terça-feira, 30 de setembro de 2014

Fórum Trabalhista da Zona Sul.PORTARIA GP Nº 73/2014.

    "Normas do Tribunal

    Nome:         PORTARIA GP Nº 73/2014

    Origem:       Gabinete da Presidência

    Data de edição:      16/09/2014

    Data de publicação: 17/09/2014

    Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/ 2ª Região - 17/09/2014

    Vigência:     

    Tema: Instalação da sede do Fórum Trabalhista da Zona Sul.

    Indexação:   Instalação; jurisdição; zona; sul; Fórum; varas; região; competência; processos.

    Situação:      EM VIGOR

    Observações:         Altera a Portaria GP nº 88/2013

    PORTARIA GP Nº 73/2014

    Instala a sede do Fórum Trabalhista da Zona Sul, e dá outras providências.

    A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 01/2013, que estabelece que a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo será dividida em 5 (cinco) regiões definidas como Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do Código de Endereçamento Postal;

    CONSIDERANDO que a competência funcional, absoluta e improrrogável, também se verifica quando, para garantir a administração da organização judiciária, uma causa é destinada ao órgão jurisdicional de determinado território pelo fato de tornar mais fácil ou mais eficaz a sua função,

    RESOLVE:

    Art. 1º Instalar, no próximo dia 19 de setembro, o Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 22.939, São Paulo.

    Parágrafo único. As varas do trabalho instaladas no novo Fórum terão sua competência funcional restrita à região delimitada pelas Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Jabaquara, M’boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro, observadas as faixas de Código de Endereçamento Postal da Zona Sul, constantes do anexo desta Portaria.

    Art. 2º As Varas do Trabalho instaladas no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, localizado na Avenida Marquês de São Vicente, 235, na Barra Funda em São Paulo, têm sua competência funcional alterada e fixada para as demandas trabalhistas oriundas das demais regiões da Capital, definidas como Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste, observados os limites das Subprefeituras respectivas, elencadas na Resolução Administrativa nº 01/2013, e as faixas de Código de Endereçamento Postal respectivas.

    § 1º Os processos ajuizados e distribuídos perante as Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa até o dia 19 de setembro de 2014, inclusive, e que pertençam às faixas de CEP abrangidas pelo Fórum da Zonal Sul (anexo), bem como eventuais ações incidentais a esses processos, não serão remetidos às Varas instaladas na Zona Sul, ainda que oriundos da região delimitada no parágrafo único do art. 1º desta norma, prosseguindo sua tramitação no Juízo de origem.

    § 2º Os processos distribuídos perante as Varas do Fórum Ruy Barbosa até 19 de setembro de 2014 e solucionados, com ou sem resolução do mérito, não induzem prevenção para nova distribuição quando, observada a competência funcional prevista no parágrafo único do art. 1º desta norma, seja competente juízo localizado no Fórum da Zona Sul.

    Art. 3º O Anexo 2 da Portaria GP nº 88/2013 fica alterado para excluir os Códigos de Endereçamento Postal (CEP) que delimitam a Zona Sul de São Paulo, em observância ao art. 2º desta norma que alterou a competência funcional das varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa.

     

    Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se.

    São Paulo, 16 de setembro de 2014.

    (a)MARIA DORALICE NOVAES

    Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

    ANEXO

    CÓDIGOS DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP) QUE DELIMITAM

    A ZONA SUL DE SÃO PAULO

    REGIÃO      FAIXA DE CEP

    Zona Sul     04307-000 a 04314-999

             04316-000 a 04477-999

             04603-000 a 04620-999

             04624-000 a 04703-999

             04708-000 a 04967-999

             05640-000 a 05642-999

             05657-000 a 05665-999

             05692-000 a 05692-999

             05703-000 a 05743-999

             05745-000 a 05750-999

             05752-000 a 05895-999

     

    DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 17/09/2014"

O fornecimento de energia é um serviço essencial e não pode ser cortado como forma de coação para que o consumidor pague dívida que está sendo questionada.

