segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

“TST defere indenização a auxiliar que teve esquizofrenia desencadeada por condições de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais e materiais a uma auxiliar de serviços gerais da Companhia Industrial de Celulose e Papel (CICP), de Aracaju (SE), acometida de esquizofrenia paranoide e depressão grave. A maioria dos ministros reconheceu que as condições de trabalho na fábrica da empresa em Sergipe contribuíram para o desencadeamento da doença (concausa) e, assim, a empresa tinha o dever de indenizar.

Na ação, a trabalhadora afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e operação de algumas máquinas e esgotamento de água nas áreas mais perigosas. Alegou que, devido ao ruído excessivo, exigência de esforço físico e velocidade pela grande quantidade de trabalho e por sofrer ameaças constantes de demissão passou a se sentir mal, com crises de desmaios, e depois desenvolveu transtornos psicológicos.

O juízo 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão referente a 100% do salário, com base em laudo pericial que indicou o ambiente de trabalho como fator desencadeante das moléstias preexistentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, absolveu a empresa, por entender que não havia nexo causal entre as atividades da auxiliar e a doença. Segundo o TRT, a patologia é predominantemente degenerativa, influenciada por vários fatores. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, que interpôs embargos à SDI-1.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, observou que o TRT, embora tenha absolvido a empresa, reconheceu expressamente que as atividades desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa para o desencadeamento da doença, e o laudo pericial afirmou que as funções desempenhadas por ela "contribuíram, provocaram, o aparecimento do quadro psiquiátrico que, anteriormente, já existia, porém, ainda não tinha sofrido um fator desencadeante".

Lelio Bentes também ressaltou o registro pericial de que a doença é causada por uma série de fatores biopsicossociofamiliares e que foi desencadeada a partir do ambiente de trabalho. Ele explicou que, conforme o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a concausa é suficiente para a caracterização da doença profissional.

Por considerar a redução permanente da capacidade de trabalho da profissional em 80%, o relator fixou o ressarcimento por dano moral em R$ 60 mil e por dano material, na forma de pensão mensal a ser paga enquanto perdurar o dano, correspondente a 80% da última remuneração, a partir do afastamento em 6/11/2003, atualizados de acordo com os reajustes salariais concedidos.

Pensão

Cinco ministros votaram por negar provimento aos embargos. Apesar de acompanhar o relator quanto à obrigação de indenizar, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu em relação à pensão, fixada pelo relator em 80% da última remuneração. Levando em consideração que se tratava de concausa, ele propôs reduzir o percentual para 40%. Seu voto foi seguido pela maioria que dava provimento ao recurso, e o ministro Renato Paiva redigirá o acórdão”.

Acesso: 27/12/2015

Mensagens eletrônicas. Advogado contratado.Indenização.

Gradiente indenizará advogado assediado por e-mails com “piadas de português”

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IGB Eletrônica S.A (antiga Gradiente Eletrônica S/A) a indenizar um advogado que teve sua assinatura falsificada e sofreu assédio moral por e-mails enviados pelo presidente da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano ficou comprovado pelas mensagens eletrônicas, que continham piadas alusivas à sua nacionalidade portuguesa, inclusive com conotação pornográfica, e também a ilicitude do ato de terem falsificado sua assinatura. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Contratado como pessoa jurídica para a função de gerente jurídico corporativo e promovido ao cargo de diretor jurídico, o advogado prestava serviços a várias empresas do grupo econômico da IGB Eletrônica. Na reclamação trabalhista, em que requereu indenização por danos morais, ele alegou que a falsificação da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais. Afirmou, também, que além de vexatórias, discriminatórias e pornográficas, as "piadas de português" eram enviadas com cópia para diversos executivos, diretores e empregados. Disse, ainda, que era alvo de inúmeros comentários no mesmo sentido, como "isso é coisa de português" e "só se for em Portugal", em tom irônico e ofensivo durante o expediente.

A empresa admitiu a falsificação, mas atribuiu a culpa a um escritório de contabilidade que prestava serviços à IGB. Assegurou que os comentários eram brincadeiras esporádicas, em ambiente de total cordialidade. Já em relação aos e-mails, sustentou que o próprio empregado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram imediatamente a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento.

Decisão

Diante do exposto, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT reconheceu a veiculação de e-mails e comentários alusivos à nacionalidade portuguesa do advogado e a falsificação, mas entendeu que o fato de os e-mails terem cessado a partir da manifestação do empregado, e de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da assinatura adulterada, afastando a necessidade de reparação. Para o TRT, também ficou demonstrado que o advogado respondia aos e-mails em tom irônico e jocoso, o que revelava que o ambiente de trabalho era permissivo quanto a determinadas brincadeiras.

Em recurso contra a decisão, o trabalhador alegou que o limite aceitável das brincadeiras foi extrapolado por atos ofensivos e desrespeitosos à sua nacionalidade. Afirmou que a suposta culpa de um escritório de contabilidade contratado não isenta a responsabilidade da empresa pela falsificação. E insistiu que o abalo decorrente do crime à honra é evidente, ensejando inúmeros transtornos materiais, e que não condenar a empresa implicaria impunidade.

TST

No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu desnecessária a prova do prejuízo imaterial exigida pelo TRT em relação à falsificação, uma vez que o dano moral independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Também considerou insustentável a conclusão regional de que a cessação dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade e a ilicitude da conduta empresarial. "A mudança de comportamento somente denota a assunção, pelo próprio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante", afirmou. "E, embora possa ser avaliado positivamente, o encerramento futuro da ofensa não apaga os acontecimentos pretéritos e, nesses limites, não se confunde com a sua inexistência".

