sábado, 28 de fevereiro de 2015

"Estudante recebe indenização por uso indevido de sua imagem


Decisão | 24.02.2015
A exploração de imagem alheia sem autorização dá direito a indenização independentemente de dano. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de Primeira Instância que condenou dois administradores do curso pré-vestibular Eureca Ensino Particular a indenizar um estudante em R$6 mil por danos morais, por terem divulgado sua foto em um jornal como se ele fosse um aprovado em exame de vestibular.

O estudante ajuizou ação contra o curso pré-vestibular pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, em dezembro de 2011, circulou um jornal do curso com sua foto anunciando que se tratava de um aluno aprovado no vestibular de medicina na Faculdade Extrema de Juiz de Fora. No entanto, ele nunca foi aluno do referido curso e não tinha feito vestibular, pois ainda cursava o ensino médio. O fato causou-lhe constrangimento, porque vários amigos parabenizaram-no pelo sucesso em uma prova que nunca havia feito.
Os diretores do curso se defenderam sob a alegação de que buscaram na internet a foto de um de seus alunos e, por causa dos sobrenomes iguais, divulgaram a foto errada, portanto não houve má-fé no uso da imagem do estudante para fazer propaganda.
Os administradores recorreram ao Tribunal. Em seu voto o desembargador Alberto Henrique, relator, observou que houve dano à imagem do estudante pois, apesar de sua foto ter sido veiculada num periódico editado pela escola, sem grande repercussão na comunidade a não ser no meio estudantil, não há dúvida “de que a instituição de ensino, com a publicação, teve o objetivo comercial de angariar mais alunos e incrementar o seu negócio”.

Os desembargadores Rogério Medeiros e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator".
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/estudante-recebe-indenizacao-por-uso-indevido-de-sua-imagem.htm#.VPH7bnzF-E4
Acesso: 28/02/2015

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Constrangimento ilegal. Liberdade provisória. Câncer.

“Mulher presa com câncer recebe liberdade após atuação da Defensoria Pública de SP             

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão que concede liberdade provisória a uma mulher que, mesmo com câncer em estado grave, estava presa preventivamente no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Franco da Rocha.

Devido ao programa de atendimento a presos provisórios da Defensoria Pública de SP, o Defensor Público Patrick Cacicedo teve contato com Tereza (nome fictício), que sofre de câncer e realiza diversas sessões de quimioterapia para tratamento da doença. Foi durante esse encontro que a Defensoria Pública teve acesso a documentos que demonstraram a gravidade de sua situação. Ela aguarda julgamento no CDP de Franco da Rocha, embora seu processo criminal seja da comarca de Itapetininga, onde, segundo os autos, foi presa após ter sido flagrada com pequena quantidade de entorpecente, durante o ilegal procedimento de revista íntima vexatória, ao tentar visitar seu companheiro.
Presa desde 27/12, Tereza, que é ré primária e possui bons antecedentes, está recolhida em uma penitenciária superlotada, insalubre e desprovida de estrutura física para o tratamento de doenças graves como o câncer. Para o Defensor Público Wlamyr Gusmão Junior, autor do pedido, a dignidade de Tereza está sendo violada. "É flagrante o constrangimento ilegal a que Tereza está sendo submetida, porquanto um estabelecimento prisional é totalmente inadequado à sua condição de extrema debilidade."

Na decisão, o Juiz Alfredo Gehring Cardoso Falchi Fonseca, da 2ª Vara Criminal de Itapetininga, considerou a primariedade de Tereza e o fato de ela encontrar-se em tratamento de câncer, tendo-lhe concedido a liberdade provisória, condicionada à proibição de ausentar-se da comarca e ao recolhimento domiciliar no período noturno.         

Acesso: 16/02/2015

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Portadores de câncer e a isenção do Imposto de Renda.

“Jurisprudência: portadores de câncer e a isenção do Imposto de Renda

Receber o diagnóstico de um câncer já não é nada fácil. Para muitos pacientes, entretanto, o desafio vai além da maratona de exames e tratamentos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são poucos os processos movidos por portadores de neoplasias malignas que buscam garantir o direito à isenção do Imposto de Renda.
Na semana em que se comemora o Dia Mundial da Luta Contra o Câncer (4 de fevereiro), a Secretaria de Jurisprudência do STJ traz como destaque na página de Pesquisa Pronta o tema Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves. Clicando no link relacionado ao tema, é possível ter acesso a uma seleção dos principais acórdãos do tribunal.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna. O que frequentemente chega ao STJ são recursos questionando a revogação do benefício na ausência dos sintomas da doença ou diante de aparente cura.

No julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.