"Energia elétrica não pode ser cortada enquanto dívida é questionada




O fornecimento de energia é um serviço essencial e não pode ser cortado como forma de coação para que o consumidor pague dívida que está sendo questionada. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, da 4ª Vara Cível do Guarujá (SP), para determinar o fornecimento ininterrupto de energia elétrica a uma família de baixa renda.
De acordo com a ação, apresentada pela Defensoria Pública de São Paulo, a família já havia feito um acordo com a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL Piratininga) para quitar dívida anterior. Porém, com o aumento no valor cobrado, a família deixou novamente de pagar a conta e teve o serviço cortado. A família, entretanto, questionou a cobrança, alegando que não houve uso que justificasse o aumento.
Diante do corte, a Defensoria Pública pediu que o serviço fosse restabelecido. Responsável pela ação, o defensor público Alex Gomes Seixas, explicou que o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido, uma vez que se trata de serviço público essencial. Para ele, a lei assegura à concessionária do serviço público providências para a cobrança do que é devido através de meios legais, sem exposição ou constrangimento do consumidor.
Ao analisar o pedido, a juíza Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra concordou com os argumentos da Defensoria e determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da casa da autora e proibiu novo corte.
“Enquanto pendente de discussão eventual débito decorrente do consumo de energia elétrica, a autora não pode ficar privada de serviço de índole essencial, e que tem como uma de suas características a continuidade”, justitificou. Caso a liminar não seja cumprida, a juíza determinou multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Clique aqui para ler a liminar
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2014, 16:19"
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-30/energia-eletrica-nao-cortada-enquanto-divida-questionada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Acesso: 30/09/2014

"Da prescindibilidade do Delegado de Polícia frente ao inquérito policial


Publicado por José Ricardo Chagas - 1 mês atrás
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Este artigo tem por escopo demonstrar a desnecessidade da função de delegado de polícia junto ao inquérito policial, uma vez tratar-se de uma autoridade em patente desacordo com a evolução do direito processual penal brasileiro.

1. Breve historicidade

Mister se faz iniciar indagando sobre o surgimento do delegado de policia no ordenamento pátrio. É sabido que em meados de 1808, com a instalação da Corte portuguesa no Brasil, criou-se a chamada Intendência Geral de Polícia. Este corpo policial tinha por regedor o Intendente geral de policia, um desembargador com atribuições atípicas. Por seu turno, nas províncias, o Intendente geral de policia se fazia representar pelo Delegado, a quem era atribuído delegação para atuar exercendo as funções policiais do Intendente.
Outorgada a Constituição em 1824 surge a figura do Juiz de Paz, com competência tanto judicial como policial, restando os delegados por hora extintos. Com o advento da Lei 261 em 1841, ressurge a figura da autoridade policial, com atribuição tanto policial como julgadora.
Com a promulgação da Lei n. 2.033 e do Decreto nº 4.824, ambos em 1871, ocorre a cisão entre a função policial e a função atípica judicante. Tem-se, desta forma, no ordenamento jurídico, o divisor de águas entre a função policial e a função judicial, inaugurando uma nova fase processual: a criação do Inquérito Policial.

Conclusão prévia

Nota-se, pois, que a figura do delegado de policia se amolda aos ditames nacionais de um Brasil de outrora, ou seja, de uma realidade jurídico-processual penal do passado, de quase 200 anos atrás.

2. Breve nuance sobre o inquérito policial

2.1. Conceito
O inquérito policial, em tese (guardadas as devidas exceções), tem por escopo apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, conforme preceitua o art.  do CPP. Trata-se de um apanhado processual de procedimentos formais, inquisitorial, administrativo informativo, discricionário e dispensável.
2.2. Características
O inquérito policial é ato formal, onde suas peças devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas (digitadas) e assinadas pela autoridade policial, conforme preceitua o art.  do CPP.
É um procedimento inquisitorial, onde não é cediço o contraditório nem mesmo a ampla defesa, pois, trata-se de colheita de elementos de investigação para uma futura proposição da ação penal por parte do titular exclusivo desta.
O inquérito policial é um procedimento administrativo, despido de caráter judicial, com natureza meramente informativa e discricionária, onde a autoridade policial conduz o inquérito da forma que melhor lhe aprouver, de acordo com as suas convicções pessoais, pois, não há no ordenamento jurídico pátrio um regramento direcionador para ordenar a confecção do inquérito policial.
Quanto à característica da dispensabilidade, é imprescindível a leitura do art. 12 doCPP que diz, in verbis:
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Dessa forma, o legislador se faz claro como a luz solar em ser indispensável o inquérito policial para a propositura da ação penal se aquele serviu de base para esta. Mas somente nessa situação. Pois, com a leitura do art. 39, § 5º, do mesmo codex, nota-se patente a dispensabilidade do Inquérito policial.
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Com a leitura do art. 155 do CPP qualquer dúvida remanescente se esclarece.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ora, se o magistrado não pode fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação (inquérito policial), uma vez desprovido do contraditório, vale dizer, mais uma vez, que este é dispensável.