Por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, a Primeira Turma do TST fixou a indenização por dano moral em R$ 157.600 pela falsificação da assinatura e em R$ 78.800 pelo assédio moral.

A decisão foi por unanimidade”.



Acesso: 28/12/2015

domingo, 20 de dezembro de 2015

Revisão: coisa julgada material, formal etc.

Novo CPC - Coisa Julgada

RECESSO FORENSE (2015/2016)

RECESSO FORENSE

“Os advogados em São Paulo passam a ter, mais uma vez, suas férias de final de ano asseguradas. Em sessão especial na manhã de hoje (07/10) no Tribunal de Justiça de São Paulo ( TJ SP), o Conselho Superior da Magistratura atendeu ao ofício subscrito pelas entidades de classe - Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP), Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) - e suspendeu os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento no período entre 07 e 17 de janeiro, na sequência do período do recesso forense para a Justiça paulista, que passa a ser de 20 dezembro de 2015 a 06 de janeiro de 2016. Somente serão mantidos os julgamentos de casos urgentes, caso das audiências de custódia e as de medidas cautelares.

Estiveram no Tribunal para defender os argumentos da classe diante dos desembargadores reunidos no Conselho Superior, o presidente da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados Brasil (OAB SP), Marcos da Costa; o vice-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Luiz Périssé Duarte Junior; e o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro.

"Os desembargadores compreenderam os argumentos das três entidades da Advocacia, que defendem o direito fundamental de o advogado desfrutar de um período razoável de descanso no final de ano para recompor as forças, sem que isso resulte prejuízo à atividade jurisdicional, uma vez que os fóruns continuarão funcionando”, ponderou Marcos da Costa.

Durante o período do recesso ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza e audiências na primeira e na segunda instâncias. O provimento não se aplica a ações envolvendo réus presos, interesse de menores, cautelares de qualquer natureza; assim como prática processual de natureza urgente.

O pedido da Advocacia, a exemplo do que ocorreu no ano passado e antes da entrada em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC) onde esse pleito está garantido, fundamenta-se em argumentos como o fato de ser uma demanda constitucional, de obedecer a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e de ser da competência do Conselho Superior da Magistratura sem que haja restrição imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Não serão mais duas semanas que ocasionarão lentidão ou denegação de Justiça aos cidadãos que são representados pelos advogados, além de o atendimento à demanda representar a sensibilidade e o respeito do Tribunal para com os advogados”, reforçou Marcos da Costa.




NOTA CONJUNTA

Recesso de fim de ano, seguido de Suspensão de Prazos, Audiências e Julgamentos: Conselho Superior da Magistratura atende pleito da Advocacia

Considerando o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura decidiu, na sessão desta quarta-feira, 7/10, manter o mesmo sistema adotado no ano passado para o recesso forense de final de ano. Portanto, no período de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016 haverá suspensão de todo o expediente forense, assim como o dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento em Primeira e Segunda Instâncias, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões.

Ficou decidido ainda que de 7 a 17 de janeiro de 2016, retomado embora o expediente forense, haverá suspensão de prazos, publicações e realização de audiências e julgamentos na Primeira e Segunda Instâncias, exceto em casos urgentes (audiências de custódia, audiências de medidas cautelares, por exemplo).

Na sessão desta quarta-feira, o Presidente, o Vice Presidente, o Corregedor Geral da Justiça e os Presidentes das seções de Direito Privado e Direito Penal votaram favoravelmente à deliberação; o único voto contrário foi o do Presidente da Seção de Direito Público”.
Acesso: 20/12/2015


quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

JUSTA CAUSA.FACEBOOK.

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE SE NEGOU A CUMPRIR TAREFA PARA USAR O FACEBOOK

Fonte: TRT/RS - 02/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma técnica de enfermagem negou-se a entregar material a duas alunas de odontologia, que prestavam atendimento na clínica da faculdade, por estar fazendo montagens de fotos na rede social Facebook. Antes deste fato, ela já havia sido advertida por escrito por faltar ao serviço e comprometer os atendimentos agendados na clínica, e verbalmente por ter perdido material odontológico que estava sob sua responsabilidade.

Em razão destes fatos, ocorridos no campus da faculdade em Cachoeira do Sul, o juiz Carlos Henrique Selbach, titular da Vara do Trabalho do município, julgou correta a despedida por justa causa aplicada por uma associação educacional, mantenedora da universidade. Conforme a sentença do magistrado, a empregadora agiu certo, não exatamente pelo fato da empregada ter utilizado a rede social em horário de trabalho, mas sim por comprometer o funcionamento da clínica e por priorizar o uso da internet em detrimento do cumprimento de suas funções. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na petição inicial, a empregada alegou que a notificação de despedida da empregadora não elenca nenhum ato faltoso que pudesse ser enquadrado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), utilizado como base para a despedida por justa causa. Na defesa, entretanto, a  associação  sustentou que a empregada tinha plena ciência dos fatos que justificaram sua dispensa e que tomou todas as medidas possíveis para que a situação fosse readequada, sem resposta por parte da trabalhadora. Ainda segundo a  associação, o rompimento motivado ocorreu pela desídia da empregada na realização de suas tarefas.

Na sentença, o juiz destacou os relatos das duas alunas do curso de odontologia, da orientadora pedagógica e do diretor. Todos confirmaram a situação. "Como visto, a autora negou atendimento aos alunos da clínica odontológica da universidade, local onde desempenhava suas atividades e deveria, na ocasião, realizar a entrega de materiais, porque estava acessando o Facebook", argumentou o magistrado.

 "No caso, não é possível admitir que a empregada, técnico em enfermagem, contratada para trabalhar junto aos alunos e professores do curso de odontologia”.


