsóvia, na Convenção de Montreal, nas Condições Gerais IATA (Intercarrier Agreement on Passanger Liability), no Código Brasileiro da Aeronáutica, no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 a 14), bem como na Constituição Federal de 1988 (art. 21, inciso XII, alínea "c"). Pelo disposto no art. 21, inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal: "Compete à União, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária". Sendo assim, o transporte aéreo é um serviço público essencial, nos termos do art. 22, do CDC, exigindo e aceitando, como nenhum outro meio de transporte, a intervenção estatal, que regula desde os seus atributos de segurança até a distribuição de rotas. Tanto é verdade que o Governo Federal criou a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, para regular esse serviço. Percebemos, no entanto, que a Convenção de Montreal, o Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor convivem de maneira harmoniosa, permanecendo aqueles dois primeiros documentos plenamente em vigor, exceto em relação a alguns pontos de seus dispositivos, onde o conflito de normas é evidente. Isso quer dizer que o Código de Defesa do Consumidor não revogou a Convenção de Varsóvia nem o Código Brasileiro de Aeronáutica, da mesma forma que a Convenção de Montreal também não revogou qualquer disposição do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, cabe ao magistrado, no julgamento de cada caso concreto que lhe for apresentado, definir qual é a norma sob qual a demanda deva ser decidida, tendo como ponto de partida o norte que é dado pela Constituição Federal. Ao tempo da vigência da Convenção de Varsóvia, a indenização dos danos causados aos passageiros de vôos internacionais era limitada a um pequeno valor, além do qual a vítima só conseguiria alcançar se provasse que a empresa aérea havia concorrido dolosamente para a produção do dano. Ou seja, era praticamente impossível alguém receber uma indenização integral quando o dano ultrapassava o valor tarifado naquela Convenção Internacional, pois a responsabilidade da empresa era subjetiva, e somente se houvesse dolo, recaindo o onus probandi sobre a vítima. Na Convenção de Montreal, realizada em 28 de maio de 1999, da qual o Brasil passou a ser signatário por força do Decreto nº 5.910/2006, essa limitação foi extirpada, ficando estabelecido que o transportador não poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos no número 1 do art. 17, que não excedam de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. No mesmo texto, estão elencadas duas excludentes de responsabilidade, aplicáveis apenas nos casos de indenizações acima de 100.000 Direitos Especiais de Saque, a saber: o transportador não será responsável pelos danos previstos no número 1 do art. 17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, se provar que: (a) o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos; ou (b) o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro. Temos, assim, que a proteção conferida ao passageiro vítima de acidente aéreo em vôo internacional, conferida na Convenção de Montreal, não fica muito aquém das garantias que lhe asseguradas pelo Código Consumerista, uma vez que, nos casos em que exige a comprovação da culpa, o ônus da prova ficou com o transportador. Por outro lado, o art. 178, da Constituição Federal, diz, textualmente, que, no tocante ao transporte aéreo internacional, devemos observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Destarte, não encontro a menor dificuldade para concluir que a questão trazida a julgamento nestes autos deve ser dirimida com base nas disposições da Convenção de Montreal, que trata especificamente do transporte aéreo internacional, sem afrontar qualquer direito dos consumidores, no que tange à responsabilidade civil decorrente de morte ou lesão aos passageiros de vôos internacionais. Nesse compasso, vejo como certa e determinada a responsabilidade civil da promovida, não só no tocante ao valor correspondente a 100.000 Direitos Especiais de Saque (DES), que independe de culpa, como no valor que for necessário para que ocorra a integral reparação dos danos suportados pelas autoras, em decorrência da morte de SOLUWELLINGTON VIEIRA DE SÁ, vítima do acidente aéreo acima mencionado, considerando que a promovida não cuidou de produzir qualquer prova tendente a demonstrar que o dano não se deveu a negligência ou outra ação ou omissão de sua parte ou de seus prepostos; ou que o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro. Ademais, mesmo que o ônus da prova quanto à culpabilidade da promovida não caiba às demandantes, entendo que tal fato já está sobejamente evidenciado, não só pela prova existente nos autos, como também por tudo que já foi divulgado na imprensa internacional a respeito desse acidente, principalmente depois do resgate das caixas-pretas do Airbus A330 do vôo AF 447. Em entrevista coletiva para a imprensa internacional, ERIC SCHRAMM, diretor de operações aéreas da Air France, elogiou a competência da tripulação da aeronave, composta de três pilotos, e disse que o relatório do BEA - Escritório de Investigações e Análises (sigla em francês), órgão que apura as causas do acidente, confirmou oficialmente que a pane nos sensores de velocidade do Airbus, os chamados Tubos Pitot, foi o ponto de partida de uma série de eventos que conduziram à catástrofe. As divulgações jornalísticas dão conta de que houve perda dos dados de velocidade do avião, ocorrendo, em seguida, a desconexão do piloto automático da aeronave, perda de sustentação e altitude, culminando com a queda. Acerca da pane nos Tubos Pitot, o Jornal "O Globo", edição de 07/06/2009, divulgou que, desde setembro de 2007, a Airbus havia recomendado à Air France a troca dos sensores de velocidade (sondas pitot) dos aviões A340 e A330. Entretanto, somente a partir de maio de 2008 foi que a Air France começou a discutir com a fabricante das aeronaves a possibilidade de substituição do equipamento. E isso aconteceu porque, na época, foram registrados o que a companhia aérea francesa chama de "incidentes de perdas de informações anemométricas em vôo de velocidade de cruzeiro em avisões A340 e A330". Mesmo assim, somente em 27 de abril de 2009 (apenas dois meses antes do acidente aqui mencionado), a Air France iniciou, segundo a matéria jornalística, a troca dos tubos pitot. Antes de ter início a substituição das sondas pitot, foram registrados problemas com vários Airbus A330, sendo um deles com avião da companhia australiana Qantas, em outubro de 2008, com 313 pessoas a bordo. A aeronave subiu e despencou repentinamente, deixando 70% dos passageiros feridos. O avião pousou, depois de conseguir estabilizar a altitude, no aeroporto de Laermonth, perto da cidade de Exmouth, Oeste da Austrália. Verifica-se, pois, que a promovida foi negligente no tocante à segurança das suas aeronaves