terça-feira, 24 de abril de 2012

Plágio gera Direto de Indenização?

"24/04/2012 - TJ condena empresa por plágio

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) condenou a SNC Indústria de Cosméticos Ltda. a pagar R$12 mil por danos morais à Acesso Máquinas Inteligentes Ltda., que teve a invenção de um mecanismo de guias e cursores para elevadores plagiada pela empresa condenada.

Segundo o processo, em 2002 a Acesso Máquinas Inteligentes inventou um novo mecanismo de guias e cursores para elevadores e passou a comercializá-lo. Contudo, o pedido de concessão de patente veio a ser depositado apenas em setembro de 2004, sendo que, nos anos de 2002 e 2003, a empresa firmou dois contratos de fornecimento de elevadores de carga com a SNC Indústria de Cosméticos. A Acesso afirma que, ao fazer a manutenção de seus equipamentos, descobriu que a SNC havia contratado com um terceiro a realização de uma cópia de mecanismo que eles inventaram.

A Acesso ajuizou ação contra a SNC acusando-a de se apossar de sua propriedade industrial. Durante o processo, a perícia técnica confirmou tanto a autoria da invenção do mecanismo descrito nos autos como o plágio praticado pela SNC.

Na sentença, o juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais sob a justificativa da inexistência de registro da patente do produto dos apelantes quando da feitura do elevador da apelada, condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$2 mil.

A Acesso Máquinas Inteligentes pediu a nulidade da sentença, alegando que foram apresentados todos os fatos que comprovavam o dever de indenizar da SNC Indústria de Cosméticos devido à prática de ato ilícito em razão do plágio comprovado e do descumprimento contratual da mesma.

O desembargador Arnaldo Maciel acolheu em parte o recurso, reconhecendo o ato ilícito da empresa apelada e os danos morais causados à Acesso Máquinas Inteligentes pelo abalo à imagem da empresa, além de todo o transtorno e aborrecimento para reverter a situação. Sendo assim, a indenização a título de dano moral foi fixada no importe de R$12 mil, mas manteve-se a sentença quanto aos danos materiais por escassez de provas que comprovassem a existência de um contrato ou acordo envolvendo a aquisição de um terceiro elevador com a tecnologia inventada pela empresa de máquinas.

Os desembargadores João Cancio e Corrêa Camargo votaram em comum acordo com o relator.

Processo: 7693869-90.2007.8.13.0024"

Fonte: > tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=42118. Acesso: 24/04/2012.

Ofensa em Blog gera Direito Indenizatório.

"23/04/2012 - Vereador indeniza por ofensa em blog.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um vereador da capital indenize em R$ 20 mil, por danos morais, um deputado estadual pelas ofensas dirigidas a ele publicadas em um blog no ano de 2010. O vereador ainda terá de pagar danos materiais totalizando R$ 230.

O deputado, que também é sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), afirma que suas ações têm como destinatários diretos e principais os servidores da área da segurança pública do Estado. Afirma, ainda, que em anos eleitorais aumenta a disputa entre pretensos candidatos a cargos públicos e que o vereador, eleito em 2008 após ter sido derrotado nas eleições para deputado estadual de 2006, era o seu principal concorrente nas eleições de 2010 “para disputar os votos dos servidores da área de segurança pública estadual”. Por isso, segundo os autos, o vereador teria publicado notícias ofensivas ao deputado estadual em um blog.

O vereador afirma que “mantém várias ferramentas de comunicação com seus eleitores e a população de modo geral, sempre buscando informar a todos os fatos da polícia, segurança pública, saúde, educação e outros”. Afirma além disso que não teve a intenção de desmoralizar o deputado e que “noticiou a todos os seus leitores o aumento não satisfatório dado à PMMG, acordado com o Governo de Minas, com intermédio do deputado estadual”.

A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o vereador a pagar R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 230 a título de danos materiais.

Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, acolheu o recurso do deputado estadual e aumentou a indenização por danos morais para R$ 20 mil e manteve o dever de indenizar por danos materiais o valor de R$ 230. Este valor foi gasto pelo deputado com taxas pagas a um cartório extrajudicial para elaboração de atas notariais.

O relator explica que a ata notarial é um instrumento público utilizado como prova em processo judicial. “Na ata notarial, o tabelião faz a narrativa dos fatos ou a materialização de algo em forma narrativa do que tenha presenciado, visto ou ouvido com seus próprios sentidos”, explicou.

Quanto aos danos morais, afirmou: “Restou evidenciado que o deputado, na sua pessoa, bem como na qualidade de pessoa pública, suportou o procedimento doloso do vereador, o constrangimento de ser chamado de ‘palhaço, ladrão, idiota, enganador’, o que abalou sua imagem, honra e credibilidade perante a sociedade, em especial os colegas da corporação, trazendo-lhe ainda transtornos de ordem pessoal”, afirma o relator.

O magistrado considerou que o ofensor, como vereador, “é pessoa que dispõe de meios de informação para saber as consequências de sua conduta. Com intuito nitidamente voltado para atingir honra e imagem do deputado, proferiu palavras ofensivas, veiculadas em seu blog, causando-lhe dano moral de grande monta”.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concordaram com o relator".

Processo: 0980903-39.2010.8.13.0024


Fonte: >tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=42018<. Acesso: 24/04/2012

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Soberania, Globalização, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro.