Acesso: 10/12/2015

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Aula Grátis - Novo CPC - Aula 1

DENTISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PLANO DE SAÚDE.

“Cirurgião dentista consegue reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de plano de saúde odontológico

A Integral Serviços Odontológicos Ltda. foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego de um cirurgião dentista obrigado a constituir uma pessoa jurídica para continuar prestando serviços à empresa, mas afirmou que sempre trabalhou de forma subordinada. A Integral tentou trazer o caso ao TST, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento.

O empregado ajuizou a reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), alegando que trabalhou na empresa, entre 1996 a 2011, sem contrato de trabalho. Em 2003 teve de constituir empresa para continuar a prestação serviços, mascarando a relação empregatícia. Disse que, entre outros, seus horários eram pré-determinados, tinha de pedir autorização para se ausentar ou sair entre um atendimento e outro e recebia remuneração mensal.

Em sua defesa, a empresa alegou que atua no ramo de planos de saúde odontológicos, não podendo ser confundida com uma clínica.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude, e concluiu que, apesar de se intitular mera operadora de planos de saúde, a empresa atua no ramo de serviços odontológicos, e que o empregado estava inserido em seu núcleo produtivo, de forma subordinada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, considerando que a prova testemunhal e a farta documentação era mais que suficiente para demonstrar o vínculo empregatício e o direito do empregado ao recebimento de horas extras.

Ao examinar o agravo da Integral no TST, o desembargador convocado Américo Bedê Freire, relator, afirmou que, diferentemente da alegação empresarial, não houve omissão do TRT em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo ele, a decisão regional foi fundamentada "em vasta análise doutrinária e jurisprudencial", além de apreciar devidamente o conjunto fático probatório e os depoimentos do preposto e das testemunhas.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-828-59.2011.5.15.0004”

Acesso: 9/12/2015

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENADOR DELCÍDIO DO AMARAL. 2015.

“Íntegra da decisão do ministro Teori Zavascki que determinou a prisão do senador Delcídio do Amaral
Leia a íntegra da decisão liminar do ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar (AC) 4039, em que foi determinada a prisão preventiva do senador Delcídio do Amaral (PT-MS).

Acesso: 26/11/2015



TRANSEXUAL. MUDANÇA EM DOCUMENTOS POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÃO.

“Decisão autoriza mudança em documentos de mulher transexual, após pedido da Defensoria Pública de SP    

Aos 24 anos, a jovem Marcela* poderá finalmente se ver livre de uma companhia incômoda que sempre a seguiu aonde quer que fosse. Nascida com o sexo masculino mas reconhecida desde criança como pertencente ao gênero feminino, ela não terá mais que explicar quem é o tal de “Marcos”* que aparece em seus documentos, toda vez em que precisar apresentá-los para fazer coisas cotidianas como uma compra ou solicitar um serviço bancário.

“É uma carta de alforria. É um direito de todo cidadão poder ir e vir sem passar por constrangimentos e humilhação. A sensação que tenho é de dignidade”, diz Marcela. Uma sentença de 19/10, em ação judicial movida pela Defensoria Pública de SP, garantiu o direito à alteração no registro civil de Marcela. Em vez de “Marcos”, documentos como certidão de nascimento e carteira de identidade passarão a mostrar o nome “Marcela”. No lugar do sexo “masculino”, o “feminino”.

Documentos condizentes com a aparência de Marcela são o passo que faltava para garantir uma existência digna a quem sempre viveu e foi reconhecida socialmente como mulher. Uma vida com dignidade – um dos princípios da Constituição Federal – pressupõe a garantia dos direitos da personalidade, entre os quais a preservação da imagem e a ter um nome com o qual a pessoa se identifique e que não lhe provoque constrangimento, argumentaram os Defensores Públicos Julio Grostein, Raphael Bruno Aragão Pereira de Oliveira e Natalia Nissia Nogueira Seco.

Constrangimentos

Graduada em Marketing, a assistente administrativa de escola de computação gráfica esbarrou em Marcos ao tentar realizar o sonho de construir uma carreira em instituição bancária. Há cerca de quatro anos, foi aprovada entre 50 candidatos que concorriam a uma vaga em banco. Chamada para entrevista, teve que explicar por que o nome de batismo não batia com a pessoa. O entrevistador disse que seria “muito complicado” contratá-la, alegando que haveria dificuldades na confecção de registros e contratos. Terminou por pedir que ela assinasse um documento desistindo da vaga.

Na formatura do curso de Marketing, passou por um grande constrangimento entre várias pessoas, quando ouviu de uma fotógrafa que devia haver algum problema em seu diploma, pois ali constava o nome “Marcos”. O nome masculino também levou Marcela a ser chamada de “fraudadora”, em uma das diversas vezes em que apresentou o documento e foi detida ao tentar pagar pelas compras em alguma loja.

Infância e família

As companhias femininas e brincadeiras com boneca e casinha, tradicionalmente identificadas como de meninas, eram desde a infância a preferência da jovem, que sempre contou com o apoio da família. “Sempre foram bem compreensivos. Isso ajudou que minha mente não ficasse tão confusa, como acontece com a maioria das pessoas nessa situação”, diz Marcela, que foi “rebatizada” com esse nome pelo próprio pai. Ele e a mãe faziam questão de explicar a situação aos professores da filha na escola, buscando evitar constrangimentos à filha.

Na adolescência, uma alteração nos níveis hormonais provocou o desenvolvimento das mamas e fez o corpo de Marcela tomar formas ainda mais femininas, enquanto o rosto nunca desenvolveu barba. Ela tem cabelos longos, voz e comportamento comumente identificados como femininos – seus irmãos mais novos nem sequer sabem que nasceu com o sexo biológico masculino.