e, por conseguinte, da vida dos seus passageiros, o que é inadmissível, pois com vidas humanas não se brinca. Ora, sendo a atividade fim da promovida o transporte aéreo de passageiros, não se admite que, para isto, não conte com aeronaves que trafeguem em condições normais, mas também que sejam capazes de suportar eventuais intempéries. Se disso não cuidou, deixou de cumprir a mais importante cláusula do contrato de transporte de pessoas, que é, sem sombra de dúvida, a cláusula de incolumidade nele implícita. Entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino. Dessa forma, mesmo de acordo com as disposições contidas nos arts. 17 e 21 da Convenção de Montreal, deve a promovida ser condenada a reparar integralmente os danos sofridos pelas autoras, em decorrência da morte do citado passageiro, cabendo a este julgador fazer a fixação das verbas indenizatórias. Dos danos materiais: De acordo com o documento encartado às fls. 135 dos autos, e como já foi explicitado acima, o "de cujus" recebia salário líquido mensal no valor de R$ 5.244,85 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). A esposa e filhas da vítima, autoras desta ação, dependiam economicamente da renda do falecido, devendo, por isso, a promovida pagar pensão mensal às mesmas, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário líquido acima mencionado, o que importa em R$ 3.496,57 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) para aquele grupo familiar. O pensionamento deve ser mantido até a data em que a vítima completaria 69 (sessenta e nove) anos de idade, ou seja, até 28 de fevereiro de 2.038, considerando que o falecido nasceu em 28/02/1969. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais que, por sua vez, se baseiam em estudos divulgados pelo IBGE, a expectativa de vida do brasileiro está, hoje, em 70 (setenta) anos. Porém, como o pedido das autoras foi para pensionamento perdurar até a data em que a vítima completaria 69 anos, mais do que isso não posso conceder, para não incorrer em julgamento ultra petita. Apenas para exemplificar, confira-se o seguinte julgado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE PISTA PREFERENCIAL - ENTRETANTO, MOTOCICLETA QUE ALI TRAFEGAVA COM OS FARÓIS APAGADOS AO ANOITECER - CULPA CONCORRENTE - RESSARCIMENTO DEVIDO PELA METADE - PENSÃO MENSAL - OBJETIVO - RECOMPOR A RENDA AO PATAMAR ANTERIOR AO INFORTÚNIO - OBRIGAÇÃO QUE NÃO TEM A MESMA NATUREZA DO PENSIONAMENTO FAMILIAR - INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - TERMO FINAL DA VERBA EM RELAÇÃO À FILHA E ESPOSA - DATA EM QUE A PRIMEIRA VIER A COMPLETAR 25 ANOS, E PARA A OUTRA O DIA EM QUE O FINADO FARIA 70 ANOS - DIREITO DE REVERSÃO DA PENSÃO ENTRE AS BENEFICIÁRIAS GARANTIDO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SUBJETIVIDADE - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DPVAT - PROVA DO RECEBIMENTO - DECOTE DA VERBA QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Age com culpa, na modalidade imprudência, o condutor de veículo que invade via preferencial (BR 282) e obstrui o fluxo contínuo do tráfego. Concorre sobremaneira pelo infortúnio, entretanto, o motociclista que ali seguia com os faróis apagados, próximo do anoitecer, num momento de baixa luminosidade, dificultando a visualização pelos demais motoristas. Ressarcimento devido, mas reduzido à metade. A pensão por ato ilícito, calculada em razão do salário, inclusive o décimo terceiro, visa recompor a renda ao patamar anterior ao acidente, razão pela qual é irrelevante o fato de a esposa estar em idade produtiva, podendo exercer outra atividade. Por outro lado, o pensionamento para a filha cessa aos 25 anos, presumindo-se tal como suficiente para a sua estabilidade no mercado laboral, além de se supor seu casamento, cessando o auxílio familiar. Com a maioridade, o quinhão reverte em prol da esposa, a quem será devida a pensão até quando o finado completaria 70 anos. É evidente o sofrimento infligido aos familiares da vítima, privados do convívio de maneira tão abrupta e repentina, o que causa efeito negativo prolongado na psique, muitas vezes difícil de se superar, ponto de partida para o ressarcimento por danos morais. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; Condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; Intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; Efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima (RESP 355392/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j.26.3.2002) Verificado o percebimento do seguro obrigatório pela parte beneficiária, faz-se necessária sua dedução sobre a verba indenizatória estabelecida (Apelação Cível nº 2004.034105-6, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24.3.2006). (TJSC - AC 2009.063728-2 - 3ª CDCiv. - Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta - DJe 03.12.2010)". (grifei). O pensionamento cessará para as filhas do falecido ante a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: a) alcance da idade de 25 (vinte e cinco) anos: b) casamento; c) conclusão de curso superior. Para a viúva, o pensionamento terá seu fim antes da data em que a vítima completaria 69 anos, se a mesma deixar a condição de viúva, ou seja, casar-se novamente. O quinhão da filha que completar 25 anos permanece para o grupo familiar, pois, se a vítima estivesse viva, o casamento de uma filha não reduziria sua renda mensal. Portanto, não seria justo fazê-lo com a viúva. A importância de R$ 3.496,57 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), acima estipulada como pensão para o grupo familiar, corresponde a 2/3 (dois terços) do salário líquido da vítima na data do acidente. Todavia, de acordo com a Súmula 490, do Supremo Tribunal Federal, "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". Assim, necessário se faz dividir o valor supra pelo valor do salário mínimo vigente em 31/05/2009 (data do acidente), que era R$ 465,00 (por força da Lei 11.944, de 28/05/2009), o que importa em R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) e multiplicar pelo valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, qual seja, R$ 545,00 (por força da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011), o que resulta em uma pensão mensal, nesta data, no valor de R$ 4.098,13 (quatro mil, noventa e oito reais e treze centavos). A partir desta data, o valor da pensão será reajustado de acordo com as variações dos salários mínimos vindouros, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais, conforme estabelece a Súmula 490 do STF. No tocante às parcelas já vencidas, não deve incidir atualização monetária, pois as mesmas serão pagas tendo como referência o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, o que não deixa de ser uma forma de recomposição do valor da moeda. Incidem, entretanto, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da citação válida (01/10/2010 - fls. 