Conclusão prévia

O inquérito policial é uma peça administrativa, meramente informativa, que pode vir a servir de base para a propositura de uma ação penal, se outro meio não houver, pois, dispensável tanto para a propositura da ação penal como dispensável para o decisumdo magistrado.

3. Da condução do inquérito policial

A novel lei 12.830 de 2013 traz em seu art. § 1º, in verbis:
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
O legislador, então, numa interpretação essencialmente literal, restringiu a condução do inquérito policial à presidência do delegado de polícia. Pois bem, mas então, quem tem atribuição para presidir um inquérito policial em se tratando de crime de competência da justiça penal militar?
Ora, o delegado de polícia jamais presidirá um inquérito policial militar, pois este é de atribuição exclusiva de um oficial encarregado, seja das policias militares ou forças armadas.
Ademais, em sede de inquérito parlamentar de investigação - CPI - não há se falar em condução por parte do delegado de polícia. A presidência neste caso é atribuição de um parlamentar designado. O mesmo ocorre em sede de procedimento investigatório criminal - PIC – desencadeado pelo próprio Ministério Público, onde não há se cogitar a figura do delegado de policia na condução dos trabalhos, uma vez ser este presidido por um promotor de justiça.
Retornando à dicção do art. 39, § 5º, tratado no item 2.2 alhures, tem-se de forma solar o entendimento que o Ministério Público dispensará o inquérito policial se o ofendido apresentar, juntamente com a representação, elementos de informação suficientes que o habilitem a promover a ação penal.

Conclusão prévia

Ou seja, depreende-se que o delegado de polícia não é a única autoridade a presidir um inquérito policial, nem mesmo a única autoridade a conduzir uma investigação policial. Por via oblíqua, tem-se que qualquer ofendido pode, ao apresentar a representação, já disponibilizar os elementos informativos ora colhidos privativamente. Ou seja, trata-se de uma liberalidade que tem o ofendido de realizar uma investigação policial – velada, pois particular.