José Augusto Corrêa Filippo


1- INTRODUÇÃO

Soberania é um conceito que surge durante a Idade Média, estabelecendo a noção do chamado poder supremo, ou seja, aquele acima de qualquer outro poder porventura existente.
Um Estado soberano necessita, para tanto, daqueles elementos básicos tais como: povo, território e uma determinada finalidade. Esta é a noção primeira de soberania, a qual vem se alterando substancialmente no contexto do direito internacional.
A soberania, até a primeira grande guerra, traduzia um caráter absoluto de poder, porém com a segunda grande guerra e com o surgimento da chamada sociedade das nações, começa-se, deste modo, a colocar limites ao poder soberano dos Estados, no que diz respeito à esfera Internacional.
Com o advento da globalização, a soberania dos Estados passa ter em seu lugar inúmeros mecanismos de regulação locais e transnacionais, até então inexistentes.
No contexto de um mundo global, cada vez mais nos distanciamos de um Estado soberano e isolado, para caminharmos para uma comunidade de nações dentro de um sistema Internacional amplo, abrangente e visto como um todo onde nenhum Estado pode ficar alheio a qualquer parte deste todo, abdicando os mesmos de parte de sua soberania a favor de interesses globais, dentro de uma nova ordem estabelecida.


2- SOBERANIA E GLOBALIZAÇÃO

A ideia de globalização, nos coloca diante de uma realidade internacionalizada, ou seja, um só mundo, uma só região, refletindo esta realidade em todas as áreas do conhecimento humano, seja na economia, na política nos negócios, no direito; enfim, nos põem diante uma época em que todos os dias temos sensação de que algo não é palpável, se desmancha em nossas mãos, de um tempo transitório, um tempo de velocidade, o qual Bauman, denomina de líquido, onde as certezas se abalam, as verdades científicas se relativizam , o trato com a natureza sai de controle e podemos encontrar apenas uma definição: risco e insegurança (Bittar, 2008).


Na visão de Anthony Giddens (2005, p. 538):

O risco torna-se central por várias razões. Com o avanço da ciência e da tecnologia, criam-se outras situações de risco, diferentes daquelas que ocorriam em épocas anteriores. A ciência e a tecnologia obviamente trazem muitos benefícios para nós, mas geram riscos de difícil avaliação. Assim, por exemplo, ninguém sabe dizer ao certo quais os possíveis riscos envolvidos na produção de alimentos geneticamente modificados.


A característica básica deste período que tem início na segunda metade do séc. XX é a cultura da velocidade, onde as coisas se tornam urgentes e as mudanças se dão a passos largos, levando todos a viverem uma aceleração angustiante, impossibilitando-nos distinguir o que é realmente necessário e o que é simplesmente passageiro e meramente transitório.
A globalização, principalmente sobre seus aspectos econômicos, está progredindo rápido e velozmente por todo planeta, porém de forma desigual. Isto tem ocorrido por meio de uma crescente disparidade entre países ricos e pobres, fazendo com que a riqueza, os recursos e o consumo fiquem apenas concentrados nas sociedades mais desenvolvidas, enquanto outras lutam eternamente contra a pobreza, a desnutrição, a doença e o eterno endividamento externo.


No entender de Boaventura de Sousa Santos (1995, p. 291):

Concomitantemente com a primazia das multinacionais, dois outros traços de globalização da economia devem ser mencionados pela importância que têm para a polarização da desigualdade entre Norte e Sul. O primeiro é a erosão da eficácia do Estado na gestão macro-econômica. A transnacionalização da economia significa, entre outras coisas, precisamente tal erosão, e não seria possível sem ela. A desregulação dos mercados financeiros e a revolução das comunicações reduziram a muito pouco o privilégio que até há pouco o Estado detinha sobre dois aspectos da vida nacional – a moeda e a comunicação considerados atributos da soberania nacional e vistos como peças estratégicas da segurança nacional. Por outro lado, as multinacionais, dotadas de um poder de intervenção global e se beneficiando da mobilidade crescente dos processos de produção podem facilmente pôr em concorrência dois ou mais Estados ou duas ou mais regiões dentro do mesmo Estado sobre as condições que decidirão da localização do investimento por parte da empresa multinacional. Entre partes com poder tão desigual – Actores globais, por um lado e Actores nacionais ou subnacionais por outro – a negociação não pode deixar de ser desigual.



Torna-se evidente que dentro do processo de globalização a soberania dos Estados prevalece, mas inegável é que, existe um processo acelerado de relativização do tradicional conceito de soberania, tendo-se em vista que entre os Estados cresce cada vez mais um sentido fortíssimo de ligação, auxiliado principalmente pela enorme massificação dos meios de comunicação, pela tecnologia, além da velocidade cada vez mais crescente dos meios de locomoção.
Sem dúvida alguma, estamos diante de uma nova ordem mundial, um mundo plano, um território onde todos estão interligados, as fronteiras desaparecem, os países formam blocos econômicos, uma ampla teia tecnológica alcança todo o planeta e a soberania vai tomando um novo contorno, mais diluída e desarticulada, forçando-se desta forma a modificação e alteração de velhos conceitos existentes.


3-SOBERANIA E CRIME ORGANIZADO


Outro aspecto de grande relevância no que diz respeito à soberania, é o crescente avanço do chamado crime organizado por toda extensão do planeta, utilizando-se dos avanços tecnológicos e econômicos decorrentes da globalização, surgindo assim a necessidade dos Estados trazerem à tona a discussão a respeito dos sistemas, dos métodos e dos procedimentos destas novas formas de crimes.
O avanço da macrocriminalidade coloca em risco a soberania interna das nações, surgindo a necessidade de um sistema efetivo de cooperação entre os países visando combater tais práticas delituosas.
A constante evolução ocorrida nos últimos tempos, trouxe também transformações que afetaram as relações entre os países de um modo geral, inclusive no que diz respeito à chamada macrocriminalidade, a qual não encontra mais barreiras visando seus objetivos; não respeita de forma alguma as fronteiras e tão poucos os acordos firmados entre os Estados, alterando sobremaneira ainda mais o frágil e desgastado conceito de soberania.
Do mesmo modo que os criminosos se especializam e mudam sua forma de atuação, também os Estados devem mudar rapidamente as suas atuações com o intuito de conter o avanço da macrocriminalidade.
A revolução tecnológica e a globalização possibilitam condições para que atividades até então inimagináveis possam ocorrer, trazendo a conseqüente incapacidade dos Estados em administrarem pelos moldes tradicionais a atuação e os efeitos negativos oriundos da macrocriminalidade.
Como resultado disso, o meio social é tomado de uma profunda sensação de insegurança, fazendo com que os Estados tornem-se incapazes de regular, de forma satisfatória, as condições de vida em sociedade, pois os antigos meios de controles empregados tornaram-se inoperantes, exigindo-se desta forma outros meios mais atuantes e modernos.