182v), visto que inaplicável a Súmula 54 do STJ, por se constituir o fato como inadimplemento contratual. Do dano moral: À luz da Constituição Federal vigente, dano moral nada mais é do que agressão à dignidade humana, podendo ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Noutro pórtico, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Em sendo o dano moral algo imaterial ou ideal, seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Quando o dano moral resulta da perda de um filho, do cônjuge, do pai, da mãe ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato, de acordo com as regras de experiência comum; quem é que não sofre a perda de um filho, do pai ou da mãe, do esposo ou da esposa? No caso em exame, as promoventes perderam um ente querido, esposo da primeira demandante e pai das duas últimas. Ficaram elas, demandantes, em razão do acidente mencionado nestes autos, privadas do convívio salutar com a desditosa vítima, devendo ser ressaltado que a filha RAYANE estava apenas com 09 anos de idade, e a outra filha, SABRINA, com 04 anos. Tão infantis e já desassistidas da proteção e segurança que todo filho encontra nos braços do pai. Quem já sofreu a perda de um ente querido, notadamente em situação trágica e inesperada como é um acidente aéreo, sabe quão profunda é a dor que invade a alma. Vivenciar a indesejada realidade e adaptar-se à perda, à ausência definitiva é o que se chama o processo de luto. Tudo fica sombrio e sem sentido; por isso que a cor do luto é preta. No processo de luto, passamos por uma fase inicial de negação, em que de algum modo continuamos a aguardar um telefonema da pessoa que já se foi para sempre, e cuidamos dos seus bens, preparando tudo para um retorno que já é impossível. Depois, e não raras vezes, passamos por um período de raiva, de revolta com a situação (por quê isso aconteceu? Por quê agora? ). Outra fase é da negociação, quando tendemos a fazer promessas de nos tornarmos "pessoas melhores" se nos derem de volta a pessoa perdida. Depois de tudo isso, vem a fase da depressão, quando a tristeza passa a ser vivenciada em sua forma mais profunda. Esta fase pode ser reativa e passageira, mas também pode tomar proporções de maior gravidade. Os profissionais da psicologia afirmam que um processo de "luto normal" dura cerca de 02 (dois) anos, e termina quando vem a fase de aceitação, em que conseguimos voltar a criar laços e a nos dedicar à vida. Isto demonstra a intensidade da dor sofrida pelas autoras, devendo, pois, a promovida ser condenada a pagar a cada uma delas uma quantia que possa ensejar uma justa compensação, sem que, por outro lado, estejamos outorgando uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória, como adverte o art. 29, da Convenção de Montreal. Com fulcro em tais premissas, hei por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) para cada uma das autoras, totalizando, assim, R$ 1.635.000,00 (hum milhão, seiscentos e trinta e cinco mil reais), nesta data, valor este que deve ser acrescido de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (Código Civil, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. As indenizações por danos morais outorgadas as menores RAYANE ROCHA DE SÁ - CPF 104.531.404-83, e SABRINA ROCHA DE SÁ - CPF 104.531.394-77, deverão ser depositadas em contas de caderneta de poupança, individualmente abertas para cada uma delas, junto à Caixa Econômica Federal, nesta cidade, com CLÁUSULA CONDICIONAL de movimentação somente pelas respectivas titulares das contas, quando as mesmas atingirem a maioridade (18 anos), ou mediante autorização judicial. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 269, inciso I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a empresa SOCIÉTÉ AIR FRANCE (Air France), qualificada nos autos, a reparar os danos materiais causados às promoventes, reparação esta a ser feita na forma de pensão mensal no valor atual de R$ 4.098,13 (quatro mil, noventa e oito reais e treze centavos), que corresponde a 2/3 (dois terços) do salário líquido auferido pela vítima Soluwellington Vieira de Sá, na data do acidente, devendo o valor da pensão, a partir desta data, ser reajustado de acordo com as variações dos salários mínimos vindouros, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais, conforme estabelece a Súmula 490 do STF. No tocante às parcelas já vencidas, não deve incidir atualização monetária, pois as mesmas serão pagas tendo como referência o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, o que não deixa de ser uma forma de recomposição do valor da moeda (atualização monetária). Incidem, entretanto, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da citação válida (01/10/2010 - fls. 182v), visto que inaplicável a Súmula 54 do STJ, por se constituir o fato como inadimplemento contratual. O pensionamento supra deve ser mantido até a data em que a vítima completaria 69 (sessenta e nove) anos de idade, ou seja, até 28 de fevereiro de 2.038, considerando que o falecido nasceu em 28/02/1969. O pensionamento cessará, para as filhas do falecido, ante a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: a) alcance da idade de 25 (vinte e cinco) anos: b) casamento; c) conclusão de curso superior. Para a viúva, o pensionamento terá seu fim antes da data em que a vítima completaria 69 anos, se a mesma deixar a condição de viúva, ou seja, casar-se novamente. O quinhão da filha que completar 25 anos permanecerá para o grupo familiar, pelas razões expostas na fundamentação desta sentença. CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) para cada uma das autoras, totalizando, assim, R$ 1.635.000,00 (hum milhão, seiscentos e trinta e cinco mil reais), nesta data, valor este que deve ser acrescido de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (Código Civil, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. As indenizações por danos morais outorgadas as menores RAYANE ROCHA DE SÁ - CPF 104.531.404-83, e SABRINA ROCHA DE SÁ - CPF 104.531.394-77, deverão ser depositadas em contas de caderneta de poupança, individualmente abertas para cada uma delas, junto à Caixa Econômica Federal, nesta cidade, com CLÁUSULA CONDICIONAL de movimentação somente pelas respectivas titulares das contas, quando as mesmas atingirem a maioridade (18 anos), ou mediante autorização judicial. Por fim, CONDENO a promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, considerando para tanto o total da indenização por danos morais mais 12 (doze) parcelas da pensão mensal, devidamente atualizados, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. Fica a promovida ciente de que o não cumprimento voluntário das obrigações que lhe foram impostas nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, do CPC, além do desencadeamento das medidas de execução, se requeridas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. Publique-se. Registre-se “