4. Breves comentários acerca da Lei 12.830 de 2013

A Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. É patente a tentativa desarrazoada e despida de fundamentação científica para tentar agregar ao delegado de polícia uma função-necessidade em detrimento da atual desnecessidade funcional.
4.1. Artigo 2º
Realizando-se uma leitura do art. 2º, nota-se a tentativa legislativa – ou política - de socorro à função de delegado de policia, quando na dicção do artigo se entoa:
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Qualquer ente que execute uma missão emanada judicialmente ocupa naquele momento uma função de natureza jurídica. Ou seja, o policial militar recruta (para exemplificar), quando lhe é dado a missão de realizar uma intimação ou uma condução coercitiva emanadas do poder judiciário, age imbuído em ato jurisdicional. Tem natureza jurídica, mas nem por isso ele é delegado de polícia.
Esse policial militar atua na função de policia judiciária, mas nem por isso precisa ser delegado de polícia. Na mesma linha de raciocínio, pode-se trazer à baila os membros das forças armadas quando imbuídos de realizar investigações policias militares.
4.2. Artigo 2º, § 6º
Diz o § 6º do art. 2º:
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Nota-se, com a leitura deste dispositivo, um desencontro jurídico-legislativo patente. De início o legislador trata do indiciamento, mas data vênia, continua a não esclarecer o que venha a ser este instituto, deixando a mercê da doutrina a discussão acerca da sua real (im) prescindibilidade.
Apesar desta falta de esclarecimento, deixa patente o legislador que o indiciamento trata de um ato privativo do delegado de policia. Num raciocínio simples, tem-se então que o instituto do indiciamento é dispensável, prescindível. Pois, quando o inquérito policial for presidido por oficial das forças armadas ou oficial das policias militares, não haverá a possibilidade de haver o indiciamento, uma vez este ser privativo do delegado de policia.
Ora, se apenas haverá possibilidade de indiciamento em sede de investigação presidida por delegado de polícia, qual a importância de se indiciar o investigado? A linha racional é: se o indiciamento é um ato formal de relevante importância, como se quer fazer acreditar, por que somente ser possível sua aplicação em sede de investigações presididas por delegados de policia? As demais investigações tem por escopo apurar a autoria e a materialidade de infrações penais, idem ao inquérito policial presidido pelo delegado de policia. Nota-se ser patente a tentativa legislativa (ou política) de dar ao delegado de policia uma importância funcional desarrazoada, data vênia, se utilizando de expedientes equivocados.
4.3 Artigo 3º
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
A análise deste dispositivo se traduz em mais uma desarrazoabilidade legislativa. Pergunta-se: é necessário o bacharelado em direito para ocupar o cargo de delegado ou para ocupar a presidência do inquérito policial? A resposta se apresenta de forma relativa, incerta, em virtude da imprecisão legislativa criada para desenterrar a imprescindibilidade da função de delegado de policia.
Ora, se a função primordial do delegado de policia é presidir o inquérito policial, depreende-se que o bacharel em direito é quem pode (uma vez investido na função de delegado de policia) presidi-lo. Mas, e no caso do inquérito policial militar? Para exemplificar, tome por base um oficial da policia militar. Para ingressar na carreira policial, o candidato deve possuir o 2º grau (ensino médio) e ser aprovado em prova de concurso público. Após o curso de formação policial, estará apto, como oficial, a presidir um inquérito policial militar. Note que a imposição de ser um bacharel em direito não existe.

Conclusão prévia

Depreende-se que a novel lei 12.830 de 2013 já nasceu superada, ultrapassada, numa tentativa de balizar imprescindível – equivocadamente - a função bissecular do delegado de policia.
O legislador traz a possibilidade do próprio ofendido realizar uma investigação criminal e apresentá-la ao ministério público. Nesse caso, além de não exigir ser delegado de policia, também não exige ser bacharel em direito. O mesmo raciocínio acompanha os presidentes dos inquéritos policiais militares, sejam das policias militares dos Estados e Distrito Federal, como das forças armadas, os quais não necessitam sequer ter nível superior.
Desta forma, fica patente que o bacharelado em direito é uma exigência para o ocupante do cargo de delegado de policia. Mas, o delegado de polícia não tem por excelência primordial presidir o inquérito policial para a apuração da autoria e da materialidade das infrações penais?
Eis que o próprio legislador, numa manobra legislativa de socorro ao bissecular cargo de delegado de polícia, expõe de forma patentemente solar a prescindibilidade do delegado de polícia frente à investigação policial, demonstrando inequivocadamente a sua desnecessidade frente ao ordenamento jurídico processual penal brasileiro.

5. Breve análise do direito comparado

O “bizantino” inquérito policial, além do Brasil, também é uma ferramenta utilizada no ordenamento jurídico processual penal de Moçambique e Cabo-verde, ambos países do continente africano. Estes são os únicos países no mundo que continuam a eleger o formalismo do inquérito policial e a figura do delegado de policia como imprescindíveis.
Apesar do arcaísmo pré-processual, em Moçambique, pasme, o processo penal está mais avançado, mais célere. Um dos principais princípios regedores é o da oralidade, onde se afasta de plano a burocracia. Outro ponto importante é a figura do juiz de instrução, inexistente no ordenamento brasileiro, o qual compõe a primeira fase processual.
código penal brasileiro data de 1941, entrando em vigor em 1942. Já o de Cabo-verde, data de 2005, também trazendo em seu processo penal, como em Moçambique, a figura do juiz de instrução, o qual baliza a fase pré-processual investigatória.