Para Boaventura de Sousa Santos (2002, p. 36):

[...] A intensificação de interações que atravessam fronteiras e as práticas transnacionais corroem a capacidade do Estado/nação para conduzir ou controlar fluxo de pessoas, bens, capitais ou idéias, como o fez no passado.


4-CRIME ORGANIZADO E LEVAGEM DE DINHEIRO.


A soberania dos Estados foi, de certa forma, atingida em cheio pela globalização, tendo-se em vista que os criminosos internacionalizaram-se e novos delitos apareceram, dentre eles a lavagem de dinheiro, espinha dorsal do crescimento e da força do crime organizado.
Com a facilitação dos meios de comunicação e a agilização dos transportes, os criminosos internacionais passaram a transpor com mais facilidade as fronteiras das nações, espalhando seus capitais, favorecendo o terrorismo o comercio de drogas, o tráfico de mulheres, de órgãos e o tráficos de influências entre outros, os quais corrompem políticos, polícia, poder judiciário, etc., enfim, enfraquecendo toda a estrutura e organização dos Estados, tornando-os cada vez mais sem força para enfrentarem sozinhos o poder de fogo da macrocriminalidade internacional.
O terrorismo, fenômeno que de certa forma está intimamente ligado à crescente e enorme insegurança internacional e que tem aumentado de forma assustadora nas ultimas décadas, tem na circulação de capitais e na lavagem de dinheiro um dos seus principais alicerces visando financiar as suas ações por todo mundo, causando pânico e medo generalizado.
Desta forma, os Estados devem se unir, no intuito de reprimirem de forma efetiva, além de desmontarem a prática da lavagem de dinheiro, objetivando, com isto, asfixiar de forma concreta a atuação financeira do crime organizado internacional e da atividade terrorista, sem, evidentemente, suprimir os direitos e garantias fundamentais conquistados no transcorrer de longa luta ao longo de muitos anos, e com a observância de tratados Internacionais de Direitos Humanos e suas constituições.



5-CONCLUSÃO


O fenômeno da globalização, existente em quase todas as regiões do planeta, vem ocasionando uma série de mudanças na vida social e econômica da humanidade impulsionadas, pelo autodesenvolvimento tecnológico, encurtando distâncias e integrando o planeta como um todo, de forma instantânea, provocando com isto profundas alterações na vida de cada um de nós, derrubando barreiras e estendendo o mercado pelo mundo inteiro, ou seja, um só grande mercado.
A globalização alterou a forma como enxergamos o mundo em que vivemos levando-nos a um mundo sem fronteiras, criando forças mais poderosas que os próprios governos e alterando sobremaneira o velho conceito de soberania, o qual

foi sendo relativizado e enfraquecido diante dos poderes globalizantes que penetraram em todo nosso cotidiano modificando fortemente o nosso sentido e estilo de vida.
Dentro de um mundo globalizado, onde o lucro é a meta principal do modelo vigente, as nações perdem a força diante da avassaladora onda de desregulamentação dos mercados financeiros, provocando a erosão cada vez maior do papel do Estado na defesa de sua soberania interna, abrindo espaço para o avanço da macrocriminalidade, a qual provoca pânico em todo planeta e ocasiona um clima de absoluta insegurança e de difícil controle pelos poderes constituídos.
Certamente, apesar de estarmos diante de um novo mundo, uma nova realidade de Estado e soberania, os países de forma unida e concatenada devem se fortalecer no intuito de reprimirem a prática do crime organizado, a lavagem de dinheiro e outras formas de delitos que passaram a existir evitando e suprimindo a atuação deste e de suas sofisticadas e temerosas formas de atuação."




REFERÊNCIAS




AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 40. ed. São Paulo: Globo, 2000.

BAUMAN, Zygmunt. Globalização – As Conseqüências Humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.

BENAYON, Adriano. Globalização x Desenvolvimento. Brasília: LGF, 1998.

BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia do Direito. 6. ed.São Paulo: Atlas, 2008.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Tempo Moderno. Tradução de Carlo Coccioli. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

GIDDENS, Anthony. Sociologia.Tradução de Cristiano Bodar.4.ed.Porto Alegre: Artmed, 2005.

FILIPPO, José Augusto Corrêa. Direito das Minorias na Sociedade Excludente da Globalização: A Proteção Jurídica do Idoso.São Paulo: Ed. Baraúna, 2011.

GUARACY, Mingardi. O Estado e o Crime Organizado.São Paulo: IBCcrim, 1998.

LAVORENTI, Wilson; SILVA José Geraldo da. Crime Organizado na Atualidade. Campinas, Ed. Bookseler, 2000.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice.6.Ed.São Paulo: Cortez 1995.

_______. Os processos da Globalização. In. A Globalização e as Ciências Sociais. Boa ventura de Sousa Santos (Org). São Paulo: Cortez, 2002.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luiz Cláudio Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998.


Autor: José Augusto Corrêa Filippo. ( Advogado, palestrante, sócio do Escritório Bevilacqua & Filippo advogados, Mestre em Direito, com Pós Graduação em Direito Público /Unisal.).(correa_filippo@hotmail.com.br)

(correa_filippo@hotmail.com.br)

domingo, 22 de abril de 2012

Aspectos jurídicos do transexualismo.

"Aspectos psicológicos, médicos e jurídicos do transexualismo.