>http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=106&processo.codigo=2Y00007F10000&processo.foro=106<. Acesso: 29/7/2011

sábado, 23 de julho de 2011

Matrimônio - Mutabilidade do Regime de Bens.

Casamento



Resumo
O presente estudo do instituto do casamento visa em apertada síntese, expor as características principais acerca de seus elementos.
Visa enumerar alguns conceitos do casamento, suas formalidades e conseqüências da celebração.
Ainda, traz alguns traços no que concerne ao regime de bens, diretos e deveres dos nubentes, nulidades e anulabilidades.
Palavras-chave: Casamento. Procedimento de Habilitação do Casamento. Direitos e Deveres dos Cônjuges. Regime Matrimonial. Dissolução do Casamento.


1Conceito

Antes de adentramos no estudo acerca do casamento vamos considerar o conceito do matrimônio.
Silvio Rodrigues define como sendo (2000):

(...) um contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, em conformidade com a lei, para que regulem suas relações sexuais, cuidem da prole comum e se prestem mútua assistência. (2000, p.19)

Maria Helena Diniz leciona:
É o vínculo jurídico entre um homem e uma mulher que visa ao auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima.( 1997,p.33)

Para Domingos Sávio Brandão Lima, matrimônio é a:
(...) conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através do companheirismo e do amor.( 1972,p.21)

2-Natureza Jurídica do Casamento

A respeito do tema, bastante polêmico existem duas correntes doutrinárias que são as mais comentadas: contratualista e institucionalista.

Na concepção contratualista que tem origem no direito canônico, o matrimônio é um contrato civil como são todos os contratos desta natureza.

O matrimônio se aperfeiçoa com o consentimento dos nubentes de forma recíproca, com a vontade sendo manifestada através da presença de sinais exteriores.

Dentre os adeptos a concepção contratualista temos os renomados doutrinadores: Caio Mário da Silva Pereira, Espínola Filho, Orlando Gomes e Venzi. (1997,p.37) 4

Na concepção institucionalista o casamento é uma instituição social que reflete a vontade dos nubentes.

4.Características do Matrimônio.

- A atribuição do nome – O marido e a mulher têm a opção de acrescentar ou substituir o seu nome pelo de seu consorte ( art. 8º da Lei nº 6.015/73, art. 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil).

- Liberdade de escolha do nubente – A liberdade de escolha de alguém do sexo oposto para se casar é um ato volitivo dos nubentes. Apenas, deve ser ressaltada a exigência do consentimento dos pais, quando a lei exigir. (exemplo: menor de 16 anos)
- O ato nupcial tem forma solene – A lei determina as formalidades a serem observadas para o casamento.
Fazem-se mister, dentre as solenidades, por exemplo, a necessidade de se fazer à habilitação matrimonial, com a presença de duas testemunhas.

- Legislação matrimonial de ordem pública – A legislação matrimonial é de ordem pública, porque são necessários os proclamas do casamento. Ademais é imprescindível a publicação do edital do casamento.

- União permanente – Tendo o casamento origem canônica, seu aspecto é que perdure para sempre. Tanto que, na igreja católica, o sacerdote celebra o matrimônio com os seguintes dizeres: -até que a morte os separe, então os declaro marido e mulher.

- União exclusiva – Com o matrimônio os cônjuges têm o dever legal de manter a fidelidade recíproca. Se isto não ocorrer, o cônjuge lesado pode pleitear Ação de Separação Judicial Litigiosa, inclusive acrescentando ao pleito, o pedido de reparação de danos por descumprimento do dever de fidelidade.

5. Princípios do Direito Matrimonial.

- Livre união dos futuros cônjuges – Os cônjuges são livres para contrair núpcias, pois não pode haver a imposição de qualquer condição ou termo obrigando os nubentes a contrair casamento. Se ocorrer a coação poderá o matrimônio ser anulado.

- Monogamia – Em nosso País não se admite a poligamia de sorte que não podem existir dois casamentos simultâneos.

6. Habilitação Matrimonial

Para que o matrimônio ocorra é necessário que se proceda à habilitação matrimonial.
Para o jurista Carlos Roberto Gonçalves a habilitação:

(...) destina-se constatar a capacidade para o casamento, a inexistência de impedimentos matrimoniais e dar publicidade à pretensão dos nubentes.(GONÇALVES,2009.p.6) 9

O processo de habilitação tem trâmite no Cartório de Registro Civil, perante o oficial do Registro Civil. O Cartório deverá ser o do local da residência de um dos nubentes e deverá ser subscrito pelos requerentes ou por procurador.

No caso dos nubentes analfabetos, o processo será assinado a rogo, com duas testemunhas. Outrossim, no processo deverão ser apresentados os seguintes documentos (CC. art. 1.525):

- Certidão de nascimento ou documento equivalente. Se o requerente for menor de 16 anos de idade deverá constar à autorização dos pais ou quem os representem (CC. Art.1.517);

- Declaração do domicílio ou residência dos requerentes e de seus pais se for conhecidos e se estiverem vivos;

- Se os requerentes dependerem legalmente de alguém deverão apresentar a autorização dessas pessoas ou do ato judicial que supra esta autorização;

- Declaração de duas testemunhas, maiores e capazes que atestem que os requerentes não têm impedimentos para se casarem;

- Certidão de anulação do casamento anterior, de divórcio ou de óbito do cônjuge falecido;

- Se o nubente residiu a maior parte do último ano em outro Estado ou no exterior, apresentar certidão de que o nubente não está impedido de se casar ou se tinha impedimento este já cessou;

- Certidão homologada pelo STF de divórcio prolatado no exterior;

- Se os nubentes forem colaterais até o terceiro grau apresentar o laudo de exame pré-nupcial. (Decreto-lei 3.200/41).