Acesso: 09/02/2015

domingo, 8 de fevereiro de 2015

CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - POSIÇÕES DO STF

“REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - POSIÇÕES DO STF

Info. 660, STF – 26.03 a 06.04

EMENTA:Plenário–Inquéritoe redução a condição análoga à de escravo - 1

O Plenário, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra deputado federal e outro denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 149 do CP (“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”). A inicial acusatória narra — a partir de relatório elaborado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego — que eles teriam submetido trabalhadores de empresa agrícola a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho, cerceando-lhes a locomoção com o objetivo de mantê-los no local onde laboravam. Reputou-se não ser exigida, para o recebimento da inicial, valoração aprofundada dos elementos trazidos, que seriam suficientes para a instauração da ação penal. O Min. Luiz Fux acrescentou que o tipo penal em questão deveria ser analisado sob o prisma do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Destacou que as condições de higiene, habitação, saúde, alimentação, transporte, trabalho e remuneração das pessoas que laboravam no local demonstrariam violação a este postulado e, ademais, configurariam o crime analisado. Aduziu que a denúncia descreveria práticas delituosas perpetradas no âmbito da estrutura organizada pelos representantes da empresa, sendo certo que, em crimes societários, os criminosos esconder-se-iam por detrás do véu da personalidade jurídica em busca da impunidade. Inq 3412/AL, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 29.3.2012. (Inq-3412)

Inquérito e redução a condição análoga à de escravo - 2

O Min. Ricardo Lewandowski registrou que ao menos um dos núcleos do tipo descrito no art. 149 do CP — submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva — estaria suficientemente demonstrado, sem prejuízo de outros que fossem, eventualmente, melhor explicitados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, observou que além deste núcleo do tipo, a submissão a condições degradantes de trabalho estaria presente. Asseverou, ademais, que o art. 149 do CP não protegeria o trabalhador — tutelado pelo art. 203 do mesmo diploma —, mas o indivíduo de maneira geral. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, divergiu, ao frisar que a origem histórica do crime de redução a condição análoga à de escravo teria incluído o tipo na defesa da liberdade. Entretanto, com a modificação advinda pela Lei 10.803/2003, o campo de proteção da norma teria sido restrito às relações de trabalho, pela vulnerabilidade imanente à condição do trabalhador. Assim, o objeto da tutela material seria a dignidade da pessoa na posição de trabalhador, e não a liberdade de qualquer pessoa. Bastaria, portanto, a demonstração do fato de trabalhador ser submetido a condições degradantes, para que fosse caracterizado, em tese, o crime. Reputou, por fim, que ambos os denunciados teriam o domínio dos fatos, ou seja, não poderiam ignorar as condições a que os trabalhadores eram submetidos e, portanto, seriam capazes de tolher a prática do crime. Inq 3412/AL, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 29.3.2012. (Inq-3412)

Inquérito e redução a condição análoga à de escravo - 3

Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que rejeitavam a peça acusatória. O relator afirmava que os fatos nela narrados não consubstanciariam responsabilidade penal, mas cível-trabalhista. Anotava que o simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não configuraria trabalho escravo, o qual pressuporia cerceio à locomoção, diante de quadro opressivo imposto pelo empregador. Nesse sentido, o tipo penal versaria a submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, com sujeição a condições degradantes ou restrição da liberdade em virtude de dívidas com o contratante. Afastava, também, o dolo por parte dos denunciados. O Min. Dias Toffoli corroborava que o crime em questão tutelaria a liberdade individual, que não teria sido atingida. O Min. Gilmar Mendes reforçava que dar enfoque penal para problemas de irregularidade no plano trabalhista seria grave, embora reconhecesse a necessidade de melhoria das condições de trabalho de maneira geral. Assim, deveria haver outras iniciativas, além da punição, para buscar soluções a respeito, especialmente nos setores econômicos mais dinâmicos. O Min. Celso de Mello assentava que o fato de os denunciados ostentarem a condição de diretor-presidente e diretor-vice-presidente da empresa, por si só, não poderia justificar a acusação, sob pena de presunção de culpa em âmbito penal. Não obstante, reconhecia a possibilidade de o Ministério Público formular nova denúncia, em que as condutas fossem individualizadas. Inq 3412/AL, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 29.3.2012. (Inq-3412)

COMENTÁRIO

SÍNTESE: Trata-se de três julgados do STF, versando sobre a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149, CP). Em dois casos iniciais consideram-se satisfeitos os elementos do tipo penal. No terceiro caso há controvérsia acerca da natureza penal e/ou trabalhista das irregularidades constatadas, prevalecendo a tese da atipicidade penal e mera infração trabalhista. Ademais, é discutida a questão da individualização das condutas e da responsabilidade subjetiva para a imputação criminal neste e em outros casos.