Cirurgia

Marcela não pensa em se submeter à cirurgia de transgenitalização, pois a considera uma mutilação e está satisfeita com seu corpo. O fato de não ter sido operada não impediu que a Juíza Ediliz Claro de Vicente Reginato, da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, reconhecesse que ela, apesar do sexo biológico, identifica-se com o gênero feminino. A Magistrada ressaltou também que a transexualidade não depende da cirurgia de mudança de sexo.

Um relatório elaborado pela Psicóloga Marília Marra de Almeida e pela Assistente Social Melina Machado Miranda, que atuam na Defensoria Pública, ajudou a embasar a ação judicial. O documento atesta que Marcela vive desde a infância uma patente inadequação entre o sexo biológico e sua identidade de gênero. As impressões são reforçadas por laudos judiciais psicológico e psiquiátrico.

Direito

“Não há como ser cidadão completo para o exercício pleno de suas capacidades se lhe é negado o reconhecimento social enquanto pessoa do sexo feminino, de acordo com a identidade de gênero”, argumentou a Defensoria Pública na ação, ressaltando que a identidade de uma pessoa é uma construção social e cultural derivada da autonomia do ser humano livre, pensante e capaz de determinar suas próprias escolhas.

A Defensoria aponta que a Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73) prevê que não devem ser registrados prenomes capazes de expor seus portadores ao ridículo e possibilita o pedido de mudança do registro. O nome, segundo a ação, existe para permitir uma plena e exata identificação de uma pessoa na sociedade, não para causar-lhe constrangimento. Também faz parte dos direitos da personalidade, que devem ser garantidos para preservar a dignidade da pessoa.

A ação da Defensoria Pública de SP afirma, ainda, que a instituição possui uma tese (nº 5) segundo a qual a cirurgia de transgenitalização não é condição para que seja proposta ação para mudança de registro civil. Essa ideia também se relaciona à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.

Planos

Os novos documentos de Marcela ainda não saíram. Para isso, ela precisa esperar a Justiça expedir a certidão de trânsito em julgado da decisão (ou seja, de que a sentença não pode ser alterada mais). Até lá, ela terá que ter paciência. “Eu fico ansiosa só de pensar, em ter mais um ou dois meses pela frente.”

Assim que passar por essa fase, Marcela pretende continuar a estudar, oficializar o casamento com o homem com quem vive há cinco anos, constituir uma família e tocar a vida. “Fazer tudo sem constrangimento. Continuar a vida no mesmo ritmo em que estou, só que mais tranquila, com menos peso na consciência”, diz.

* nomes fictícios”

Acesso: 26/11/2015

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

OS PERIGOS DAS REDES SOCIAIS

"Em um mundo de aceleradas mudanças, não podemos e nem conseguimos imaginar o que o futuro está a nos reservar no que diz respeito ao mundo do Ciberespaço, ou seja, o espaço de interação formado pela rede internacional de computadores que se resume na internet (GIDDENS, 2005).
A internet, além de reduzir o contato humano, distanciando as pessoas de velhos e salutares hábitos como a leitura, o teatro, jornais, revistas etc. resulta também inevitavelmente em um acelerado processo de enfraquecimento e amortecimento da vida social.
De outro lado, as redes sociais como Orkut, Facebook etc., quando mal utilizadas, transformam-se em um perigoso instrumento de penetração para que quadrilhas organizadas possam descobrir as relações entre as pessoas, acarretando inúmeros e perigosos processos por parte destas organizações, as quais invadem e acarretam danos reais e concretos à vida dos cidadãos despreparados, tais como ataques a contas bancárias, seqüestros, chantagens, pedofilia etc.
O uso inadequado das redes sociais poderá trazer a quem delas se utilizam, prejuízos e muitos dissabores, para tanto é interessante tomar alguns necessários cuidados, visando evitar futuras dores de cabeça, bem como: não tratar de assuntos pessoais, familiares, particulares e de interesse econômico, nas respectivas redes de compartilhamento.
Desta forma, não divulgue que trocou de carro, promoveu uma festa, ganhou promoção ou qualquer tipo de aumento no serviço, telefones ou endereços, pois deste modo, você estará abrindo a sua vida para possíveis invasões, por parte de quadrilhas especializadas, pois um inocente comentário poderá estar revelando muito sobre sua rotina pessoal e financeira.
Isto posto, você pode utilizar as redes sociais, mas com muita moderação e critério, pois a sua privacidade pessoal é muito mais importante que tudo, não seja mais um hipnotizado pelas facilidades aparentemente apresentadas por um sistema que nem sempre está a seu favor.
Augusto Filippo, Advogado e Mestre em Direito"
Fonte: https://blogdoaugustofilippo.wordpress.com/2015/11/18/os-perigos-das-redes-sociais/
Acesso: 19/11/2015

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Honra. Empregado. Justa Causa.

 “Lojas Americanas é condenada por divulgar e-mail com conteúdo ofensivo a supervisora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Americanas S/A contra decisão que a condenou a indenizar uma supervisora da loja de Erechim (RS) pela divulgação de e-mail com conteúdo ofensivo a ela. Na mensagem eletrônica enviada ao gerente regional para justificar a sua dispensa, a gerente local afirmava que a loja "não precisa de pessoas assim", que a supervisora "fazia corpo mole", estava "desmotivando a equipe" e apresentara atestados sem motivo.