O processo de habilitação deverá ter o parecer do Ministério Público e posteriormente deverá ser homologado pelo Juiz de Direito (CC. Art. 1.526).

Ultrapassadas as fases anteriores discriminadas, o edital dos proclamas, mediante edital deverá ser afixado durante 15 dias no local onde se celebram os casamentos e, ainda, deverá ser publicado na imprensa, onde houver (CC. art.1.527).

O parágrafo único do artigo 1.527 do Código Civil dispensará a publicação se houver urgência para a celebração do matrimônio.

Passado o prazo de 15 dias da publicação dos proclamas, o oficial de registro emitirá uma certidão, na qual constará o prazo decadencial de até 90 dias para a celebração do casamento.

No caso dos nubentes não realizarem o sobredito matrimônio, o processo de habilitação terá de ser integralmente reformulado ( CC arts. 1.531 c/c 1.532).

7. A celebração do Matrimônio.

De posse da certidão de aptidão para o casamento, os nubentes deverão marcar perante o próprio Cartório que expediu à certidão o dia, hora e local para celebrar o matrimônio. (CC.art.1.533)
Se um dos nubentes for analfabeto ou não puder escrever, ou a celebração ocorrer em recinto particular deverão participar da realização do ato quatro testemunhas. (CC. 1.534, parágrafo 2º). É importante salientar que o casamento poderá ser realizado em qualquer dia da semana, inclusive nos domingos e feriados. (Lei nº 1.405/51, art.5º, parágrafo único)
Por ser o matrimônio um ato solene, sua celebração dependerá da observância de alguns requisitos.
Mister salientar que Nelson Sussumu leciona:
(...) tendo em vista que a celebração é um ato solene, não se admite qualquer tipo de gracejo ou brincadeira, sob pena de suspensão da cerimônia.( 2009,p.51) 10


8. Requisitos e Formalidades para Celebração do Casamento.

- A celebração deverá ser realizada com as portas abertas, inclusive em recintos particulares;
- O casamento deverá ser realizado com a presença dos nubentes. Esta regra é excepcionada, quando o casamento ocorrer através de procuração. No caso a procuração deverá ser outorgada com fim específico e ter forma pública. (CC 1.542 c/c art. 1.542, parágrafo 3º). No casamento in articulo mortis, também o casamento poderá ser realizado por meio de procuração (CC. 1.542, parágrafo 2º);

- Presentes os nubentes o Juiz de Paz formulará sucessivamente ao futuro marido e a mulher, a seguinte indagação: -é de livre e espontânea vontade que desejam se casar? -Sendo a resposta positiva o juiz de paz pronunciará: de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes como marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.(CC.art.1.535);

- A cerimônia não se realizará, se um dos nubentes se recusarem a afirmar sua vontade, ou declarar que não é de sua vontade se casar ou que foi coagido a fazê-lo, ou ainda, se manifestar arrependido. Nestes casos, o ato será suspenso e poderá ser reiniciado somente nas próximas 24 horas, se o nubente que deu causa a suspensão se retratar.(CC. art. 1.538, parágrafo único)

- Uma vez encerrados os trabalhos, qual seja o processo de habilitação até a celebração do casamento, todos os atos serão anotados em livro próprio do Cartório do Registro Civil (CC. Art.1.536), e esta anotação servirá de prova de que o casamento se realizou. Existem outros tipos de casamentos: o nuncupativo, o realizado perante autoridade diplomática ou consular e por último, o casamento religioso com efeito civil.

9. Casamento Nuncupativo.

É o casamento realizado de forma excepcional in extremis ou in articulo mortis.
Ocorrerá quando o nubente estiver em iminente risco de morte e, portanto devido à urgência do caso não será necessário o cumprimento de todas as formalidades, até então declinadas neste estudo, constantes dos artigos 1.533 e seguintes do Código Civil.

Neste caso, os próprios nubentes figuraram como celebrantes declarando que se recebe por marido e mulher perante seis testemunhas.

As testemunhas não podem guardar qualquer grau de parentesco em linha reta ou na colateral em segundo grau (CC. art. 1.540).

No entanto, o casamento só terá validade se houver processo de habilitação posterior, bem como a homologação do juiz no prazo decadencial de dez dias

Os brasileiros residentes fora do país, também podem convolar núpcias no exterior, desde que o façam perante autoridade diplomática ou consular.

No entanto, para ter validade faz-se necessário o registro do matrimônio no Brasil. O prazo do registro é de 180 dias, com termo inicial a contar da volta de um dos cônjuges ao Brasil.( art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 3º da Lei nº 3.238/57, art. 13 do Decreto nº 24.113/34 e art. 32 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.544 do Código Civil).

10. Casamento Religioso com Efeito Civil.

O Decreto nº 3.200/1941 em consonância com a Lei nº 6.015/1973 permite que o casamento religioso tenha efeitos civis.
Desta feita, uma vez terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil, os nubentes, de posse da certidão de habilitação podem celebrar o casamento perante a autoridade religiosa.

Mas, para a validade do matrimônio é necessária que no prazo de 30 dias seja requerida a inscrição deste casamento religioso no Cartório de Registro Civil.
Também poderá ser celebrado primeiro o casamento perante a autoridade religiosa e depois, as partes devem realizar o processo de habilitação, perante o Cartório do Registro Civil e proceder a sua inscrição no sobredito Cartório. ( arts. 74 e 75 da Lei nº 6.015/73).

11. Comprovação do Matrimônio.

A princípio a comprovação do casamento se dá através da certidão do assento no Cartório de Registro Civil.
Pode ocorrer que a certidão não possa ser formulada porque, por exemplo, houve uma enchente no local onde se localizava o Cartório e os livros oficiais ficaram inutilizados.

Desta feita o casamento terá de ser comprovado supletivamente, através do ajuizamento de uma Ação Declaratória ou de Justificação.