6. Afinal, qual a real função do delegado de policia?

Reanalisando o art.  do código de processo penal,
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Nota-se que a função é apurar as infrações penais e seus autores. Data venia, essa premissa já foi sopesada, concluindo que outras autoridades e cidadãos também podem e devem apurar infrações penais e seus autores.
Outro ponto interessante a ser abordado é a função dos investigadores policiais (ou agentes de polícia). Primordialmente, a função destes servidores públicos é a de investigar as infrações penais com o fito de se chegar aos seus autores. Então, qual a real função do delegado de policia?
Ora, quem produz os elementos de investigação são os investigadores. E os delegados? Estes coordenam a investigação. Mas para coordenar uma investigação não é imperioso ser bacharel em direito, se faz imperioso ser investigador, graduado nas mais diversas áreas do conhecimento, como ocorre nas fases pré-processuais dos ordenamentos jurídicos do resto do mundo.
Hoje, o delegado de polícia no ordenamento jurídico pátrio é uma figura comparada ao representante comercial, o qual recebe o produto pronto (o elemento de investigação) e o repassa ao comerciante (Ministério Público), para ser vendido ao consumidor final (magistrado).
A função constitucional e infraconstitucional do delegado de policia é patentemente burocrática, o que retarda de plano toda a investigação policial, atrasando assim o produto final, o julgamento. O delegado de polícia se apresenta como um atravessador de informações, o que não guarda correlação com nenhum sistema policial pré-processual no resto do mundo.
Não há mais espaço para se resguardar uma função bissecular diante da evolução do direito processual penal mundial. O delegado de polícia ocupa uma função superada, mesmo diante de manobras legislativas para revigorar sua valia.
É forçoso por demais trazer para a função de delegado de policia a natureza jurídica, como impõe o art.  da Lei 12.830 de 2013, in verbis:
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
A natureza jurídica lhe caberia se a ele fosse dado a função de juiz instrutor, o que não é o caso.

7. Do Auto de prisão em flagrante

O delegado de policia, de forma atípica e grosso modo, equivocada, atua de certa forma desempenhando o papel de julgador, o que deve ser rechaçado, pois esta função já fora extirpada desde 1841.
A função policial não pode ser confundida com a função julgadora. O Brasil adotou o sistema processual penal acusatório, prezando pela tripartição de funções: investigação, acusação e julgamento. Quando o coordenador da investigação (delegado de policia) autua o executor de um crime em fragrante delito, encarcerando-o, atua atipicamente como se julgador fosse, atribuição-competência essa que deve ser prestada pelo juiz instrutor, jamais pelo investigador.
O legislador elegeu, equivocadamente, o delegado de polícia como autoridade com a atribuição de proceder com o auto de prisão em flagrante. Disto não há discordância, pois, é um fato. Mas, somente ao delegado de polícia lhe compete essa função?
Note que, se o auto de prisão em flagrante vier a ser lavrado por escrivão de polícia (por exemplo), deve ser de plano atacado, impugnando-se o ato, pois, viciado. Ou seja, o investigado deve ser posto em liberdade (acaso preso). Data venia, diante dos elementos de prova colhidos por este escrivão no “auto de prisão em flagrante”, estará o ministério público autorizado a oferecer a denúncia, e, ainda, representar pela prisão preventiva do investigado.
Isto ocorre, pois, em virtude do inquérito policial ser uma peça meramente informativa, sem o real cunho de natureza jurídica, como forçosamente o quer o legislador atual. Nota-se, pois, que as informações colhidas em sede de inquérito policial não são imprescindivelmente coletadas pelo delegado de polícia, pois, uma função, hoje, desnecessária ao procedimento pré-processual.
Ratificando o raciocínio, em 1871, com a promulgação da Lei 2.033, reformando o Código de Processo Criminal do Império, conforme ensinamentos de Paulo Rangel, em sua obra Direito Processual Penal, 22ª edição, Ed. Atlas, p. 615,
Tal reforma, (...), visava separar as funções da Polícia das do Poder Judiciário, extinguindo a jurisdição dos Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados no que respeitava ao julgamento dos crimes, criando para tanto, a figura do hoje falido e famigerado inquérito policial. (grifo do autor)