Segundo seu relato na reclamação trabalhista, a gerente a tinha como inimiga, porque as duas concorreram à vaga de gerência. Indicada para o cargo, a colega teria se aproveitado da promoção para "cortar sua cabeça" dias depois da nomeação. Para justificar a dispensa, enviou o e-mail com as informações desabonadoras a todos os colegas. Ao pedir indenização por dano moral, a trabalhadora disse que virou alvo de chacotas e teve sua honra atingida.

Em contestação, a empresa alegou que a atual gerente somente assumiu o cargo depois da demissão da supervisora, que teria ajuizado a reclamação trabalhista por estar inconformada com o fato de não ter sido promovida. Essa versão, porém, foi desmentida por testemunhas que confirmaram que a promoção ocorreu uma semana antes da demissão, e que a supervisora não ficou chateada e continuou trabalhado normalmente.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim condenou a Americanas a pagar R$ 3.750 de indenização. Segundo a sentença, se os motivos do e-mail ficassem somente no âmbito interno da empresa, sem conhecimento da trabalhadora e dos colegas, não haveria dano moral. "Mas é inegável que sua circulação atingiu sua honra e reputação, sendo devida a reparação", concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entre outras razões porque a própria gerente confirmou, em depoimento, que pediu a dispensa da supervisora no e-mail. "Se a própria pessoa que elaborou o documento confirma seu conteúdo, não se justificam as alegações da empresa de que não teria valor de prova", afirmou o Regional.

A empresa insistiu, no recurso ao TST, que não havia nos autos prova do dano moral alegado, "apenas especulações". Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, assinalou que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida exige a reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado no TST pela Súmula 126, impossibilitando o conhecimento do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1239-43.2010.5.04.0522”


Acesso: 16/11/2015

APARÊNCIA FÍSICA. JUSTA CAUSA.

“JT afasta justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso que engordou

Uma orientadora do Vigilantes do Peso Marketing Ltda. demitida por não conseguir manter o peso previsto em cláusula contratual conseguiu reverter a dispensa por justa causa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo decisão segundo a qual o sobrepeso da empregada não pode ser considerado falta funcional prevista no artigo 482 da CLT. 

O Vigilantes do Peso oferece programas de emagrecimento por meio de reuniões. Após participar das reuniões e conhecer os métodos, a trabalhadora foi treinada para conduzi-las na condição de orientadora – pessoa treinada que aprendeu a emagrecer e manter seu peso com o programa, servindo de exemplo e modelo para inspirar e motivar o grupo.

Regulamento

Segundo a orientadora, para essa função o regulamento condicionava o contrato de trabalho à manutenção do peso ideal, controlado num boletim que estabelecia limites, sob pena de, ao final de três meses, não poder mais exercer a função. E foi o que ocorreu: após duas cartas de advertência alertando-a por estar acima do peso, ela foi demitida por justa causa.

Em sua defesa, a empresa sustentou que houve descumprimento reiterado da obrigação contratual que resultou na perda de clientes, que não voltavam às reuniões nem se inscreviam ao saber que ela era a condutora.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, levando-se em conta a atividade da empresa, não haveria impedimento legal em orientar os empregados a se manter no peso ideal. Porém, condicionar o contrato de trabalho à manutenção do peso "fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana". A sentença considerou a cláusula abusiva e discriminatória e, portanto, nula, afastando a justa causa e deferindo as verbas relativas à dispensa imotivada.  

O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, entendendo que as advertências serviriam como orientação aos empregados, mas não como gradação da pena. O Regional assinalou ainda depoimentos de testemunhas que relataram a empresa de fato ameaçava as orientadoras acima do peso, e o fato de a orientadora ser considerada excelente funcionária, demitida unicamente por estar acima do peso.

A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a divergência jurisprudencial indicada pela empresa, que se limitou a transcrever trechos da decisão, sem possibilidade de verificação de sua autenticidade.
Processo: RR-148500-63.2006.5.01.0060”.
Acesso: 16/11/2015



terça-feira, 10 de novembro de 2015

Aula 09 - AFO - Ciclo Orçamentário - Luiz Antonio

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

“Audiências de custódia atingem índice de liberação de 48%

Com tratamento mais humanizado, procedimento pode impor a flagranteado medidas cautelares

A audiência de custódia é presidida pela juíza e acompanhada pela defensora pública e pelo promotor
Em quatro meses de funcionamento, um total de 2035 audiências de custódia já foram realizadas no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte. Até o momento, solturas diversas foram deferidas em 996 casos, o que corresponde a um percentual de 48%. As prisões provisórias foram convertidas em preventivas em 1039 ocasiões e relaxadas em 5; a 85 pessoas foi deferida a liberdade plena provisória.

Outro ganho importante, segundo a juíza Paula Murça Machado Moura, coordenadora da audiência de custódia, é que a frequência dos flagranteados à equipe multidisciplinar da Central de Recepção de Flagrantes (Ceflag) aumentou em 60%. A equipe multidisciplinar tem a finalidade de assistir e encaminhar as pessoas detidas, de acordo com peculiaridades de suas situações. “A audiência de custódia não serve apenas para evitar a tortura ou maus-tratos, mas para que a pessoa possa falar a um juiz que, ao atendê-la, procura explicar o que acontecerá em seguida, falando uma linguagem mais acessível e até aconselhando, se for o caso”.

A magistrada afirma que, em situações em que a acusação envolve mais de um indivíduo, pode ocorrer que um responda em liberdade e outro não. “Esclareço que, por vezes, uma pessoa tem bons antecedentes, ao passo que o suposto parceiro pode ser reincidente. Evidentemente, em caso de um novo incidente, a pessoa perde esse benefício. Assim, o indivíduo exerce o seu direito de informação, porque fica sabendo por que foi detido e recebe orientações”, afirma.