Uma vez proferida a sentença, ex tunc, deverá a decisão ser inscrita no livro do Registro Civil competente, para que produza todos os efeitos legais. (CC art.1.543, art. 1.545 e art. 1.547)

12. Incapacidade e Impedimentos Matrimoniais

Impedimento matrimonial é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil.
Para Antônio Chaves:
(...) Constituem impedimentos àquelas condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, as quais, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento.(2000,p.960)

O impedimento matrimonial tem por finalidade evitar que o casamento gere problemas à prole e para a ordem social e moral.

Nestes casos, mesmo com a existência dos impedimentos, se, ainda, assim, este se realizar o ato será nulo e os efeitos jurídicos produzidos retroagiram a data da união ( ex tunc).

São partes legítimas para ajuizar a demanda qualquer interessado, bem como o Ministério Público.
O artigo 1.521 do Código Civil discrimina os casos de impedimento.

A professora Maria Helena Diniz em comentários ao texto de lei leciona que existem três categorias de impedimentos:

(...) 1) impedimentos resultantes de parentesco (CC, art.1.521, I a V), que se subdividem em: a) impedimento de consangüinidade, que se funda em razões morais, para impedir núpcias incestuosas e a concupiscência no ambiente familiar, e em motivos eugênicos, para preservar a prole de taras fisiológicas ou de defeitos psíquicos.

Logo, não podem se casar os parentes em linha reta (ascendentes e descendentes), em qualquer grau, e os irmãos, germanos ou não, sejam eles provenientes de justas núpcias ou de relações concubinárias ou esporádicas.

O impedimento entre colaterais em terceiro grau (tio e sobrinho) apenas vigorará se houver conclusão médica desfavorável (Dec-Lei n.3.200, art. 2º, parágrafos 4º e 7º), ressalvando-se o disposto na Lei n.5.891, de 12 de junho de 1973 (RT, 132:390 e 452:496; RTJSP, 25:663; RF, 86:735, 88:318 e 243:414); b) impedimento de afinidade, pois, pelo art. 1.521,II, não podem se casar os afins em linha reta, isto é, sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madastra e enteado, ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro (neto, bisneto), nascido de outra união, mesmo já dissolvido o casamento que originou a afinidade.

Não há impedimento de afinidade na linha colateral; logo, o viúvo poderá casar com a irmã de sua falecida mulher (CC, arts. 1.595, parágrafos 1º e 2º); c) impedimento por adoção (CC, arts. 1.521, I, III e V, e 1.626 parágrafo único), como decorrência natural do respeito e da confiança que deve haver em família, não poderão casar os ascendentes com os descendentes de vínculo civil, o adotante com o ex-cônjuge do adotado,o adotado com o ex-cônjuge do adotante e o adotado com o filho do pai ou da mãe adotiva (2002,p.960). 13

Acrescenta a jurista o seguinte:

(...) 2) impedimento de vínculo (CC, art. 1.521,VI), que deriva da proibição de bigamia, por ter a família base monogâmica. Assim, subsistindo o primeiro casamento civil válido, não se poderá contrair um segundo ( RT, 588:175, 190:709, 393:167, 528:108, 557:301 e 541:84; RSTJ, 5:103; Adcoas, n. 90.908, 1983, TJES);
3) impedimento de crime (CC, art. 1.521, VII), não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou na sua tentativa, contra o seu consorte.(2002, p.962-963) 14

O matrimônio contraído em detrimento das causas suspensivas (CC, art.1.523) não gera nulidade ou anulabilidade, mas acarreta algumas restrições no campo patrimonial, ou seja, no que diz respeito ao regime de bens.

Nestes casos, o regime de bens deverá ser o regime da separação obrigatória de bens (CC art. 1.641).

E, ainda, se antes de contraída as núpcias for argüido por algum interessado, poderá ocorrer à suspensão da habilitação do matrimônio.
O tema é estudado pela jurista Maria Helena Diniz que preleciona:
Esses impedimentos proíbem o ato nupcial, sem, contudo o invalidar, apesar de sujeitarem os infratores do art. 1.523 a determinadas sanções de ordem econômica, principalmente a imposição do regime obrigatório da separação de bens (2002,p.965).
Com o objetivo de evitar a confusão de patrimônios, o Código Civil proíbe não só o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens deixados pelo finado e der partilha aos herdeiros (RT, 167:195; Adacos, n. 74.041, 1980, STF), sob pena de exigência de hipoteca legal de seus imóveis e dos filhos menores (CC, art. 1.489,II) e de ter de celebrar segundo matrimônio sob o regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I; RT, 719.261, 647:100, 155:815, 158:797, 188:884, 181:676, 141:177, 143:312 e 261:132; AJ, 107:191), a não ser que prove ausência de prejuízo para os herdeiros, mas também o de divorciado, enquanto não houver homologação e decisão da partilha dos bens do casal, sob pena de ter de se adotar o regime obrigatório de separação de bens (CC, art. 1.641,I), exceto se se demonstrar que o ex-cônjuge não será prejudicado.

Com o intuito de impedir a confusio sanguinis, que degeneraria o conflito de paternidade, proíbe-se o casamento de viúva ou de mulher cujo casamento foi nulo ou anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução do casamento, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez, sob pena de se casar sob o regime da separação de bens.

Com o escopo de impedir núpcias de pessoas que se ache em poder de outrem, que poderia por isso obter um consentimento não espontâneo, proíbe-se o casamento do tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada, curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as contas, sob pena de o casamento ser realizado sob o regime de separação de bens (CC, art. 1.641, I), salvo se se comprovar que não haverá qualquer dano à pessoa tutelada ou curatelada.

Para arguir oposição no atinente às causas de suspensão são partes legítimas os parentes em linha reta e os colaterais, em segundo grau, consangüíneos ou afins.

13. Causas de Invalidade do Casamento

O casamento de acordo com a nossa legislação pode ter dois tipos de invalidade: a nulidade absoluta e a nulidade relativa.