RESUMO
A cirurgia de adequação de sexo é de natureza terapêutica, não se constituindo em uma violência punível. O indivíduo não quer simplesmente mudar de sexo.
A adequação lhe é imposta de forma irresistível; portanto, ele nada mais reclama que a colocação de sua aparência física em concordância com seu verdadeiro sexo: o sexo psicológico. O direito, a psicologia e a medicina devem contribuir na diminuição do sofrimento das pessoas, reconhecendo o direito do transexual em adequar sua genitália e sua documentação.

Palavras-Chave: Identidade Sexual, Transexualismo, Aspectos Jurídicos

ABSTRACT
The Sex suitability surgery is of therapeutic nature, it isn’t a punishing violence.
The individual doesn’t want only. to change the Sex. The suitability is imposed to him in a irresistible way, so, he demands his physical appearence to be according to his true sex: the phychological sex. The law, the phychology and the medical science must contribute to the decrease af people’s suffering, recognizing the right of the transexual to suit his genitals and his documentation.
Keys-words: Sex Identity, Transsexual, Juridical Aspects

1. Nota introdutória
A problemática transexual vem suscitando grande interesse pela sua indiscutível atualidade, passando a integrar a pauta dos psicólogos e dos nossos tribunais, pois o sexo não pode mais ser considerado apenas como um elemento fisiológico, portanto, geneticamente determinado e, por natureza, imutável.
O progresso da Medicina permite, há algumas décadas, a adequação da genitália do indivíduo que possui a inabalável certeza de pertencer a outro sexo. Contudo, a realização de tal cirurgia apresenta diferentes questionamentos, sobretudo de ordem médico-jurídica. Em assim sendo, como deverão proceder os profissionais solicitados?
Qual a importância da participação do psicólogo? A quem incumbe a autorização para a cirurgia? Tal intervenção pode ser considerada mutiladora? O que dizer do consentimento do ofendido? Quais os critérios seletivos?
Indagações igualmente importantes emergem e reclamam soluções, como por exemplo: É necessário acompanhamento psicológico após a cirurgia? É possível a mudança de prenome e sexo no Registro Civil?
O que dizer das conseqüências para a sociedade, a família e terceiros ?
Poderia o ex-transexual, após a cirurgia, se casar? É frutífera a luta do ex-transexual pela guarda dos filhos? O transexualismo retira a idoneidadede um candidato à adoção?
O nosso universo jurídico responde claramente a essas questões, as quais são delicadas em seus desdobramentos, ou necessitamos legiferar sobre o assunto?
2.Conceito de transexual
Transexual, é o indivíduo que possui a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu Registro de Nascimento, reprovando veementemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia. Segundo uma concepção moderna,o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem.
Um transexual feminino é , evidentemente, o contrário. São, portanto, portadores de neurodiscordância de gênero.
Suas reações são, em geral, aquelas próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente. Culpar este indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte.
O componente psicológico do transexual caracterizado pela convicção íntima do indivíduo de pertencer a um determinado sexo se encontra em completa discordância com os demais componentes, de ordem física, que designaram seu sexo no momento do nascimento.
Sua convicção de pertencer ao sexo oposto àquele que lhe fora oficialmente dado é inabalável e se caracteriza pelas primeiras manifestações da perseverança desta convicção, segundo uma progressão constante e irreversível, escapando a seu livre arbítrio.
3. Etiologia e tentativas terapêuticas
Existe muita controvérsia acerca da etiologia do transexualismo.
Entendemos que a transexualidade pode ser determinada por uma alteração genética no componente cerebral, combinando com alteração hormonal e o fator social (Quaglia, 1980, p. 2).
Atualmente, o transexualismo vem sendo enquadrado no âmbito das intersexualidades, visto que o hipotálamo do transexual o leva a se comportar contrariamente ao sexo correspondente à sua genitália de nascença.
Embora reconheçamos o elevado propósito da psicanálise na anulação dos distúrbios psíquicos originados no inconsciente dos seres humanos, facilitando, assim, a estabilidade emocional do indivíduo, não percebemos efeitos satisfatórios no sentido da reversibilidade do transexualismo em indivíduos adolescentes ou adultos.
Destarte, melhor solução não se apresenta atualmente que a cirurgia.
Uma triagem rigorosa em transexuais primários, maiores e capazes, deve ser observada visando assegurar as chances de sucesso na fase pós-operatória. Inclinamo-nos pela submissão do transexual a uma equipe multidisciplinar de profissionais especializados no assunto.
Tal quadro deve ser composto por, pelo menos, um endocrinologista, um psiquiatra, um psicólogo e um cirurgião plástico, os quais analisarão o grau de feminilidade ou masculinidade do paciente.
Assim, o papel do psicólogo é importantíssimo na indicação ou não para a cirurgia, bem como no pós-operatório.
4. Direito à identidade sexual
O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação de sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no direito à saúde (arts. 60 e 196 da Constituição Federal), principalmente, no direito à identidade sexual, a qual integra um poderoso aspecto da identidade pessoal (Vieira, 1996, p.117).
Trata-se, destarte, de um direito da personalidade.
Direito à saúde vale dizer que, em caso de doença, cada um possui o direito a um tratamento condigno de conformidade com a situação atual da medicina, não submisso à sua condição financeira, sob pena de não ter muito significado o seu estabelecimento entre as normas constitucionais (Silva, 1994, p. 276 ).
5. Legislação de outros países
No direito comparado existe uma forte corrente favorável ao reconhecimento do transexualismo, seja por via administrativa, judicial ou legislativa.