A liberação, de acordo com a magistrada, não deve ser entendida como a possibilidade de voltar a cometer crimes, pois habitualmente, mesmo solta, a pessoa fica obrigada a cumprir medidas cautelares, como comparecer periodicamente a juízo, evitar o contato com alguma pessoa, ser proibida de frequentar determinados locais, utilizar tornozeleira eletrônica ou pagar fiança.

Dos 911 casos em que a pessoa ganhou a liberdade provisória com medida cautelar, foi determinado para um total de 357 ocorrências, o equivalente a 39% do total, a monitoração e alguma outra cautelar exceto a fiança; 24% pagaram apenas fiança, o que representa 220 pessoas; para um grupo de 327 indivíduos, o correspondente a 36%, foram associados outros tipos de cautelares e em 7 casos (1%) aplicou-se somente o uso de tornozeleiras”.

Acesso: 10/11/2015


sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Lei nº 13.183/2015. Desaposentação .Aposentadoria.

“Sancionado projeto de lei que cria regra alternativa ao fator previdenciário

A presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei que cria uma regra alternativa ao fator previdenciário para as aposentadorias, mas vetou a chamada desaposentação. As novas regras para aposentadoria, aprovadas pelo Congresso em outubro, estabelecem a nova ´fórmula 85/95´, em que a idade do trabalhador é somada a seu tempo de contribuição para a Previdência Social, até que se alcance 85 para mulheres e 95 para homens.

Com a sanção presidencial, a fórmula passa a ser uma alternativa ao fator previdenciário, mecanismo que penaliza as aposentadorias precoces.

A regra vale até 2018 e, a partir de então, começa a avançar um ponto a cada dois anos, alcançando 90/100 em 2027.

Dilma vetou, entre outros, o artigo aprovado pelos parlamentares que previa que pessoas que continuassem a trabalhar depois de aposentadas poderiam pedir o recálculo da aposentadoria após cinco anos de trabalho – é a chamada desaposentação.

Segundo justificativa para o veto publicada no Diário Oficial, a desaposentação "contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples".

O governo estima que a desaposentação, se sancionada, teria um custo de pelo menos R$ 70 bilhões em 20 anos. Em 2014, a Previdência fechou o ano com um rombo de R$ 56,7 bilhões.

Leia no site da Presidência da República a nova Lei nº 13.183/2015”.


Acesso: 06/11/2015

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

TERCEIRIZAÇÃO.CONSEQUÊNCIAS. SÚMULA 331 DO TST.

"Mercantil e Safra terão de reconhecer vínculo de emprego com terceirizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Banco Safra S.A. a reconhecer o vínculo empregatício de um empregado terceirizado que lhes prestava serviços na compensação de cheques. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a existência de dois tomadores de serviço não afasta o reconhecimento do vínculo, como havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O TRT havia indeferido o vínculo de emprego ao trabalhador, registrando que a Corte vem considerando ilícita a terceirização dos serviços de compensação e separação de documentos bancários, mas, naquele caso, o fato de ambos os bancos terem se beneficiado concomitantemente da mão de obra do trabalhador evidenciava a inexistência de subordinação jurídica, impossibilitando, portanto, o reconhecimento do vínculo. 
O empregado contratado pela empresa ATP Tecnologia e Produtos S.A. recorreu ao TST, sustentando que a decisão regional afrontou aos arts. 5º e 7º, V, da Constituição Federal, tendo em vista que exercia funções idênticas a dos bancários, sendo-lhe devidos, portanto, os mesmos direitos, "sob pena de injusta discriminação".
Atividade-fim
O relator do recurso (foto) observou que as funções desempenhadas pelo empregado eram efetivamente afetas à atividade-fim dos tomadores do serviço, como registrado na decisão regional. Declarada a ilicitude da terceirização, afirmou, a consequência é a nulidade do contrato de trabalho do empregado e o reconhecimento do vínculo de emprego com os bancos tomadores do serviço, beneficiários seu trabalho, nos termos da Súmula 331 do TST.
Segundo o relator, o fato de o empregado ter prestado serviços a mais de um tomador não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos créditos por aqueles que se beneficiaram do trabalho do trabalhador. Dessa forma, restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, bem como a condenação solidária dos bancos ao pagamento das verbas devidas ao empregado, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso das empresas.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/RR)

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mercantil-e-safra-terao-de-reconhecer-vinculo-de-emprego-com-terceirizado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Acesso: 04/11/2015

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

TJSP - Peticionamento Eletrônico - Guia prático

ADVOGADOS. DESCANSO. TRT DA 2ª REGIÃO.

"TRT-2 suspende prazos para promover descanso de advogados

28/10/2015- O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) determinou a suspensão dos prazos processuais compreendidos entre os dias 7 e 20 de janeiro. A medida foi definida na sessão plenária da última segunda-feira (26).
Este prazo foi concedido com o objetivo de oferecer descanso aos advogados, após reinvindicação assinada por dirigentes da OAB-SP, Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa).
Segundo o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, “este tempo de repouso é muito importante para os advogados”.
Natalia Oliveira com informações do TRT-2
ASCOM/CSJT
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
É permitida a reprodução mediante citação da fonte
csjt-imprensa@tst.jus.br"
Acesso: 28/10/2015

terça-feira, 27 de outubro de 2015

ARTESANATO. LEGISLAÇÃO.2015.

“Artesanato agora é profissão reconhecida

A presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei do Artesão (Lei n° 13.180), publicada nesta sexta-feira (23), no Diário Oficial da União. O texto regulamenta a profissão de artesão, estabelece diretrizes para as políticas públicas dirigidas à categoria e define parâmetros para o exercício da atividade. A lei também foi assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto.