COMENTÁRIOS AO JULGADO (Eduardo Luiz Santos Cabette*): O artigo 149, CP tutela induvidosamente não somente a condição de trabalhador e seus direitos, mas a própria liberdade e dignidade humanas. A pessoa é reduzida a uma “condição análoga à de escravo” e não se fala em “escravidão”, uma vez que esta como instituição já foi abolida há bastante tempo dos ordenamentos jurídicos (ainda bem). Portanto, menciona-se redução à “condição análoga”, ou seja, a uma situação semelhante ou similar àquela a que eram submetidos os escravos, sofrendo exploração de sua força de trabalho, sem contraprestação e em condições degradantes.
Conforme bem indicam os dois primeiros julgados, encontrando-se tipificação do regime de trabalho e remuneração a que estavam submetidas as vítimas em qualquer das descrições constantes no artigo 149, CP, não há discussão acerca da necessidade de repressão penal. Ademais, havendo elementos suficientes a indicarem que os acusados tinham ciência das condições a que estavam submetidos os trabalhadores, a responsabilidade penal subjetiva estará satisfeita, já que o crime é doloso, inexistindo previsão de figura culposa.
Já o terceiro julgado é paradigmático para a devida aplicação do artigo 149, CP de acordo com o Princípio da Fragmentariedade e do Direito Penal como “Ultima ratio”, afora o Princípio da Responsabilidade Subjetiva, ligado ainda aos Princípios Processuais do Devido Processo Legal e seus corolários da Ampla Defesa e do Contraditório.
A fragmentariedade está a indicar que o Direito Penal é apenas um dos ramos do Direito existentes para a solução dos conflitos sociais e individuais, havendo outros instrumentos que, em certos casos, são até mais adequados. Na verdade a fragmentariedade se completa com a “Ultima ratio” na medida em que o Direito Penal na realidade não somente é uma das vias de solução de conflitos, mas é aquela que deve ser utilizada somente em último caso, quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes. No caso específico do crime de redução à condição análoga à de escravo pode-se vislumbrar que sua aplicação somente pode justificar-se em situações de suma gravidade em que o tipo penal seja suficientemente satisfeito sob seu aspecto formal e material. Realmente, conforme frisa o julgado do STF, meras irregularidades ou descumprimentos de normas trabalhistas, por si sós, não servem para a configuração criminal, devendo tais situações ser dirimidas no campo respectivo, qual seja, o Direito do Trabalho. Afinal, como já disse alguém, para abater pombos deve-se utilizar um estilingue e não um canhão.
Doutra banda, também destaca o terceiro julgado do STF a necessidade de descrição das condutas dos supostos infratores da lei penal sob seus aspectos objetivo e subjetivo. Isso é realmente imprescindível (vide artigo 41 c/c 395, I, CPP), sob pena de violação da “responsabilidade subjetiva” e admissão da vetusta e hodiernamente inaceitável “responsabilidade penal objetiva”. Além disso, uma denúncia sem descrição adequada das condutas dos imputados viola do Devido Processo Legal porque não é possível ao acusado defender-se adequadamente das imputações, as quais sequer sabe bem quais sejam (Ampla Defesa e Contraditório). Não basta, portanto, aduzir que os acusados sejam administradores ou proprietários de uma fazenda, empresa ou qualquer empreendimento no qual supostamente ocorra trabalho escravo. Mister se faz a descrição das condutas perpetradas por tais pessoas que configurem a subsunção formal e material ao tipo penal descrito no artigo 149, CP.
De acordo com o exposto, as decisões do Supremo Tribunal Federal sob análise apresentam-se consentâneas com a melhor interpretação e aplicação da legislação referente ao crime de redução à condição análoga à de escravo, propiciando uma postura que promove o equilíbrio entre eficácia e garantias penais e processuais penais, totalmente desejável em um Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS:

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito Penal Parte Especial artigos 121 a 212. Coleção Saberes do Direito. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2012.

AUTOR DOS COMENTÁRIOS: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal”.

Acesso: 08/02/2015

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Alimentos Gravídicos.

“Após pedido da Defensoria Pública de SP, gestante tem garantido seu direito a alimentos gravídicos

A Defensoria Pública de SP obteve, em 20/1, uma decisão liminar que garante a uma gestante o direito de receber alimentos gravídicos do pai do bebê que está esperando.
Daniele* teve um relacionamento com Augusto* por alguns meses, e, logo após terminar o namoro, descobriu que estava grávida. Por não ter condições de se manter sozinha, pediu auxílio financeiro ao ex-companheiro, que se negou a ajudá-la.

Para comprovar o relacionamento que Daniele teve com Augusto, foram anexadas fotos do casal e alguns testemunhos de pessoas que conviveram com eles.