As legislações sueca, alemã, holandesa, italiana e de certos estados dos Estados Unidos e do Canadá consagram os direitos dos transexuais.
Por outras vias, igualmente o reconhecem: Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, França, Suíça. Portugal, Turquia, Peru etc.
A doutrina nacional tem-se manifestado favoravelmente ao acolhimento do pedido. Tentativas de regulamentação da matéria já foram empreendidas, sem, no entanto, obterem o merecido êxito. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 70, de 1995, de autoria do deputado paulista José de Castro Coimbra, propondo alterações no art.129 do Cód. Penal e no art. 58 da lei de Registros Públicos.
Sem dúvida, a lei constitui uma base segura para a sentença de acolhimento do pedido de adequação. Contudo, a não previsão de forma explícita não é o suficiente para que os Tribunais recusem as novas descobertas da Medicina.
6. Licitude da intervenção cirúrgica
Trata-se de uma cirurgia em que o indivíduo não quer simplesmente mudar de sexo; esta adequação lhe é imposta de forma irreversível, portanto, ele nada mais reclama que a colocação de sua aparência física em concordância com seu verdadeiro sexo.
Para nós, o escopo curativo da operação exclui que possa falar-se de contrariedade à lei e à ordem pública, visto que objetiva melhorar a saúde do paciente. Assim, poderá o médico não apenas ministrar medicamentos inibidores de características de um sexo e estimuladores do sexo oposto, mas também executar a cirurgia de adequação, constituindo exercício regular da profissão.
O transexual, por sua vez, exerce direito próprio, sem ofensa a direito alheio.
É evidente que o cirurgião plástico não poderá obrigar-se a conseguir resultado certo no tocante à cura do paciente que realiza tal cirurgia.
A obtenção do orgasmo ou prazer carnal é resultante da somatória de diversos fatores. O efeito estético deverá ser a semelhança ao sexo almejado, não se objetivando a perfeição. Todavia, a nova genitália deverá permitir ao operado a realização normal de suas necessidades fisiológicas.
Em questões trazidas à sua apreciação, a Comissão Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais a considera como uma conversão curativa com o fim de permitir a integração pessoal e social do doente ao sexo a que possui convicção de pertencer.
Em 17 de outubro de 1978, o jurista Heleno Cláudio Fragoso proferiu parecer sobre o caso Waldyr N. (Waldirene), onde entendeu que o cirurgião plástico Roberto Farina, condenado a dois anos de reclusão sob alegação de ter infringido o disposto no art. 192, § 2o, III, do Código Penal brasileiro, atuou estritamente dentro dos limites do exercício do direito (art. 23, III do Cód. Penal), não praticando crime algum.
Em 6 de novembro de 1979 a 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por votação majoritária, deu provimento ao apelo e absolveu o acusado. Eis a ementa: “Não age dolosamente o médico que, através de cirurgia, faz a ablação de órgãos genitais externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico ou mental. Semelhante cirurgia não é vedada pela lei, nem pelo Código de Ética Médica”.
Entendemos que o transexual não necessitará ingressar com ação em juízo para obter autorização para a realização da cirurgia, por ser a questão de competência médica, não demandando controle judicial, resolvendo-se de acordo com os princípios éticos.
Tal profissional tem formação específica, portanto conhecedor das minúcias que envolvem tão delicada cirurgia.
Assim, em 10 de setembro de 1997, o Conselho Federal de Medicina , através da Resolução 1.482/97, resolveu autorizar, a título experimental, em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.
A seleção dos pacientes, segundo a Resolução 1.482/97, obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar composta por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social, após dois anos de acompanhamento conjunto.
Estabelece como critérios para os candidatos, além do diagnóstico médico de transexualismo, a maioridade de 21 anos e a ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.
É exigido também o consentimento livre e esclarecido, de acordo com a Resolução CNS n. 196/96.
Alguns setores da Igreja Católica já se mostraram favoráveis à Resolução do CFM.
Afirma Dom Angélico Bernardino, bispo-auxiliar de São Paulo, que, “a cirurgia não é eticamente condenável se o transexual encontrar-se numa situação limite”.
Em 14 de outubro de 1997, o Magistrado paulista José Henrique Rodrigues Torres, em notável sentença proferida em Campinas, comparecer favorável do Promotor de Justiça, Arthur Pinto de Lemos Junior, autorizou Edilson M. a submeter-se à cirurgia.
Elencando diversas citações de especialistas no tema, o que muito nos honrou, o sage Juiz embasou sua decisão nos artigos 5º. III, 6º e 196 da Constituição Federal, no artigo 3º do Código de Processo Penal, nos princípios gerais de direito, nos princípios da jurisdição voluntária e nos artigos 1.104 e seguintes do Código de Processo Civil.
Edilson M. (Bianca) foi examinado minuciosamente no âmbito psicológico e também pelos peritos dos Departamentos de Medicina Legal, Genética Médica e de Endocrinologia da Unicamp, os quais atestaram sua transexualidade.
Essa cirurgia foi realizada com êxito por equipe chefiada pelo cirurgião plástico Jalma Jurado, no dia 8 de abril de 1998, em conjunto com equipe médica do Hospital das Clínicas da Unicamp.
A paciente mostrou-se bastante satisfeita com a intervenção cirúrgica.
Destarte, entendemos não ser criminosa a cirurgia porque não há dolo por parte do médico, não há intenção de mutilar, mas de curar, ou pelo menos amenizar o problema deste indivíduo.
Este, por sua vez, fornece o consentimento esclarecido.
Ademais, existem laudos psicológicos e médicos aconselhando a cirurgia para o restabelecimento da sua saúde. Não há tipicidade, pois, como sabemos, para que uma conduta seja considerada criminosa deverá estar tipificada de forma clara na lei. Não há crime, pois o agente (médico) pratica o ato no exercício regular de um direito (art. 23, III, Cód. Penal brasileiro).