A legislação define que o artesanato deve valorizar a identidade e a cultura nacionais, especifica a destinação de uma linha de crédito especial – para financiar a comercialização da produção e a aquisição de matérias-primas e de equipamentos – e determina, ainda, a integração dessa atividade profissional com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social.

“O artesanato é uma atividade muito importante para a economia e a cultura do país e traz a identidade cultural das nossas regiões, dos estados brasileiros, além de movimentar a economia regional. Essa lei vai permitir a formulação de um conjunto de políticas públicas e a destinação de linhas de crédito para esses trabalhadores, ou seja, para apoiar o artesão e também permitir a qualificação e a gestão profissional das atividades dessa categoria”, explica o ministro Rossetto.

A lei também permite o apoio comercial e a identificação de novos mercados internos e fora do país. Para isso, indica a criação de certificados de qualidade, que permitam agregar valor aos produtos e técnicas artesanais.

Escola – A Lei define a criação de uma Escola Técnica Federal de Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação; e diz que o artesão deverá ser identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, e que só poderá ser renovada com a comprovação de contribuições para a Previdência Social.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Data da noticia: 27/10/2015”

Acesso: 27/10/2015

AMBIENTE DE TRABALHO. LIMPEZA. CONSEQUÊNCIAS.

“Empresa de ônibus que oferecia sanitários mistos, malcheirosos e com insetos indenizará empregada

O zelo pela decência e respeito no ambiente de trabalho é obrigação imposta ao empregador, a fim de preservar a integridade moral, física e até psicológica dos empregados. Nesse sentido, existe norma do Ministério do Trabalho que exige o fornecimento de condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho (NR-24 da Portaria 3214/78 do MTE, referente às condições sanitárias nos locais de labor). Mas, apesar disso, não são poucos os casos em que empresas parecem ignorar esse direito dos trabalhadores, como na situação analisada pela juíza Cristina Adelaide Custódio, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Uma cobradora de ônibus buscou na JT indenização por danos morais, em razão das precárias condições em que se deu sua prestação laboral. Segundo afirmou a trabalhadora, os sanitários disponibilizados pela empregadora apresentavam péssimas condições de assepsia, sendo utilizado de forma mista e semiaberta, e ainda franqueados ao público em geral. Além disso, exalavam enorme mau cheiro e neles proliferavam agentes biológicos nocivos à saúde.

Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada constatou que a trabalhadora tinha razão. Uma delas informou que ninguém fazia a limpeza nos banheiros e sequer havia material para isso. E, como consequência, havia insetos no banheiro. Diante disso, a julgadora concluiu que a cobradora trabalhou em local desprovido de sanitários em boas condições de uso, pela utilização coletiva da população em geral, sofrendo risco de contaminação.

Na visão da julgadora, a empresa feriu a dignidade da trabalhadora, por não lhe proporcionar o mais elementar direito para o exercício de suas atividades profissionais. E mais: a empregadora desrespeitou as normas coletivas da categoria que trazem determinação acerca da manutenção dos sanitários em perfeitas condições de higiene, ressalvando a necessidade de um banheiro por gênero. "Em tais casos, o dano moral é patente, pois é evidente que fatos dessa natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado", concluiu a juíza que, considerando a gravidade da conduta, revelada na indiferença e tratamento desrespeitoso por parte da empresa, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação, fixou a indenização em R$2.000,00.

A empresa recorreu da decisão, que manteve a condenação, mas a reduziu para o importe de R$1.000,00, quantia considerada mais condizente com a extensão do dano e compatível com valores arbitrados em casos semelhantes.

PJe: Processo nº 0010255-65.2015.5.03.0007-RO. Data de publicação da decisão: 02/06/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 27/10/2015”

Acesso: 27/10/2015

EMPREGADO DOMÉSTICO.DIREITOS TRABALHISTAS.DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.

“Site vai calcular tributos para pagar domésticas

Na página www.esocial.gov.br, patrões poderão emitir guia única com todos os tributos que devem ser pagos sobre o salário do funcionário.


O governo vai liberar até quinta-feira o módulo para que os patrões e empregados domésticos se cadastrem no site www.esocial.gov.br. Na página, será possível imprimir a guia única com todos os tributos a serem pagos mensalmente. O primeiro vencimento da guia única será em 6 de novembro – a data será o dia 7 de cada mês, mas, quando cair no sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil anterior.

No entanto, os patrões que já optaram pela adesão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados domésticos precisam recolher até o dia 7 de outubro a contribuição de 8% sobre o salário do funcionário relativa a setembro em guia separada por meio do mesmo portal ou do site da Caixa. Aproximadamente 180 mil trabalhadores domésticos estão incluídos no sistema de recolhimento opcional.

Segundo o governo, dos 6 milhões de trabalhadores domésticos no País, em torno de 2,1 milhões têm carteira assinada. Os empregados que já foram contratados até este mês podem ser cadastrados por todo o mês de outubro. A partir do mês que vem, os admitidos devem ser cadastrados até um dia antes do início das atividades.

A Receita orienta os patrões sobre possíveis divergências em relação aos dados dos trabalhadores. No site, o módulo “Consulta Qualificação Cadastral” indica os procedimentos que devem ser feitos para solucionar essas divergências. Entre os dados exigidos estão nome, data de nascimento, CPF e o Número de Identificação Social (NIS).

A guia – que deve ser regulamentada pela Receita Federal – corresponde a 28% do salário do trabalhador doméstico, o que garantirá a ele direitos trabalhistas e previdenciários.