Assim, Carlos Roberto Gonçalves descreve: “ A doutrina também prevê o casamento inexistente.” (GONÇALVES, 2009,p.7)
O casamento será nulo quando for realizado com infração aos impedimentos constantes nos artigos 1.521 e 1.548,I e II, do Código Civil.

A nulidade será declarada por meio de ação judicial promovida pelo Ministério Público ou qualquer interessado.
Nesta seara é preciso estudar o casamento putativo.

14. Casamento Putativo.

Putativo significa o imaginário.
Casamento putativo é um matrimônio imaginário.
Poderá ser considerado nulo ou anuláveis, em que ao menos um dos cônjuges estava de boa-fé.
Se um dos nubentes estava de boa-fé e provar que o erro em que incidiu não ocorreu por sua má-fé, alguns dos efeitos do casamento ocorrerão, tendo em vista o disposto no artigo 1.561 do Código Civil.
O artigo dispõe que:

embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória (Art. 1.561 do Código Civil)

Em decisão jurisprudencial, transcrevemos decisão acerca do casamento putativo, senão vejamos:

Casamento putativo – Boa-fé – Direito a alimento – Reclamação da mulher.
1. Ao cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento, embora anulável ou mesmo nulo ( art.221, parágrafo único do Código Civil).
2. A mulher que reclama alimentos a eles tem o direito, mas até a data da sentença (art. 221, parte final do Código Civil).
Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a condição de cônjuges.
3.Direito a alimentos “até o dia da sentença anulatória”.
4. Recurso especial conhecido pelas alíneas a e c e provido. Decisão. Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os ministérios da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participam do julgamento os Srs.Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito. Não participou do julgamento o sr. Ministro Ari Pargendler ( parágrafo 2º, art. 162, RIS-TI.”(STJ – Resp 69108 – Proc. 1995.00.32729-5-PR-3ª T. – rel Nilson Naves – DJ DATA: 27.03.2000, p.92 RSTJ.v.00130, p.225).

O casamento será anulável se houver infração aos artigos 1.550, 1.556, 1.558 do Código Civil.
Em apertada síntese são os casos que torne insuportável a vida em comum; de defeito físico irremediável ou de moléstia grave transmissível por herança ou contágio capaz de pôr em risco a vida do cônjuge ou de sua prole; ignorância de crime e doença mental; o contraído perante autoridade incompetente; se houver coação, e o celebrado por menor em idade núbil sem autorização.

15. Efeitos Jurídicos do Matrimônio.

O casamento realizado dentro dos parâmetros legais produz três efeitos jurídicos: os sociais, os pessoais e os patrimoniais.
O efeito social torna o casal nubente uma família legítima de sorte que muda o estado civil, no caso de nubente menor este se torna emancipado e por último entre os parentes passa a existir o vínculo de afinidade.
Quanto ao efeito pessoal os cônjuges passam a ter direitos e deveres, quais sejam: fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; dever de sustento guarda e educação dos filhos e por último, respeito e consideração mútuos. (CC 1.565 e 1.566).
No atinente aos efeitos patrimoniais façamos uma análise de quais os tipos de regimes de bens previstos na nossa legislação.

16. Regime de Bens.

Os regimes de bens, que podem ser: da comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação de bens que pode ser absoluta ou obrigatória e por fim, a participação final dos aquestos.
17. Comunhão Universal de Bens.
No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam exceto:
a) os bens doados ou herdados com a cláusula da incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso vislumbrando o direito do herdeiro fideicomissário;
b) as dívidas anteriores ao casamento que foram realizadas em proveito comum do casal;
c) os débitos anteriores só respondem os bens particulares do cônjuge que a contraiu;
d) as doações antenupciais realizadas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
e) as roupas de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os retratos de família;
f) as pensões, meio-soldo, montepio, tença e outras rendas semelhantes de caráter alimentar;
g) o dinheiro provindo do trabalho de cada cônjuge, também não se comunica exceto o que for adquirido com o produto deste dinheiro, bem como os direitos autorais, com exceção dos rendimentos resultantes de sua exploração.

18. Comunhão Parcial de Bens.

No regime da comunhão parcial de bens, a regra é que só se comunicam os bens adquiridos a título oneroso contraído depois do casamento.

Uma questão polêmica é que neste regime, no entender de Maria Helena Diniz:
(...) não se comunicam os frutos civis do trabalho de cada cônjuge, bem como os bens adquiridos com eles.(2002,p.154)

Não obstante, há entendimento diverso na jurisprudência e o mais recente foi o proferido pela 3ª Turma do STJ:

Ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias de correntes da rescisão do contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ/DJU de 22.08.2005, p.266).

19. Separação de Bens.

O regime da separação de bens pode dar-se por imposição legal, daí o nome separação obrigatória de bens ou por escolha dos nubentes.
No regime de separação absoluta de bens, que é optado pelos nubentes por meio de pacto antenupcial, cada cônjuge conserva com exclusividade a posse, o domínio e a administração de seus bens querem sejam presentes ou futuros e com relação há responsabilidade dos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio, cada consorte responde pelos débitos de forma exclusiva.

Nelson Sussumu Shikicima leciona acerca da incomunicabilidade:

Há uma incomunicabilidade não só dos bens que cada qual possuía ao se casar, mas também dos que foram adquiridos na constância do casamento, seja a título oneroso ou gratuito, havendo uma completa separação de patrimônio dos dois cônjuges.(2009,p.102)

Desta sorte, neste regime o patrimônio ativo e o passivo de cada consorte é incomunicável.

Nossa jurisprudência tem admitido à comunicação dos bens:

(...)adquiridos na constância do casamento, pelo esforço comum de ambos os consortes, mesmo casados no estrangeiro pelo regime de separação de bens, pois justo não seria que esse patrimônio, fruto do mútuo labor, só pertencesse ao marido apenas porque em seu nome se fez a respectiva aquisição.(2009,op.cit.p.102)

20. Separação Obrigatória de Bens.

No regime da separação obrigatória de bens os nubentes não podem optar por outro regime.
Nestes casos o regime obrigatório se impõe quando:
a) os nubentes não observam o disposto no art. 1.523, I,II, III e IV do Código Civil, que tratam das causas suspensivas e,
b) os nubentes se casam sem autorização judicial (CC. arts. 1.517, 1.519, 1.634, III, 1.747,I e 1.774).

c) pessoa maior de 60 anos que viver em união estável por mais de 10 anos e desta união, tenham nascido filhos. Neste caso há opção por outro regime que não o da separação obrigatória de bens.( Lei 6.515/77, art. 45).