Trata-se de uma cirurgia ética, autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1482, desde setembro de 1997.
Vale reafirmar que a cirurgia só deverá ser realizada com a aprovação de uma equipe multidisciplinar qualificada.
O progresso médico também ocorrerá no transexualismo, quando a prática das ablações será rejeitada; todavia, no momento, esta ainda é a melhor das soluções conhecidas.
7. Nome e sexo no Registro Civil
A adequação do Registro Civil, no que concerne ao prenome e ao sexo, é uma das últimas etapas a serem transpostas pelo transexual, a qual integra o tratamento.
Neste momento sim, deverá o transexual recorrer ao Judiciário.
Os países signatários da Convenção Européia dos Direitos do Homem têm acolhido o pedido de adequação de sexo do transexual verdadeiro, desde que esgotadas as vias internas de recursos.
Os Juizes da Corte Européia têm entendido que o não acolhimento do pedido é uma transgressão ao art. 8o da Convenção.
Eis o texto: “Toda pessoa tem direito ao respeito à vida privada e familiar de seu domicílio e da sua correspondência”.
O magistrado Henrique Nelson Callandra, da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, em decisão inovadora, concedeu ao amazonense João Bosco L. N., o direito de se chamar Joana.
Tal sentença baseou-se em exames médicos, os quais, segundo Callandra, não provam que Joana se enquadra nas características físicas e psicológicas do sexo masculino ou feminino. Houve desistência por parte dotransexual que contentou-se apenas parcialmente com a decisão do Magistrado.
Havia decidido este que o requerente poderia fazer constar em sua Certidão de Nascimento, adiante da designação do sexo, a inscrição transexual.
É evidente que tal solução não satisfaz ao ex-transexual, visto que continuará sendo marginalizado e ridicularizado pela sociedade.
Em 21 de abril de 1989, o magistrado pernambucano José Fernandes Lemos julgou procedente o pedido de Severino do R. A, autorizando que se procedesse no assento do Registro Civil, a modificação do sexo, de masculino para feminino e, no prenome, de Severino para Silvia, cancelando, inclusive, os deveres de reservista.
Não se vislumbrou nenhuma hipótese em que pudesse ocorrer prejuízo à outrem.
O requerente “faz jus ao reconhecimento legal do gênero sexual que melhor se adapta à toda sua personalidade”, fundamenta o Juiz.
Eis a ementa: “Registro civil. Retificação. Modificação de sexo e prenome. Transexual. Cirurgia de emasculação, acrescida de implante de neovagina. Sexo psíquico reconhecidamente feminino. Pedido procedente.”
Mesma sorte não teve Roberta Close, pessoa que aprendemos a admirar e a respeitar.
Luís Roberto Gambine Moreira ingressou junto a 8a. Vara de Família do Rio de Janeiro, com o pedido de retificação de nome e sexo. Por fim, após três anos de embate judicial, no dia 10
de dezembro de 1992, a juíza Conceição Mousnier autorizou Roberta Close a usar o nome de Roberta Gambine Moreira.
Ao final da decisão, a Juíza ressalva: “Somente os casos comprovados clinicamente de transexualidade poderão ser objeto de conhecimento pela esfera judicial, que decidirá, neste ou naquele sentido, de acordo com a prova dos autos e conhecimento formado no caso”.
Todavia, a promotora Marilza Matos Mendes, recorreu da aludida sentença, argumentando que existem apenas dois sexos definidos e que Close nasceu homem, em que pese a intervenção cirúrgica.
Tivemos a oportunidade de conversar por diversas vezes com Roberta e esta em nenhum momento pareceu-nos um homem. Roberta é mulher e comporta-se com tal. A cirurgia corretiva tinha caráter terapêutico e serviu para reparar um erro ocorrido durante sua formação intra-uterina. (Vieira, 1999, p. 114).
Diversos transexuais já conseguiram em Juízo a adequação da documentação, sustentando hoje, eufóricos e felizes, prenome e sexo adaptados à sua realidade. Citaremos apenas alguns deles.
Grande parte prefere continuar no anonimato, solicitando, inclusive, que o feito se processe em segredo de justiça, dispensando publicidade sensacionalista.
É o caso de muitos ex-transexuais de São Paulo e de outros estados que auxiliamos judicialmente.
Em 20 de março de l994, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu ao bancário aposentado Rafael A.R. o direito de adequar sua documentação no que concerne ao sexo e ao prenome, passando a chamar-se Rafaela.
A decisão foi tomada por unanimidade.
Do mesmo modo, em 28 dezembro de 1995, o mesmo tribunal, após a Apelação do Ministério Público, reconheceu a Carlos H. B. F. o direito a adequar a sua Certidão de Nascimento, constando nesta onome Carla, do sexo feminino.
Em Joinville, em sentença proferida no dia 21 de junho de 1996, o esclarecido magistrado catarinense, Carlos Adilson Silva, deferiu a pretensão deduzida por Gilberto H. P. J., passando a constar Sarah C. P., do sexo feminino, sem qualquer referência, no registro, às alterações sofridas.
Contribuimos pessoalmente no fornecimento de supedâneos legais,doutrinários e jurisprudenciais para o aparelhamento da ação de A.T.
P.em um outro caso julgado pela justiça catarinense em 1997.
O magistrado Antonio Rêgo Monteiro Rocha sentenciou que “o fato de inexistir leis em nosso Código Civil e em nossa Lei dos Registros Públicos, que tratem sobre o assunto em tela, o problema sub judice não enseja a possibilidade de omissão judicial, mesmo porque o direito tem numerosas fontes (...) Aliás, entre a proliferação legislativa e a falta de leis, é preferível a última porque as relações sociais poderão ser reguladas através do pluralismo jurídico. (...)
O resultado da cirurgia a que se submeteu A. foi ruinoso a ele? A minha resposta é negativa porque, para que haja integração psicossomática do ser humano há necessidade do entrelaçamento sadio do corpo com a alma e da alma com o corpo. Ser humano sem interação psicossomática é homem dividido, impossibilitado de sentir-se feliz e de transmitir felicidade a outrem.(...)