Para a Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri, responsável pela ação, Daniele agiu corretamente ao procurar a Defensoria Pública, uma vez que, desde 2008, com a aprovação da Lei nº 11.804, as mulheres podem pedir auxílio financeiro ao pai da criança durante o período de gravidez.

“Toda gestante necessita de vitaminas especiais receitadas pelo médico, suplemento alimentar (ferro, ácido fólico, proteínas), exames médicos (pré-natais, ultrassonografias), medicamentos, bem como de recursos para custeio do enxoval e do transporte para a realização do acompanhamento médico, entre outros. Ademais, tem despesas maiores com alimentação e vestuário (roupas específicas para grávidas, sapatos maiores em virtude do inchaço nos pés).”

Na decisão liminar, o Juiz considerou que as fotos e depoimentos que constavam no processo eram indícios suficientes da paternidade de Augusto e por isso determinou o pagamento de dois salários mínimos mensais até o nascimento do bebê, quando então, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia para a criança.

Saiba mais sobre alimentos gravídicos

Garantidos pela Lei 11.804/2008, os alimentos gravídicos constituem um direito da mulher grávida e da criança que ainda está em seu ventre, de modo a concretizar o direito à vida digna e o desenvolvimento saudável do bebê que logo virá ao mundo.

De acordo com a lei, bastam indícios de paternidade para que, desde logo, o juiz fixe alimentos que perdurarão até o nascimento da criança. São aceitas fotos do casal, emails, cartões, bilhetes e até depoimentos de pessoas que testemunharam o relacionamento. É necessário, ainda, o exame que atesta a gravidez.

Para a Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri, a análise do pedido de alimentos gravídicos deve ser rápida. “A fixação de alimentos gravídicos deve ocorrer de forma célere, uma vez que a morosidade poderá acarretar consequências irreversíveis para a gestante e o bebê.”

Em algumas situações, é possível realizar um acordo extrajudicial entre a grávida e o pai da criança, evitando, assim, uma ação judicial. Nesses casos, a Defensoria solicita que a mulher retorne à instituição com o suposto pai, para tentar realizar uma conciliação.

A grávida interessada em pleitear esse direito pode recorrer à Defensoria Pública desde o primeiro mês de gravidez, comparecendo a uma das unidades da instituição. Na Capital, em Guarulhos e em Campinas, é necessário agendar o atendimento, por meio do telefone 0800 773 4340 (ligação gratuita).


*nomes fictícios
Acesso: 02/02/2015
Devido à falta de água, Tribunal de Justiça de SP reduz sessões pela metade

Presidente do tribunal defende uso dos sistemas virtuais e redução de sessões presenciais para cortar gasto de água

Devido à falta de água, o (TJSP) reduziu pela metade as sessões do órgão especial. O colegiado que reúne 25 desembargadores, incluindo o presidente do tribunal, é responsável por julgar processos contra autoridades e questões constitucionais. Normalmente, o órgão se reúne todas as quartas-feiras. As sessões acontecerão a cada 15 dias.
Segundo o comunicado do presidente do tribunal, desembargador José Renato Nalini, a medida faz parte do esforço da instituição para reduzir o consumo de água durante a crise hídrica que atinge o Estado.

“Têm sido adotadas providências de uso racional da água como instalação de anéis redutores de vazão de torneiras, intensificação de vistorias para localizar e sanar eventuais vazamentos em todos os prédios, além do lançamento de campanha de comunicação interna sobre a importância do consumo consciente e implementação de programa interno de sustentabilidade”, ressalta a nota.

Nalini defende que os juízes aumentem o uso dos sistemas virtuais e reduzam o número de sessões presenciais. “O TJSP também conclama seus magistrados para adoção e intensificação das pautas virtuais e o aumento da periodicidade das sessões de julgamento. Exorta seus dignos servidores para que colaborem com sugestões e novas iniciativas, a fim de caminharmos juntos nessa fase difícil”, acrescenta.

O governo de São Paulo avalia se adotará um racionamento escalonado, alternando dias com e sem abastecimento de água. “Temos 5,1% [no Sistema Cantareira], um quadro agora de estabilidade e uma terceira reserva técnica que evitaremos usar. A Sabesp [Companhia Estadual de Saneamento Básico] está fazendo todos os estudos. O governo e a Sabesp tomarão todas as medidas necessárias”, destacou o governador, Geraldo Alckmin, na última sexta-feira (30).


De acordo com ele, até o momento  estão sendo usadas a redução da pressão de água à noite e a oferta de bônus para quem consome menos água, como formas de reduzir os impactos do esvaziamento das represas”.

Acesso: 02/02/2015