A súmula 377 do STF determina:

(...) que no regime de separação obrigatória deverá comunicar os bens adquiridos na constância do matrimônio a título oneroso, como no regime de comunhão parcial de bens.

21. Participação Final dos Aquestos.
É um regime criado para substituir o antigo regime dotal. (CC 1.672 a 1.686).

Por este regime as relações patrimoniais se misturam lembrando parte a correspondente ao regime da comunhão parcial de bens e parte o da separação de bens.
Durante o casamento cada cônjuge possui um patrimônio particular incomunicável.
No caso da dissolução do casamento, cada cônjuge receberá metade do valor total apurado durante o vínculo, excluindo-se da soma os patrimônios próprios.
22. Mutabilidade do Regime de Bens.
De acordo com o novo Código Civil o regime de bens poderá ser modificado, desde que seja de forma consensual e sua mutação seja justificada, conforme os termos do artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil.

Esta mutabilidade quanto ao regime de bens tem sido aceita pela jurisprudência, ainda que o casamento tenha se realizado antes da vigência do Código de 2002, contrariando o disposto no artigo 2.039, conforme julgamento proferido no Tribunal de Justiça de São Paulo( Ap.Cível nº 320.566-4/0,SP, 10ª C.D.Privado,rel. Marcondes Machado, 08.06.2004,v.u.).


Conclusão

O artigo visou elucidar os principais temas abordados, quando se estuda o matrimônio.
Evidentemente, tratamos de forma sintética os diversos temas, mas de uma maneira geral, fizemos questão de acrescentar algumas polêmicas no que tange ao regime de separação de bens, e ainda, acerca da possibilidade de mudança do regime de bens, legislação não prevista na temática do anterior Código Civil de 1.916.









Referências


RAMPAZZO,Lino, Metodologia Científica, 5ª Ed.São Paulo:Loyola, 2002

RODRIGUES, Silvio. Curso de Direito Civil. 27 ed.Sâo Paulo: Saraiva, v.6, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.12 ed. São Paulo:Saraiva, 1997.

LIMA, Domingos Sávio Brandão. Desquite Amigável; doutrina;legislação e jurisprudência.2ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Lições de Direito de Família.2ªed São Paulo: Saraiva, 1980.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopse Jurídica: Direito de Família.9ªed:São Paulo, Saraiva, 1980.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

O Exame da OAB poderá não ser obrigatório.

Exame da OAB fere Constituição, afirma subprocurador-geral


Várias ações questionando a obrigatoriedade da prova foram protocoladas no STF, que vai julgar o caso
O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot encaminhou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo que é inconstitucional a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. O STF deverá decidir em breve o tema porque foram protocoladas no tribunal várias ações questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de direito pode ou não exercer a profissão de advogado.
O julgamento será no plenário do STF porque a Corte resolveu que a decisão terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a casos semelhantes. Como a votação ocorrerá no plenário, o ponto de vista do Ministério Público Federal será defendido pelo procurador-geral e não por Janot. O atual procurador-geral, Roberto Gurgel, foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para mais um mandato de dois anos. Se for aprovado pelo Senado, exercerá o cargo até 2013. A opinião de Gurgel sobre o exame da OAB ainda não é conhecida.
No parecer encaminhado ao STF, Janot afirmou que não está em debate a necessidade de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para o exercício da advocacia. Segundo ele, o que é discutida é a constitucionalidade da exigência de submissão e aprovação no exame da entidade para inscrição do bacharel nos quadros da OAB e a delegação ao Conselho Federal da Ordem para regulamentação da prova.
O subprocurador afirma que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos. "Assegura a Constituição vigente em seu art. 5o, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer", disse Janot.

http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/para+procurador+exame+da+oab+fere+constituicao/n1597094119131.html. Acesso: 22/7/2011

O Exame da OAB - Procurador dá parecer contra obrigatoriedade do exame da OAB

Procurador dá parecer contra obrigatoriedade do exame da OAB


Documento destinado a colaborar com Supremo Tribunal Federal afirma que Ordem dos Advogados do Brasil não tem poder de seleção

O parecer divulgado nesta quinta-feira foi enviado ao ministro Marco Aurélio, relator do caso no Supremo Tribunal Federal. Entre os argumentos, o procurador alega que para ser essencial, o exame deveria qualificar e não selecionar. “A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal contém reserva legal qualificada, de forma que “as restrições legais ao exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais. De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação”.
O parecer questiona também a intenção da Ordem ao receber para o exame alunos que ainda não estão formados. “Em tese deveria atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo. Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema”, escreve.
O útimo exame da dos candidatos. A Ordem culpa a qualidade das faculdades de Direito e divulgou uma lista de instituições que não tiveram nenhum aprovado.
Em janeiro, o STF suspendeu uma liminar que obrigava a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a inscrever dois bacharéis em Direito sem a aprovação no exame.

http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao
/procurador+da+parecer+contra+obrigatoriedade+do+exame+da+oab/n1597094031689.html. Acesso:22/7/2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CONFLITOS JURÍDICOS: NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA DO TST( 331-item IV).

NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA DO TST (331 – item IV)


Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do TST (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.
Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI a súmula, com o seguinte teor: a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na 2ª Turma do tribunal.
No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.
Entretanto, ao recorrer ao TRT-15, o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.
De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

>http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2761468/nova-redacao-de-sumula-do-tst< Acesso:6/6/2011

Conflitos Jurídicos: Lei 12.403/2011 que altera o Código de Processo Penal.

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.


Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm<. Acesso:6/6/2011