Visando evitar um desenlace tão trágico e objetivando fazer com que a lei seja mais um recurso para a felicidade humana, o pedido inicial deve ser deferido.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de retificação de registro civil formulado por A. para, em conseqüência, determinar que em sua certidão de nascimento passe a constar o nome A.... do sexo feminino”.
Em 1997, a equipe do Departamento de Medicina Legal da Unicamp, coordenada pelo renomado legista Fortunato Badan Palhares, examinou e forneceu laudo médico atestando a transexualidade de Maria Tereza A., transexual feminino. Tal parecer foi fundamental para a procedência da ação impetrada em Sorocaba-SP, passando o transexual a chamar-se Luís Henrique A. .
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, também defende o direito do transexual em adequar sua documentação, no que concerne ao nome e ao sexo. Segundo ele, “de nada adianta superar esse impasse – a dicotomia entre a realidade morfológica e psíquica – se a pessoa continua vivendo o constrangimento de se apresentar como portadora do sexo oposto.”
Os representantes atuais do Judiciário e do Ministério Público têm acompanhado a evolução científica, reconhecendo a relevância do sexo psicológico.
Ademais, o advento da lei 9.708, de 18 de novembro de 1998, contribuiu para a adequação do nome, alterando a redação do art. 58 da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome.
A atual redação prescreve que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei.”
De nada adianta ostentar um prenome pelo qual não é conhecido, que não o identifica, que não exprime a verdade. O registro deve estar em consonância com a realidade.
Aflora-nos uma questão bastante relevante no que toca à concessão legal de adequação do prenome e do sexo do transexual.
Deve-se realizar uma averbação no registro já existente ou deve produzir-se um novo?
Os Registros Públicos relatam fatos históricos da vida do indivíduo.
Assim, acreditamos que a adequação de prenome e de sexo deve constar para demonstrar que determinado indivíduo passa oficialmente, a partir daquele momento, e não do seu nascimento, a chamar-se fulano de tal, pertencente ao sexo X ( não retroativo).
Entendemos que os direitos dos transexuais e de terceiros estariam muito mais explicitamente assegurados se, no Registro Civil, constar a alteração ocorrida.
Trata-se de uma ação modificadora do estado da pessoa, com a adequação de sexo, devendo, portanto, ser averbada ( art. 29, & 1O., letra f , da lei 6.015/73).
Todavia, defendemos que não deverá ocorrer nenhuma referência à aludida alteração na Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Carteira de Trabalho, Cadastro Bancário, Título de Eleitor, Cartões de Crédito etc.
8. Repercussões na família
Fundada também sobre a sexualidade, a família é igualmente atingida pelo transexualismo, uma vez que a adequação de sexo exerce influência sobre as relações entre seus membros.
A partir do momento em que o direito admite a adequação de sexo deve ser coerente e reconhecer ao transexual o direito a contrair matrimônio.
A adequação de sexo dá ao transexual os direitos do seu novo sexo.
Dificilmente as tendências transexuais são supervenientes ao matrimônio.
Apesar dessa crença, entendemos que o celibato não deve ser imposto como condição para a realização da cirurgia. Visando, portanto, evitar desarranjos constrangedores ao cônjuge e à prole, o reconhecimento jurídico da adequação de sexo deve ser concedido apenas ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo.
Estando ainda o indivíduo sob a égide do casamento, assentimos que a cirurgia de adequação de sexo é motivo para a dissolução do vínculo, pela identidade de sexo dos cônjuges.
A sentença que ordena a adequação de sexo possui efeito ex nunc; no entanto, não está o transexual isento de prestar alimentos ao cônjuge e aos filhos.
Deve-se deixar a cargo do transexual a liberdade de informar ao outro cônjuge sua condição, pois não seria correto compeli-lo a confidenciar algo pessoal. Não deve o legislador intervir nessa autonomia; no entanto, o transexual que dissimulou sua condição deverá responder pela omissão.
A jurisprudência e a doutrina têm entendido como prazo de decadência, o de dois anos, para que o cônjuge exerça o direito de anular o casamento nos casos de erro essencial ( art. 178, § 7o, I, do Código Civil brasileiro).
O transexualismo por si só não retira do indivíduo a idoneidade e a aptidão para instruir uma criança. Tal circunstância não depõe contra a índole moral do indivíduo, nem vai de encontro aos interesses do adotado.
Assim, posicionamo-nos favoravelmente à adoção por parte de um transexual verdadeiro, por entendermos que este possui a capacidade de dar à criança a família que lhe falta.
9. Conclusão
O sexo não é mais considerado apenas como um elemento fisiológico, geneticamente determinado e, por natureza imutável.
A noção de sexo é complexa, tomando lugar os componentes genético, cromatínico, gonádico, anatômico, hormonal, social, jurídico e principalmente , o psicológico, os quais, normalmente estão em harmonia.
O transexualismo é uma anomalia da identidade sexual.
O transexual é um indivíduo que se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora imputado no Registro Civil.
Existe uma reprovação veemente de seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar. A convicção de pertencer ao sexo oposto é uma idéia fixa que preenche sua consciência, impulsionando-o a tentar por todos os meios conciliar seu corpo à sua mente.
Através dos séculos o transexualismo vem sendo confundido com outros estados comportamentais, patológicos ou não, tais como homossexualismo, hermafroditismo, travestismo, fetichismo, drag queen, transformismo etc.
Tomando por base a superioridade da alma sobre o corpo, máxima apregoada pela quase totalidade das religiões, podemos concluir que,no que toca ao transexualismo, deve prevalecer o sexo determinado pela alma.
Podemos assim concluir pela adequação do corpo à alma, ao sexo psicológico, favorecendo a cirurgia.