Do total que deve ser pago todo mês, 20% são de responsabilidade do patrão. O valor corresponde a 8% de INSS (esse porcentual só entra em vigor com o Simples Doméstico; atualmente são 12%); 8% para o FGTS; 3,2% para um fundo de indenização em caso de demissão e 0,8% para seguro contra acidentes. O empregador terá de acrescentar mais 8%, da contribuição do trabalhador para o INSS, e descontar o valor do salário dele.

Todos os valores a serem recolhidos serão calculados automaticamente pelo site www.esocial.gov.br. Em seguida, será gerado boleto para pagamento na rede bancária. Na contribuição, também será calculado o imposto de renda retido na fonte, se for o caso. As contribuições não serão retroativas.

A Receita também orienta os patrões em caso de rescisão no mês de outubro. Nessa hipótese, FGTS e tributos devem ser pagos até 6 de novembro”.


Acesso: 27/10/2015

domingo, 25 de outubro de 2015

Embriagez Justa Causa.

“Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado por aparentar embriaguez

A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.

O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.

Embriagado

Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.

O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.

O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado no processo.

Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.

(Paula Andrade/RR)

O número do processo foi omitido para preservar a parte”.


Acesso: 25/10/2015

“Pleno discute atualização monetária e juros de mora de contribuições previdenciárias.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada nessa terça-feira (20), decidiu aplicar a atual redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, que trata sobre o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas a serem pagos pelos empregadores, após serem deferidos em juízo ou resultado de acordo homologado judicialmente.


Por maioria, com voto de prevalência (minerva) do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidia a sessão, o Tribunal Pleno definiu que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser a partir da prestação de serviços, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos pela empresa. Se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa, aplicada a partir da citação da sentença de liquidação.

No processo que envolve a empresa Paquetá Calçados Ltda., a questão foi levada à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) por meio de embargos da União (PGF) e direcionada ao Tribunal Pleno diante da relevância da matéria. Após horas de discussão, o entendimento vitorioso foi o do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. A votação ficou empatada em 12 a 12, sendo que ficaram vencidos os ministros que negavam provimento aos embargos, posicionamento encabeçado pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.


Alteração legislativa

A matéria é disciplinada no artigo 43 da Lei 8.212/91, que teve nova redação com a Lei 11.941/2009, em que foi convertida a Medida Provisória 449/2008. Foi essa alteração legislativa que motivou o recurso da União. A decisão do Pleno se aplica apenas aos serviços prestados após 5/3/2009, que é o marco inicial da exigibilidade da lei, pois a medida provisória foi publicada em 4/12/2008 e suas alterações só podem ser exigidas após 90 dias de sua publicação.


Antes da SDI-1 e do Pleno, a Primeira Turma examinou o processo e não conheceu do recurso de revista da União, mantendo a decisão regional. Entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias, no caso, está disposto no artigo 195, I, "a", da Constituição da República.  E que incidência de multa e de juros de mora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreria apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme o artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99.

Esse entendimento era aplicado pelo TST até a nova decisão do Pleno. Ao assumir a relatoria dos embargos, o ministro Agra Belmonte deu razão à União. Ele explicou que a regra da Lei 8.212/91 objetiva o equilíbrio da fonte de custeio para subsidiar o aporte financeiro dos benefícios previdenciários. "Se os valores devidos ao trabalhador, definidos em sentença ou acordo, retroagem à data da prestação de serviços inclusive para efeito de média do salário de contribuição sobre o qual será calculado o de benefício, as contribuições são devidas a partir dessa mesma data, para observância do equilíbrio atuarial previdenciário", explicou.

Para ele, não basta calcular contribuições previdenciárias sobre um "valor histórico", já defasado monetariamente. Nesse sentido, salientou que a atual redação do artigo 43 da lei, em seu parágrafo 3º, ao tratar da forma de apuração das contribuições, usa a expressão "acréscimos legais moratórios" para fixar que abrange também os juros da mora, além da atualização monetária. Ou seja, a nova redação da lei objetiva, com isso, "remunerar o tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando-as em proveito próprio".

Belmonte lembrou que trabalhador e empresa, contribuintes do sistema, respondem pela atualização monetária das contribuições, sem prejuízo para o trabalhador, que também receberá o crédito atualizado. Quanto aos juros sobre as contribuições, enfatizou que responde apenas a empresa. "Não é justo e nem cabível que por eles pague quem até então sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital".

Finalizou defendendo que, na forma da lei, o recolhimento deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, mas acrescidos de atualização monetária e juros da mora desde a prestação de serviços, retroagindo assim à época em que as contribuições deveriam ter sido vertidas para o caixa previdenciário. Quanto à multa, ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir da citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários.

Divergências

Três ministros apresentaram divergências em relação ao voto do relator. A ministra Cristina Peduzzi, que negava provimento, defendeu que não seria possível norma legal, infraconstitucional, estabelecer fato gerador para contribuição social diverso do fixado no inciso I, a, artigo 195 da Constituição, em que o fato gerador é o pagamento do crédito ao trabalhador. Na mesma linha, o ministro Mauricio Godinho Delgado, além do artigo 195, acrescentou que a matéria seria tributária e de ordem constitucional, não podendo ser alterada por lei ordinária e sim por lei complementar.

O relator rebateu esse ponto, salientando que decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, "reiterada e expressamente", afirmam que o momento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é matéria infraconstitucional. Além disso, a ministra Kátia Arruda discordava do voto do relator quanto aos juros de mora, considerando que deveriam incidir só após liquidação da sentença. Ao final, os três posicionamentos que de alguma forma divergiam do relator formaram a corrente que negava provimento aos embargos, e ficou vencida, com o voto minerva do vice-presidente do TST, ministro Ives.

Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171”

Acesso: 25/10/2015