8. Considerações finais

Nota-se, pois, diante do esposado, que a figura do delegado de polícia não mais encontra respaldo prático-funcional necessário à investigação policial, entendendo a investigação policial como sendo o arcaico inquérito policial, pois, trata-se de uma peça com formalismo ultrapassado e desnecessário ao oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal.
Como parâmetro, citam-se as polícias dos Estados Unidos, da Inglaterra, da França, da Itália, da Alemanha, entre outras, as quais não encontram similares às funções de delegados de polícia. A estrutura baseia-se na carreira única – carreira policial, escalonando-se administrativamente as chefias entre estes servidores, aos quais não se exige a graduação em direito. É o que se pode observar na polícia mais respeitada do mundo, a Scotland Yard, e na mais badalada agência policial, o FBI.
A tentativa de resgatar legislativamente a necessidade da função de delegado de polícia, além de frustrante, é inócua, vazia. Há, sim, a patente necessidade de uma mudança processual penal, desburocratizando a investigação policial, tornando-a célere. Para tanto, eis o primeiro passo: extinguir a função de delegado de polícia.
Desta forma, os elementos de investigação, que continuam a ser colhidos pelos agentes/investigadores, são analisados diretamente pelo titular da ação penal, ou seja, pelo Ministério Público, este sim, imprescindivelmente, bacharel em direito, o qual se fará próximo à investigação policial. Finda-se, assim, com o formalismo inócuo do inquérito policial, festejando-se a evolução processual penal".
José Ricardo Chagas
Fonte: http://josericardochagas.jusbrasil.com.br/artigos/135335461/da-prescindibilidade-do-delegado-de-policia-frente-ao-inquerito-policial
Acesso: 30/09/2014

"Greve dos bancários: veja as orientações do Procon para evitar problemas

Por iG São Paulo  - Atualizada às 

Os consumidores têm garantias legais para não ter prejuízo com o fechamento de agências bancárias

Apesar da paralisação em parte das agências bancárias, as contas vencem normalmente e os pagamentos não devem ser protelados. Assim, os consumidores evitarão a cobrança de eventuais encargos.
Entretanto, segundo a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP), a obrigação da empresa credora é oferecer outras formas e locais para que os pagamentos sejam efetuados.
Greve dos Bancários, no Setor Bancário Sul, em Brasília. Foto: Futura Press
Se a solicitação não for atendida, deve-se documentar esse pedido – enviar e-mail ou anotar o número de protocolo de atendimento – para que, caso o fornecedor não atenda à tentativa de quitar o débito, possa reclamar em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
Cidadãos que têm cobranças dentro do prazo a pagar e dinheiro para sacar, mesmo os que têm de fazer movimentações de uma conta para outra, devem procurar meios aternativos como terminais de autoatendimento, caixas eletrônicos e terminais da rede Banco 24 Horas.
Além destas saídas mais convencionais, o cliente pode buscar os serviços de bankphone e internet banking. Caixas eletrônicos, no entanto, só permitem saques com valor máximo de R$ 1 mil ou um limite de três transações diárias.
Para os que não têm acesso à rede ou que apresentam dificuldades para utilizar centrais de autoatendimento, os Serviços de Atendimento ao Cliente (SAC) dos bancos estão disponíveis para informar qual a agência ou posto bancário está ativo e para dar outras informações.
Bancos
SAC
Caixa Econômica Federal 0800 726 0101
Bradesco 0800 704 8383
Banco do Brasil 0800 729 5678
Itaú 0800 728 0728
Santander 0800 762 7777
Se as contas já venceram, ainda há saída. De acordo com a Fenaban, cobranças de concessionária (luz, água, telefone, gás) devem ser pagas normalmente pelos canais alternativos do banco – internet, call center, aplicativo para celular, caixas eletrônicos e os correspondentes. As próprias empresas costumam inserir os juros e as multas na conta do mês seguinte.
Já para títulos de cobrança, como condomínio, escola, academia e financiamentos, é indicado que se peça um novo boleto já com os valores atualizados ou que o pagamento seja efetuado pelo Débito Direto Autorizado (DDA), um serviço de apresentação eletrônica de boletos bancários que permite ao cliente realizar o pagamento de boletos eletronicamente.
No caso de o boleto ser de um banco específico e da agência estar fechada, é recomendada a solicitação de uma nova via de documento em atraso so site da instituição, mesmo para os não-correntistas.
    Leia tudo sobre: greve • paralisação • bancários • correntista • direito • consumidor • contas atrasadas"
    Fonte: http://economia.ig.com.br/2014-09-30/greve-dos-bancarios-veja-as-orientacoes-do-procon-para-evitar-problemas.html
    Acesso: 30/09/2014