O direito à saúde, tutelado constitucionalmente por diversos países, é elemento incentivador primordial dos interesses do transexual em ver reconhecido o seu direito à adequação de sexo e do prenome.
O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual está ancorado, portanto, no direito ao próprio corpo, no direito à saúde e no direito à identidade sexual, a qual integra um poderoso aspecto da identidade pessoal.
Não pregamos que a liberdade do indivíduo deva suprimir ou eliminar a ordem, mas entendemos que a sociedade não é um quartel, onde quem não obedece às suas normas será expulso da corporação.
A transexualidade pode ser determinada por uma alteração no componente cerebral (que está relacionado ao mecanismo que permite desenvolver o gênero) combinada com alteração hormonal e o fator social.
Quando a transexualidade já está percucientemente arraigada após a puberdade do indivíduo, a aceitação do sexo anatômico é praticamente impossível.
Assim, devem os especialistas intentar uma ajuda efetiva ao indivíduo para que este venha a obter a tão sonhada harmonia, facilitando sua aparência morfológica-externa e a adequação do Registro Civil.
O tratamento cirúrgico é o que melhor satisfaz a realidade psíquica do paciente, sobrepondo-se às falhas das demais terapias.
Adequar o sexo não é uma questão de querer, mas de estar habilitado.
Normalmente, os transexuais querem se beneficiar do duplo tratamento: endocrinológico e cirúrgico.
O puro e simples consentimento do paciente não será suficiente para fazer cair por terra o princípio da integridade física. Para que tal fato ocorra este deverá estar atrelado a necessidade terapêutica comprovada.
O resultado de uma cirurgia de adequação de sexo, no tocante ao cirurgião plástico, não é a obtenção do prazer carnal ou orgasmo, mas sim o efeito estético que deverá ser a semelhança ao sexo almejado, não se objetivando, é claro, a perfeição absoluta.
Os princípios que guiam a responsabilidade civil médica também são aplicáveis à cirurgia plástica de adequação de sexo.
A licitude da intervenção cirúrgica deve ser admitida diante da comprovação da perturbação patológica e da imperatividade do tratamento.
Se um determinado tratamento for considerado legítimo por uma norma extrapenal não se pode considerá-lo como um ilícito penal.
Defendemos a adequação do prenome para os casos de transexualismo, mesmo que não se tenha o transexual submetido a uma prévia intervenção cirúrgica de adequação de sexo.
Há que se revelar aqui a sua aparência externa e o seu sexo psicológico. É legítimo o interesse do transexual em querer harmonizar o caráter feminino ou masculino do prenome à sua aparência.
Dificilmente as tendências transexuais são supervenientes ao matrimônio. Apesar dessa crença, entendemos que o celibato não deve ser imposto como condição para a realização da cirurgia. Visando, portanto, evitar desarranjos constrangedores ao cônjuge e a prole, o reconhecimento jurídico da adequação de sexo deve ser concedido apenas ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo. Estando ainda o indivíduo sob a égide do casamento, assentimos que a cirurgia de adequação de sexo é motivo para a dissolução do vínculo, pela identidade de sexo dos cônjuges.
A sentença que ordena a adequação de sexo possui efeitos ex nunc,, no entanto, não será o transexual isento da obrigação de prestar alimentos ao cônjuge e aos filhos.
Posicionamo-nos favoravelmente à adoção por parte do transexual verdadeiro, por entendermos que este possui a capacidade de dar à criança a família que lhe falta.
Acreditamos não haver necessidade de autorização do magistrado para a realização da cirurgia; esta decisão cabe à junta médica,munida de um parecer psicológico. Aquele deverá autorizar a averbaçãoda adequação de sexo e prenome no Registro Civil, caso lhe pareça justa a reivindicação.
Cabe lembrar sempre que o psicólogo possui a qualificação exigida para determinar se o indivíduo é um verdadeiro transexual ou não, pois está afeito à diferenciação dos diversos estados comportamentais.
Ele integra, com a junta médica, a equipe que autorizará ou não a cirurgia. Estes profissionais, posteriormente, também poderão ser indicados como assistentes técnicos ou peritos, no momento em que o transexual recorre ao judiciário para alterar seu Registro Civil.
Para nós, o transexual maior e capaz que se submete ao tratamento possui o direito à adequação de seu sexo, já resguardado, constitucionalmente, pelo direito à saúde.
A intervenção do legislador serviria apenas como um norteador para o juiz, o advogado e os profissionais ligados à terapêutica, os quais se sentirão mais seguros.
Ademais uma lei de tal importância poderá estabelecer os requisitos para a realização da cirurgia, obedecendo ao fim terapêutico e objetivando sempre a inserção do transexual na sociedade.
O homem tende a se livrar do preconceito a partir do momento em que tem acesso a um conhecimento científico do problema.
O preconceito não é inato e se apresenta como um produto da desinformação.
Os problemas dos transexuais não cessam com a realização das cirurgias, pois as dificuldades não são apenas médicas; elas são também éticas, jurídicas, religiosas, sociais etc.
Os transexuais não querem favores, querem igualdade de oportunidades e viver com dignidade e respeito.
Destarte, não pode o juiz estar atrelado a tradições e costumes já superados pela dinâmica da
vida. De que adianta a vida sem poder sentir-se vivo?
Referências bibliográficas
DE CUPIS, A. (196l). Os direitos da personalidade. Lisboa: Livraria Morais Editora.
QUAGLIA, D. (1980). O paciente e a intersexualidade. São Paulo: Sarvier.
SILVA, J. A. (1994). Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros.
VIEIRA, T. R. (1999). Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira.
VIEIRA, T. R. (1996). Mudança de sexo: aspectos médicos, psicológicos e jurídicos. São Paulo:

Autora: TEREZA RODRIGUES VIEIRA ( Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Doutoranda pela Université Paris XIII). (e-mail:vieira@mgnet.com.br)


Fonte: >editora.metodista.br/Psicologo1/psi05.pdf<. Acesso: 22/04/2012